Cessão de Crédito Financeiro Brasil
Código Civil Brasileiro — Arts. 286–298 (Lei nº 10.406/2002)
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO FINANCEIRO
Código Civil Brasileiro — Arts. 286 a 298 (Lei nº 10.406/2002)
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CEDENTE: [Nome do Cedente], CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ do Cedente], com endereço em [Endereço do Cedente], representado(a) por [Representante do Cedente].
CESSIONÁRIO: [Nome do Cessionário], CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ do Cessionário], com endereço em [Endereço do Cessionário].
DEVEDOR CEDIDO: [Nome do Devedor Cedido], CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ do Devedor Cedido], com endereço em [Endereço do Devedor Cedido] (parte para fins de notificação — não signatário deste contrato).
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Cessão de Crédito Financeiro, regido pelos Arts. 286 a 298 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª — OBJETO DA CESSÃO
O CEDENTE cede e transfere ao CESSIONÁRIO, em caráter irrevogável e irretratável, o crédito financeiro identificado abaixo:
Origem: [Origem do Crédito]
Descrição: [Descrição do Crédito]
Valor nominal total: [Valor Nominal do Crédito]
Saldo devedor atualizado: [Saldo Devedor Atualizado]
Vencimento: [Vencimento do Crédito]
A cessão abrange o crédito principal e todos os seus acessórios — juros, multas, encargos moratórios, correção monetária e garantias vinculadas, nos termos do Art. 287 do Código Civil.
CLÁUSULA 2ª — PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
O CESSIONÁRIO pagará ao CEDENTE o preço de [Preço da Cessão] ([Preço da Cessão por Extenso]), mediante [Forma de Pagamento da Cessão], em [Data do Pagamento].
CLÁUSULA 3ª — RESPONSABILIDADE DO CEDENTE
Modalidade da cessão: [Modalidade da Cessão].
O CEDENTE declara e garante: (a) ser o legítimo e único titular do crédito cedido; (b) que o crédito é lícito, exigível e não está sujeito a compensação, contestação ou exceção que não tenha sido informada ao CESSIONÁRIO; (c) que não realizou cessão anterior do mesmo crédito (dupla cessão); (d) que não há ação judicial ou arbitral pendente que possa afetar o crédito; (e) que o contrato ou instrumento de origem do crédito não contém cláusula proibindo a cessão (CC Art. 286). O CEDENTE responde pela existência e validade do crédito no momento da cessão (CC Art. 295 — evicção do crédito).
CLÁUSULA 4ª — NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR CEDIDO
A notificação ao DEVEDOR CEDIDO será providenciada por [Responsável pela Notificação], mediante [Meio de Notificação], nos termos do Art. 290 do Código Civil. Até a notificação, o CEDENTE deve repassar ao CESSIONÁRIO qualquer pagamento que eventualmente receba do DEVEDOR CEDIDO.
O DEVEDOR CEDIDO poderá opor ao CESSIONÁRIO todas as exceções que tinha contra o CEDENTE no momento em que for notificado da cessão (CC Art. 294).
CLÁUSULA 5ª — FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de [Local de Celebração] para dirimir quaisquer controvérsias, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja (CPC Art. 63).
[Local de Celebração], [Data do Contrato].
TESTEMUNHAS:
1ª: [Nome Testemunha 1] — CPF: [CPF Testemunha 1]
2ª: [Nome Testemunha 2] — CPF: [CPF Testemunha 2]
Cedente
________________
Signature
Cessionário
________________
Signature
1ª Testemunha
________________
Signature
2ª Testemunha
________________
Signature
O que é Cessão de Crédito Financeiro Brasil
A Cessão de Crédito Financeiro é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Código Civil (Lei 10.406/2002) Arts. 286-298.
O Art. 286 do Código Civil estabelece que o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. A cessão de crédito financeiro — como contratos de mútuo, duplicatas de venda mercantil, contratos de prestação de serviços — é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, independentemente de consentimento do devedor cedido (CC Art. 290), salvo quando houver cláusula de intransferibilidade no contrato original (CC Art. 286, in fine). O devedor cedido deve ser notificado para que a cessão produza efeitos em relação a ele — sem notificação, o devedor pode pagar validamente ao cedente original (CC Art. 290).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou no REsp 1.547.757/SP (Tema 863) e no REsp 1.748.087/RS que a cessão de crédito é ato de disposição unilateral do credor — o devedor não tem direito de veto à cessão (salvo cláusula proibitória expressa), mas tem o direito de ser notificado e de opor ao cessionário todas as exceções que tinha contra o cedente (CC Art. 294). Essa oponibilidade de exceções é garantia fundamental do devedor cedido nas cessões de crédito financeiro.
