Contrato de Caução — Brasil
Código Civil Brasileiro e Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991)
CONTRATO DE CAUÇÃO
Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991)
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CAUCIONADO (BENEFICIÁRIO): [Nome do Caucionado], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CPF/CNPJ do Caucionado], com endereço em [Endereço do Caucionado].
CAUCIONANTE (PRESTADOR): [Nome do Caucionante], portador(a) do CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ do Caucionante], RG nº [RG do Caucionante], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Caucionante].
As partes celebram o presente Contrato de Caução, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª — CONTRATO PRINCIPAL GARANTIDO
A presente caução tem por finalidade garantir as obrigações do CAUCIONANTE decorrentes do seguinte contrato principal:
Tipo: [Tipo do Contrato]
Objeto: [Descrição do Contrato Principal]
Data: [Data do Contrato Principal]
Vigência: [Vigência do Contrato]
CLÁUSULA 2ª — MODALIDADE E VALOR DA CAUÇÃO
O CAUCIONANTE presta, em favor do CAUCIONADO, caução na modalidade [Modalidade da Caução], no valor de [Valor da Caução] ([Valor por Extenso]), como garantia do cumprimento integral das obrigações decorrentes do contrato principal descrito na Cláusula 1ª.
Dados do depósito/garantia: [Dados do Depósito]
Para contratos de locação: a caução em dinheiro é depositada em caderneta de poupança em nome do CAUCIONANTE, com os rendimentos revertidos em favor deste, nos termos do Art. 38, §1º, da Lei nº 8.245/1991.
CLÁUSULA 3ª — CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DA CAUÇÃO
O CAUCIONADO somente poderá utilizar o valor caucionado para satisfação dos seguintes débitos do CAUCIONANTE devidamente documentados: [Condições de Uso da Caução]
O CAUCIONADO deverá notificar previamente o CAUCIONANTE sobre a intenção de utilizar a caução, salvo em caso de inadimplemento comprovado documentalmente, e prestar contas detalhadas de qualquer valor utilizado.
CLÁUSULA 4ª — DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO
Extinta a obrigação principal sem inadimplemento ou pendências documentadas, o CAUCIONADO obriga-se a devolver ao CAUCIONANTE o valor integral da caução, acrescido dos rendimentos da poupança (para caução em dinheiro), no prazo máximo de [Prazo de Devolução] dias após a extinção contratual.
O descumprimento do prazo de devolução pela parte inadimplente ensejará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor retido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme Art. 42 da Lei nº 8.245/1991 para locações e Art. 406 do CC para os demais contratos.
CLÁUSULA 5ª — FORO E DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes elegem o Foro da Comarca de [Local de Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente instrumento (Art. 63 do CPC — Lei nº 13.105/2015).
[Local de Assinatura], [Data de Assinatura].
TESTEMUNHAS:
1ª Testemunha: [Testemunha 1] — CPF: [CPF Testemunha 1]
2ª Testemunha: [Testemunha 2] — CPF: [CPF Testemunha 2]
Caucionado (Beneficiário)
________________
Signature
Caucionante (Prestador)
________________
Signature
1ª Testemunha
________________
Signature
2ª Testemunha
________________
Signature
O que é Contrato de Caução — Brasil
O Contrato de Caução é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Código Civil Brasileiro — Lei nº 10.406/2002 e Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
No âmbito do direito das locações, o Artigo 37 da Lei nº 8.245/1991 enumera as modalidades de garantia locatícia permitidas: caução em dinheiro (limitada a três aluguéis mensais), caução em imóvel (hipoteca ou caução sobre bem imóvel), fiança pessoal (Arts. 818–839 do CC), seguro-fiança locatícia (contratado junto a seguradoras autorizadas pela SUSEP — Superintendência de Seguros Privados) e cessão fiduciária de quotas de fundos de investimento (introduzida pela Lei nº 12.112/2009). A caução em dinheiro depositada em conta-poupança específica em nome do locatário é a modalidade mais comum — o locador não pode utilizar os recursos durante a locação, que ficam investidos em poupança para devolução ao término do contrato.
