Letra de Câmbio Brasil
Decreto 57.663/1966 — Lei Uniforme de Genebra (LUG)
LETRA DE CÂMBIO
Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra — LUG) — Título Executivo Extrajudicial (Art. 784, I, CPC/2015)
Aos [Data de Vencimento], [Modalidade de Vencimento], pagará [Nome do Sacado] (CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Sacado]), com endereço em [Endereço do Sacado], a [Nome do Beneficiário] (CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Beneficiário]), ou à sua ordem, a importância de [Valor em Algarismos] ([Valor por Extenso]), no lugar de [Local de Pagamento].
Em caso de mora, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, calculados pro rata die a partir do vencimento até o efetivo pagamento, além de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor principal.
Emitida em [Local de Emissão], aos [Data de Emissão].
SACADOR (Emitente):
Nome / Razão Social: [Nome do Sacador]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ do Sacador]
Endereço: [Endereço do Sacador]
Assinatura: _________________________
ACEITE (verso — assinado pelo sacado)
Aceito — [Nome do Sacado]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ do Sacado]
Assinatura: _________________________
Data do aceite: ___/___/______
AVAL (verso — assinado pelo avalista, se houver)
Por aval de: [Nome do Avalizado]
Avalista: [Nome do Avalista]
CPF / CNPJ do Avalista: [CPF/CNPJ do Avalista]
Assinatura do Avalista: _________________________
NOTAS AO PORTADOR
1. O portador deverá apresentar esta letra ao sacado no local de pagamento ([Local de Pagamento]) na data de vencimento ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento recaia em dia não útil.
2. O protesto por falta de aceite ou de pagamento deverá ser lavrado no Tabelionato de Protesto de [Local de Pagamento] no prazo legal, para conservação do direito de regresso contra o sacador e endossantes (Arts. 43-44 e 53 da LUG).
3. O prazo prescricional desta letra de câmbio é de 3 (três) anos a partir do vencimento contra o aceitante e seu avalista (Art. 70 do Decreto 57.663/1966).
4. Esta letra de câmbio constitui título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Sacador (Emitente)
________________
Signature
Sacado (Aceitante)
________________
Signature
O que é Letra de Câmbio Brasil
A Letra de Câmbio no Brasil é o título de crédito de natureza cambiária pelo qual o sacador (emitente) ordena ao sacado (devedor principal) que pague determinada quantia ao beneficiário (tomador ou portador) em data certa ou à vista, regulada pelo Decreto 57.663 de 24 de janeiro de 1966, que promulgou a Convenção de Genebra de 1930 — a Lei Uniforme de Genebra sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias (LUG) — e pelo Decreto 2.044 de 31 de dezembro de 1908 (Decreto Cambiário Brasileiro), que permanece vigente nas partes não revogadas pela LUG.
O Art. 1º do Decreto 57.663/1966 define os elementos essenciais da letra de câmbio: a denominação 'letra de câmbio' inserida no próprio texto; o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; o nome do sacado (pessoa que deve pagar); a época do pagamento (à vista, a certo tempo da vista, a certo tempo da data ou em dia fixo); a indicação do lugar em que o pagamento deve ser feito; o nome do beneficiário (tomador); a data e o lugar onde a letra é sacada; e a assinatura do sacador. A ausência de qualquer desses elementos, salvo as exceções previstas nos Arts. 2º e 3º da LUG, priva o documento de caráter de letra de câmbio.
A letra de câmbio é um título de crédito abstrato — desvinculado da causa subjacente que lhe deu origem — e circulável — pode ser transferida a terceiros por meio de endosso (Arts. 11 a 20 da LUG), que transfere todos os direitos decorrentes do título ao endossatário. O aceite pelo sacado (Art. 21 da LUG) é o ato pelo qual o sacado assume a obrigação de pagar o título na data de vencimento, tornando-se o devedor principal (aceitante). Sem o aceite, o sacador permanece como o devedor principal perante o portador.
