Nota Promissória Brasil — Título de Crédito Executivo
Lei Uniforme de Genebra — Decreto nº 57.663/1966
NOTA PROMISSÓRIA
Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) — Decreto nº 2.044/1908
Nº _____ / _____
Valor: [Principal Amount]
Vencimento: [Maturity Type] — [Maturity Date][Maturity Period]
Por esta NOTA PROMISSÓRIA, pagarei ao Sr(a). / à empresa [Beneficiary Name], CPF/CNPJ [Beneficiary CPF/CNPJ], com endereço em [Beneficiary Address], ou à sua ordem, a quantia de [Principal Amount] ([Principal Amount Words]), pagável em [Payment Place].
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Em caso de inadimplemento, incidirão sobre o valor devido:
Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso;
Juros moratórios de [Interest Rate], pro rata die, contados da data do vencimento;
Correção monetária pelo índice [Monetary Correction], a partir da data do vencimento.
[Issue Place], [Issue Date]
EMITENTE (SUBSCRITOR):
Nome: [Maker Name]
CPF/CNPJ: [Maker CPF/CNPJ]
RG: [Maker RG]
Endereço: [Maker Address]
Emitente (Subscritor)
________________
Signature
Avalista
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Signature
O que é Nota Promissória Brasil — Título de Crédito Executivo
A Nota Promissória é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e Decreto nº 2.044/1908.
A nota promissória integra o rol dos quatro títulos de crédito clássicos do direito comercial brasileiro, ao lado da letra de câmbio, do cheque (regido pela Lei nº 7.357/1985) e da duplicata (regida pela Lei nº 5.474/1968). Conforme a teoria dos títulos de crédito desenvolvida por Fábio Ulhoa Coelho em Curso de Direito Comercial e por Rubens Requião em Curso de Direito Comercial, a nota promissória possui três características fundamentais: literalidade (os direitos do portador são definidos exclusivamente pelo texto escrito no título); autonomia (a obrigação de cada signatário é independente e autossuficiente); e cartularidade (o documento físico é indispensável para o exercício do direito de crédito).
O Art. 75 da Lei Uniforme estabelece oito requisitos essenciais que uma nota promissória válida deve conter: (1) a denominação nota promissória expressa no corpo do título (cláusula cambiária); (2) a promessa pura e simples de pagar quantia determinada; (3) a época do pagamento (data de vencimento); (4) o lugar do pagamento; (5) o nome da pessoa a quem deve ser paga (tomador); (6) a data de emissão; (7) o lugar de emissão; e (8) a assinatura do emitente (subscritor). A ausência de qualquer desses requisitos priva o documento do caráter de título de crédito nos termos do Art. 76 da Lei Uniforme, embora o instrumento possa funcionar como confissão de dívida regida pelo Código Civil.
A nota promissória constitui título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC — Lei nº 13.105/2015), facultando ao credor portador a propositura direta de ação de execução perante a Vara Cível competente, sem necessidade de processo de conhecimento prévio para obtenção de sentença condenatória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a executabilidade da nota promissória em milhares de precedentes, estabelecendo que o título de crédito goza de presunção de liquidez e certeza, transferindo ao devedor o ônus da prova para afastar a execução.
O endosso da nota promissória, regido pelos Arts. 11 a 20 da Lei Uniforme, permite ao beneficiário original transferir o crédito a terceiros pela assinatura no verso do título. O endosso pode ser em branco (sem indicação do endossatário) ou em preto (com identificação do endossatário). Instituições financeiras como Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Bradesco, Santander Brasil e Caixa Econômica Federal aceitam regularmente notas promissórias como garantia em operações de crédito e em transações de fomento mercantil (factoring) reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB).
A nota promissória se sujeita ao regime de protesto cambiário da Lei nº 9.492/1997 (Lei de Protesto de Títulos). No inadimplemento do emitente na data do vencimento, o portador apresenta o título ao Tabelionato de Protesto de Títulos da praça de pagamento, que intima o devedor concedendo três dias úteis para pagamento. Decorrido esse prazo sem pagamento, o Tabelião lavra o instrumento de protesto e registra a ocorrência. O protesto estabelece a data do inadimplemento para fins de cômputo de juros e constitui pressuposto do exercício do direito de regresso contra endossantes, nos termos do Art. 44 da Lei Uniforme.
