Acordo de Remuneração de Sócios Brasil
Cabeçalho
ACORDO DE REMUNERAÇÃO DE SÓCIOS
[Razao Social Sociedade] — CNPJ [Cnpj Sociedade]
Regime Tributário: [Regime Tributario] | Escrituração Contábil: [Contador Responsavel]
Endereço: [Endereco Sociedade]
Qualificação dos Sócios
PARTES — SÓCIOS
SÓCIO 1: [Nome Socio1], CPF [Cpf Socio1], titular de [Quota Socio1]% das quotas do capital social, na função de [Funcao Socio1].
SÓCIO 2: [Nome Socio2], CPF [Cpf Socio2], titular de [Quota Socio2]% das quotas do capital social, na função de [Funcao Socio2].
Pró-Labore
CLÁUSULA 1ª — PRÓ-LABORE DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES
O Sócio 1 ([Nome Socio1]) receberá pró-labore mensal de [Prolabore Socio1], pago no dia [Dia Vencimento Prolabore] de cada mês.
O Sócio 2 ([Nome Socio2]) receberá pró-labore mensal de [Prolabore Socio2], pago no dia [Dia Vencimento Prolabore] de cada mês.
Sobre o pró-labore dos sócios-administradores ativos incidirão: (a) Contribuição Previdenciária ao INSS de 11% sobre o salário de contribuição, retida na fonte e recolhida pela sociedade até o dia 20 do mês subsequente pelo GPS 1236 (Contribuinte Individual — Sócio), conforme o Art. 12, V, f da Lei 8.212/1991 e a IN RFB 2.110/2022; e (b) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pela tabela progressiva do IRPF, após dedução da parcela do INSS, conforme o Regulamento do Imposto de Renda (RIR — Decreto 9.580/2018).
Distribuição de Lucros
CLÁUSULA 2ª — DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Os lucros líquidos apurados pela escrituração contábil da sociedade serão distribuídos [Periodicidade Distribuicao], observando o seguinte critério: [Criterio Distribuicao], com retenção de [Percentual Retencao]% do lucro para reinvestimento na sociedade.
A distribuição de lucros é isenta de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para os sócios pessoas físicas, nos termos do Art. 10 da Lei 9.249/1995, desde que o valor distribuído corresponda ao lucro efetivamente apurado pela contabilidade regular mantida pelo contador [Contador Responsavel].
Adiantamento mensal de lucros: [Adiantamento Mensal], sujeito a ajuste no balanço de encerramento do exercício para que o total de retiradas não exceda o lucro efetivamente apurado no período.
Vigência e Revisão
CLÁUSULA 3ª — VIGÊNCIA E REVISÃO
O presente Acordo de Remuneração de Sócios entra em vigor em [Data Vigencia Acordo] e será revisado [Periodicidade Revisao], por deliberação dos sócios em reunião convocada para esse fim, com quórum de aprovação de maioria qualificada dos sócios, conforme o CC Art. 1.076.
Qualquer alteração deste Acordo deve ser formalizada por escrito, assinada por todos os sócios com firma reconhecida em Tabelionato de Notas, para fins de validade e eficácia entre as partes e perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e o INSS.
Disposições Finais
CLÁUSULA 4ª — DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente Acordo é regido pelo Código Civil Brasileiro (CC Arts. 1.007, 1.008 e 1.076) e pela legislação tributária aplicável — Lei 9.249/1995 Art. 10 (isenção da distribuição de lucros), Lei 8.212/1991 Art. 12, V, f (INSS do sócio-administrador), Lei Complementar 123/2006 Art. 14 (Simples Nacional) — e complementa o Contrato Social de [Razao Social Sociedade], prevalecendo sobre eventuais disposições contrárias do Contrato Social em relação à remuneração dos sócios.
Fica eleito o foro da Comarca da sede da sociedade para dirimir quaisquer disputas decorrentes do presente Acordo.