No direito administrativo, a caução é exigida nos contratos de obras, serviços e fornecimentos firmados com a Administração Pública, nos termos do Artigo 96 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que admite: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal (Tesouro Nacional), seguro-garantia (apólice emitida por seguradora autorizada pela SUSEP), e fiança bancária (carta de fiança emitida por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil — BACEN). O percentual de caução para contratos administrativos varia de cinco a dez por cento do valor do contrato (Artigo 96, §1º, da Lei nº 14.133/2021).
No direito civil geral, a caução é prevista como garantia acessória de diversas obrigações — caução de dano iminente (Arts. 1.280 e 1.281 do CC, para construções vizinhas que ameaçam ruir), caução de contratos empresariais de longo prazo (fornecimento, distribuição, prestação de serviços), e caução de distribuição de lucros por sociedades empresárias nos termos do Artigo 201 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais de Justiça Estaduais têm ampla jurisprudência sobre caução locatícia, especialmente sobre o prazo de devolução após o término da locação e os juros sobre a caução em poupança.
Quando você precisa de Contrato de Caução — Brasil
Contrato de Caução no Brasil é necessário em diversas situações do cotidiano civil, comercial e administrativo — sempre que uma parte deseja dar garantia concreta ao cumprimento de obrigação futura, além da simples garantia pessoal (obrigação de pagamento).
Contratos de locação de imóveis urbanos residenciais e comerciais são o uso mais frequente da caução no Brasil. Locadores de apartamentos, casas, salas comerciais e galpões industriais exigem caução do locatário como garantia do pagamento dos aluguéis, encargos (IPTU, condomínio) e reparos de danos ao imóvel. A Lei do Inquilinato (Art. 37 da Lei nº 8.245/1991) limita a caução em dinheiro a três aluguéis mensais — caução superior ao limite legal é nula no excesso. O contrato de caução locatícia deve especificar o banco e a conta-poupança onde o dinheiro ficará depositado em nome do locatário, com livre acesso após o término da locação.
Contratos administrativos com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista) regularmente exigem caução do contratado nos termos do Artigo 96 da Lei nº 14.133/2021. Empresas que celebram contratos de obras de engenharia civil (construção de escolas, hospitais, pontes), prestação de serviços contínuos (limpeza, vigilância, tecnologia da informação) e fornecimento de bens ao governo devem prestar caução ou garantia equivalente como condição para assinatura do contrato.
Contratos empresariais de franquia, distribuição e parceria frequentemente incluem caução como garantia de investimentos do franqueado ou distribuidor. O franqueado que recebe know-how, treinamento, material e infraestrutura do franqueador presta caução como garantia do cumprimento das obrigações contratuais mínimas — como o volume mínimo de compras e o prazo de operação da unidade. A Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019) não obriga caução, mas a prática contratual é comum.
Contratos de construção civil entre incorporadoras e construtoras, e entre construtoras e subempreiteiros, frequentemente utilizam caução de desempenho. A construtora retém percentual do valor do contrato (geralmente cinco ou dez por cento) em conta vinculada como caução do subempreiteiro, liberada após a conclusão e aprovação da obra pelos engenheiros fiscais da construtora. Essa prática é regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Lei nº 7.102/1983 para aspectos de segurança do trabalho.
O que incluir no seu Contrato de Caução — Brasil
Contrato de Caução no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter validade jurídica e garantir os direitos de caucionante e caucionado:
Identificação Completa das Partes: Nome completo, CPF e RG (pessoas físicas) ou razão social e CNPJ (pessoas jurídicas), endereço completo do caucionante (quem presta a caução) e do caucionado (quem a recebe). Para locações, identificar o locatário como caucionante e o locador como caucionado. Para contratos administrativos, identificar o contratado como caucionante e o órgão ou entidade pública como caucionado.
