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Acordo de Acionistas Brasil (Shareholders Agreement Brazil)

Acordo de Acionistas Brasil

ACORDO DE ACIONISTAS

Celebrado nos termos do Art. 118 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES E DA COMPANHIA

COMPANHIA:

Razão Social: [Razão Social Companhia]

CNPJ: [CNPJ Companhia]

Sede: [Sede Social]

Tipo: [Tipo Companhia]

ACIONISTA 1 (PARTE A):

Nome / Razão Social: [Acionista 1 Nome]

CPF / CNPJ: [Acionista 1 CPF/CNPJ]

Participação: [Acionista 1 Ações]

ACIONISTA 2 (PARTE B):

Nome / Razão Social: [Acionista 2 Nome]

CPF / CNPJ: [Acionista 2 CPF/CNPJ]

Participação: [Acionista 2 Ações]

As Partes acima identificadas celebram o presente Acordo de Acionistas, nos termos do Art. 118 da Lei 6.404/1976 e do Código Civil (Lei 10.406/2002), mediante as cláusulas e condições a seguir.

CLÁUSULA 2ª — DIREITO DE PREFERÊNCIA (RIGHT OF FIRST REFUSAL)

Na hipótese de qualquer Acionista signatário deste Acordo desejar alienar, total ou parcialmente, suas ações, deverá notificar os demais Acionistas signatários, por escrito, informando o número de ações, o preço e as condições da proposta recebida de terceiro. Os demais Acionistas terão o prazo de [Prazo Preferência] para exercer o direito de preferência nas mesmas condições ofertadas ao terceiro. O não exercício do direito de preferência no prazo estabelecido implica renúncia ao direito em relação àquela operação específica.

CLÁUSULA 3ª — TAG ALONG (DIREITO DE VENDA CONJUNTA)

Em caso de alienação do controle acionário da Companhia a terceiro, os Acionistas minoritários signatários deste Acordo terão o direito de incluir suas ações na operação, recebendo por cada ação alienada o equivalente a [Tag Along %] do preço pago por ação do bloco de controle, nas mesmas condições e forma de pagamento negociadas pelo Acionista controlador alienante. O Acionista que desejar exercer o tag along deverá notificar o Acionista controlador no prazo de [Prazo Preferência] após receber a comunicação da operação.

CLÁUSULA 4ª — DRAG ALONG (DIREITO DE ARRASTE)

Caso Acionistas representando [Drag Along %] do capital votante da Companhia aprovem a venda de 100% (cem por cento) das ações a terceiro adquirente, os demais Acionistas signatários ficam obrigados a vender suas ações nas mesmas condições de preço e pagamento negociadas com o adquirente. O Acionista que exercer o drag along deverá notificar os demais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informando o nome do adquirente, o preço por ação e as condições de pagamento. O preço mínimo de arraste não poderá ser inferior ao valor patrimonial por ação apurado no último balanço auditado da Companhia.

CLÁUSULA 5ª — DIREITO DE VOTO E QUÓRUM QUALIFICADO

As seguintes matérias exigirão aprovação unânime dos Acionistas signatários deste Acordo, independentemente dos quóruns previstos no Estatuto Social e na Lei 6.404/1976: [Matérias Quórum Qualificado].

Os Acionistas signatários comprometem-se a exercer o direito de voto nas assembleias gerais da Companhia em conformidade com as disposições deste Acordo. O voto proferido em infração a este Acordo, devidamente arquivado na sede da Companhia, não será computado pelo presidente da assembleia, nos termos do Art. 118 §8º da Lei 6.404/1976.

CLÁUSULA 6ª — VESTING

As ações dos fundadores signatários deste Acordo estão sujeitas a cronograma de vesting de [Vesting Total], com período de cliff de [Vesting Cliff], a partir da data de assinatura deste Acordo. Após o cliff, as ações serão adquiridas linearmente de forma mensal. Na hipótese de saída voluntária do Acionista antes do término do vesting (bad leaver), as ações ainda não adquiridas deverão ser oferecidas aos demais Acionistas pelo valor de subscrição original. Em caso de saída involuntária sem justa causa (good leaver), as ações já adquiridas são mantidas pelo Acionista sainte.