Sócio 1
________________
Signature
Sócio 2
________________
Signature
O que é Acordo de Remuneração de Sócios Brasil
Acordo de Remuneração de Sócios no Brasil é o instrumento pelo qual os sócios de uma sociedade limitada — regida pelos Arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) — estabelecem de forma explícita e documentada as regras para a remuneração de cada sócio pela sociedade, incluindo o pró-labore dos sócios que prestam serviços à sociedade, a distribuição de lucros e a política de retirada de recursos, observando os limites do CC Art. 1.007 e as normas tributárias da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Simples Nacional.
O Acordo de Remuneração de Sócios no Brasil é necessário porque o Contrato Social da sociedade limitada frequentemente não detalha as regras de remuneração dos sócios com a precisão exigida para planejamento tributário adequado e para prevenção de conflitos societários. O CC Art. 1.007 estabelece que, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas. O Acordo de Remuneração complementa o Contrato Social definindo a distinção entre pró-labore (remuneração pelo trabalho do sócio-administrador) e distribuição de lucros (retorno sobre o capital investido), que têm tratamentos tributários inteiramente diferentes no direito tributário brasileiro.
A distinção entre pró-labore e distribuição de lucros tem implicações tributárias fundamentais no Brasil. O pró-labore do sócio-administrador é remuneração pelo trabalho e, portanto, sujeito ao desconto de Contribuição Previdenciária (INSS) na alíquota de 11% sobre o salário de contribuição, limitado ao teto do INSS (R$ 7.786,02 em 2024, conforme a Portaria MPS/MF 150/2023), e à retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pela tabela progressiva do IRPF, conforme o Art. 7, I da Lei 7.713/1988 e o Regulamento do Imposto de Renda (RIR — Decreto 9.580/2018). A distribuição de lucros, por sua vez, é isenta de IRRF para os sócios — pessoa física — pelo Art. 10 da Lei 9.249/1995, desde que a sociedade apure o lucro e determine a parcela distribuída com base em contabilidade regular mantida por contador habilitado no CRC. Para empresas do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006), a distribuição de lucros acima do limite calculado pela LC 123/2006 pode ser tributada na fonte.
O planejamento da remuneração dos sócios em empresas brasileiras — especialmente em sociedades limitadas do Simples Nacional, que respondem por mais de 80% das empresas formais cadastradas no CNPJ da Receita Federal do Brasil (RFB) — é uma das formas mais eficientes de otimização tributária lícita disponíveis, pois a distribuição de lucros é isenta de IRRF e de contribuição previdenciária (INSS), enquanto o pró-labore está sujeito a ambos. O Acordo de Remuneração de Sócios formaliza essa distinção de forma documentada, prevenindo questionamentos da RFB sobre eventual distribuição disfarçada de lucros ou sobre a adequação do pró-labore ao mercado.
A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu a Instrução Normativa RFB 971/2009 e as orientações da DIFIS — Divisão de Fiscalização e Auditoria Previdenciária — para o controle do pró-labore dos sócios-administradores. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) orienta, por meio da Resolução CFC 1.418/2012 e das ITG 1000 a 2000, que o contador habilitado no CRC deve assessorar os sócios na correta distinção entre pró-labore e distribuição de lucros, registrando adequadamente cada modalidade na escrituração contábil da sociedade. Escritórios de contabilidade no Brasil — como os associados ao SESCON (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis) e ao CRC de cada estado — frequentemente elaboram o Acordo de Remuneração de Sócios como parte do planejamento tributário anual da empresa.
Quando você precisa de Acordo de Remuneração de Sócios Brasil
Acordo de Remuneração de Sócios no Brasil é necessário nas seguintes situações de planejamento e gestão societária.
Sociedades Limitadas com Sócios Administradores: Toda sociedade limitada (LTDA) na qual um ou mais sócios exercem funções de administração — seja como sócios-administradores designados no Contrato Social ou por Ato Separado de Nomeação, conforme o Art. 1.060 do Código Civil — deve formalizar o pró-labore desses sócios para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias perante o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A IN RFB 971/2009 e a Instrução Normativa RFB 2.110/2022 determinam que sócios que trabalham na empresa como administradores devem ter pró-labore definido e contribuir ao INSS como segurados contribuintes individuais.
