Contrato de Penhor — Brasil
Código Civil Brasileiro — Arts. 1.431–1.472
CONTRATO DE PENHOR
Código Civil Brasileiro — Arts. 1.431 a 1.472 (Lei nº 10.406/2002)
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CREDOR PIGNORATÍCIO: [Nome do Credor], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CPF/CNPJ do Credor], com endereço em [Endereço do Credor].
DEVEDOR EMPENHADOR: [Nome do Devedor], portador(a) do CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ do Devedor], RG nº [RG do Devedor], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Devedor].
As partes celebram o presente Contrato de Penhor, nos termos dos Arts. 1.431 a 1.472 do Código Civil Brasileiro, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª — OBJETO DO PENHOR
O DEVEDOR EMPENHADOR constitui, em favor do CREDOR PIGNORATÍCIO, penhor convencional sobre o seguinte bem móvel de sua legítima propriedade:
BEM EMPENHADO:
Tipo: [Tipo do Bem]
Descrição: [Descrição do Bem]
Valor de avaliação: [Valor de Avaliação do Bem]
Custódia: O bem permanecerá [Local de Custódia].
O bem empenhado é entregue ao CREDOR PIGNORATÍCIO nesta data, transferindo-se a posse direta nos termos do Art. 1.431 do Código Civil, como garantia da dívida descrita na Cláusula 2ª.
CLÁUSULA 2ª — DÍVIDA GARANTIDA
A presente garantia pignoratícia assegura o pagamento da importância de [Valor da Dívida] ([Valor por Extenso]), com vencimento em [Data de Vencimento], acrescida de juros de [Taxa de Juros] calculados pro rata die sobre o saldo devedor.
Em caso de inadimplemento, sobre o valor em atraso incidirão: (a) multa moratória de [Multa Moratória]; (b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; (c) correção monetária pelo IPCA/IBGE.
CLÁUSULA 3ª — OBRIGAÇÕES DO CREDOR PIGNORATÍCIO
O CREDOR PIGNORATÍCIO obriga-se a, nos termos do Art. 1.435 do Código Civil:
Custodiar e defender a posse do bem empenhado como depositário fiel, empregando o cuidado que dedicaria à guarda de seus próprios bens;
Ressarcir ao DEVEDOR as despesas extraordinárias feitas para conservação do bem empenhado;
Indenizar qualquer dano ou extravio do bem empenhado, salvo caso fortuito ou força maior devidamente comprovados;
Restituir o bem ao DEVEDOR após a extinção do penhor pelo pagamento integral da dívida garantida.
É expressamente vedado ao CREDOR PIGNORATÍCIO apropriar-se do bem empenhado como pagamento da dívida (pacto comissório — nulo nos termos do Art. 1.428 do CC). Em caso de inadimplemento, o CREDOR deverá executar judicialmente o penhor para satisfação do crédito (Art. 1.433, IV, do CC).
CLÁUSULA 4ª — EXTINÇÃO DO PENHOR
O presente penhor extingue-se nas hipóteses do Art. 1.436 do Código Civil, especialmente: (a) pela extinção da obrigação garantida; (b) pelo perecimento do bem empenhado; (c) pela renúncia do credor pignoratício; (d) pela confusão na mesma pessoa das qualidades de credor e dono do bem.
Extinto o penhor pelo pagamento integral da dívida, o CREDOR PIGNORATÍCIO fornecerá carta de anuência para cancelamento do registro pignoratício no [Cartório de Registro] no prazo de quinze dias.
CLÁUSULA 5ª — REGISTRO E FORO
O presente instrumento deverá ser registrado no [Cartório de Registro], nos termos do Art. 1.432 do Código Civil e do Art. 127, III, da Lei nº 6.015/1973, para produzir efeitos perante terceiros.
As partes elegem o Foro da Comarca de [Local de Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato (Art. 63 do CPC).
[Local de Assinatura], [Data de Assinatura].
TESTEMUNHAS:
1ª Testemunha: [Testemunha 1] — CPF: [CPF Testemunha 1]
2ª Testemunha: [Testemunha 2] — CPF: [CPF Testemunha 2]
Credor Pignoratício
________________
Signature
Devedor Empenhador
________________
Signature
1ª Testemunha
________________
Signature
2ª Testemunha
________________
Signature
O que é Contrato de Penhor — Brasil
O Contrato de Penhor é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Código Civil Brasileiro — Lei nº 10.406/2002, Arts. 1.431–1.472.
