Contrato de Alienação Fiduciária de Veículo
Cabeçalho
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA — VEÍCULO AUTOMOTOR
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia de Veículo Automotor, nos termos do Decreto-Lei 911/1969 Art. 1° e do Código Civil Arts. 1.361 a 1.368-B (Lei 10.406/2002), as partes celebram o seguinte:
Partes
PARTES
DEVEDOR-FIDUCIANTE: [Fiduciante Nome], CPF/CNPJ [Fiduciante Cpf Cnpj], RG [Fiduciante Rg], estado civil [Fiduciante Estado Civil], residente à [Fiduciante Endereco].
CREDOR-FIDUCIÁRIO: [Fiduciario Nome], CNPJ [Fiduciario Cnpj], instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Objeto — Bem Alienado Fiduciariamente
CLÁUSULA 1ª — OBJETO
O DEVEDOR-FIDUCIANTE aliena fiduciariamente ao CREDOR-FIDUCIÁRIO, em garantia do financiamento abaixo descrito, o seguinte veículo: [Veiculo Marca] [Veiculo Modelo], ano [Veiculo Ano Fabricacao], cor [Veiculo Cor], chassi [Veiculo Chassi], motor [Veiculo Motor], RENAVAM [Veiculo Renavam], placa [Veiculo Placa], valor FIPE R$ [Veiculo Valor Fipe].
CLÁUSULA 2ª — FINANCIAMENTO
Valor de aquisição: R$ [Valor Venda]. Entrada: R$ [Valor Entrada]. Valor financiado: R$ [Valor Financiado]. Parcelas: [Numero Parcelas] prestações mensais de R$ [Valor Parcela], com vencimento da primeira em [Data Primeira Parcela], taxa de juros de [Taxa Juros Mes]% ao mês e CET de [Cet Anual]% ao ano (Circular BACEN 3.936/2019).
CLÁUSULA 3ª — PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E POSSE
A propriedade resolúvel do veículo fica com o CREDOR-FIDUCIÁRIO até a quitação integral do financiamento. O DEVEDOR-FIDUCIANTE permanece na posse direta como depositário fiel, obrigando-se a: manter o veículo em bom estado; contratar e manter seguro compreensivo com o CREDOR como beneficiário; pagar IPVA, licenciamento e multas; não alienar, ceder ou locar sem autorização escrita do CREDOR.
CLÁUSULA 4ª — INADIMPLEMENTO E BUSCA E APREENSÃO
Em caso de inadimplemento, o CREDOR notificará o DEVEDOR-FIDUCIANTE, que terá 5 dias para purgar a mora (DL 911/1969 Art. 2°). Decorrido o prazo sem pagamento, o CREDOR poderá requerer liminarmente a busca e apreensão do veículo e promover leilão extrajudicial, aplicando o valor ao débito e devolvendo o eventual excesso ao DEVEDOR-FIDUCIANTE.
CLÁUSULA 5ª — REGISTRO NO DETRAN E FORO
O gravame de alienação fiduciária será registrado pelo CREDOR no DETRAN do estado de domicílio do DEVEDOR-FIDUCIANTE, conforme CC Art. 1.361 §1°. Fica eleito o [Foro Eleito] para dirimir quaisquer controvérsias.
Assinaturas
As partes assinam o presente instrumento em 2 vias de igual teor.
Testemunha 1: [Nome Testemunha1] — CPF: [Cpf Testemunha1]
Testemunha 2: [Nome Testemunha2] — CPF: [Cpf Testemunha2]
Devedor-Fiduciante
________________
Signature
Credor-Fiduciário (Representante)
________________
Signature
O que é Contrato de Alienação Fiduciária de Veículo
O Contrato de Alienação Fiduciária de Veículo é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Decreto-Lei 911/1969 — Art. 1 (alienação fiduciária de bens móveis).
