Contrato de Cessão de Direitos Creditórios — Brasil
Código Civil Brasileiro — Arts. 286–303; Lei nº 9.514/1997
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS
Pelo presente instrumento particular de Cessão de Direitos Creditórios, celebrado nos termos dos Artigos 286 a 303 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e da Lei nº 9.514/1997, as partes abaixo identificadas acordam o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS PARTES
CEDENTE: [Nome do Cedente], CPF/CNPJ [CPF/CNPJ do Cedente], com sede/domicílio em [Endereço do Cedente]. CESSIONÁRIO: [Nome do Cessionário], CPF/CNPJ [CPF/CNPJ do Cessionário], com sede/domicílio em [Endereço do Cessionário]. DEVEDOR CEDIDO (para fins de identificação e notificação): [Nome do Devedor Cedido], CPF/CNPJ [CPF/CNPJ do Devedor Cedido], domiciliado em [Endereço do Devedor Cedido].
CLÁUSULA SEGUNDA — DO CRÉDITO CEDIDO
O CEDENTE é titular do seguinte crédito: [Descrição do Crédito], no valor nominal de [Valor Nominal do Crédito], com vencimento em [Data de Vencimento do Crédito]. São igualmente cedidos os seguintes acessórios do crédito: [Acessórios Cedidos], nos termos do Artigo 287 do Código Civil, que dispõe que a cessão do crédito abrange todos os seus acessórios.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
A presente cessão é realizada pelo preço de [Preço da Cessão], a ser pago pelo CESSIONÁRIO ao CEDENTE da seguinte forma: [Forma de Pagamento da Cessão].
CLÁUSULA QUARTA — DA GARANTIA DO CEDENTE
O CEDENTE declara que o crédito cedido é real, líquido, certo, exigível e livre de qualquer ônus, cessão anterior, compensação, novação, remissão ou causa de extinção, garantindo ao CESSIONÁRIO a existência do crédito na data da presente cessão (veritas nominis), nos termos do Artigo 295 do Código Civil. Modalidade de garantia adotada: [Modalidade de Garantia], conforme Artigo 296 do Código Civil.
CLÁUSULA QUINTA — DA NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR CEDIDO
A notificação ao DEVEDOR CEDIDO sobre a presente cessão, exigida pelo Artigo 290 do Código Civil para eficácia da cessão em relação a ele, ficará a cargo de: [Responsável pela Notificação], no prazo de [Prazo para Notificação] contados da assinatura deste instrumento. Sem a notificação, o DEVEDOR CEDIDO poderá pagar validamente ao CEDENTE, nos termos do Artigo 292 do Código Civil.
CLÁUSULA SEXTA — DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente Contrato de Cessão de Direitos Creditórios obriga as partes e seus sucessores, e constitui título executivo extrajudicial nos termos do Artigo 784, III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), estando assinado por duas testemunhas identificadas. As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade] para dirimir eventuais controvérsias.
[Cidade], [Data da Cessão].
ASSINATURAS
_________________________________________
[Nome do Cedente] — Cedente
_________________________________________
[Nome do Cessionário] — Cessionário
Testemunhas:
1) [Nome da 1ª Testemunha] — CPF: [CPF da 1ª Testemunha]
2) [Nome da 2ª Testemunha] — CPF: [CPF da 2ª Testemunha]
Cedente
________________
Signature
Cessionário
________________
Signature
1ª Testemunha
________________
Signature
2ª Testemunha
________________
Signature
O que é Contrato de Cessão de Direitos Creditórios — Brasil
O Contrato de Cessão de Direitos Creditórios é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Código Civil Brasileiro — Lei nº 10.406/2002, Arts. 286–303.
A cessão de crédito é modalidade de negócio jurídico que opera a transmissão da posição ativa (credor) de uma obrigação, sem necessidade de consentimento do devedor cedido — basta que a cessão lhe seja notificada, nos termos do Artigo 290 do Código Civil, para que produza efeitos em relação a ele. A notificação é requisito de eficácia da cessão perante o devedor cedido: sem ela, o devedor pode pagar validamente ao cedente, extinguindo a obrigação mesmo que já tenha ocorrido a cessão.
