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Contrato de Investimento e Participações Brasil

Contrato de Investimento e Participações

Código Civil Art. 981 — Marco Legal das Startups (LC 182/2021)

CONTRATO DE INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES

Código Civil Art. 981 (Lei nº 10.406/2002) — Marco Legal das Startups (LC 182/2021)

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

INVESTIDOR: [Nome do Investidor] ([Tipo do Investidor]), CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ do Investidor], com endereço em [Endereço do Investidor].

EMPRESA INVESTIDA: [Nome da Empresa Investida] ([Forma Jurídica]), CNPJ nº [CNPJ da Empresa], com sede em [Endereço da Empresa], representada por [Representante da Empresa].

As partes celebram o presente Contrato de Investimento e Participações, regido pelo Art. 981 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), pela Lei Complementar 182/2021 (Marco Legal das Startups), e pelas demais normas aplicáveis, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 1ª — OBJETO E ESTRUTURA DO INVESTIMENTO

O INVESTIDOR realizará aporte de capital na EMPRESA INVESTIDA mediante [Instrumento de Investimento], nas seguintes condições:

a

Valor do aporte: [Valor do Aporte] ([Valor do Aporte por Extenso]);

b

Valuation pré-money acordado: [Valuation Pré-Money];

c

Participação a ser conferida ao INVESTIDOR: [Percentual de Participação];

d

Forma de pagamento: [Forma de Pagamento do Aporte];

e

Prazo máximo do investimento: [Prazo do Investimento].

CLÁUSULA 2ª — DIREITOS DE GOVERNANÇA

O INVESTIDOR terá os seguintes direitos de governança: [Direitos de Governança].

Negative covenants — decisões que requerem aprovação prévia do INVESTIDOR: [Negative Covenants].

CLÁUSULA 3ª — EXIT E LIQUIDEZ

Tag-along: [Tag-Along]. Em caso de alienação do controle da EMPRESA INVESTIDA, o INVESTIDOR terá o direito de vender sua participação nas mesmas condições oferecidas ao controlador.

Drag-along: [Drag-Along]. Em caso de oferta de compra total da EMPRESA INVESTIDA aprovada pela maioria, o INVESTIDOR poderá obrigar os demais sócios a vender suas participações nas mesmas condições.

Preferência de liquidação: [Preferência de Liquidação].

CLÁUSULA 4ª — VESTING DOS FUNDADORES

Vesting dos fundadores: [Vesting dos Fundadores].

Prazo e cliff: [Prazo de Vesting].

Em caso de saída voluntária ou involuntária de fundador antes do término do período de vesting, a participação não consolidada estará sujeita a recompra pela EMPRESA INVESTIDA ou pelos demais sócios pelo valor de custo, nos termos a serem definidos no contrato social.

CLÁUSULA 5ª — PROTEÇÃO DO INVESTIDOR ANJO

Na hipótese de o INVESTIDOR ser enquadrado como investidor anjo nos termos da Lei Complementar 182/2021, Art. 6º, fica expressamente consignado que: (a) o INVESTIDOR não integra o quadro societário da EMPRESA INVESTIDA; (b) o INVESTIDOR não tem poderes de gerência ou de voto nas deliberações sociais; (c) o INVESTIDOR não responde pelas dívidas da EMPRESA INVESTIDA, ainda que atue como membro do Conselho Consultivo ou Conselho de Administração (LC 182/2021, Art. 7º, §3º).

CLÁUSULA 6ª — FORO E DISPOSIÇÕES GERAIS

As partes elegem o Foro da Comarca de [Local de Celebração] para dirimir quaisquer controvérsias, com renúncia a qualquer outro (CPC Art. 63).

O presente instrumento é celebrado em duas vias de igual teor e forma, e constitui título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784, III, do CPC, sendo assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

[Local de Celebração], [Data do Contrato].

