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Contrato de Cessão de Direitos Creditórios — Brasil

Contrato de Cessão de Direitos Creditórios

Código Civil Brasileiro — Arts. 286–303; Lei nº 9.514/1997

CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS

Pelo presente instrumento particular de Cessão de Direitos Creditórios, celebrado nos termos dos Artigos 286 a 303 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e da Lei nº 9.514/1997, as partes abaixo identificadas acordam o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS PARTES

CEDENTE: [Nome do Cedente], CPF/CNPJ [CPF/CNPJ do Cedente], com sede/domicílio em [Endereço do Cedente]. CESSIONÁRIO: [Nome do Cessionário], CPF/CNPJ [CPF/CNPJ do Cessionário], com sede/domicílio em [Endereço do Cessionário]. DEVEDOR CEDIDO (para fins de identificação e notificação): [Nome do Devedor Cedido], CPF/CNPJ [CPF/CNPJ do Devedor Cedido], domiciliado em [Endereço do Devedor Cedido].

CLÁUSULA SEGUNDA — DO CRÉDITO CEDIDO

O CEDENTE é titular do seguinte crédito: [Descrição do Crédito], no valor nominal de [Valor Nominal do Crédito], com vencimento em [Data de Vencimento do Crédito]. São igualmente cedidos os seguintes acessórios do crédito: [Acessórios Cedidos], nos termos do Artigo 287 do Código Civil, que dispõe que a cessão do crédito abrange todos os seus acessórios.

CLÁUSULA TERCEIRA — DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO

A presente cessão é realizada pelo preço de [Preço da Cessão], a ser pago pelo CESSIONÁRIO ao CEDENTE da seguinte forma: [Forma de Pagamento da Cessão].

CLÁUSULA QUARTA — DA GARANTIA DO CEDENTE

O CEDENTE declara que o crédito cedido é real, líquido, certo, exigível e livre de qualquer ônus, cessão anterior, compensação, novação, remissão ou causa de extinção, garantindo ao CESSIONÁRIO a existência do crédito na data da presente cessão (veritas nominis), nos termos do Artigo 295 do Código Civil. Modalidade de garantia adotada: [Modalidade de Garantia], conforme Artigo 296 do Código Civil.

CLÁUSULA QUINTA — DA NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR CEDIDO

A notificação ao DEVEDOR CEDIDO sobre a presente cessão, exigida pelo Artigo 290 do Código Civil para eficácia da cessão em relação a ele, ficará a cargo de: [Responsável pela Notificação], no prazo de [Prazo para Notificação] contados da assinatura deste instrumento. Sem a notificação, o DEVEDOR CEDIDO poderá pagar validamente ao CEDENTE, nos termos do Artigo 292 do Código Civil.

CLÁUSULA SEXTA — DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente Contrato de Cessão de Direitos Creditórios obriga as partes e seus sucessores, e constitui título executivo extrajudicial nos termos do Artigo 784, III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), estando assinado por duas testemunhas identificadas. As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade] para dirimir eventuais controvérsias.

[Cidade], [Data da Cessão].

ASSINATURAS

_________________________________________

[Nome do Cedente] — Cedente

_________________________________________

[Nome do Cessionário] — Cessionário

Testemunhas:

1) [Nome da 1ª Testemunha] — CPF: [CPF da 1ª Testemunha]

2) [Nome da 2ª Testemunha] — CPF: [CPF da 2ª Testemunha]

Cedente

________________

Signature

Cessionário

________________

Signature

1ª Testemunha

________________

Signature

2ª Testemunha

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Cessão de Direitos Creditórios — Brasil

O Contrato de Cessão de Direitos Creditórios é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Código Civil Brasileiro — Lei nº 10.406/2002, Arts. 286–303.

A cessão de crédito é modalidade de negócio jurídico que opera a transmissão da posição ativa (credor) de uma obrigação, sem necessidade de consentimento do devedor cedido — basta que a cessão lhe seja notificada, nos termos do Artigo 290 do Código Civil, para que produza efeitos em relação a ele. A notificação é requisito de eficácia da cessão perante o devedor cedido: sem ela, o devedor pode pagar validamente ao cedente, extinguindo a obrigação mesmo que já tenha ocorrido a cessão.

