Cédula de Crédito Rural Brasil
Cabeçalho da Cédula
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL [Modalidade Cedula]
Emitida em [Local Emissao], em [Data Emissao]
Regida pelo Decreto-Lei 167/1967 — Arts. 9 a 20 | Título de Crédito Executivo Extrajudicial
Emitente e Credor
EMITENTE E CREDOR
EMITENTE: [Nome Emitente], CPF/CNPJ [Cpf Cnpj Emitente], endereço: [Endereco Emitente].
CREDOR: [Nome Credor], CNPJ [Cnpj Credor], instituição financeira integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), autorizada pelo Banco Central do Brasil (BCB/BACEN).
Condições da Cédula
VALOR, FINALIDADE E CONDIÇÕES
O EMITENTE promete pagar ao CREDOR, ou à sua ordem, o valor de [Valor Cedula], à taxa de juros nominal anual de [Taxa Juros Cedula], na data de vencimento de [Data Vencimento Cedula], referente a financiamento concedido para a seguinte finalidade: [Finalidade Cedula].
Os encargos de inadimplência, em caso de vencimento sem pagamento, serão regulados pelas normas do Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central do Brasil (BCB), com capitalização de juros conforme expressamente pactuada nesta Cédula, nos termos da Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Garantia da Cédula
GARANTIA — MODALIDADE [Modalidade Cedula]
Penhor Agrícola: [Descricao Penhor]
Hipoteca Rural: [Descricao Hipoteca]
O EMITENTE obriga-se a conservar os bens dados em garantia com o cuidado de bom administrador, não os alienando ou onerando sem autorização prévia e por escrito do CREDOR, sob pena de vencimento antecipado desta Cédula.
Executividade
EXECUTIVIDADE
A presente Cédula de Crédito Rural [Modalidade Cedula] constitui título de crédito líquido, certo e exigível, nos termos do Art. 10 do Decreto-Lei 167/1967 e do Art. 784, III do CPC/2015, sendo exequível diretamente pelo rito da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Arts. 824 a 909 do CPC/2015).
Assinatura e Testemunhas
Emitida em [Local Emissao], na data de [Data Emissao], conforme os requisitos do Art. 14 do Decreto-Lei 167/1967, com reconhecimento de firma das assinaturas para registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) ou no Cartório de Títulos e Documentos (CTD) competente.
Emitente (Produtor Rural)
________________
Signature
Credor (Instituição Financeira do SNCR)
________________
Signature
O que é Cédula de Crédito Rural Brasil
A Cédula de Crédito Rural é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Decreto-Lei 167/1967 Arts. 9–20.
O Decreto-Lei 167/1967 define três modalidades de Cédula de Crédito Rural: a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia (Art. 9, §1), vinculada a penhor constituído sobre bens do emitente — safra financiada, animais ou máquinas —; a Cédula de Crédito Rural Hipotecária (Art. 9, §2), vinculada a hipoteca constituída sobre imóvel rural de propriedade do emitente; e a Cédula de Crédito Rural Mista (Art. 9, §3), vinculada simultaneamente a penhor e hipoteca. A modalidade mais comum no financiamento de custeio agrícola é a Pignoratícia, pois o produtor rural oferece a própria safra financiada como garantia. Para o crédito de investimento — aquisição de máquinas, construção de benfeitorias — a modalidade Hipotecária é mais frequente.
A Cédula de Crédito Rural tem características próprias dos títulos de crédito: literalidade (o direito do credor está descrito no título), autonomia (é independente da relação subjacente), cartularidade (o portador do título físico é o credor) e executividade (pode ser executada diretamente perante o Poder Judiciário sem necessidade de processo de conhecimento). O Art. 10 do Decreto-Lei 167/1967 determina que a Cédula de Crédito Rural é título de crédito líquido, certo e exigível, permitindo ao credor promover diretamente a execução judicial pelo rito da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Arts. 824 a 909 do CPC/2015). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou no REsp 1.396.574 que a Cédula de Crédito Rural é título executivo extrajudicial mesmo sem registro no CRI, diferentemente da hipoteca simples.