No ecossistema financeiro brasileiro, a cessão de crédito é operada em larga escala por: (a) Factoring (fomento mercantil) — compra de duplicatas e cheques pré-datados de empresas com deságio, regulado pela Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil (ANFAC) e pela Circular BACEN 2.899/1999; (b) FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) — regulado pela CVM Resolução 175/2022, veículo de securitização que compra carteiras de crédito de originadores; (c) Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e do Agronegócio (CRA) — regulados pela Lei 14.430/2022; (d) Cessão de crédito individual entre particulares para recuperação de inadimplência ("compra de dívida" entre pessoas físicas).
O Banco Central do Brasil (BACEN) regula as operações de cessão de crédito entre instituições financeiras (Resolução CMN 5.065/2023 e Resolução CMN 2.682/1999 — classificação do risco de crédito) e o SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central). Para cessões entre não-financeiros, aplicam-se as normas civis (CC Arts. 286-298) sem regulação prudencial do BACEN. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Cessão de Crédito Financeiro em conformidade com os Arts. 286-298 do CC, adequado para cessões entre particulares e empresas não financeiras.
Quando você precisa de Cessão de Crédito Financeiro Brasil
Contrato de Cessão de Crédito Financeiro no Brasil é necessário em toda operação em que o titular de um direito creditório pretende transferi-lo a terceiro, seja por necessidade de liquidez imediata, gestão de risco, ou estratégia de negócios.
Recuperação de inadimplência e compra de carteiras: Empresas e pessoas físicas que possuem créditos de difícil recuperação (inadimplentes) podem ceder esses créditos a operadores especializados em cobrança, recebendo um percentual do valor de face como pagamento imediato. O cessionário compra o crédito por um preço inferior ao valor nominal (deságio) e assume o risco de cobrar. O Contrato de Cessão de Crédito é o instrumento que formaliza essa transferência e define as responsabilidades do cedente quanto à existência e legalidade do crédito.
Factoring e fomento mercantil: Empresas que precisam de capital de giro imediato e possuem duplicatas, cheques pré-datados ou contratos a receber podem cedê-los a empresas de factoring (fomento mercantil). O Contrato de Cessão de Crédito é o instrumento base do factoring — a empresa de factoring compra os recebíveis com deságio e a empresa cedente recebe o valor adiantado. A ANFAC (Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil) e a Circular BACEN 2.899/1999 regulam as condições desta modalidade.
O Contrato de Cessão de Crédito Financeiro é especialmente necessário: (1) em operações de securitização — quando o originador de créditos (banco, financeira, empresa de varejo) cede uma carteira de recebíveis a um FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios — CVM Resolução 175/2022) para obter financiamento no mercado de capitais; (2) em fusões e aquisições (M&A) — quando os créditos de uma empresa são ativos relevantes transferidos ao comprador; (3) em reorganizações societárias — quando sócios cedem seus créditos contra a empresa a terceiros como parte de reestruturação de passivo; (4) em operações de crédito imobiliário — quando originadores cedem créditos imobiliários para emissão de CRI (Certificados de Recebíveis Imobiliários — Lei 14.430/2022); (5) entre particulares — quando um credor precisa de liquidez imediata e cede seu crédito a um investidor com deságio acordado.
Na esfera tributária, a cessão de crédito financeiro com deságio gera para o cedente um ganho ou perda de capital tributável: se o crédito foi cedido por valor inferior ao seu valor de face, a diferença é perda dedutível no IRPJ (lucro real — Lei 9.430/1996, Art. 9º); se cedido por valor superior, o ganho é tributável. Para pessoas físicas, o ganho na cessão de crédito é tributado como ganho de capital (IRPF — alíquota de 15% a 22,5% conforme o valor — Lei 13.259/2016).
O que incluir no seu Cessão de Crédito Financeiro Brasil
Contrato de Cessão de Crédito Financeiro válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos que definam com precisão o crédito cedido, o preço da cessão, as responsabilidades das partes e as condições de notificação ao devedor, nos termos dos Arts. 286-298 do Código Civil e das normas do Banco Central do Brasil (BACEN) e da CVM.
