Contrato de Cessão de Precatórios Brasil
CF/88 Art. 100 §13 — Código Civil Arts. 286 a 298
CONTRATO DE CESSÃO DE PRECATÓRIOS
Art. 100 §13 da CF/88 — Arts. 286 a 298 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
1. PARTES
CEDENTE (Titular Original do Precatório):
Nome / Razão Social: [Nome do Cedente]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ do Cedente]
Endereço: [Endereço do Cedente]
Conta bancária para recebimento: [Conta Bancária do Cedente]
CESSIONÁRIO (Adquirente do Precatório):
Nome / Razão Social: [Nome do Cessionário]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ do Cessionário]
Endereço: [Endereço do Cessionário]
Conta bancária para recebimento do precatório: [Conta Bancária do Cessionário]
2. PRECATÓRIO CEDIDO
Número do Precatório: [Número do Precatório]
Tribunal: [Tribunal]
Ente Devedor: [Ente Devedor]
Natureza do Crédito: [Natureza do Crédito]
Data de Inscrição: [Data de Inscrição]
Valor Nominal Inscrito: [Valor Nominal]
Valor Atualizado (data do contrato): [Valor Atualizado]
Índice de Atualização: [Índice de Atualização]
3. PREÇO E CONDIÇÕES DA CESSÃO
Preço da cessão (pago ao Cedente): [Preço da Cessão]
Percentual de deságio: [Percentual de Deságio]
Forma de pagamento: [Forma de Pagamento da Cessão]
O Cedente declara que o precatório identificado acima é legítimo, inexiste penhora, bloqueio, cessão anterior ou qualquer ônus sobre o crédito cedido, e que não possui débitos tributários perante o ente devedor [Ente Devedor] que possam ser objeto de compensação compulsória nos termos do Art. 100 §9º da CF/88, respondendo por eventuais inexatidões desta declaração nos termos do Art. 295 do Código Civil (Lei 10.406/2002).
4. COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL E AO ENTE DEVEDOR
O Cessionário obriga-se a protocolar, no prazo de 10 (dez) dias corridos após o pagamento do preço da cessão ao Cedente, a comunicação desta cessão ao [Tribunal] e ao [Ente Devedor], instruída com cópia deste contrato, documentos de identificação das partes e comprovante do pagamento do preço, para que o pagamento do precatório seja realizado diretamente ao Cessionário, nos termos do Art. 100 §13 da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
A comunicação da cessão ao Tribunal deve observar o prazo e os requisitos definidos no Regimento Interno do [Tribunal]. O descumprimento do prazo regimental é de responsabilidade exclusiva do Cessionário.
5. DECLARAÇÕES DO CEDENTE
O Cedente ([Nome do Cedente]) declara expressamente que: (a) é o único e legítimo titular do precatório nº [Número do Precatório]; (b) o precatório não está sujeito a qualquer penhora, arresto, sequestro, cessão anterior ou bloqueio judicial; (c) não possui débitos tributários ou não-tributários perante [Ente Devedor] que possam ser objeto de compensação com o precatório cedido; (d) recebeu integralmente o preço da cessão de [Preço da Cessão] e nada mais tem a reclamar do Cessionário a esse título.
6. FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, sem prejuízo de eventual arbitragem nos termos da Lei 9.307/1996.
[Cidade], [Data].
CEDENTE: [Nome do Cedente]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ do Cedente]
Assinatura: _________________________
CESSIONÁRIO: [Nome do Cessionário]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ do Cessionário]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________
Cedente (Titular do Precatório)
________________
Signature
Cessionário (Adquirente)
________________
Signature
O que é Contrato de Cessão de Precatórios Brasil
O Contrato de Cessão de Precatórios no Brasil é o instrumento pelo qual o titular de um precatório judicial (cedente) transfere, total ou parcialmente, seu crédito contra o Poder Público a um terceiro (cessionário), nos termos do Art. 100 §13 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) — incluído pela Emenda Constitucional 62/2009 (EC 62/2009) — e dos Arts. 286 a 298 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que regem a cessão de créditos em geral.