Descrição da Obrigação Principal Garantida: Identificação precisa do contrato principal cuja execução é garantida pela caução — número e data do contrato, objeto (locação de imóvel, contrato de obras, contrato de fornecimento), valor total e prazo de vigência. A caução é acessória da obrigação principal — extinta a obrigação, extingue-se automaticamente a caução.
Modalidade da Caução: Especificação da natureza do bem caucionado:
— Caução em dinheiro: valor em Reais (BRL), banco depositário (geralmente Caixa Econômica Federal ou banco do locador/contratante), número da conta-poupança vinculada em nome do caucionante, data do depósito. Para locações, respeitar o limite de três aluguéis mensais (Art. 38 da Lei nº 8.245/1991).
— Caução em imóvel: descrição do imóvel (endereço, matrícula no CRI, Comarca), valor de avaliação, proprietário. Deve ser formalizada como hipoteca ou caução sobre bem imóvel com registro no Cartório de Registro de Imóveis.
— Caução em títulos públicos: tipo do título (LFT — Letra Financeira do Tesouro, LTN — Letra do Tesouro Nacional, NTN-B — Nota do Tesouro Nacional série B), número do título, valor de face, data de vencimento, código ISIN (Número Internacional de Identificação de Títulos).
Condições de Utilização da Caução: Previsão expressa das condições em que o caucionado pode utilizar o valor caucionado para satisfação de dívida do caucionante — inadimplemento comprovado, danos ao imóvel após vistoria, multa contratual aplicada. Para locações, a Lei do Inquilinato exige que o locador documente os danos ao imóvel com laudo de vistoria antes de usar a caução.
Condições e Prazo de Devolução da Caução: Prazo máximo para devolução da caução após extinção da obrigação sem inadimplemento. Para locações, o STJ consolidou (REsp 1.103.196/SP) que a caução deve ser devolvida no prazo de trinta dias após a entrega das chaves, sob pena de multa e juros moratórios. O valor devolvido deve incluir a correção monetária pela taxa da poupança (Artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991).
Vigência e Renovação: Prazo de vigência da caução, que deve coincidir com o prazo do contrato principal ou ser superior. Para contratos de locação com renovação automática, prever se a caução é renovada automaticamente ou se há necessidade de nova prestação. O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Caução para formalização de garantias contratuais no Brasil.
Como preencher seu Contrato de Caução — Brasil
Contrato de Caução no Brasil deve ser preenchido com atenção às modalidades de garantia e às condições de utilização e devolução dos valores caucionados.
Passo 1 — Identificação das Partes e Contrato Principal: Preencha a qualificação completa de caucionante e caucionado, e identifique com precisão o contrato principal garantido — número, data, objeto e valor. A caução é garantia acessória — sua validade depende da existência e validade do contrato principal.
Passo 2 — Escolha a Modalidade de Caução: Selecione a modalidade adequada ao contexto:
Para locações residenciais: caução em dinheiro (até três aluguéis) em conta-poupança aberta especificamente para esse fim, preferencialmente na Caixa Econômica Federal, com número de conta identificado no contrato.
Para contratos administrativos: verifique a modalidade admitida pelo edital — caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária conforme o Artigo 96 da Lei nº 14.133/2021.
Para contratos empresariais: as partes têm liberdade para escolher a modalidade mais conveniente — dinheiro em conta vinculada, títulos públicos federais ou caução sobre imóvel.
Passo 3 — Valor e Limites Legais: Para locações, respeite o limite de três aluguéis mensais para caução em dinheiro (Art. 38, §2º, da Lei nº 8.245/1991). Para contratos administrativos, o valor da caução deve ser entre cinco e dez por cento do valor total do contrato. Para contratos privados, o valor é livremente convencionado entre as partes.