Identificação das Partes — Cedente e Cessionário: Nome completo e CPF/CNPJ do cedente (titular original do crédito) e do cessionário (adquirente do crédito). Verificar a capacidade jurídica para ceder créditos — pessoas jurídicas devem verificar se o ato de cessão está dentro dos poderes estatutários/contratuais do representante legal (Art. 47 do CC). Para empresas de factoring e FIDCs, o cessionário deve estar devidamente habilitado conforme a regulação da ANFAC e da CVM.
Identificação Precisa do Crédito Cedido: Descrição detalhada do crédito objeto da cessão — origem do crédito (contrato de mútuo, duplicata, nota promissória, sentença judicial), identificação do devedor cedido (nome, CPF/CNPJ), valor nominal total do crédito, vencimento(s), saldo devedor atualizado na data da cessão, e eventuais garantias reais ou pessoais vinculadas ao crédito. Para créditos representados por títulos de crédito (notas promissórias — Decreto 57.663/1966, duplicatas — Lei 5.474/1968, cheques — Lei 7.357/1985), identificar o número, série, data de emissão e data de vencimento de cada título. A individualização precisa do crédito é fundamental — cessão de crédito indeterminado ou indeterminável é nula (CC Art. 104, II).
Preço da Cessão e Deságio: O preço pelo qual o cessionário adquire o crédito do cedente — pode ser o valor nominal (cessão pelo valor de face, sem deságio), ou um valor inferior (cessão com deságio — comum em factoring e cessões de créditos inadimplentes). O deságio representa o custo do dinheiro no tempo (taxa de desconto) e o risco de crédito do devedor. O Contrato deve especificar: (a) valor nominal total do crédito; (b) preço de cessão (valor a ser pago pelo cessionário ao cedente); (c) deságio percentual (se aplicável); (d) prazo e forma de pagamento pelo cessionário ao cedente. A forms-legal.com orienta que cessões com deságio acima de 20% do valor nominal do crédito exigem análise jurídica específica para afastar a caracterização de simulação (CC Art. 167).
Responsabilidade pela Existência do Crédito — Pro Soluto ou Pro Solvendo: O cedente responde pela existência do crédito no momento da cessão (CC Art. 295 — responsabilidade pela evicção do crédito). A responsabilidade do cedente pela solvência do devedor (CC Art. 296) depende da modalidade de cessão: (a) Pro soluto (sem garantia de solvência): o cedente não responde se o devedor não pagar — o risco de crédito é do cessionário; (b) Pro solvendo (com garantia de solvência): o cedente garante que o devedor irá pagar — se houver inadimplência, o cedente responde. O contrato deve especificar expressamente a modalidade adotada — a omissão implica cessão pro soluto (CC Art. 296, a contrario sensu).
Notificação ao Devedor Cedido — CC Art. 290: A cessão de crédito só produz efeitos em relação ao devedor cedido após a notificação (CC Art. 290 — notificação judicial ou extrajudicial). Sem notificação, o devedor pode pagar ao cedente original e ficar exonerado (CC Art. 292). O Contrato deve prever quem é responsável por notificar o devedor (cedente ou cessionário), o prazo e o meio de notificação (carta com AR — Aviso de Recebimento, notificação extrajudicial por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou notificação direta via e-mail com confirmação).
Como preencher seu Cessão de Crédito Financeiro Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Cessão de Crédito Financeiro no Brasil pelo formulário da forms-legal.com, reúna previamente toda a documentação do crédito sendo cedido.
Identificação das Partes: Informe os dados completos do cedente e do cessionário. Para pessoas jurídicas, inclua o número do CNPJ, a razão social exata (conforme a Junta Comercial ou o CNPJ da RFB), e os dados do representante legal. Para empresas de factoring, inclua o número de registro na ANFAC (Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil). Para FIDCs, inclua o número de registro na CVM (Comissão de Valores Mobiliários).
Descrição do Crédito: Reúna a documentação original do crédito: contrato de mútuo, nota promissória, duplicata, sentença judicial ou qualquer outro instrumento que comprove a existência e o valor do crédito. Identifique o devedor cedido (nome completo e CPF/CNPJ) — o devedor deve ser claramente identificado para que a notificação possa ser feita corretamente. Informe o saldo devedor atualizado na data da cessão, com a composição: principal, juros vencidos, multa (se houver inadimplência) e correção monetária.
Escolha da Modalidade (Pro Soluto ou Pro Solvendo): Decida, após negociação com a contraparte, se a cessão será pro soluto (sem garantia de solvência — cedente não responde se devedor não pagar) ou pro solvendo (com garantia — cedente responde pela solvência). Para cessões de créditos adimplentes com devedor solvente, a modalidade pro soluto é suficiente. Para cessões de créditos inadimplentes ou duvidosos, o cessionário provavelmente exigirá preço com deságio agressivo justamente pela ausência de garantia de solvência.
