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Nota Promissória Brasil — Título de Crédito Executivo

Promissory Note Brazil (Nota Promissória)

Lei Uniforme de Genebra — Decreto nº 57.663/1966

NOTA PROMISSÓRIA

Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) — Decreto nº 2.044/1908

Nº _____ / _____

Valor: [Principal Amount]

Vencimento: [Maturity Type] — [Maturity Date][Maturity Period]

Por esta NOTA PROMISSÓRIA, pagarei ao Sr(a). / à empresa [Beneficiary Name], CPF/CNPJ [Beneficiary CPF/CNPJ], com endereço em [Beneficiary Address], ou à sua ordem, a quantia de [Principal Amount] ([Principal Amount Words]), pagável em [Payment Place].

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Em caso de inadimplemento, incidirão sobre o valor devido:

a

Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso;

b

Juros moratórios de [Interest Rate], pro rata die, contados da data do vencimento;

c

Correção monetária pelo índice [Monetary Correction], a partir da data do vencimento.

[Issue Place], [Issue Date]

EMITENTE (SUBSCRITOR):

Nome: [Maker Name]

CPF/CNPJ: [Maker CPF/CNPJ]

RG: [Maker RG]

Endereço: [Maker Address]

Emitente (Subscritor)

________________

Signature

Avalista

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Nota Promissória Brasil — Título de Crédito Executivo

A Nota Promissória é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e Decreto nº 2.044/1908.

A nota promissória integra o rol dos quatro títulos de crédito clássicos do direito comercial brasileiro, ao lado da letra de câmbio, do cheque (regido pela Lei nº 7.357/1985) e da duplicata (regida pela Lei nº 5.474/1968). Conforme a teoria dos títulos de crédito desenvolvida por Fábio Ulhoa Coelho em Curso de Direito Comercial e por Rubens Requião em Curso de Direito Comercial, a nota promissória possui três características fundamentais: literalidade (os direitos do portador são definidos exclusivamente pelo texto escrito no título); autonomia (a obrigação de cada signatário é independente e autossuficiente); e cartularidade (o documento físico é indispensável para o exercício do direito de crédito).

O Art. 75 da Lei Uniforme estabelece oito requisitos essenciais que uma nota promissória válida deve conter: (1) a denominação nota promissória expressa no corpo do título (cláusula cambiária); (2) a promessa pura e simples de pagar quantia determinada; (3) a época do pagamento (data de vencimento); (4) o lugar do pagamento; (5) o nome da pessoa a quem deve ser paga (tomador); (6) a data de emissão; (7) o lugar de emissão; e (8) a assinatura do emitente (subscritor). A ausência de qualquer desses requisitos priva o documento do caráter de título de crédito nos termos do Art. 76 da Lei Uniforme, embora o instrumento possa funcionar como confissão de dívida regida pelo Código Civil.

A nota promissória constitui título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC — Lei nº 13.105/2015), facultando ao credor portador a propositura direta de ação de execução perante a Vara Cível competente, sem necessidade de processo de conhecimento prévio para obtenção de sentença condenatória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a executabilidade da nota promissória em milhares de precedentes, estabelecendo que o título de crédito goza de presunção de liquidez e certeza, transferindo ao devedor o ônus da prova para afastar a execução.

O endosso da nota promissória, regido pelos Arts. 11 a 20 da Lei Uniforme, permite ao beneficiário original transferir o crédito a terceiros pela assinatura no verso do título. O endosso pode ser em branco (sem indicação do endossatário) ou em preto (com identificação do endossatário). Instituições financeiras como Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Bradesco, Santander Brasil e Caixa Econômica Federal aceitam regularmente notas promissórias como garantia em operações de crédito e em transações de fomento mercantil (factoring) reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB).