Contrato de Alienação Fiduciária de Veículo no Brasil é o mecanismo de financiamento mais utilizado para aquisição de automóveis e veículos comerciais por pessoas físicas e jurídicas, sendo ofertado por bancos como Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander e Caixa Econômica Federal, por montadoras financiadoras como Banco Volkswagen, Banco Toyota e Fiat Financiamentos, e por financeiras independentes como Creditas e BV Financeira. O Banco Central do Brasil (BACEN) regula as operações de crédito lastreadas em alienação fiduciária de veículos e supervisiona as instituições credoras conforme a Resolução CMN 4.676/2018.
A principal vantagem da alienação fiduciária para o credor é a facilidade de recuperação do bem em caso de inadimplemento: o Decreto-Lei 911/1969 (com as alterações da Lei 13.043/2014) prevê a busca e apreensão extrajudicial do veículo após simples notificação do devedor com prazo de 5 dias para purgar a mora. Após a apreensão, o credor pode leiloar extrajudicialmente o bem (Art. 2 do DL 911/1969) para se ressarcir do débito, devolvendo eventual excesso ao devedor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento na Súmula 245 do STJ, que veda a prisão civil do depositário infiel em contratos de alienação fiduciária, e na Súmula 384, que valida a notificação do devedor para purga da mora.
O registro do contrato de alienação fiduciária de veículo no DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) do estado de domicílio do devedor é obrigação legal expressa no Artigo 1.361, §1, do Código Civil: a propriedade fiduciária só é oponível a terceiros após o registro. O registro gera o gravame no CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), impedindo a transferência do veículo enquanto houver débito. O forms-legal.com disponibiliza modelo completo de Contrato de Alienação Fiduciária de Veículo, com todas as cláusulas exigidas pelo BACEN e pelo Decreto-Lei 911/1969, com download gratuito em PDF e Word.
O devedor-fiduciante assume na alienação fiduciária a condição de depositário fiel do veículo — conforme Artigo 1.362 do CC e o Decreto-Lei 911/1969 — e tem deveres específicos de conservação do bem: manter o veículo em bom estado, contratar seguro compreensivo com o credor como beneficiário, pagar IPVA e licenciamento anuais, e não alienar ou ceder o veículo a terceiros sem autorização escrita do credor-fiduciário.
Quando você precisa de Contrato de Alienação Fiduciária de Veículo
Contrato de Alienação Fiduciária de Veículo no Brasil é necessário nas seguintes situações que envolvam financiamento de veículos com garantia ao credor-fiduciário.
Pessoas físicas que adquirem veículos novos ou usados com financiamento bancário ou de montadora financiadora precisam do contrato de alienação fiduciária como instrumento formal do financiamento. É o mecanismo de garantia mais comum no mercado de crédito veicular brasileiro, representando mais de 80% dos financiamentos de veículos no país conforme dados da ANFAVEA e do BACEN — muito à frente do leasing financeiro regulado pela Lei nº 6.099/1974.
Empresas que adquirem frotas de veículos comerciais — caminhões, utilitários e vans — para uso operacional com financiamento parcelado junto a bancos ou financeiras precisam do contrato para cada veículo individualmente, com registro no DETRAN do estado de domicílio da empresa. Para frotas de grande volume, os bancos oferecem contratos-quadro de alienação fiduciária com condições padronizadas para cada aquisição individual.
Microempreendedores Individuais (MEIs) e pequenas empresas que adquirem veículos de trabalho com financiamento precisam do contrato de alienação fiduciária para formalizar o financiamento, aproveitando as linhas específicas para MEI previstas na LC 123/2006 Art. 58 com taxas diferenciadas e sem exigência de avalista.
Devedores que utilizam veículo próprio quitado como garantia em empréstimos pessoais — modalidade conhecida como refinanciamento de veículo — precisam do contrato de alienação fiduciária para transferir a propriedade resolúvel do veículo ao credor como garantia do novo empréstimo, recebendo os recursos em conta corrente e mantendo a posse e o uso do veículo durante o pagamento das parcelas.