TESTEMUNHAS:

1ª: [Nome Testemunha 1] — CPF: [CPF Testemunha 1]

2ª: [Nome Testemunha 2] — CPF: [CPF Testemunha 2]

Investidor

________________

Signature

Empresa Investida (Representante Legal)

________________

Signature

1ª Testemunha

________________

Signature

2ª Testemunha

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Investimento e Participações Brasil

O Contrato de Investimento e Participações é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Código Civil (Lei 10.406/2002) Art. 981.

No ecossistema de inovação e empreendedorismo brasileiro, o Contrato de Investimento e Participações é instrumento central para transações entre startups e investidores anjo, fundos de Venture Capital (VC) e Private Equity (PE). A CVM Resolução 175/2022 — novo marco regulatório dos fundos de investimento no Brasil — e a CVM Instrução 588/2017 (oferta pública de crowdfunding de investimento — equity crowdfunding) criaram frameworks específicos para captação de investimentos por pequenas empresas. A Lei Complementar 167/2019 criou a Empresa Simples de Crédito (ESC) e reforçou o ambiente regulatório para fintech de crédito.

O Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/2021), sancionado pelo então presidente Jair Bolsonaro, introduziu o Contrato de Opção de Compra de Participação Societária (COCO) e o Contrato de Investimento Conversível (CIC) como instrumentos jurídicos específicos para investimentos em startups, com regime tributário e societário simplificado. O CIC — instrumento no qual o investidor aporta capital que se converte em participação societária em evento futuro (rodada de investimento ou IPO) — é o equivalente brasileiro do SAFE (Simple Agreement for Future Equity) norte-americano, amplamente usado pela Y Combinator.

O Banco Central do Brasil (BACEN) regula os investimentos estrangeiros em empresas brasileiras via SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central) e Módulo RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Estrangeiro Direto — Circular BACEN 3.689/2013). Investidores estrangeiros que aportam capital em empresas brasileiras devem registrar o investimento no SISBACEN em até 30 dias após o aporte. A CVM regula as ofertas públicas de participação em fundos de investimento (Resolução CVM 175/2022) e as ofertas de crowdfunding imobiliário e de capital (CVM Resolução 88/2022).

A ABVCAP (Associação Brasileira de Private Equity e Venture Capital) e a ANJOS DO BRASIL (Associação Brasileira de Anjos) representam o ecossistema de investidores de risco no Brasil e publicam modelos de contratos e boas práticas para a estruturação de investimentos em startups. O ecossistema conta ainda com aceleradoras como Cubo Itaú (em SP), Porto Digital (em Recife), e Hub Anjo (nacional), que utilizam versões padronizadas do Contrato de Investimento para os processos de seleção e aporte em startups aceleradas. A forms-legal.com disponibiliza este modelo em conformidade com a Lei Complementar 182/2021 e com as práticas de mercado do ecossistema de investimento brasileiro.

Quando você precisa de Contrato de Investimento e Participações Brasil

Contrato de Investimento e Participações no Brasil é necessário em toda transação em que capital externo é aportado em um negócio em troca de participação futura nos resultados ou no capital social, seja em fase inicial (seed, anjo) ou em rodadas mais avançadas (Series A, B, C, PE).

Investimento anjo em startups: O Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/2021) criou proteções específicas para investidores anjo em microempresas e empresas de pequeno porte (EPPs — LC 123/2006). O Contrato de Investimento Conversível (CIC) — introduzido pela LC 182/2021 — permite que o investidor anjo aporte capital sem integrar imediatamente o quadro societário, convertendo o investimento em participação em uma rodada futura. O Contrato de Investimento é o instrumento que documenta esse aporte inicial e as condições da conversão futura.

Fundos de Venture Capital e Private Equity: FIPs (Fundos de Investimento em Participações — CVM Instrução 578/2016, substituída parcialmente pela CVM Resolução 175/2022) e FICs (Fundos de Investimento em Cotas) são os veículos regulados pela CVM para investimentos de PE e VC no Brasil. O Contrato de Investimento entre o FIP e a empresa investida (portfólio company) documenta as condições do aporte, os direitos preferenciais das cotas do fundo (liquidation preference), os direitos de governança (assentos no Conselho de Administração — LSA Art. 140) e as condições de saída (drag-along, tag-along, IPO, M&A).