Passo 4 — Condições de Uso: Descreva detalhadamente as situações em que o caucionado pode executar a caução — inadimplemento de qual obrigação, após qual prazo de mora, com ou sem notificação prévia. Para locações, exija laudo de vistoria de entrada e saída do imóvel para documentar eventuais danos.
Passo 5 — Devolução: Estipule prazo expresso para devolução da caução após o término da obrigação — recomenda-se trinta dias para locações, conforme entendimento do STJ. Inclua a forma de devolução (transferência bancária, PIX) e o índice de correção monetária (poupança para locações — Art. 38, parágrafo único, da Lei 8.245/1991; IPCA para contratos empresariais).
Passo 6 — Assinaturas e Testemunhas: O contrato deve ser assinado por caucionante e caucionado, preferencialmente com duas testemunhas para reforçar a força probatória do instrumento particular nos termos do Art. 784, III, do CPC.
Requisitos legais para Contrato de Caução — Brasil
Contrato de Caução no Brasil está sujeito a requisitos legais que variam conforme o contexto de aplicação.
Caução Locatícia — Lei nº 8.245/1991: O Artigo 37 da Lei do Inquilinato permite apenas as modalidades expressamente listadas: caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária de quotas. O Artigo 38 estabelece que a caução em dinheiro é limitada ao valor equivalente a três meses de aluguel. O §1º do Artigo 38 determina que o valor da caução em dinheiro deve ser depositado em caderneta de poupança em nome do locatário, com os rendimentos revertidos em seu favor. A cobrança de caução acima de três meses configura abuso do locador, sujeitando-o à devolução em dobro do valor excedente nos termos do Art. 42 da Lei nº 8.245/1991.
Caução em Contratos Administrativos — Lei nº 14.133/2021: O Artigo 96 da Nova Lei de Licitações admite as modalidades: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal com lastro no Tesouro Nacional, seguro-garantia, fiança bancária, e título de capitalização com resgate assegurado. A Administração Pública deve exigir garantia nos contratos de grande vulto (acima de duzentos salários mínimos) ou sempre que julgar necessário, respeitado o percentual máximo de cinco por cento (podendo ser elevado a dez por cento em contratos de maior risco).
Caução Processual — CPC (Lei nº 13.105/2015): O Código de Processo Civil prevê a prestação de caução em diversas situações processuais: caução para levantamento de depósito judicial (Art. 677 do CPC), caução do exequente para prática de atos executórios (Art. 559 do CPC), caução do réu em ação de reintegração de posse para suspensão do desforço imediato. A caução processual pode ser prestada mediante depósito em dinheiro, imóveis ou fiança bancária.
Obrigações Tributárias: Caução em dinheiro depositada em poupança gera rendimentos tributáveis de pessoa física (IRPF) caso o depositário seja o locatário. Para contratos administrativos com caução em títulos públicos, a custódia e a tributação seguem as regras do Tesouro Direto e da Receita Federal do Brasil.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Caução — Brasil
Contrato de Caução no Brasil frequentemente apresenta vícios que geram litígios entre locadores e locatários, ou entre contratantes e contratados — os erros mais comuns são:
Caução em Dinheiro Acima de Três Aluguéis nas Locações: O erro mais comum nas locações urbanas é exigir caução em dinheiro superior a três meses de aluguel, em violação ao Artigo 38 da Lei nº 8.245/1991. O locador que cobra caução acima do limite legal fica sujeito à ação de restituição em dobro do excedente (Art. 42 da Lei 8.245/1991). Locadores também erram ao cobrar caução em dinheiro cumulativamente com outra modalidade de garantia locatícia — o Artigo 37 da Lei do Inquilinato admite apenas uma modalidade de garantia por contrato.
Não Abrir Conta-Poupança Específica para a Caução: O Artigo 38, §1º, da Lei do Inquilinato exige que a caução em dinheiro seja depositada em conta-poupança em nome do locatário — não na conta corrente do locador, nem em conta conjunta. Locadores que mantêm a caução em conta corrente própria estão em infração legal e podem ser obrigados a devolver o valor com juros e correção monetária.