Instituições de crédito não bancárias como cooperativas de crédito e fintechs de crédito SCD autorizadas pelo BACEN que oferecem crédito com garantia de veículo precisam do contrato formalizado conforme o Decreto-Lei 911/1969 para garantir o direito de busca e apreensão extrajudicial em caso de inadimplemento do devedor perante o Juízo de Execuções competente.
O que incluir no seu Contrato de Alienação Fiduciária de Veículo
Contrato de Alienação Fiduciária de Veículo no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para validade e registro no DETRAN.
Qualificação Completa das Partes: Nome completo, CPF ou CNPJ, RG, data de nascimento, estado civil, profissão e endereço do devedor-fiduciante e do credor-fiduciário. Para o credor institucional — banco, financeira ou SCD —, indicar CNPJ, razão social e número de autorização do BACEN. A qualificação precisa é requisito formal do DETRAN para registro do gravame de alienação fiduciária no sistema eletrônico.
Descrição Detalhada do Veículo: Marca, modelo, ano de fabricação, ano do modelo, cor, número do chassi (VIN com 17 caracteres), número do motor, placa atual para veículo usado, RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores) e categoria do veículo — particular, comercial ou especial. Para veículos novos sem placa, indicar a nota fiscal do revendedor com número de série e chassi completo.
Valor Financiado e de Avaliação: Valor de compra e venda do veículo (preço à vista), valor do sinal dado pelo comprador, valor líquido financiado (preço menos entrada), e valor de avaliação do veículo pela tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) na data do contrato. A tabela FIPE é a referência oficial de mercado usada pelo BACEN e por seguradoras.
Condições do Financiamento: Número de parcelas, valor de cada prestação, data de vencimento da primeira parcela, dia de vencimento das demais, taxa de juros ao mês e ao ano, CET (Custo Efetivo Total) conforme Circular BACEN 3.936/2019, IOF (Decreto 6.306/2007 — alíquota diária 0,0082% para PF mais 0,38%), e valor total a pagar com e sem financiamento para transparência ao consumidor.
Deveres do Devedor-Fiduciante como Depositário: Manter o veículo em bom estado de conservação; pagar IPVA, licenciamento e multas de trânsito; contratar seguro compreensivo com o credor como beneficiário; não alienar, ceder ou locar o veículo sem autorização escrita do credor; comunicar imediatamente sinistros, acidentes ou furto ao credor-fiduciário e à seguradora contratada.
Consequências do Inadimplemento: Após atraso de uma ou mais parcelas e notificação com prazo de 5 dias para purgação da mora (DL 911/1969 Art. 2), o credor pode requerer a busca e apreensão liminar do veículo. Após a apreensão, o devedor tem 5 dias para pagar o débito total e reaver o bem; caso contrário, o credor promoverá o leilão extrajudicial, aplicando o valor arrecadado no débito e devolvendo o excesso ao devedor nos termos do Artigo 2, §3, do Decreto-Lei 911/1969.
Registro no DETRAN: Cláusula expressa determinando o registro do contrato no DETRAN do estado de domicílio do devedor nos termos do CC Art. 1.361, §1, a ser realizado pelo credor em até 30 dias da assinatura do contrato, às expensas do devedor como parte do CET do financiamento.
O forms-legal.com disponibiliza modelo completo de Contrato de Alienação Fiduciária de Veículo em conformidade com o Decreto-Lei 911/1969 e o Código Civil, com download gratuito em PDF e Word. Documentos relacionados: Contrato de Empréstimo Pessoal e Contrato de Abertura de Crédito para MEI.
Como preencher seu Contrato de Alienação Fiduciária de Veículo
Para preencher o Contrato de Alienação Fiduciária de Veículo no Brasil corretamente, siga as etapas abaixo garantindo conformidade com o Decreto-Lei 911/1969 e as normas do BACEN.