O Contrato de Investimento e Participações é especialmente necessário: (1) em equity crowdfunding — captação de recursos de múltiplos investidores por plataformas registradas na CVM (Resolução CVM 88/2022) como Kria, Biva, e GoPublic; (2) em joint ventures e parcerias estratégicas — quando dois grupos empresariais criam um novo negócio conjunto; (3) em aceleradoras corporativas — como o Cubo Itaú (SP), o Porto Digital (Recife) e o InCube (BR), que aportam capital e mentorias em troca de participação minoritária em startups selecionadas; (4) em programas de employee equity (ESOP — Employee Stock Option Plan), estruturados como contratos de investimento com opção de compra futura de ações; (5) em operações de M&A (fusões e aquisições) em que parte do preço de aquisição é variável e vinculado ao desempenho futuro (earnout — CC Art. 121 — condição suspensiva de pagamento).

Na esfera tributária, o Contrato de Investimento documenta os aportes para fins de declaração do IRPF (ficha 'Participações Societárias') e para cálculo do ganho de capital na venda futura das participações (IRPF — alíquotas de 15% a 22,5% — Lei 13.259/2016). Para FIPs (Fundos de Investimento em Participações), a tributação dos rendimentos e ganhos segue regras específicas da CVM e da RFB (IN RFB 1.585/2015).

O que incluir no seu Contrato de Investimento e Participações Brasil

Contrato de Investimento e Participações válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos que definem o aporte, os direitos do investidor, a governança do negócio investido e as condições de exit, em conformidade com a Lei Complementar 182/2021, a Lei 6.404/1976 (LSA) e as práticas da ABVCAP e Anjos do Brasil.

Identificação das Partes — Investidor e Empresa Investida (ou Empreendedor): Dados completos do investidor (pessoa física — nome e CPF; fundo — denominação, CNPJ, gestor registrado na CVM; empresa — razão social e CNPJ) e da empresa ou negócio que recebe o investimento (razão social, CNPJ, forma jurídica — SA, LTDA, SAS, MEI). Para startups em fase pré-corporização, o contrato pode ser celebrado entre o investidor e o empreendedor pessoa física, condicionado à posterior constituição da pessoa jurídica. A qualificação das partes deve incluir o valor do aporte, o percentual de participação e o valuation pré-money da empresa.

Valuation e Percentual de Participação: O valuation (avaliação da empresa antes do aporte — pré-money) determina o percentual de participação que o investidor receberá. Se o valuation pré-money é R$ 2.000.000 e o investidor aporta R$ 500.000, o valuation pós-money é R$ 2.500.000 e o investidor recebe 20% (R$ 500.000 / R$ 2.500.000 × 100). O contrato deve especificar: (a) valuation pré-money acordado; (b) valor do aporte; (c) percentual de participação a ser conferido; (d) se o aporte gera aumento de capital (emissão de novas cotas/ações) ou compra de cotas existentes dos sócios atuais. O valuation é negociado pelas partes — a forms-legal.com recomenda que seja suportado por laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado (CFC — Conselho Federal de Contabilidade, CBA — Conselho Brasileiro de Avaliações).

Direitos do Investidor — Participação nos Resultados e Governança: O Contrato deve definir os direitos econômicos e políticos do investidor: (a) Direitos econômicos: participação proporcional nos lucros distribuídos, preferência na liquidação (liquidation preference — o investidor recebe primeiro em caso de venda ou liquidação), anti-diluição (proteção contra diluição em rodadas futuras por cláusula de ratchet ou amplo anti-diluição). (b) Direitos de governança: assento no Conselho de Administração (LSA Art. 140) ou Conselho Consultivo (não vinculante), quórum qualificado para deliberações relevantes (emissão de novas cotas, alienação de ativos relevantes, mudança de objeto social, contratação de dívida acima de determinado valor), direito de veto (negative covenants). (c) Direitos de informação: acesso aos balanços mensais, relatórios de gestão, e convocação para reuniões de sócios. O Contrato deve especificar o nível de governança que o investidor exigirá — quanto maior o investimento e o percentual de participação, mais robusts devem ser os mecanismos de governança.