A Cédula de Crédito Rural no Brasil é emitida pelo devedor — produtor rural pessoa física (CPF) ou pessoa jurídica (CNPJ) — em favor do credor — instituição financeira integrante do SNCR. O Banco do Brasil (BB) é o maior operador de Cédulas de Crédito Rural no país, seguido pelo Banco Bradesco Agronegócios, pelo Itaú BBA Rural, pelo Banco do Nordeste do Brasil (BNB) para operações na região Nordeste, pelo Banco da Amazônia (BASA) para operações na região Norte e pelas cooperativas de crédito rural do Sicoob e do Sicredi, que têm forte presença nos estados do Sul (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná) e do Centro-Oeste (Mato Grosso, Goiás).
A emissão de Cédula de Crédito Rural no Brasil é operação regulamentada pelo Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central do Brasil (BCB/BACEN). O MCR define as condições mínimas para emissão — identificação completa das partes, finalidade do crédito, valor, taxa de juros, prazo, descrição da garantia —, as obrigações de averbação no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) para a modalidade Hipotecária, e os requisitos para o penhor agrícola da modalidade Pignoratícia, que deve ser comunicado ao Cartório de Títulos e Documentos (CTD) conforme o Art. 1.431 do Código Civil e os Arts. 9 a 20 do Decreto-Lei 167/1967.
Quando você precisa de Cédula de Crédito Rural Brasil
Cédula de Crédito Rural no Brasil é necessária nas seguintes situações de financiamento agropecuário formal, em que as instituições financeiras do SNCR buscam maior segurança jurídica na recuperação do crédito.
Financiamento de custeio agrícola de grande porte: Produtores rurais de grande porte — sojicultores do Mato Grosso com área plantada acima de 500 hectares, canavieiros de São Paulo e Mato Grosso do Sul, cafeicultores de Minas Gerais e Espírito Santo — que contratam crédito de custeio agrícola de valores superiores a R$ 1 milhão junto ao Banco do Brasil, ao Itaú BBA ou ao Rabobank Brasil geralmente formalizam as operações por meio de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, com penhor sobre a safra financiada como garantia. A executividade do título proporciona ao banco segurança adicional para a liberação de volumes elevados de crédito.
Financiamento de máquinas e equipamentos pelo Moderfrota: O Moderfrota — Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras — operacionalizado pelo BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) por meio de agentes financeiros, utiliza a Cédula de Crédito Rural Hipotecária ou Mista quando a garantia da operação inclui hipoteca sobre o imóvel rural. Operações Moderfrota de tratores e colheitadeiras de marcas como John Deere, New Holland, Massey Ferguson e Valtra são frequentemente formalizadas por Cédulas de Crédito Rural.
Crédito rural para cooperativas: Cooperativas agropecuárias — como a Coamo (Cooperativa Agropecuária Mourãoense, maior cooperativa singular do Brasil), a C.Vale (Cooperativa Agroindustrial, do Paraná) e a Cocamar (Cooperativa de Produtores Rurais, do Paraná) — emitem Cédulas de Crédito Rural em favor do Banco do Brasil ou do BNDES para captação de recursos destinados ao repasse aos cooperados na forma de crédito de custeio e de investimento. Nesse caso, a cooperativa é o emitente da Cédula e o banco é o credor.
Repasse de recursos do BNDES: O BNDES repassa recursos para o financiamento agropecuário por meio de agentes financeiros credenciados — bancos públicos e privados e cooperativas de crédito — que formalizam as operações com os produtores rurais por meio de Cédulas de Crédito Rural. O Programa ABC (Agricultura de Baixo Carbono), o Pronamp Investimento e o Moderagro (Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais) utilizam a Cédula de Crédito Rural como instrumento de formalização.
O que incluir no seu Cédula de Crédito Rural Brasil
Cédula de Crédito Rural no Brasil, para ser válida e executável nos termos do Decreto-Lei 167/1967, deve conter os seguintes elementos obrigatórios previstos no Art. 14 do Decreto-Lei:
Denominação e Modalidade: A denominação 'Cédula de Crédito Rural Pignoratícia', 'Cédula de Crédito Rural Hipotecária' ou 'Cédula de Crédito Rural Mista', conforme a garantia constituída, deve constar expressamente do título. A omissão da denominação pode descaracterizar o título como Cédula e privá-lo da executividade própria.