Não Especificar as Condições de Utilização da Caução: Contratos que não descrevem objetivamente quando o caucionado pode utilizar a caução geram litígios sobre o direito de reter o valor ao término do contrato. O locador deve documentar os danos ao imóvel com laudo de vistoria de entrada e saída assinado por ambas as partes para justificar a retenção da caução.
Atraso na Devolução da Caução após o Término da Locação: O STJ (REsp 1.103.196/SP) consolidou que a caução deve ser devolvida em trinta dias após a entrega das chaves, salvo danos documentados ao imóvel. Locadores que retêm a caução sem justificativa legal são condenados à devolução do valor em dobro mais juros.
Não Atualizar o Valor da Caução nas Renovações Contratuais: Quando o aluguel é reajustado anualmente (pelo IGPM ou IPCA), o teto de três aluguéis da caução também muda proporcionalmente. Locadores que não atualizam o valor da caução correm o risco de ter garantia insuficiente ao final do contrato renovado por vários anos.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 677 do CPCBR official
- Art. 559 do CPCBR official
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}Perguntas Frequentes
O Artigo 38 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) limita a caução em dinheiro ao equivalente a três meses de aluguel. Esse limite é cogente — o locador não pode exigir caução superior a três aluguéis mensais na modalidade dinheiro, independentemente de acordos em contrário. Por exemplo, se o aluguel mensal é de R$ 2.000,00, a caução máxima em dinheiro é R$ 6.000,00. Cláusulas contratuais que estipulem caução superior ao limite são nulas no excedente, e o locador que as cobrar está sujeito à devolução em dobro do valor excedente nos termos do Artigo 42 da Lei nº 8.245/1991. O limite de três meses aplica-se especificamente à caução em dinheiro — para caução em imóvel (hipoteca), fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundos, não existe limite legal de valor equivalente ao da caução em dinheiro, pois essas modalidades têm características distintas de liquidez e cobertura. A caução em dinheiro deve ser depositada em conta-poupança em nome do locatário, e os rendimentos da poupança pertencem ao locatário — o locador não pode reter os juros da poupança para si.
Em regra, não. A caução em dinheiro depositada em conta-poupança em nome do locatário é de titularidade do locatário durante toda a vigência do contrato de locação — o locador não pode utilizá-la para cobrir aluguéis em atraso durante a vigência do contrato sem concordância expressa do locatário ou ordem judicial. O Artigo 38, §1º, da Lei do Inquilinato determina que o valor fica depositado em caderneta de poupança em nome do locatário, com os rendimentos revertidos em seu favor. A destinação da caução para pagamento de dívida do locatário só é legítima após o término da locação, com documentação dos débitos (aluguéis atrasados, contas de água, luz, IPTU, danos ao imóvel apurados em vistoria). Durante a locação, o locador pode ingressar com ação de despejo por falta de pagamento ou ação de cobrança, mas não pode utilizar unilateralmente a caução em poupança. Exceção: se as partes ajustarem expressamente que a caução pode ser utilizada para quitar aluguéis atrasados durante a locação, com obrigação de recomposição pelo locatário, esse acordo é válido se não violar os direitos mínimos do locatário previstos em lei.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou no REsp 1.103.196/SP que a caução locatícia em dinheiro deve ser devolvida ao locatário no prazo de trinta dias após a entrega das chaves do imóvel, deduzidos eventuais débitos documentados (aluguéis atrasados, encargos, multa contratual e reparos de danos ao imóvel comprovados em laudo de vistoria). O valor devolvido deve incluir a correção monetária pela taxa da caderneta de poupança, nos termos do Artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991. Locadores que ultrapassam o prazo de trinta dias sem devolução ou sem justificativa documentada dos descontos são condenados pelos Juizados Especiais Cíveis e pelo Tribunal de Justiça à devolução em dobro do valor retido indevidamente mais juros de mora de um por cento ao mês, conforme o Artigo 42 da Lei 8.245/1991, que pune o locador que exige ou recebe valores vedados por lei. Para se proteger de ações de locatários, o locador deve: realizar vistoria de saída com laudo fotográfico detalhado, obter orçamentos de reparos documentados, e notificar o locatário por escrito sobre os descontos e o saldo a devolver dentro do prazo de trinta dias.
