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Contrato de Hipoteca — Brasil

Contrato de Hipoteca

Código Civil Brasileiro — Arts. 1.473–1.505

CONTRATO DE HIPOTECA CONVENCIONAL

Código Civil Brasileiro — Arts. 1.473 a 1.505 (Lei nº 10.406/2002)

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

CREDOR HIPOTECÁRIO: [Nome do Credor], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CPF/CNPJ do Credor], com endereço em [Endereço do Credor], neste ato representado(a) por [Representante do Credor].

DEVEDOR HIPOTECANTE: [Nome do Devedor], [Estado Civil do Devedor], portador(a) do CPF nº [CPF/CNPJ do Devedor], RG nº [RG do Devedor], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Devedor].

OUTORGANTE CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A): [Nome do Cônjuge], CPF nº [CPF do Cônjuge], que comparece ao presente instrumento na qualidade de outorgante da hipoteca, nos termos do Art. 1.647, II, do Código Civil.

As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Hipoteca Convencional, nos termos dos Arts. 1.473 a 1.505 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 1ª — OBJETO DA HIPOTECA

O DEVEDOR HIPOTECANTE constitui em favor do CREDOR HIPOTECÁRIO hipoteca convencional de primeiro grau sobre o imóvel a seguir descrito, como garantia real da obrigação principal discriminada na Cláusula 2ª:

IMÓVEL HIPOTECADO:

Matrícula nº [Matrícula do Imóvel], registrada no [CRI Competente].

Endereço: [Endereço do Imóvel]

Descrição: [Descrição do Imóvel]

Valor de avaliação: [Valor de Avaliação do Imóvel]

CLÁUSULA 2ª — DÍVIDA GARANTIDA

A presente hipoteca garante o pagamento da importância de [Valor da Dívida] ([Valor da Dívida por Extenso]), com vencimento em [Data de Vencimento], acrescida de juros remuneratórios de [Taxa de Juros], multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo índice [Correção Monetária], nos termos do Art. 1.487 do Código Civil.

CLÁUSULA 3ª — PRAZO DA HIPOTECA

A presente hipoteca vigorará pelo prazo de [Prazo da Hipoteca] ([Prazo da Hipoteca] anos), contados da data de assinatura deste instrumento, nos termos do Art. 1.485 do Código Civil, que fixa o prazo máximo de trinta anos para a hipoteca convencional.

CLÁUSULA 4ª — OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR HIPOTECANTE

O DEVEDOR HIPOTECANTE obriga-se a:

a

Conservar o imóvel hipotecado em bom estado, realizando as manutenções necessárias às suas expensas;

b

Manter o imóvel segurado contra incêndio e outros sinistros pelo valor de avaliação, indicando o CREDOR HIPOTECÁRIO como beneficiário preferencial do seguro;

c

Não constituir nova hipoteca, penhor ou qualquer outro ônus real sobre o imóvel sem prévia e expressa anuência escrita do CREDOR HIPOTECÁRIO;

d

Manter em dia o pagamento do IPTU e das taxas condominiais incidentes sobre o imóvel hipotecado;

e

Notificar imediatamente o CREDOR HIPOTECÁRIO sobre qualquer ação judicial, execução, penhora ou ato de constrição que recaia sobre o imóvel hipotecado.

CLÁUSULA 5ª — VENCIMENTO ANTECIPADO

O CREDOR HIPOTECÁRIO poderá declarar o vencimento antecipado de toda a dívida garantida, independentemente de notificação prévia, nas seguintes hipóteses (Art. 1.425 do CC):

a

Inadimplemento de qualquer parcela da dívida garantida no prazo estipulado;

b

Deterioração comprovada do imóvel hipotecado sem reparação dentro de trinta dias da notificação;

c

Pedido de recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou decretação de falência do DEVEDOR HIPOTECANTE (Lei nº 11.101/2005);

d

Constituição de nova hipoteca ou qualquer ônus sobre o imóvel sem anuência prévia do CREDOR;

e

Desapropriação do imóvel hipotecado sem sub-rogação da hipoteca sobre a indenização.

