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Contrato de Cheque Especial Brasil

Contrato de Cheque Especial

Resolução CMN 4.765/2019 — Resolução CMN 4.838/2020 — Lei 4.595/1964

CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL

CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL — LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE Resolução CMN 4.765/2019 — Resolução CMN 4.838/2020 — Lei 4.595/1964 Banco Central do Brasil (BACEN) — Sistema Financeiro Nacional (SFN)

1. PARTES CONTRATANTES

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA: Nome: [Nome da Instituição] CNPJ: [CNPJ da Instituição] Endereço: [Endereço da Agência] CORRENTISTA: Nome: [Nome do Correntista] CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Correntista] RG: [RG do Correntista] Estado Civil: [Estado Civil] Endereço: [Endereço do Correntista] Renda Mensal Declarada: [Renda Mensal] CONTA CORRENTE VINCULADA: Agência: [Agência] — Conta: [Número da Conta] — Banco: [Nome da Instituição]

2. OBJETO DO CONTRATO

A Instituição Financeira concede ao Correntista limite de crédito rotativo de cheque especial no valor de [Limite do Cheque Especial], vinculado à Conta Corrente nº [Número da Conta], Agência [Agência], disponível para utilização automática quando o saldo da conta for insuficiente para cobrir saques, pagamentos, cheques emitidos, débitos automáticos e transferências, nos termos da Resolução CMN 4.765/2019.

3. ENCARGOS FINANCEIROS

Taxa de Juros Mensal: [Taxa Mensal] Taxa de Juros Anual: [Taxa Anual] CET — Custo Efetivo Total Anual: [CET Anual] Tarifa de Disponibilização: [Tarifa de Disponibilização] IOF: 0,0082% ao dia sobre o saldo devedor + 0,38% adicional (Decreto 6.306/2007) Limitação dos Juros Rotativos — Resolução CMN 4.765/2019, Art. 3º: Os juros cobrados no crédito rotativo não ultrapassarão o valor da dívida original (limitação de 100% do principal). Parcelamento Obrigatório — Resolução CMN 4.838/2020: Após 30 (trinta) dias consecutivos de utilização do limite, a Instituição Financeira oferecerá parcelamento do saldo devedor com taxa de juros de [Taxa do Parcelamento] ao mês, prazo mínimo de 24 meses, sem cobrança de tarifas adicionais.

4. DIREITOS DO CORRENTISTA

O Correntista tem os seguintes direitos garantidos pela Resolução CMN 4.765/2019 e pelo CDC (Lei 8.078/1990): a) Cancelar ou reduzir o limite do cheque especial a qualquer momento, por qualquer canal de atendimento (internet banking, aplicativo, 0800 ou agência), sem custo; b) Receber o CET (Custo Efetivo Total) antes da utilização do limite, exibido no extrato mensal e no internet banking (Circular BACEN 3.765/2015); c) Acionar o parcelamento após 30 dias consecutivos no rotativo, com taxa máxima de [Taxa do Parcelamento] ao mês (Resolução CMN 4.838/2020); d) Registrar reclamações no BACEN pelo telefone 145 ou portal www.bcb.gov.br; e) Não ter o limite aumentado sem solicitação ou aceite expresso.

5. ASSINATURAS

Local e Data: [Cidade e Data] Instituição Financeira: ___________________________________ [Nome da Instituição] — CNPJ: [CNPJ da Instituição] Correntista: ___________________________________ [Nome do Correntista] — CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Correntista] Testemunha 1: ___________________________________ Nome: _______________ CPF: _______________ Testemunha 2: ___________________________________ Nome: _______________ CPF: _______________

Instituição Financeira

________________

Signature

Correntista

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Cheque Especial Brasil

O Contrato de Cheque Especial é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Resolução CMN 4.765/2019.

