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Contrato de Fiança — Brasil

Contrato de Fiança

Código Civil Brasileiro — Arts. 818–839

CONTRATO DE FIANÇA

Código Civil Brasileiro — Arts. 818 a 839 (Lei nº 10.406/2002)

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

CREDOR: [Nome do Credor], inscrito(a) no CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ do Credor], com sede ou domicílio em [Endereço do Credor].

DEVEDOR PRINCIPAL (AFIANÇADO): [Nome do Devedor Principal], inscrito(a) no CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ do Devedor], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Devedor].

FIADOR: [Nome do Fiador], [Estado Civil do Fiador], [Profissão do Fiador], portador(a) do CPF nº [CPF do Fiador], RG nº [RG do Fiador], regime de bens: [Regime de Bens], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Fiador].

CLÁUSULA 1ª — OBJETO DA FIANÇA

O FIADOR, nos termos do artigo 818 do Código Civil, presta fiança ao CREDOR, garantindo as obrigações assumidas pelo DEVEDOR PRINCIPAL decorrentes de: [Descrição do Contrato Garantido].

Valor máximo garantido: [Valor Garantido].

Prazo de vigência da fiança: [Prazo da Fiança] [Término da Fiança].

CLÁUSULA 2ª — EXTENSÃO DA FIANÇA

A fiança compreende a obrigação principal do DEVEDOR e todos os seus acessórios — juros, multa moratória, correção monetária e despesas judiciais desde a citação do FIADOR — nos termos do artigo 822 do Código Civil, salvo limitação expressamente prevista na Cláusula 1ª.

A fiança não admite interpretação extensiva (artigo 819 do CC). O FIADOR não responde por obrigações do DEVEDOR PRINCIPAL não descritas neste instrumento.

CLÁUSULA 3ª — BENEFÍCIO DE ORDEM

Renúncia ao benefício de ordem: [Renúncia Benefício de Ordem]

Com renúncia (Sim): o FIADOR responde solidariamente com o DEVEDOR PRINCIPAL, podendo o CREDOR cobrar diretamente o FIADOR sem necessidade de excutir previamente os bens do DEVEDOR (artigo 829 do CC).

Sem renúncia (Não): o FIADOR dispõe do benefício de ordem previsto no artigo 827 do CC, podendo exigir que os bens do DEVEDOR PRINCIPAL sejam executados antes dos seus, desde que indique bens livres e desembargados no território nacional (artigo 828 do CC).

CLÁUSULA 4ª — SUB-ROGAÇÃO E DIREITO DE REGRESSO

O FIADOR que pagar a dívida fica sub-rogado de pleno direito nos créditos e garantias do CREDOR contra o DEVEDOR PRINCIPAL, nos termos do artigo 831 do Código Civil, podendo cobrar do DEVEDOR o valor pago acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do pagamento.

CLÁUSULA 5ª — EXTINÇÃO E EXONERAÇÃO DA FIANÇA

A fiança extinguir-se-á: (a) pelo pagamento integral da obrigação garantida; (b) pela novação da obrigação principal sem consentimento do FIADOR (artigo 836 do CC); (c) pela exoneração do FIADOR nos casos previstos no artigo 835 do CC, mediante notificação ao CREDOR com sessenta dias de antecedência (para fiança de prazo indeterminado); (d) pela confusão entre as figuras de CREDOR e DEVEDOR.

CLÁUSULA 6ª — FORO

As partes elegem o Foro da Comarca de [Local de Assinatura] para dirimir quaisquer litígios decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja (artigo 63 do CPC).

[Local de Assinatura], [Data de Assinatura].

Credor

________________

Signature

Devedor Principal (Afiançado)

________________

Signature

Fiador

________________

Signature

Cônjuge do Fiador (Outorga Conjugal)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Fiança — Brasil

O Contrato de Fiança é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Código Civil Brasileiro — Lei nº 10.406/2002, Arts. 818–839.

O Código Civil Brasileiro dedica os Artigos 818 a 839 ao contrato de fiança, disciplinando sua formação, extensão, efeitos, extinção e as relações entre fiador, devedor principal e credor. O Artigo 819 do Código Civil estabelece que a fiança deve ser expressa e não admite interpretação extensiva — os limites da garantia são estritamente os que constam do instrumento, e o fiador não responde por obrigações além das expressamente assumidas. O Artigo 820 esclarece que a fiança pode ser prestada a favor do devedor independentemente de seu consentimento e mesmo contra sua vontade, o que se justifica pelo caráter de garantia em benefício exclusivo do credor.