O aval (Arts. 30 a 32 da LUG) é a garantia cambiária prestada por um terceiro (avalista) que se obriga a pagar o título nas mesmas condições do avalizado (sacado aceitante ou sacador), de forma autônoma e independente da obrigação principal — o avalista não pode opor ao portador as exceções pessoais do avalizado, exceto as que se refiram ao próprio título (Art. 17 da LUG). O aval em branco (sem indicação do avalizado) presume-se do sacador (Art. 31 §3º da LUG).
No Brasil contemporâneo, a letra de câmbio perdeu importância no comércio internacional — onde foi substituída pelo crédito documentário (carta de crédito — UCP 600 da Câmara Internacional do Comércio) e pelos modernos instrumentos de pagamento eletrônico — mas permanece relevante nas operações de crédito domésticas, especialmente nas letras de câmbio imobiliárias (LCI — Lei 10.931/2004) e nas operações de desconto bancário junto a bancos e cooperativas de crédito. As Letras de Câmbio Financeiras (LCF) são títulos emitidos por financeiras (sociedades de crédito, financiamento e investimento — SCFI) junto ao público investidor como forma de captação de recursos, reguladas pela Resolução CMN 4.123/2012 do Banco Central do Brasil (BACEN).
Quando você precisa de Letra de Câmbio Brasil
A Letra de Câmbio no Brasil é necessária nas seguintes situações práticas de crédito e garantia.
A letra de câmbio é necessária quando credor e devedor desejam formalizar uma obrigação de pagamento com todas as características dos títulos de crédito — executividade direta (título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784, inciso I, do CPC/2015), abstração (desvinculação da causa subjacente), circulabilidade por endosso e possibilidade de aval.
A letra é necessária quando: — Uma financeira (SCFI) ou cooperativa de crédito deseja emitir Letras de Câmbio Financeiras (LCF) para captação de recursos junto a pessoas físicas e jurídicas investidoras, oferecendo taxa de juros prefixada ou pós-fixada (DI — Depósito Interbancário, medido pela CETIP/B3) com prazo definido, beneficiando-se da isenção de imposto de renda para pessoas físicas investidoras (isenção de IR para LCI, LCA — mas não para LCF, que tem IR com alíquota decrescente conforme o prazo); — Empresas em operações de crédito mercantil (venda de mercadorias a prazo) desejam formalizar a dívida do comprador (sacado) em título cambiário descontável junto a bancos ou factorings, obtendo liquidez imediata mediante o desconto da letra (endosso para o banco descontador); — Há necessidade de estruturar operação de crédito com múltiplos coobrigados (sacador, sacado aceitante, endossantes e avalistas), aproveitando a solidariedade cambiária de todos os obrigados no título (Art. 47 da LUG — ação cambiária contra qualquer um dos coobrigados); — O credor deseja um título com prazo de prescrição mais curto do que o da ação de cobrança ordinária — a ação cambiária prescreve em três anos a partir do vencimento contra o aceitante e seu avalista (Art. 70 da LUG), em um ano contra os endossantes, e em seis meses nas ações de regresso entre os próprios coobrigados.
Para operações de crédito com pessoas físicas consumidoras, o Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990) aplica-se subsidiariamente às letras de câmbio, especialmente as disposições sobre práticas abusivas (Art. 39 do CDC) e nulidade de cláusulas com vantagem excessiva para o credor (Art. 51, inciso IV, do CDC) — limitando o uso irrestrito da letra de câmbio em relações de consumo.
O que incluir no seu Letra de Câmbio Brasil
A Letra de Câmbio no Brasil, para ter validade como título cambiário nos termos do Art. 1º do Decreto 57.663/1966 (LUG), deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos.
Denominação 'Letra de Câmbio': A expressão 'Letra de Câmbio' deve ser inserida no corpo do próprio texto do título, escrita no mesmo idioma do documento (Art. 1º, n. 1, da LUG). A ausência dessa denominação no texto (e não apenas no título do documento) priva o instrumento de caráter cambiário.