O cheque especial é disciplinado pela Resolução CMN 4.765/2019, editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BACEN) com base na Lei 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional — SFN), que atribuiu ao CMN a competência regulatória sobre as operações de crédito das instituições financeiras. A Resolução CMN 4.765/2019 estabeleceu o teto máximo de 8% ao mês (equivalente a aproximadamente 151,8% ao ano) para a taxa de juros do cheque especial, limitação histórica que reduziu significativamente o custo médio do produto no mercado brasileiro, que chegava a taxas de 350% ao ano antes da norma.

A Resolução CMN 4.838/2020 estabeleceu a obrigação de as instituições financeiras oferecerem parcelamento do saldo devedor do cheque especial quando o correntista utilizar o limite por mais de 30 dias consecutivos, com taxa de juros não superior a 1,99% ao mês (24,56% ao ano), possibilitando que o correntista saia do ciclo de endividamento rotativo de maior custo e pague a dívida em prestações fixas com custo inferior. Essa medida foi adotada pelo BACEN como parte da política de proteção ao consumidor financeiro e combate ao superendividamento, posteriormente reforçado pela Lei 14.181/2021.

O cheque especial é produto exclusivo de correntistas com conta corrente — não se aplica a contas poupança, contas de pagamento (fintech) ou contas salário. O limite do cheque especial é determinado pela análise de crédito do banco, levando em consideração a renda, o histórico de crédito no SCR (Sistema de Informações de Crédito do BACEN), a consulta ao SERASA e ao SPC Brasil, e as informações do Open Finance (Resolução CMN 4.649/2018). A Resolução CMN nº 4.765/2019 assegura ao correntista isenção de juros sobre os primeiros R$ 500,00 utilizados e limita a taxa máxima do cheque especial a 8% ao mês, vedando a cobrança de tarifa pela mera disponibilização do limite. Juros capitalizados sem previsão contratual expressa e encargos cumulativos com finalidade exclusivamente moratória configuram abusividade sob o Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. A forms-legal.com disponibiliza modelo de Contrato de Cheque Especial para fins informativos e de planejamento financeiro, recomendando ao consumidor a leitura integral do contrato antes da assinatura.

Quando você precisa de Contrato de Cheque Especial Brasil

O Contrato de Cheque Especial no Brasil é necessário para que o correntista formalize o limite de crédito rotativo junto à instituição financeira e compreenda plenamente os custos, limites e condições do produto antes de utilizá-lo.

O instrumento é necessário quando o correntista precisa de liquidez imediata para cobrir despesas urgentes e imprevistas — emergências médicas, reparos domiciliares urgentes, pagamento de obrigações com vencimento impostergável — sem tempo hábil para contratar um empréstimo pessoal convencional. O cheque especial tem aprovação automática (não requer nova análise de crédito) e utilização instantânea, sendo a modalidade de crédito de acesso mais rápido disponível no sistema financeiro brasileiro.

O instrumento é necessário para profissionais autônomos e MEIs com fluxo de caixa irregular, que podem utilizar o cheque especial para cobrir o intervalo entre o pagamento de despesas do negócio e o recebimento de receitas de clientes. No entanto, a taxa máxima de 8% ao mês (Resolução CMN 4.765/2019) torna o cheque especial uma das modalidades de crédito mais caras do SFN — mais adequado para uso pontual e de curto prazo do que para necessidade de crédito recorrente.

O instrumento é necessário para que o correntista compreenda as condições específicas do cheque especial contratado — limit máximo, taxa de juros efetiva (que pode ser inferior ao teto de 8% ao mês), CET (Custo Efetivo Total que inclui IOF e tarifas), data de início da cobrança de juros após o uso do limite, e as condições do parcelamento obrigatório previsto pela Resolução CMN 4.838/2020. O BACEN disponibiliza no portal www.bcb.gov.br o comparativo de taxas de cheque especial por instituição financeira, permitindo ao consumidor escolher o banco com menor custo.

O instrumento é necessário para empresas que precisam de capital de giro imediato para cobrir folha de pagamento, fornecedores e tributos em momentos de concentração de saídas — situação comum no início do mês (vencimento do DAS-MEI, DAE, FGTS, INSS patronal, guias de ICMS e ISS) e no período de 13º salário.