CLÁUSULA 7ª — ARQUIVAMENTO E VIGÊNCIA

O presente Acordo de Acionistas será arquivado na sede da Companhia e averbado nos livros de registro de ações nominativas, nos termos do Art. 118 da Lei 6.404/1976, para produzir efeitos vinculantes perante a Companhia e terceiros. Para [Tipo Companhia], o arquivamento deverá ser comunicado ao mercado conforme exigências regulatórias aplicáveis da CVM. O presente Acordo tem vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA 8ª — SOLUÇÃO DE CONFLITOS E FORO

As Partes elegem o foro da Comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Acordo, sem prejuízo da adoção de arbitragem nos termos da Lei 9.307/1996 perante câmara arbitral a ser acordada entre as Partes. As Partes comprometem-se a tentar a resolução amigável de qualquer conflito antes de acionar o Poder Judiciário ou câmara arbitral.

ASSINATURAS

[Cidade], [Data].

ACIONISTA 1: [Acionista 1 Nome]

CPF / CNPJ: [Acionista 1 CPF/CNPJ]

Assinatura: _________________________

ACIONISTA 2: [Acionista 2 Nome]

CPF / CNPJ: [Acionista 2 CPF/CNPJ]

Assinatura: _________________________

COMPANHIA INTERVENIENTE: [Razão Social Companhia]

Assinatura do Representante Legal: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________

TESTEMUNHA 2: _________________________

Acionista 1 (Parte A)

________________

Signature

Acionista 2 (Parte B)

________________

Signature

Companhia Interveniente

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Acordo de Acionistas Brasil (Shareholders Agreement Brazil)

O Acordo de Acionistas no Brasil é o instrumento parassocial celebrado entre dois ou mais acionistas de uma Sociedade Anônima (SA), regulado pelo Art. 118 da Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 — a Lei das Sociedades por Ações (Lei das S.A.) — que permite aos signatários disciplinar o exercício do direito de voto nas assembleias gerais e o direito de preferência na compra e venda de ações, vinculando a própria companhia quando arquivado em sua sede e averbado nos livros de registro de ações.

A Lei das S.A. foi promulgada sob o regime da Constituição de 1967 e permanece em vigor sob a Constituição Federal de 1988 (CF/88), com relevantes alterações introduzidas pela Lei 10.303/2001 (reforma das S.A.), pela Lei 11.638/2007 (convergência às IFRS — International Financial Reporting Standards), pela Lei 11.941/2009 e pela Lei 13.303/2016 (estatais). A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), criada pela Lei 6.385/1976, regula as companhias abertas (SA Aberta) e disciplina a divulgação de acordos de acionistas relevantes ao mercado, por meio de Resoluções CVM — atualmente consolidadas pelo Regulamento Único da CVM (Resolução CVM 160/2022 e correlatas).

O Art. 118 da Lei 6.404/1976, com a redação dada pela Lei 10.303/2001, estabelece expressamente que os acordos de acionistas sobre compra e venda de ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados em sua sede. O §8º do Art. 118 determina que o presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado — conferindo ao Acordo de Acionistas no Brasil uma eficácia vinculante ímpar em comparação com a maioria dos ordenamentos jurídicos estrangeiros.

Além do Art. 118, o Acordo de Acionistas no Brasil é balizado pelos Arts. 109 a 120 da Lei 6.404/1976 (direitos essenciais dos acionistas), pelos Arts. 116 e 117 (acionista controlador e seu abuso), pelo Art. 254-A (tag along obrigatório de 80% do preço pago ao controlador nas alienações de controle de companhias abertas), e pelo Art. 137 (direito de recesso). Para companhias fechadas (SA Fechada), a autonomia das partes na redação do Acordo de Acionistas é mais ampla, podendo incluir cláusulas de drag along, lock-up, anti-diluição e outros mecanismos de venture capital e private equity não previstos expressamente na lei.

