Contrato de Fiança — Brasil
Código Civil Brasileiro — Arts. 818–839
CONTRATO DE FIANÇA
Código Civil Brasileiro — Arts. 818 a 839 (Lei nº 10.406/2002)
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CREDOR: [Nome do Credor], inscrito(a) no CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ do Credor], com sede ou domicílio em [Endereço do Credor].
DEVEDOR PRINCIPAL (AFIANÇADO): [Nome do Devedor Principal], inscrito(a) no CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ do Devedor], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Devedor].
FIADOR: [Nome do Fiador], [Estado Civil do Fiador], [Profissão do Fiador], portador(a) do CPF nº [CPF do Fiador], RG nº [RG do Fiador], regime de bens: [Regime de Bens], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Fiador].
CLÁUSULA 1ª — OBJETO DA FIANÇA
O FIADOR, nos termos do artigo 818 do Código Civil, presta fiança ao CREDOR, garantindo as obrigações assumidas pelo DEVEDOR PRINCIPAL decorrentes de: [Descrição do Contrato Garantido].
Valor máximo garantido: [Valor Garantido].
Prazo de vigência da fiança: [Prazo da Fiança] [Término da Fiança].
CLÁUSULA 2ª — EXTENSÃO DA FIANÇA
A fiança compreende a obrigação principal do DEVEDOR e todos os seus acessórios — juros, multa moratória, correção monetária e despesas judiciais desde a citação do FIADOR — nos termos do artigo 822 do Código Civil, salvo limitação expressamente prevista na Cláusula 1ª.
A fiança não admite interpretação extensiva (artigo 819 do CC). O FIADOR não responde por obrigações do DEVEDOR PRINCIPAL não descritas neste instrumento.
CLÁUSULA 3ª — BENEFÍCIO DE ORDEM
Renúncia ao benefício de ordem: [Renúncia Benefício de Ordem]
Com renúncia (Sim): o FIADOR responde solidariamente com o DEVEDOR PRINCIPAL, podendo o CREDOR cobrar diretamente o FIADOR sem necessidade de excutir previamente os bens do DEVEDOR (artigo 829 do CC).
Sem renúncia (Não): o FIADOR dispõe do benefício de ordem previsto no artigo 827 do CC, podendo exigir que os bens do DEVEDOR PRINCIPAL sejam executados antes dos seus, desde que indique bens livres e desembargados no território nacional (artigo 828 do CC).
CLÁUSULA 4ª — SUB-ROGAÇÃO E DIREITO DE REGRESSO
O FIADOR que pagar a dívida fica sub-rogado de pleno direito nos créditos e garantias do CREDOR contra o DEVEDOR PRINCIPAL, nos termos do artigo 831 do Código Civil, podendo cobrar do DEVEDOR o valor pago acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do pagamento.
CLÁUSULA 5ª — EXTINÇÃO E EXONERAÇÃO DA FIANÇA
A fiança extinguir-se-á: (a) pelo pagamento integral da obrigação garantida; (b) pela novação da obrigação principal sem consentimento do FIADOR (artigo 836 do CC); (c) pela exoneração do FIADOR nos casos previstos no artigo 835 do CC, mediante notificação ao CREDOR com sessenta dias de antecedência (para fiança de prazo indeterminado); (d) pela confusão entre as figuras de CREDOR e DEVEDOR.
CLÁUSULA 6ª — FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de [Local de Assinatura] para dirimir quaisquer litígios decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja (artigo 63 do CPC).
[Local de Assinatura], [Data de Assinatura].
Credor
________________
Signature
Devedor Principal (Afiançado)
________________
Signature
Fiador
________________
Signature
Cônjuge do Fiador (Outorga Conjugal)
________________
Signature
O que é Contrato de Fiança — Brasil
O Contrato de Fiança é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Código Civil Brasileiro — Lei nº 10.406/2002, Arts. 818–839.
