Skip to main content

Cessão de Crédito Financeiro Brasil

Contrato de Cessão de Crédito Financeiro

Código Civil Brasileiro — Arts. 286–298 (Lei nº 10.406/2002)

CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO FINANCEIRO

Código Civil Brasileiro — Arts. 286 a 298 (Lei nº 10.406/2002)

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

CEDENTE: [Nome do Cedente], CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ do Cedente], com endereço em [Endereço do Cedente], representado(a) por [Representante do Cedente].

CESSIONÁRIO: [Nome do Cessionário], CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ do Cessionário], com endereço em [Endereço do Cessionário].

DEVEDOR CEDIDO: [Nome do Devedor Cedido], CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ do Devedor Cedido], com endereço em [Endereço do Devedor Cedido] (parte para fins de notificação — não signatário deste contrato).

As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Cessão de Crédito Financeiro, regido pelos Arts. 286 a 298 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 1ª — OBJETO DA CESSÃO

O CEDENTE cede e transfere ao CESSIONÁRIO, em caráter irrevogável e irretratável, o crédito financeiro identificado abaixo:

Origem: [Origem do Crédito]

Descrição: [Descrição do Crédito]

Valor nominal total: [Valor Nominal do Crédito]

Saldo devedor atualizado: [Saldo Devedor Atualizado]

Vencimento: [Vencimento do Crédito]

A cessão abrange o crédito principal e todos os seus acessórios — juros, multas, encargos moratórios, correção monetária e garantias vinculadas, nos termos do Art. 287 do Código Civil.

CLÁUSULA 2ª — PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO

O CESSIONÁRIO pagará ao CEDENTE o preço de [Preço da Cessão] ([Preço da Cessão por Extenso]), mediante [Forma de Pagamento da Cessão], em [Data do Pagamento].

CLÁUSULA 3ª — RESPONSABILIDADE DO CEDENTE

Modalidade da cessão: [Modalidade da Cessão].

O CEDENTE declara e garante: (a) ser o legítimo e único titular do crédito cedido; (b) que o crédito é lícito, exigível e não está sujeito a compensação, contestação ou exceção que não tenha sido informada ao CESSIONÁRIO; (c) que não realizou cessão anterior do mesmo crédito (dupla cessão); (d) que não há ação judicial ou arbitral pendente que possa afetar o crédito; (e) que o contrato ou instrumento de origem do crédito não contém cláusula proibindo a cessão (CC Art. 286). O CEDENTE responde pela existência e validade do crédito no momento da cessão (CC Art. 295 — evicção do crédito).

CLÁUSULA 4ª — NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR CEDIDO

A notificação ao DEVEDOR CEDIDO será providenciada por [Responsável pela Notificação], mediante [Meio de Notificação], nos termos do Art. 290 do Código Civil. Até a notificação, o CEDENTE deve repassar ao CESSIONÁRIO qualquer pagamento que eventualmente receba do DEVEDOR CEDIDO.

O DEVEDOR CEDIDO poderá opor ao CESSIONÁRIO todas as exceções que tinha contra o CEDENTE no momento em que for notificado da cessão (CC Art. 294).

CLÁUSULA 5ª — FORO

As partes elegem o Foro da Comarca de [Local de Celebração] para dirimir quaisquer controvérsias, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja (CPC Art. 63).

[Local de Celebração], [Data do Contrato].

TESTEMUNHAS:

1ª: [Nome Testemunha 1] — CPF: [CPF Testemunha 1]

2ª: [Nome Testemunha 2] — CPF: [CPF Testemunha 2]

Cedente

________________

Signature

Cessionário

________________

Signature

1ª Testemunha

________________

Signature

2ª Testemunha

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Cessão de Crédito Financeiro Brasil

A Cessão de Crédito Financeiro é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Código Civil (Lei 10.406/2002) Arts. 286-298.

O Art. 286 do Código Civil estabelece que o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. A cessão de crédito financeiro — como contratos de mútuo, duplicatas de venda mercantil, contratos de prestação de serviços — é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, independentemente de consentimento do devedor cedido (CC Art. 290), salvo quando houver cláusula de intransferibilidade no contrato original (CC Art. 286, in fine). O devedor cedido deve ser notificado para que a cessão produza efeitos em relação a ele — sem notificação, o devedor pode pagar validamente ao cedente original (CC Art. 290).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou no REsp 1.547.757/SP (Tema 863) e no REsp 1.748.087/RS que a cessão de crédito é ato de disposição unilateral do credor — o devedor não tem direito de veto à cessão (salvo cláusula proibitória expressa), mas tem o direito de ser notificado e de opor ao cessionário todas as exceções que tinha contra o cedente (CC Art. 294). Essa oponibilidade de exceções é garantia fundamental do devedor cedido nas cessões de crédito financeiro.