CLÁUSULA 6ª — CANCELAMENTO DA HIPOTECA

Extintas a obrigação principal e todos os seus acessórios, o CREDOR HIPOTECÁRIO obriga-se a fornecer ao DEVEDOR HIPOTECANTE, no prazo de trinta dias, carta de anuência para cancelamento da presente hipoteca na matrícula do imóvel no [CRI Competente], nos termos do Art. 1.500 do Código Civil.

CLÁUSULA 7ª — FORO E DISPOSIÇÕES GERAIS

As partes elegem o Foro da Comarca de [Local de Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato, com renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja (Art. 63 do CPC — Lei nº 13.105/2015).

O presente instrumento deverá ser registrado na matrícula do imóvel hipotecado no [CRI Competente], nos termos do Art. 1.492 do Código Civil e do Art. 167, I, 2, da Lei nº 6.015/1973, para produzir efeitos perante terceiros.

[Local de Assinatura], [Data de Assinatura].

TESTEMUNHAS:

1ª Testemunha: [Nome Testemunha 1] — CPF: [CPF Testemunha 1]

2ª Testemunha: [Nome Testemunha 2] — CPF: [CPF Testemunha 2]

Credor Hipotecário

________________

Signature

Devedor Hipotecante

________________

Signature

Outorgante Cônjuge/Companheiro(a)

________________

Signature

1ª Testemunha

________________

Signature

2ª Testemunha

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Hipoteca — Brasil

O Contrato de Hipoteca é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Código Civil Brasileiro — Lei nº 10.406/2002, Arts. 1.473–1.505.

O Artigo 1.473 do Código Civil elenca os bens suscetíveis de hipoteca: imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; o domínio direto; o domínio útil; as estradas de ferro; os recursos naturais a que se refere o Art. 1.230, independentemente do solo onde se acham; os navios; as aeronaves; o direito de uso especial para fins de moradia; o direito real de uso; a propriedade superficiária. Na prática imobiliária e financeira brasileira, o objeto mais frequente da hipoteca é o imóvel urbano (apartamento, casa, sala comercial, terreno) matriculado no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente.

A hipoteca difere da alienação fiduciária em garantia (regulada pela Lei nº 9.514/1997 para imóveis e pelo Decreto-Lei nº 911/1969 para bens móveis) em aspecto fundamental: na hipoteca, o devedor permanece proprietário pleno do bem durante toda a vigência da garantia, podendo usá-lo, gozá-lo e até vendê-lo (Art. 1.475 do CC, que autoriza a venda do imóvel hipotecado com sub-rogação da hipoteca sobre o preço); na alienação fiduciária, o devedor transfere a propriedade resolúvel ao credor fiduciário, ficando apenas com a posse direta do bem. Essa distinção tem profunda importância prática: na hipoteca, a execução da garantia exige processo judicial de execução hipotecária, enquanto a alienação fiduciária permite execução extrajudicial.

A hipoteca convencional — objeto deste instrumento — é aquela constituída por acordo de vontades entre credor e devedor, formalizada por escritura pública (obrigatória nos termos do Artigo 1.484 do Código Civil para hipoteca de imóveis acima de trinta salários mínimos) ou por instrumento particular (para imóveis de valor inferior). O Artigo 1.492 do CC determina que a hipoteca só se constitui validamente perante terceiros com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da Comarca onde o imóvel está situado, nos termos da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) — a hipoteca não registrada produz efeitos apenas entre as partes, sem oponibilidade a terceiros adquirentes de boa-fé.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais de Justiça Estaduais têm ampla jurisprudência sobre hipoteca, incluindo questões relativas à hipoteca de bem de família (Súmula 549 do STJ — a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990 não se aplica à hipoteca constituída antes da aquisição do imóvel como bem de família), à validade da hipoteca constituída por cônjuge sem outorga conjugal (Artigo 1.647, II, do CC), e à extinção da hipoteca por decurso do prazo convencional máximo de trinta anos (Artigo 1.485 do CC, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004).