Notificação ao Devedor: Após assinar o contrato, providencie a notificação do devedor cedido conforme previsto no contrato. O meio mais seguro é a notificação extrajudicial por Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD) — com prova de recebimento e data certa. Para créditos em que a rapidez é importante, a notificação por carta registrada (AR — Aviso de Recebimento dos Correios) é alternativa válida. O cessionário deve guardar o comprovante da notificação — sem ele, o devedor pode validamente pagar ao cedente.
Cláusulas de Garantia e Declarações do Cedente: O cedente deve declarar no contrato: (a) que é o legítimo titular do crédito cedido; (b) que o crédito é lícito, exigível e não está sujeito a compensação ou contestação por parte do devedor; (c) que não há cessão anterior do mesmo crédito (dupla cessão — a primeira prevalece se o devedor não foi notificado da segunda); (d) que não há ação judicial ou arbitral pendente que possa afetar o crédito. Essas declarações protegem o cessionário contra a evicção do crédito (CC Art. 295).
Requisitos legais para Cessão de Crédito Financeiro Brasil
Contrato de Cessão de Crédito Financeiro no Brasil está sujeito aos Arts. 286-298 do Código Civil, à regulação do BACEN para operações envolvendo instituições financeiras, e às normas da CVM para operações de mercado de capitais.
Licitude da Cessão — CC Art. 286: O crédito é cedível salvo impedimento legal (ex.: crédito personalíssimo — CC Art. 286), convencional (cláusula de não cessão no contrato original), ou decorrente da natureza da obrigação (ex.: obrigação de fazer intuitu personae). A cessão de crédito trabalhista é restrita (CLT Art. 462 — irredutibilidade salarial) — salários e indenizações trabalhistas não podem ser cedidos sem consentimento do trabalhador. Para créditos fiscais da Fazenda Nacional, a cessão é vedada (CTN Art. 123 — as convenções entre particulares não alteram a responsabilidade tributária). O cedente deve certificar-se de que o crédito a ser cedido não tem impedimento legal ou convencional.
Oponibilidade de Exceções pelo Devedor — CC Art. 294: O devedor cedido pode opor ao cessionário todas as exceções que tinha contra o cedente original no momento em que foi notificado da cessão — inclusive exceção de pagamento (se já pagou ao cedente antes da notificação), exceção de nulidade do contrato original, compensação de crédito contra o cedente (CC Art. 368). Essa proteção do devedor cedido é norma de ordem pública — o cessionário deve diligenciar para verificar se existem exceções oponíveis antes de adquirir o crédito.
IOF — Decreto 6.306/2007: Operações de cessão de crédito podem estar sujeitas ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) quando realizadas entre pessoas físicas (alíquota de 0,0082% ao dia) ou com deságio que configure operação análoga a mútuo. A Receita Federal do Brasil (RFB) tem interpretado cessões de crédito realizadas sistematicamente como operações de crédito sujeitas ao IOF — empresas que realizam cessões frequentes devem verificar a incidência do IOF com assessoria tributária.
Regulação CVM para FIDCs — Resolução CVM 175/2022: Cessões de crédito a FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios) são reguladas pela CVM Resolução 175/2022 (e Instrução CVM 356/2001 — em processo de substituição). O cedente-originador de créditos para FIDCs tem obrigações específicas de representação e garantia (co-obrigação) definidas no regulamento do fundo e no Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios. A CVM exige auditoria independente dos processos de originação e cessão de créditos para FIDCs com mais de 50 cotistas ou acima de determinados limites de patrimônio.
Anti-lavagem de Dinheiro — Lei 9.613/1998: Operações de cessão de crédito acima de R$ 10.000 (dez mil reais) que envolvam pessoas expostas politicamente (PEPs) ou pessoas com restrições no CADASTRO POSITIVO BACEN devem ser comunicadas ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras — Unidade de Inteligência Financeira do BACEN). O cessionário tem obrigação de identificar o cedente e verificar se a cessão é compatível com o perfil econômico das partes (Know Your Customer — KYC). O descumprimento sujeita o cessionário a sanções administrativas e criminais (Lei 9.613/1998 — Lei de Lavagem de Dinheiro).