Planejamento Tributário no Simples Nacional: Empresas do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) geralmente têm carga tributária menor na distribuição de lucros do que no pagamento de pró-labore, pois a distribuição de lucros é isenta de IRRF e de INSS. O Acordo de Remuneração de Sócios permite definir com precisão qual parcela das retiradas dos sócios é pró-labore (sujeito a INSS e IRRF) e qual é distribuição de lucros (isenta), otimizando a carga tributária total da empresa e dos sócios de forma lícita.
Prevenção de Conflitos Societários: Em sociedades com múltiplos sócios — especialmente nas sociedades familiares comuns no Brasil, com sócios que contribuem com trabalho em proporções distintas —, a ausência de regras claras sobre remuneração gera conflitos sobre o que é considerado pró-labore, o que é adiantamento de lucros e o que é empréstimo da empresa ao sócio. O Acordo de Remuneração de Sócios, aprovado em reunião de sócios e devidamente registrado na Junta Comercial (JUCESP em São Paulo, JUCERJ no Rio de Janeiro, JUCEMG em Minas Gerais) ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, formaliza os critérios de remuneração e previne litígios societários.
Alteração da Estrutura de Capital ou de Administração: Quando novos sócios entram na sociedade — por cessão de quotas, aumento de capital ou integralização —, ou quando há mudança nos sócios administradores, o Acordo de Remuneração de Sócios deve ser revisado para refletir a nova estrutura. A revisão do acordo previne situações em que sócios recém-admitidos reclamam paridade de remuneração sem ter inicialmente contribuído com trabalho equivalente aos sócios fundadores.
Processo de Due Diligence e Fusões/Aquisições: Em processos de fusão, aquisição ou investimento por fundos de capital de risco (Venture Capital ou Private Equity) em startups e empresas de médio porte, os investidores — como fundos geridos pela ABVCAP (Associação Brasileira de Private Equity e Venture Capital) — exigem a verificação do Acordo de Remuneração de Sócios como parte da due diligence jurídica e trabalhista, para avaliar passivos de pró-labore não declarado e eventuais contingências previdenciárias perante a RFB e o INSS.
O que incluir no seu Acordo de Remuneração de Sócios Brasil
Acordo de Remuneração de Sócios no Brasil deve conter os seguintes elementos para formalizar adequadamente as regras de remuneração e prevenir conflitos societários e autuações fiscais.
Qualificação da Sociedade e dos Sócios: Razão social, CNPJ, regime tributário (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real), inscrição estadual (IE) e endereço da sede da sociedade. Identificação completa de cada sócio — nome completo, CPF, quota de participação no capital social, função exercida na sociedade (administrador, sócio investidor, sócio-operador) e condição previdenciária (segurado contribuinte individual do INSS, se for sócio-administrador que presta serviços).
Pró-Labore dos Sócios-Administradores: Valor mensal do pró-labore de cada sócio que presta serviços à sociedade — definido por deliberação dos sócios com base no valor de mercado do trabalho prestado, conforme a orientação da RFB e do SESCON de que o pró-labore não pode ser inferior ao salário mínimo nacional (R$ 1.412,00 em 2024, conforme o Decreto 11.795/2023) quando o sócio trabalha em tempo integral. Data de pagamento do pró-labore (geralmente no mesmo dia do pagamento da folha de funcionários CLT). Alíquota de INSS incidente sobre o pró-labore: 11% sobre o salário de contribuição, recolhido pelo código GPS 1236 — Contribuinte Individual (sócio). Alíquota e base de cálculo do IRRF sobre o pró-labore, conforme a tabela progressiva do IRPF vigente, com dedução da parcela do INSS.