Quando você precisa de Nota Promissória Brasil — Título de Crédito Executivo
A Nota Promissória Brasil é necessária sempre que uma parte precisa de instrumento formal, negociável e diretamente executável para documentar obrigação de pagamento em reais, constituindo título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que viabiliza a execução judicial imediata sem necessidade de ação de conhecimento prévia.
Na prática de empréstimos entre pessoas físicas, a nota promissória é indispensável. Quando uma pessoa empresta dinheiro a outra — seja entre familiares, amigos ou conhecidos — o título oferece documentação juridicamente vinculante com a vantagem da executabilidade imediata. O Tabelionato de Notas de qualquer Comarca pode autenticar as assinaturas pelo reconhecimento de firma para reforçar a segurança do instrumento. Valores emprestados sem nota promissória ou outro documento escrito enfrentam dificuldades probatórias no caso de dívidas acima do limite fixado pelo Art. 227 do Código Civil e pelas normas da Corregedoria Geral da Justiça.
No crédito empresarial e no comércio, a nota promissória é utilizada com frequência. Sociedades Limitadas (LTDA), Sociedades Anônimas (S.A.) e demais empresas usam a nota promissória para formalizar crédito de fornecedor, empréstimos de capital de giro entre empresas do mesmo grupo e arras em transações comerciais. A Junta Comercial do Estado e o Registro de Comércio reconhecem a nota promissória como instrumento cambiário padrão nos termos do Código Comercial e do Decreto nº 2.044/1908.
Nas transações imobiliárias, a nota promissória é amplamente adotada. Em contratos de compra e venda de imóveis, o adquirente emite notas promissórias representando cada parcela do preço ao vendedor, criando títulos individualmente executáveis para cada data de vencimento. Incorporadoras imobiliárias de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba e Brasília exigem que os adquirentes de apartamentos na planta emitam notas promissórias vinculadas como garantia adicional das obrigações de pagamento previstas na Lei nº 4.591/1964.
O título é aceito como garantia em operações bancárias. Bancos comerciais regulados pelo Banco Central do Brasil (BCB), Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (financeiras) e Empresas Simples de Crédito (ESC — Lei nº 13.167/2015) aceitam notas promissórias como instrumentos complementares em operações de crédito, linhas de capital de giro e desconto de títulos. Operações de financiamento do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) por meio de agentes financeiros credenciados frequentemente incluem notas promissórias no pacote de garantias.
No ambiente de mediação e conciliação, mediadores e conciliadores dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) e das Câmaras de Mediação e Arbitragem utilizam a nota promissória para formalizar compromissos de pagamento resultantes de acordos extrajudiciais, fornecendo ao credor um título executivo caso o devedor descumpra os pagamentos acordados.
O que incluir no seu Nota Promissória Brasil — Título de Crédito Executivo
A Nota Promissória Brasil, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e do Decreto nº 2.044/1908, deve conter os seguintes requisitos essenciais para constituir título de crédito com plena força legal e executabilidade:
Denominação Cambiária: A expressão Nota Promissória deve constar no corpo do título, escrita na língua do documento, conforme o Art. 75, item 1, da Lei Uniforme. A denominação é requisito essencial — sua ausência impede o documento de ser qualificado como título de crédito, reduzindo-o a uma mera confissão de dívida regida pelo Código Civil, desprovida da executabilidade cambiária.
Promessa Incondicional de Pagar: O Art. 75, item 2, da Lei Uniforme exige promessa pura e simples de pagar quantia determinada. A promessa não pode estar sujeita a condição, evento futuro e incerto ou qualquer contingência — a condicionalidade destrói o caráter cambial do título. A fórmula padrão utilizada na prática brasileira é Pagarei por esta Nota Promissória, seguida do valor.
Valor Principal: A quantia a pagar, expressa em algarismos e por extenso em reais. O Art. 3º do Decreto nº 2.044/1908 prevê que, em caso de divergência entre o valor em algarismos e o valor por extenso, prevalece o valor escrito por extenso. A nota promissória somente pode ser emitida em reais para fins de execução no Brasil, vedada a denominação em moeda estrangeira pelas normas de controle cambial do Banco Central do Brasil (BCB).