A fiança distingue-se do aval cambial (Artigos 30 a 32 da Lei Uniforme de Genebra — Decreto nº 57.663/1966) em aspectos fundamentais reconhecidos pela doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (1) a fiança é negócio jurídico acessório — extingue-se com a extinção da obrigação principal, a qual não pode exceder em valor ou condições (Artigo 823 do CC); o aval é autônomo, subsistindo mesmo diante da nulidade formal da obrigação avalizada (Artigo 32 da Lei Uniforme); (2) o fiador dispõe do benefício de ordem (Artigo 827 do CC), podendo exigir que o credor excuta primeiro os bens do devedor principal; o avalista responde solidariamente e sem benefício de ordem; (3) a fiança prestada por cônjuge exige outorga conjugal do outro cônjuge (Artigo 1.647, III, do CC) — ausência que torna a fiança anulável no prazo de dois anos (Artigo 1.649 do CC); o aval não exige outorga conjugal segundo entendimento prevalente no STJ em contexto cambial.

A fiança encontra aplicação prática em múltiplos contextos do Direito Brasileiro. Na locação residencial e comercial, o fiador é a garantia mais utilizada no mercado imobiliário brasileiro — São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba e Porto Alegre registram centenas de milhares de contratos de locação com fiança a cada ano, segundo o Sindicato da Habitação (SECOVI-SP). Em operações de crédito bancário, instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB) exigem fiadores pessoas físicas com patrimônio comprovado como condição para concessão de empréstimos a pequenas e médias empresas. Em contratos empresariais, sócios de Sociedades Limitadas (LTDA) e administradores de Sociedades Anônimas (S.A.) frequentemente prestam fiança pessoal em favor da pessoa jurídica para obter crédito junto a fornecedores e instituições financeiras.

A Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proíbe a exigência de mais de uma modalidade de garantia locatícia simultaneamente (Artigo 37, parágrafo único, da Lei do Inquilinato — Lei nº 8.245/1991). O STJ também consolidou, por meio da Súmula 332, que a fiança prestada sem outorga uxória (consentimento da esposa) é nula — em seguida, a Corte evoluiu para o entendimento de que a nulidade pode ser parcial, atingindo apenas a meação do cônjuge não anuente, conforme REsp 1.095.047/RS e precedentes subsequentes.

Quando você precisa de Contrato de Fiança — Brasil

Contrato de Fiança no Brasil é necessário sempre que um credor exige garantia pessoal adicional para celebrar negócio jurídico com um devedor, transferindo o risco de inadimplemento para o patrimônio de um terceiro solvente — o fiador — nos termos dos Artigos 818 a 839 do Código Civil.

Locação de imóveis urbanos representa o uso mais comum da fiança no Brasil. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) prevê a fiança como uma das quatro garantias locatícias admitidas (Artigo 37), e imobiliárias credenciadas pelo CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) em São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Brasília, Curitiba e Porto Alegre exigem fiadores com imóvel próprio quitado no mesmo estado (muitas vezes na mesma Comarca) como condição para aprovação da locação residencial ou comercial. O fiador de locação responde pelas obrigações do locatário mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, conforme Súmula 214 do STJ, salvo cláusula expressa de exoneração.

Empréstimos bancários e operações de crédito para pessoas jurídicas frequentemente exigem fiança dos sócios controladores. O Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Bradesco, Santander Brasil, Caixa Econômica Federal e demais instituições financeiras reguladas pelo BCB exigem que sócios-administradores de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) — enquadradas na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) — prestem fiança pessoal como condição para obtenção de linhas de capital de giro, PRONAMPE (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Lei nº 13.999/2020) e crédito para custeio e investimento.

Contratos de fornecimento e parcerias empresariais de médio e longo prazo também utilizam a fiança. Distribuidoras de energia elétrica como Enel, Energias do Brasil (EDP), CEMIG (Companhia Energética de Minas Gerais) e COPEL (Companhia Paranaense de Energia) exigem fiança de sócios para aprovação de contratos de fornecimento de energia para estabelecimentos comerciais e industriais de grande porte. Construtoras e incorporadoras imobiliárias — sujeitas ao regime especial de tributação da Lei nº 4.591/1964 — exigem fiança dos subempreiteiros para garantir obrigações contratuais de execução de obras.

No âmbito judicial, a fiança judicial é prestada como garantia em medidas cautelares, ações de execução e ações de despejo. O Artigo 59, §1º, da Lei do Inquilinato, alterado pela Lei nº 12.112/2009, permite ao juiz conceder liminar de despejo em quinze dias quando o locador deposita caução equivalente a três meses de aluguel — a fiança judicial substitui esse depósito em muitos casos. O Artigo 521 do Código de Processo Civil (CPC — Lei nº 13.105/2015) permite ao executado oferecer fiança bancária (emitida por instituição financeira autorizada pelo BCB) para garantir o juízo em processo de execução, suspendendo atos expropriatórios durante o julgamento dos embargos à execução.