No ecossistema de startups brasileiro, o Acordo de Acionistas ganhou relevância crescente a partir do Marco Legal das Startups (LC 182/2021), que reconhece instrumentos como o SAFE (Simple Agreement for Future Equity) e o Contrato de Opção de Compra de Participação (COCP), e que interagem diretamente com o Acordo de Acionistas ao definir os direitos dos investidores-anjo, aceleradoras e fundos de venture capital sobre as ações da companhia investida. O Código Civil (Lei 10.406/2002) e o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422) aplicam-se subsidiariamente ao Acordo de Acionistas como contrato parassocial.

Quando você precisa de Acordo de Acionistas Brasil (Shareholders Agreement Brazil)

O Acordo de Acionistas no Brasil é necessário em diversas situações que envolvem a governança e a transferência de ações de uma Sociedade Anônima, especialmente quando os acionistas desejam estabelecer regras vinculantes entre si que vão além do Estatuto Social da companhia.

O acordo é necessário quando há múltiplos fundadores (co-fundadores) que desejam definir suas obrigações recíprocas, períodos de vesting (aquisição gradual de direitos sobre as ações), restrições à saída antecipada e proteção contra diluição excessiva em rodadas futuras de captação. Em startups e empresas de tecnologia registradas como SA, o Acordo de Acionistas é o principal instrumento de governança entre fundadores e investidores.

O Acordo de Acionistas no Brasil é também necessário quando: — Um investidor anjo, fundo de venture capital ou fundo de private equity (PE) adquire participação na companhia e deseja proteger seus direitos por meio de cláusulas de anti-diluição (full ratchet ou weighted average), liquidation preference (preferência em liquidação), participação proporcional (pro-rata) em rodadas futuras, e information rights (direito a informações periódicas sobre a companhia); — Acionistas minoritários desejam assegurar direito de tag along superior ao mínimo legal de 80% previsto no Art. 254-A da Lei 6.404/1976, ou direito de venda conjunta (co-sale right) em alienações pelo acionista controlador; — O acionista controlador deseja incluir cláusula de drag along — direito de arrastar os acionistas minoritários na venda do controle a terceiros, garantindo ao comprador a aquisição de 100% do capital; — Sócios de joint ventures constituídas na forma de SA necessitam disciplinar o direito de voto em matérias específicas (quorum qualificado para decisões estratégicas), nomeação de membros do conselho de administração (CA) e da diretoria, e resolução de impasses (deadlock) entre os blocos de acionistas; — Há necessidade de disciplinar o período de lock-up (restrição temporal à alienação de ações) após uma oferta pública inicial (IPO) perante a CVM e a B3 (Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros de São Paulo).

O Acordo de Acionistas deve ser registrado na sede da companhia e averbado nos livros de registro de ações (Art. 118 da Lei 6.404/1976) para produzir efeitos vinculantes perante a própria SA. Em companhias abertas listadas na B3, o Acordo de Acionistas relevante deve ser divulgado como Fato Relevante (Resolução CVM 44/2021) e arquivado na CVM.

O que incluir no seu Acordo de Acionistas Brasil (Shareholders Agreement Brazil)

O Acordo de Acionistas no Brasil, para ter plena eficácia sob o Art. 118 da Lei 6.404/1976, deve contemplar os elementos essenciais a seguir.

Identificação das Partes e da Companhia: Qualificação completa de todos os signatários do acordo (nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, quantidade e classe de ações detidas) e da Sociedade Anônima (razão social, CNPJ, número do NIRE, sede social). O acordo deve indicar se a SA é fechada (não registrada na CVM) ou aberta (listada na B3 e registrada na CVM sob a Lei 6.385/1976).