Etapa 1 — Dados do devedor-fiduciante: Informe nome completo, CPF, RG com órgão expedidor e estado emissor, data de nascimento, estado civil — se casado, nome completo do cônjuge e regime de bens, pois o cônjuge pode precisar assinar o contrato —, profissão, renda mensal, endereço completo com CEP e contatos. Verifique restrições no SCR (Sistema de Informações de Crédito do BACEN), SERASA e SPC antes de finalizar o contrato.
Etapa 2 — Dados do credor-fiduciário: Informe razão social, CNPJ, agência e conta da instituição financeira credora. Confirme que a instituição está autorizada pelo BACEN para operar com crédito veicular consultando o site do Banco Central em www.bcb.gov.br.
Etapa 3 — Identificação do veículo: Informe marca, modelo, versão, ano de fabricação, ano do modelo, cor conforme DUT (Documento Único de Transferência), número do chassi completo com 17 caracteres, número do motor e RENAVAM. Para veículos usados, informe a placa atual. Consulte a tabela FIPE em www.fipe.org.br para confirmar o valor de mercado e o percentual de LTV financiado.
Etapa 4 — Condições financeiras: Informe o valor da nota fiscal ou da avaliação FIPE, o valor do sinal ou entrada dado pelo devedor, o valor financiado, o número de parcelas, o valor de cada parcela, a data de vencimento da primeira parcela e o dia de vencimento das demais. Calcule e informe a taxa de juros ao mês e o CET ao ano de acordo com a Circular BACEN 3.936/2019.
Etapa 5 — IOF e seguro: Informe o valor do IOF incidente sobre a operação conforme o Decreto 6.306/2007 e, se o seguro compreensivo do veículo for financiado junto com o bem, o valor do prêmio incluído nas parcelas. Verifique se o seguro é obrigatório conforme a política do credor-fiduciário.
Etapa 6 — Deveres do fiduciante: Confirme com o devedor a obrigação de manter seguro compreensivo com o credor como beneficiário, pagar IPVA e licenciamento anualmente, e não modificar, alienar ou locar o veículo sem autorização prévia escrita do credor nos termos do Artigo 1.363 do Código Civil.
Etapa 7 — Registro no DETRAN: Após assinatura, o credor deve registrar o contrato no DETRAN do estado de domicílio do devedor para inclusão do gravame de alienação fiduciária no CRLV. O registrador — geralmente o sistema eletrônico do DETRAN — emitirá confirmação do registro que deve ser arquivada junto ao contrato.
Etapa 8 — Assinaturas: Devedor-fiduciante e cônjuge se casado em regime de comunhão, representante do credor-fiduciário e duas testemunhas com CPF devem assinar. Recomenda-se reconhecimento de firma para contratos de alto valor acima de R$ 50.000,00.
Requisitos legais para Contrato de Alienação Fiduciária de Veículo
Contrato de Alienação Fiduciária de Veículo no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais estabelecidos pelo Decreto-Lei 911/1969, pelo Código Civil e pelas normas do BACEN.
Decreto-Lei 911/1969 — Art. 1 (com alterações da Lei 10.931/2004 e Lei 13.043/2014): Define a alienação fiduciária em garantia de bens móveis, o procedimento de busca e apreensão após notificação com prazo de 5 dias para purgação da mora, o leilão extrajudicial do bem apreendido e o direito do devedor ao excesso arrecadado sobre o saldo devedor. A Lei 13.043/2014 estabeleceu o prazo de 5 dias úteis para purga da mora, tornando mais ágil a recuperação do bem pelo credor em caso de inadimplemento.
CC Arts. 1.361 a 1.368-B (Lei 10.406/2002): Regulam a propriedade fiduciária de bens móveis infungíveis. O Art. 1.361 exige: que a propriedade fiduciária só seja constituída de coisa móvel alienável; que o contrato seja registrado no DETRAN para veículos automotores em substituição ao cartório de títulos e documentos; e que a coisa fiduciada seja descrita de forma precisa com chassi, RENAVAM e demais dados de identificação do veículo.
