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Contrato de Câmbio Brasil

Contrato de Câmbio Brasil

Resolução BCB nº 3.568/2008 — Lei nº 4.131/1962

CONTRATO DE CÂMBIO

Resolução BCB nº 3.568/2008 — Lei nº 4.131/1962 — Decreto nº 6.306/2007 (IOF)

PARTES CONTRATANTES

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: [Instituição Nome], inscrita no CNPJ nº [Instituição CNPJ], com sede em [Instituição Endereço], instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio, neste ato representada por [Instituição Representante], doravante denominada BANCO.

CLIENTE: [Cliente Nome], inscrito no CPF/CNPJ nº [Cliente CPF/CNPJ], com endereço em [Cliente Endereço], doravante denominado CLIENTE.

CLÁUSULA 1ª — OPERAÇÃO CAMBIAL

1.1. Tipo de operação: [Tipo Operação].

1.2. Moeda estrangeira: [Moeda Estrangeira].

1.3. Valor em moeda estrangeira: [Valor Moeda Estrangeira].

1.4. Taxa de câmbio contratada: [Taxa Câmbio].

1.5. Valor equivalente em BRL: [Valor BRL].

CLÁUSULA 2ª — FINALIDADE E REGISTRO

2.1. Finalidade declarada pelo CLIENTE: [Finalidade].

2.2. O CLIENTE declara, sob as penas da Lei nº 7.492/1986 (Art. 22 — evasão de divisas), que a finalidade declarada corresponde à natureza real e efetiva da operação cambial, sendo integralmente responsável por eventuais declarações falsas ou incorretas.

2.3. O BANCO registrará a presente operação no SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central do Brasil) nos prazos estabelecidos pela Circular BCB nº 3.691/2013.

CLÁUSULA 3ª — LIQUIDAÇÃO E IOF

3.1. Data de liquidação: [Data Liquidação].

3.2. IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) — Decreto nº 6.306/2007: alíquota de [IOF Alíquota], a ser recolhido pelo BANCO na data de liquidação e repassado ao CLIENTE como encargo da operação.

CLÁUSULA 4ª — DECLARAÇÕES DE CONFORMIDADE

4.1. O CLIENTE declara que os recursos envolvidos na operação são de origem lícita e comprometese a fornecer ao BANCO toda a documentação comprobatória da finalidade e da origem dos recursos solicitada para fins de PLD/FT (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo), nos termos da Resolução BCB nº 4.753/2019.

4.2. O BANCO declara estar autorizado pelo Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio e obrigase a registrar a presente operação no SISBACEN conforme as normas vigentes.

CLÁUSULA 5ª — FORO

5.1. Fica eleito o foro da Comarca de [Local Contrato] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato.

[Local Contrato], [Data Contrato]

Instituição Financeira (Banco)

________________

Signature

Cliente

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Câmbio Brasil

O Contrato de Câmbio é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Resolução BCB nº 3.568/2008 e Lei nº 4.131/1962 (Capital Estrangeiro).

O mercado de câmbio no Brasil é regulado pelo Banco Central do Brasil com base na Lei nº 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional), na Lei nº 4.131/1962 (Lei de Capitais Estrangeiros), na Lei nº 4.728/1965 (Lei do Mercado de Capitais) e, especialmente, pela Resolução BCB nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que consolidou as normas sobre o mercado de câmbio e disponibilidade de ativos no exterior. A Circular BCB nº 3.691/2013 e a Resolução BCB nº 277/2022 complementam o arcabouço regulatório das operações cambiais no Brasil.

O Banco Central do Brasil classifica as operações de câmbio em dois segmentos. O mercado de câmbio primário (ou comercial) abrange operações entre clientes e instituições financeiras autorizadas, como importação, exportação, remessas ao exterior e recebimentos do exterior — operações que geram fluxo cambial efetivo para o Brasil. O mercado de câmbio interbancário (ou secundário) abrange operações entre as próprias instituições financeiras para gestão de posições cambiais. As operações de câmbio turismo (compra e venda de moeda estrangeira em espécie para viagens internacionais) são reguladas pela Circular BCB nº 3.691/2013.