O precatório é a requisição de pagamento expedida pelo Poder Judiciário ao Poder Executivo (federal, estadual ou municipal) para pagamento de débito reconhecido em sentença judicial transitada em julgado contra a Fazenda Pública. O regime constitucional dos precatórios está previsto no Art. 100 da CF/88, que exige inscrição dos precatórios em ordem cronológica de apresentação (fila de precatórios), com pagamento até o final do exercício seguinte ao da inscrição. O §3º do Art. 100 da CF/88 prevê o regime especial de pagamento de precatórios de pequeno valor (Requisição de Pequeno Valor — RPV) por meio de ordem bancária direta, dispensando a fila do precatório.
A EC 62/2009 foi inicialmente declarada parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 4.357 e 4.425 (Plenário, Rel. Min. Ayres Britto e Min. Luiz Fux), especialmente no tocante ao critério de correção monetária dos precatórios pela TR (Taxa Referencial) — que foi substituído pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, calculado pelo IBGE). Posteriormente, a EC 94/2016 e a EC 99/2017 modificaram novamente o regime de precatórios, e a EC 113/2021 alterou substancialmente o Art. 100 da CF/88 para estabelecer novo regime de pagamento com atualização pelo IPCA.
O Art. 100 §13 da CF/88 (redação da EC 62/2009) expressamente autoriza a cessão total ou parcial dos precatórios a terceiros, independentemente da concordância do ente devedor (Fazenda Pública). A cessão é comunicada ao Tribunal que expediu o precatório e ao ente devedor para fins de atualização do registro do crédito. O cessionário passa a ser o novo titular do crédito e recebe o pagamento diretamente pela Fazenda Pública quando o precatório for chamado para pagamento na ordem cronológica.
O mercado de cessão de precatórios no Brasil é relevante porque permite ao credor original (cedente) obter recursos imediatos — em geral com deságio de 30% a 60% do valor de face do precatório — em vez de aguardar anos ou décadas na fila do precatório. Para o cessionário (comprador do precatório), a operação representa investimento com rentabilidade potencial entre 10% e 30% ao ano, dependendo do ente devedor (precatórios federais — União — têm menor risco e menor deságio; precatórios de estados e municípios em dificuldade financeira têm maior risco e maior deságio). O Código Civil (Arts. 286 a 298) rege os aspectos contratuais da cessão, incluindo a responsabilidade do cedente pela existência e legitimidade do crédito cedido (Art. 295).
Quando você precisa de Contrato de Cessão de Precatórios Brasil
O Contrato de Cessão de Precatórios no Brasil é necessário nas seguintes situações.
O contrato é indispensável quando o titular de precatório (cedente) necessita de liquidez imediata e não pode aguardar o pagamento pelo Poder Público na ordem cronológica da fila do precatório — que pode durar de 2 a 30 anos dependendo do ente devedor e de seu comprometimento com o cumprimento do orçamento destinado ao pagamento de precatórios (Art. 100 §5º da CF/88). Em estados como Rio de Janeiro (RJ), Minas Gerais (MG) e Rio Grande do Sul (RS), que acumularam passivos históricos de precatórios não pagos, a fila pode se estender por décadas.
O contrato é necessário quando: — O cedente possui precatório de valor expressivo (acima do limite de RPV — Requisição de Pequeno Valor, que varia por ente devedor e é atualizado anualmente pelo Tribunal competente) e deseja vendê-lo com deságio para obter capital de giro, quitar dívidas ou realizar investimentos; — O cessionário (empresa de factoring, fundo de investimento em direitos creditórios — FIDC, investidor pessoa física ou jurídica) deseja adquirir precatórios como forma de investimento alternativo, aproveitando o deságio entre o valor de face e o preço de compra, e a atualização monetária pelo IPCA-E mais juros de 6% ao ano ou pela taxa SELIC (conforme decisões do STF e do STJ sobre cada tipo de crédito); — O ente devedor (União, Estado, Município) possui débitos tributários com o cedente e deseja compensar o precatório com dívida tributária do cedente, na forma do Art. 100 §9º da CF/88 (compensação de precatórios com débitos tributários perante o mesmo ente devedor); — O precatório foi obtido em ação de desapropriação, indenização por danos causados pelo Estado, dívidas trabalhistas com órgãos públicos, diferenças salariais reconhecidas judicialmente a servidores públicos ou restituições tributárias (ICMS, IPVA, IPTU — para precatórios municipais e estaduais), e o titular deseja ceder o crédito reconhecido.
