Acordo de Acionistas Brasil (Shareholders Agreement Brazil)
ACORDO DE ACIONISTAS
Celebrado nos termos do Art. 118 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES E DA COMPANHIA
COMPANHIA:
Razão Social: [Razão Social Companhia]
CNPJ: [CNPJ Companhia]
Sede: [Sede Social]
Tipo: [Tipo Companhia]
ACIONISTA 1 (PARTE A):
Nome / Razão Social: [Acionista 1 Nome]
CPF / CNPJ: [Acionista 1 CPF/CNPJ]
Participação: [Acionista 1 Ações]
ACIONISTA 2 (PARTE B):
Nome / Razão Social: [Acionista 2 Nome]
CPF / CNPJ: [Acionista 2 CPF/CNPJ]
Participação: [Acionista 2 Ações]
As Partes acima identificadas celebram o presente Acordo de Acionistas, nos termos do Art. 118 da Lei 6.404/1976 e do Código Civil (Lei 10.406/2002), mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA 2ª — DIREITO DE PREFERÊNCIA (RIGHT OF FIRST REFUSAL)
Na hipótese de qualquer Acionista signatário deste Acordo desejar alienar, total ou parcialmente, suas ações, deverá notificar os demais Acionistas signatários, por escrito, informando o número de ações, o preço e as condições da proposta recebida de terceiro. Os demais Acionistas terão o prazo de [Prazo Preferência] para exercer o direito de preferência nas mesmas condições ofertadas ao terceiro. O não exercício do direito de preferência no prazo estabelecido implica renúncia ao direito em relação àquela operação específica.
CLÁUSULA 3ª — TAG ALONG (DIREITO DE VENDA CONJUNTA)
Em caso de alienação do controle acionário da Companhia a terceiro, os Acionistas minoritários signatários deste Acordo terão o direito de incluir suas ações na operação, recebendo por cada ação alienada o equivalente a [Tag Along %] do preço pago por ação do bloco de controle, nas mesmas condições e forma de pagamento negociadas pelo Acionista controlador alienante. O Acionista que desejar exercer o tag along deverá notificar o Acionista controlador no prazo de [Prazo Preferência] após receber a comunicação da operação.
CLÁUSULA 4ª — DRAG ALONG (DIREITO DE ARRASTE)
Caso Acionistas representando [Drag Along %] do capital votante da Companhia aprovem a venda de 100% (cem por cento) das ações a terceiro adquirente, os demais Acionistas signatários ficam obrigados a vender suas ações nas mesmas condições de preço e pagamento negociadas com o adquirente. O Acionista que exercer o drag along deverá notificar os demais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informando o nome do adquirente, o preço por ação e as condições de pagamento. O preço mínimo de arraste não poderá ser inferior ao valor patrimonial por ação apurado no último balanço auditado da Companhia.
CLÁUSULA 5ª — DIREITO DE VOTO E QUÓRUM QUALIFICADO
As seguintes matérias exigirão aprovação unânime dos Acionistas signatários deste Acordo, independentemente dos quóruns previstos no Estatuto Social e na Lei 6.404/1976: [Matérias Quórum Qualificado].
Os Acionistas signatários comprometem-se a exercer o direito de voto nas assembleias gerais da Companhia em conformidade com as disposições deste Acordo. O voto proferido em infração a este Acordo, devidamente arquivado na sede da Companhia, não será computado pelo presidente da assembleia, nos termos do Art. 118 §8º da Lei 6.404/1976.
CLÁUSULA 6ª — VESTING
As ações dos fundadores signatários deste Acordo estão sujeitas a cronograma de vesting de [Vesting Total], com período de cliff de [Vesting Cliff], a partir da data de assinatura deste Acordo. Após o cliff, as ações serão adquiridas linearmente de forma mensal. Na hipótese de saída voluntária do Acionista antes do término do vesting (bad leaver), as ações ainda não adquiridas deverão ser oferecidas aos demais Acionistas pelo valor de subscrição original. Em caso de saída involuntária sem justa causa (good leaver), as ações já adquiridas são mantidas pelo Acionista sainte.