Somente instituições autorizadas pelo BCB podem operar no mercado de câmbio brasileiro: bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), corretoras de câmbio (DTVM — Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários) e correspondentes cambiais (como casas de câmbio autorizadas). O cadastro das instituições autorizadas está disponível no portal do BCB (bcb.gov.br).

As operações de câmbio mais comuns no Brasil incluem: importação de mercadorias e serviços (com emissão de Declaração de Importação — DI — pela Receita Federal do Brasil via SISCOMEX); exportação de produtos brasileiros (com Registro de Exportação — RE — no SISCOMEX); remessas ao exterior para manutenção de residente (remessas familiares), investimentos, royalties, dividendos e fretes; recebimentos do exterior por exportação, serviços e investimentos; e operações de câmbio manual (compra e venda de moeda em espécie ou traveller's cheques) para turismo.

A taxa de câmbio no Brasil é determinada pelo mercado (taxa flutuante) com base na oferta e na demanda de moeda estrangeira. O BCB intervém no mercado cambial quando necessário para suavizar volatilidades excessivas, por meio de leilões de swap cambial, compra e venda de reservas internacionais e operações compromissadas em moeda estrangeira. A taxa PTAX, divulgada diariamente pelo BCB, é a taxa de câmbio de referência utilizada em contratos financeiros, derivativos cambiais (swaps, futuros) negociados na B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) e em contratos comerciais indexados ao dólar ou ao euro.

O registro das operações de câmbio no SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central do Brasil) é obrigatório para todas as instituições autorizadas, nos termos da Circular BCB nº 3.691/2013. Operações cambiais não registradas no SISBACEN são ilegais e sujeitas às sanções da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro — evasão de divisas, Art. 22) e da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro).

Quando você precisa de Contrato de Câmbio Brasil

O Contrato de Câmbio Brasil é necessário em toda operação de compra ou venda de moeda estrangeira realizada no mercado de câmbio brasileiro por pessoa física ou jurídica, independentemente do valor e da finalidade.

Importadores de mercadorias e serviços celebram contrato de câmbio para converter reais em moeda estrangeira (geralmente USD, EUR, GBP, JPY, CNY) e realizar o pagamento ao exportador estrangeiro. A operação envolve a emissão de Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) da Receita Federal do Brasil, o pagamento de II (Imposto de Importação), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS estadual, e o fechamento do contrato de câmbio com banco autorizado pelo BCB.

Exportadores brasileiros recebem em moeda estrangeira e precisam converter os recursos para BRL. Empresas exportadoras — do agronegócio (soja, milho, carne bovina, café), da indústria (aviação — Embraer, veículos — GM, Ford, Stellantis) e de serviços (tecnologia da informação, turismo receptivo) — fecham contratos de câmbio com bancos autorizados para internalizar as divisas recebidas do exterior. O prazo máximo para internação das divisas de exportação é regulado pela Resolução BCB nº 3.568/2008.

Remessas ao exterior são formalizadas por contrato de câmbio. Pessoas físicas que enviam recursos ao exterior para manutenção de dependentes, pagamento de cursos no exterior, investimentos em ativos estrangeiros ou pagamento de serviços (streaming, software, consultoria) celebram contrato de câmbio com o banco ou corretora autorizada. Operações acima de USD 10.000,00 requerem declaração de origem dos recursos ao banco (política de PLD/FT — prevenção à lavagem de dinheiro).

Empresas com dívidas em moeda estrangeira (bonds, empréstimos externos, debentures indexadas ao câmbio) celebram contratos de câmbio para pagamento de principal e juros no exterior. O Registro Declaratório Eletrônico (RDE) no SISBACEN é obrigatório para empréstimos externos nos termos da Resolução BCB nº 3.844/2010 (substituída pela Resolução BCB nº 4.373/2014 para investimentos estrangeiros diretos).