No ecossistema financeiro brasileiro, a cessão de crédito é operada em larga escala por: (a) Factoring (fomento mercantil) — compra de duplicatas e cheques pré-datados de empresas com deságio, regulado pela Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil (ANFAC) e pela Circular BACEN 2.899/1999; (b) FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) — regulado pela CVM Resolução 175/2022, veículo de securitização que compra carteiras de crédito de originadores; (c) Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e do Agronegócio (CRA) — regulados pela Lei 14.430/2022; (d) Cessão de crédito individual entre particulares para recuperação de inadimplência ("compra de dívida" entre pessoas físicas).

O Banco Central do Brasil (BACEN) regula as operações de cessão de crédito entre instituições financeiras (Resolução CMN 5.065/2023 e Resolução CMN 2.682/1999 — classificação do risco de crédito) e o SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central). Para cessões entre não-financeiros, aplicam-se as normas civis (CC Arts. 286-298) sem regulação prudencial do BACEN. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Cessão de Crédito Financeiro em conformidade com os Arts. 286-298 do CC, adequado para cessões entre particulares e empresas não financeiras.

Quando você precisa de Cessão de Crédito Financeiro Brasil

Contrato de Cessão de Crédito Financeiro no Brasil é necessário em toda operação em que o titular de um direito creditório pretende transferi-lo a terceiro, seja por necessidade de liquidez imediata, gestão de risco, ou estratégia de negócios.

Recuperação de inadimplência e compra de carteiras: Empresas e pessoas físicas que possuem créditos de difícil recuperação (inadimplentes) podem ceder esses créditos a operadores especializados em cobrança, recebendo um percentual do valor de face como pagamento imediato. O cessionário compra o crédito por um preço inferior ao valor nominal (deságio) e assume o risco de cobrar. O Contrato de Cessão de Crédito é o instrumento que formaliza essa transferência e define as responsabilidades do cedente quanto à existência e legalidade do crédito.

Factoring e fomento mercantil: Empresas que precisam de capital de giro imediato e possuem duplicatas, cheques pré-datados ou contratos a receber podem cedê-los a empresas de factoring (fomento mercantil). O Contrato de Cessão de Crédito é o instrumento base do factoring — a empresa de factoring compra os recebíveis com deságio e a empresa cedente recebe o valor adiantado. A ANFAC (Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil) e a Circular BACEN 2.899/1999 regulam as condições desta modalidade.

O Contrato de Cessão de Crédito Financeiro é especialmente necessário: (1) em operações de securitização — quando o originador de créditos (banco, financeira, empresa de varejo) cede uma carteira de recebíveis a um FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios — CVM Resolução 175/2022) para obter financiamento no mercado de capitais; (2) em fusões e aquisições (M&A) — quando os créditos de uma empresa são ativos relevantes transferidos ao comprador; (3) em reorganizações societárias — quando sócios cedem seus créditos contra a empresa a terceiros como parte de reestruturação de passivo; (4) em operações de crédito imobiliário — quando originadores cedem créditos imobiliários para emissão de CRI (Certificados de Recebíveis Imobiliários — Lei 14.430/2022); (5) entre particulares — quando um credor precisa de liquidez imediata e cede seu crédito a um investidor com deságio acordado.

Na esfera tributária, a cessão de crédito financeiro com deságio gera para o cedente um ganho ou perda de capital tributável: se o crédito foi cedido por valor inferior ao seu valor de face, a diferença é perda dedutível no IRPJ (lucro real — Lei 9.430/1996, Art. 9º); se cedido por valor superior, o ganho é tributável. Para pessoas físicas, o ganho na cessão de crédito é tributado como ganho de capital (IRPF — alíquota de 15% a 22,5% conforme o valor — Lei 13.259/2016).

O que incluir no seu Cessão de Crédito Financeiro Brasil

Contrato de Cessão de Crédito Financeiro válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos que definam com precisão o crédito cedido, o preço da cessão, as responsabilidades das partes e as condições de notificação ao devedor, nos termos dos Arts. 286-298 do Código Civil e das normas do Banco Central do Brasil (BACEN) e da CVM.

Identificação das Partes — Cedente e Cessionário: Nome completo e CPF/CNPJ do cedente (titular original do crédito) e do cessionário (adquirente do crédito). Verificar a capacidade jurídica para ceder créditos — pessoas jurídicas devem verificar se o ato de cessão está dentro dos poderes estatutários/contratuais do representante legal (Art. 47 do CC). Para empresas de factoring e FIDCs, o cessionário deve estar devidamente habilitado conforme a regulação da ANFAC e da CVM.