Mandato Puro e Simples de Pagar: Ordem incondicional de pagamento de quantia determinada em moeda nacional (Real — BRL) ou estrangeira, sem condições ou reservas (Art. 1º, n. 2, da LUG). Letras de câmbio em moeda estrangeira (USD, EUR) entre residentes no Brasil devem observar a legislação cambial do BACEN (Lei 4.131/1962 e Resolução BCB 277/2022).
Nome do Sacado (Devedor Principal): Nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço do sacado — a pessoa a quem é dada a ordem de pagar. O sacado torna-se devedor principal (aceitante) somente após o aceite do título (Art. 21 da LUG). Antes do aceite, o sacador é o principal responsável.
Epoca do Pagamento: Data de vencimento nas formas admitidas pela LUG — à vista (pagável na apresentação), a certo tempo da vista (ex.: 30 dias após o aceite), a certo tempo da data (ex.: 60 dias após a emissão) ou em dia fixo (data determinada). A letra sem indicação de vencimento é considerada à vista (Art. 2º §2º da LUG).
Lugar do Pagamento: Cidade e estado onde o pagamento deve ser feito — usualmente o domicílio do sacado. Na ausência de indicação, o lugar designado junto ao nome do sacado é considerado o lugar do pagamento (Art. 2º §3º da LUG).
Nome do Beneficiário (Tomador): Nome completo ou razão social e CPF ou CNPJ do beneficiário original do título (Art. 1º, n. 6, da LUG). A LUG não admite a letra ao portador — o beneficiário deve ser identificado nominalmente, embora possa circular por endosso em branco (Art. 13 da LUG), que o torna negociável como título ao portador para efeitos práticos.
Data e Lugar de Emissão: Data de emissão (dia, mês, ano) e município de emissão. A ausência de indicação do lugar de emissão é suprida pelo domicílio do sacador (Art. 2º §4º da LUG).
Assinatura do Sacador: Assinatura autógrafa do sacador — que pode ser pessoa física (com CPF) ou jurídica (com CNPJ, assinada pelo representante legal). O sacador garante o aceite e o pagamento da letra, respondendo solidariamente com o sacado aceitante e os endossantes perante o portador (Arts. 9º e 47 da LUG). O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência de estrutura — a Letra de Câmbio deve ser elaborada com atenção rigorosa aos requisitos formais da LUG.
Como preencher seu Letra de Câmbio Brasil
Para preencher a Letra de Câmbio no Brasil corretamente, siga os passos abaixo.
Preencha a denominação: escreva 'Letra de Câmbio' no corpo do texto do título — não apenas como título externo do documento. A denominação no texto é requisito de validade cambiária (Art. 1º, n. 1, do Decreto 57.663/1966).
Identifique as partes: nome completo e CPF do sacador (quem emite a ordem de pagamento); nome completo, CPF ou CNPJ e endereço do sacado (quem deve pagar — e que assina o aceite no verso ou no próprio título); nome completo e CPF ou CNPJ do beneficiário (tomador — quem receberá o pagamento). Para pessoas jurídicas, informe razão social, CNPJ e nome do representante legal.
Defina o valor: escreva o valor em algarismos e por extenso, na moeda Real (R$), sem rasuras. Valores em moeda estrangeira exigem conformidade com a legislação cambial do BACEN e são incomuns em letras de câmbio domésticas no Brasil contemporâneo.
Estabeleça o vencimento: escolha a modalidade de vencimento — à vista; a certo tempo da vista (ex.: 'Aos 30 dias da vista'); a certo tempo da data (ex.: 'Aos 60 dias da data de emissão'); ou em dia fixo (ex.: 'Aos 10 de dezembro de 2025'). Para letras de câmbio financeiras (LCF), o vencimento em dia fixo é o mais utilizado.
Indique o local de pagamento: município e estado onde o pagamento deve ser realizado. Para letras descontadas em banco, indica-se o banco sacado como local de pagamento (endereço da agência bancária).