Data e Local de Emissão: Data de emissão da Cédula (dia, mês e ano) e local de emissão (município e UF). A data é essencial para cálculo dos juros e do prazo de vencimento.
Identificação das Partes: Nome completo do emitente (produtor rural) e CPF, ou razão social e CNPJ; nome e CNPJ do credor (instituição financeira integrante do SNCR — Banco do Brasil, Bradesco, Itaú BBA, Sicoob, Sicredi). Para emitentes casados sob regime de comunhão de bens, a outorga conjugal (Art. 1.647 III do Código Civil) é necessária para constituição de hipoteca sobre o imóvel rural.
Valor do Crédito: Valor total do crédito em reais (BRL) ou, para operações atreladas ao valor da produção, em quantidade de produto (sacas de soja, arrobas de boi) com equivalência em reais na data de emissão. O Art. 10, II do Decreto-Lei 167/1967 proíbe a vinculação do valor do crédito a moeda estrangeira em operações domésticas.
Finalidade do Crédito: Descrição da finalidade do crédito — custeio da safra de (cultura) na propriedade (identificação) com área de X hectares, safra (ano); ou investimento na aquisição de (equipamento) para uso na propriedade rural — conforme o Art. 14, IV do Decreto-Lei 167/1967. A finalidade é essencial para a fiscalização do uso dos recursos pelo banco e pelo BCB.
Condições de Pagamento: Data de vencimento ou cronograma de amortizações, taxa de juros nominal anual (especificando se é taxa subsidiada do PRONAF, PRONAMP ou taxa de mercado), forma de cálculo dos juros e encargos de inadimplência (taxa de mora e multa).
Descrição da Garantia: Para a modalidade Pignoratícia — descrição detalhada dos bens empenhados (safra: cultura, área em hectares, localização da lavoura, estimativa de produção em sacas ou toneladas; animais: espécie, quantidade, raça, peso médio e localização do rebanho; máquinas: marca, modelo, ano de fabricação, número de série e valor de mercado). Para a modalidade Hipotecária — descrição do imóvel rural hipotecado com número de matrícula no CRI, município, UF e área em hectares, conforme a certidão de matrícula atualizada.
Assinatura do Emitente e Testemunhas: Assinatura do emitente (produtor rural) e de duas testemunhas, com reconhecimento de firma em Tabelionato de Notas para fins de registro no CRI (modalidade Hipotecária) ou no CTD — Cartório de Títulos e Documentos (modalidade Pignoratícia).
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Cédula de Crédito Rural como referência estrutural. A elaboração da Cédula para operações específicas deve ser feita pela instituição financeira credora com base nas normas do MCR e do Decreto-Lei 167/1967, com assistência de advogado especializado em direito agrário e bancário inscrito na OAB.
Como preencher seu Cédula de Crédito Rural Brasil
Para preencher corretamente a Cédula de Crédito Rural no Brasil, siga as orientações para cada campo do formulário disponível na forms-legal.com.
Modalidade da Cédula: Selecione a modalidade — Pignoratícia (penhor), Hipotecária (hipoteca) ou Mista (ambas) — conforme a garantia disponível e as condições exigidas pela instituição financeira credora do SNCR. Na maioria das operações de custeio agrícola, a garantia é o penhor sobre a safra financiada (Cédula Pignoratícia), pois o produtor não precisa oferecer o imóvel rural como garantia. Para financiamento de longo prazo — como aquisição de máquinas pelo Moderfrota do BNDES ou construção de silos e benfeitorias —, a Cédula Hipotecária é mais adequada, pois o imóvel rural serve como garantia real registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), oferecendo maior segurança ao credor.
Dados do Emitente: Informe o nome completo e CPF (pessoa física) ou razão social e CNPJ (pessoa jurídica) do produtor rural. Para produtores casados sob regime de comunhão universal ou comunhão parcial de bens que oferecem hipoteca sobre imóvel rural, o cônjuge deve assinar a outorga conjugal (Art. 1.647, III do Código Civil Brasileiro — Lei 10.406/2002), sob pena de nulidade da hipoteca constituída. Informe o endereço completo da propriedade rural — município, UF, localidade e CEP — e o número de inscrição no INCRA ou matrícula no CRI.