Quando você precisa de Contrato de Hipoteca — Brasil

Contrato de Hipoteca no Brasil é necessário sempre que credor e devedor desejam formalizar garantia real sobre imóvel para assegurar obrigação principal — seja empréstimo, financiamento, abertura de crédito ou qualquer outra dívida que justifique a constituição de garantia real imobiliária.

Financiamentos imobiliários concedidos por bancos e pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH — regulado pela Lei nº 4.380/1964 e pelo Banco Central do Brasil via Conselho Monetário Nacional) historicamente utilizaram a hipoteca como garantia principal. Embora a alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997) tenha substituído a hipoteca como garantia padrão dos financiamentos imobiliários bancários após 2004, a hipoteca convencional entre particulares permanece amplamente utilizada em contratos de mútuo celebrados fora do sistema financeiro regulado — entre pessoas físicas, entre pessoas jurídicas não financeiras, e entre empresas e seus sócios.

Empréstimos entre empresas de um mesmo grupo econômico — operações de caixa intercompany entre holding patrimonial e subsidiárias, entre sociedades coligadas controladas pelo mesmo acionista controlador — frequentemente utilizam a hipoteca convencional para oferecer ao credor (mutuante) garantia real sobre imóvel do devedor (mutuário), especialmente quando os valores são expressivos e a relação societária torna politicamente difícil a alienação fiduciária. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem examinado essas operações para verificar simulação ou distribuição disfarçada de lucros, de modo que a formalização adequada da hipoteca é elemento essencial para demonstrar a regularidade da operação.

O Contrato de Hipoteca é necessário em operações de crédito para financiamento de capital de giro de pequenas e médias empresas (PMEs) que oferecem imóvel como garantia a bancos ou credores privados. A hipoteca sobre o imóvel sede da empresa — registrado no nome dos sócios ou da própria pessoa jurídica com CNPJ — serve como colateral para linhas de crédito junto a bancos comerciais (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú, Santander) ou cooperativas de crédito (Sicoob, Sicredi).

A hipoteca também é utilizada em operações de crédito rural concedidas por cooperativas agropecuárias e tradings para produtores rurais que oferecem o imóvel rural (fazenda, sítio, granja) como garantia. O imóvel rural hipotecado deve ser avaliado nos termos do Decreto nº 5.591/2005, que regula a concessão de crédito rural pelo Banco Central do Brasil, e deve estar regularmente registrado no INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de situação do imóvel.

O que incluir no seu Contrato de Hipoteca — Brasil

Contrato de Hipoteca no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter validade jurídica, produzir efeitos perante terceiros com o registro no CRI, e constituir garantia real eficaz nos termos dos Artigos 1.473 a 1.505 do Código Civil:

Identificação Completa das Partes: Nome completo, CPF e RG (para pessoas físicas) ou razão social e CNPJ (para pessoas jurídicas), estado civil, profissão, endereço completo e, se houver cônjuge ou companheiro(a) em regime de comunhão de bens, qualificação completa do cônjuge ou companheiro(a). O Artigo 1.647, II, do Código Civil exige outorga conjugal para constituição de hipoteca pelo cônjuge casado em regime de comunhão parcial ou universal de bens — a ausência de outorga torna o ato anulável (Artigo 1.649 do CC), podendo o cônjuge prejudicado pleitear a anulação no prazo decadencial de dois anos a contar da dissolução da sociedade conjugal.

Descrição do Imóvel Hipotecado: Identificação precisa do imóvel — endereço completo, número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), número da transcrição (para imóveis com registro antigo), Comarca e Estado de situação. Para imóveis urbanos: descrição conforme a matrícula, incluindo área do terreno, área construída, número do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), designação do logradouro conforme a Prefeitura Municipal. Para imóveis rurais: denominação da propriedade, módulo fiscal, número do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do INCRA) e do ITR (Imposto Territorial Rural da Receita Federal). A descrição deve ser idêntica à constante da matrícula para viabilizar o registro.