O Código Civil Brasileiro dedica os Artigos 818 a 839 ao contrato de fiança, disciplinando sua formação, extensão, efeitos, extinção e as relações entre fiador, devedor principal e credor. O Artigo 819 do Código Civil estabelece que a fiança deve ser expressa e não admite interpretação extensiva — os limites da garantia são estritamente os que constam do instrumento, e o fiador não responde por obrigações além das expressamente assumidas. O Artigo 820 esclarece que a fiança pode ser prestada a favor do devedor independentemente de seu consentimento e mesmo contra sua vontade, o que se justifica pelo caráter de garantia em benefício exclusivo do credor.
A fiança distingue-se do aval cambial (Artigos 30 a 32 da Lei Uniforme de Genebra — Decreto nº 57.663/1966) em aspectos fundamentais reconhecidos pela doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (1) a fiança é negócio jurídico acessório — extingue-se com a extinção da obrigação principal, a qual não pode exceder em valor ou condições (Artigo 823 do CC); o aval é autônomo, subsistindo mesmo diante da nulidade formal da obrigação avalizada (Artigo 32 da Lei Uniforme); (2) o fiador dispõe do benefício de ordem (Artigo 827 do CC), podendo exigir que o credor excuta primeiro os bens do devedor principal; o avalista responde solidariamente e sem benefício de ordem; (3) a fiança prestada por cônjuge exige outorga conjugal do outro cônjuge (Artigo 1.647, III, do CC) — ausência que torna a fiança anulável no prazo de dois anos (Artigo 1.649 do CC); o aval não exige outorga conjugal segundo entendimento prevalente no STJ em contexto cambial.
A fiança encontra aplicação prática em múltiplos contextos do Direito Brasileiro. Na locação residencial e comercial, o fiador é a garantia mais utilizada no mercado imobiliário brasileiro — São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba e Porto Alegre registram centenas de milhares de contratos de locação com fiança a cada ano, segundo o Sindicato da Habitação (SECOVI-SP). Em operações de crédito bancário, instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB) exigem fiadores pessoas físicas com patrimônio comprovado como condição para concessão de empréstimos a pequenas e médias empresas. Em contratos empresariais, sócios de Sociedades Limitadas (LTDA) e administradores de Sociedades Anônimas (S.A.) frequentemente prestam fiança pessoal em favor da pessoa jurídica para obter crédito junto a fornecedores e instituições financeiras.
A Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proíbe a exigência de mais de uma modalidade de garantia locatícia simultaneamente (Artigo 37, parágrafo único, da Lei do Inquilinato — Lei nº 8.245/1991). O STJ também consolidou, por meio da Súmula 332, que a fiança prestada sem outorga uxória (consentimento da esposa) é nula — em seguida, a Corte evoluiu para o entendimento de que a nulidade pode ser parcial, atingindo apenas a meação do cônjuge não anuente, conforme REsp 1.095.047/RS e precedentes subsequentes.
Quando você precisa de Contrato de Fiança — Brasil
Contrato de Fiança no Brasil é necessário sempre que um credor exige garantia pessoal adicional para celebrar negócio jurídico com um devedor, transferindo o risco de inadimplemento para o patrimônio de um terceiro solvente — o fiador — nos termos dos Artigos 818 a 839 do Código Civil.
Locação de imóveis urbanos representa o uso mais comum da fiança no Brasil. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) prevê a fiança como uma das quatro garantias locatícias admitidas (Artigo 37), e imobiliárias credenciadas pelo CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) em São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Brasília, Curitiba e Porto Alegre exigem fiadores com imóvel próprio quitado no mesmo estado (muitas vezes na mesma Comarca) como condição para aprovação da locação residencial ou comercial. O fiador de locação responde pelas obrigações do locatário mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, conforme Súmula 214 do STJ, salvo cláusula expressa de exoneração.
Empréstimos bancários e operações de crédito para pessoas jurídicas frequentemente exigem fiança dos sócios controladores. O Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Bradesco, Santander Brasil, Caixa Econômica Federal e demais instituições financeiras reguladas pelo BCB exigem que sócios-administradores de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) — enquadradas na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) — prestem fiança pessoal como condição para obtenção de linhas de capital de giro, PRONAMPE (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Lei nº 13.999/2020) e crédito para custeio e investimento.