Sim. A caução em imóvel para locação, prevista como modalidade de garantia locatícia no Artigo 37, II, da Lei nº 8.245/1991, funciona como hipoteca sobre o bem imóvel do caucionante (locatário ou terceiro garantidor) — deve ser constituída por escritura pública e registrada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis para produzir efeitos perante terceiros, nos termos do Artigo 1.492 do Código Civil. A diferença prática em relação à hipoteca comum é que a caução em imóvel para locação tem finalidade específica de garantir obrigações locatícias (aluguéis, encargos, multas e danos ao imóvel locado), devendo o instrumento identificar o contrato de locação garantido. A execução da caução em imóvel segue o mesmo rito judicial da execução hipotecária — o locador precisa propor ação de execução para converter a garantia imobiliária em dinheiro. Por essa razão, a caução em imóvel é menos utilizada na prática locatícia do que a caução em dinheiro ou o seguro-fiança, pois a execução da hipoteca imobiliária leva anos. A modalidade é mais adequada para locações de alto valor (imóveis comerciais de grande porte, galpões logísticos, lajes corporativas) em que o volume de garantia justifica o custo e a burocracia do registro.
A caução (ou garantia equivalente) é facultativa nos contratos administrativos nos termos do Artigo 96 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), mas a Administração Pública pode exigi-la e geralmente o faz em contratos de grande vulto, obras de engenharia, serviços continuados de longo prazo e fornecimentos estratégicos. O valor da garantia varia de cinco a dez por cento do valor total do contrato — o limite de cinco por cento pode ser elevado para dez por cento em contratos complexos ou de maior risco. As modalidades admitidas são: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública federal, seguro-garantia (apólice emitida por seguradora autorizada pela SUSEP), e fiança bancária (carta de garantia emitida por banco autorizado pelo BACEN). O contratado deve prestar a garantia no prazo de dez dias úteis após a assinatura do contrato (ou no prazo estipulado no edital), sob pena de rescisão unilateral. A garantia contratual pode ser executada pela Administração em caso de inadimplemento do contratado — rescisão unilateral por culpa, inexecução parcial ou total do objeto. Após a execução integral do contrato sem pendências, a garantia deve ser devolvida ao contratado em até noventa dias (Artigo 96, §7º, da Lei 14.133/2021).
Caução e fiança são garantias de naturezas distintas no direito brasileiro. A caução é garantia real — o caucionante entrega bem tangível (dinheiro, imóvel, títulos) ao caucionado como garantia, e o caucionado tem direito real de preferência sobre esse bem em caso de inadimplemento. A fiança (Arts. 818–839 do Código Civil) é garantia pessoal — o fiador se obriga pessoalmente ao pagamento da dívida caso o devedor principal não cumpra a obrigação, mas não entrega nenhum bem ao credor. A diferença prática é significativa: na caução em dinheiro, o credor pode usar diretamente o valor caucionado para satisfazer a dívida; na fiança, o credor precisa cobrar o fiador (que pode invocar o benefício de ordem — Art. 827 do CC — exigindo que o credor acione primeiro o devedor principal). A caução é considerada garantia mais segura para o credor porque é respaldada por bem concreto, enquanto a fiança depende da solvência e boa vontade do fiador. Para locações residenciais, a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) admite ambas as modalidades, mas proíbe a cumulação. Na prática do mercado imobiliário brasileiro, a fiança de terceiros (geralmente familiar com imóvel próprio) é a modalidade mais utilizada, pois não exige o desembolso imediato do valor da caução pelo locatário.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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