Contrato Social SLU (Sociedade Limitada Unipessoal) Brasil
CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
Constituída nos termos do Art. 1.052, §§1º e 2º, do Código Civil (Lei 10.406/2002)
introduzidos pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019)
CLÁUSULA 1ª — DA CONSTITUIÇÃO, SÓCIO E SEDE
[Nome Sócio Único], [Estado Civil Sócio], [Profissão Sócio], portador(a) do CPF/CNPJ [CPF/CNPJ Sócio], RG [RG Sócio], residente e domiciliado(a) à [Endereço Sócio], constitui, neste ato, uma Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) que se regerá por este Contrato Social e pelas disposições aplicáveis do Código Civil (Lei 10.406/2002), especialmente o Art. 1.052, §§1º e 2º.
A sociedade terá sua sede social em: [Sede SLU].
CLÁUSULA 2ª — DENOMINAÇÃO SOCIAL E PRAZO
A sociedade adotará a seguinte denominação social: [Denominação SLU].
A sociedade terá duração [Prazo SLU], podendo ser dissolvida nas hipóteses previstas no Art. 1.033 do Código Civil.
CLÁUSULA 3ª — OBJETO SOCIAL
A sociedade tem por objeto social: [Objeto Social SLU].
As atividades descritas nesta cláusula serão exercidas em conformidade com os CNAEs (Classificações Nacionais de Atividades Econômicas) registrados perante a Receita Federal do Brasil (RFB) no CNPJ da sociedade.
CLÁUSULA 4ª — CAPITAL SOCIAL E QUOTAS
O capital social da sociedade é de [Capital Social SLU], dividido em [Quotas SLU], integralmente detidas pelo sócio único [Nome Sócio Único] (CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ Sócio]).
O capital social será integralizado [Integralização Capital SLU].
A responsabilidade do sócio único é restrita ao valor do capital social subscrito e não integralizado, nos termos do Art. 1.052, caput, do Código Civil. Após a integralização total do capital, o patrimônio pessoal do sócio único não responde pelas obrigações da sociedade, salvo nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica previstas no Art. 50 do Código Civil.
CLÁUSULA 5ª — ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
A administração da sociedade caberá a [Tipo Administrador SLU], que exercerá os poderes de representação ativa e passiva da sociedade, podendo praticar todos os atos de gestão ordinária, incluindo: abrir e encerrar contas bancárias, assinar contratos comerciais, contratar e demitir empregados, emitir e aceitar títulos de crédito até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e representar a sociedade perante órgãos públicos, repartições fiscais e autoridades administrativas.
O administrador não poderá, sem deliberação prévia do sócio único: contrair empréstimos ou financiamentos acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); alienar ou onerar bens imóveis; prestar garantias reais ou pessoais (aval, fiança, hipoteca) em nome da sociedade; e praticar atos gratuitos em nome da sociedade.
CLÁUSULA 6ª — EXERCÍCIO SOCIAL E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
O exercício social coincidirá com o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro). Ao término de cada exercício, o administrador elaborará o balanço patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE).
Os lucros apurados serão distribuídos ao sócio único, na proporção de 100% (cem por cento), ou retidos como reservas, conforme deliberação do sócio único. Os dividendos distribuídos ao sócio único são isentos de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), nos termos do Art. 10 da Lei 9.249/1995, enquanto vigente esta isenção.
CLÁUSULA 7ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplicam-se a esta sociedade as normas dos Arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e, subsidiariamente, as disposições pertinentes da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.) quando o Código Civil for omisso.
O presente Contrato Social será arquivado na Junta Comercial do estado de [Cidade Constituição SLU], nos termos do Decreto 1.800/1996 e das Instruções Normativas do DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração), para aquisição de personalidade jurídica da SLU.
O foro competente para dirimir questões oriundas deste Contrato Social é o da Comarca de [Cidade Constituição SLU].
ASSINATURA
[Cidade Constituição SLU], [Data Constituição SLU].