Contratos de fornecimento e parcerias empresariais de médio e longo prazo também utilizam a fiança. Distribuidoras de energia elétrica como Enel, Energias do Brasil (EDP), CEMIG (Companhia Energética de Minas Gerais) e COPEL (Companhia Paranaense de Energia) exigem fiança de sócios para aprovação de contratos de fornecimento de energia para estabelecimentos comerciais e industriais de grande porte. Construtoras e incorporadoras imobiliárias — sujeitas ao regime especial de tributação da Lei nº 4.591/1964 — exigem fiança dos subempreiteiros para garantir obrigações contratuais de execução de obras.
No âmbito judicial, a fiança judicial é prestada como garantia em medidas cautelares, ações de execução e ações de despejo. O Artigo 59, §1º, da Lei do Inquilinato, alterado pela Lei nº 12.112/2009, permite ao juiz conceder liminar de despejo em quinze dias quando o locador deposita caução equivalente a três meses de aluguel — a fiança judicial substitui esse depósito em muitos casos. O Artigo 521 do Código de Processo Civil (CPC — Lei nº 13.105/2015) permite ao executado oferecer fiança bancária (emitida por instituição financeira autorizada pelo BCB) para garantir o juízo em processo de execução, suspendendo atos expropriatórios durante o julgamento dos embargos à execução.
O que incluir no seu Contrato de Fiança — Brasil
Contrato de Fiança no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter validade jurídica plena e eficácia como garantia pessoal nos termos dos Artigos 818 a 839 do Código Civil Brasileiro:
Identificação Completa das Três Partes: O contrato de fiança envolve três partes: (1) o CREDOR — beneficiário da garantia, identificado com nome/razão social, CPF/CNPJ, RG (se pessoa física), endereço e qualificação completa; (2) o DEVEDOR PRINCIPAL (afiançado) — aquele cuja obrigação é garantida, com qualificação completa idêntica à do instrumento da obrigação principal; (3) o FIADOR — garantidor pessoal, identificado com nome completo, CPF, RG, estado civil, regime de bens, profissão, endereço e, quando aplicável, identificação do cônjuge ou companheiro(a) para fins de outorga conjugal. O Artigo 104 do Código Civil exige que as partes tenham plena capacidade civil.
Outorga Conjugal (Elemento Crítico): O Artigo 1.647, III, do Código Civil exige que o cônjuge do fiador consinta expressamente com a prestação de fiança quando o regime de bens for comunhão universal (Artigo 1.667 do CC), comunhão parcial (Artigo 1.658 do CC) ou participação final nos aquestos (Artigo 1.672 do CC). A ausência de outorga conjugal torna a fiança anulável pelo cônjuge não anuente no prazo de dois anos contados do término da sociedade conjugal (Artigo 1.649 do CC). O STJ, por meio da Súmula 332, havia declarado nula a fiança sem outorga uxória — entendimento posteriormente matizado para anulabilidade parcial em sede de locação e operações bancárias.
Descrição Precisa da Obrigação Garantida: O Artigo 819 do Código Civil determina que a fiança não admite interpretação extensiva — portanto, a obrigação garantida deve ser descrita com precisão: natureza jurídica (locação, mútuo, fornecimento, prestação de serviços), instrumento de origem (número e data do contrato principal), valor máximo garantido (limite da fiança nos termos do Artigo 823 do CC), e data de vencimento ou prazo de vigência da garantia.
Extensão da Fiança e Limite de Responsabilidade: Sob o Artigo 822 do Código Civil, quando não houver limitação expressa, a fiança compreende todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador. O Artigo 823 permite que a fiança seja limitada a valor determinado, inferior ao da obrigação principal. Para locações, o Artigo 39 da Lei do Inquilinato prevê que a fiança subsiste mesmo após a prorrogação do contrato, salvo exoneração expressa notificada ao locador com trinta dias de antecedência (Artigo 40 da Lei nº 8.245/1991).
Benefício de Ordem (Cláusula Essencial): O Artigo 827 do Código Civil concede ao fiador o benefício de ordem — o direito de exigir que os bens do devedor principal sejam primeiro executados antes que os seus próprios sejam atingidos. Para exercer o benefício de ordem, o fiador deve alegá-lo na contestação (nos processos de conhecimento) ou nos embargos à execução (nos processos de execução) e indicar bens do devedor principal livres e desembargados no território nacional, suficientes para solver a dívida (Artigo 828 do CC). O fiador pode renunciar expressamente ao benefício de ordem — assumindo, neste caso, solidariedade passiva com o devedor principal nos termos do Artigo 829 do CC.