A cessão de precatórios exige comunicação formal ao Tribunal que expediu o precatório (STF, STJ, TRF competente, TJ competente, ou juízo de primeira instância, conforme o valor) e ao ente devedor, dentro do prazo estabelecido pelo regimento interno do Tribunal, para que o pagamento seja feito ao cessionário e não ao cedente original.
O que incluir no seu Contrato de Cessão de Precatórios Brasil
O Contrato de Cessão de Precatórios no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter validade e eficácia.
Identificação das Partes: Qualificação completa do cedente (titular original do precatório — nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, RG, endereço, conta bancária para recebimento do preço da cessão) e do cessionário (adquirente do precatório — nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, conta bancária para recebimento do pagamento pelo Poder Público). Se o cedente for pessoa jurídica, indicar o representante legal com poderes expressos para ceder créditos (conforme ato constitutivo).
Identificação do Precatório: Número do precatório no Tribunal competente, data de inscrição na fila de precatórios, Tribunal que expediu o precatório (ex.: TJSP — Tribunal de Justiça de São Paulo; TRF3 — Tribunal Regional Federal da 3ª Região; STF; STJ), número do processo judicial de origem, ente devedor (União, Estado [indicar o estado], Município [indicar o município e o CNPJ], autarquia federal ou estadual), natureza do crédito (alimentar ou não-alimentar — Art. 100 §1º da CF/88), valor nominal inscrito, índice de atualização aplicável (IPCA-E ou SELIC) e valor atualizado na data do contrato.
Valor e Forma de Pagamento da Cessão: Valor pago pelo cessionário ao cedente pela transferência do precatório (preço da cessão, geralmente inferior ao valor de face — deságio). Forma de pagamento (à vista, mediante depósito em conta bancária; ou parcelado, com condições definidas). Percentual do deságio sobre o valor nominal ou valor atualizado do precatório. Cláusula de ajuste final após o pagamento efetivo pelo ente devedor — caso o valor pago pela Fazenda Pública seja superior ao estimado, como deve ser distribuída a diferença.
Declaração de Legitimidade pelo Cedente: Declaração expressa do cedente de que o precatório é legítimo, não está penhorado, bloqueado, cedido a terceiros ou sujeito a qualquer ônus, nos termos do Art. 295 do Código Civil — o cedente responde pela existência e legitimidade do crédito cedido, mas não pela solvência do devedor (Fazenda Pública), salvo pacto em contrário (Art. 296 do Código Civil). Indicação de que o cedente não possui débitos tributários com o ente devedor que possam ser objeto de compensação compulsória com o precatório.
Comunicação ao Tribunal e ao Ente Devedor: Obrigação do cessionário de protocolar a comunicação da cessão ao Tribunal competente e ao ente devedor no prazo definido pelo regimento interno do Tribunal, instruída com cópia do contrato, documentos das partes e declaração de recebimento do preço. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — recomenda-se consultar o regimento interno do Tribunal competente e advogado especializado em direito público e precatórios antes da celebração do contrato.
Como preencher seu Contrato de Cessão de Precatórios Brasil
Para preencher o Contrato de Cessão de Precatórios no Brasil, siga os passos abaixo.
Verifique a situação atual do precatório: consulte o portal do Tribunal competente (portal.stf.jus.br para precatórios do STF; portal.stj.jus.br para STJ; portais dos TRFs e TJs estaduais) para verificar o número de inscrição do precatório na fila, a posição na ordem cronológica, o valor atualizado, a existência de penhora, bloqueio, cessão anterior ou compensação tributária já decretada. Precatórios bloqueados judicialmente (Art. 100 §9º da CF/88 — compensação tributária em andamento) não podem ser cedidos livremente.