No mercado financeiro e de capitais brasileiro, a cessão de direitos creditórios é operação amplamente utilizada. Instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB) cedem carteiras de crédito inadimplente a empresas recuperadoras de crédito (fintechs e gestoras de crédito reguladas pela CVM — Comissão de Valores Mobiliários). Factoring empresas (sociedades de fomento mercantil, reguladas pelo COAF — Conselho de Controle de Atividades Financeiras) compram créditos de empresas com necessidade de liquidez imediata. Securitizadoras emitem Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) lastreados em cessões de crédito, reguladas pela Resolução CMN nº 2.907/2001 e pela Lei nº 9.514/1997.
A Lei nº 9.514 de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e instituiu a alienação fiduciária de bem imóvel no Brasil, também regulamenta a cessão de créditos imobiliários, estabelecendo requisitos específicos para a cessão de direitos creditórios decorrentes de contratos de financiamento imobiliário. A Resolução CMN nº 2.836/2001 do Conselho Monetário Nacional e as normas da CVM (Instrução CVM nº 356/2001 e Instrução CVM nº 399/2003 — substituídas pela Resolução CVM nº 175/2022) disciplinam os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), principal veículo de securitização de créditos no Brasil. Na cessão pro soluto, o cedente responde apenas pela existência e legitimidade do crédito no momento da cessão, nos termos do Artigo 295 do Código Civil; na cessão pro solvendo, responde também pela solvência do devedor cedido, conforme o Artigo 296, distinção que deve ser expressamente estipulada no contrato para evitar litígios futuros. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — cessões de crédito de valor relevante devem ser revisadas por Advogado inscrito na OAB.
Quando você precisa de Contrato de Cessão de Direitos Creditórios — Brasil
Contrato de Cessão de Direitos Creditórios no Brasil é necessário em diversas situações comerciais, financeiras e empresariais em que o titular de crédito deseja transferi-lo a terceiro.
Factoring e antecipação de recebíveis é o uso mais comum no mercado empresarial brasileiro. Empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de mercadorias que emitem duplicatas mercantis a prazo cedem essas duplicatas a empresas de factoring ou a bancos para antecipação do valor a receber, com desconto comercial. O factoring é operação de fomento mercantil regulada pelo COAF e pelo Banco Central do Brasil, e não está sujeito à limitação de taxa de juros das instituições financeiras — o deságio é livremente pactuado entre as partes.
Venda de carteira de crédito inadimplente é amplamente utilizada por bancos e financeiras. Instituições financeiras reguladas pelo BCB periodicamente cedem carteiras de crédito em atraso (NPL — Non-Performing Loans) a gestoras especializadas em recuperação de crédito, como Hoepers, Recovery Soluções em Crédito e Creditcorp. Essas operações são estruturadas mediante Contrato de Cessão de Direitos Creditórios com cláusulas de representação e garantia (reps and warranties), incluindo declarações sobre a existência, liquidez, exigibilidade e ausência de litígios pendentes sobre os créditos cedidos.
FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) é o principal veículo de securitização de créditos regulado pela CVM. Empresas originadoras de crédito (bancos, financeiras, varejistas) cedem seus recebíveis ao FIDC, que emite cotas seniores e subordinadas para investidores qualificados. A cessão para FIDC segue a Resolução CVM nº 175/2022 e exige representações e garantias específicas da cedente originadora.
Partilha de créditos em dissolução societária também demanda o Contrato de Cessão de Direitos Creditórios. Quando sócios de uma sociedade limitada (LTDA) ou acionistas de uma sociedade anônima (S.A.) deliberam pela dissolução parcial ou total da pessoa jurídica, os créditos de titularidade da sociedade podem ser cedidos aos sócios ou acionistas em liquidação, conforme apuração de haveres prevista nos Artigos 1.031 a 1.038 do Código Civil e nos Artigos 206 a 219 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações).