Valor, Taxa e Prazo: Informe o valor total em reais (BRL) — elemento obrigatório do Art. 14, II do Decreto-Lei 167/1967. A vinculação do valor a moeda estrangeira é proibida pelo Art. 10, II. Informe a taxa de juros nominal anual (ex.: 4,5% ao ano para PRONAF Custeio, conforme a Resolução CMN 5.085/2023 do Plano Safra vigente; ou taxa de mercado para crédito rural geral) e o prazo de vencimento. Para custeio agrícola, o prazo máximo é 18 meses; para custeio pecuário, 24 meses; para investimento pelo PRONAF Mais Alimentos ou Moderfrota, até 120 meses (10 anos) com carência de até 36 meses.
Descrição da Garantia Pignoratícia: Informe a cultura (ex.: soja, milho, café, algodão), a área plantada em hectares, o município e UF onde está a lavoura, a safra (ex.: 2024/2025), a estimativa de produção em sacas ou toneladas e o valor estimado da produção com base na cotação CEPEA/ESALQ vigente. Para penhor sobre animais (custeio pecuário), informe a espécie (bovinos, suínos, aves), a quantidade de cabeças, o peso médio e o local de guarda (fazenda, confinamento). Para penhor sobre máquinas agrícolas, informe a marca (John Deere, New Holland, Valtra, Massey Ferguson), o modelo, o ano de fabricação e o número de série. O penhor deve ser comunicado ao Cartório de Títulos e Documentos (CTD) do domicílio do emitente (CC Art. 1.432) para oponibilidade perante credores concorrentes.
Descrição da Garantia Hipotecária: Informe o número da matrícula do imóvel no CRI competente para a área onde está localizado o imóvel rural, o município e UF, a área total em hectares e o valor de avaliação — apurado por engenheiro agrônomo credenciado pelo banco financiador, conforme os parâmetros do INCRA para o tipo de imóvel e localização. A hipoteca rural deve ser registrada no CRI, com as custas calculadas conforme a tabela emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado (ex.: TJSP, TJMT, TJRS), para ter validade perante terceiros e credores concorrentes. O registro da hipoteca é providência do banco financiador após o reconhecimento de firma da Cédula em Tabelionato de Notas, às expensas geralmente do emitente.
Requisitos legais para Cédula de Crédito Rural Brasil
A Cédula de Crédito Rural no Brasil está sujeita a requisitos legais específicos estabelecidos pelo Decreto-Lei 167/1967 e pelo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002).
Requisitos Formais Obrigatórios: O Art. 14 do Decreto-Lei 167/1967 lista os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Rural — denominação, data e local de emissão, identificação das partes, valor, finalidade, condições de pagamento e descrição da garantia. A Cédula que não contiver todos esses requisitos não se considera Cédula de Crédito Rural, descaracterizando-se como simples promessa de pagamento ou contrato de financiamento, sem a executividade própria do título.
Registro da Garantia: Para a modalidade Hipotecária, a hipoteca rural deve ser constituída por averbação na matrícula do imóvel rural no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente para a área onde está localizado o imóvel, conforme os Arts. 1.492 a 1.510 do Código Civil e o Art. 167, I, 2 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). O registro é condição para oponibilidade da hipoteca a terceiros. Para a modalidade Pignoratícia, o penhor sobre bens rurais deve ser comunicado ao Cartório de Títulos e Documentos (CTD) do domicílio do emitente, conforme o Art. 1.432 do Código Civil — o penhor sem registro é válido entre as partes mas não é oponível a credores concorrentes.
Executividade: O Art. 10 do Decreto-Lei 167/1967 determina que a Cédula de Crédito Rural é título executivo extrajudicial, permitindo ao credor promover a execução judicial direta pelo rito dos Arts. 824 a 909 do CPC/2015, sem necessidade de ação de conhecimento prévia. O STJ confirmou no REsp 1.396.574 e no REsp 1.814.688 que a Cédula de Crédito Rural tem executividade direta mesmo sem registro no CRI para a modalidade Hipotecária, desde que contenha todos os requisitos do Art. 14 do Decreto-Lei 167/1967.