O que incluir no seu Contrato de Cheque Especial Brasil

O Contrato de Cheque Especial válido no Brasil deve conter os elementos exigidos pela Resolução CMN 4.765/2019, pela Resolução CMN 4.838/2020 e pela Resolução CMN 3.517/2007 (CET), sob supervisão do BACEN.

Identificação das Partes: Qualificação completa da Instituição Financeira Credora (razão social, CNPJ, código ISPB do BACEN, agência e endereço, representante legal), e do Correntista (nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, RG, estado civil para pessoa física, endereço, número da conta corrente e agência). A vinculação do cheque especial à conta corrente específica deve estar clara no contrato.

Limite de Crédito: Valor máximo do limite de crédito rotativo do cheque especial em Reais (R$), com indicação de que o limite é sujeito a revisão periódica pela instituição financeira, conforme análise de crédito e histórico de utilização. O banco pode reduzir o limite sem aviso prévio em situações de deterioração de crédito do correntista, conforme os procedimentos do SPB. O consumidor pode solicitar a qualquer tempo a redução ou cancelamento do limite do cheque especial sem custo.

Taxa de Juros e CET: Taxa de juros mensal (máximo 8% ao mês — Resolução CMN 4.765/2019) e anual, expressas em percentual ao mês (% a.m.) e ao ano (% a.a.). CET (Custo Efetivo Total) obrigatoriamente informado antes da assinatura, incluindo IOF (Decreto 6.306/2007) calculado sobre o saldo devedor diário, e demais encargos. O BACEN exige que o CET do cheque especial seja exibido na fatura mensal da conta corrente e no internet banking.

Período de Gratuidade e Limite para Isenção: A Resolução CMN 4.765/2019 não exige período de gratuidade obrigatório para o cheque especial, mas muitos bancos oferecem isenção de juros para os primeiros dias de uso (prática comercial, não obrigatória). A Resolução CMN 4.765/2019 estabelece que a cobrança de tarifas de disponibilização do cheque especial é vedada para limites de até R$ 500,00 — acima desse valor, o banco pode cobrar tarifa de disponibilização de no máximo 0,25% ao mês sobre o limite concedido.

Parcelamento Obrigatório — Resolução CMN 4.838/2020: O contrato deve prever a oferta obrigatória de parcelamento do saldo devedor do cheque especial quando o correntista utilizar o limite por mais de 30 dias consecutivos. O parcelamento deve ser oferecido com taxa de juros não superior a 1,99% ao mês (24,56% ao ano), em prazo mínimo de 24 meses, sendo direito do correntista e não obrigação. A forms-legal.com destaca essa cláusula como essencial para os consumidores.

Cancelamento do Limite: O correntista pode solicitar o cancelamento do limite do cheque especial a qualquer tempo, diretamente pelo internet banking, aplicativo do banco, 0800 ou agência, sem custo de cancelamento. O cancelamento interrompe a disponibilidade do limite para novos usos, mas não cancela o saldo devedor eventualmente existente, que continua sujeito aos encargos contratuais até a liquidação. O contrato deve discriminar o Custo Efetivo Total (CET) anualizado, a taxa mensal e anual de juros e os encargos aplicáveis em caso de inadimplemento, sob pena de não exigibilidade dos valores não previamente informados ao correntista.

Como preencher seu Contrato de Cheque Especial Brasil

Para preencher corretamente o Contrato de Cheque Especial no Brasil usando o modelo da forms-legal.com, siga as orientações abaixo.

Dados do Correntista: Informe nome completo (conforme CPF), CPF, RG com órgão emissor e UF, data de nascimento, estado civil, profissão e renda mensal líquida (dados usados para análise de crédito e para a relação com o limite aprovado), endereço completo com CEP, e-mail e telefone. Para pessoa jurídica, informe razão social, CNPJ, representante legal com CPF e poderes de representação.