Erros comuns a evitar no seu Cessão de Crédito Financeiro Brasil
Na celebração de Contratos de Cessão de Crédito Financeiro no Brasil, erros frequentes comprometem a eficácia da cessão em relação ao devedor cedido e expõem cedente e cessionário a riscos jurídicos e tributários.
Não notificar o devedor cedido: O erro mais grave é cessar o crédito sem notificar o devedor (CC Art. 290). Sem notificação, o devedor pode pagar ao cedente original e ficar exonerado — o cessionário, que pagou pelo crédito, fica sem receber. A notificação deve ser feita de forma que gere prova inequívoca de recebimento — carta registrada com AR, notificação extrajudicial via Cartório de RTD, ou notificação judicial. E-mail sem confirmação de leitura pode não ser aceito como prova de notificação suficiente em juízo.
Não verificar a existência e validade do crédito antes da cessão: O cessionário que compra crédito sem verificar sua existência, validade e ausência de exceções oponíveis pode adquirir crédito inexigível — simulado, novado, prescrito ou já pago. O cedente responde pela existência do crédito (CC Art. 295 — evicção do crédito) mas não necessariamente pela solvência do devedor. O cessionário deve solicitar ao cedente cópia do contrato original, extrato de pagamentos, e certidões de distribuição judicial do devedor antes de pagar pelo crédito.
Não definir a modalidade pro soluto ou pro solvendo: A ausência de cláusula expressa gera insegurança sobre a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor. Em cessões de créditos inadimplentes, a ambiguidade pode resultar em ação judicial do cessionário contra o cedente alegando responsabilidade pela solvência que o cedente nega. A cláusula pro soluto/pro solvendo deve ser redigida de forma clara e sem ambiguidade.
Dupla cessão do mesmo crédito: O cedente que cede o mesmo crédito a dois cessionários diferentes pratica ato ilícito. Entre os cessionários, prevalece a cessão cujo devedor foi notificado primeiro (CC Art. 291). O segundo cessionário que não foi notificado primeiro perde o crédito mas tem ação de perdas e danos contra o cedente. Para evitar esse risco, o cessionário deve exigir que o cedente declare formalmente não ter cedido o crédito anteriormente — declaração que pode gerar responsabilidade civil e criminal (estelionato — CP Art. 171) se falsa.
Não observar as limitações do CPC para execução de crédito cedido: O cessionário que tenta executar judicialmente crédito cedido (nota promissória, duplicata) deve verificar se o título está em seu nome ou se precisa instruir a execução com o Contrato de Cessão. Títulos de crédito endossados (nota promissória com endosso — Decreto 57.663/1966) têm executividade direta. Créditos cedidos por contrato (sem endosso do título) exigem ação de cobrança ordinária ou monitória (CPC Art. 700) — o cessionário não pode executar como se fosse o credor original sem o instrumento de cessão.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 47 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Cessão de Crédito Financeiro Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/agreements/contrato-cessao-credito-financeiro-brasil
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Em regra, não — o Art. 286 do Código Civil estabelece que o credor pode ceder seu crédito independentemente do consentimento do devedor, salvo quando a cessão for proibida por lei, pela natureza da obrigação, ou por cláusula do contrato original. O devedor tem apenas o direito de ser notificado (CC Art. 290) — mas a notificação é ônus do cedente/cessionário, não condição de validade da cessão. Sem notificação, a cessão é válida entre cedente e cessionário, mas não produz efeitos em relação ao devedor — que pode pagar ao cedente original e ficar exonerado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou no REsp 1.547.757/SP (Tema 863 de Recursos Repetitivos) que a falta de notificação não invalida a cessão de crédito entre cedente e cessionário, apenas impede que seja oposta ao devedor. Importante: o devedor tem o direito de opor ao cessionário todas as exceções que tinha contra o cedente no momento da notificação (CC Art. 294) — pagamento, compensação, nulidade do contrato original. O Banco Central do Brasil (BACEN) exige anuência do cliente (devedor) apenas em cessões realizadas por instituições financeiras de créditos ao consumidor (Resolução CMN 4.558/2017).