CLÁUSULA 7ª — ARQUIVAMENTO E VIGÊNCIA
O presente Acordo de Acionistas será arquivado na sede da Companhia e averbado nos livros de registro de ações nominativas, nos termos do Art. 118 da Lei 6.404/1976, para produzir efeitos vinculantes perante a Companhia e terceiros. Para [Tipo Companhia], o arquivamento deverá ser comunicado ao mercado conforme exigências regulatórias aplicáveis da CVM. O presente Acordo tem vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 8ª — SOLUÇÃO DE CONFLITOS E FORO
As Partes elegem o foro da Comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Acordo, sem prejuízo da adoção de arbitragem nos termos da Lei 9.307/1996 perante câmara arbitral a ser acordada entre as Partes. As Partes comprometem-se a tentar a resolução amigável de qualquer conflito antes de acionar o Poder Judiciário ou câmara arbitral.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data].
ACIONISTA 1: [Acionista 1 Nome]
CPF / CNPJ: [Acionista 1 CPF/CNPJ]
Assinatura: _________________________
ACIONISTA 2: [Acionista 2 Nome]
CPF / CNPJ: [Acionista 2 CPF/CNPJ]
Assinatura: _________________________
COMPANHIA INTERVENIENTE: [Razão Social Companhia]
Assinatura do Representante Legal: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
Acionista 1 (Parte A)
________________
Signature
Acionista 2 (Parte B)
________________
Signature
Companhia Interveniente
________________
Signature
O que é Acordo de Acionistas Brasil (Shareholders Agreement Brazil)
O Acordo de Acionistas no Brasil é o instrumento parassocial celebrado entre dois ou mais acionistas de uma Sociedade Anônima (SA), regulado pelo Art. 118 da Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 — a Lei das Sociedades por Ações (Lei das S.A.) — que permite aos signatários disciplinar o exercício do direito de voto nas assembleias gerais e o direito de preferência na compra e venda de ações, vinculando a própria companhia quando arquivado em sua sede e averbado nos livros de registro de ações.
A Lei das S.A. foi promulgada sob o regime da Constituição de 1967 e permanece em vigor sob a Constituição Federal de 1988 (CF/88), com relevantes alterações introduzidas pela Lei 10.303/2001 (reforma das S.A.), pela Lei 11.638/2007 (convergência às IFRS — International Financial Reporting Standards), pela Lei 11.941/2009 e pela Lei 13.303/2016 (estatais). A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), criada pela Lei 6.385/1976, regula as companhias abertas (SA Aberta) e disciplina a divulgação de acordos de acionistas relevantes ao mercado, por meio de Resoluções CVM — atualmente consolidadas pelo Regulamento Único da CVM (Resolução CVM 160/2022 e correlatas).
O Art. 118 da Lei 6.404/1976, com a redação dada pela Lei 10.303/2001, estabelece expressamente que os acordos de acionistas sobre compra e venda de ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados em sua sede. O §8º do Art. 118 determina que o presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado — conferindo ao Acordo de Acionistas no Brasil uma eficácia vinculante ímpar em comparação com a maioria dos ordenamentos jurídicos estrangeiros.
Além do Art. 118, o Acordo de Acionistas no Brasil é balizado pelos Arts. 109 a 120 da Lei 6.404/1976 (direitos essenciais dos acionistas), pelos Arts. 116 e 117 (acionista controlador e seu abuso), pelo Art. 254-A (tag along obrigatório de 80% do preço pago ao controlador nas alienações de controle de companhias abertas), e pelo Art. 137 (direito de recesso). Para companhias fechadas (SA Fechada), a autonomia das partes na redação do Acordo de Acionistas é mais ampla, podendo incluir cláusulas de drag along, lock-up, anti-diluição e outros mecanismos de venture capital e private equity não previstos expressamente na lei.
No ecossistema de startups brasileiro, o Acordo de Acionistas ganhou relevância crescente a partir do Marco Legal das Startups (LC 182/2021), que reconhece instrumentos como o SAFE (Simple Agreement for Future Equity) e o Contrato de Opção de Compra de Participação (COCP), e que interagem diretamente com o Acordo de Acionistas ao definir os direitos dos investidores-anjo, aceleradoras e fundos de venture capital sobre as ações da companhia investida. O Código Civil (Lei 10.406/2002) e o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422) aplicam-se subsidiariamente ao Acordo de Acionistas como contrato parassocial.