Data de Vencimento: O Art. 75, item 3, da Lei Uniforme exige a especificação da época do pagamento. Combinado com os Arts. 33 a 37, a nota promissória pode ser emitida com quatro tipos de vencimento: à vista (contra apresentação); a certo termo de vista (após apresentação); a certo termo de data (após a data de emissão); e em dia fixo (data específica — a mais utilizada na prática). Para pagamentos parcelados, devem ser emitidas notas promissórias separadas para cada data de vencimento.
Lugar do Pagamento: O Art. 75, item 4, exige a indicação do local de pagamento. Na ausência dessa indicação, o Art. 76 presume o lugar da emissão como lugar do pagamento. O lugar do pagamento define o Tabelionato de Protesto competente para o protesto cambiário (Lei nº 9.492/1997) e a Comarca competente para a ação de execução.
Nome do Tomador/Beneficiário: O Art. 75, item 5, exige o nome da pessoa a quem deve ser feito o pagamento. A nota promissória não pode ser emitida ao portador — a indicação do beneficiário é obrigatória. O tomador é identificado por nome completo e CPF (pessoa física) ou razão social e CNPJ (pessoa jurídica).
Data e Lugar de Emissão: Os Arts. 75, itens 6 e 7, da Lei Uniforme exigem a data de emissão (essencial para o cômputo do vencimento e do prazo prescricional) e o lugar de emissão. A data de emissão aciona o prazo prescricional do Art. 70 da Lei Uniforme — três anos da data do vencimento para a ação cambiária contra o emitente, e um ano para a ação de regresso contra endossantes.
Assinatura do Emitente/Subscritor: O Art. 75, item 8, exige a assinatura manuscrita do emitente. O emitente deve ter capacidade civil nos termos dos Arts. 3º e 4º do Código Civil. Quando o emitente for pessoa jurídica, a assinatura deve ser de representante com poderes documentados no contrato social, ata de assembleia ou procuração, acompanhada do carimbo da empresa com CNPJ.
Aval: A nota promissória pode incluir aval de terceiro (avalista) nos termos dos Arts. 30 a 32 da Lei Uniforme — garantia pela qual o avalista assume responsabilidade solidária pelo pagamento ao lado do emitente. O Art. 1.647, inciso III, do Código Civil exige outorga conjugal para o aval prestado por pessoa casada, salvo no regime de separação total de bens. O avalista assina no anverso do título com a expressão bom para aval.
O portal forms-legal.com disponibiliza este modelo de Nota Promissória Brasil como referência para estruturar obrigações de pagamento como títulos de crédito executáveis. A nota promissória acarreta consequências jurídicas relevantes — incluindo execução judicial direta, protesto cambiário com apontamento no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e na Serasa Experian, e eventual responsabilidade solidária do avalista. As partes devem consultar advogado inscrito na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para orientação sobre a emissão, o endosso e a execução de notas promissórias em transações específicas.
Como preencher seu Nota Promissória Brasil — Título de Crédito Executivo
O preenchimento correto da Nota Promissória Brasil é fundamental para garantir sua validade cambiária e sua executabilidade direta nos termos do Art. 784, inciso I, do CPC. Qualquer omissão de requisito essencial pode desqualificar o título e exigir ação de conhecimento para cobrar a dívida.
Passo 1 — Dados do Emitente: Preencha o nome completo, CPF ou CNPJ, número do RG (para pessoas físicas) e endereço completo do emitente. Para pessoas jurídicas, indique a razão social, CNPJ e nome do representante legal com poderes para emitir o título, conforme o contrato social ou procuração.
Passo 2 — Dados do Tomador/Beneficiário: Identifique o beneficiário com nome completo e CPF ou CNPJ. A nota promissória não pode ser emitida ao portador — a indicação do tomador é requisito essencial do Art. 75, item 5, da Lei Uniforme de Genebra.
Passo 3 — Valor Principal: Preencha o valor em reais em algarismos e, obrigatoriamente, por extenso. Em caso de divergência, prevalece o valor por extenso (Art. 3º do Decreto nº 2.044/1908). Use vírgula como separador decimal no padrão brasileiro (R$ 50.000,00).