No mercado financeiro e de capitais brasileiro, a cessão de direitos creditórios é operação amplamente utilizada. Instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB) cedem carteiras de crédito inadimplente a empresas recuperadoras de crédito (fintechs e gestoras de crédito reguladas pela CVM — Comissão de Valores Mobiliários). Factoring empresas (sociedades de fomento mercantil, reguladas pelo COAF — Conselho de Controle de Atividades Financeiras) compram créditos de empresas com necessidade de liquidez imediata. Securitizadoras emitem Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) lastreados em cessões de crédito, reguladas pela Resolução CMN nº 2.907/2001 e pela Lei nº 9.514/1997.

A Lei nº 9.514 de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e instituiu a alienação fiduciária de bem imóvel no Brasil, também regulamenta a cessão de créditos imobiliários, estabelecendo requisitos específicos para a cessão de direitos creditórios decorrentes de contratos de financiamento imobiliário. A Resolução CMN nº 2.836/2001 do Conselho Monetário Nacional e as normas da CVM (Instrução CVM nº 356/2001 e Instrução CVM nº 399/2003 — substituídas pela Resolução CVM nº 175/2022) disciplinam os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), principal veículo de securitização de créditos no Brasil. Na cessão pro soluto, o cedente responde apenas pela existência e legitimidade do crédito no momento da cessão, nos termos do Artigo 295 do Código Civil; na cessão pro solvendo, responde também pela solvência do devedor cedido, conforme o Artigo 296, distinção que deve ser expressamente estipulada no contrato para evitar litígios futuros. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — cessões de crédito de valor relevante devem ser revisadas por Advogado inscrito na OAB.

Quando você precisa de Contrato de Cessão de Direitos Creditórios — Brasil

Contrato de Cessão de Direitos Creditórios no Brasil é necessário em diversas situações comerciais, financeiras e empresariais em que o titular de crédito deseja transferi-lo a terceiro.

Factoring e antecipação de recebíveis é o uso mais comum no mercado empresarial brasileiro. Empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de mercadorias que emitem duplicatas mercantis a prazo cedem essas duplicatas a empresas de factoring ou a bancos para antecipação do valor a receber, com desconto comercial. O factoring é operação de fomento mercantil regulada pelo COAF e pelo Banco Central do Brasil, e não está sujeito à limitação de taxa de juros das instituições financeiras — o deságio é livremente pactuado entre as partes.

Venda de carteira de crédito inadimplente é amplamente utilizada por bancos e financeiras. Instituições financeiras reguladas pelo BCB periodicamente cedem carteiras de crédito em atraso (NPL — Non-Performing Loans) a gestoras especializadas em recuperação de crédito, como Hoepers, Recovery Soluções em Crédito e Creditcorp. Essas operações são estruturadas mediante Contrato de Cessão de Direitos Creditórios com cláusulas de representação e garantia (reps and warranties), incluindo declarações sobre a existência, liquidez, exigibilidade e ausência de litígios pendentes sobre os créditos cedidos.

FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) é o principal veículo de securitização de créditos regulado pela CVM. Empresas originadoras de crédito (bancos, financeiras, varejistas) cedem seus recebíveis ao FIDC, que emite cotas seniores e subordinadas para investidores qualificados. A cessão para FIDC segue a Resolução CVM nº 175/2022 e exige representações e garantias específicas da cedente originadora.

Partilha de créditos em dissolução societária também demanda o Contrato de Cessão de Direitos Creditórios. Quando sócios de uma sociedade limitada (LTDA) ou acionistas de uma sociedade anônima (S.A.) deliberam pela dissolução parcial ou total da pessoa jurídica, os créditos de titularidade da sociedade podem ser cedidos aos sócios ou acionistas em liquidação, conforme apuração de haveres prevista nos Artigos 1.031 a 1.038 do Código Civil e nos Artigos 206 a 219 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações).