O Artigo 1.431 do Código Civil define o penhor como o direito real que consiste na transferência efetiva da posse de bem móvel suscetível de alienação ao credor pignoratício, como garantia do débito. Na estrutura típica do penhor comum (penhor convencional), o devedor entrega fisicamente o bem empenhado ao credor, que passa a exercer a posse direta — e portanto tem o dever de guarda e conservação do bem empenhado (Artigo 1.435, II, do CC). O credor pignoratício tem direito de preferência sobre o valor do bem em caso de inadimplemento (Artigo 1.435, IV, do CC) e pode executar o penhor judicialmente para satisfação do crédito garantido.
O Código Civil de 2002 regulamenta diversas espécies de penhor além do penhor comum: penhor rural (Arts. 1.438–1.441), que abrange o penhor agrícola (sobre colheitas, frutos, animais) e o penhor pecuário (sobre rebanhos bovinos, suínos, ovinos), com a peculiaridade de que o bem permanece na posse do devedor; penhor industrial e mercantil (Arts. 1.447–1.450), sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e produtos de indústria e comércio, também com posse do devedor; penhor de direitos e títulos de crédito (Arts. 1.451–1.460), como penhor de ações, debêntures, quotas de fundos; penhor de veículos (Arts. 1.461–1.466), sobre automóveis, caminhões, ônibus, com posse do devedor e registro obrigatório no DETRAN; e penhor legal (Arts. 1.467–1.472), constituído independentemente de contrato, como o penhor dos donos de hotéis e pousadas sobre as bagagens dos hospedes inadimplentes.
Distingue-se o penhor da alienação fiduciária em garantia de bem móvel (regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 para veículos e bens em geral): no penhor, o devedor transfere apenas a posse do bem ao credor, mantendo a propriedade; na alienação fiduciária, o devedor transfere a propriedade resolúvel ao credor, ficando com a posse direta. A alienação fiduciária confere ao credor ação de busca e apreensão extrajudicial mais ágil, enquanto o penhor exige execução judicial para satisfação do crédito em caso de inadimplemento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem ampla jurisprudência sobre penhor, especialmente sobre penhor rural (REsp sobre penhor pecuário), penhor de veículos (requisitos do registro no DETRAN para oponibilidade a terceiros), e penhor de títulos de crédito (cessão fiduciária versus penhor de recebíveis em operações financeiras). A Caixa Econômica Federal (CEF) é historicamente a principal instituição que opera com penhor de joias, metais preciosos e pedras preciosas — o penhor da CEF é regulado pelo Decreto-Lei nº 759/1969 e pela Portaria MF nº 431/2009.
Quando você precisa de Contrato de Penhor — Brasil
Contrato de Penhor no Brasil é necessário sempre que credor e devedor desejam formalizar garantia real sobre bem móvel para assegurar o cumprimento de obrigação principal — especialmente quando o valor do bem e a confiança entre as partes tornam o penhor preferível à fiança pessoal ou à hipoteca imobiliária.
Empréstimos pessoais com garantia de joias, metais preciosos e objetos de arte são o uso mais tradicional do penhor convencional no Brasil. A Caixa Econômica Federal (CEF) opera o maior sistema de penhor do país, aceitando ouro, prata, platina, joias com pedras preciosas (diamantes, esmeraldas, rubis) e brilhantes como objetos de empenho — o mutuário entrega o bem à CEF e recebe o empréstimo, podendo resgatar o bem pagando a dívida dentro do prazo. Particulares e casas de penhor (empenho) também celebram contratos de penhor sobre joias e eletrônicos.
Penhor de equipamentos industriais e comerciais é utilizado em financiamentos de capital de giro para pequenas e médias empresas. Uma indústria que possui maquinário de valor expressivo (tornos, fresadoras, prensas, equipamentos de corte a laser) pode empenhar esses bens a um credor privado ou cooperativa de crédito para garantir linha de crédito, permanecendo com a posse e utilização dos equipamentos nas modalidades de penhor industrial e mercantil (Arts. 1.447–1.450 do CC) registradas no Cartório de Títulos e Documentos.
