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Cédula de Crédito Rural Brasil

Cédula de Crédito Rural

Cabeçalho da Cédula

CÉDULA DE CRÉDITO RURAL [Modalidade Cedula]

Emitida em [Local Emissao], em [Data Emissao]

Regida pelo Decreto-Lei 167/1967 — Arts. 9 a 20 | Título de Crédito Executivo Extrajudicial

Emitente e Credor

EMITENTE E CREDOR

EMITENTE: [Nome Emitente], CPF/CNPJ [Cpf Cnpj Emitente], endereço: [Endereco Emitente].

CREDOR: [Nome Credor], CNPJ [Cnpj Credor], instituição financeira integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), autorizada pelo Banco Central do Brasil (BCB/BACEN).

Condições da Cédula

VALOR, FINALIDADE E CONDIÇÕES

O EMITENTE promete pagar ao CREDOR, ou à sua ordem, o valor de [Valor Cedula], à taxa de juros nominal anual de [Taxa Juros Cedula], na data de vencimento de [Data Vencimento Cedula], referente a financiamento concedido para a seguinte finalidade: [Finalidade Cedula].

Os encargos de inadimplência, em caso de vencimento sem pagamento, serão regulados pelas normas do Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central do Brasil (BCB), com capitalização de juros conforme expressamente pactuada nesta Cédula, nos termos da Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Garantia da Cédula

GARANTIA — MODALIDADE [Modalidade Cedula]

Penhor Agrícola: [Descricao Penhor]

Hipoteca Rural: [Descricao Hipoteca]

O EMITENTE obriga-se a conservar os bens dados em garantia com o cuidado de bom administrador, não os alienando ou onerando sem autorização prévia e por escrito do CREDOR, sob pena de vencimento antecipado desta Cédula.

Executividade

EXECUTIVIDADE

A presente Cédula de Crédito Rural [Modalidade Cedula] constitui título de crédito líquido, certo e exigível, nos termos do Art. 10 do Decreto-Lei 167/1967 e do Art. 784, III do CPC/2015, sendo exequível diretamente pelo rito da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Arts. 824 a 909 do CPC/2015).

Assinatura e Testemunhas

Emitida em [Local Emissao], na data de [Data Emissao], conforme os requisitos do Art. 14 do Decreto-Lei 167/1967, com reconhecimento de firma das assinaturas para registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) ou no Cartório de Títulos e Documentos (CTD) competente.

Emitente (Produtor Rural)

________________

Signature

Credor (Instituição Financeira do SNCR)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Cédula de Crédito Rural Brasil

A Cédula de Crédito Rural é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Decreto-Lei 167/1967 Arts. 9–20.

O Decreto-Lei 167/1967 define três modalidades de Cédula de Crédito Rural: a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia (Art. 9, §1), vinculada a penhor constituído sobre bens do emitente — safra financiada, animais ou máquinas —; a Cédula de Crédito Rural Hipotecária (Art. 9, §2), vinculada a hipoteca constituída sobre imóvel rural de propriedade do emitente; e a Cédula de Crédito Rural Mista (Art. 9, §3), vinculada simultaneamente a penhor e hipoteca. A modalidade mais comum no financiamento de custeio agrícola é a Pignoratícia, pois o produtor rural oferece a própria safra financiada como garantia. Para o crédito de investimento — aquisição de máquinas, construção de benfeitorias — a modalidade Hipotecária é mais frequente.

A Cédula de Crédito Rural tem características próprias dos títulos de crédito: literalidade (o direito do credor está descrito no título), autonomia (é independente da relação subjacente), cartularidade (o portador do título físico é o credor) e executividade (pode ser executada diretamente perante o Poder Judiciário sem necessidade de processo de conhecimento). O Art. 10 do Decreto-Lei 167/1967 determina que a Cédula de Crédito Rural é título de crédito líquido, certo e exigível, permitindo ao credor promover diretamente a execução judicial pelo rito da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Arts. 824 a 909 do CPC/2015). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou no REsp 1.396.574 que a Cédula de Crédito Rural é título executivo extrajudicial mesmo sem registro no CRI, diferentemente da hipoteca simples.