Distribuição de Lucros: Critério para apuração dos lucros a serem distribuídos — baseados nas demonstrações financeiras elaboradas pelo contador habilitado no CRC: Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício, conforme as NBC TGs aprovadas pelo CFC. Periodicidade da distribuição (mensal, trimestral ou anual) e prazo para pagamento após a apuração. Proporção de distribuição entre os sócios — pela participação no capital social (CC Art. 1.007) ou por critério diferente estabelecido no Acordo. Para isenção do IRRF sobre a distribuição de lucros pelo Art. 10 da Lei 9.249/1995, a sociedade deve manter escrituração contábil regular e o lucro distribuído deve corresponder ao lucro efetivamente apurado pela contabilidade — a RFB pode questionar distribuições em valores superiores ao lucro contábil apurado.
Adiantamento de Lucros: Condições para pagamento de adiantamentos de lucros ao longo do exercício, antes do fechamento do balanço anual — valor máximo de adiantamento como percentual do faturamento mensal ou como valor fixo, aprovado pela maioria dos sócios, com ajuste na distribuição final após o fechamento do exercício.
Sociedades do Simples Nacional: Para empresas optantes pelo Simples Nacional, a LC 123/2006 permite a distribuição de lucros isenta de IRRF. O Art. 14 da LC 123/2006, com as alterações da LC 147/2014, permite que a parcela dos lucros que ultrapassar o valor do lucro apurado pela contabilidade seja tributada como rendimento do sócio — o chamado excesso de retirada. O Acordo deve definir como o counter da distribuição isenta será calculado para cada regime (PGDAS-D para Simples, ECF para Lucro Real/Presumido).
Conflitos e Resolução: Procedimento para revisão anual do Acordo, quórum de aprovação de alterações (geralmente maioria qualificada dos sócios, conforme o CC Art. 1.076), e mecanismo de resolução de conflitos — mediação extrajudicial pelo CIESP (Centro das Indústrias do Estado de São Paulo), pela CCBC (Câmara de Comércio Brasil-Canadá) ou arbitragem pela CAMARB (Câmara de Arbitragem do Brasil) antes de litígio na Vara Empresarial da Comarca.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Remuneração de Sócios como referência para sócios, contadores inscritos no CRC e advogados societários da OAB. A elaboração do acordo específico para cada empresa deve considerar o regime tributário e a estrutura societária particular, com assessoria de contador e advogado.
Como preencher seu Acordo de Remuneração de Sócios Brasil
Para preencher corretamente o Acordo de Remuneração de Sócios no Brasil, siga as orientações para cada seção do formulário disponível na forms-legal.com.
Dados da Sociedade: Informe a razão social completa conforme o último registro na Junta Comercial (JUCESP em São Paulo, JUCERJ no Rio de Janeiro, JUCEMG em Minas Gerais) ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) para sociedades simples. Informe o CNPJ, o regime tributário atual (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real), a inscrição estadual (IE) e o endereço da sede. Verifique o regime tributário no portal da Receita Federal do Brasil (RFB) no e-CAC — o tratamento tributário do pró-labore (INSS + IRRF) e da distribuição de lucros (isenta pelo Art. 10 da Lei 9.249/1995 para lucro apurado) varia conforme o regime. Informe também o nome completo e número de CRC do contador habilitado responsável pela escrituração contábil da sociedade, cuja regularidade é condição para a isenção do IRRF sobre a distribuição de lucros.
Dados dos Sócios: Informe o nome completo de cada sócio, CPF, percentual de quotas conforme o contrato social registrado na Junta Comercial, função na sociedade (administrador ativo ou investidor passivo) e endereço de correspondência. Sócios puramente investidores — que não trabalham na empresa, não participam da gestão e apenas aportam capital — não têm pró-labore, apenas participação nos lucros proporcionalmente às suas quotas (CC Art. 1.007). Sócios-administradores ativos — que trabalham na operação da empresa, tomam decisões, representam externamente e assumem responsabilidade pela administração — devem ter pró-labore definido, pois são segurados contribuintes individuais do INSS conforme o Art. 12, V, f da Lei 8.212/1991.