O que incluir no seu Contrato de Cessão de Direitos Creditórios — Brasil
Contrato de Cessão de Direitos Creditórios no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para validade jurídica e eficácia perante o devedor cedido e terceiros:
Identificação das Partes — Cedente, Cessionário e Devedor Cedido: O cedente e o cessionário devem ser identificados com nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço completo e qualificação do representante legal para pessoas jurídicas. O devedor cedido deve ser identificado mesmo não sendo parte signatária do contrato — seu CPF ou CNPJ, nome e endereço são necessários para a notificação exigida pelo Artigo 290 do Código Civil.
Descrição Precisa do Crédito Cedido: Valor nominal do crédito em Reais, data de origem, data de vencimento, natureza da obrigação (duplicata mercantil, contrato de prestação de serviços, empréstimo, financiamento imobiliário, contrato de locação), número do título ou contrato original, e todos os acessórios transferidos com o crédito — juros, multa, correção monetária e garantias reais ou fidejussórias vinculadas (Artigo 287 do Código Civil: a cessão do crédito abrange todos os seus acessórios).
Preço da Cessão (para cessão onerosa): Valor pago pelo cessionário ao cedente pela aquisição do crédito, expresso em Reais em algarismos e por extenso, com indicação da forma de pagamento (à vista, parcelado, condicionado a evento futuro). Para cessões com deságio — quando o credor cede por valor inferior ao nominal do crédito — especificar o percentual de desconto e o valor líquido recebido pelo cedente.
Garantia Pro Solvendo ou Pro Soluto: O Artigo 296 do Código Civil estabelece distinção fundamental: na cessão pro solvendo, o cedente garante ao cessionário a solvência do devedor cedido (garante que o devedor irá pagar); na cessão pro soluto, o cedente apenas garante a existência e validade do crédito (veritas nominis), mas não responde pela solvência do devedor. A escolha entre as modalidades tem impacto direto no preço da cessão e na alocação de risco entre cedente e cessionário.
Garantia da Existência do Crédito (Veritas Nominis): Nos termos do Artigo 295 do Código Civil, o cedente responde perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo da cessão — o crédito deve ser real, líquido, certo e exigível. O cedente declara e garante que o crédito cedido não está sujeito a compensação, novação, remissão, confusão, prescrição ou qualquer outra causa de extinção, e que não foi anteriormente cedido a terceiro.
Notificação ao Devedor Cedido: Cláusula específica determinando a forma, prazo e responsável pela notificação do devedor cedido sobre a cessão, nos termos do Artigo 290 do Código Civil. A notificação pode ser extrajudicial (por carta registrada com AR — Aviso de Recebimento, ou por notificação lavrada em Tabelionato de Notas) ou judicial. Sem a notificação, o devedor pode pagar validamente ao cedente, e o cessionário terá apenas ação regressiva contra o cedente pelo valor recebido indevidamente.
Registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos: Para que a cessão de crédito produza efeitos perante terceiros (além das partes e do devedor cedido), recomenda-se o registro do Contrato de Cessão no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca competente, nos termos do Artigo 129, 9º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). O registro confere prioridade em caso de cessões sucessivas do mesmo crédito (Artigo 291 do Código Civil). O forms-legal.com disponibiliza este modelo — cessões de crédito de valor elevado ou em operações estruturadas devem ser formalizadas com assistência jurídica especializada e inscrição dos créditos cedidos no SERASA ou nos sistemas de monitoramento do BCB, conforme aplicável.
Como preencher seu Contrato de Cessão de Direitos Creditórios — Brasil
Contrato de Cessão de Direitos Creditórios no Brasil deve ser preenchido com atenção a cada campo para garantir a validade e a eficácia da transferência do crédito.
Passo 1 — Qualificação das Partes: Preencha nome/razão social, CPF/CNPJ, RG, endereço e representante legal do cedente e do cessionário. Identifique também o devedor cedido com os mesmos dados — mesmo que não assine o contrato, sua identificação é necessária para a notificação exigida pela lei.
Passo 2 — Descrição do Crédito: Descreva com precisão o crédito cedido — valor nominal, natureza (duplicata nº X, contrato nº Y, nota promissória de data Z), data de vencimento e todos os acessórios (juros contratados, multas, correção monetária, garantias vinculadas). Inclua cópia do título ou contrato original como anexo ao Contrato de Cessão.