Objeto do Acordo: Descrição clara das matérias reguladas pelo acordo — exercício do direito de voto, compra e venda de ações, preferência, tag along, drag along, gestão societária, ou a combinação desses temas. O Art. 118 da Lei 6.404/1976 admite que o acordo regule quaisquer desses objetos, separada ou conjuntamente.

Direito de Preferência (Right of First Refusal — ROFR): Cláusula que obriga o acionista que deseja alienar suas ações a oferecê-las previamente aos demais acionistas signatários do acordo, nas mesmas condições (preço, prazo e forma de pagamento) oferecidas pelo terceiro adquirente. O prazo para exercício do direito de preferência deve ser definido — tipicamente 30 (trinta) dias corridos.

Tag Along (Direito de Venda Conjunta): Cláusula que assegura aos acionistas minoritários o direito de vender suas ações nas mesmas condições oferecidas ao acionista controlador em caso de alienação do controle da companhia. Para companhias abertas, o tag along legal mínimo é de 80% do preço pago por ação do bloco de controle (Art. 254-A da Lei 6.404/1976). O acordo pode prever 100% (tag along total) como proteção adicional.

Drag Along (Direito de Arraste): Cláusula que permite ao acionista controlador ou a um bloco majoritário de acionistas forçar os demais acionistas a venderem suas ações nas mesmas condições, quando um terceiro comprador exige a aquisição de 100% do capital. O drag along deve fixar o preço mínimo de arraste e o procedimento de notificação com antecedência mínima (tipicamente 30 dias). O STJ tem reconhecido a validade do drag along em companhias fechadas desde que não configure abuso do poder de controle vedado pelo Art. 117 da Lei 6.404/1976.

Direito de Voto e Quórum Qualificado: Definição das matérias que exigem aprovação por quórum qualificado entre os acionistas signatários — além dos quóruns legais da assembleia geral previstos nos Arts. 136 e 136-A da Lei 6.404/1976 — como aumento ou redução de capital, emissão de novos valores mobiliários, alienação de ativos relevantes, mudança de objeto social, fusão, incorporação, cisão e dissolução da companhia.

Vesting e Lock-Up: Para acordos envolvendo fundadores de startups, cláusula de vesting define o cronograma de aquisição gradual dos direitos sobre as ações (cliff de 12 meses, vesting linear de 48 meses é o padrão de mercado no ecossistema de startups brasileiro). O lock-up proíbe a alienação de ações por determinado período após o investimento ou o IPO — tipicamente 180 dias após a oferta pública, conforme regulamentação da CVM e B3.

Anti-diluição: Em acordos com investidores, cláusula que protege o investidor contra a diluição de sua participação em rodadas de captação futuras a valuation inferior (down round). Os mecanismos mais comuns são o full ratchet (ajuste total do preço de conversão) e o weighted average (média ponderada ampla ou estreita), sendo o weighted average broad-based o mais aceito pelo mercado de venture capital no Brasil.

Resolução de Impasses (Deadlock): Mecanismo para resolver impasses (deadlocks) entre acionistas com participações igualitárias ou blocos com poder de veto — como a cláusula shotgun (buy-or-sell) em que um acionista oferece comprar a participação do outro ou vender a própria pelo mesmo preço, mediação, arbitragem (Lei 9.307/1996), ou dissolução da companhia nos termos do Art. 206 da Lei 6.404/1976.

Vigência e Registro: O Acordo de Acionistas deve ter prazo de vigência definido ou ser por prazo indeterminado com previsão de denúncia. Para produzir efeitos vinculantes perante a SA, deve ser arquivado na sede social nos termos do Art. 118 da Lei 6.404/1976. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência inicial — recomenda-se a revisão por advogado especializado em direito societário e mercado de capitais, membro da OAB.