Turistas e viajantes compram moeda estrangeira em espécie ou cartão pré-pago (cartão viagem) para viagens internacionais. Essa operação é regulada pela Circular BCB nº 3.691/2013, que autoriza casas de câmbio, bancos e correspondentes cambiais a realizar câmbio manual. O limite para operações de câmbio manual sem identificação do cliente é de USD 3.000,00 (ou equivalente em outras moedas) por operação, conforme a Resolução BCB nº 3.568/2008.

Investidores estrangeiros que aplicam recursos no mercado financeiro e de capitais brasileiro (ações, títulos públicos, fundos de investimento) realizam operações de câmbio para internalizar capital e para remeter rendimentos, dividendos e principal ao exterior. Esse fluxo é registrado no SISBACEN como Investimento Estrangeiro Direto (IED) ou Investimento Estrangeiro em Portfólio (IEP), conforme a Resolução BCB nº 4.373/2014.

O que incluir no seu Contrato de Câmbio Brasil

O Contrato de Câmbio Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para validade e conformidade com a Resolução BCB nº 3.568/2008 e as demais normas cambiais:

Identificação das Partes: A instituição financeira autorizada pelo BCB — banco, corretora de câmbio, distribuidora — deve ser identificada por razão social, CNPJ e número de autorização do BCB. O cliente é identificado por nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, e documentação de origem dos recursos (para fins de prevenção à lavagem de dinheiro — PLD/FT).

Moeda Estrangeira e Valor: Identificação da moeda estrangeira comprada ou vendida (USD, EUR, GBP, JPY, CNY etc.), o valor em moeda estrangeira e o equivalente em BRL. O contrato de câmbio manual (espécie) deve especificar as cédulas e o valor em espécie entregue ou recebido.

Taxa de Câmbio Contratada: A taxa de câmbio acordada entre as partes, expressa em BRL por unidade de moeda estrangeira (cotação direta). O spread cambial — diferença entre a taxa de câmbio interbancária e a taxa praticada com o cliente — deve ser informado de forma transparente. O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) incide sobre as operações de câmbio com alíquotas variáveis conforme a natureza da operação (Decreto nº 6.306/2007).

Finalidade da Operação: Descrição da natureza econômica da operação cambial — importação, exportação, remessa familiar, investimento, serviço, turismo, empréstimo externo etc. A finalidade é declarada pelo cliente e registrada no SISBACEN pela instituição financeira, nos termos da Resolução BCB nº 3.568/2008. Declaração falsa de finalidade configura crime cambial e lavagem de dinheiro.

Data de Liquidação: Data em que ocorrerá a efetiva transferência dos recursos em BRL ou em moeda estrangeira. O contrato de câmbio pode ser celebrado para liquidação pronta (D+0, D+1 ou D+2) ou para liquidação futura (câmbio a termo — NDF, Non-Deliverable Forward). Contratos de câmbio a termo são derivativos regulados pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e negociados na B3.

Documentação de Suporte: Para operações de importação e exportação, os documentos são: Declaração de Importação (DI), fatura comercial (commercial invoice), conhecimento de embarque (Bill of Lading — BL ou AWB), e certificados de origem. Para remessas ao exterior, a instituição financeira exige documentação comprobatória da finalidade e origem dos recursos (PLD/FT).

IOF e Tributação: O IOF incide sobre as operações de câmbio com alíquotas definidas pelo Decreto nº 6.306/2007: 0,38% para operações de câmbio em geral; 6,38% para remessas ao exterior por pessoa física para aplicação financeira; 0% para operações de exportação; e alíquotas específicas para turismo e investimento estrangeiro. A Receita Federal do Brasil fiscaliza o recolhimento do IOF pelas instituições financeiras.

O portal forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Câmbio Brasil para referência. Operações de câmbio devem sempre ser realizadas com instituição autorizada pelo BCB. Operações fora do mercado oficial (dólar paralelo, câmbio negro) configuram evasão de divisas (Art. 22 da Lei nº 7.492/1986), crime com pena de 2 a 6 anos de reclusão.