Resolução CMN 4.676/2018 e normas do BACEN: Regulam as operações de crédito com alienação fiduciária de bens móveis realizadas por instituições financeiras. Exigem transparência sobre CET (Circular BACEN 3.936/2019), avaliação do veículo pela tabela FIPE e adequação da relação LTV (Loan-to-Value — valor financiado versus valor do bem), geralmente limitado a 80 a 90% do valor FIPE.
Súmula 245 do STJ: Veda a prisão civil do depositário infiel em contratos de alienação fiduciária, em linha com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica — Decreto 678/1992). O devedor inadimplente não responde criminalmente — apenas civilmente pela busca e apreensão do veículo perante o Juízo competente.
Código de Trânsito Brasileiro (CTB — Lei 9.503/1997) — Art. 124: O CRLV deve indicar o gravame de alienação fiduciária no campo específico, impedindo a transferência do veículo pelo devedor sem a anuência expressa do credor-fiduciário. O DETRAN notifica o devedor sobre o prazo de pagamento de IPVA e licenciamento; débitos não pagos impõem responsabilidade ao credor-fiduciário como proprietário formal do veículo perante a Receita Estadual e o DENATRAN.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Alienação Fiduciária de Veículo
Erros frequentes em Contratos de Alienação Fiduciária de Veículo no Brasil que devedores e credores devem evitar para garantir a validade do instrumento e a efetividade da garantia.
Não Registrar o Gravame no DETRAN: O registro do gravame de alienação fiduciária no DETRAN é condição para oponibilidade a terceiros (CC Art. 1.361, §1). Contrato não registrado não impede a transferência do veículo para terceiro de boa-fé, deixando o credor sem garantia real sobre o bem. O registro deve ser realizado pelo credor em até 30 dias da assinatura do contrato no sistema eletrônico do DETRAN estadual.
Não Exigir Seguro Compreensivo do Veículo: O veículo dado em alienação fiduciária é o bem que garante o crédito. Sem seguro compreensivo com o credor como beneficiário, um sinistro total por roubo, furto ou acidente pode destruir a garantia, deixando o credor sem cobertura e o devedor ainda obrigado a pagar as parcelas restantes. Exija e verifique anualmente a apólice de seguro vigente junto às seguradoras habilitadas pelo SUSEP.
Não Vistoriar o Veículo Antes de Contratar: Credores que não realizam vistoria do veículo antes da contratação do financiamento podem descobrir que o bem tem adulteração de chassi, registro de sinistro não declarado, dívidas de IPVA ou multas acima do informado, ou valor FIPE muito inferior ao financiado. Realize vistoria prévia e consulte o histórico do veículo no DETRAN, na Receita Federal e no DENATRAN.
Confundir Prazo de Purga da Mora com Prazo de Pagamento: O devedor tem exatos 5 dias para purgar a mora após a notificação do credor, pagando o valor em aberto. Após esse prazo, o credor pode requerer a liminar de busca e apreensão. Muitos devedores perdem o prazo por desconhecimento, perdendo a chance de reaver o veículo sem pagar o saldo devedor total do financiamento.
Vender ou Locar o Veículo sem Autorização do Credor: O devedor-fiduciante que aliena, loca ou empresta o veículo a terceiros sem autorização escrita do credor-fiduciário comete crime tipificado no Artigo 171 do Código Penal (estelionato na modalidade de disposição de coisa alheia como própria) e viola o contrato, sujeitando-se ao vencimento antecipado de todas as parcelas conforme o Artigo 1.366 do Código Civil.