São as duas modalidades de cessão de crédito previstas no Código Civil quanto à responsabilidade do cedente pela solvência do devedor. Cessão pro soluto (CC Art. 296): o cedente NÃO responde pela solvência do devedor — ao ceder o crédito, o cedente apenas garante que o crédito existe e é válido (responsabilidade pela evicção — CC Art. 295), mas não garante que o devedor irá pagar. O cessionário assume integralmente o risco de crédito. Essa modalidade é padrão no factoring e nas cessões de créditos inadimplentes — o cessionário compra o risco com deságio. Cessão pro solvendo (CC Art. 296, parte final): o cedente GARANTE a solvência do devedor — se o devedor não pagar, o cessionário pode voltar contra o cedente para receber. O cedente continua sendo garantidor do pagamento, mesmo após a cessão. Essa modalidade tem deságio menor (ou nenhum deságio) porque o risco de inadimplência permanece com o cedente. No silêncio do contrato, prevalece a cessão pro soluto (CC Art. 296). Para créditos imobiliários cedidos por originadores de crédito a CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários — Lei 14.430/2022), a co-obrigação (equivalente ao pro solvendo) pode ser exigida pela CVM como condição para a emissão.
A tributação da cessão de crédito com deságio no Brasil tem múltiplos aspectos. Para o cedente pessoa física: o ganho ou perda de capital na cessão é tributado pelo IRPF. Se o crédito foi cedido por R$ 70.000 quando valia R$ 100.000 — o cedente apura perda de R$ 30.000 (deságio). Para créditos adquiridos originalmente por valor inferior ao nominal (ex.: herança de crédito), o ganho de capital na cessão é tributado com alíquotas progressivas de 15% (até R$ 5 milhões) a 22,5% (acima de R$ 30 milhões) — Lei 13.259/2016. Para o cedente pessoa jurídica (lucro real — Lei 9.430/1996, Art. 9º): a perda na cessão de créditos inadimplentes é dedutível do IRPJ e da CSLL após o prazo legal de inadimplência (acima de 90 dias — percentuais de dedutibilidade variam com o prazo de vencimento). Para o cessionário que recebe o crédito pelo valor nominal após comprar com deságio: o ganho (diferença entre o valor recebido e o custo de aquisição) é tributado como receita operacional (PJ — IRPJ/CSLL) ou ganho de capital (PF — IRPF). O IOF pode incidir sobre cessões que configurem operação de crédito (Decreto 6.306/2007). Recomenda-se consultar contador ou advogado tributarista para estruturar corretamente a cessão.
FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) é um veículo de securitização regulado pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários — órgão criado pela Lei 6.385/1976) que capta recursos de investidores e aplica predominantemente em direitos creditórios — duplicatas, CCBs (Cédulas de Crédito Bancário — Lei 10.931/2004), contratos de empréstimo, créditos imobiliários (CRI), créditos do agronegócio (CRA). A CVM Resolução 175/2022 é o marco regulatório atual dos FIDCs, substituindo progressivamente a Instrução CVM 356/2001. Na operação com FIDC: o originador de créditos (banco, fintech, varejista, empresa de crédito consignado) cede sua carteira de recebíveis ao FIDC por meio de Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios — o FIDC paga ao originador o valor presente dos recebíveis com deságio; o originador pode reter cotas subordinadas (primeiras a absorver perdas) como forma de co-obrigação. O Banco Central do Brasil (BACEN) regulamentou os FIDCs que adquirem créditos de instituições financeiras via Resolução CMN 5.065/2023. FIDCs são amplamente usados para: crédito consignado (INSS — Lei 10.820/2003), crédito corporativo, financiamento de veículos (ANFAVEA), e crédito imobiliário (ABECIP — Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança).
Sim, a cessão de crédito judicial (resultante de sentença ou acórdão transitado em julgado — Art. 502 do CPC) tem especificidades importantes. O credor de sentença pode ceder seu crédito a terceiro, mas a cessão exige habilitação do cessionário nos autos do processo de execução — o cessionário deve peticionar nos autos apresentando o instrumento de cessão e requerendo sua substituição processual (CPC Art. 109 — alienação da coisa ou do direito litigioso). O devedor condenado deve ser intimado da cessão para que pague ao cessionário em vez do cedente original. Para créditos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) — dívidas do Poder Público (CF Art. 100), a cessão é expressamente regulada pela Resolução CNJ 303/2019 e pela legislação estadual. Precatórios podem ser negociados com deságio no mercado secundário — compradores especializados adquirem precatórios com deságio de 20% a 50% do valor nominal, antecipando liquidez ao credor e assumindo o risco de atraso nos pagamentos da Fazenda Pública. A CVM regula o mercado de precatórios para proteção dos investidores. Para créditos trabalhistas reconhecidos em reclamação trabalhista (TST — Tribunal Superior do Trabalho), a cessão também é possível — mas o cessionário assume todos os riscos da liquidação perante a Vara do Trabalho competente.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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