Valor do Pró-Labore: Defina o valor mensal do pró-labore de cada sócio-administrador ativo com base no valor de mercado da função exercida. O contador da empresa, com base nas pesquisas salariais de referência publicadas pela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), pela FGV (Fundação Getulio Vargas) e pelo IBGE, pode auxiliar na definição de um valor defensável perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). O pró-labore mínimo para sócios em dedicação exclusiva é o salário mínimo nacional (R$ 1.412,00 em 2024, conforme o Decreto 11.795/2023). Pró-labore muito abaixo do valor de mercado pode ser requalificado pela RFB como simulação para reduzir a base de cálculo do INSS e do IRRF, gerando autuação com multa de 75% ou 150% (em caso de dolo) conforme a IN RFB 971/2009.
Distribuição de Lucros: Defina a periodicidade (mensal com balanços mensais, trimestral, semestral ou anual) e o critério de distribuição dos lucros apurados. Confirme com o contador da empresa se a contabilidade está regular — Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) anuais ou mensais, assinados pelo contador habilitado no CRC — condição necessária para que a distribuição de lucros seja considerada isenta de IRRF pelo Art. 10 da Lei 9.249/1995. Para empresas do Simples Nacional, a LC 123/2006 Art. 14 permite distribuição isenta até o limite do lucro apurado pela contabilidade regular — sem contabilidade, aplica-se o limite presumido calculado sobre o faturamento. Defina também o percentual de lucro a ser retido para reinvestimento e constituição de Reserva de Lucros.
Adiantamentos Mensais: Se a empresa realizará pagamentos mensais como adiantamento de lucros — prática comum em empresas com fluxo de caixa previsível —, defina o valor fixo mensal por sócio e as condições de ajuste no encerramento do exercício (dezembro ou mês de fechamento do balanço). O total de adiantamentos realizados durante o exercício deve ser descontado da distribuição de lucros final, para que as retiradas totais não excedam o lucro efetivamente apurado pela contabilidade. Adiantamentos acima do lucro apurado são requalificados pela RFB como rendimento tributável do sócio, sujeitando a empresa à retenção retroativa de IRRF e INSS sobre o excesso.
Requisitos legais para Acordo de Remuneração de Sócios Brasil
O Acordo de Remuneração de Sócios no Brasil está sujeito a requisitos legais e tributários estabelecidos pelo Código Civil, pela legislação previdenciária, pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pelas normas do Simples Nacional.
Contribuição Previdenciária do Sócio-Administrador: O Art. 12, V, f da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social) e a IN RFB 2.110/2022 estabelecem que o sócio-administrador de sociedade limitada que presta serviços à sociedade é segurado contribuinte individual do INSS, devendo contribuir sobre o pró-labore à alíquota de 11%, respeitados os valores mínimo (salário mínimo) e máximo (teto do INSS — R$ 7.786,02 em 2024). A sociedade retém 11% do pró-labore do sócio e recolhe ao INSS pelo GPS 1236, além de recolher a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) de 20% sobre o pró-labore, ou, no Simples Nacional, a alíquota patronal inclusa no PGDAS-D.
Isenção do IRRF na Distribuição de Lucros: O Art. 10 da Lei 9.249/1995 isenta de IRRF os lucros distribuídos por pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional ao sócio pessoa física. A isenção aplica-se ao valor efetivamente apurado como lucro pela contabilidade regular — Balanço Patrimonial e DRE elaborados e assinados por contador habilitado no CRC. Distribuições em valor superior ao lucro apurado podem ser tributadas como rendimento do sócio.
Simples Nacional — Distribuição Isenta: Para empresas do Simples Nacional, a LC 123/2006 e a LC 147/2014 estabelecem que a distribuição de lucros é isenta de IRRF, desde que o valor distribuído não ultrapasse o lucro apurado pela contabilidade. Para empresas que não mantêm escrituração contábil formal (facultativa para ME e EPP até certos limites), a LC 123/2006 estabelece presunção de lucro tributável calculada com base no faturamento — o excesso acima da margem presumida é tributado como rendimento do sócio.