Identificação Precisa do Crédito Cedido: Descrição detalhada do crédito objeto da cessão — origem do crédito (contrato de mútuo, duplicata, nota promissória, sentença judicial), identificação do devedor cedido (nome, CPF/CNPJ), valor nominal total do crédito, vencimento(s), saldo devedor atualizado na data da cessão, e eventuais garantias reais ou pessoais vinculadas ao crédito. Para créditos representados por títulos de crédito (notas promissórias — Decreto 57.663/1966, duplicatas — Lei 5.474/1968, cheques — Lei 7.357/1985), identificar o número, série, data de emissão e data de vencimento de cada título. A individualização precisa do crédito é fundamental — cessão de crédito indeterminado ou indeterminável é nula (CC Art. 104, II).

Preço da Cessão e Deságio: O preço pelo qual o cessionário adquire o crédito do cedente — pode ser o valor nominal (cessão pelo valor de face, sem deságio), ou um valor inferior (cessão com deságio — comum em factoring e cessões de créditos inadimplentes). O deságio representa o custo do dinheiro no tempo (taxa de desconto) e o risco de crédito do devedor. O Contrato deve especificar: (a) valor nominal total do crédito; (b) preço de cessão (valor a ser pago pelo cessionário ao cedente); (c) deságio percentual (se aplicável); (d) prazo e forma de pagamento pelo cessionário ao cedente. A forms-legal.com orienta que cessões com deságio acima de 20% do valor nominal do crédito exigem análise jurídica específica para afastar a caracterização de simulação (CC Art. 167).

Responsabilidade pela Existência do Crédito — Pro Soluto ou Pro Solvendo: O cedente responde pela existência do crédito no momento da cessão (CC Art. 295 — responsabilidade pela evicção do crédito). A responsabilidade do cedente pela solvência do devedor (CC Art. 296) depende da modalidade de cessão: (a) Pro soluto (sem garantia de solvência): o cedente não responde se o devedor não pagar — o risco de crédito é do cessionário; (b) Pro solvendo (com garantia de solvência): o cedente garante que o devedor irá pagar — se houver inadimplência, o cedente responde. O contrato deve especificar expressamente a modalidade adotada — a omissão implica cessão pro soluto (CC Art. 296, a contrario sensu).

Notificação ao Devedor Cedido — CC Art. 290: A cessão de crédito só produz efeitos em relação ao devedor cedido após a notificação (CC Art. 290 — notificação judicial ou extrajudicial). Sem notificação, o devedor pode pagar ao cedente original e ficar exonerado (CC Art. 292). O Contrato deve prever quem é responsável por notificar o devedor (cedente ou cessionário), o prazo e o meio de notificação (carta com AR — Aviso de Recebimento, notificação extrajudicial por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou notificação direta via e-mail com confirmação).

Como preencher seu Cessão de Crédito Financeiro Brasil

Para preencher corretamente o Contrato de Cessão de Crédito Financeiro no Brasil pelo formulário da forms-legal.com, reúna previamente toda a documentação do crédito sendo cedido.

Identificação das Partes: Informe os dados completos do cedente e do cessionário. Para pessoas jurídicas, inclua o número do CNPJ, a razão social exata (conforme a Junta Comercial ou o CNPJ da RFB), e os dados do representante legal. Para empresas de factoring, inclua o número de registro na ANFAC (Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil). Para FIDCs, inclua o número de registro na CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

Descrição do Crédito: Reúna a documentação original do crédito: contrato de mútuo, nota promissória, duplicata, sentença judicial ou qualquer outro instrumento que comprove a existência e o valor do crédito. Identifique o devedor cedido (nome completo e CPF/CNPJ) — o devedor deve ser claramente identificado para que a notificação possa ser feita corretamente. Informe o saldo devedor atualizado na data da cessão, com a composição: principal, juros vencidos, multa (se houver inadimplência) e correção monetária.

Escolha da Modalidade (Pro Soluto ou Pro Solvendo): Decida, após negociação com a contraparte, se a cessão será pro soluto (sem garantia de solvência — cedente não responde se devedor não pagar) ou pro solvendo (com garantia — cedente responde pela solvência). Para cessões de créditos adimplentes com devedor solvente, a modalidade pro soluto é suficiente. Para cessões de créditos inadimplentes ou duvidosos, o cessionário provavelmente exigirá preço com deságio agressivo justamente pela ausência de garantia de solvência.