Não Conferir o CET Total Antes de Assinar: O Custo Efetivo Total (CET) do financiamento de veículo inclui juros, IOF, seguro financiado, taxa de cadastro e registro do gravame no DETRAN. Muitos devedores comparam apenas a parcela mensal, sem perceber que o CET total pode superar em 30 a 50% o valor original do veículo. Solicite o demonstrativo completo do CET antes de assinar o contrato conforme exige a Circular BACEN 3.936/2019.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Alienação Fiduciária de Veículo (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/agreements/contrato-alienacao-fiduciaria-veiculo-brasil
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A alienação fiduciária de veículo no Brasil é o mecanismo de garantia mais utilizado em financiamentos de automóveis e veículos comerciais, regulado pelo Decreto-Lei 911/1969 e pelo Código Civil Art. 1.361 (Lei 10.406/2002). No contrato de alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transfere ao credor-fiduciário — banco ou financeira — a propriedade resolúvel do veículo em garantia do financiamento, mantendo a posse direta do bem como depositário fiel. Resolúvel significa que a propriedade do credor se extingue automaticamente com o pagamento da última parcela, retornando ao devedor sem nova transferência formal. Durante o pagamento, o veículo fica registrado em nome do credor no DETRAN com gravame de alienação fiduciária, impedindo a venda ou transferência pelo devedor. Em caso de inadimplemento de uma ou mais parcelas, o credor notifica o devedor com prazo de 5 dias conforme o Decreto-Lei 911/1969 para purgar a mora — pagar o débito em atraso. Se não pagar, o credor pode requerer liminarmente a busca e apreensão do veículo, leiloá-lo extrajudicialmente e usar o valor arrecadado para quitar o débito, devolvendo o eventual excesso ao devedor nos termos do Art. 2, §3, do DL 911/1969.
Tecnicamente sim, mas o processo tem etapas obrigatórias que protegem minimamente o devedor. O Decreto-Lei 911/1969 Art. 2 permite ao credor requerer a busca e apreensão do veículo após o inadimplemento de qualquer parcela, desde que o devedor seja notificado com prazo de 5 dias para purgar a mora — pagar o valor em atraso incluindo juros e multa contratual. Se o devedor pagar integralmente o débito em atraso dentro desses 5 dias, a mora é purgada e a busca e apreensão é obstada. Se não pagar, o juiz concederá a liminar de busca e apreensão, e o banco poderá retirar o veículo com apoio do oficial de justiça. Na prática, a maioria dos bancos e financeiras espera 2 a 3 meses de atraso antes de acionar o processo judicial de busca e apreensão, pois o processo tem custos e as instituições preferem a renegociação amigável. O devedor que receber a notificação de busca e apreensão deve agir imediatamente: ou paga o débito completo em atraso para purgar a mora, ou negocia com o banco uma renegociação das parcelas antes do prazo dos 5 dias se esgotar.
Em caso de sinistro total por perda total causada por acidente, roubo ou furto de veículo alienado fiduciariamente, a indenização do seguro é paga primariamente ao credor-fiduciário (banco ou financeira) até o valor do saldo devedor do financiamento, e o eventual excesso é pago ao devedor-fiduciante. O credor deve constar como beneficiário da apólice de seguro exatamente para essa finalidade — garantir que o sinistro total não deixe o credor sem garantia sobre o bem. Se o valor do seguro for insuficiente para quitar o saldo devedor — situação de 'underwater' onde o financiamento supera o valor do bem —, o devedor continua responsável pela diferença, mesmo sem o veículo. Por isso, recomenda-se contratar seguro pelo valor FIPE integral e não pelo valor financiado, especialmente em contratos com entrada baixa onde o saldo devedor supera o valor de mercado do veículo nos primeiros meses do financiamento. A seguradora paga diretamente ao credor mediante cessão da indenização prevista na apólice junto ao SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
Não, sem a autorização do credor. O devedor-fiduciante que aliena ou cede o veículo a terceiro sem autorização expressa do credor-fiduciário comete ilícito penal tipificado no Artigo 171 do Código Penal — estelionato na modalidade de disposição de coisa alheia como própria — e ilícito civil que autoriza o vencimento antecipado de todas as parcelas do financiamento (Artigo 1.366 do CC). O comprador de veículo com gravame de alienação fiduciária ativo, se for de boa-fé, pode ser protegido apenas se o gravame não estiver registrado no DETRAN — razão pela qual o comprador deve SEMPRE verificar a situação do veículo no DETRAN do estado antes da compra consultando o RENAVAM. Para vender o veículo financiado, o caminho legal é: (1) quitar antecipadamente o saldo devedor ao credor e solicitar a baixa do gravame no DETRAN; ou (2) negociar com o credor a transferência do financiamento para o novo comprador (sub-rogação), que depende da aprovação de crédito do novo devedor pela instituição financeira.