Deciduidade da Remuneração: O CC Art. 1.007 permite que o Contrato Social ou o Acordo de Remuneração de Sócios estabeleça critérios de participação nos lucros diferentes da proporção das quotas — sócios que trabalham mais podem receber percentual maior dos lucros do que sócios puramente investidores. A cláusula que exclui completamente um sócio da participação nos lucros é nula de pleno direito pelo Art. 1.008 do Código Civil — pacto leonino vedado pelo direito societário brasileiro.
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Remuneração de Sócios Brasil
No Acordo de Remuneração de Sócios no Brasil, erros comuns de sócios, contadores e advogados geram autuações fiscais, passivos previdenciários e conflitos societários.
Não definir pró-labore para sócio-administrador ativo: O sócio-administrador que trabalha na empresa sem pró-labore definido está em irregularidade perante o INSS. A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Receita Previdenciária podem autuar a empresa pela ausência de recolhimento de INSS sobre a remuneração do sócio-administrador, com retroatividade de 5 anos e acréscimo de multa e juros. O risco fiscal é maior para empresas do Lucro Real e Lucro Presumido, onde a fiscalização da RFB é mais intensa.
Tratar toda a retirada do sócio como distribuição de lucros isenta: Sócios que retiram mensalmente valores fixos classificando tudo como distribuição de lucros isenta — sem pró-labore correspondente ao trabalho prestado — estão em situação de risco perante a RFB. A Instrução Normativa RFB 971/2009 e a jurisprudência do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) estabelecem que a RFB pode requalificar parte da distribuição de lucros como pró-labore, com cobrança retroativa de INSS e IRRF.
Distribuir lucros sem contabilidade regular: A isenção de IRRF sobre a distribuição de lucros pelo Art. 10 da Lei 9.249/1995 exige que a empresa mantenha escrituração contábil regular — Balanço Patrimonial e DRE anuais assinados por contador habilitado no CRC. Empresas que distribuem lucros sem contabilidade regular perdem o benefício da isenção, e a RFB trata a distribuição como rendimento tributável do sócio.
Não documentar o Acordo com formalidade adequada: O Acordo de Remuneração de Sócios verbal ou informal não tem valor probatório em fiscalização da RFB ou em litígio societário. O Acordo deve ser documentado por escrito, assinado por todos os sócios com firma reconhecida em Tabelionato de Notas e registrado na Junta Comercial (JUCESP, JUCERJ, JUCEMG) ou no CRC da empresa como alteração contratual, para ter plena eficácia.
Ignorar o teto do Simples Nacional para distribuição isenta: Para empresas do Simples Nacional sem escrituração contábil, a LC 123/2006 presume um limite de lucro distribuível com isenção — calculado como margem sobre o faturamento. Distribuições acima desse limite são tributadas como rendimento do sócio no IRPF. Contadores devem orientar os sócios sobre o limite anual de distribuição isenta com base no faturamento declarado no PGDAS-D.
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No Brasil, pró-labore e distribuição de lucros são as duas formas pelas quais os sócios de uma sociedade limitada (LTDA) recebem recursos da empresa, e têm tratamentos tributários e previdenciários completamente distintos. O pró-labore é a remuneração pelo trabalho prestado pelo sócio-administrador à sociedade — equivalente ao salário de um empregado CLT, mas sem vínculo empregatício. O pró-labore é sujeito ao desconto de INSS de 11% na fonte (alíquota do contribuinte individual — Art. 12, V, f da Lei 8.212/1991), ao recolhimento pela empresa da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) de 20% sobre o pró-labore (ou à alíquota do Simples Nacional para optantes), e à retenção de IRRF pela tabela progressiva do IRPF conforme o Decreto 9.580/2018. A distribuição de lucros, por sua vez, é a participação do sócio nos resultados positivos da empresa — isentos de IRRF para sócios pessoas físicas pelo Art. 10 da Lei 9.249/1995, desde que a empresa mantenha escrituração contábil regular e distribua apenas o lucro efetivamente apurado. A distribuição de lucros também não está sujeita ao INSS — nem na parte do sócio nem na parte da empresa. Planejamento tributário lícito consiste em definir pró-labore no valor de mercado adequado e distribuir o restante como lucros, maximizando a isenção tributária da distribuição. O contador habilitado no CRC é o profissional indicado para orientar nessa estruturação.