Passo 3 — Preço e Forma de Pagamento: Indique o preço da cessão em Reais em algarismos e por extenso. Para cessões com deságio, especifique o valor nominal do crédito, o percentual de deságio e o valor líquido a ser recebido pelo cedente. Informe a data e forma de pagamento pelo cessionário — transferência PIX, TED ou depósito em conta identificada.
Passo 4 — Responsabilidade do Cedente: Escolha expressamente entre cessão pro solvendo (cedente garante a solvência do devedor) ou pro soluto (cedente garante apenas a existência do crédito). A escolha determina o risco que o cessionário assume e impacta o preço acordado.
Passo 5 — Notificação ao Devedor Cedido: Defina quem será responsável pela notificação (cedente ou cessionário), o prazo para realizá-la e a forma (carta registrada AR, notificação tabelioa ou e-mail com confirmação de leitura). Guarde o comprovante de recebimento da notificação pelo devedor cedido — é prova essencial do momento a partir do qual o devedor deve pagar ao cessionário.
Passo 6 — Assinatura e Registro: Assine com duas testemunhas para constituir título executivo extrajudicial (Artigo 784, III, do CPC). Após assinado, providencie o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para produzir efeitos perante terceiros e garantir prioridade em caso de cessões sucessivas.
Requisitos legais para Contrato de Cessão de Direitos Creditórios — Brasil
Contrato de Cessão de Direitos Creditórios no Brasil está sujeito a requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil, pela Lei nº 9.514/1997 e pelas normas do Banco Central do Brasil e da CVM.
Vedação de Cessão de Créditos Personalíssimos: O Artigo 286 do Código Civil veda a cessão de créditos de natureza personalíssima, quando a lei o proibir, ou quando convencionada a intransmissibilidade com o devedor. Créditos decorrentes de alimentos (Artigo 1.707 do CC), de direitos da personalidade e de salários (Artigo 462, §2º, da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452/1943) são exemplos de créditos não cedíveis.
Regime Tributário da Cessão de Crédito: A cessão de crédito onerosa com deságio — quando o cessionário paga menos que o valor nominal do crédito — gera resultado tributável para o cedente na proporção do ganho ou perda na operação, apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do SPED para pessoas jurídicas, ou na Declaração de Ajuste Anual (DAA) para pessoas físicas, conforme as regras da Receita Federal do Brasil (RFB) sob o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018 — Decreto nº 9.580/2018).
IOF sobre Operações de Crédito: O Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF) pode incidir sobre a cessão de crédito quando configurar operação de crédito, especialmente em operações de factoring e antecipação de recebíveis realizadas por pessoas jurídicas. A alíquota e a base de cálculo variam conforme o tipo de operação e a natureza das partes — consulte o Contador inscrito no CRC.
Cessão para FIDC e Operações Estruturadas: A cessão de créditos para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) está sujeita à Resolução CVM nº 175/2022 e exige representações e garantias específicas, due diligence dos créditos cedidos, Relatório de Auditoria dos Créditos por Auditor Independente inscrito no CFC (Conselho Federal de Contabilidade) e credenciado pela CVM, e registro dos créditos cedidos em sistema de custódia e liquidação autorizado pelo BCB ou CVM.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Cessão de Direitos Creditórios — Brasil
Contrato de Cessão de Direitos Creditórios no Brasil frequentemente apresenta falhas que comprometem a validade ou eficácia da operação.
Omissão da Notificação ao Devedor Cedido: O erro mais comum e de maior impacto prático é não notificar formalmente o devedor cedido sobre a cessão. Sem a notificação, o devedor pode pagar ao cedente original extinguindo validamente a obrigação, e o cessionário perderá o crédito adquirido, restando apenas ação regressiva contra o cedente pelo valor recebido (Artigo 292 do Código Civil). Guarde sempre o comprovante de recebimento da notificação pelo devedor cedido.