A Cédula de Crédito Rural no Brasil é emitida pelo devedor — produtor rural pessoa física (CPF) ou pessoa jurídica (CNPJ) — em favor do credor — instituição financeira integrante do SNCR. O Banco do Brasil (BB) é o maior operador de Cédulas de Crédito Rural no país, seguido pelo Banco Bradesco Agronegócios, pelo Itaú BBA Rural, pelo Banco do Nordeste do Brasil (BNB) para operações na região Nordeste, pelo Banco da Amazônia (BASA) para operações na região Norte e pelas cooperativas de crédito rural do Sicoob e do Sicredi, que têm forte presença nos estados do Sul (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná) e do Centro-Oeste (Mato Grosso, Goiás).

A emissão de Cédula de Crédito Rural no Brasil é operação regulamentada pelo Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central do Brasil (BCB/BACEN). O MCR define as condições mínimas para emissão — identificação completa das partes, finalidade do crédito, valor, taxa de juros, prazo, descrição da garantia —, as obrigações de averbação no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) para a modalidade Hipotecária, e os requisitos para o penhor agrícola da modalidade Pignoratícia, que deve ser comunicado ao Cartório de Títulos e Documentos (CTD) conforme o Art. 1.431 do Código Civil e os Arts. 9 a 20 do Decreto-Lei 167/1967.

Quando você precisa de Cédula de Crédito Rural Brasil

Cédula de Crédito Rural no Brasil é necessária nas seguintes situações de financiamento agropecuário formal, em que as instituições financeiras do SNCR buscam maior segurança jurídica na recuperação do crédito.

Financiamento de custeio agrícola de grande porte: Produtores rurais de grande porte — sojicultores do Mato Grosso com área plantada acima de 500 hectares, canavieiros de São Paulo e Mato Grosso do Sul, cafeicultores de Minas Gerais e Espírito Santo — que contratam crédito de custeio agrícola de valores superiores a R$ 1 milhão junto ao Banco do Brasil, ao Itaú BBA ou ao Rabobank Brasil geralmente formalizam as operações por meio de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, com penhor sobre a safra financiada como garantia. A executividade do título proporciona ao banco segurança adicional para a liberação de volumes elevados de crédito.

Financiamento de máquinas e equipamentos pelo Moderfrota: O Moderfrota — Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras — operacionalizado pelo BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) por meio de agentes financeiros, utiliza a Cédula de Crédito Rural Hipotecária ou Mista quando a garantia da operação inclui hipoteca sobre o imóvel rural. Operações Moderfrota de tratores e colheitadeiras de marcas como John Deere, New Holland, Massey Ferguson e Valtra são frequentemente formalizadas por Cédulas de Crédito Rural.

Crédito rural para cooperativas: Cooperativas agropecuárias — como a Coamo (Cooperativa Agropecuária Mourãoense, maior cooperativa singular do Brasil), a C.Vale (Cooperativa Agroindustrial, do Paraná) e a Cocamar (Cooperativa de Produtores Rurais, do Paraná) — emitem Cédulas de Crédito Rural em favor do Banco do Brasil ou do BNDES para captação de recursos destinados ao repasse aos cooperados na forma de crédito de custeio e de investimento. Nesse caso, a cooperativa é o emitente da Cédula e o banco é o credor.

Repasse de recursos do BNDES: O BNDES repassa recursos para o financiamento agropecuário por meio de agentes financeiros credenciados — bancos públicos e privados e cooperativas de crédito — que formalizam as operações com os produtores rurais por meio de Cédulas de Crédito Rural. O Programa ABC (Agricultura de Baixo Carbono), o Pronamp Investimento e o Moderagro (Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais) utilizam a Cédula de Crédito Rural como instrumento de formalização.

O que incluir no seu Cédula de Crédito Rural Brasil

Cédula de Crédito Rural no Brasil, para ser válida e executável nos termos do Decreto-Lei 167/1967, deve conter os seguintes elementos obrigatórios previstos no Art. 14 do Decreto-Lei:

Denominação e Modalidade: A denominação 'Cédula de Crédito Rural Pignoratícia', 'Cédula de Crédito Rural Hipotecária' ou 'Cédula de Crédito Rural Mista', conforme a garantia constituída, deve constar expressamente do título. A omissão da denominação pode descaracterizar o título como Cédula e privá-lo da executividade própria.

Data e Local de Emissão: Data de emissão da Cédula (dia, mês e ano) e local de emissão (município e UF). A data é essencial para cálculo dos juros e do prazo de vencimento.