O que incluir no seu Contrato de Fiança — Brasil

Contrato de Fiança no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter validade jurídica plena e eficácia como garantia pessoal nos termos dos Artigos 818 a 839 do Código Civil Brasileiro:

Identificação Completa das Três Partes: O contrato de fiança envolve três partes: (1) o CREDOR — beneficiário da garantia, identificado com nome/razão social, CPF/CNPJ, RG (se pessoa física), endereço e qualificação completa; (2) o DEVEDOR PRINCIPAL (afiançado) — aquele cuja obrigação é garantida, com qualificação completa idêntica à do instrumento da obrigação principal; (3) o FIADOR — garantidor pessoal, identificado com nome completo, CPF, RG, estado civil, regime de bens, profissão, endereço e, quando aplicável, identificação do cônjuge ou companheiro(a) para fins de outorga conjugal. O Artigo 104 do Código Civil exige que as partes tenham plena capacidade civil.

Outorga Conjugal (Elemento Crítico): O Artigo 1.647, III, do Código Civil exige que o cônjuge do fiador consinta expressamente com a prestação de fiança quando o regime de bens for comunhão universal (Artigo 1.667 do CC), comunhão parcial (Artigo 1.658 do CC) ou participação final nos aquestos (Artigo 1.672 do CC). A ausência de outorga conjugal torna a fiança anulável pelo cônjuge não anuente no prazo de dois anos contados do término da sociedade conjugal (Artigo 1.649 do CC). O STJ, por meio da Súmula 332, havia declarado nula a fiança sem outorga uxória — entendimento posteriormente matizado para anulabilidade parcial em sede de locação e operações bancárias.

Descrição Precisa da Obrigação Garantida: O Artigo 819 do Código Civil determina que a fiança não admite interpretação extensiva — portanto, a obrigação garantida deve ser descrita com precisão: natureza jurídica (locação, mútuo, fornecimento, prestação de serviços), instrumento de origem (número e data do contrato principal), valor máximo garantido (limite da fiança nos termos do Artigo 823 do CC), e data de vencimento ou prazo de vigência da garantia.

Extensão da Fiança e Limite de Responsabilidade: Sob o Artigo 822 do Código Civil, quando não houver limitação expressa, a fiança compreende todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador. O Artigo 823 permite que a fiança seja limitada a valor determinado, inferior ao da obrigação principal. Para locações, o Artigo 39 da Lei do Inquilinato prevê que a fiança subsiste mesmo após a prorrogação do contrato, salvo exoneração expressa notificada ao locador com trinta dias de antecedência (Artigo 40 da Lei nº 8.245/1991).

Benefício de Ordem (Cláusula Essencial): O Artigo 827 do Código Civil concede ao fiador o benefício de ordem — o direito de exigir que os bens do devedor principal sejam primeiro executados antes que os seus próprios sejam atingidos. Para exercer o benefício de ordem, o fiador deve alegá-lo na contestação (nos processos de conhecimento) ou nos embargos à execução (nos processos de execução) e indicar bens do devedor principal livres e desembargados no território nacional, suficientes para solver a dívida (Artigo 828 do CC). O fiador pode renunciar expressamente ao benefício de ordem — assumindo, neste caso, solidariedade passiva com o devedor principal nos termos do Artigo 829 do CC.

Cláusula de Exoneração da Fiança: O Artigo 835 do Código Civil garante ao fiador o direito de exonerar-se da fiança que tiver sido contratada sem prazo determinado, mediante notificação ao credor, mantendo a responsabilidade por mais sessenta dias após a notificação. Para locações com prazo determinado, o Artigo 40, X, da Lei do Inquilinato prevê a possibilidade de exoneração pelo fiador com antecedência mínima de trinta dias, devendo o locador notificar o locatário para substituição da garantia.

Sub-rogação do Fiador nos Direitos do Credor: O Artigo 831 do Código Civil estabelece que o fiador que paga a dívida do devedor principal fica sub-rogado nos direitos que o credor tinha contra o devedor — incluindo garantias reais, privilégios e ações — podendo cobrar do devedor o que pagou, com juros de mora e atualização monetária, nos termos do Artigo 832 do CC. O fiador também tem direito de regresso contra os cofiadores (Artigo 831, parágrafo único).

Foro de Eleição e Testemunhas: Por analogia ao contrato de mútuo e demais instrumentos particulares, recomenda-se que o contrato de fiança seja assinado por duas testemunhas com nome e CPF para conferir maior robustez probatória. A fiança prestada em instrumento apartado (separado do contrato principal) deve referenciar expressamente o contrato garantido — número, data, partes e objeto — para que a vinculação seja inequívoca. O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Fiança como referência — as partes devem consultar Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes de prestarem fiança, pois as consequências patrimoniais para o fiador podem ser severas.