Indice de Correção e Juros: A taxa de juros da Cédula de Crédito Rural deve ser especificada conforme as normas do Manual de Crédito Rural (MCR) do BCB. A Súmula 93 do STJ estabelece que a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros, desde que expressamente convencionado, afastando a limitação geral da Súmula 121 do STF. Isso permite a capitalização mensal dos juros nas Cédulas de Crédito Rural, conforme permitido pelo MCR e pelo Decreto-Lei 167/1967.
Erros comuns a evitar no seu Cédula de Crédito Rural Brasil
Na emissão e gestão de Cédulas de Crédito Rural no Brasil, erros frequentes de produtores rurais e instituições financeiras podem comprometer a validade e a executividade do título.
Omitir elementos obrigatórios do Art. 14: A Cédula que não contiver todos os elementos do Art. 14 do Decreto-Lei 167/1967 perde sua qualidade de título de crédito rural e não pode ser executada pelo rito da Ação de Execução de Título Extrajudicial. Os tribunais brasileiros — TJSP, TJMT, TJRS — anularam Cédulas incompletas, rebaixando-as à condição de simples reconhecimento de dívida ou contrato de financiamento, sem executividade própria.
Não registrar a hipoteca rural no CRI: A modalidade Hipotecária sem registro no CRI é válida entre as partes — banco e produtor —, mas não é oponível a terceiros credores. Em caso de recuperação judicial do produtor, a hipoteca não registrada não confere ao banco a prioridade sobre os bens do devedor garantida ao credor hipotecário prioritário. O registro no CRI é uma das primeiras providências após a emissão da Cédula Hipotecária.
Não especificar a finalidade do crédito com precisão: A SUSEP e o BCB podem questionar Cédulas com finalidade genérica em fiscalizações das operações de crédito rural. A descrição detalhada da cultura, da área e da safra é necessária para que o banco demonstre o enquadramento da operação nas normas do MCR e para a verificação do uso adequado dos recursos.
Esquecer a outorga conjugal: Emitentes casados sob regime de comunhão de bens que constituem hipoteca sobre o imóvel rural sem a outorga do cônjuge cometem vício que pode resultar na anulação da hipoteca e, por consequência, na execução sem garantia real — deixando o banco apenas com o penhor ou com garantia fidejussória. O Art. 1.647 III do Código Civil exige expressamente a outorga conjugal para alienação de bens imóveis e para constituição de hipoteca.
Descrever o penhor de forma insuficiente: O penhor agrícola sobre a safra deve identificar com precisão a cultura, a área, a localização e a estimativa de produção. Penhores sobre 'a totalidade da produção da propriedade' sem especificação da cultura e do período são impugnados pelos tribunais como indeterminados, comprometendo a execução da garantia em caso de inadimplência.
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Forms Legal. (2026). Cédula de Crédito Rural Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/loans/cedula-credito-rural-brasil
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A Cédula de Crédito Rural e o Contrato de Crédito Rural são instrumentos distintos para formalização do financiamento rural no Brasil, com diferentes características jurídicas e graus de proteção para o credor. O Contrato de Crédito Rural é um instrumento contratual genérico — regulado pelo Código Civil (Arts. 481 e seguintes) e pelo Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central do Brasil — que formaliza os termos e condições do financiamento, mas não constitui título executivo extrajudicial por si só, dependendo de ação de conhecimento judicial para execução em caso de inadimplência. A Cédula de Crédito Rural, disciplinada pelos Arts. 9 a 20 do Decreto-Lei 167/1967, é um título de crédito formal — com as características de literalidade, autonomia, cartularidade e executividade — que confere ao credor o direito de promover a Ação de Execução de Título Extrajudicial diretamente (Arts. 824 a 909 do CPC/2015), sem necessidade de processo de conhecimento prévio. Isso significa que, na Cédula, o credor pode pedir a penhora de bens do devedor imediatamente após o inadimplemento, com prazos processuais muito mais curtos. Na prática, as instituições financeiras do SNCR utilizam a Cédula de Crédito Rural para operações de maior valor e risco, e o Contrato de Crédito Rural mais simples para operações de menor porte, especialmente no PRONAF para agricultores familiares de pequeno porte. O STJ consolidou no REsp 1.396.574 que a Cédula de Crédito Rural é título executivo extrajudicial independentemente de registro no CRI.