Obtenha o aceite do sacado: o sacado deve assinar o aceite no verso ou no anverso do título, com a expressão 'aceito' ou equivalente, seguida de sua assinatura. Sem o aceite, o sacado não é devedor cambiário — apenas o sacador responde perante o portador. Para operações de crédito entre financeiras e devedores, o sacado assina o aceite no ato da contratação.
Obtendo aval: o avalista assina no verso do título com a expressão 'por aval' seguida de sua assinatura e identificação (nome, CPF). O aval pode ser em branco (sem indicação do avalizado — presume-se do sacador) ou em preto (com indicação expressa do avalizado).
Requisitos legais para Letra de Câmbio Brasil
A Letra de Câmbio no Brasil deve observar os seguintes requisitos legais.
Decreto 57.663/1966 — Lei Uniforme de Genebra (LUG): O Art. 1º define os requisitos formais essenciais da letra de câmbio. A ausência de qualquer requisito essencial priva o documento da natureza cambiária — tornando-o mero documento de dívida sem a executividade e a abstração do título cambiário. Os Arts. 14 a 20 regulam o endosso. Os Arts. 30 a 32 regulam o aval. Os Arts. 38 a 42 regulam o pagamento e o protesto.
Decreto 2.044/1908: Permanece vigente nas partes não derrogadas pela LUG, especialmente as disposições sobre protesto (Arts. 28 a 33), que interrompem a prescrição cambiária e são condição para o exercício do direito de regresso contra os endossantes e o sacador (Art. 53 da LUG).
Prazo de Prescrição — Art. 70 da LUG: Ação cambiária contra o aceitante e seu avalista — 3 anos a partir do vencimento. Ação do portador contra os endossantes e o sacador — 1 ano a partir do protesto ou do vencimento. Ações de regresso entre coobrigados — 6 meses. Após a prescrição cambiária, remanesce a ação ordinária de cobrança (prazo de 5 anos — Art. 206 §5º, inciso I, do Código Civil) sem a executividade do título.
Lei 9.492/1997 — Protesto de Títulos: O protesto da letra de câmbio por falta de aceite ou de pagamento é condição para o exercício do direito de regresso contra endossantes e sacador (Arts. 43 e 44 da LUG). O protesto é lavrado pelo tabelião de protesto de títulos no prazo de dois dias úteis após a apresentação do título (Art. 21 da Lei 9.492/1997), com efeito de negativação do devedor no Serasa Experian, SPC Brasil e CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal — Lei 10.522/2002).
Código de Processo Civil 2015 — Art. 784, inciso I: A letra de câmbio é título executivo extrajudicial, permitindo ao portador ajuizar ação de execução diretamente, sem processo de conhecimento prévio, para cobrar o valor do título acrescido de juros, multa e correção monetária.
Erros comuns a evitar no seu Letra de Câmbio Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração da Letra de Câmbio no Brasil são:
Omitir a denominação 'Letra de Câmbio' no corpo do texto: O erro mais comum é escrever 'Letra de Câmbio' apenas como título externo do documento sem inserir a expressão no corpo do próprio texto do título. O Art. 1º, n. 1, do Decreto 57.663/1966 (LUG) exige que a denominação figure no texto, no mesmo idioma do instrumento. A omissão priva o documento de caráter cambiário, transformando-o em mero instrumento de dívida civil sem executividade imediata.
Não obter o aceite do sacado: Emitir a letra de câmbio sem obter o aceite assinado pelo sacado significa que o sacado não assume qualquer obrigação cambiária — somente o sacador responde pelo pagamento. Em operações de crédito em que o sacado é o principal devedor (ex.: financeiras emitindo letras aceitas pelos clientes), a ausência do aceite invalida a estrutura cambial da operação.