Notificação ao Devedor: Após assinar o contrato, providencie a notificação do devedor cedido conforme previsto no contrato. O meio mais seguro é a notificação extrajudicial por Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD) — com prova de recebimento e data certa. Para créditos em que a rapidez é importante, a notificação por carta registrada (AR — Aviso de Recebimento dos Correios) é alternativa válida. O cessionário deve guardar o comprovante da notificação — sem ele, o devedor pode validamente pagar ao cedente.

Cláusulas de Garantia e Declarações do Cedente: O cedente deve declarar no contrato: (a) que é o legítimo titular do crédito cedido; (b) que o crédito é lícito, exigível e não está sujeito a compensação ou contestação por parte do devedor; (c) que não há cessão anterior do mesmo crédito (dupla cessão — a primeira prevalece se o devedor não foi notificado da segunda); (d) que não há ação judicial ou arbitral pendente que possa afetar o crédito. Essas declarações protegem o cessionário contra a evicção do crédito (CC Art. 295).

Erros comuns a evitar no seu Cessão de Crédito Financeiro Brasil

Na celebração de Contratos de Cessão de Crédito Financeiro no Brasil, erros frequentes comprometem a eficácia da cessão em relação ao devedor cedido e expõem cedente e cessionário a riscos jurídicos e tributários.

Não notificar o devedor cedido: O erro mais grave é cessar o crédito sem notificar o devedor (CC Art. 290). Sem notificação, o devedor pode pagar ao cedente original e ficar exonerado — o cessionário, que pagou pelo crédito, fica sem receber. A notificação deve ser feita de forma que gere prova inequívoca de recebimento — carta registrada com AR, notificação extrajudicial via Cartório de RTD, ou notificação judicial. E-mail sem confirmação de leitura pode não ser aceito como prova de notificação suficiente em juízo.

Não verificar a existência e validade do crédito antes da cessão: O cessionário que compra crédito sem verificar sua existência, validade e ausência de exceções oponíveis pode adquirir crédito inexigível — simulado, novado, prescrito ou já pago. O cedente responde pela existência do crédito (CC Art. 295 — evicção do crédito) mas não necessariamente pela solvência do devedor. O cessionário deve solicitar ao cedente cópia do contrato original, extrato de pagamentos, e certidões de distribuição judicial do devedor antes de pagar pelo crédito.

Não definir a modalidade pro soluto ou pro solvendo: A ausência de cláusula expressa gera insegurança sobre a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor. Em cessões de créditos inadimplentes, a ambiguidade pode resultar em ação judicial do cessionário contra o cedente alegando responsabilidade pela solvência que o cedente nega. A cláusula pro soluto/pro solvendo deve ser redigida de forma clara e sem ambiguidade.

Dupla cessão do mesmo crédito: O cedente que cede o mesmo crédito a dois cessionários diferentes pratica ato ilícito. Entre os cessionários, prevalece a cessão cujo devedor foi notificado primeiro (CC Art. 291). O segundo cessionário que não foi notificado primeiro perde o crédito mas tem ação de perdas e danos contra o cedente. Para evitar esse risco, o cessionário deve exigir que o cedente declare formalmente não ter cedido o crédito anteriormente — declaração que pode gerar responsabilidade civil e criminal (estelionato — CP Art. 171) se falsa.

Não observar as limitações do CPC para execução de crédito cedido: O cessionário que tenta executar judicialmente crédito cedido (nota promissória, duplicata) deve verificar se o título está em seu nome ou se precisa instruir a execução com o Contrato de Cessão. Títulos de crédito endossados (nota promissória com endosso — Decreto 57.663/1966) têm executividade direta. Créditos cedidos por contrato (sem endosso do título) exigem ação de cobrança ordinária ou monitória (CPC Art. 700) — o cessionário não pode executar como se fosse o credor original sem o instrumento de cessão.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 47 do CCBR official

Citar esta página

Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:

APA

Forms Legal. (2026). Cessão de Crédito Financeiro Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/agreements/contrato-cessao-credito-financeiro-brasil

MLA

"Cessão de Crédito Financeiro Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/agreements/contrato-cessao-credito-financeiro-brasil.

BibTeX
@misc{formslegal-contrato-cessao-credito-financeiro-brasil,
  author       = {{Forms Legal}},
  title        = {Cessão de Crédito Financeiro Brasil (Brasil)},
  year         = {2026},
  howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/agreements/contrato-cessao-credito-financeiro-brasil}},
  note         = {Free legal document template}
}

Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

Encontrou um erro? Avise-nos