Sim. A Cédula de Crédito Rural é título negociável e pode ser cedida pelo credor original — o banco que financiou o produtor rural — a outro credor, como outro banco, fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) agro ou investidor institucional, mediante endosso do título. O endosso da Cédula de Crédito Rural transfere ao endossatário todos os direitos do credor original, incluindo a executividade do título e a garantia real constituída (penhor ou hipoteca). Essa característica de negociabilidade é fundamental para a securitização do crédito rural: o banco que emite Cédulas de Crédito Rural pode cedê-las a FIDCs de crédito rural — como o FIDC RCCA (Recebíveis do Crédito do Cooperativismo Agropecuário) do Sicoob — para liberar seu capital regulatório e expandir a capacidade de financiamento ao agronegócio. O mercado secundário de Cédulas de Crédito Rural e outros ativos do agronegócio é supervisionado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) quando os títulos são ofertados publicamente e pela B3 quando negociados em bolsa. Os Fundos de Investimento em Cadeias Agroindustriais (FIAGRO), criados pela Lei 14.130/2021, investem em Cédulas de Produto Rural (CPR) e Cédulas de Crédito Rural como parte de seu portfólio de ativos agroindustriais. A negociabilidade diferencia a Cédula de Crédito Rural do simples contrato de financiamento, que não pode ser cedido sem anuência expressa do devedor nos termos do Art. 286 do Código Civil.
O penhor agrícola na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia é uma garantia real constituída sobre bens do devedor rural — a safra financiada (colheita futura ou estocada), animais ou máquinas —, que confere ao credor o direito de preferência sobre o produto da venda desses bens em caso de inadimplência do emitente. O penhor agrícola é disciplinado pelos Arts. 1.431 a 1.471 do Código Civil e pelos Arts. 9 a 20 do Decreto-Lei 167/1967. A constituição do penhor agrícola na Cédula de Crédito Rural dispensa a tradição (entrega física do bem empenhado ao credor), permanecendo o bem na posse do devedor rural durante a vigência da Cédula — o que permite ao produtor continuar cultivando a lavoura e utilizando os animais e máquinas empenhados. O devedor rural que é possuidor dos bens empenhados assume a obrigação de conservar os bens empenhados com o cuidado de bom administrador, de não alienar ou onerar o bem empenhado sem anuência do credor e de comunicar ao credor qualquer deterioração ou perda do bem. Em caso de inadimplência, o banco pode executar o penhor promovendo a venda judicial dos bens empenhados pelo rito dos Arts. 1.433 do Código Civil, com prioridade sobre outros credores quirografários do devedor. O TJMT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso), maior estado produtor de soja do Brasil, tem vasta jurisprudência sobre execução de penhor agrícola em Cédulas de Crédito Rural.
O prazo de prescrição para a execução da Cédula de Crédito Rural no Brasil é de 3 anos, conforme a Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplica o prazo prescricional do Art. 206, §3, VIII do Código Civil aos títulos de crédito que não têm prazo prescricional específico estabelecido em legislação especial. O Decreto-Lei 167/1967 não prevê expressamente o prazo prescricional para a Cédula de Crédito Rural, motivo pelo qual o STJ adotou o prazo geral de 3 anos do Código Civil. O prazo começa a correr a partir do vencimento da Cédula — ou, para as parcelas do cronograma de amortização, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. Havendo ato interruptivo da prescrição — como protesto extrajudicial do título no Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos (conforme a Lei 9.492/1997), ajuizamento de ação de cobrança ou reconhecimento da dívida pelo devedor —, o prazo de 3 anos recomeça a correr do zero. Instituições financeiras que deixam de promover a execução da Cédula de Crédito Rural dentro do prazo prescricional perdem o direito ao rito executivo e ficam limitadas à ação de cobrança pelo rito ordinário, o que é muito mais demorado. O Banco do Brasil e as demais instituições do SNCR controlam rigorosamente os vencimentos das Cédulas e promovem o protesto extrajudicial dentro do prazo para preservar a executividade do título.