O que incluir no seu Contrato de Cessão de Direitos Creditórios — Brasil

Contrato de Cessão de Direitos Creditórios no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para validade jurídica e eficácia perante o devedor cedido e terceiros:

Identificação das Partes — Cedente, Cessionário e Devedor Cedido: O cedente e o cessionário devem ser identificados com nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço completo e qualificação do representante legal para pessoas jurídicas. O devedor cedido deve ser identificado mesmo não sendo parte signatária do contrato — seu CPF ou CNPJ, nome e endereço são necessários para a notificação exigida pelo Artigo 290 do Código Civil.

Descrição Precisa do Crédito Cedido: Valor nominal do crédito em Reais, data de origem, data de vencimento, natureza da obrigação (duplicata mercantil, contrato de prestação de serviços, empréstimo, financiamento imobiliário, contrato de locação), número do título ou contrato original, e todos os acessórios transferidos com o crédito — juros, multa, correção monetária e garantias reais ou fidejussórias vinculadas (Artigo 287 do Código Civil: a cessão do crédito abrange todos os seus acessórios).

Preço da Cessão (para cessão onerosa): Valor pago pelo cessionário ao cedente pela aquisição do crédito, expresso em Reais em algarismos e por extenso, com indicação da forma de pagamento (à vista, parcelado, condicionado a evento futuro). Para cessões com deságio — quando o credor cede por valor inferior ao nominal do crédito — especificar o percentual de desconto e o valor líquido recebido pelo cedente.

Garantia Pro Solvendo ou Pro Soluto: O Artigo 296 do Código Civil estabelece distinção fundamental: na cessão pro solvendo, o cedente garante ao cessionário a solvência do devedor cedido (garante que o devedor irá pagar); na cessão pro soluto, o cedente apenas garante a existência e validade do crédito (veritas nominis), mas não responde pela solvência do devedor. A escolha entre as modalidades tem impacto direto no preço da cessão e na alocação de risco entre cedente e cessionário.

Garantia da Existência do Crédito (Veritas Nominis): Nos termos do Artigo 295 do Código Civil, o cedente responde perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo da cessão — o crédito deve ser real, líquido, certo e exigível. O cedente declara e garante que o crédito cedido não está sujeito a compensação, novação, remissão, confusão, prescrição ou qualquer outra causa de extinção, e que não foi anteriormente cedido a terceiro.

Notificação ao Devedor Cedido: Cláusula específica determinando a forma, prazo e responsável pela notificação do devedor cedido sobre a cessão, nos termos do Artigo 290 do Código Civil. A notificação pode ser extrajudicial (por carta registrada com AR — Aviso de Recebimento, ou por notificação lavrada em Tabelionato de Notas) ou judicial. Sem a notificação, o devedor pode pagar validamente ao cedente, e o cessionário terá apenas ação regressiva contra o cedente pelo valor recebido indevidamente.

Registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos: Para que a cessão de crédito produza efeitos perante terceiros (além das partes e do devedor cedido), recomenda-se o registro do Contrato de Cessão no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca competente, nos termos do Artigo 129, 9º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). O registro confere prioridade em caso de cessões sucessivas do mesmo crédito (Artigo 291 do Código Civil). O forms-legal.com disponibiliza este modelo — cessões de crédito de valor elevado ou em operações estruturadas devem ser formalizadas com assistência jurídica especializada e inscrição dos créditos cedidos no SERASA ou nos sistemas de monitoramento do BCB, conforme aplicável.

Como preencher seu Contrato de Cessão de Direitos Creditórios — Brasil

Contrato de Cessão de Direitos Creditórios no Brasil deve ser preenchido com atenção a cada campo para garantir a validade e a eficácia da transferência do crédito.

Passo 1 — Qualificação das Partes: Preencha nome/razão social, CPF/CNPJ, RG, endereço e representante legal do cedente e do cessionário. Identifique também o devedor cedido com os mesmos dados — mesmo que não assine o contrato, sua identificação é necessária para a notificação exigida pela lei.