Obtenha certidão atualizada do precatório: solicite ao Tribunal a certidão de inteiro teor do precatório, com o valor atualizado na data do pedido. Essa certidão é documento essencial para a negociação e deve ser anexada ao contrato de cessão.
Identifique as partes: preencha os dados completos do cedente (titular do precatório — verifique se é exatamente o mesmo nome/CNPJ constante no precatório) e do cessionário. Para cessão por pessoa jurídica, verifique se o ato constitutivo autoriza a venda de créditos judiciais e se o representante legal tem poderes específicos.
Defina o valor da cessão: negocie o preço com base no valor nominal e atualizado do precatório, o ente devedor (maior ou menor risco de pagamento), a posição na fila, o índice de atualização aplicável (IPCA-E ou SELIC) e as perspectivas de pagamento. Defina a forma de pagamento (geralmente depósito à vista na conta bancária do cedente na data da assinatura ou poucos dias após).
Após a assinatura com firma reconhecida em cartório por ambas as partes, o cessionário deve protocolar a comunicação de cessão ao Tribunal competente — com os documentos exigidos pelo regimento interno do Tribunal — para que o pagamento pelo ente devedor seja realizado diretamente ao cessionário. Guarde cópia do protocolo e acompanhe o processo no portal do Tribunal.
Requisitos legais para Contrato de Cessão de Precatórios Brasil
O Contrato de Cessão de Precatórios no Brasil deve observar os seguintes requisitos legais.
Constituição Federal Art. 100 §13 (EC 62/2009): Autoriza expressamente a cessão total ou parcial dos precatórios a terceiros, independente de concordância do ente devedor, sendo obrigatória a comunicação ao Tribunal que expediu o precatório e ao ente devedor. A cessão deve ser comunicada dentro do prazo estabelecido pelo regimento interno do Tribunal, sob pena de o pagamento ser realizado ao cedente original.
Código Civil Arts. 286 a 298 — Cessão de Créditos: O Art. 286 determina que o credor pode ceder seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. O Art. 290 exige notificação ao devedor para que a cessão produza efeitos em relação a ele. O Art. 295 estabelece a responsabilidade do cedente pela existência e legitimidade do crédito cedido — não respondendo, porém, pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrário.
Emenda Constitucional 113/2021: Modificou o Art. 100 da CF/88 para estabelecer novo regime de atualização dos precatórios pela SELIC (a partir de 2022) para precatórios federais, e determinou o parcelamento de precatórios federais acumulados em até 12 anos. O STF, no julgamento das ADIs 7.047 e 7.064, analisou a constitucionalidade desse regime — decisão relevante para o valor atualizado dos precatórios federais.
Regimentos Internos dos Tribunais: Cada Tribunal (STF, STJ, TRF, TJ estadual) define em seu regimento interno os prazos, documentos necessários e procedimentos para comunicação de cessão de precatórios. O descumprimento dos prazos regimentais pode resultar no pagamento ao cedente original, obrigando o cessionário a buscar a restituição por via judicial.
Lei 9.503/1997 (CTN) e Código Tributário Nacional — Compensação: O Art. 100 §9º da CF/88 autoriza o ente devedor a compensar o precatório com débitos tributários do cedente perante o mesmo ente — o que pode reduzir ou eliminar o valor a ser pago ao cessionário. A verificação da inexistência de débitos tributários do cedente perante o ente devedor é diligência essencial antes da assinatura do contrato de cessão.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Cessão de Precatórios Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração do Contrato de Cessão de Precatórios no Brasil são:
Não verificar a existência de penhora ou bloqueio sobre o precatório: A aquisição de precatório com penhora decretada em execução contra o cedente, ou bloqueado para compensação tributária pelo ente devedor, invalida a cessão ou resulta no pagamento do precatório ao exequente ou ao ente devedor — e não ao cessionário. A consulta prévia ao portal do Tribunal é etapa obrigatória antes de qualquer negociação.