Quando você precisa de Acordo de Acionistas Brasil (Shareholders Agreement Brazil)
O Acordo de Acionistas no Brasil é necessário em diversas situações que envolvem a governança e a transferência de ações de uma Sociedade Anônima, especialmente quando os acionistas desejam estabelecer regras vinculantes entre si que vão além do Estatuto Social da companhia.
O acordo é necessário quando há múltiplos fundadores (co-fundadores) que desejam definir suas obrigações recíprocas, períodos de vesting (aquisição gradual de direitos sobre as ações), restrições à saída antecipada e proteção contra diluição excessiva em rodadas futuras de captação. Em startups e empresas de tecnologia registradas como SA, o Acordo de Acionistas é o principal instrumento de governança entre fundadores e investidores.
O Acordo de Acionistas no Brasil é também necessário quando: — Um investidor anjo, fundo de venture capital ou fundo de private equity (PE) adquire participação na companhia e deseja proteger seus direitos por meio de cláusulas de anti-diluição (full ratchet ou weighted average), liquidation preference (preferência em liquidação), participação proporcional (pro-rata) em rodadas futuras, e information rights (direito a informações periódicas sobre a companhia); — Acionistas minoritários desejam assegurar direito de tag along superior ao mínimo legal de 80% previsto no Art. 254-A da Lei 6.404/1976, ou direito de venda conjunta (co-sale right) em alienações pelo acionista controlador; — O acionista controlador deseja incluir cláusula de drag along — direito de arrastar os acionistas minoritários na venda do controle a terceiros, garantindo ao comprador a aquisição de 100% do capital; — Sócios de joint ventures constituídas na forma de SA necessitam disciplinar o direito de voto em matérias específicas (quorum qualificado para decisões estratégicas), nomeação de membros do conselho de administração (CA) e da diretoria, e resolução de impasses (deadlock) entre os blocos de acionistas; — Há necessidade de disciplinar o período de lock-up (restrição temporal à alienação de ações) após uma oferta pública inicial (IPO) perante a CVM e a B3 (Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros de São Paulo).
O Acordo de Acionistas deve ser registrado na sede da companhia e averbado nos livros de registro de ações (Art. 118 da Lei 6.404/1976) para produzir efeitos vinculantes perante a própria SA. Em companhias abertas listadas na B3, o Acordo de Acionistas relevante deve ser divulgado como Fato Relevante (Resolução CVM 44/2021) e arquivado na CVM.
O que incluir no seu Acordo de Acionistas Brasil (Shareholders Agreement Brazil)
O Acordo de Acionistas no Brasil, para ter plena eficácia sob o Art. 118 da Lei 6.404/1976, deve contemplar os elementos essenciais a seguir.
Identificação das Partes e da Companhia: Qualificação completa de todos os signatários do acordo (nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, quantidade e classe de ações detidas) e da Sociedade Anônima (razão social, CNPJ, número do NIRE, sede social). O acordo deve indicar se a SA é fechada (não registrada na CVM) ou aberta (listada na B3 e registrada na CVM sob a Lei 6.385/1976).
Objeto do Acordo: Descrição clara das matérias reguladas pelo acordo — exercício do direito de voto, compra e venda de ações, preferência, tag along, drag along, gestão societária, ou a combinação desses temas. O Art. 118 da Lei 6.404/1976 admite que o acordo regule quaisquer desses objetos, separada ou conjuntamente.
Direito de Preferência (Right of First Refusal — ROFR): Cláusula que obriga o acionista que deseja alienar suas ações a oferecê-las previamente aos demais acionistas signatários do acordo, nas mesmas condições (preço, prazo e forma de pagamento) oferecidas pelo terceiro adquirente. O prazo para exercício do direito de preferência deve ser definido — tipicamente 30 (trinta) dias corridos.
Tag Along (Direito de Venda Conjunta): Cláusula que assegura aos acionistas minoritários o direito de vender suas ações nas mesmas condições oferecidas ao acionista controlador em caso de alienação do controle da companhia. Para companhias abertas, o tag along legal mínimo é de 80% do preço pago por ação do bloco de controle (Art. 254-A da Lei 6.404/1976). O acordo pode prever 100% (tag along total) como proteção adicional.