Penhor de veículos (Arts. 1.461–1.466 do CC) é garantia sobre automóveis, caminhões, tratores e outros veículos automotores — o devedor permanece com a posse e uso do veículo, mas a garantia é registrada no DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) e no Cartório de Títulos e Documentos para oponibilidade a terceiros. Empresas transportadoras com frota de caminhões utilizam penhor de veículos para garantir financiamentos junto a bancos e cooperativas.
Penhor de títulos de crédito e valores mobiliários (Arts. 1.451–1.460 do CC) é utilizado em operações do mercado financeiro — o devedor empenha ações de companhias abertas (negociadas na B3 — Brasil, Bolsa, Balcão), cotas de fundos de investimento, debêntures ou outros títulos junto ao credor como garantia de operação de crédito. Nessa modalidade, a entrega do bem empenhado pode ser feita pela transferência da custódia dos títulos para conta do credor na B3 ou na instituição custodiante.
O que incluir no seu Contrato de Penhor — Brasil
Contrato de Penhor no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter validade jurídica e produzir a garantia real nos termos dos Artigos 1.431 a 1.472 do Código Civil:
Identificação Completa das Partes: Nome completo, CPF e RG (pessoas físicas) ou razão social e CNPJ (pessoas jurídicas), estado civil, profissão, endereço completo de empenhador e credor pignoratício. Para penhor industrial e mercantil, o empenhador geralmente é pessoa jurídica representada por seus sócios com poderes de representação definidos no contrato social.
Descrição Detalhada do Bem Empenhado: O Artigo 1.432 do Código Civil exige que o instrumento de penhor descreva o bem com precisão — para joias: metal, pedras preciosas, peso em gramas, quilatagem do ouro, características distintivas; para veículos: marca, modelo, ano de fabricação e modelo, placa, número do chassi (RENAVAM) e do motor; para máquinas e equipamentos: marca, modelo, número de série, capacidade produtiva e estado de conservação; para títulos: tipo, emissor, código ISIN (para valores mobiliários), quantidade, data de emissão e vencimento. A descrição precisa é essencial para evitar litígios sobre a identidade do bem em caso de execução.
Valor do Bem Empenhado e da Dívida Garantida: Valor de avaliação do bem empenhado, que deve ser superior ao valor da dívida garantida para que o penhor seja economicamente adequado como garantia. O valor da dívida deve ser expresso em Reais (BRL) com valor em algarismos e por extenso.
Taxa de Juros e Encargos: Taxa de juros remuneratórios da dívida garantida, multa moratória em caso de inadimplemento, e índice de correção monetária (IPCA ou IGP-M). O Artigo 1.435, III, do CC veda que o credor pignoratício se aproprie do bem empenhado como pagamento da dívida (pacto comissório) — em caso de inadimplemento, o credor deve vender o bem judicialmente (Artigo 1.433, IV, do CC) para satisfação do crédito, salvo nas modalidades especiais de penhor que admitem execução extrajudicial.
Prazo da Garantia: Prazo de vigência do penhor, coincidente ou superior ao prazo de vencimento da obrigação garantida. O penhor extingue-se pela extinção da obrigação garantida (Artigo 1.436, I, do CC) ou pelo perecimento do bem empenhado.
Obrigações do Credor Pignoratício: O Artigo 1.435 do Código Civil impõe ao credor pignoratício obrigações expressas: custodiar e defender a posse do bem empenhado como depositário; ressarcir o empenhador das despesas feitas para conservação do bem; indenizar qualquer dano ou extravio do bem, salvo caso fortuito ou força maior; restituir o bem ao empenhador após a extinção do penhor. O contrato deve reproduzir ou ampliar essas obrigações legais.
Registro no Cartório de Títulos e Documentos: O Artigo 1.432 do Código Civil e o Artigo 127, III, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) determinam que o instrumento de penhor deve ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca do domicílio do devedor para produzir efeitos perante terceiros. Para penhor de veículos, o registro também é obrigatório no DETRAN do Estado de emplacamento. O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Penhor para formalização de garantias sobre bens móveis no Brasil.
Como preencher seu Contrato de Penhor — Brasil
Contrato de Penhor no Brasil deve ser preenchido com precisão na descrição do bem empenhado e nas obrigações de guarda do credor pignoratício.