Cláusula de Exoneração da Fiança: O Artigo 835 do Código Civil garante ao fiador o direito de exonerar-se da fiança que tiver sido contratada sem prazo determinado, mediante notificação ao credor, mantendo a responsabilidade por mais sessenta dias após a notificação. Para locações com prazo determinado, o Artigo 40, X, da Lei do Inquilinato prevê a possibilidade de exoneração pelo fiador com antecedência mínima de trinta dias, devendo o locador notificar o locatário para substituição da garantia.
Sub-rogação do Fiador nos Direitos do Credor: O Artigo 831 do Código Civil estabelece que o fiador que paga a dívida do devedor principal fica sub-rogado nos direitos que o credor tinha contra o devedor — incluindo garantias reais, privilégios e ações — podendo cobrar do devedor o que pagou, com juros de mora e atualização monetária, nos termos do Artigo 832 do CC. O fiador também tem direito de regresso contra os cofiadores (Artigo 831, parágrafo único).
Foro de Eleição e Testemunhas: Por analogia ao contrato de mútuo e demais instrumentos particulares, recomenda-se que o contrato de fiança seja assinado por duas testemunhas com nome e CPF para conferir maior robustez probatória. A fiança prestada em instrumento apartado (separado do contrato principal) deve referenciar expressamente o contrato garantido — número, data, partes e objeto — para que a vinculação seja inequívoca. O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Fiança como referência — as partes devem consultar Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes de prestarem fiança, pois as consequências patrimoniais para o fiador podem ser severas.
Como preencher seu Contrato de Fiança — Brasil
Contrato de Fiança no Brasil deve ser preenchido com máxima atenção, pois o fiador assume responsabilidade patrimonial por dívida alheia — erros no preenchimento podem comprometer a validade da garantia ou expor o fiador a responsabilidades não pretendidas.
Passo 1 — Identificação do Credor: Preencha o nome completo (ou razão social), CPF (ou CNPJ), endereço e demais dados do credor — o beneficiário da garantia. Verifique se os dados conferem com o contrato principal que a fiança garante.
Passo 2 — Identificação do Devedor Principal: Preencha os dados completos do afiançado (devedor principal) — a pessoa cuja obrigação está sendo garantida. Os dados devem coincidir exatamente com os do contrato principal.
Passo 3 — Identificação do Fiador e Outorga Conjugal: Preencha todos os dados do fiador — nome completo, CPF, RG, estado civil, regime de bens, profissão e endereço completo. Se o fiador for casado ou viver em união estável, indique os dados do cônjuge ou companheiro(a) e obtenha a assinatura deste(a) no campo de outorga conjugal. A ausência de outorga conjugal é o vício mais comum e mais grave nos contratos de fiança no Brasil.
Passo 4 — Descrição da Obrigação Garantida: Descreva com precisão a obrigação que a fiança garante — cite o contrato principal (ex.: Contrato de Locação nº X, de DD/MM/AAAA; Contrato de Mútuo de DD/MM/AAAA), o valor garantido e o prazo de vigência da garantia. Lembre-se: a fiança não admite interpretação extensiva (Art. 819 do CC).
Passo 5 — Benefício de Ordem: Indique se o fiador renuncia ou mantém o benefício de ordem (Art. 827 do CC). Credores geralmente exigem renúncia expressa ao benefício de ordem, tornando o fiador solidariamente responsável com o devedor principal.
Passo 6 — Limite da Fiança: Defina se a fiança é ilimitada (garante toda a obrigação principal, acessórios e despesas judiciais — Art. 822 do CC) ou limitada a valor determinado (Art. 823 do CC).
Passo 7 — Assinatura e Testemunhas: O contrato deve ser assinado pelo credor, pelo devedor principal (quando participar do instrumento), pelo fiador e pelo cônjuge do fiador (outorga conjugal). Recomenda-se a assinatura de duas testemunhas com CPF para reforço probatório. O reconhecimento de firma em Tabelionato de Notas é recomendado para valor relevante.