Valor da Dívida Garantida (Valor da Hipoteca): Valor total da obrigação principal garantida, expresso em Reais (BRL), por algarismos e por extenso. O Artigo 1.487 do Código Civil determina que a hipoteca deve ser constituída pelo valor total da dívida ou de sua parte certa e determinada, incluindo taxa de juros, cláusula de correção monetária, multa contratual e demais encargos estipulados.

Prazo da Hipoteca: Prazo de vigência da garantia hipotecária, que não pode exceder trinta anos nos termos do Artigo 1.485 do Código Civil. Após o prazo máximo de trinta anos, a hipoteca extingue-se automaticamente — devendo ser renovada se a dívida não foi liquidada. O prazo deve ser suficiente para cobrir a extinção da obrigação garantida.

Taxa de Juros da Dívida Garantida: Indicação expressa da taxa de juros remuneratórios da dívida principal (Artigo 1.487, II, do CC), que integra o valor garantido pela hipoteca. Para mútuos entre não financeiros, aplicam-se os juros legais (1% ao mês — Artigo 406 do CC combinado com o CTN) na ausência de estipulação diversa.

Cláusula de Vencimento Antecipado: Rol taxativo de eventos que autorizam o credor hipotecário a declarar o vencimento antecipado de toda a dívida garantida, nos termos do Artigo 1.425 do Código Civil: deterioração do imóvel hipotecado; desapropriação do imóvel sem sub-rogação da hipoteca; pedido de recuperação judicial ou decretação de falência do devedor (Lei nº 11.101/2005); inadimplemento de qualquer parcela da dívida; e alienação do imóvel sem consentimento prévio do credor hipotecário.

Proibição de Constituição de Nova Hipoteca (Cláusula de Exclusividade): O Artigo 1.476 do Código Civil admite a constituição de segunda e ulteriores hipotecas sobre o mesmo imóvel (hipotecas de segundo e terceiro grau), desde que o valor do imóvel seja suficiente para cobrir todas elas. O credor de primeira hipoteca tem preferência no pagamento. Para proteção do credor, é recomendável incluir cláusula que obrigue o devedor a notificar o credor antes de constituir nova hipoteca sobre o imóvel.

Registro no Cartório de Registro de Imóveis: A hipoteca convencional só produz efeitos perante terceiros com o registro na matrícula do imóvel hipotecado no CRI competente, nos termos do Artigo 1.492 do Código Civil e do Artigo 167, I, 2, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). O Oficial do CRI examina a legalidade do título apresentado (qualificação registral) e, após aprovação, procede ao registro com abertura de averbação na matrícula do imóvel. O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Hipoteca como referência para formalização de garantias imobiliárias no Brasil.

Como preencher seu Contrato de Hipoteca — Brasil

Contrato de Hipoteca no Brasil deve ser preenchido com atenção especial à descrição do imóvel e à qualificação das partes, pois esses dados serão objeto de qualificação registral pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis.

Passo 1 — Identificação das Partes e Cônjuges: Preencha o nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão e endereço do devedor hipotecante e do credor hipotecário. Se o devedor for casado ou em união estável em regime de comunhão de bens, o cônjuge ou companheiro(a) deve assinar o contrato como outorgante da hipoteca, fornecendo também sua qualificação completa. A ausência de outorga conjugal quando exigida por lei torna o ato anulável pelo cônjuge preterido nos dois anos seguintes à dissolução da sociedade conjugal (Art. 1.649 do CC).

Passo 2 — Descrição do Imóvel: Copie exatamente a descrição do imóvel constante da certidão de matrícula atualizada expedida pelo CRI — número da matrícula, endereço, área, logradouro. Solicite certidão de ônus reais atualizada para verificar se já existem hipotecas anteriores sobre o imóvel (hipotecas de primeiro grau) que teriam preferência no pagamento em caso de execução. Imóveis com pendências de IPTU, penhoras judiciais ou outros gravames na matrícula podem ser recusados pelo Oficial do CRI para fins de registro da hipoteca.