Passo 1 — Identificação das Partes: Preencha nome completo, CPF, RG, estado civil e endereço do empenhador (devedor) e do credor pignoratício. Para pessoas jurídicas, informe razão social, CNPJ e o nome e CPF do representante legal com poderes de assinatura. Verifique se o empenhador é efetivamente o proprietário do bem a ser empenhado — o penhor por não proprietário não constitui garantia válida e pode configurar estelionato (Art. 171 do Código Penal).
Passo 2 — Descrição do Bem: Descreva o bem empenhado com o máximo de detalhamento possível. Para joias: laudo de avaliação de ourives credenciado com descrição técnica (metal, quilatagem, peso, pedras). Para veículos: copie os dados do DUT (Documento Único de Transferência) ou do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo). Para máquinas: nota fiscal de aquisição ou laudo de avaliação de engenheiro. A descrição precisa impede que o devedor substitua o bem empenhado por outro de menor valor sem autorização do credor.
Passo 3 — Valor e Dívida: Preencha o valor de avaliação do bem (preferencialmente com laudo técnico) e o valor da dívida garantida em algarismos e por extenso. O valor da garantia deve ser superior ao valor da dívida em margem de segurança razoável (recomenda-se de vinte a trinta por cento) para cobrir a depreciação do bem e os encargos moratórios em caso de inadimplemento.
Passo 4 — Custódia do Bem: Estipule expressamente onde o bem ficará custodiado durante o prazo do penhor. No penhor comum, o bem é entregue ao credor pignoratício, que assume a responsabilidade de depositário. No penhor industrial, rural e de veículos, o bem permanece com o devedor — nesse caso, inclua cláusula de vistorias periódicas pelo credor e obrigação de manutenção e seguro do bem pelo devedor.
Passo 5 — Vencimento Antecipado: Estipule os eventos de vencimento antecipado — inadimplemento, deterioração do bem empenhado, pedido de recuperação judicial do devedor, penhora do bem por terceiro credor. O Artigo 1.425 do Código Civil regula o vencimento antecipado dos direitos reais de garantia.
Passo 6 — Registro: Após a assinatura, registre o instrumento no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor para produzir efeitos perante terceiros. Para penhor de veículos, registre também no DETRAN do Estado. Guarde o protocolo do registro como prova de oponibilidade da garantia.
Requisitos legais para Contrato de Penhor — Brasil
Contrato de Penhor no Brasil está sujeito a requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil e pela Lei de Registros Públicos.
Tradição do Bem Empenhado: O Artigo 1.431 do Código Civil exige a transferência efetiva da posse do bem ao credor como requisito de constituição do penhor comum. O contrato de penhor sem a entrega física do bem ao credor não constitui penhor comum válido — poderá ser qualificado como promessa de empenho, sem os efeitos de direito real de garantia. Exceção: nas modalidades de penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, a posse permanece com o devedor por previsão legal específica.
Proibição do Pacto Comissório: O Artigo 1.428 do Código Civil proíbe expressamente o pacto comissório no penhor — cláusula que autorize o credor a ficar com o bem empenhado em pagamento da dívida em caso de inadimplemento é nula de pleno direito. O credor deve executar judicialmente o penhor, obtendo a venda do bem em leilão judicial para satisfação do crédito (Artigo 1.433, IV, do CC).
Registro para Oponibilidade a Terceiros: O Artigo 1.432 do CC e o Artigo 127, III, da Lei nº 6.015/1973 determinam o registro do instrumento de penhor no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor para eficácia erga omnes. Sem o registro, o penhor produz efeitos apenas entre as partes e não pode ser oposto a terceiros credores que, desconhecendo a garantia, aceitem o mesmo bem como garantia de outra dívida.
Penhor de Veículos — Registro no DETRAN: O Artigo 1.462 do Código Civil exige o registro do penhor de veículos no órgão de trânsito competente (DETRAN estadual) e no Cartório de Títulos e Documentos. A anotação no RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores) impede a transferência do veículo sem anuência do credor pignoratício.
Seguro do Bem Empenhado: O Artigo 1.436, III, do CC extingue o penhor pelo perecimento do bem. O credor pignoratício que tem a posse do bem empenhado tem dever de custódia (Art. 1.435, II, do CC) e deve providenciar ou exigir o seguro do bem contra riscos de perda, roubo, incêndio e danos materiais para proteção da garantia.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Penhor — Brasil
Contrato de Penhor no Brasil frequentemente apresenta vícios que comprometem a validade da garantia ou expõem o credor a riscos — os erros mais comuns são:
Descrição Insuficiente do Bem: O erro mais frequente é descrever o bem de forma genérica — 'uma joia de ouro' ou 'um veículo popular' — sem identificação suficiente para distingui-lo de outros bens da mesma espécie. Em caso de litígio, a identificação precária do bem empenhado pode impedir a execução do penhor se o devedor contestar qual bem está efetivamente onerado.