Não. O pró-labore é a remuneração pelo trabalho prestado à sociedade — e apenas os sócios que efetivamente prestam serviços à empresa como administradores ou em outras funções operacionais devem ter pró-labore definido. O sócio puramente investidor — aquele que integraliza capital social mas não participa da gestão e das atividades da empresa — não presta trabalho à sociedade e, portanto, não tem pró-labore, apenas participação nos lucros. A Instrução Normativa RFB 971/2009 e a jurisprudência do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) distinguem o sócio administrador ativo do sócio investidor passivo para fins de enquadramento como segurado contribuinte individual do INSS. O sócio investidor passivo não é segurado contribuinte individual e não contribui ao INSS sobre os valores recebidos a título de distribuição de lucros. O problema prático é que a linha entre sócio ativo e sócio passivo pode ser tênue — um sócio que participa de reuniões de conselho, assina contratos, representa a empresa externamente e toma decisões relevantes pode ser considerado ativo pela RFB, mesmo sem pró-labore formal. Nesses casos, o Acordo de Remuneração de Sócios deve classificar explicitamente cada sócio como ativo ou passivo, com descrição das funções de cada um, para suporte em eventual fiscalização da Receita Federal do Brasil.
Sim, a distribuição de lucros pode ser feita mensalmente no Brasil, mas exige escrituração contábil atualizada para cada período de apuração. O Art. 10 da Lei 9.249/1995 isenta de IRRF os lucros distribuídos por pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional, desde que a distribuição corresponda ao lucro efetivamente apurado pela contabilidade. Para distribuição mensal de lucros com isenção de IRRF, a empresa deve: (a) manter escrituração contábil regular com balanços ou balancetes mensais elaborados e assinados por contador habilitado no CRC; (b) apurar o resultado (lucro) de cada mês com base nos documentos contábeis (receitas e despesas do período); e (c) distribuir apenas o valor correspondente ao lucro apurado no período — a distribuição de valor superior ao lucro apurado é tratada como rendimento tributável do sócio pela RFB. Para empresas do Simples Nacional sem escrituração contábil formal, o MCR da LC 123/2006 estabelece uma margem presumida de lucro tributável calculada sobre o faturamento — a distribuição dentro dessa margem é isenta, acima dela é tributada. Contadores do SESCON (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis) recomendam que empresas que fazem distribuição mensal de lucros mantenham balanços mensais devidamente assinados como documentação de suporte, armazenados por pelo menos 5 anos para fins de fiscalização pela RFB.
A Receita Federal do Brasil (RFB) e o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) têm posição firme de que o pró-labore do sócio-administrador que trabalha em dedicação exclusiva na empresa não pode ser inferior ao salário mínimo nacional (R$ 1.412,00 em 2024, conforme o Decreto 11.795/2023) sem risco de autuação. A Instrução Normativa RFB 971/2009 (Art. 66) estabelece que o sócio-administrador que presta serviços à empresa em regime de dedicação exclusiva deve ter pró-labore definido e contribuir ao INSS sobre a remuneração. Quando o pró-labore é fixado em valor abaixo do salário mínimo, ou quando o sócio não recebe pró-labore mas recebe distribuição de lucros, a RFB pode requalificar parte da distribuição como pró-labore e exigir o recolhimento retroativo de INSS e IRRF, com multa de 75% ou 150% (em caso de dolo) e juros SELIC. O CARF tem mantido essa posição em acórdãos como o Acórdão CARF 2402-005.890, reconhecendo que a ausência de pró-labore ou pró-labore irreal em sociedades cujos sócios trabalham na operação constitui planejamento tributário abusivo. A defesa do contribuinte é mais eficaz quando o pró-labore é compatível com o mercado para a função exercida e quando o Acordo de Remuneração está devidamente formalizado e registrado.