Drag Along (Direito de Arraste): Cláusula que permite ao acionista controlador ou a um bloco majoritário de acionistas forçar os demais acionistas a venderem suas ações nas mesmas condições, quando um terceiro comprador exige a aquisição de 100% do capital. O drag along deve fixar o preço mínimo de arraste e o procedimento de notificação com antecedência mínima (tipicamente 30 dias). O STJ tem reconhecido a validade do drag along em companhias fechadas desde que não configure abuso do poder de controle vedado pelo Art. 117 da Lei 6.404/1976.
Direito de Voto e Quórum Qualificado: Definição das matérias que exigem aprovação por quórum qualificado entre os acionistas signatários — além dos quóruns legais da assembleia geral previstos nos Arts. 136 e 136-A da Lei 6.404/1976 — como aumento ou redução de capital, emissão de novos valores mobiliários, alienação de ativos relevantes, mudança de objeto social, fusão, incorporação, cisão e dissolução da companhia.
Vesting e Lock-Up: Para acordos envolvendo fundadores de startups, cláusula de vesting define o cronograma de aquisição gradual dos direitos sobre as ações (cliff de 12 meses, vesting linear de 48 meses é o padrão de mercado no ecossistema de startups brasileiro). O lock-up proíbe a alienação de ações por determinado período após o investimento ou o IPO — tipicamente 180 dias após a oferta pública, conforme regulamentação da CVM e B3.
Anti-diluição: Em acordos com investidores, cláusula que protege o investidor contra a diluição de sua participação em rodadas de captação futuras a valuation inferior (down round). Os mecanismos mais comuns são o full ratchet (ajuste total do preço de conversão) e o weighted average (média ponderada ampla ou estreita), sendo o weighted average broad-based o mais aceito pelo mercado de venture capital no Brasil.
Resolução de Impasses (Deadlock): Mecanismo para resolver impasses (deadlocks) entre acionistas com participações igualitárias ou blocos com poder de veto — como a cláusula shotgun (buy-or-sell) em que um acionista oferece comprar a participação do outro ou vender a própria pelo mesmo preço, mediação, arbitragem (Lei 9.307/1996), ou dissolução da companhia nos termos do Art. 206 da Lei 6.404/1976.
Vigência e Registro: O Acordo de Acionistas deve ter prazo de vigência definido ou ser por prazo indeterminado com previsão de denúncia. Para produzir efeitos vinculantes perante a SA, deve ser arquivado na sede social nos termos do Art. 118 da Lei 6.404/1976. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência inicial — recomenda-se a revisão por advogado especializado em direito societário e mercado de capitais, membro da OAB.
Como preencher seu Acordo de Acionistas Brasil (Shareholders Agreement Brazil)
Para preencher o Acordo de Acionistas no Brasil adequadamente, siga os passos abaixo antes de assinar e arquivar o documento.
Identifique todos os acionistas signatários: informe nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e quantidade exata de ações ordinárias (ON) e/ou preferenciais (PN) de cada signatário, conforme constam do Livro de Registro de Ações Nominativas da companhia. Confirme o percentual de participação de cada acionista no capital total votante e no capital total subscrito.
Identifique a Sociedade Anônima: informe a razão social completa, CNPJ, número do NIRE, endereço da sede e se a companhia é SA Aberta (registrada na CVM e listada na B3) ou SA Fechada. Companhias abertas têm obrigações adicionais de divulgação do acordo perante a CVM.
Defina as matérias reguladas: selecione quais temas serão disciplinados pelo acordo — direito de voto, transferência de ações (preferência, tag along, drag along), gestão corporativa (veto em matérias específicas, composição do conselho de administração), vesting, lock-up, anti-diluição ou combinações.
Especifique os prazos e percentuais de cada mecanismo: para o direito de preferência, defina o prazo de exercício (ex.: 30 dias); para o tag along, defina o percentual (80% legal mínimo ou 100%); para o drag along, defina o preço mínimo; para o vesting, defina o cliff e o cronograma linear.
Defina o foro ou câmara arbitral: indique a cidade e o tribunal de justiça competente, ou a câmara arbitral escolhida (ex.: CAM-CCBC, CAMARB, Câmara de Arbitragem da B3).
Após a assinatura por todos os acionistas signatários — com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica qualificada por ICP-Brasil — entregue uma via original à administração da SA para arquivamento na sede social e averbação nos livros de registro de ações, cumprindo o requisito do Art. 118 da Lei 6.404/1976 para produção de efeitos vinculantes perante a companhia.