Aplicar taxa de juros acima dos limites legais: Letras de câmbio entre pessoas físicas sem autorização do BACEN para operar como instituição financeira estão sujeitas à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), que limita os juros convencionais ao dobro da taxa legal. Apenas as instituições financeiras autorizadas pelo BACEN podem cobrar taxas livremente em operações de crédito com letras de câmbio financeiras (LCF).
Não protestar a letra em caso de inadimplemento: A falta de protesto tempestivo (no prazo legal após o vencimento ou a recusa do aceite) extingue o direito de regresso do portador contra os endossantes e o sacador não-aceitante (Art. 53 da LUG). O portador ainda pode cobrar o aceitante sem protesto, mas perde a solidariedade cambiária dos demais coobrigados — reduzindo suas garantias de recebimento.
Não identificar o beneficiário nominalmente: A LUG não admite a letra de câmbio ao portador sem indicação do beneficiário. A falta de nome do tomador invalida o título como letra de câmbio. Para que o título circule livremente, o beneficiário deve ser identificado — podendo depois o título circular por endosso em branco, que o torna praticamente negociável como ao portador para os fins cambiais práticos.
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}Perguntas Frequentes
A Letra de Câmbio e a Nota Promissória são ambos títulos de crédito regulados pelo Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra — LUG), mas apresentam diferenças estruturais importantes. A Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento — o sacador (emissor) ordena ao sacado (devedor nomeado) que pague determinada quantia ao beneficiário. Envolve pelo menos três figuras: sacador, sacado e beneficiário (podendo ser o mesmo indivíduo em algumas situações). O sacado somente se torna devedor cambiário após o aceite (assinatura de aceitação da ordem). A Nota Promissória, por sua vez, é uma promessa direta de pagamento — o emitente promete pessoalmente pagar ao beneficiário ou à sua ordem. Envolve apenas duas figuras: emitente (devedor principal) e beneficiário (credor). Não existe aceite na nota promissória, pois o emitente já é o próprio devedor principal. Na prática do mercado de crédito brasileiro, a Nota Promissória é mais utilizada em operações de crédito pessoal e empresarial (contratos de mútuo, parcelamentos, CCB — Cédula de Crédito Bancário) por sua estrutura mais simples. A Letra de Câmbio é mais utilizada por financeiras (SCFI) na emissão de Letras de Câmbio Financeiras (LCF) para captação de recursos junto ao público investidor, e em operações de desconto bancário de recebíveis comerciais.
A Letra de Câmbio Financeira (LCF) é o título de crédito emitido por sociedades de crédito, financiamento e investimento (SCFI — comumente chamadas de 'financeiras') para captação de recursos junto ao público investidor, regulada pela Resolução CMN 4.123/2012 do Banco Central do Brasil (BACEN). O investidor (sacador) saca a letra ordenando à financeira emissora (sacado aceitante) que pague o valor acrescido de juros ao próprio investidor na data de vencimento. A LCF é um investimento de renda fixa com as seguintes características: emitida por financeiras autorizadas pelo BACEN (ex.: Banco BV, Creditas, Omni, e outras SCFIs); pode ser prefixada (taxa de juros definida no momento da contratação) ou pós-fixada (ex.: percentual do DI — Depósito Interbancário, medido pela B3/CETIP); prazo mínimo de 60 dias para LCF pós-fixada pelo DI; protegida pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC — Lei 9.933/1999) até o limite de R$ 250.000,00 por CPF por instituição (R$ 1.000.000,00 por CPF a cada quatro anos pelo Fundo Garantidor); sujeita ao Imposto de Renda (IR) com alíquota decrescente conforme o prazo (22,5% até 180 dias; 20% de 181 a 360 dias; 17,5% de 361 a 720 dias; 15% acima de 720 dias). A LCF não tem isenção de IR para pessoas físicas — diferenciando-se da LCI (Letra de Crédito Imobiliário) e da LCA (Letra de Crédito do Agronegócio), que são isentas de IR para PF.