Condições de Exit — Liquidez para o Investidor: As cláusulas de exit são as mais importantes para o investidor de PE/VC — são elas que definem como e quando o investidor poderá recuperar e realizar o ganho sobre seu investimento. As cláusulas de exit mais comuns são: (a) Drag-along (CC Art. 122 — poderes da maioria): cláusula que obriga a minoria a vender suas cotas/ações junto com a maioria em caso de oferta de compra total da empresa — protege o investidor majoritário que quer vender a empresa inteira sem a resistência de minoritários; (b) Tag-along (LSA Art. 254-A — OPA por alienação de controle): cláusula que assegura ao minoritário o direito de se juntar à venda do controle nas mesmas condições do controlador — protege o investidor minoritário; (c) IPO drag: o direito do investidor de exigir que a empresa faça abertura de capital (IPO) na B3 (Brasil Bolsa Balcão — BVMF) após determinado prazo; (d) Prazo de investimento: período máximo para desinvestimento (normalmente 5-10 anos para fundos de PE/VC). A forms-legal.com inclui campos para todas as cláusulas de exit neste modelo.

Declaração de Conformidade com o Marco Legal das Startups — LC 182/2021: Para investimentos em startups enquadradas na LC 182/2021 (faturamento anual de até R$ 16 milhões), o contrato deve declarar o enquadramento da empresa como startup inovadora, a adoção do CIC (Contrato de Investimento Conversível) se aplicável, e a isenção de responsabilidade pessoal do investidor anjo pelas dívidas da startup (LC 182/2021, Art. 7º, §3º — o investidor anjo não responde pelas obrigações da startup, ainda que participe como conselheiro ou observador).

Como preencher seu Contrato de Investimento e Participações Brasil

Para preencher corretamente o Contrato de Investimento e Participações no Brasil pelo formulário da forms-legal.com, as partes devem ter negociado previamente o valuation, o percentual de participação e os principais direitos do investidor.

Identificação e Capacidade das Partes: Para investidores fundos (FIP, FIDC, FIC), inclua a denominação do fundo, CNPJ, nome do gestor (registrado na CVM como gestor de recursos — ICVM 558/2015), nome do administrador, e o número do registro do fundo na CVM. Para investidores anjo pessoa física, inclua nome, CPF, profissão e endereço. Confirme que o representante da empresa investida tem poderes para assinar o contrato de investimento — em SAs (sociedades anônimas — Lei 6.404/1976), a emissão de novas ações exige deliberação do Conselho de Administração (Art. 137 da LSA); em Limitadas (CC Art. 1.076), o aumento de capital exige deliberação dos sócios.

Definição do Valuation e Cálculo da Participação: Informe o valuation pré-money acordado (ex.: R$ 5.000.000), o valor do aporte (ex.: R$ 1.000.000), o valuation pós-money resultante (ex.: R$ 6.000.000) e o percentual de participação a ser emitido (ex.: 16,67%). Para CICs (Contratos de Investimento Conversível — LC 182/2021), o cap de valuation para conversão (ex.: R$ 10.000.000) e o desconto de conversão (ex.: 20% de desconto sobre o preço da próxima rodada) devem ser definidos. Consulte um advogado especializado em VC/PE para a negociação do valuation e dos termos de conversão.

Direitos de Governança: Defina com precisão quais decisões requerem aprovação ou veto do investidor. Lista mínima recomendada de negative covenants (restrições ao empreendedor sem aprovação do investidor): emissão de novas cotas/ações, contratação de dívida acima de X, alienação de ativos relevantes, mudança de objeto social, admissão de novos sócios, distribuição de pro-labore acima de X, contratação de partes relacionadas acima de X. Inclua o direito do investidor de indicar membro do Conselho de Administração (SA — LSA Art. 140) ou do Conselho Consultivo (LTDA/SAS).