SÓCIO ÚNICO: [Nome Sócio Único]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ Sócio]
Assinatura: _________________________
ADMINISTRADOR (se terceiro): [Nome Administrador SLU]
CPF: [CPF Administrador SLU]
Assinatura (aceite da designação): _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
Advogado responsável: _________________________ OAB/_____ nº _____
Sócio Único
________________
Signature
Administrador (se terceiro)
________________
Signature
O que é Contrato Social SLU (Sociedade Limitada Unipessoal) Brasil
O Contrato Social de Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) no Brasil é o ato constitutivo de uma modalidade societária criada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 — a Lei da Liberdade Econômica — que acrescentou os §§1º e 2º ao Art. 1.052 do Código Civil (Lei 10.406/2002), permitindo expressamente a constituição de uma Sociedade Limitada (LTDA) por apenas uma única pessoa natural ou jurídica como sócia, sem a necessidade de um segundo sócio de fachada.
Antes da Lei 13.874/2019, o ordenamento jurídico brasileiro exigia pelo menos dois sócios para constituir uma LTDA (Art. 1.052, caput, do Código Civil em sua redação original). A única opção unipessoal disponível era a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), criada pela Lei 12.441/2011 — que exigia capital social mínimo equivalente a 100 salários mínimos (atualmente R$ 156.200,00 em 2024) e foi extinta pela Lei 14.195/2021, que converteu todas as EIRELIs em SLUs automaticamente.
A SLU é regida pelos Arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil — as normas gerais das Sociedades Limitadas — aplicando-se subsidiariamente as disposições da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.) quando o Contrato Social assim dispuser ou quando houver lacuna na regulação das LTDAs. A SLU possui personalidade jurídica própria (Art. 45 do Código Civil), patrimônio separado do sócio único, e responsabilidade do sócio limitada ao valor das quotas subscritas e não integralizadas (Art. 1.052, caput), característica que a distingue do empresário individual (Art. 966 do Código Civil), cuja responsabilidade é ilimitada e alcança o patrimônio pessoal.
O registro do Contrato Social da SLU é feito na Junta Comercial do Estado onde se localiza a sede social, conforme o Decreto 1.800/1996 e as Instruções Normativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), vinculado à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (SEDGG) do Ministério da Economia (atual Ministério da Fazenda/MDIC). O processo pode ser feito pelo Portal Integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), que integra os procedimentos da Receita Federal do Brasil (RFB), das Juntas Comerciais estaduais e das Prefeituras Municipais para emissão simultânea do CNPJ, Inscrição Estadual e Alvará de Funcionamento.
A principal vantagem da SLU frente ao empresário individual (MEI — Microempreendedor Individual ou empresário individual comum) reside na separação patrimonial: o sócio único da SLU responde pelas obrigações da sociedade apenas até o limite do capital social não integralizado, enquanto o empresário individual responde com todo o seu patrimônio pessoal. O Código Civil brasileiro disciplina as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica no Art. 50, exigindo desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que o patrimônio pessoal do sócio seja atingido. A SLU pode adotar o Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006), o Lucro Presumido ou o Lucro Real como regime tributário, conforme o faturamento e a atividade exercida, o que a torna uma das formas jurídicas mais flexíveis e acessíveis para o empreendedorismo individual no Brasil.
Quando você precisa de Contrato Social SLU (Sociedade Limitada Unipessoal) Brasil
O Contrato Social de SLU no Brasil é necessário nas seguintes situações em que o empreendedor deseja formalizar um negócio com responsabilidade limitada sem a necessidade de um sócio.
O Contrato Social de SLU é o instrumento adequado quando um empreendedor individual deseja constituir uma empresa com responsabilidade limitada ao capital investido — protegendo seu patrimônio pessoal (residência, veículos, investimentos) de eventuais dívidas da empresa — sem precisar ter um segundo sócio, o que era obrigatório antes da Lei 13.874/2019.
