Alteração Contratual de LTDA Brasil
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
[Razão Social LTDA]
CNPJ: [CNPJ LTDA] | NIRE: [NIRE LTDA]
Nos termos do Art. 1.071, inciso V, do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — IDENTIFICAÇÃO DA SOCIEDADE E DOS SÓCIOS
SOCIEDADE:
Razão Social: [Razão Social LTDA]
CNPJ: [CNPJ LTDA]
NIRE: [NIRE LTDA]
Sede Atual: [Sede Atual LTDA]
SÓCIO 1:
Nome: [Sócio 1 Nome] | CPF: [Sócio 1 CPF]
Quotas antes da alteração: [Sócio 1 Quotas Antes]
SÓCIO 2:
Nome: [Sócio 2 Nome] | CPF: [Sócio 2 CPF]
Quotas antes da alteração: [Sócio 2 Quotas Antes]
CLÁUSULA 2ª — DA DELIBERAÇÃO
Os sócios acima identificados, reunidos em [Data Deliberação LTDA], deliberaram, [Quórum Aprovação LTDA], nos termos do Art. 1.076, inciso I, do Código Civil, proceder à seguinte alteração no contrato social da sociedade:
Tipo de alteração: [Tipo Alteração LTDA].
CLÁUSULA 3ª — DA ALTERAÇÃO
Onde se lê:
[Cláusula Anterior LTDA]
Leia-se:
[Cláusula Nova LTDA]
As demais cláusulas do Contrato Social permanecem inalteradas.
CLÁUSULA 4ª — ARQUIVAMENTO E EFICÁCIA
O presente instrumento será arquivado na Junta Comercial do estado de [Cidade Assinatura LTDA], em até 30 (trinta) dias da data da deliberação, nos termos do Art. 1.151 do Código Civil, para produzir efeitos perante terceiros a partir da data da deliberação.
Os sócios comprometem-se a comunicar a alteração à Receita Federal do Brasil (RFB) para atualização do CNPJ, bem como aos demais órgãos competentes (Secretaria de Estado da Fazenda, Prefeitura Municipal, Conselhos Profissionais), em até 30 (trinta) dias do arquivamento.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura LTDA], [Data Assinatura LTDA].
SÓCIO 1: [Sócio 1 Nome]
CPF: [Sócio 1 CPF]
Assinatura: _________________________
SÓCIO 2: [Sócio 2 Nome]
CPF: [Sócio 2 CPF]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
Advogado responsável: _________________________ OAB/_____ nº _____
Sócio 1
________________
Signature
Sócio 2
________________
Signature
O que é Alteração Contratual de LTDA Brasil
A Alteração Contratual de Sociedade Limitada (LTDA) no Brasil é o instrumento jurídico pelo qual os sócios de uma LTDA modificam formalmente as cláusulas do contrato social original, conforme previsto no Art. 1.071, inciso V, do Código Civil (Lei 10.406/2002), que atribui à reunião ou assembleia de sócios — competência privativa para deliberar sobre a modificação do contrato social.
A Sociedade Limitada é regulada pelos Arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil (Lei 10.406/2002), com aplicação subsidiária das normas da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.) quando o contrato social assim dispuser ou quando houver lacuna na regulação específica das LTDAs. A LTDA é a forma societária mais utilizada no Brasil — segundo dados do DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração), representam aproximadamente 95% das sociedades empresariais registradas nas Juntas Comerciais do país.
A Alteração Contratual distingue-se da Consolidação do Contrato Social (que reproduz integralmente o contrato com as alterações incorporadas ao texto) e da Ata de Reunião de Sócios (que delibera sobre matérias administrativas sem necessariamente alterar o contrato). Para alterações substanciais do contrato social — como mudança do objeto social, do capital social, da sede, da denominação ou da composição societária — é necessário o instrumento de Alteração Contratual arquivado na Junta Comercial.
O Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), vinculado à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, edita as Instruções Normativas que padronizam os procedimentos de arquivamento das Alterações Contratuais nas Juntas Comerciais dos 27 estados e do Distrito Federal. A IN DREI nº 81/2020 (e atualizações) é a norma central sobre os atos de registro empresarial. O arquivamento pode ser feito presencialmente na Junta Comercial ou de forma digital pelo portal da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), que integra os procedimentos da Receita Federal do Brasil (RFB), das Juntas Comerciais e das Prefeituras Municipais.
O Código Civil (Lei 10.406/2002) passou por significativas atualizações relevantes para as LTDAs: a Lei 11.638/2007 (convergência contábil às IFRS para LTDAs de grande porte), a Lei 12.441/2011 (EIRELI — extinta), a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista — impactou as LTDAs empregadoras), a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica — SLU), a Lei 14.195/2021 (desburocratização empresarial) e o Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023). Todas essas reformas podem justificar uma Alteração Contratual para adequar o contrato social original às novas disposições legais.
Quando você precisa de Alteração Contratual de LTDA Brasil
A Alteração Contratual de LTDA no Brasil é necessária nas seguintes situações que implicam modificação das cláusulas do contrato social registrado na Junta Comercial.
A Alteração Contratual é indispensável sempre que os sócios decidem modificar cláusulas essenciais do contrato social, como a denominação social, a sede, o objeto social, o capital social ou a composição societária — alterações estas que precisam ser comunicadas à Junta Comercial, à Receita Federal do Brasil (RFB) para atualização do CNPJ, e aos órgãos de licenciamento municipal (Prefeitura) e estadual (SEFAZ).
A Alteração Contratual de LTDA no Brasil é necessária quando: — Um ou mais sócios desejam ingressar na sociedade (por aumento de capital com subscrição de novas quotas ou por cessão de quotas de sócios existentes — Art. 1.057 do Código Civil) ou se retirar da sociedade (retirada voluntária — Art. 1.029, exclusão — Art. 1.085 ou falecimento — Art. 1.028); — Os sócios deliberam aumentar o capital social por incorporação de lucros (reservas de lucros convertidas em capital — Art. 1.081, IV, do Código Civil), por novos aportes dos sócios existentes ou pela entrada de novos investidores; — Os sócios deliberam reduzir o capital social por devolução de parte da integralização aos sócios (Art. 1.082 do Código Civil), após verificação de que o capital é excessivo em relação ao objeto social — desde que não haja oposição de credores; — A sociedade muda de endereço para outro município (mudança de sede) ou para outro estado da federação — hipótese que exige baixa na Junta Comercial de origem e arquivamento na Junta Comercial do novo estado; — Os sócios alteram o objeto social para incluir ou excluir atividades, adequar os CNAEs ao perfil atual da empresa ou atender exigências de licenças específicas; — A administração da sociedade é alterada — nomeação ou destituição de administrador (sócio ou terceiro), alteração dos poderes de representação, definição de atos que exigem assinatura conjunta; — A sociedade é transformada de LTDA em SA (ou vice-versa) por deliberação unânime dos sócios — Art. 1.113 do Código Civil — hipótese que exige Alteração Contratual específica de transformação de tipo societário.
A Alteração Contratual deve ser arquivada na Junta Comercial em até 30 dias da assembleia ou reunião que a deliberou, sob pena de ineficácia perante terceiros (Art. 1.151 do Código Civil).
O que incluir no seu Alteração Contratual de LTDA Brasil
A Alteração Contratual de LTDA no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter validade e ser arquivada na Junta Comercial.
Identificação da Sociedade: Razão social completa com o sufixo "Ltda." ou "Sociedade Limitada", CNPJ, NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresas) e endereço atual da sede. A identificação da sociedade deve ser idêntica à constante do último ato arquivado na Junta Comercial.
Identificação dos Sócios: Qualificação completa de todos os sócios — nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço — e indicação de quantas quotas cada um detém antes e após a alteração. Para sócios pessoas jurídicas, informar razão social, CNPJ e representante legal.