Cláusula de Pacto Comissório: Incluir cláusula que autorize o credor a ficar com o bem empenhado em caso de inadimplemento é prática ilegal — o Artigo 1.428 do Código Civil proíbe o pacto comissório no penhor. Cláusulas dessa natureza são nulas de pleno direito e podem expor o credor a ação de indenização por parte do devedor.
Não Registrar no Cartório de Títulos e Documentos: Penhor constituído por instrumento não registrado não produz efeitos perante terceiros — outro credor que aceitar o mesmo bem como garantia de outra dívida e registrar o penhor anteriormente terá preferência. O registro é condição de oponibilidade a terceiros, não de validade entre as partes.
Não Verificar a Propriedade do Bem: Aceitar bem empenhado de quem não é o proprietário é erro grave — o penhor por não proprietário não constitui garantia real válida. Exija sempre documentação comprobatória da propriedade: nota fiscal de aquisição (para eletrônicos e equipamentos), DUT/CRLV (para veículos), laudo de avaliação de ourives (para joias). A empenho de bem alheio configura o crime de estelionato do Art. 171 do Código Penal.
Omitir Obrigações de Guarda do Credor: Não estipular expressamente as obrigações de custódia do credor pignoratício (Art. 1.435 do CC) — especialmente para bens de alto valor como joias e equipamentos eletrônicos — expõe o credor a ações de indenização em caso de furto, extravio ou deterioração do bem custodiado.
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Penhor e hipoteca são os dois principais direitos reais de garantia do Código Civil Brasileiro, mas diferem fundamentalmente quanto ao objeto da garantia e quanto à posse do bem durante a vigência da garantia. O penhor (Arts. 1.431–1.472 do CC) recai sobre bens móveis — joias, veículos, máquinas, títulos de crédito, rebanhos — e, em sua modalidade comum, exige a transferência efetiva da posse do bem ao credor pignoratício. A hipoteca (Arts. 1.473–1.505 do CC) recai sobre bens imóveis e imóveis por destinação — terrenos, apartamentos, casas, estradas de ferro — e não exige a transferência da posse: o devedor hipotecante permanece na posse e no uso pleno do imóvel durante a vigência da garantia, registrada na matrícula do Cartório de Registro de Imóveis. Outra diferença relevante: o registro do penhor é feito no Cartório de Títulos e Documentos (e, para veículos, no DETRAN), enquanto o registro da hipoteca é feito no Cartório de Registro de Imóveis. A execução forçada é judicial em ambos os casos, diferentemente da alienação fiduciária (para imóveis: Lei 9.514/1997; para bens móveis: Decreto-Lei 911/1969), que admite execução extrajudicial.
Não. O Artigo 1.428 do Código Civil Brasileiro proíbe expressamente o chamado pacto comissório no penhor — a cláusula que autoriza o credor a ficar com a propriedade do bem empenhado em caso de inadimplemento do devedor é nula de pleno direito. Em caso de inadimplemento, o credor pignoratício deve executar judicialmente o penhor para satisfação do crédito: requerer ao juiz a venda do bem empenhado em leilão judicial, recebendo o produto da venda até o limite do valor da dívida mais encargos, e devolvendo o saldo ao devedor se o bem for vendido por valor superior à dívida (Art. 1.433, IV, do CC). A proibição do pacto comissório existe para proteger o devedor da espoliação pelo credor — o bem empenhado pode valer muito mais do que a dívida garantida, e sua apropriação direta pelo credor representaria enriquecimento ilícito. Exceção: a alienação fiduciária de bem móvel (Decreto-Lei 911/1969), que não é penhor, admite a consolidação extrajudicial da propriedade pelo credor fiduciário após inadimplemento, seguida de leilão extrajudicial do bem.