Requisitos legais para Contrato de Fiança — Brasil
Contrato de Fiança no Brasil está sujeito a requisitos legais imperativos estabelecidos pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, se descumpridos, acarretam nulidade ou anulabilidade da garantia.
Forma Escrita Obrigatória: O Artigo 819 do Código Civil exige que a fiança seja expressamente declarada — não há fiança tácita ou presumida no Direito Brasileiro. O instrumento escrito é requisito de validade (ad solemnitatem), não apenas de prova (ad probationem), distinguindo-se de contratos cuja forma escrita é apenas recomendada.
Outorga Conjugal — Requisito Imperativo: O Artigo 1.647, III, do Código Civil proíbe ao cônjuge, sem autorização do outro, prestar fiança ou aval. A violação deste requisito torna a fiança anulável nos termos do Artigo 1.649 do CC — o cônjuge não anuente pode pleitear a anulação até dois anos após o término da sociedade conjugal. O STJ na Súmula 332 havia declarado nula (nulidade absoluta) a fiança sem outorga uxória; entendimento posterior da mesma Corte matizou para anulabilidade com efeitos que atingem apenas a meação do cônjuge não anuente. Pessoas em regime de separação total de bens (Artigo 1.687 do CC) estão dispensadas da outorga conjugal.
Interpretação Restritiva — Vedação à Extensão: O Artigo 819 do Código Civil estabelece que a fiança não admite interpretação extensiva. O STJ aplicou este princípio em inúmeros julgados para limitar a responsabilidade do fiador ao que foi expressamente contratado, impedindo que credores cobrassem obrigações não previstas no instrumento de fiança.
Extinção Automática pela Novação: O Artigo 836 do Código Civil dispõe que a obrigação do fiador extingue-se pela novação feita sem o seu consentimento com o devedor principal. Credores que renegociam a dívida principal (modificando prazo, valor ou outras condições essenciais) sem obter consentimento expresso do fiador liberam-no da garantia — regra frequentemente esquecida em renegociações extrajudiciais de contratos bancários e locatícios.
Fiança Locatícia — Regras Especiais da Lei do Inquilinato: O Artigo 37 da Lei nº 8.245/1991 admite a fiança como garantia locatícia, e o Artigo 39 estabelece que a fiança subsiste após a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, salvo exoneração expressa comunicada ao locador com trinta dias de antecedência (Artigo 40, X, da Lei do Inquilinato). A Súmula 214 do STJ proíbe a cumulação de garantias locatícias.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Fiança — Brasil
Contrato de Fiança no Brasil é um dos instrumentos jurídicos com maior índice de vícios identificados pelos Tribunais de Justiça Estaduais e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) — os erros mais frequentes são:
Ausência ou Nulidade da Outorga Conjugal: O vício mais frequente e mais danoso. Fiadores casados que assinam sem o consentimento expresso do cônjuge prestam fiança anulável, que pode ser invalidada pelo cônjuge não anuente em ação judicial proposta até dois anos após o término do casamento (Artigo 1.649 do CC). Credores devem exigir a assinatura do cônjuge no campo de outorga conjugal e verificar o estado civil atual do fiador.
Interpretação Extensiva Não Prevista: Tentar cobrar do fiador obrigações não descritas no instrumento de fiança — como multas contratuais não previstas, honorários advocatícios ou encargos gerados após a extinção formal da fiança — resulta em decisões judiciais de improcedência, com base no Artigo 819 do Código Civil e na jurisprudência do STJ.
Novação Sem Consentimento do Fiador: Credores que renegociam a dívida principal sem obter concordância expressa do fiador extinguem automaticamente a fiança (Artigo 836 do CC). Renegociações de aluguel, prazo de mútuo ou condições de fornecimento devem incluir termo aditivo assinado também pelo fiador.
Fiança por Prazo Indeterminado Sem Cláusula de Exoneração: Fiadores que assinam instrumento sem prazo determinado ficam presos à garantia por tempo indefinido. O Artigo 835 do Código Civil permite a exoneração mediante notificação com sessenta dias de antecedência, mas muitos fiadores desconhecem este direito e permanecem vinculados por anos além do pretendido.