Não comunicar a cessão ao Tribunal dentro do prazo regimental: A não-comunicação tempestiva da cessão ao Tribunal competente resulta no pagamento do precatório ao cedente original, que pode ter má-fé e não repassar o valor ao cessionário. O prazo para comunicação varia por Tribunal — geralmente entre 30 e 60 dias antes da data prevista de pagamento — e deve ser verificado no regimento interno do Tribunal competente.
Ignorar a possibilidade de compensação tributária compulsória: O Art. 100 §9º da CF/88 autoriza o ente devedor a compensar o precatório com débitos tributários do cedente — e essa compensação pode ser decretada mesmo após a cessão, se o cedente tinha débitos na data da cessão. O cessionário diligente deve exigir do cedente certidão negativa de débitos tributários perante o ente devedor antes de pagar o preço da cessão.
Superestimar o valor atualizado do precatório: A aplicação equivocada do índice de correção monetária (IPCA-E versus SELIC; taxa aplicável ao período pré-EC 113/2021 versus pós-EC 113/2021) pode resultar em divergência entre o valor calculado pelo cessionário e o valor efetivamente pago pelo Tribunal — especialmente em precatórios antigos sujeitos a debates sobre o índice correto, pendentes de decisão final no STF. O cessionário deve calcular o valor com base em decisões judiciais recentes sobre o mesmo ente devedor.
Não verificar a natureza alimentar ou não-alimentar do precatório: Os precatórios de natureza alimentar (Art. 100 §1º da CF/88 — salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e indenizações por morte ou invalidez) têm preferência de pagamento sobre os precatórios de natureza não-alimentar na mesma fila, o que afeta a expectativa de recebimento e o valor do deságio na negociação.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Cessão de Precatórios Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/agreements/court-order-debt-assignment-brazil
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O precatório é a requisição de pagamento expedida pelo Poder Judiciário brasileiro ao Poder Executivo (federal, estadual ou municipal) para cumprimento de sentença judicial condenatória da Fazenda Pública já transitada em julgado. O regime dos precatórios está previsto no Art. 100 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que determina a inscrição dos precatórios em ordem cronológica de apresentação e o pagamento até o final do exercício financeiro seguinte ao da inscrição — o que, na prática, cria uma fila que pode durar de 2 a 30 anos dependendo do ente devedor. Os precatórios federais (devidos pela União) são pagos com menor atraso em razão da maior capacidade fiscal do governo federal. Os precatórios estaduais e municipais de entes com dificuldades fiscais — como o Estado do Rio de Janeiro e dezenas de municípios em situação fiscal precária — podem demorar décadas para serem pagos. O Art. 100 §3º da CF/88 prevê que débitos de pequeno valor (RPV — Requisição de Pequeno Valor) sejam pagos por ordem bancária direta, sem necessidade de entrar na fila do precatório. Os limites de RPV são: para a União, o valor máximo de 60 salários mínimos; para estados e municípios, limites fixados em lei própria (no mínimo 40 e 30 salários mínimos, respectivamente). A EC 113/2021 modificou o regime de pagamento dos precatórios federais, permitindo o parcelamento em até 12 anos para o estoque acumulado até 2023.
O deságio na negociação de precatórios no Brasil varia amplamente conforme o ente devedor, a posição na fila, a natureza do crédito e as condições do mercado. Precatórios federais (devidos pela União — INSS, Receita Federal, forças armadas, universidades federais) são negociados com deságio menor, entre 15% e 35% do valor de face atualizado, em razão do menor risco de inadimplência do governo federal. Precatórios estaduais de estados com boa saúde fiscal (São Paulo, Minas Gerais — via Regime de Recuperação Fiscal, Santa Catarina) têm deságios entre 30% e 50%. Precatórios de estados em situação fiscal muito precária ou municípios pequenos podem ser negociados com deságios de 50% a 70% ou mais — refletindo a alta probabilidade de atraso ou reestruturação do passivo. Precatórios de natureza alimentar (salários, pensões, indenizações por morte ou invalidez) têm preferência na fila e geralmente apresentam deságio menor do que os precatórios de natureza não-alimentar de mesmo ente devedor. O mercado de cessão de precatórios no Brasil é dominado por Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs — regulados pela Resolução CVM 175/2022) especializados em precatórios, empresas de factoring e family offices — que possuem departamentos jurídicos e financeiros especializados na análise do risco e valor real de cada precatório.