Deliberação e Quórum: Indicação de que a alteração foi deliberada em reunião ou assembleia de sócios (conforme exigência do Art. 1.071, V, do Código Civil), com menção ao quórum de aprovação. A maioria das alterações exige aprovação de sócios representando mais de 3/4 do capital social (quórum qualificado — Art. 1.076, I, do Código Civil). A modificação do objeto social, em especial, exige quórum qualificado de 3/4.
Cláusulas Alteradas: Reprodução integral das cláusulas alteradas, na forma anterior ("onde se lê") e na forma nova ("leia-se"), ou redação consolidada das cláusulas modificadas. O DREI aceita tanto a forma de aditivo (reprodução apenas das cláusulas modificadas) quanto a consolidação (reprodução integral do contrato atualizado).
Capital Social Atualizado: Se houver alteração do capital social, informar o novo valor total, a nova divisão em quotas e o valor de cada quota, e a nova participação percentual de cada sócio após a alteração. Indicar se o aumento de capital foi integralizado em dinheiro, bens ou créditos.
Administração: Se houver alteração na administração, identificar o novo administrador (nome, CPF, RG, endereço), os poderes conferidos e, se for o caso, o prazo do mandato (para LTDA que adota administrador com prazo determinado). Administrador não-sócio deve aceitar expressamente a designação na própria Alteração Contratual.
Data e Assinaturas: Data da deliberação e data da assinatura do instrumento. Assinatura de todos os sócios que aprovaram a alteração — com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica qualificada por ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020). Para alterações que impliquem saída de sócio, a assinatura do sócio retirante é obrigatória.
O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência inicial — recomenda-se a revisão por advogado societário ou contador habilitado no CRC (Conselho Regional de Contabilidade) antes do arquivamento na Junta Comercial.
Como preencher seu Alteração Contratual de LTDA Brasil
Para preencher a Alteração Contratual de LTDA no Brasil e garantir o arquivamento na Junta Comercial, siga os passos abaixo.
Convoque a reunião ou assembleia de sócios: envie convocação por escrito (carta, e-mail com aviso de recebimento ou WhatsApp documentado) para todos os sócios com antecedência razoável — o Código Civil não fixa prazo mínimo para LTDAs, mas recomenda-se 8 dias de antecedência. Indique a pauta (ordem do dia) com as cláusulas a serem alteradas.
Delibere com o quórum correto: para alteração do contrato social, o quórum exigido pelo Art. 1.076, I, do Código Civil é de sócios representando mais de 3/4 do capital social. Verifique se todos os sócios que aprovaram a alteração assinaram a ata da reunião e o instrumento de alteração.
Identifique com precisão as cláusulas alteradas: reproduza o texto original da cláusula ("onde se lê") e o novo texto ("passa a ter a seguinte redação:"). Para alterações de capital, informe o valor anterior, o valor do aumento ou redução, o novo valor total e a nova distribuição de quotas entre os sócios.
Verifique os CNAEs para mudança de objeto social: se a alteração incluir mudança de objeto social, consulte a tabela CNAE do IBGE e o portal da RFB para identificar os novos códigos. A RFB deve ser comunicada da alteração de CNAE por meio de atualização do CNPJ no sistema de cadastro empresarial.
Assine e reconheça as firmas: todos os sócios que assinaram a Alteração Contratual devem ter firma reconhecida em cartório (por semelhança ou autenticidade) ou usar assinatura eletrônica qualificada por ICP-Brasil. Para sócios no exterior, a assinatura deve ser reconhecida em consulado brasileiro ou apostilada (Convenção de Haia — Decreto 8.660/2016).
Arquive na Junta Comercial: apresente a Alteração Contratual (2 vias originais ou arquivo digital) na Junta Comercial do estado da sede, acompanhada dos documentos de identidade dos sócios, comprovante de pagamento das taxas de registro e, se houver alteração de endereço, comprovante do novo domicílio. O prazo legal é de 30 dias da deliberação para eficácia perante terceiros.