O Acordo de Remuneração de Sócios não é obrigatoriamente registrável na Junta Comercial como documento autônomo — diferentemente do Contrato Social e de suas alterações, que são registrados compulsoriamente na JUCESP (São Paulo), JUCERJ (Rio de Janeiro), JUCEMG (Minas Gerais) e demais Juntas Comerciais estaduais, conforme o Art. 32 da Lei 8.934/1994. No entanto, quando as regras de remuneração dos sócios são previstas no próprio Contrato Social ou em alteração contratual, essa alteração deve ser registrada na Junta Comercial para ter eficácia perante terceiros. O Acordo de Remuneração de Sócios como documento separado do Contrato Social — especialmente útil para evitar a publicidade das informações salariais dos sócios — produz efeitos entre as partes signatárias a partir da sua assinatura, com ou sem registro. Para maior segurança jurídica, recomenda-se: (a) reconhecimento de firma das assinaturas de todos os sócios em Tabelionato de Notas; e (b) depósito de cópia autenticada no arquivo da empresa, acompanhado de ata de reunião de sócios aprovando o Acordo, para documentar o quórum de aprovação e a data de entrada em vigor. Advogados societários inscrito na OAB recomendam que o Acordo seja analisado por especialista em direito tributário antes da assinatura, especialmente para empresas com sócios em diferentes regimes tributários ou com participações societárias em múltiplas empresas.
O tratamento tributário do sócio estrangeiro não residente no Brasil que recebe pró-labore ou distribuição de lucros de empresa brasileira é mais complexo e envolve a legislação de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a legislação de não residentes e os Acordos para Evitar a Dupla Tributação (ADTs) celebrados pelo Brasil. O pró-labore pago a sócio estrangeiro não residente no Brasil está sujeito à retenção de IRRF pela alíquota de 25% (alíquota padrão para não residentes — Art. 682, I do RIR/2018 — Decreto 9.580/2018), salvo redução por ADT. O Brasil tem ADTs vigentes com Portugal, Japão, Alemanha, Suécia, Noruega, Finlândia, França, Itália, Espanha, Argentina, Chile, Peru, México, dentre outros, que podem reduzir a alíquota de retenção ou estabelecer regras de residência fiscal diferenciadas. A distribuição de lucros a sócio estrangeiro não residente também é sujeita ao IRRF de 15% (alíquota reduzida para lucros e dividendos, salvo País de tributação favorecida — alíquota de 25%). A empresa brasileira que paga remuneração ao sócio estrangeiro deve reter e recolher o IRRF pelo código DARF 0473 (rendimentos pagos a não residentes). Contador habilitado no CRC com experiência em tributação internacional e advogado tributarista inscrito na OAB são necessários para estruturar corretamente a remuneração de sócios estrangeiros não residentes no Brasil.
O descumprimento do Acordo de Remuneração de Sócios por um sócio pode gerar consequências societárias e contratuais no Brasil. Se o Acordo prevê que determinado sócio deve pagar pró-labore mínimo (por exemplo, reinvestindo parte da remuneração na empresa), ou que as retiradas acima do permitido devem ser devolvidas, o descumprimento dessas obrigações pode ser tratado como infração ao Contrato Social ou ao próprio Acordo. O CC Art. 1.085 permite a exclusão extrajudicial de sócio minoritário por justa causa — incluindo o descumprimento de obrigações previstas no Contrato Social — mediante deliberação da maioria do capital social, sem participação do sócio infrator na votação. A exclusão deve ser precedida de notificação ao sócio, com prazo para defesa e oportunidade de regularização, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.129.647). O sócio excluído tem direito à apuração dos haveres — liquidação da sua participação na sociedade pelo valor patrimonial das quotas na data da exclusão, conforme o CC Art. 1.031. Disputas sobre exclusão de sócios em sociedades limitadas no Brasil são frequentemente submetidas à arbitragem — pela CAMARB, pela CAM-CCBC (Câmara de Arbitragem do Comércio Brasil-Canadá) ou pela Câmara de Arbitragem da FIESP — para resolução mais ágil do que no Poder Judiciário.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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