Fiança de Pessoa Jurídica Sem Poderes de Representação: Quando uma pessoa jurídica presta fiança, o representante que assina deve ter poderes expressamente previstos no contrato social, estatuto ou procuração — a ausência de poderes específicos torna a fiança ineficaz contra a pessoa jurídica, respondendo o representante pessoalmente pelo excesso de poder (Artigo 47 do Código Civil). Verifique sempre a certidão da Junta Comercial atualizada antes de aceitar fiança de pessoa jurídica.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 819 do CCBR official
- Art. 827 do CCBR official
- Art. 822 do CCBR official
- Art. 823 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Contrato de Fiança — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/agreements/contrato-de-fianca-brasil
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}Perguntas Frequentes
Sim, com ressalvas de regime de bens. O artigo 1.647, III, do Código Civil Brasileiro proíbe ao cônjuge casado sob regime de comunhão universal, comunhão parcial de bens ou participação final nos aquestos prestar fiança sem a outorga (consentimento expresso) do outro cônjuge. A ausência da outorga conjugal torna a fiança anulável pelo cônjuge não anuente no prazo de dois anos contados do término da sociedade conjugal (artigo 1.649 do CC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 332, havia declarado nula (nulidade absoluta) a fiança locatícia prestada sem outorga uxória — entendimento que a própria Corte evoluiu para anulabilidade, atingindo apenas a meação do cônjuge não anuente em decisões mais recentes como o REsp 1.095.047/RS. Fiadores casados sob regime de separação total de bens (artigo 1.687 do CC) ou separação obrigatória de bens (artigo 1.641 do CC — aplicável a maiores de setenta anos, por exemplo) estão dispensados da outorga conjugal, pois o patrimônio de cada cônjuge é integralmente separado. Pessoas em união estável também devem verificar se a fiança compromete bens comuns do casal, podendo ser necessária a concordância do companheiro nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. Credores prudentes sempre exigem a assinatura do cônjuge independentemente do regime de bens declarado, pois o regime pode ter sido alterado por pacto antenupcial não averbado.
O benefício de ordem é o direito que o artigo 827 do Código Civil Brasileiro confere ao fiador de exigir que o credor execute primeiro os bens do devedor principal antes de perseguir o patrimônio do fiador. Para exercer o benefício de ordem, o fiador deve: (1) alegá-lo no momento oportuno processual — na contestação (processo de conhecimento) ou nos embargos à execução (processo de execução); (2) indicar bens do devedor principal, livres e desembargados, situados no território nacional, suficientes para satisfazer a dívida (artigo 828, I e II, do CC). Se o fiador não indicar bens idôneos do devedor, ou se os bens indicados forem insuficientes ou estiverem localizados fora do Brasil, o credor pode ignorar o benefício de ordem e prosseguir diretamente contra o fiador. O fiador pode renunciar expressamente ao benefício de ordem no próprio instrumento de fiança — a renúncia é lícita e amplamente praticada em contratos bancários, locatícios e empresariais, tornando o fiador solidariamente responsável com o devedor principal (artigo 829 do CC). Credores profissionais (bancos, imobiliárias, grandes fornecedores) quase sempre incluem cláusula de renúncia ao benefício de ordem como condição da garantia, pois a execução prévia do devedor principal atrasaria significativamente a recuperação do crédito.
Depende do tipo de contrato garantido e da redação da cláusula de fiança. Para contratos de locação, o artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) estabelece regra especial: a fiança prestada para locação subsiste após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, mesmo sem novo consentimento do fiador, a não ser que este tenha cláusula expressa de não prorrogação ou que o fiador notifique o locador com trinta dias de antecedência de sua exoneração (artigo 40, X, da Lei nº 8.245/1991). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 214, confirmou essa regra. Para contratos civis em geral (mútuo, fornecimento, prestação de serviços), aplica-se o artigo 836 do Código Civil: se o credor e o devedor principal novarem a obrigação (modificarem elementos essenciais como prazo, valor ou natureza da prestação) sem o consentimento do fiador, a fiança se extingue automaticamente. Assim, prorrogações de contratos de mútuo mediante termo aditivo que alteram prazo ou valor devem incluir aditivo à fiança com concordância expressa do fiador. A distinção entre novação (extintiva da fiança pelo Art. 836) e mera prorrogação de prazo (que pode não extinguir a fiança conforme o instrumento original) é frequentemente objeto de litígio judicial nos Tribunais de Justiça Estaduais e no STJ.