Requisitos legais para Alteração Contratual de LTDA Brasil
A Alteração Contratual de LTDA no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais para validade e eficácia.
Quórum de Deliberação — Art. 1.076 do Código Civil: A modificação do contrato social exige aprovação de sócios representando mais de 3/4 do capital social (Art. 1.076, I). O Contrato Social pode elevar esse quórum, mas não pode reduzi-lo abaixo do mínimo legal. Alterações que envolvam exclusão de sócio exigem aprovação de mais de 3/4 do capital dos demais sócios (Art. 1.085 do Código Civil).
Direito de Retirada do Sócio Dissidente: O sócio que discordar de determinadas alterações do contrato social tem direito de se retirar da sociedade, recebendo o valor de suas quotas calculado com base no patrimônio social (Art. 1.031 do Código Civil). As hipóteses que geram direito de retirada para o sócio dissidente incluem: mudança do objeto social (Art. 1.029), incorporação da sociedade em outra, fusão e dissolução (Art. 1.077).
Arquivamento na Junta Comercial — Art. 1.151 do Código Civil: A Alteração Contratual somente produz efeitos perante terceiros após o arquivamento na Junta Comercial. O Art. 1.151 estabelece que o arquivamento deve ocorrer em até 30 dias da assinatura, para que os efeitos retroajam à data da deliberação. Após esse prazo, os efeitos se produzem apenas a partir do arquivamento.
Atualização do CNPJ na RFB: Alterações que modifiquem dados do CNPJ (razão social, endereço, objeto social, sócios) devem ser comunicadas à Receita Federal do Brasil por meio do CNPJ — Consulta, Alteração, Regularização e Baixa no portal da RFB, em até 30 dias do arquivamento na Junta Comercial (Art. 16 da IN RFB 1.634/2016).
Simples Nacional: Empresas optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) devem comunicar alterações societárias ao portal do Simples Nacional do PGMEI/PGDAS-D para verificar se a nova composição societária ou objeto social mantém a elegibilidade ao regime. A entrada de sócio pessoa jurídica ou a mudança para atividade vedada ao Simples pode implicar exclusão do regime.
Erros comuns a evitar no seu Alteração Contratual de LTDA Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração da Alteração Contratual de LTDA no Brasil são:
Não convocar formalmente a reunião de sócios antes da alteração: Redigir a Alteração Contratual sem a prévia deliberação em reunião ou assembleia de sócios formalmente convocada viola o Art. 1.071, V, do Código Civil. A Junta Comercial pode exigir a ata da reunião que deliberou a alteração — e, na ausência da ata, o arquivamento pode ser indeferido.
Usar quórum incorreto para a matéria deliberada: Confundir o quórum de maioria simples (mais da metade do capital — Art. 1.076, II) com o quórum qualificado de 3/4 (Art. 1.076, I, obrigatório para alteração do contrato social) leva a deliberações inválidas que podem ser anuladas judicialmente por sócio dissidente. Verifique sempre o quórum exigido pela matéria específica.
Não atualizar o CNPJ na RFB após o arquivamento: Após o arquivamento da Alteração Contratual na Junta Comercial, muitos empresários esquecem de atualizar os dados do CNPJ na RFB — especialmente quando há mudança de sócios ou objeto social. Essa omissão gera inconsistência cadastral, podendo resultar em notificação fiscal, bloqueio do CNPJ ou dificuldades na obtenção de certidões negativas de débitos.
Não observar o prazo de 30 dias para arquivamento: Apresentar a Alteração Contratual na Junta Comercial após 30 dias da deliberação faz com que os efeitos perante terceiros só se produzam a partir da data do arquivamento — e não da data da deliberação (Art. 1.151 do Código Civil). Isso pode criar lacunas de proteção para os sócios em relação a terceiros que celebraram negócios com a sociedade entre a deliberação e o arquivamento tardio.