A nota promissória se sujeita ao regime de protesto cambiário da Lei nº 9.492/1997 (Lei de Protesto de Títulos). No inadimplemento do emitente na data do vencimento, o portador apresenta o título ao Tabelionato de Protesto de Títulos da praça de pagamento, que intima o devedor concedendo três dias úteis para pagamento. Decorrido esse prazo sem pagamento, o Tabelião lavra o instrumento de protesto e registra a ocorrência. O protesto estabelece a data do inadimplemento para fins de cômputo de juros e constitui pressuposto do exercício do direito de regresso contra endossantes, nos termos do Art. 44 da Lei Uniforme.

Quando você precisa de Nota Promissória Brasil — Título de Crédito Executivo

A Nota Promissória Brasil é necessária sempre que uma parte precisa de instrumento formal, negociável e diretamente executável para documentar obrigação de pagamento em reais, constituindo título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que viabiliza a execução judicial imediata sem necessidade de ação de conhecimento prévia.

Na prática de empréstimos entre pessoas físicas, a nota promissória é indispensável. Quando uma pessoa empresta dinheiro a outra — seja entre familiares, amigos ou conhecidos — o título oferece documentação juridicamente vinculante com a vantagem da executabilidade imediata. O Tabelionato de Notas de qualquer Comarca pode autenticar as assinaturas pelo reconhecimento de firma para reforçar a segurança do instrumento. Valores emprestados sem nota promissória ou outro documento escrito enfrentam dificuldades probatórias no caso de dívidas acima do limite fixado pelo Art. 227 do Código Civil e pelas normas da Corregedoria Geral da Justiça.

No crédito empresarial e no comércio, a nota promissória é utilizada com frequência. Sociedades Limitadas (LTDA), Sociedades Anônimas (S.A.) e demais empresas usam a nota promissória para formalizar crédito de fornecedor, empréstimos de capital de giro entre empresas do mesmo grupo e arras em transações comerciais. A Junta Comercial do Estado e o Registro de Comércio reconhecem a nota promissória como instrumento cambiário padrão nos termos do Código Comercial e do Decreto nº 2.044/1908.

Nas transações imobiliárias, a nota promissória é amplamente adotada. Em contratos de compra e venda de imóveis, o adquirente emite notas promissórias representando cada parcela do preço ao vendedor, criando títulos individualmente executáveis para cada data de vencimento. Incorporadoras imobiliárias de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba e Brasília exigem que os adquirentes de apartamentos na planta emitam notas promissórias vinculadas como garantia adicional das obrigações de pagamento previstas na Lei nº 4.591/1964.

O título é aceito como garantia em operações bancárias. Bancos comerciais regulados pelo Banco Central do Brasil (BCB), Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (financeiras) e Empresas Simples de Crédito (ESC — Lei nº 13.167/2015) aceitam notas promissórias como instrumentos complementares em operações de crédito, linhas de capital de giro e desconto de títulos. Operações de financiamento do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) por meio de agentes financeiros credenciados frequentemente incluem notas promissórias no pacote de garantias.

No ambiente de mediação e conciliação, mediadores e conciliadores dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) e das Câmaras de Mediação e Arbitragem utilizam a nota promissória para formalizar compromissos de pagamento resultantes de acordos extrajudiciais, fornecendo ao credor um título executivo caso o devedor descumpra os pagamentos acordados.

O que incluir no seu Nota Promissória Brasil — Título de Crédito Executivo

A Nota Promissória Brasil, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e do Decreto nº 2.044/1908, deve conter os seguintes requisitos essenciais para constituir título de crédito com plena força legal e executabilidade:

Denominação Cambiária: A expressão Nota Promissória deve constar no corpo do título, escrita na língua do documento, conforme o Art. 75, item 1, da Lei Uniforme. A denominação é requisito essencial — sua ausência impede o documento de ser qualificado como título de crédito, reduzindo-o a uma mera confissão de dívida regida pelo Código Civil, desprovida da executabilidade cambiária.