Sim. O penhor de veículos registrado no DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) e no Cartório de Títulos e Documentos produz gravame sobre o veículo que impede sua transferência sem a anuência do credor pignoratício. O Artigo 1.463 do Código Civil estabelece que não se pode empenhar veículos sem os registrar. O gravame de penhor é anotado no RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores) do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), e os sistemas dos DETRANs estaduais impedem a transferência de propriedade do veículo enquanto o gravame estiver ativo. O devedor que tentar vender ou transferir o veículo empenhado sem anuência do credor pratica o crime de fraude à execução (Art. 179 do Código Penal) ou estelionato (Art. 171 do Código Penal), conforme a fase processual. Após a quitação da dívida, o credor deve fornecer carta de anuência para que o devedor providencie a baixa do gravame no DETRAN e no Cartório de Títulos e Documentos.
O destino do bem empenhado em caso de perda ou deterioração depende de quem tem a posse do bem e das circunstâncias da ocorrência. Se o credor pignoratício está na posse do bem (penhor comum) e o bem se perde por culpa do credor — negligência na guarda, furto por falta de cuidado, dano por manutenção inadequada — o credor responde por perdas e danos ao devedor (Artigo 1.435, IV, do CC). A perda ou deterioração sem culpa do credor (caso fortuito ou força maior — incêndio, inundação, furto qualificado com violência) extingue o penhor pelo perecimento do objeto (Artigo 1.436, III, do CC), mas não extingue a dívida garantida — o devedor continua devendo o principal ao credor, que perde apenas a garantia real. Por essa razão, é recomendável que o contrato de penhor preveja a obrigação de o credor (ou o devedor, nos penhores em que a posse permanece com ele) contratar seguro do bem empenhado contra riscos de perda, roubo e danos materiais — o prêmio do seguro é custo de proteção da garantia para ambas as partes. Em caso de perecimento do bem segurado, o produto do seguro sub-roga-se no lugar do bem empenhado (Art. 1.425, IV, do CC — vencimento antecipado por perecimento), garantindo ao credor a satisfação do crédito.
O penhor da Caixa Econômica Federal (CEF) é uma das operações de crédito mais tradicionais do Brasil, prevista no Decreto-Lei nº 759/1969, que atribui à CEF a função de operadora do crédito penhoratício como serviço de utilidade pública. O cliente leva joias (ouro, prata, pedras preciosas), metais preciosos, relógios de valor e outros bens aceitos ao balcão de penhor da CEF — um avaliador credenciado analisa o bem e determina o valor de avaliação. A CEF empresta uma percentagem do valor de avaliação (geralmente entre cinquenta e oitenta por cento, conforme a política vigente) e entrega o dinheiro ao cliente, que recebe um bilhete de penhor (documento que comprova a operação com número de contrato, valor do bem, valor emprestado, prazo e taxa de juros). O prazo do penhor é geralmente de três a seis meses, renovável. A taxa de juros do penhor da CEF é regulada pela Portaria do Ministério da Fazenda e tende a ser significativamente inferior à de outras operações de crédito pessoal, como o crédito rotativo do cartão de crédito. O cliente pode resgatar o bem a qualquer momento pagando o valor do empréstimo mais os juros proporcionais ao prazo decorrido. Se não resgatar no prazo, a CEF leiloa o bem — o saldo positivo após a quitação da dívida (se houver) é devolvido ao cliente por até dois anos.
Sim. O penhor de direitos e títulos de crédito, incluindo ações, debêntures, cotas de fundos de investimento e outros valores mobiliários, é expressamente admitido pelos Artigos 1.451 a 1.460 do Código Civil Brasileiro. No caso de ações negociadas na B3 (Brasil, Bolsa, Balcão), o penhor é constituído mediante a transferência dos títulos para conta de custódia do credor pignoratício na B3 ou mediante anotação no livro de registro de ações nominativas da companhia (para ações não fungíveis). Para quotas de fundos de investimento, o penhor é constituído mediante anotação no registro de quotistas do fundo, com notificação ao administrador do fundo. O Artigo 1.453 do CC exige que, tratando-se de crédito sujeito a contestação, o credor o receba do devedor cedido com a ressalva da oposição de que tiver conhecimento. Uma questão prática relevante: nas operações financeiras estruturadas, a cessão fiduciária de recebíveis (Art. 66-B da Lei 4.728/1965) é frequentemente preferida ao penhor de títulos porque confere ao credor fiduciário exclusão da massa falida em caso de insolvência do devedor (Art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005) — vantagem que o penhor de títulos não oferece.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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