Passo 3 — Valor da Dívida e Encargos: Informe o valor total da obrigação garantida em algarismos e por extenso, incluindo o valor do principal, taxa de juros remuneratórios (mensal ou anual), multa moratória e índice de correção monetária (IPCA ou IGP-M). O valor total da hipoteca deve ser suficiente para cobrir o principal mais todos os encargos estimados pelo prazo total da dívida — o Artigo 1.487 do Código Civil permite estipular o valor máximo garantido pela hipoteca.

Passo 4 — Prazo: Estipule prazo de vigência da hipoteca não superior a trinta anos (Art. 1.485 do CC). O prazo deve ser ligeiramente superior ao prazo de vencimento da dívida garantida para que a hipoteca persista até o efetivo pagamento.

Passo 5 — Escritura Pública ou Instrumento Particular: Verifique o valor do imóvel hipotecado. Para imóveis com valor acima de trinta salários mínimos, o Art. 1.484 do Código Civil exige escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas — instrumento particular não é aceito pelo Oficial do CRI para registro de hipoteca sobre imóveis de valor elevado. Para imóveis de valor inferior, o instrumento particular com reconhecimento de firma é suficiente.

Passo 6 — Registro no CRI: Após a assinatura, apresente o instrumento ao CRI da Comarca onde o imóvel está situado para registro. O Oficial do CRI cobra emolumentos calculados sobre o valor declarado da hipoteca, conforme a tabela estadual de emolumentos extrajudiciais fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado. Somente após o registro a hipoteca produz efeitos perante terceiros (Art. 1.492 do CC).

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Hipoteca — Brasil

Contrato de Hipoteca no Brasil frequentemente apresenta vícios que impedem o registro ou comprometem a eficácia da garantia — os erros mais comuns identificados pelos Oficiais de Registro de Imóveis e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) são:

Ausência de Outorga Conjugal: O erro mais grave e frequente é constituir hipoteca sobre imóvel do casal sem a assinatura do cônjuge ou companheiro(a) como outorgante. O STJ consolidou em vasta jurisprudência que a hipoteca constituída sem outorga conjugal obrigatória é anulável pelo cônjuge preterido — o credor hipotecário perde a garantia real mesmo que já tenha registrado a hipoteca no CRI, se o cônjuge ajuizar ação anulatória no prazo decadencial.

Descrição do Imóvel Divergente da Matrícula: O Oficial do CRI rejeita o registro quando a descrição do imóvel no contrato diverge da constante na matrícula — erro no número da matrícula, endereço desatualizado, área divergente ou nome do logradouro alterado pela Prefeitura Municipal após o último registro. Sempre copie a descrição diretamente da certidão de matrícula atualizada expedida pelo próprio CRI, com prazo de validade máximo de trinta dias.

Falta de Escritura Pública para Imóveis de Alto Valor: Apresentar ao CRI instrumento particular de hipoteca sobre imóvel com valor acima de trinta salários mínimos resulta em suscitação de dúvida pelo Oficial e recusa do registro. O Art. 1.484 do Código Civil exige escritura pública para hipotecas de imóveis de valor superior ao limite legal — a lavratura em cartório tem custo mas é condição sine qua non para o registro.

Prazo Superior a Trinta Anos: Cláusulas que estipulam prazo de hipoteca superior a trinta anos são automaticamente reduzidas ao prazo máximo legal pelo Oficial do CRI, nos termos do Art. 1.485 do Código Civil. O credor que precisar manter a garantia por prazo superior deverá renovar a hipoteca antes do vencimento dos trinta anos.

Não Verificar Hipotecas Anteriores: Constituir segunda hipoteca sem verificar a existência de hipoteca anterior (primeira hipoteca) sobre o mesmo imóvel gera risco ao credor de segunda hipoteca — em caso de execução, o credor de primeira hipoteca recebe com preferência, e o credor de segunda hipoteca só recebe o saldo remanescente, que pode ser insuficiente. Sempre solicite certidão de ônus reais atualizada do CRI antes de aceitar o imóvel como garantia.

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Perguntas Frequentes

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