O Contrato Social de SLU no Brasil também é necessário quando: — Um profissional liberal (médico, engenheiro, advogado, arquiteto, publicitário, consultor de TI) deseja faturar por meio de pessoa jurídica para reduzir a carga tributária — aproveitando alíquotas do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) ou do Lucro Presumido — sem a obrigação de manter capital mínimo ou ter um segundo sócio; — Um empreendedor digital (e-commerce, infoprodutos, marketing digital, SaaS) quer separar formalmente o patrimônio pessoal do empresarial, obtendo CNPJ para emissão de notas fiscais eletrônicas (NF-e) e acesso a crédito empresarial; — Uma holding familiar deseja constituir uma SLU para isolar ativos específicos (imóveis, participações societárias) em uma pessoa jurídica de responsabilidade limitada, como estratégia de planejamento sucessório e proteção patrimonial; — Uma empresa estrangeira deseja constituir uma subsidiária brasileira de controle integral (100%) na forma de SLU, sem a necessidade de um sócio local — hipótese antes dependente da constituição de uma SA ou de LTDA com sócio nominal; — Um empreendedor que operava como EIRELI deseja atualizar seu ato constitutivo para a nova forma de SLU, após a extinção automática da EIRELI pela Lei 14.195/2021.
A escolha pela SLU em vez de SA Fechada baseia-se na menor complexidade administrativa: a SLU não exige conselho de administração, conselho fiscal obrigatório ou publicação de balanços em jornal de grande circulação, reduzindo os custos de conformidade (compliance) societário.
O que incluir no seu Contrato Social SLU (Sociedade Limitada Unipessoal) Brasil
O Contrato Social da SLU no Brasil deve conter os elementos obrigatórios previstos no Art. 997 do Código Civil e nas Instruções Normativas do DREI para o arquivamento na Junta Comercial.
Denominação Social: A SLU deve utilizar denominação social (não firma social), que pode incluir o nome do sócio único, acrescida de objeto social descritivo e da expressão "Sociedade Limitada" ou sua abreviatura "Ltda." (Art. 1.158 do Código Civil). Exemplo: "Tech Inovação Ltda." ou "João Silva Consultoria Ltda." A denominação não pode reproduzir nome de empresa já registrada na mesma Junta Comercial.
Sócio Único: Qualificação completa do sócio único — nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, RG (se pessoa natural), estado civil, profissão, endereço completo. A Lei 13.874/2019 permite que o sócio único seja tanto uma pessoa natural (indivíduo) quanto uma pessoa jurídica (empresa). Uma SLU não pode ter outra SLU como sócia única (vedação ao unipessoalismo em cadeia) — mas pode ser sócia única de uma LTDA com dois ou mais sócios.
Objeto Social: Descrição das atividades econômicas que a SLU se propõe a exercer, com precisão suficiente para identificar o ramo de negócios. O objeto social deve corresponder aos CNAEs (Classificações Nacionais de Atividades Econômicas) informados na Receita Federal para fins de CNPJ. Objetos sociais amplos demais podem ser rejeitados pelo DREI.
Capital Social e Quotas: O valor do capital social, sua divisão em quotas e o valor de cada quota. Ao contrário da extinta EIRELI (que exigia capital mínimo de 100 salários mínimos), a SLU não tem capital mínimo legal — mas o capital deve ser compatível com o objeto social. O capital pode ser integralizado em dinheiro, bens ou créditos, vedada a integralização em serviços futuros. Informe se o capital é totalmente integralizado na constituição ou parcialmente (com prazo para integralização do saldo).
Administração e Poderes: Indicação do administrador da SLU — que pode ser o próprio sócio único ou um terceiro não-sócio (Art. 1.060 do Código Civil). Defina os poderes do administrador (representação ativa e passiva, prática de atos de comércio, contratação, abertura de contas bancárias) e eventuais restrições ou atos que exigem aprovação especial. O administrador não-sócio deve ser nomeado por instrumento específico e aceitar expressamente a designação.
Sede e Filiais: Endereço completo da sede social (logradouro, número, complemento, bairro, CEP, município, UF). A SLU pode ter filiais em outros municípios ou estados — cada filial deve ser registrada na Junta Comercial da UF onde se localizar e ter CNPJ de estabelecimento específico.
Prazo de Duração: A SLU pode ser constituída por prazo indeterminado (mais comum) ou determinado. A maioria dos contratos sociais prevê prazo indeterminado, com dissolução nas hipóteses do Art. 1.033 do Código Civil.