Cessão de Crédito Já Extinto ou Prescrito: Ceder crédito que já foi pago pelo devedor cedido ao cedente, ou cujo prazo prescricional já se esgotou, viola a garantia de existência do crédito (veritas nominis) prevista no Artigo 295 do CC e expõe o cedente a ação de indenização pelo cessionário. Verifique sempre a existência e exigibilidade do crédito antes de celebrar a cessão.
Não Especificar Pro Solvendo ou Pro Soluto: Contratos que não definem expressamente a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor cedido geram litígios sobre o risco da operação. O Artigo 296 do Código Civil estabelece que o cedente, salvo estipulação em contrário, não responde pela solvência do devedor — mas a ausência de cláusula expressa cria incerteza jurídica que pode resultar em ação judicial entre cedente e cessionário.
Não Registrar a Cessão para Efeitos Perante Terceiros: Contratos de cessão não registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos não produzem efeitos perante terceiros, incluindo outros eventuais cessionários do mesmo crédito. Em caso de dupla cessão do mesmo crédito, prevalece a cessão registrada ou, na ausência de registro de qualquer das cessões, a que foi primeiro notificada ao devedor cedido (Artigo 291 do Código Civil).
Ausência de Descrição dos Acessórios Cedidos: Muitos contratos de cessão identificam apenas o valor principal do crédito, omitindo juros contratuais, multa, correção monetária e garantias (fiança, aval, hipoteca, alienação fiduciária) vinculadas ao crédito original. O Artigo 287 do Código Civil determina que a cessão do crédito abrange todos os seus acessórios, mas a descrição explícita no contrato evita discussões sobre quais acessórios foram ou não cedidos.
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Não. A cessão de crédito no Brasil não requer o consentimento do devedor cedido, nos termos do Artigo 286 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) — basta que cedente e cessionário acordem entre si. O devedor cedido é notificado da cessão após esta já ter ocorrido, e a notificação serve apenas para que ele saiba a quem deve pagar a partir de então. Contudo, o Artigo 286 prevê exceções: a cessão não pode ocorrer quando a lei proibir expressamente (como créditos alimentares e salários), quando a natureza da obrigação for personalíssima (intuitu personae), ou quando as partes originalmente convencionaram a intransmissibilidade do crédito no contrato originário. Se o contrato originário com o devedor contiver cláusula de vedação à cessão, a cessão em violação a essa cláusula pode ser oposta pelo devedor como exceção para recusar o pagamento ao cessionário, embora gere responsabilidade do cedente perante o cessionário pela evicção do crédito.
A distinção entre cessão pro solvendo e pro soluto está no nível de responsabilidade assumida pelo cedente quanto ao comportamento futuro do devedor cedido. Na cessão pro soluto (a regra geral do Artigo 296 do Código Civil), o cedente transfere o crédito por sua conta e risco para o cessionário, garantindo apenas que o crédito existe e é válido (veritas nominis — garantia de existência) no momento da cessão, mas não garante que o devedor cedido terá condições financeiras de pagá-lo no vencimento. O cessionário assume integralmente o risco da insolvência do devedor. Na cessão pro solvendo, o cedente vai além: garante ao cessionário que o devedor cedido irá efetivamente pagar (bonitas nominis — garantia de solvência). Se o devedor não pagar, o cessionário pode regedir a cessão e exigir do cedente a devolução do valor pago pela cessão mais perdas e danos. A cessão pro solvendo é mais comum em operações de factoring, onde a empresa de factoring exige do cedente garantia de recebimento dos créditos adquiridos, aumentando o custo da operação mas reduzindo o risco de inadimplência para o cessionário.