Promessa Incondicional de Pagar: O Art. 75, item 2, da Lei Uniforme exige promessa pura e simples de pagar quantia determinada. A promessa não pode estar sujeita a condição, evento futuro e incerto ou qualquer contingência — a condicionalidade destrói o caráter cambial do título. A fórmula padrão utilizada na prática brasileira é Pagarei por esta Nota Promissória, seguida do valor.

Valor Principal: A quantia a pagar, expressa em algarismos e por extenso em reais. O Art. 3º do Decreto nº 2.044/1908 prevê que, em caso de divergência entre o valor em algarismos e o valor por extenso, prevalece o valor escrito por extenso. A nota promissória somente pode ser emitida em reais para fins de execução no Brasil, vedada a denominação em moeda estrangeira pelas normas de controle cambial do Banco Central do Brasil (BCB).

Data de Vencimento: O Art. 75, item 3, da Lei Uniforme exige a especificação da época do pagamento. Combinado com os Arts. 33 a 37, a nota promissória pode ser emitida com quatro tipos de vencimento: à vista (contra apresentação); a certo termo de vista (após apresentação); a certo termo de data (após a data de emissão); e em dia fixo (data específica — a mais utilizada na prática). Para pagamentos parcelados, devem ser emitidas notas promissórias separadas para cada data de vencimento.

Lugar do Pagamento: O Art. 75, item 4, exige a indicação do local de pagamento. Na ausência dessa indicação, o Art. 76 presume o lugar da emissão como lugar do pagamento. O lugar do pagamento define o Tabelionato de Protesto competente para o protesto cambiário (Lei nº 9.492/1997) e a Comarca competente para a ação de execução.

Nome do Tomador/Beneficiário: O Art. 75, item 5, exige o nome da pessoa a quem deve ser feito o pagamento. A nota promissória não pode ser emitida ao portador — a indicação do beneficiário é obrigatória. O tomador é identificado por nome completo e CPF (pessoa física) ou razão social e CNPJ (pessoa jurídica).

Data e Lugar de Emissão: Os Arts. 75, itens 6 e 7, da Lei Uniforme exigem a data de emissão (essencial para o cômputo do vencimento e do prazo prescricional) e o lugar de emissão. A data de emissão aciona o prazo prescricional do Art. 70 da Lei Uniforme — três anos da data do vencimento para a ação cambiária contra o emitente, e um ano para a ação de regresso contra endossantes.

Assinatura do Emitente/Subscritor: O Art. 75, item 8, exige a assinatura manuscrita do emitente. O emitente deve ter capacidade civil nos termos dos Arts. 3º e 4º do Código Civil. Quando o emitente for pessoa jurídica, a assinatura deve ser de representante com poderes documentados no contrato social, ata de assembleia ou procuração, acompanhada do carimbo da empresa com CNPJ.

Aval: A nota promissória pode incluir aval de terceiro (avalista) nos termos dos Arts. 30 a 32 da Lei Uniforme — garantia pela qual o avalista assume responsabilidade solidária pelo pagamento ao lado do emitente. O Art. 1.647, inciso III, do Código Civil exige outorga conjugal para o aval prestado por pessoa casada, salvo no regime de separação total de bens. O avalista assina no anverso do título com a expressão bom para aval.

O portal forms-legal.com disponibiliza este modelo de Nota Promissória Brasil como referência para estruturar obrigações de pagamento como títulos de crédito executáveis. A nota promissória acarreta consequências jurídicas relevantes — incluindo execução judicial direta, protesto cambiário com apontamento no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e na Serasa Experian, e eventual responsabilidade solidária do avalista. As partes devem consultar advogado inscrito na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para orientação sobre a emissão, o endosso e a execução de notas promissórias em transações específicas.

Como preencher seu Nota Promissória Brasil — Título de Crédito Executivo

O preenchimento correto da Nota Promissória Brasil é fundamental para garantir sua validade cambiária e sua executabilidade direta nos termos do Art. 784, inciso I, do CPC. Qualquer omissão de requisito essencial pode desqualificar o título e exigir ação de conhecimento para cobrar a dívida.