O registro do gravame de alienação fiduciária de veículo no DETRAN é procedimento eletrônico realizado pelo credor-fiduciário junto ao DETRAN do estado de domicílio do devedor. O processo geral envolve: (1) o credor acessa o sistema eletrônico do DETRAN estadual — como DETRAN-SP, DETRAN-RJ ou DETRAN-MG — com certificado digital; (2) informa o RENAVAM do veículo, os dados do contrato de alienação fiduciária (valor, prazo, taxa) e os dados do credor; (3) o sistema gera o gravame eletrônico vinculado ao RENAVAM do veículo; (4) o CRLV emitido no próximo licenciamento constará o gravame de alienação fiduciária. O prazo para o credor efetuar o registro é de até 30 dias da assinatura do contrato, pois o CC Art. 1.361, §1, condiciona a oponibilidade a terceiros ao registro. O custo do registro varia por estado e é geralmente cobrado do devedor como parte do CET do financiamento conforme as tabelas estaduais de emolumentos. O devedor pode verificar a existência e a situação do gravame consultando o RENAVAM no site do DETRAN estadual ou no SENATRAN.
Sim. O refinanciamento de veículo — também chamado de retomada de crédito com garantia de veículo — é uma modalidade de empréstimo pessoal ou empresarial lastreada na alienação fiduciária de veículo quitado. O processo funciona da seguinte forma: o proprietário do veículo quitado sem gravame no DETRAN celebra um novo contrato de alienação fiduciária com um banco, financeira ou plataforma fintech de crédito SCD autorizada pelo BACEN, transferindo a propriedade resolúvel do veículo ao credor como garantia e recebendo os recursos em conta corrente. O veículo fica com gravame de alienação fiduciária no DETRAN, e o proprietário mantém a posse e o uso do bem durante o pagamento das parcelas. Por ser crédito com garantia real, as taxas de juros tendem a ser significativamente menores do que o crédito pessoal sem garantia: enquanto o crédito pessoal cobra em média 4 a 6% ao mês no Brasil, o refinanciamento de veículo cobra em torno de 1,5 a 3% ao mês conforme os dados do BACEN. O valor máximo financiável é geralmente de 70 a 80% do valor FIPE do veículo. Fintechs especializadas no Brasil incluem Creditas e BMP Money Plus, todas reguladas pelo BACEN.
Sim, mas dentro de prazo específico estabelecido pelo Decreto-Lei 911/1969. Após a apreensão judicial do veículo, o devedor tem 5 dias para pagar integralmente o valor da dívida — não apenas as parcelas em atraso, mas o saldo devedor total do financiamento — e reaver o bem (Art. 3, §2, do DL 911/1969). O pagamento integral após a apreensão inclui: saldo devedor total atualizado, multa contratual, juros de mora, custas processuais da ação de busca e apreensão e honorários advocatícios do credor. Se o devedor não pagar no prazo de 5 dias após a apreensão, consolida-se a propriedade plena em favor do credor, que procederá ao leilão extrajudicial do veículo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento no Recurso Repetitivo REsp 1.629.423/SP de que o devedor pode purgar a mora pagando apenas as parcelas em atraso ANTES da apreensão judicial, mas após a apreensão deve pagar o saldo devedor total. Portanto, a janela de oportunidade mais econômica para o devedor é a purga da mora nos 5 dias anteriores à apreensão, utilizando os mecanismos de renegociação junto à instituição financeira credora.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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