O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) é o principal veículo de securitização de créditos no mercado de capitais brasileiro, regulado pela Resolução CVM nº 175/2022 (que substituiu a Instrução CVM nº 356/2001). Na securitização via FIDC, a empresa originadora dos créditos (banco, financeira, varejista, agronegócio) cede sua carteira de recebíveis — duplicatas, contratos de financiamento, CRI, CRA — ao FIDC por meio de Contrato de Cessão de Direitos Creditórios. O FIDC emite cotas seniores (menor risco, rentabilidade inferior) e cotas subordinadas (maior risco, maior rentabilidade) para investidores qualificados ou profissionais, nos termos da Resolução CVM nº 30/2021. A cessão para FIDC exige: (1) Contrato de Cessão com representações e garantias detalhadas da cedente; (2) Auditoria dos créditos cedidos por auditor independente registrado no CFC e credenciado pela CVM; (3) Custódia dos documentos comprobatórios dos créditos em instituição custodiante autorizada pelo BCB; (4) Registro dos créditos cedidos em sistema de liquidação e custódia autorizado — B3, CETIP ou SELIC, conforme a natureza dos ativos. O FIDC tem sido amplamente utilizado em operações do agronegócio (CRA — Certificados de Recebíveis do Agronegócio) e do mercado imobiliário (CRI — Certificados de Recebíveis Imobiliários), reguladas também pela Lei nº 9.514/1997 e pela Lei nº 11.076/2004.
O registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos não é obrigatório para a validade da cessão de crédito entre as partes (cedente e cessionário) e tampouco para a eficácia perante o devedor cedido após a notificação. Contudo, o registro é obrigatório para que a cessão produza efeitos perante terceiros alheios à relação, nos termos do Artigo 129, 9º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). A importância do registro se revela em casos de cessões sucessivas do mesmo crédito: se um cedente desonesto ceder o mesmo crédito a dois cessionários diferentes, o Artigo 291 do Código Civil estabelece que prevalece o cessionário que primeiro registrou a cessão no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca competente, e na ausência de registro de qualquer das cessões, prevalece o cessionário que primeiro notificou o devedor cedido. Portanto, para proteção do investimento, especialmente em cessões de valor relevante, o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos é fortemente recomendado e tem custo relativamente baixo em comparação ao valor dos créditos cedidos.
Para pessoas físicas, a cessão de crédito tem as seguintes implicações tributárias perante a Receita Federal do Brasil (RFB): (1) Ganho de capital: se o cessionário adquiriu o crédito com deságio e posteriormente o recebe pelo valor nominal (ou valor superior ao de aquisição), a diferença é ganho de capital sujeito ao IRPF progressivo (alíquotas de 15% a 22,5% para ganho de capital conforme Artigo 21 da Lei nº 8.981/1995, com a tributação exclusiva na fonte); (2) Para o cedente que vende o crédito com deságio: realiza perda de capital, dedutível na declaração de ajuste anual; (3) Para o cessionário que recebe os juros do devedor cedido: os juros recebidos são rendimentos tributáveis pelo carnê-leão (se pagos por pessoa física) ou retenção na fonte (se pagos por pessoa jurídica), declarados na DAA da RFB. Em operações de factoring entre pessoas jurídicas, o deságio recebido pela empresa de factoring compõe a receita bruta sujeita ao PIS/COFINS e ao IRPJ/CSLL apurado pelo regime tributário aplicável (Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional, conforme o caso). Consulte Contador inscrito no CRC para planejamento tributário adequado.
As garantias vinculadas ao crédito original — sejam reais (hipoteca, penhor, alienação fiduciária) ou fidejussórias (fiança, aval) — são automaticamente transferidas ao cessionário junto com o crédito cedido, nos termos do Artigo 287 do Código Civil, que dispõe que 'salvo estipulação em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios'. Isso significa que se o crédito era garantido por hipoteca sobre imóvel do devedor ou de terceiro garantidor, essa hipoteca passa a garantir o pagamento ao cessionário após a cessão. Para que a transferência da garantia real seja oponível a terceiros, é necessário averbar a cessão do crédito garantido na matrícula do imóvel hipotecado perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos Artigos 1.495 e 1.496 do Código Civil e da Lei nº 6.015/1973. Para garantias fidejussórias, a fiança segue o crédito cedido automaticamente, mas o fiador tem o direito de ser notificado da cessão para que conheça o novo credor. O aval, sendo garantia cambiária, segue o título de crédito e é automaticamente transferido ao endossatário ou cessionário do título. O cedente deve declarar expressamente no Contrato de Cessão quais garantias estão sendo transferidas e sua situação atual.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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