Passo 1 — Dados do Emitente: Preencha o nome completo, CPF ou CNPJ, número do RG (para pessoas físicas) e endereço completo do emitente. Para pessoas jurídicas, indique a razão social, CNPJ e nome do representante legal com poderes para emitir o título, conforme o contrato social ou procuração.

Passo 2 — Dados do Tomador/Beneficiário: Identifique o beneficiário com nome completo e CPF ou CNPJ. A nota promissória não pode ser emitida ao portador — a indicação do tomador é requisito essencial do Art. 75, item 5, da Lei Uniforme de Genebra.

Passo 3 — Valor Principal: Preencha o valor em reais em algarismos e, obrigatoriamente, por extenso. Em caso de divergência, prevalece o valor por extenso (Art. 3º do Decreto nº 2.044/1908). Use vírgula como separador decimal no padrão brasileiro (R$ 50.000,00).

Passo 4 — Vencimento e Lugar de Pagamento: Indique o tipo de vencimento (em dia fixo é o mais comum) e, para notas com data fixa, a data de vencimento exata. Especifique o lugar de pagamento (cidade/estado), que determina o Tabelionato de Protesto competente e o foro de execução.

Passo 5 — Data e Lugar de Emissão: Informe a data de emissão do título e o local onde está sendo emitido. A data de emissão é essencial para o cômputo do prazo prescricional de três anos do Art. 70 da Lei Uniforme.

Passo 6 — Aval (se houver): Caso haja avalista, ele deve assinar no anverso do título com a expressão bom para aval em favor do emitente, seguida de nome completo, CPF e endereço. Avalista casado necessita de outorga conjugal do cônjuge, salvo no regime de separação total de bens (Art. 1.647, III, do Código Civil).

Passo 7 — Assinatura e Reconhecimento: O emitente deve assinar o título de próprio punho. O reconhecimento de firmas em Cartório de Notas é recomendado para reforçar a autenticidade e facilitar o processo de execução e protesto.

Erros comuns a evitar no seu Nota Promissória Brasil — Título de Crédito Executivo

Os erros mais frequentes na emissão da Nota Promissória Brasil comprometem sua validade cambiária, dificultam o protesto e podem forçar o credor a percorrer vias mais onerosas para cobrar a dívida.

Ausência de Requisito Essencial: Omitir qualquer dos oito requisitos do Art. 75 da Lei Uniforme — especialmente a denominação nota promissória, a promessa incondicional de pagar ou o nome do tomador — desqualifica o título como câmbio. O documento perde a executabilidade direta e passa a valer apenas como início de prova escrita para ação monitória ou confissão de dívida.

Condicionalidade na Promessa de Pagar: Incluir condições como pagarei se a obra for entregue ou pagarei após a aprovação do financiamento viola o requisito de promessa pura e simples do Art. 75, item 2, da Lei Uniforme. A promessa condicional destrói a literalidade e a autonomia do título.

Valor por Extenso Omitido ou Divergente: Preencher apenas o valor em algarismos sem o valor por extenso é erro frequente em notas particulares. Em caso de divergência entre algarismos e extenso, o valor por extenso prevalece (Art. 3º do Decreto nº 2.044/1908). A omissão do extenso facilita fraudes por alteração do valor numérico.

Aval sem Outorga Conjugal: Aceitar o aval de pessoa casada sem verificar a outorga conjugal expõe o credor ao risco de anulação do aval pelo cônjuge que não assinou (Art. 1.647, III, do Código Civil), reduzindo a garantia disponível para execução.

Não Observar o Prazo de Protesto: Deixar escoar os 30 dias após o vencimento sem protestar a nota promissória elimina o direito de regresso contra os endossantes, limitando a execução apenas ao emitente e aos avalistas. O credor perde uma camada relevante de garantia em caso de insolvência do devedor principal.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 700 do CPCBR official

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