Cláusulas de Exit e Liquidez: Defina o prazo máximo do investimento (ex.: 7 anos), os gatilhos de exit (IPO, venda estratégica, M&A), as cláusulas de tag-along e drag-along, e a preferência na liquidação. Para investidores anjo e seed, uma liquidation preference de 1x não participating (recuperar o investimento primeiro, sem participar adicionalmente nos proceeds) é padrão de mercado. Fundos de PE podem exigir liquidation preference de 2x ou participating. Incluir multa por descumprimento do prazo de exit, caso os fundadores impeçam o exit após o período do investimento.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Investimento e Participações Brasil

Na estruturação de Contratos de Investimento e Participações no Brasil, erros comuns comprometem a segurança jurídica do investimento e podem resultar em perdas financeiras para o investidor ou bloqueios operacionais para o empreendedor.

Não definir o valuation com metodologia clara: O erro mais frequente é acordar o valuation sem especificar a metodologia utilizada — o que cada parte entende por valuation pré-money pode divergir (incluir ou não dívidas, incluir ou não CAPEX futuro, usar DCF, múltiplos de receita ou valor de ativos). A ausência de metodologia documentada leva a disputas sobre a percentagem de participação a ser conferida. Recomenda-se laudo de avaliação elaborado por contador registrado no CFC (Conselho Federal de Contabilidade) ou empresa especializada em valuation (APIMEC — Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais).

Não incluir cláusulas anti-diluição: Investidores que não negociam cláusulas anti-diluição correm o risco de ter sua participação reduzida em rodadas futuras de investimento (down rounds) sem proteção contratual. As cláusulas anti-diluição mais comuns são: (a) Full ratchet — ajusta o preço de emissão das cotas do investidor para o menor preço da rodada futura; (b) Broad-based weighted average — ajuste ponderado considerando o impacto total da nova emissão. A ausência de cláusula anti-diluição é um erro crítico para investidores de seed e Series A que antecipam rodadas futuras.

Confundir mútuo conversível com investimento de capital: O Contrato de Investimento Conversível (CIC — LC 182/2021) é diferente de um contrato de mútuo simples entre particulares. O mútuo convertível que não atende aos requisitos da LC 182/2021 pode ser requalificado pela RFB como mútuo comum, com incidência de IOF sobre o principal e tributação dos juros como rendimento de renda fixa — não como ganho de capital. A estruturação incorreta resulta em tributação mais onerosa para o investidor. Recomenda-se que o CIC seja explicitamente enquadrado como instrumento da LC 182/2021 para preservar os benefícios fiscais.

Não registrar o investimento estrangeiro no BACEN: Investidores estrangeiros que aportam capital em empresas brasileiras sem registrar o RDE-IED no SISBACEN (Circular BACEN 3.689/2013) ficam impedidos de remeter dividendos ao exterior e de repatriar o capital. O não registro também impede que o investidor estrangeiro transfira a participação a terceiros no exterior. O prazo de registro é de 30 dias após o aporte — o atraso gera multa do BACEN, mas o registro tardio ainda é aceito. Recomenda-se contratar advogado especializado em câmbio e investimento estrangeiro para os procedimentos de registro.

Não tratar da questão de vesting dos fundadores: Em contratos de investimento com startups, o investidor deve exigir cláusula de vesting (consolidação gradual da participação dos fundadores) para proteger o investimento caso um fundador abandone a empresa. Sem vesting, um fundador que deixa a empresa logo após o investimento mantém 100% de sua participação — o investidor fica com uma empresa com sócios ausentes e sem mecanismo de recompra. O vesting típico no mercado brasileiro é de 4 anos com cliff de 1 ano — 25% da participação consolida após 12 meses e os 75% restantes consolidam mensalmente nos 36 meses seguintes. A ABVCAP e a Anjos do Brasil recomendam o vesting como cláusula obrigatória em contratos de investimento em startups.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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