Requisitos legais para Acordo de Acionistas Brasil (Shareholders Agreement Brazil)
O Acordo de Acionistas no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais para ter plena validade e eficácia.
Forma Escrita e Registro Obrigatório: O Art. 118 da Lei 6.404/1976 exige que o Acordo de Acionistas seja celebrado por escrito e arquivado na sede da companhia. Sem o arquivamento na sede, o acordo é válido entre as partes (acionistas signatários), mas não vincula a companhia — ou seja, o presidente da assembleia não é obrigado a desconsiderar votos proferidos em infração ao acordo.
Averbação nos Livros de Registro: O acordo deve ser averbado no Livro de Registro de Ações Nominativas ou no Livro de Registro de Certificados de Ações, conforme o caso. Para ações escriturais (mantidas por instituição financeira custodiante nos termos dos Arts. 34 e 35 da Lei 6.404/1976), a averbação é feita junto à instituição escrituradora.
Divulgação pela Companhia Aberta: Para SA Abertas listadas na B3 e registradas na CVM, o Acordo de Acionistas deve ser divulgado como Fato Relevante nos termos da Resolução CVM 44/2021 e arquivado no Sistema Empresas.NET da CVM, quando relevante para o mercado. O Regulamento do Novo Mercado e dos demais segmentos de governança da B3 estabelecem requisitos adicionais de transparência.
Compatibilidade com o Estatuto Social: As cláusulas do Acordo de Acionistas devem ser compatíveis com o Estatuto Social da companhia. Em caso de conflito, prevalece o Estatuto Social para fins de relação com terceiros — o acordo vincula apenas os acionistas signatários entre si e a companhia arquivante, não criando direitos oponíveis a terceiros de boa-fé.
Limites ao Abuso do Poder de Controle: O Acordo de Acionistas não pode ser usado para legitimar o abuso do poder de controle vedado pelo Art. 117 da Lei 6.404/1976 — como cláusulas que prejudiquem ilegitimamente os acionistas minoritários não-signatários ou que violem direitos essenciais dos acionistas previstos no Art. 109 da mesma lei.
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Acionistas Brasil (Shareholders Agreement Brazil)
Os erros mais frequentes na elaboração do Acordo de Acionistas no Brasil são:
Não arquivar o acordo na sede da companhia: O erro mais comum é celebrar o Acordo de Acionistas sem arquivá-lo na sede da SA. Sem o arquivamento, o acordo não vincula a companhia e o presidente da assembleia pode computar votos contrários ao acordo — tornando a cláusula de voto vinculado completamente ineficaz perante a companhia, embora permaneça válida entre os signatários para fins de indenização.
Não prever mecanismo de resolução de impasse (deadlock): Acordos entre acionistas com participações igualitárias (50%-50%) que não preveem mecanismo de resolução de impasse podem resultar em paralisia decisória da companhia, forçando uma ação judicial de dissolução nos termos do Art. 206, inciso II, alínea 'b', da Lei 6.404/1976. A cláusula shotgun (buy-or-sell) é o mecanismo mais utilizado no mercado brasileiro.
Confusão entre tag along e drag along: Confundir os mecanismos de tag along (proteção do minoritário — direito de vender junto) e drag along (proteção do majoritário — direito de arrastar o minoritário na venda) resulta em cláusulas que não protegem adequadamente nenhuma das partes. Cada mecanismo deve ter suas condições, percentuais e procedimentos claramente separados.
Omitir a cláusula de vesting em acordos entre fundadores: Acordos entre co-fundadores de startups que não incluem cláusula de vesting permitem que um fundador abandone a empresa no início e mantenha sua participação integral — prejudicando os demais fundadores e futuros investidores. O vesting de 4 anos com cliff de 1 ano é o padrão do ecossistema de startups no Brasil.
Não atualizar o acordo após novas rodadas de investimento: O Acordo de Acionistas original entre fundadores frequentemente fica desatualizado após a entrada de novos investidores, gerando conflitos entre o acordo original e os novos termos negociados. Cada rodada de investimento deve resultar em um novo acordo ou em um aditivo formalmente arquivado na sede da companhia.