Passo 4 — Vencimento e Lugar de Pagamento: Indique o tipo de vencimento (em dia fixo é o mais comum) e, para notas com data fixa, a data de vencimento exata. Especifique o lugar de pagamento (cidade/estado), que determina o Tabelionato de Protesto competente e o foro de execução.
Passo 5 — Data e Lugar de Emissão: Informe a data de emissão do título e o local onde está sendo emitido. A data de emissão é essencial para o cômputo do prazo prescricional de três anos do Art. 70 da Lei Uniforme.
Passo 6 — Aval (se houver): Caso haja avalista, ele deve assinar no anverso do título com a expressão bom para aval em favor do emitente, seguida de nome completo, CPF e endereço. Avalista casado necessita de outorga conjugal do cônjuge, salvo no regime de separação total de bens (Art. 1.647, III, do Código Civil).
Passo 7 — Assinatura e Reconhecimento: O emitente deve assinar o título de próprio punho. O reconhecimento de firmas em Cartório de Notas é recomendado para reforçar a autenticidade e facilitar o processo de execução e protesto.
Requisitos legais para Nota Promissória Brasil — Título de Crédito Executivo
A Nota Promissória Brasil está sujeita a requisitos legais cambiários específicos previstos na Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e no Decreto nº 2.044/1908, cujo descumprimento pode comprometer a executabilidade do título.
Requisitos Essenciais (Art. 75 da Lei Uniforme): São oito: denominação nota promissória no texto; promessa incondicional de pagar; época do pagamento; lugar do pagamento; nome do tomador; data de emissão; lugar de emissão; assinatura do emitente. A ausência de qualquer desses requisitos impede o documento de ser exequível como título cambiário, restando apenas a via da ação monitória (Art. 700 do CPC) ou da ação de enriquecimento sem causa (Art. 48 do Decreto nº 2.044/1908).
Protesto Cambiário (Lei nº 9.492/1997): O protesto formal da nota promissória inadimplida deve ser apresentado ao Tabelionato de Protesto competente pela praça de pagamento em até 30 dias do vencimento para a preservação do direito de regresso contra endossantes. O Tabelião concede 3 dias úteis para pagamento antes de lavrar o protesto. O instrumento de protesto é reportado ao SPC e à Serasa Experian.
Prazo Prescricional (Art. 70 da Lei Uniforme): A ação cambial contra o emitente prescreve em 3 anos contados do vencimento. A ação de regresso contra endossantes prescreve em 1 ano do protesto ou do vencimento (para títulos com cláusula sem protesto). A ação de enriquecimento sem causa do Art. 48 do Decreto nº 2.044/1908 prescreve em 3 anos adicionais após a prescrição cambiária.
Proibição de Cláusula de Juros em Dia Fixo (Art. 5º da Lei Uniforme): Para notas promissórias com vencimento em dia fixo ou a certo termo de data, cláusulas de juros inseridas no próprio título são consideradas não escritas. Os juros para essas modalidades devem ser previstos no contrato subjacente, com a nota promissória referenciando as condições contratuais.
Outorga Conjugal para Aval (Art. 1.647, III, do CC): O aval prestado por pessoa casada em regime de comunhão de bens exige o consentimento expresso do cônjuge. Sem a outorga, o aval é anulável a pedido do cônjuge que não consentiu, conforme os Tribunais de Justiça estaduais, com possível redução da responsabilidade do avalista aos bens próprios.
Erros comuns a evitar no seu Nota Promissória Brasil — Título de Crédito Executivo
Os erros mais frequentes na emissão da Nota Promissória Brasil comprometem sua validade cambiária, dificultam o protesto e podem forçar o credor a percorrer vias mais onerosas para cobrar a dívida.
Ausência de Requisito Essencial: Omitir qualquer dos oito requisitos do Art. 75 da Lei Uniforme — especialmente a denominação nota promissória, a promessa incondicional de pagar ou o nome do tomador — desqualifica o título como câmbio. O documento perde a executabilidade direta e passa a valer apenas como início de prova escrita para ação monitória ou confissão de dívida.
Condicionalidade na Promessa de Pagar: Incluir condições como pagarei se a obra for entregue ou pagarei após a aprovação do financiamento viola o requisito de promessa pura e simples do Art. 75, item 2, da Lei Uniforme. A promessa condicional destrói a literalidade e a autonomia do título.