A Cédula de Produto Rural (CPR) e a Cédula de Crédito Rural são títulos de crédito distintos, com emissores e finalidades diferentes. A Cédula de Crédito Rural, disciplinada pelo Decreto-Lei 167/1967, é emitida pelo produtor rural em favor da instituição financeira do SNCR (banco) como instrumento de captação de crédito bancário. A CPR, disciplinada pela Lei 8.929/1994, é emitida pelo produtor rural em favor do comprador — trading company de grãos como Cargill, Bunge, ADM, Louis Dreyfus ou Cofco International —, que antecipa recursos ao produtor em troca da entrega futura de uma quantidade de produto agrícola (sacas de soja, arrobas de boi, toneladas de açúcar). A CPR Financeira, criada pela Lei 10.200/2001, prevê liquidação em dinheiro (sem entrega física do produto) pelo valor do produto na data de vencimento, conforme preço de mercado da B3 (CEPEA/ESALQ para a soja, Friboi/JBS para o boi gordo). A CPR pode ser endossada e negociada no mercado secundário — incluindo na B3 via sistema de custódia eletrônica da B3/Câmara de Ações —, o que a torna instrumento de financiamento privado do agronegócio complementar ao crédito bancário do SNCR. Os FIAGROs (Fundos de Investimento nas Cadeias Agroindustriais — Lei 14.130/2021) e os CRAs (Certificados de Recebíveis do Agronegócio) também têm a CPR como ativo-lastro em suas carteiras.
Em caso de inadimplência na Cédula de Crédito Rural no Brasil, os encargos são regulados pelo Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central do Brasil (BCB) e pelas condições expressas na própria Cédula. Os encargos típicos de inadimplência incluem: (1) Juros de mora: incidência de taxa de mora sobre o valor vencido e não pago, geralmente equivalente à taxa Selic mais spread do banco por dia de atraso, conforme as normas do MCR. Para créditos subsidiados (PRONAF, PRONAMP), a inadimplência resulta na perda do benefício da taxa subsidiada e na cobrança retroativa da diferença de taxa entre o que foi pago com subsídio e a taxa de mercado; (2) Multa moratória: multa de 2% sobre o valor inadimplido, conforme o limite previsto pelo Art. 52, §1 do Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990), quando o emitente for pessoa física consumidor de crédito, ou percentual superior conforme contratado para emitentes pessoa jurídica; (3) Capitalização de juros: a Súmula 93 do STJ autoriza a capitalização mensal de juros nas Cédulas de Crédito Rural, desde que expressamente prevista na Cédula, o que pode resultar em crescimento exponencial da dívida em caso de inadimplência prolongada; e (4) Protesto extrajudicial: o banco pode protestar a Cédula de Crédito Rural no Tabelionato de Protesto de Títulos (Lei 9.492/1997), gerando negativação do produtor no SERASA e no SPC Brasil e bloqueio de acesso a novos créditos no SNCR e no sistema bancário geral.
Sim. A renegociação ou prorrogação da Cédula de Crédito Rural antes do vencimento é permitida pelo Decreto-Lei 167/1967 e pelo Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central do Brasil (BCB), desde que observadas as normas do programa de crédito aplicável. A renegociação pode se dar por: (1) Aditivo à Cédula existente: documento adicional assinado pelo banco e pelo produtor, que altera as condições de pagamento — novo cronograma de amortização, novo vencimento, alteração da taxa de juros. O aditivo deve ser averbado no CRI (para a modalidade Hipotecária) para manter a eficácia do registro; (2) Emissão de nova Cédula: a Cédula original é resgatada e uma nova é emitida com as condições renegociadas. A nova Cédula deve observar os limites e condições do MCR aplicáveis no momento da renegociação; e (3) Alongamento específico de dívida rural: em situações de dificuldades generalizadas do setor — como ocorrido na crise do agro em 2005 e nas secas de 2012 no Nordeste —, o governo federal edita Medidas Provisórias ou Resoluções CMN autorizando o alongamento de dívidas do crédito rural com condições especiais de encargos e prazos. O PRONAF prevê mecanismo específico de renegociação para agricultores familiares em dificuldade, com possibilidade de bônus de adimplência (desconto sobre o saldo devedor para produtores que renegociam e pagam em dia) estabelecido nas Resoluções CMN do Plano Safra. O Banco do Brasil e o Banco do Nordeste (BNB) têm equipes especializadas em renegociação de crédito rural que orientam os produtores nas opções disponíveis.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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