Como preencher seu Acordo de Acionistas Brasil (Shareholders Agreement Brazil)

Para preencher o Acordo de Acionistas no Brasil adequadamente, siga os passos abaixo antes de assinar e arquivar o documento.

Identifique todos os acionistas signatários: informe nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e quantidade exata de ações ordinárias (ON) e/ou preferenciais (PN) de cada signatário, conforme constam do Livro de Registro de Ações Nominativas da companhia. Confirme o percentual de participação de cada acionista no capital total votante e no capital total subscrito.

Identifique a Sociedade Anônima: informe a razão social completa, CNPJ, número do NIRE, endereço da sede e se a companhia é SA Aberta (registrada na CVM e listada na B3) ou SA Fechada. Companhias abertas têm obrigações adicionais de divulgação do acordo perante a CVM.

Defina as matérias reguladas: selecione quais temas serão disciplinados pelo acordo — direito de voto, transferência de ações (preferência, tag along, drag along), gestão corporativa (veto em matérias específicas, composição do conselho de administração), vesting, lock-up, anti-diluição ou combinações.

Especifique os prazos e percentuais de cada mecanismo: para o direito de preferência, defina o prazo de exercício (ex.: 30 dias); para o tag along, defina o percentual (80% legal mínimo ou 100%); para o drag along, defina o preço mínimo; para o vesting, defina o cliff e o cronograma linear.

Defina o foro ou câmara arbitral: indique a cidade e o tribunal de justiça competente, ou a câmara arbitral escolhida (ex.: CAM-CCBC, CAMARB, Câmara de Arbitragem da B3).

Após a assinatura por todos os acionistas signatários — com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica qualificada por ICP-Brasil — entregue uma via original à administração da SA para arquivamento na sede social e averbação nos livros de registro de ações, cumprindo o requisito do Art. 118 da Lei 6.404/1976 para produção de efeitos vinculantes perante a companhia.

Erros comuns a evitar no seu Acordo de Acionistas Brasil (Shareholders Agreement Brazil)

Os erros mais frequentes na elaboração do Acordo de Acionistas no Brasil são:

Não arquivar o acordo na sede da companhia: O erro mais comum é celebrar o Acordo de Acionistas sem arquivá-lo na sede da SA. Sem o arquivamento, o acordo não vincula a companhia e o presidente da assembleia pode computar votos contrários ao acordo — tornando a cláusula de voto vinculado completamente ineficaz perante a companhia, embora permaneça válida entre os signatários para fins de indenização.

Não prever mecanismo de resolução de impasse (deadlock): Acordos entre acionistas com participações igualitárias (50%-50%) que não preveem mecanismo de resolução de impasse podem resultar em paralisia decisória da companhia, forçando uma ação judicial de dissolução nos termos do Art. 206, inciso II, alínea 'b', da Lei 6.404/1976. A cláusula shotgun (buy-or-sell) é o mecanismo mais utilizado no mercado brasileiro.

Confusão entre tag along e drag along: Confundir os mecanismos de tag along (proteção do minoritário — direito de vender junto) e drag along (proteção do majoritário — direito de arrastar o minoritário na venda) resulta em cláusulas que não protegem adequadamente nenhuma das partes. Cada mecanismo deve ter suas condições, percentuais e procedimentos claramente separados.

Omitir a cláusula de vesting em acordos entre fundadores: Acordos entre co-fundadores de startups que não incluem cláusula de vesting permitem que um fundador abandone a empresa no início e mantenha sua participação integral — prejudicando os demais fundadores e futuros investidores. O vesting de 4 anos com cliff de 1 ano é o padrão do ecossistema de startups no Brasil.

Não atualizar o acordo após novas rodadas de investimento: O Acordo de Acionistas original entre fundadores frequentemente fica desatualizado após a entrada de novos investidores, gerando conflitos entre o acordo original e os novos termos negociados. Cada rodada de investimento deve resultar em um novo acordo ou em um aditivo formalmente arquivado na sede da companhia.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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