Não. O Art. 100 §13 da Constituição Federal de 1988 (redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009) expressamente autoriza a cessão total ou parcial dos precatórios a terceiros, independentemente da concordância do ente devedor (Fazenda Pública). O ente devedor não pode opor-se à cessão nem exigir autorização prévia para sua realização. Basta a comunicação ao Tribunal que expediu o precatório e ao próprio ente devedor, dentro dos prazos regimentais, para que o pagamento passe a ser realizado diretamente ao cessionário. Essa autonomia do cedente na cessão diferencia o precatório de créditos cujo contrato original proíba a cessão — o Art. 286 do Código Civil (Lei 10.406/2002) permite a cessão de créditos salvo quando a lei, a convenção com o devedor ou a natureza da obrigação o impeça. No caso do precatório, a CF/88 expressamente garante o direito de cessão, afastando qualquer vedação contratual ou regulamentar. A única ressalva é a possibilidade de compensação tributária compulsória (Art. 100 §9º da CF/88) — em que o ente devedor pode compensar o precatório com débitos tributários do cedente antes de pagar ao cessionário, mesmo após a cessão, se os débitos eram preexistentes à comunicação da cessão.
A atualização monetária dos precatórios no Brasil foi objeto de intenso debate jurídico e diversas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) ao longo dos últimos anos. O regime atual, estabelecido pela Emenda Constitucional 113/2021, determina que os precatórios sejam atualizados pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil — BACEN), que compreende tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Antes da EC 113/2021, o STF havia decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 que a atualização pela TR (Taxa Referencial) prevista na EC 62/2009 era inconstitucional — substituindo-a pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, calculado pelo IBGE) para precatórios de entes não-federais. Para precatórios de natureza tributária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo (Tema 905), estabeleceu a aplicação da SELIC como índice de atualização do crédito tributário restituído via precatório, nos termos do Art. 167 parágrafo único do Código Tributário Nacional (CTN). A data de corte para o novo regime (SELIC pela EC 113/2021) é 8 de dezembro de 2021, devendo o período anterior ser atualizado pelo índice aplicável a cada caso. O cessionário deve verificar, caso a caso, o índice efetivamente aplicado pelo Tribunal ao precatório adquirido, para calcular com precisão o valor efetivo do crédito.
Sim, o Art. 100 §9º da Constituição Federal de 1988 (redação da EC 62/2009) autoriza o ente devedor (União, Estado ou Município) a compensar o valor do precatório com débitos tributários e não-tributários que o beneficiário do precatório (cedente) possua perante o mesmo ente público na data do pagamento. Essa compensação é compulsória e pode ser decretada pelo ente devedor independentemente da concordância do titular do precatório — o que constitui importante risco para o cessionário que adquire o precatório sem verificar a situação fiscal do cedente. A Lei 13.463/2017 regulamentou a compensação de precatórios federais com débitos tributários perante a União, com procedimento operacionalizado pela Receita Federal do Brasil (RFB) via PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional). Para estados e municípios, cada ente deve editar lei específica regulamentando a compensação — sendo obrigatória apenas a previsão constitucional, não o mecanismo operacional. O cessionário deve exigir do cedente certidão negativa de débitos (CND ou CPD-EN) emitida pela Receita Federal e pela PGFN para precatórios federais, e certidão equivalente para precatórios estaduais e municipais, como condição prévia ao pagamento do preço da cessão. A compensação decretada após a cessão, mas referente a débitos preexistentes do cedente, pode reduzir ou eliminar o valor efetivamente recebido pelo cessionário.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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