Como preencher seu Contrato de Câmbio Brasil

O preenchimento do Contrato de Câmbio Brasil deve ser feito com precisão e veracidade, pois as informações declaradas são registradas no SISBACEN e utilizadas pelo Banco Central do Brasil e pela Receita Federal para controle cambial e prevenção à lavagem de dinheiro.

Passo 1 — Dados da Instituição Financeira: Confirme que a instituição com quem você está operando é autorizada pelo BCB. Verifique no portal bcb.gov.br. Anote a razão social, CNPJ e número de autorização.

Passo 2 — Dados do Cliente: Para pessoas físicas, forneça nome completo, CPF, RG, endereço e profissão. Para pessoas jurídicas, forneça razão social, CNPJ, endereço e representante legal. Prepare documentação comprobatória da origem dos recursos para operações acima de USD 10.000,00.

Passo 3 — Moeda e Valor: Especifique a moeda estrangeira (USD, EUR, GBP etc.), o valor em moeda estrangeira e o equivalente em BRL calculado pela taxa contratada. Verifique se a taxa de câmbio informada é competitiva em relação à taxa PTAX do dia.

Passo 4 — Finalidade da Operação: Declare a finalidade real da operação — importação de produto X, remessa familiar para familiar no exterior, pagamento de serviço de TI, investimento em imóvel no exterior. A declaração de finalidade falsa é crime. Tenha em mãos a documentação comprobatória da finalidade.

Passo 5 — Data de Liquidação: Informe se a liquidação é pronta (D+0 a D+2) ou futura (câmbio a termo). Para importações e exportações, a data de liquidação deve ser compatível com os prazos de embarque e entrega da mercadoria.

Passo 6 — IOF e Encargos: Solicite à instituição financeira o valor exato do IOF e de eventuais tarifas (spread cambial, tarifa de transferência SWIFT). O custo total da operação deve ser informado antes da assinatura.

Passo 7 — Assinatura e Registro: O contrato é assinado pelo cliente e pelo representante da instituição financeira. A instituição registra a operação no SISBACEN. Guarde cópia do contrato e do comprovante de registro — são documentos essenciais para fins fiscais e de prestação de contas ao BCB.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Câmbio Brasil

Erros comuns nas operações de câmbio no Brasil:

Operar com instituição não autorizada pelo BCB (câmbio paralelo): O chamado dólar paralelo ou câmbio negro — operações fora do mercado oficial com doleiros ou casas de câmbio não autorizadas — é crime de evasão de divisas (Art. 22 da Lei nº 7.492/1986) com pena de 2 a 6 anos de reclusão. O cliente que opera no câmbio paralelo também pode ser responsabilizado criminalmente, além de perder os recursos sem qualquer proteção legal.

Declarar finalidade falsa na operação de câmbio: Declarar ao banco que está enviando recursos ao exterior para manutenção familiar quando na verdade é pagamento de dívida não declarada, investimento não registrado ou remessa de recursos de origem ilícita configura evasão de divisas e lavagem de dinheiro. A Receita Federal do Brasil e o BCB cruzam as informações do SISBACEN com as declarações fiscais dos contribuintes.

Não registrar empréstimos externos no RDE-IED: Empréstimos captados no exterior por empresas brasileiras devem ser registrados no Módulo RDE (Registro Declaratório Eletrônico) do SISBACEN nos termos da Resolução BCB nº 3.844/2010. O não registro impede a remessa legal de juros e amortizações ao exterior e sujeita a empresa a multas do BCB.

Não recolher o IOF corretamente: Empresas que realizam operações de câmbio internamente sem observar as alíquotas de IOF do Decreto nº 6.306/2007 podem ser autuadas pela Receita Federal com multas significativas. Em operações com alíquota zero (exportações), é necessário comprovar a natureza da operação com documentação de embarque.

Ignorar o prazo de internação de divisas de exportação: Exportadores devem internar as divisas recebidas do exterior dentro do prazo máximo estabelecido pela Resolução BCB nº 3.568/2008, com possibilidade de manutenção de parte dos recursos em conta no exterior (conta CC5). O descumprimento do prazo de internação sujeita o exportador a sanções administrativas do BCB.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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