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Forms Legal. (2026). Acordo de Acionistas Brasil (Shareholders Agreement Brazil) (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/corporate/shareholders-agreement-brazil
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}Perguntas Frequentes
O Acordo de Acionistas no Brasil pode vincular tanto os acionistas signatários quanto a própria companhia, dependendo do cumprimento dos requisitos do Art. 118 da Lei 6.404/1976. Entre os próprios acionistas signatários, o acordo é plenamente vinculante desde a assinatura, gerando obrigações contratuais cujo descumprimento pode ser objeto de indenização por perdas e danos. Para vincular a companhia — de modo que o presidente da assembleia seja obrigado a não computar votos proferidos em infração ao acordo — é necessário que o Acordo de Acionistas seja arquivado na sede social e averbado nos livros de registro de ações, conforme exige o Art. 118 §1º. O §8º do mesmo artigo, incluído pela Lei 10.303/2001, determina que o presidente da assembleia ou do órgão colegiado não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado — conferindo ao instrumento uma eficácia societária única no direito comparado. Acionistas que não assinaram o acordo não estão a ele vinculados, salvo em relação aos efeitos societários do arquivamento (como a restrição ao cômputo de votos).
Tag along é o direito que permite ao acionista minoritário vender suas ações nas mesmas condições (preço, prazo e forma de pagamento) negociadas pelo acionista controlador em uma alienação de controle da companhia. No Brasil, o tag along possui dois níveis: o legal e o contratual. O tag along legal, previsto no Art. 254-A da Lei 6.404/1976 (introduzido pela Lei 10.303/2001), garante aos titulares de ações ordinárias (ON) de companhias abertas o direito de vender suas ações por, no mínimo, 80% do preço pago por ação do bloco de controle em caso de alienação do controle acionário. O Novo Mercado da B3 eleva esse percentual para 100% e estende o direito também aos titulares de ações preferenciais (PN). Para companhias fechadas (SA Fechada), não existe tag along legal — o direito deve ser expressamente previsto no Acordo de Acionistas. O Acordo de Acionistas pode ampliar o tag along para 100% do preço pago, incluir ações preferenciais no direito de saída conjunta, e estabelecer procedimentos específicos de notificação e exercício. O mecanismo protege investidores minoritários contra a venda do controle a um comprador que eventualmente não deseje manter os demais acionistas — permitindo a saída conjunta e a realização do investimento.
Drag along (direito de arraste) é o mecanismo pelo qual o acionista controlador ou um bloco majoritário de acionistas pode forçar os demais acionistas a venderem suas ações a um terceiro comprador nas mesmas condições negociadas, quando esse comprador exige a aquisição de 100% do capital da companhia como condição para o negócio. O drag along não tem previsão expressa na Lei 6.404/1976 para companhias abertas, mas é amplamente reconhecido em companhias fechadas como cláusula contratual válida, desde que não configure abuso do poder de controle vedado pelo Art. 117 da Lei das S.A. Para ser válido e eficaz, o drag along no Acordo de Acionistas brasileiro deve: definir claramente o percentual de capital necessário para acionar o mecanismo (ex.: acionistas representando 75% ou mais do capital); estabelecer um preço mínimo de arraste que proteja razoavelmente os minoritários (preço de mercado ou múltiplo de EBITDA acordado); prever prazo de notificação adequado (mínimo 30 dias); e garantir que os acionistas arrastados recebam as mesmas condições de preço e pagamento que o vendedor controlador. O STJ tem reconhecido a validade do drag along desde que não seja abusivo e que o preço seja justo — drag along com preços artificialmente baixos pode ser questionado judicialmente com base no Art. 117 da Lei 6.404/1976 e no Art. 187 do Código Civil (abuso de direito).