Dados da Conta: Informe o número da agência, número da conta corrente (com dígito), nome do banco e código ISPB — esses dados devem corresponder exatamente à conta corrente à qual o limite de cheque especial estará vinculado.

Limite e Condições: Informe o valor do limite aprovado pelo banco (fornecido pelo banco após análise de crédito), a taxa de juros mensal contratada (verificando que não ultrapassa 8% ao mês — Resolução CMN 4.765/2019), o CET anual, a taxa do IOF sobre o saldo devedor diário (alíquota diária de 0,0082% sobre o saldo devedor, mais adicional de 0,38% na data do empréstimo — Decreto 6.306/2007) e a tarifa de disponibilização (se cobrada).

Leitura das Cláusulas de Parcelamento: Identifique no contrato as cláusulas sobre o parcelamento obrigatório previsto pela Resolução CMN 4.838/2020 — condições de ativação (30 dias consecutivos de uso), taxa de juros máxima do parcelamento (1,99% ao mês), prazo mínimo (24 meses) e procedimento para ativação do parcelamento. Esse benefício pode representar economia significativa para o correntista em situação de uso prolongado do cheque especial.

Assinatura: O contrato deve ser assinado pelo representante da instituição financeira e pelo correntista, preferencialmente com testemunhas. Atualmente, a maioria dos bancos brasileiros formaliza o contrato de cheque especial por assinatura eletrônica ou aceite digital no aplicativo, nos termos da MP 2.200-2/2001 (ICP-Brasil) e da Lei 14.063/2020 (assinaturas eletrônicas em atos jurídicos).

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Cheque Especial Brasil

Na contratação e uso do Cheque Especial no Brasil, erros comuns elevam o custo financeiro e podem levar o correntista ao superendividamento.

Usar o cheque especial como fonte de crédito de longo prazo: O cheque especial é produto de crédito de curtíssimo prazo — pensado para cobrir necessidades pontuais de dias a poucos semanas. Usar o limite de forma contínua (saldo devedor que nunca é zerado) resulta em pagamento de juros compostos altíssimos: ao custo máximo de 8% ao mês, uma dívida de R$ 1.000,00 no cheque especial dobra em menos de 9 meses. O BACEN estima que famílias brasileiras pagam cerca de R$ 20 bilhões em juros de cheque especial anualmente. A Resolução CMN 4.838/2020 criou exatamente o parcelamento obrigatório para forçar a migração do saldo devedor para modalidade de custo menor (1,99% ao mês), mas muitos consumidores desconhecem esse direito.

Não comparar a taxa entre bancos: A Resolução CMN 4.765/2019 estabelece o teto de 8% ao mês, mas cada banco pratica sua taxa dentro desse teto — e a variação é significativa. O BACEN publica mensalmente no portal www.bcb.gov.br o ranking de taxas de cheque especial por instituição financeira. Bancos digitais como Nubank, Inter, C6 Bank e BTG Pactual Digital frequentemente praticam taxas inferiores ao limite máximo. Comparar antes de contratar pode gerar economia substancial.

Não acionar o parcelamento quando disponível: O correntista que usou o cheque especial por mais de 30 dias consecutivos tem direito ao parcelamento com taxa de no máximo 1,99% ao mês (Resolução CMN 4.838/2020) — muito inferior ao teto de 8% ao mês do rotativo. Muitos correntistas permanecem no rotativo por desconhecer esse direito ou por não acionar a oferta de parcelamento. A iniciativa para ativar o parcelamento pode ser do correntista pelo aplicativo ou pela agência do banco.

Não monitorar o saldo devedor acumulado: O IOF do cheque especial (0,0082% ao dia sobre o saldo devedor + 0,38% adicional — Decreto 6.306/2007) é cobrado diariamente, acumulando-se silenciosamente ao saldo de principal. O correntista que não monitora o extrato diário pode ser surpreendido com saldo devedor substancialmente maior que o valor originalmente utilizado do limite, especialmente em períodos prolongados de uso.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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