Valor por Extenso Omitido ou Divergente: Preencher apenas o valor em algarismos sem o valor por extenso é erro frequente em notas particulares. Em caso de divergência entre algarismos e extenso, o valor por extenso prevalece (Art. 3º do Decreto nº 2.044/1908). A omissão do extenso facilita fraudes por alteração do valor numérico.
Aval sem Outorga Conjugal: Aceitar o aval de pessoa casada sem verificar a outorga conjugal expõe o credor ao risco de anulação do aval pelo cônjuge que não assinou (Art. 1.647, III, do Código Civil), reduzindo a garantia disponível para execução.
Não Observar o Prazo de Protesto: Deixar escoar os 30 dias após o vencimento sem protestar a nota promissória elimina o direito de regresso contra os endossantes, limitando a execução apenas ao emitente e aos avalistas. O credor perde uma camada relevante de garantia em caso de insolvência do devedor principal.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 700 do CPCBR official
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}Perguntas Frequentes
A nota promissória constitui título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC — Lei nº 13.105/2015) quando preenche todos os oito requisitos essenciais do Art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966): a denominação nota promissória no texto, a promessa incondicional de pagar quantia determinada, a data de vencimento, o lugar do pagamento, o nome do beneficiário (tomador), a data de emissão, o lugar de emissão e a assinatura do emitente. O título executivo extrajudicial autoriza o credor a ajuizar diretamente processo de execução perante a Vara Cível competente nos termos do Art. 516 do CPC, dispensando ação de conhecimento prévia para obtenção de sentença condenatória. O juiz expede mandado de citação para que o devedor pague em 3 dias nos termos do Art. 829 do CPC, e, em caso de não pagamento, o credor pode requerer penhora de bens — contas bancárias pelo sistema SISBAJUD (administrado pelo Banco Central do Brasil), imóveis por averbação restritiva na matrícula do CRI, veículos pelo RENAJUD, e demais bens passíveis de constrição judicial. O STJ pacificou o entendimento de que a nota promissória que não preencha algum requisito essencial perde o caráter de título de crédito, mas pode servir como início de prova escrita para ação monitória perante a Vara Cível.
O protesto cambiário é o procedimento formal previsto na Lei nº 9.492/1997 (Lei de Protesto de Títulos) pelo qual o portador de uma nota promissória inadimplida apresenta o título ao Tabelionato de Protesto de Títulos da praça de pagamento, estabelecendo publicamente o inadimplemento do devedor. O portador entrega o título original ao Tabelião de Protesto, que emite intimação ao emitente concedendo três dias úteis para pagamento do valor devido acrescido dos emolumentos do Tabelionato. Se o emitente pagar dentro do prazo, o título é devolvido ao portador e o protesto é sustado. Se não houver pagamento, o Tabelião lavra o instrumento de protesto e registra a ocorrência no livro de protesto. O registro do protesto é comunicado aos bureaus de crédito — SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), operado pela CNDL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas), e Serasa Experian — criando apontamento negativo que afeta a capacidade do devedor de obter crédito, abrir contas bancárias e participar de transações comerciais. O cancelamento do protesto após o pagamento exige apresentação de carta de anuência do credor ao Tabelionato, com pagamento dos emolumentos, ou ordem judicial. O protesto é também pressuposto para o exercício do direito de regresso contra endossantes e avalistas nos termos do Art. 44 da Lei Uniforme.
A prescrição da ação cambial sobre nota promissória no Brasil obedece aos prazos especializados da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), aplicados pelo Art. 70 por remissão do Art. 77. Três prazos distintos se aplicam conforme a parte demandada: (1) Três anos contados da data de vencimento para a ação cambial contra o emitente — é a ação principal do portador contra quem emitiu a nota promissória; (2) Um ano contado da data do protesto (ou da data do vencimento para títulos com cláusula sem protesto/sem despesas) para a ação de regresso contra endossantes e seus avalistas; (3) Seis meses contados da data em que o endossante pagou o título para a ação de regresso de um endossante contra endossantes anteriores. Após o decurso do prazo prescricional cambiário, o portador perde o direito à ação de execução fundada no título de crédito, mas conserva o direito à ação de locupletamento ilícito (enriquecimento sem causa) do Art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, que prescreve em três anos adicionais após a prescrição cambiária, ou à ação monitória do Art. 700 do CPC, utilizando a nota promissória prescrita como prova escrita da dívida. O STJ e os Tribunais de Justiça estaduais possuem jurisprudência consolidada sobre esses prazos.