O endosso é o mecanismo de transferência da letra de câmbio do portador atual (endossante) ao novo portador (endossatário), regulado pelos Arts. 11 a 20 do Decreto 57.663/1966 (LUG). Com o endosso, todos os direitos decorrentes do título são transferidos ao endossatário — incluindo o direito de cobrar o aceitante, o sacador e todos os endossantes anteriores (solidariedade cambiária do Art. 47 da LUG). O endosso é feito por escrito no verso do título ou numa folha de alongamento (allonge), com assinatura do endossante. O endosso pode ser: em preto (completo) — com indicação do nome do endossatário, transferindo o título apenas para aquela pessoa; em branco (incompleto) — sem indicação do endossatário, tornando o título negociável por simples tradição (entrega física). O endossante que transfere o título responsabiliza-se pelo aceite e pelo pagamento perante os portadores subsequentes (Art. 15 da LUG) — salvo se inserir a cláusula 'sem garantia' (endosso sem regresso), afastando sua responsabilidade pelo pagamento. Em operações de desconto bancário, o banco descontador exige que o cedente endosse a letra 'em preto' ao banco, que passa a ser o novo portador com direito de cobrar diretamente o aceitante (e o endossante-cedente em caso de inadimplemento). O Fator de Desconto aplicado pelo banco na operação é o custo da cessão/endosso do crédito ao banco antes do vencimento.
Não, o protesto da letra de câmbio não é requisito para a execução contra o aceitante (devedor principal) e seu avalista. O portador pode ajuizar a ação de execução diretamente contra o aceitante e o avalista do aceite sem necessidade de protesto, com base no título executivo extrajudicial (Art. 784, inciso I, do CPC/2015). O protesto, no entanto, é condição necessária para o exercício do direito de regresso contra os endossantes e o sacador não-aceitante (Arts. 43, 44 e 53 da LUG). Sem o protesto tempestivo (lavrado no primeiro dia útil após o vencimento para letras de câmbio com vencimento em dia fixo), o portador perde o direito de acionar os coobrigados de regresso — mantendo apenas a ação contra o aceitante e seu avalista. O protesto é realizado perante o Tabelionato de Protesto de Títulos da praça de pagamento da letra, nos termos da Lei 9.492/1997, com prazo de lavratura de dois dias úteis após a apresentação do título. O Serasa Experian e o SPC Brasil são comunicados automaticamente pelos Tabelionatos de Protesto, resultando na negativação do nome do devedor nesses cadastros de inadimplência. O protesto pode ser sustado liminarmente pelo devedor mediante depósito do valor em juízo (Art. 17 §2º da Lei 9.492/1997), desde que provada a ilicitude do protesto ou o pagamento anterior do título.
O prazo de prescrição da ação cambiária fundada em letra de câmbio no Brasil é estabelecido pelo Art. 70 do Decreto 57.663/1966 (LUG) e varia conforme o obrigado: contra o aceitante (sacado que assinou o aceite — devedor principal) e seu avalista, o prazo é de três anos a partir do vencimento da letra; contra os endossantes e o sacador (obrigados de regresso), o prazo é de um ano a partir da data do protesto ou do vencimento, se a letra contiver a cláusula 'sem protesto'; nas ações de regresso entre os próprios endossantes (entre si), o prazo é de seis meses a partir do pagamento da letra pelo endossante que a pagou. Após a prescrição cambiária, o credor perde a executividade do título (não pode mais cobrar por ação de execução) mas pode ajuizar ação ordinária de cobrança com base no enriquecimento ilícito (Art. 48 do Decreto 2.044/1908) no prazo de dois anos a partir da prescrição cambiária, ou ação de cobrança pelo prazo geral de cinco anos do Art. 206 §5º, inciso I, do Código Civil. A prescrição pode ser interrompida por protesto (Art. 202, inciso III, do Código Civil), por ação judicial (Art. 202, inciso I, do Código Civil), por despacho citatório do juiz ou por reconhecimento da dívida pelo devedor (Art. 202, inciso VI, do Código Civil).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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