Sim. O artigo 831 do Código Civil Brasileiro estabelece que o fiador que paga integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos que o credor tinha contra o devedor — incluindo todas as garantias reais (hipoteca, penhor, alienação fiduciária), privilégios e ações disponíveis ao credor original. A sub-rogação legal (artigo 346, III, do CC) opera automaticamente pelo pagamento, sem necessidade de cessão formal dos direitos. O fiador pode, portanto: (1) ajuizar ação de regresso contra o devedor principal pelo valor pago, acrescido de juros de mora (artigo 406 do CC — um por cento ao mês) e correção monetária a partir da data do pagamento; (2) executar as garantias reais que o credor tinha sobre o devedor, como hipoteca de imóvel registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) ou penhor de veículo registrado no DETRAN; (3) exercer ação de regresso contra cofiadores (quando houver mais de um fiador) para cobrança da parte proporcional que cada um deveria ter suportado (artigo 831, parágrafo único, do CC). O fiador que pagar antes do vencimento da dívida só poderá acionar o devedor após o vencimento (artigo 833 do CC). Para facilitar o regresso, é prudente que o fiador obtenha do credor, no momento do pagamento, uma declaração formal (quitação) e a cessão dos títulos ou instrumentos da dívida.
Fiança e aval são duas modalidades de garantia pessoal com diferenças estruturais fundamentais reconhecidas pela doutrina e jurisprudência brasileiras. A fiança (artigos 818 a 839 do Código Civil) é garantia de natureza civil, acessória à obrigação principal — extingue-se quando a obrigação principal é extinta, novada ou anulada, e o fiador dispõe do benefício de ordem (artigo 827 do CC). O aval (artigos 30 a 32 da Lei Uniforme de Genebra — Decreto nº 57.663/1966) é garantia cambial, autônoma e independente — o avalista responde mesmo que a obrigação do avalizado seja nula por qualquer razão distinta de vício formal do título (artigo 32 da Lei Uniforme), e não dispõe do benefício de ordem, respondendo solidariamente. Quanto à forma: a fiança é prestada em instrumento contratual, separado ou integrado ao contrato principal; o aval é dado no próprio título de crédito (nota promissória, letra de câmbio, duplicata, cheque) por assinatura no anverso com a expressão 'bom para aval'. Quanto à outorga conjugal: a fiança exige outorga do cônjuge (artigo 1.647, III, do CC) — ausência gera anulabilidade; o aval prestado por cônjuge é regido pela mesma regra do artigo 1.647, III, do CC, mas o STJ modulou a exigência em contextos cambiais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou essas distinções em inúmeros acórdãos, especialmente no julgamento de recursos especiais envolvendo notas promissórias com aval e contratos de locação com fiança.
O artigo 835 do Código Civil Brasileiro garante ao fiador o direito de exonerar-se da fiança que tiver sido contratada sem prazo determinado, mediante notificação ao credor com antecedência mínima de sessenta dias. A notificação pode ser extrajudicial — por meio de notificação expedida pelo Tabelionato de Notas competente (artigo 21 da Lei nº 8.935/1994 — Lei dos Notários e Registradores) — ou judicial, por petição nos autos do processo em que a fiança foi prestada. Após a notificação, o fiador permanece responsável pelas obrigações existentes e pelas que vencerem nos sessenta dias subsequentes à notificação, mas não responde por obrigações geradas após esse período. Para locações com prazo determinado, o regime é distinto: o artigo 40, X, da Lei do Inquilinato permite ao fiador notificar o locador de sua exoneração com antecedência mínima de trinta dias, caso em que o locador deve notificar o locatário para que substitua a garantia no prazo de trinta dias (artigo 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991) — sob pena de resolução do contrato de locação por falta de garantia. O fiador deve guardar cópia da notificação de exoneração com prova de entrega (aviso de recebimento — AR do serviço postal, ou protocolo do Tabelionato) para demonstrar a data do exercício do direito de exoneração em eventual disputa judicial.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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