A nota promissória pode ser transferida por endosso nos termos dos Arts. 11 a 20 da Lei Uniforme de Genebra, aplicados ao título por remissão do Art. 77. O endosso transfere ao endossatário a propriedade do título de crédito e todos os direitos dele decorrentes. Existem duas modalidades de endosso: endosso em preto, que nomeia especificamente o endossatário — lavrado como Pague-se a [nome do endossatário] seguido da assinatura do endossante no verso do título; e endosso em branco, que consiste apenas na assinatura do endossante sem indicar o endossatário — o portador pode, posteriormente, completar com o nome do endossatário, endossar novamente em branco ou em preto, ou transferir o título pela simples tradição. O Art. 15 da Lei Uniforme estabelece que o endossante é coobrigado pelo pagamento do título a todos os portadores subsequentes, salvo se incluir a cláusula sem garantia no endosso. A nota promissória pode também conter a cláusula não à ordem, que proíbe a transferência por endosso — nesse caso, a circulação somente ocorre por cessão civil de crédito nos termos dos Arts. 286 a 298 do Código Civil, que não confere as garantias autônomas do endosso cambiário.
O avalista de uma nota promissória brasileira assume responsabilidade solidária pelo pagamento do título ao lado do emitente ou de qualquer outro signatário, nos termos dos Arts. 30 a 32 da Lei Uniforme de Genebra aplicados por remissão do Art. 77. O aval é prestado pela assinatura no anverso do título com a notação bom para aval ou por aval de [nome do avalizado], identificando em benefício de quem a garantia é concedida. Diferentemente da fiança (garantia civil dos Arts. 818 a 839 do Código Civil), que é acessória e segue o destino da obrigação principal, o aval é obrigação cambiária autônoma — a responsabilidade do avalista subsiste mesmo que a obrigação do avalizado seja nula por qualquer razão, salvo vício formal do próprio título (Art. 32 da Lei Uniforme). O Art. 1.647, inciso III, do Código Civil exige outorga conjugal (consentimento do cônjuge) para o aval prestado por pessoa casada, exceto no regime de separação total de bens — sem a outorga, os Tribunais de Justiça têm declarado o aval anulável a pedido do cônjuge não signatário, embora o STJ tenha matizado essa posição em contextos empresariais. O avalista que paga a nota promissória adquire direito de regresso contra o avalizado e todos os signatários anteriores nos termos da Lei Uniforme.
Os juros e a correção monetária em notas promissórias brasileiras são regulados pela combinação da Lei Uniforme de Genebra com a legislação interna. O Art. 5º da Lei Uniforme restringe a inserção de cláusula de juros diretamente no título apenas às notas promissórias pagáveis à vista ou a certo termo de vista — para instrumentos com vencimento em dia fixo ou a certo termo de data, as cláusulas de juros inseridas no próprio título são consideradas não escritas. A prática comercial brasileira supera essa limitação estipulando as condições de juros e correção no contrato subjacente (contrato de mútuo, promessa de compra e venda ou contrato de prestação de serviços), com a nota promissória funcionando como instrumento de execução. As estruturas de juros mais comuns incluem: juros remuneratórios de 1% a 2% ao mês para operações entre pessoas físicas, ou indexados à taxa SELIC publicada pelo Banco Central do Brasil para operações institucionais; juros moratórios de 1% ao mês nos termos do Art. 406 do Código Civil combinado com o Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN — Lei nº 5.172/1966); e correção monetária pelo IPCA/IBGE, IGP-M/FGV ou pela tabela de correção monetária aprovada pelo Tribunal de Justiça do estado competente. O Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula Vinculante 7 e o STJ confirmaram que o limite constitucional de 12% ao ano do Art. 192, §3º, da Constituição Federal (antes da revogação pela EC nº 40/2003) não se aplica às instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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