Não incluir a assinatura do sócio retirante: Em alterações que envolvam a saída de um sócio (cessão de quotas, exclusão, retirada), a assinatura do sócio retirante é obrigatória no instrumento de alteração, assim como o cálculo e o pagamento dos haveres (Art. 1.031 do Código Civil). A ausência pode gerar litígios sobre a liquidação das quotas do sócio que deixou a sociedade.
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Forms Legal. (2026). Alteração Contratual de LTDA Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/corporate/ltda-amendment-articles-of-association-brazil
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O quórum necessário para alterar o contrato social de uma LTDA no Brasil varia conforme a matéria deliberada. O Art. 1.076 do Código Civil estabelece três níveis de quórum: (I) Quórum qualificado de 3/4 do capital social — exigido para designação dos administradores (quando feita no contrato social), modificação do contrato social, incorporação, fusão, dissolução ou cessação do estado de liquidação (Art. 1.076, I); (II) Quórum de maioria absoluta do capital social (mais da metade) — para destituição dos administradores nomeados no contrato social; (III) Quórum de maioria simples dos presentes (mais da metade dos presentes, desde que representem pelo menos 1/3 do capital) — para as demais matérias (eleição de administradores por instrumento separado, aprovação de contas). O contrato social pode estabelecer quóruns mais elevados para determinadas matérias — mas nunca abaixo dos mínimos legais. Para LTDAs com 2 sócios (participações 50%-50%), qualquer alteração do contrato social exige acordo entre ambos, pois nenhum isoladamente detém os 3/4 necessários. Em caso de impasse, o sócio dissidente pode acionar o Poder Judiciário para dissolução parcial da sociedade.
A inclusão de um novo sócio em uma LTDA no Brasil pode ser feita de duas formas principais: por aumento de capital com subscrição de novas quotas, ou por cessão de quotas de um sócio existente ao entrante. Na subscrição de novas quotas (Art. 1.081 do Código Civil), o novo sócio integraliza recursos na sociedade, que aumenta seu capital social — os sócios existentes têm direito de preferência (Art. 1.081, §1º) para subscrever as novas quotas proporcionalmente à sua participação, podendo exercê-lo ou ceder a terceiros. O instrumento de Alteração Contratual deve registrar o novo capital, a nova distribuição de quotas entre os sócios (antigos + novo) e a forma de integralização. Na cessão de quotas (Art. 1.057 do Código Civil), um sócio existente transfere parte ou a totalidade de suas quotas ao entrante — o novo sócio assume a posição do cedente. A cessão para terceiros estranhos à sociedade pode ser livremente realizada se não houver restrição no contrato social (o contrato pode exigir anuência dos demais sócios representando 3/4 do capital). A Alteração Contratual deve refletir a cessão, identificar cedente e cessionário e registrar a nova composição societária. Em ambos os casos, o instrumento deve ser arquivado na Junta Comercial em até 30 dias.
A exclusão de sócio de uma LTDA no Brasil pode ocorrer de forma extrajudicial ou judicial. A exclusão extrajudicial (Art. 1.085 do Código Civil) é possível quando o contrato social expressamente a prevê e o sócio a ser excluído praticou atos de inegável gravidade que colocam em risco a continuidade da empresa (falta grave — justa causa). A deliberação exige voto de mais de 3/4 do capital social dos demais sócios (não se computa o voto do sócio que se pretende excluir) e deve ser precedida de notificação ao sócio para que se defenda. O sócio excluído tem direito a receber o valor de suas quotas calculado com base no patrimônio social à data da exclusão (Art. 1.031 do Código Civil). A dissolução parcial judicial (Art. 1.030 do Código Civil) pode ser requerida por qualquer sócio quando há justa causa — como o descumprimento reiterado das obrigações societárias pelo sócio a ser excluído. A ação é processada no Juízo Cível (não na Justiça do Trabalho) e o juiz pode decretar a resolução da sociedade em relação ao sócio faltoso, com apuração de haveres pelo valor patrimonial das quotas. O STJ tem admitido a exclusão extrajudicial mesmo sem previsão expressa no contrato social, desde que a falta grave seja devidamente comprovada e a deliberação respeite o quórum do Art. 1.085.