Vesting é o mecanismo pelo qual um acionista (geralmente fundador ou colaborador-chave) adquire gradualmente o direito pleno sobre suas ações ao longo do tempo ou mediante o cumprimento de metas, incentivando a permanência e o comprometimento com a companhia. No Brasil, o vesting em startups costuma seguir o modelo padrão do ecossistema: cliff de 12 meses (durante o qual o fundador não adquire nenhuma ação — e perde tudo se sair antes) seguido de vesting linear mensal ao longo de 36 meses adicionais, totalizando 48 meses (4 anos) para a aquisição integral das ações. O Acordo de Acionistas deve definir: o número total de ações sujeitas ao vesting; o cronograma preciso (cliff, periodicidade do vesting linear); as hipóteses de aceleração (acceleration) — como change of control (venda da companhia) que pode acionar vesting duplo (double trigger acceleration); e as consequências da saída antecipada — good leaver (saída por justa causa do fundador) e bad leaver (saída voluntária ou por justa causa da companhia). A tributação do vesting no Brasil é tema complexo: a Receita Federal pode caracterizar a aquisição de ações via vesting como remuneração tributável pelo IRPF (tabela progressiva) ou como ganho de capital (15% a 22,5%), dependendo das condições contratuais. O Marco Legal das Startups (LC 182/2021) trouxe maior segurança jurídica ao ecossistema, mas a tributação do vesting ainda carece de regulamentação específica.
O Acordo de Acionistas não precisa, obrigatoriamente, ser registrado em cartório de registro de títulos e documentos para ter validade jurídica entre os signatários. O requisito legal, previsto no Art. 118 da Lei 6.404/1976, é o arquivamento na sede social da companhia — não o registro cartorial. Contudo, o registro em cartório (Registro de Títulos e Documentos, nos termos da Lei 6.015/1973) é recomendável para: conferir data certa (certeza da data de assinatura) ao documento, evitar disputas sobre a ordem de celebração de acordos concorrentes; facilitar a prova do conteúdo do acordo em eventual processo judicial ou arbitral; e assegurar a autenticidade das assinaturas. O reconhecimento de firma em cartório (por semelhança ou autenticidade) ou o uso de assinatura eletrônica qualificada por ICP-Brasil (nos termos da MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020) têm o mesmo efeito legal que a assinatura manuscrita reconhecida em cartório. Para acordos de acionistas que envolvam companhias abertas listadas na B3, o arquivamento na sede deve ser comunicado à CVM e ao mercado conforme a Resolução CVM 44/2021.
O descumprimento do Acordo de Acionistas no Brasil gera consequências em dois planos: o societário e o contratual. No plano societário, conforme o Art. 118 §8º da Lei 6.404/1976, se o acordo estiver devidamente arquivado na sede da companhia, o presidente da assembleia não computará o voto proferido em infração ao acordo — tornando a deliberação nula no ponto específico. O acionista prejudicado pode requerer ao presidente da assembleia, no momento da votação, que desconsidere o voto irregular. Se o presidente negar o pedido, cabe mandado de segurança ou ação ordinária para anular a deliberação. No plano contratual, o acionista que descumpriu o acordo responde por perdas e danos perante os demais signatários, incluindo lucros cessantes, conforme os Arts. 389 e 402 do Código Civil. O Acordo de Acionistas pode prever multa contratual (cláusula penal — Art. 408 do Código Civil) pelo descumprimento, com valor fixo ou percentual do capital social, que pode ser exigida independentemente da demonstração de dano. O STJ tem admitido a execução específica de cláusulas do Acordo de Acionistas — como a obrigação de votar de determinada forma — por meio de tutela antecipada específica nos termos do Art. 536 do CPC/2015. A arbitragem é o meio mais eficiente para resolver conflitos oriundos do Acordo de Acionistas, pela confidencialidade e especialização dos árbitros em direito societário.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Contrato Social de Sociedade Limitada para o Brasil — regido pelos Arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil, estabelecendo a constituição, capital social, administração e governança de uma LTDA registrada na Junta Comercial com CNPJ emitido pela Receita Federal do Brasil.
Contrato de Franquia Brasil (Franchise Agreement Brazil)
Contrato de Franquia para o Brasil — regido pela Lei 13.966/2019 (Lei de Franquia), que disciplina a cessão do direito de uso de marca, tecnologia e sistema operacional pelo franqueador ao franqueado, mediante remuneração, com Circular de Oferta de Franquia (COF) obrigatória, registro no INPI e sujeição às normas do Código Civil e do CDC.
Nota Promissória Brasil — Título de Crédito Executivo
Nota Promissória para o Brasil — título de crédito negociável regido pelo Decreto nº 2.044/1908 e pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), pelo qual o emitente (subscritor) promete incondicional e irrevogavelmente pagar quantia determinada em reais ao beneficiário (tomador) em data fixada ou à vista.