Identificação das Partes: Nome completo do emitente (produtor rural) e CPF, ou razão social e CNPJ; nome e CNPJ do credor (instituição financeira integrante do SNCR — Banco do Brasil, Bradesco, Itaú BBA, Sicoob, Sicredi). Para emitentes casados sob regime de comunhão de bens, a outorga conjugal (Art. 1.647 III do Código Civil) é necessária para constituição de hipoteca sobre o imóvel rural.

Valor do Crédito: Valor total do crédito em reais (BRL) ou, para operações atreladas ao valor da produção, em quantidade de produto (sacas de soja, arrobas de boi) com equivalência em reais na data de emissão. O Art. 10, II do Decreto-Lei 167/1967 proíbe a vinculação do valor do crédito a moeda estrangeira em operações domésticas.

Finalidade do Crédito: Descrição da finalidade do crédito — custeio da safra de (cultura) na propriedade (identificação) com área de X hectares, safra (ano); ou investimento na aquisição de (equipamento) para uso na propriedade rural — conforme o Art. 14, IV do Decreto-Lei 167/1967. A finalidade é essencial para a fiscalização do uso dos recursos pelo banco e pelo BCB.

Condições de Pagamento: Data de vencimento ou cronograma de amortizações, taxa de juros nominal anual (especificando se é taxa subsidiada do PRONAF, PRONAMP ou taxa de mercado), forma de cálculo dos juros e encargos de inadimplência (taxa de mora e multa).

Descrição da Garantia: Para a modalidade Pignoratícia — descrição detalhada dos bens empenhados (safra: cultura, área em hectares, localização da lavoura, estimativa de produção em sacas ou toneladas; animais: espécie, quantidade, raça, peso médio e localização do rebanho; máquinas: marca, modelo, ano de fabricação, número de série e valor de mercado). Para a modalidade Hipotecária — descrição do imóvel rural hipotecado com número de matrícula no CRI, município, UF e área em hectares, conforme a certidão de matrícula atualizada.

Assinatura do Emitente e Testemunhas: Assinatura do emitente (produtor rural) e de duas testemunhas, com reconhecimento de firma em Tabelionato de Notas para fins de registro no CRI (modalidade Hipotecária) ou no CTD — Cartório de Títulos e Documentos (modalidade Pignoratícia).

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Cédula de Crédito Rural como referência estrutural. A elaboração da Cédula para operações específicas deve ser feita pela instituição financeira credora com base nas normas do MCR e do Decreto-Lei 167/1967, com assistência de advogado especializado em direito agrário e bancário inscrito na OAB.

Como preencher seu Cédula de Crédito Rural Brasil

Para preencher corretamente a Cédula de Crédito Rural no Brasil, siga as orientações para cada campo do formulário disponível na forms-legal.com.

Modalidade da Cédula: Selecione a modalidade — Pignoratícia (penhor), Hipotecária (hipoteca) ou Mista (ambas) — conforme a garantia disponível e as condições exigidas pela instituição financeira credora do SNCR. Na maioria das operações de custeio agrícola, a garantia é o penhor sobre a safra financiada (Cédula Pignoratícia), pois o produtor não precisa oferecer o imóvel rural como garantia. Para financiamento de longo prazo — como aquisição de máquinas pelo Moderfrota do BNDES ou construção de silos e benfeitorias —, a Cédula Hipotecária é mais adequada, pois o imóvel rural serve como garantia real registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), oferecendo maior segurança ao credor.

Dados do Emitente: Informe o nome completo e CPF (pessoa física) ou razão social e CNPJ (pessoa jurídica) do produtor rural. Para produtores casados sob regime de comunhão universal ou comunhão parcial de bens que oferecem hipoteca sobre imóvel rural, o cônjuge deve assinar a outorga conjugal (Art. 1.647, III do Código Civil Brasileiro — Lei 10.406/2002), sob pena de nulidade da hipoteca constituída. Informe o endereço completo da propriedade rural — município, UF, localidade e CEP — e o número de inscrição no INCRA ou matrícula no CRI.