Como preencher seu Contrato de Fiança — Brasil

Contrato de Fiança no Brasil deve ser preenchido com máxima atenção, pois o fiador assume responsabilidade patrimonial por dívida alheia — erros no preenchimento podem comprometer a validade da garantia ou expor o fiador a responsabilidades não pretendidas.

Passo 1 — Identificação do Credor: Preencha o nome completo (ou razão social), CPF (ou CNPJ), endereço e demais dados do credor — o beneficiário da garantia. Verifique se os dados conferem com o contrato principal que a fiança garante.

Passo 2 — Identificação do Devedor Principal: Preencha os dados completos do afiançado (devedor principal) — a pessoa cuja obrigação está sendo garantida. Os dados devem coincidir exatamente com os do contrato principal.

Passo 3 — Identificação do Fiador e Outorga Conjugal: Preencha todos os dados do fiador — nome completo, CPF, RG, estado civil, regime de bens, profissão e endereço completo. Se o fiador for casado ou viver em união estável, indique os dados do cônjuge ou companheiro(a) e obtenha a assinatura deste(a) no campo de outorga conjugal. A ausência de outorga conjugal é o vício mais comum e mais grave nos contratos de fiança no Brasil.

Passo 4 — Descrição da Obrigação Garantida: Descreva com precisão a obrigação que a fiança garante — cite o contrato principal (ex.: Contrato de Locação nº X, de DD/MM/AAAA; Contrato de Mútuo de DD/MM/AAAA), o valor garantido e o prazo de vigência da garantia. Lembre-se: a fiança não admite interpretação extensiva (Art. 819 do CC).

Passo 5 — Benefício de Ordem: Indique se o fiador renuncia ou mantém o benefício de ordem (Art. 827 do CC). Credores geralmente exigem renúncia expressa ao benefício de ordem, tornando o fiador solidariamente responsável com o devedor principal.

Passo 6 — Limite da Fiança: Defina se a fiança é ilimitada (garante toda a obrigação principal, acessórios e despesas judiciais — Art. 822 do CC) ou limitada a valor determinado (Art. 823 do CC).

Passo 7 — Assinatura e Testemunhas: O contrato deve ser assinado pelo credor, pelo devedor principal (quando participar do instrumento), pelo fiador e pelo cônjuge do fiador (outorga conjugal). Recomenda-se a assinatura de duas testemunhas com CPF para reforço probatório. O reconhecimento de firma em Tabelionato de Notas é recomendado para valor relevante.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Fiança — Brasil

Contrato de Fiança no Brasil é um dos instrumentos jurídicos com maior índice de vícios identificados pelos Tribunais de Justiça Estaduais e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) — os erros mais frequentes são:

Ausência ou Nulidade da Outorga Conjugal: O vício mais frequente e mais danoso. Fiadores casados que assinam sem o consentimento expresso do cônjuge prestam fiança anulável, que pode ser invalidada pelo cônjuge não anuente em ação judicial proposta até dois anos após o término do casamento (Artigo 1.649 do CC). Credores devem exigir a assinatura do cônjuge no campo de outorga conjugal e verificar o estado civil atual do fiador.

Interpretação Extensiva Não Prevista: Tentar cobrar do fiador obrigações não descritas no instrumento de fiança — como multas contratuais não previstas, honorários advocatícios ou encargos gerados após a extinção formal da fiança — resulta em decisões judiciais de improcedência, com base no Artigo 819 do Código Civil e na jurisprudência do STJ.

Novação Sem Consentimento do Fiador: Credores que renegociam a dívida principal sem obter concordância expressa do fiador extinguem automaticamente a fiança (Artigo 836 do CC). Renegociações de aluguel, prazo de mútuo ou condições de fornecimento devem incluir termo aditivo assinado também pelo fiador.

Fiança por Prazo Indeterminado Sem Cláusula de Exoneração: Fiadores que assinam instrumento sem prazo determinado ficam presos à garantia por tempo indefinido. O Artigo 835 do Código Civil permite a exoneração mediante notificação com sessenta dias de antecedência, mas muitos fiadores desconhecem este direito e permanecem vinculados por anos além do pretendido.

Fiança de Pessoa Jurídica Sem Poderes de Representação: Quando uma pessoa jurídica presta fiança, o representante que assina deve ter poderes expressamente previstos no contrato social, estatuto ou procuração — a ausência de poderes específicos torna a fiança ineficaz contra a pessoa jurídica, respondendo o representante pessoalmente pelo excesso de poder (Artigo 47 do Código Civil). Verifique sempre a certidão da Junta Comercial atualizada antes de aceitar fiança de pessoa jurídica.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 819 do CCBR official
  2. Art. 827 do CCBR official
  3. Art. 822 do CCBR official
  4. Art. 823 do CCBR official

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Perguntas Frequentes

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