Sim. O Código Civil (Art. 997) permite que o contrato social de LTDA — e suas alterações — sejam celebrados por instrumento particular, dispensando a escritura pública para a maioria das alterações. O instrumento particular deve ter a assinatura de todos os sócios signatários reconhecida em cartório (por semelhança ou autenticidade) ou ser assinado eletronicamente por certificado digital qualificado por ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020). As exceções em que é exigida escritura pública incluem: a incorporação de bens imóveis ao capital social (Art. 108 do Código Civil, que exige escritura pública para imóveis com valor superior a 30 salários mínimos — R$ 46.860 em 2024); a transformação de tipo societário em determinadas hipóteses; e casos específicos previstos nas Instruções Normativas do DREI. O arquivamento do instrumento particular de Alteração Contratual na Junta Comercial é realizado pelo portal digital da Redesim ou presencialmente, com o pagamento das taxas de emolumentos estaduais. A assinatura eletrônica pelo portal Gov.br (ICP-Brasil nível prata ou ouro) é aceita pela maioria das Juntas Comerciais estaduais desde 2020, permitindo o processo 100% digital sem necessidade de deslocamento ao cartório.
O custo de arquivamento de uma Alteração Contratual de LTDA na Junta Comercial varia por estado, pois as taxas (emolumentos) são fixadas por lei estadual e pela tabela de cada Junta Comercial. Como referência para 2024, os valores típicos são: Junta Comercial de São Paulo (JUCESP) — entre R$ 180 e R$ 450, dependendo da complexidade do ato; Junta Comercial do Rio de Janeiro (JUCERJA) — entre R$ 150 e R$ 400; Juntas Comerciais de estados menores — entre R$ 80 e R$ 250. Alterações mais complexas (como transformação de tipo societário, fusão ou cisão) têm custos mais elevados. Além das taxas da Junta Comercial, considere os custos de: reconhecimento de firma em cartório (R$ 10 a R$ 50 por assinatura, conforme a tabela do Tribunal de Justiça do estado); assessoria de contador ou advogado para elaboração e revisão do instrumento (variável conforme o profissional); e eventuais taxas da Prefeitura Municipal para atualização do Alvará de Funcionamento em caso de mudança de endereço ou objeto social. Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional têm direito a redução de 50% nas taxas de registro das Juntas Comerciais, conforme o Art. 2º, §6º, da Lei 8.934/1994 e o Art. 3º da LC 123/2006.
A consolidação do contrato social é a reprodução integral do contrato social com todas as alterações já realizadas incorporadas ao texto de forma coerente e atualizada — em vez de manter o contrato original com vários instrumentos de alteração acumulados ao longo dos anos. A consolidação não é obrigatória por lei, mas é altamente recomendada quando: (a) o contrato social já teve 3 ou mais alterações, tornando difícil compreender as cláusulas vigentes sem consultar todos os instrumentos anteriores; (b) há necessidade de apresentar o contrato social a bancos, cartórios, órgãos públicos ou parceiros comerciais, que geralmente exigem o instrumento mais recente que reflita o estado atual da sociedade; (c) há mudança de sócio majoritário, nova rodada de investimento ou processo de due diligence societária que exige clareza sobre a estrutura atual da LTDA. A consolidação é formalmente um novo instrumento de Alteração Contratual que reproduz o contrato integralmente — e não apenas as cláusulas modificadas — sendo arquivada na Junta Comercial pelos mesmos procedimentos de qualquer alteração. Após a consolidação, os instrumentos anteriores permanecem no arquivo da Junta Comercial, mas a leitura do contrato vigente passa a ser feita exclusivamente pelo instrumento consolidado. O DREI recomenda a consolidação periódica como boa prática de governança societária.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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