Passo 2 — Descrição do Crédito: Descreva com precisão o crédito cedido — valor nominal, natureza (duplicata nº X, contrato nº Y, nota promissória de data Z), data de vencimento e todos os acessórios (juros contratados, multas, correção monetária, garantias vinculadas). Inclua cópia do título ou contrato original como anexo ao Contrato de Cessão.

Passo 3 — Preço e Forma de Pagamento: Indique o preço da cessão em Reais em algarismos e por extenso. Para cessões com deságio, especifique o valor nominal do crédito, o percentual de deságio e o valor líquido a ser recebido pelo cedente. Informe a data e forma de pagamento pelo cessionário — transferência PIX, TED ou depósito em conta identificada.

Passo 4 — Responsabilidade do Cedente: Escolha expressamente entre cessão pro solvendo (cedente garante a solvência do devedor) ou pro soluto (cedente garante apenas a existência do crédito). A escolha determina o risco que o cessionário assume e impacta o preço acordado.

Passo 5 — Notificação ao Devedor Cedido: Defina quem será responsável pela notificação (cedente ou cessionário), o prazo para realizá-la e a forma (carta registrada AR, notificação tabelioa ou e-mail com confirmação de leitura). Guarde o comprovante de recebimento da notificação pelo devedor cedido — é prova essencial do momento a partir do qual o devedor deve pagar ao cessionário.

Passo 6 — Assinatura e Registro: Assine com duas testemunhas para constituir título executivo extrajudicial (Artigo 784, III, do CPC). Após assinado, providencie o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para produzir efeitos perante terceiros e garantir prioridade em caso de cessões sucessivas.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Cessão de Direitos Creditórios — Brasil

Contrato de Cessão de Direitos Creditórios no Brasil frequentemente apresenta falhas que comprometem a validade ou eficácia da operação.

Omissão da Notificação ao Devedor Cedido: O erro mais comum e de maior impacto prático é não notificar formalmente o devedor cedido sobre a cessão. Sem a notificação, o devedor pode pagar ao cedente original extinguindo validamente a obrigação, e o cessionário perderá o crédito adquirido, restando apenas ação regressiva contra o cedente pelo valor recebido (Artigo 292 do Código Civil). Guarde sempre o comprovante de recebimento da notificação pelo devedor cedido.

Cessão de Crédito Já Extinto ou Prescrito: Ceder crédito que já foi pago pelo devedor cedido ao cedente, ou cujo prazo prescricional já se esgotou, viola a garantia de existência do crédito (veritas nominis) prevista no Artigo 295 do CC e expõe o cedente a ação de indenização pelo cessionário. Verifique sempre a existência e exigibilidade do crédito antes de celebrar a cessão.

Não Especificar Pro Solvendo ou Pro Soluto: Contratos que não definem expressamente a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor cedido geram litígios sobre o risco da operação. O Artigo 296 do Código Civil estabelece que o cedente, salvo estipulação em contrário, não responde pela solvência do devedor — mas a ausência de cláusula expressa cria incerteza jurídica que pode resultar em ação judicial entre cedente e cessionário.

Não Registrar a Cessão para Efeitos Perante Terceiros: Contratos de cessão não registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos não produzem efeitos perante terceiros, incluindo outros eventuais cessionários do mesmo crédito. Em caso de dupla cessão do mesmo crédito, prevalece a cessão registrada ou, na ausência de registro de qualquer das cessões, a que foi primeiro notificada ao devedor cedido (Artigo 291 do Código Civil).

Ausência de Descrição dos Acessórios Cedidos: Muitos contratos de cessão identificam apenas o valor principal do crédito, omitindo juros contratuais, multa, correção monetária e garantias (fiança, aval, hipoteca, alienação fiduciária) vinculadas ao crédito original. O Artigo 287 do Código Civil determina que a cessão do crédito abrange todos os seus acessórios, mas a descrição explícita no contrato evita discussões sobre quais acessórios foram ou não cedidos.

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Perguntas Frequentes

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