Valor, Taxa e Prazo: Informe o valor total em reais (BRL) — elemento obrigatório do Art. 14, II do Decreto-Lei 167/1967. A vinculação do valor a moeda estrangeira é proibida pelo Art. 10, II. Informe a taxa de juros nominal anual (ex.: 4,5% ao ano para PRONAF Custeio, conforme a Resolução CMN 5.085/2023 do Plano Safra vigente; ou taxa de mercado para crédito rural geral) e o prazo de vencimento. Para custeio agrícola, o prazo máximo é 18 meses; para custeio pecuário, 24 meses; para investimento pelo PRONAF Mais Alimentos ou Moderfrota, até 120 meses (10 anos) com carência de até 36 meses.

Descrição da Garantia Pignoratícia: Informe a cultura (ex.: soja, milho, café, algodão), a área plantada em hectares, o município e UF onde está a lavoura, a safra (ex.: 2024/2025), a estimativa de produção em sacas ou toneladas e o valor estimado da produção com base na cotação CEPEA/ESALQ vigente. Para penhor sobre animais (custeio pecuário), informe a espécie (bovinos, suínos, aves), a quantidade de cabeças, o peso médio e o local de guarda (fazenda, confinamento). Para penhor sobre máquinas agrícolas, informe a marca (John Deere, New Holland, Valtra, Massey Ferguson), o modelo, o ano de fabricação e o número de série. O penhor deve ser comunicado ao Cartório de Títulos e Documentos (CTD) do domicílio do emitente (CC Art. 1.432) para oponibilidade perante credores concorrentes.

Descrição da Garantia Hipotecária: Informe o número da matrícula do imóvel no CRI competente para a área onde está localizado o imóvel rural, o município e UF, a área total em hectares e o valor de avaliação — apurado por engenheiro agrônomo credenciado pelo banco financiador, conforme os parâmetros do INCRA para o tipo de imóvel e localização. A hipoteca rural deve ser registrada no CRI, com as custas calculadas conforme a tabela emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado (ex.: TJSP, TJMT, TJRS), para ter validade perante terceiros e credores concorrentes. O registro da hipoteca é providência do banco financiador após o reconhecimento de firma da Cédula em Tabelionato de Notas, às expensas geralmente do emitente.

Erros comuns a evitar no seu Cédula de Crédito Rural Brasil

Na emissão e gestão de Cédulas de Crédito Rural no Brasil, erros frequentes de produtores rurais e instituições financeiras podem comprometer a validade e a executividade do título.

Omitir elementos obrigatórios do Art. 14: A Cédula que não contiver todos os elementos do Art. 14 do Decreto-Lei 167/1967 perde sua qualidade de título de crédito rural e não pode ser executada pelo rito da Ação de Execução de Título Extrajudicial. Os tribunais brasileiros — TJSP, TJMT, TJRS — anularam Cédulas incompletas, rebaixando-as à condição de simples reconhecimento de dívida ou contrato de financiamento, sem executividade própria.

Não registrar a hipoteca rural no CRI: A modalidade Hipotecária sem registro no CRI é válida entre as partes — banco e produtor —, mas não é oponível a terceiros credores. Em caso de recuperação judicial do produtor, a hipoteca não registrada não confere ao banco a prioridade sobre os bens do devedor garantida ao credor hipotecário prioritário. O registro no CRI é uma das primeiras providências após a emissão da Cédula Hipotecária.

Não especificar a finalidade do crédito com precisão: A SUSEP e o BCB podem questionar Cédulas com finalidade genérica em fiscalizações das operações de crédito rural. A descrição detalhada da cultura, da área e da safra é necessária para que o banco demonstre o enquadramento da operação nas normas do MCR e para a verificação do uso adequado dos recursos.

Esquecer a outorga conjugal: Emitentes casados sob regime de comunhão de bens que constituem hipoteca sobre o imóvel rural sem a outorga do cônjuge cometem vício que pode resultar na anulação da hipoteca e, por consequência, na execução sem garantia real — deixando o banco apenas com o penhor ou com garantia fidejussória. O Art. 1.647 III do Código Civil exige expressamente a outorga conjugal para alienação de bens imóveis e para constituição de hipoteca.

Descrever o penhor de forma insuficiente: O penhor agrícola sobre a safra deve identificar com precisão a cultura, a área, a localização e a estimativa de produção. Penhores sobre 'a totalidade da produção da propriedade' sem especificação da cultura e do período são impugnados pelos tribunais como indeterminados, comprometendo a execução da garantia em caso de inadimplência.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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