Distribuição de Lucros: Regras para distribuição de resultados ao sócio único. Lucros distribuídos ao sócio são isentos de IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) nos termos do Art. 10 da Lei 9.249/1995 — benefício fiscal importante na escolha pela SLU frente ao trabalho como autônomo. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida — antes do arquivamento na Junta Comercial, recomenda-se a revisão por advogado societário ou contador habilitado no CRC.
Como preencher seu Contrato Social SLU (Sociedade Limitada Unipessoal) Brasil
Para preencher o Contrato Social de SLU no Brasil corretamente e garantir o arquivamento na Junta Comercial, siga os passos abaixo.
Defina a denominação social: escolha um nome único que identifique a empresa, acrescido do objeto social ou do nome do sócio, terminando obrigatoriamente em "Ltda." ou "Sociedade Limitada". Verifique a disponibilidade do nome na Junta Comercial do seu estado (a maioria das Juntas permite a consulta online pelo portal da Redesim).
Qualifique o sócio único completamente: para pessoa natural, informe nome completo conforme RG, CPF, número do RG e órgão expedidor, estado civil, profissão, endereço residencial completo com CEP. Para pessoa jurídica, informe razão social, CNPJ, endereço da sede e nome e CPF do representante legal com poderes para assinar o contrato social.
Descreva o objeto social com precisão: liste as atividades econômicas conforme a tabela CNAE do IBGE. Pesquise os CNAEs correspondentes no portal do Simples Nacional (PGMEI — Programa Gerador do DAS para o MEI) ou no site da RFB. Atividades regulamentadas (como medicina, direito, contabilidade) podem exigir inscrição em Conselho Profissional específico (CFM, OAB, CRC).
Estabeleça o capital social e as quotas: decida o valor total do capital, o número de quotas e o valor unitário de cada quota. Indique se o capital é integralizado na constituição (integralmente em dinheiro, por exemplo) ou se há prazo para integralização. Para abertura de conta bancária empresarial, muitos bancos exigem capital social mínimo — consulte o banco antes de definir o valor.
Nomeie o administrador: se o sócio único será o administrador, indique isso expressamente com CPF, RG e endereço. Defina os poderes de representação — o administrador pode praticar todos os atos de gestão, exceto as matérias reservadas ao sócio único pelo Código Civil.
Assine e arquive: o Contrato Social deve ser assinado pelo sócio único e pelo administrador (se terceiro) com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica qualificada por ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001). Arquive na Junta Comercial do estado da sede pelo portal Redesim ou presencialmente. O CNPJ é emitido automaticamente após o arquivamento.
Requisitos legais para Contrato Social SLU (Sociedade Limitada Unipessoal) Brasil
O Contrato Social da SLU no Brasil deve atender os seguintes requisitos legais para arquivamento na Junta Comercial e obtenção do CNPJ.
Base Legal — Art. 1.052 do Código Civil: Os §§1º e 2º do Art. 1.052, acrescentados pela Lei 13.874/2019, autorizam expressamente a constituição de LTDA por uma única pessoa. O Contrato Social deve mencionar esta base legal para que a Junta Comercial processe o arquivamento como SLU — e não como LTDA comum com dois sócios.
Instruções Normativas do DREI: O DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) edita Instruções Normativas que padronizam os atos de registro empresarial. A IN DREI nº 81/2020 (e suas atualizações) define os requisitos mínimos para o Contrato Social de LTDA e SLU. O não cumprimento dos requisitos formais resulta em exigência pela Junta Comercial.
Desimpedimento do Sócio Único e do Administrador: O sócio único e o administrador não podem estar impedidos de exercer atividade empresarial (Art. 972 do Código Civil) — como falidos sem reabilitação, condenados por crime falimentar, contra a economia popular, de sonegação fiscal (Lei 8.137/1990), corrupção ou lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998), com cumprimento de pena privativa de liberdade.
Compatibilidade com a Atividade Exercida: Certas atividades não podem ser exercidas sob a forma de LTDA ou SLU — como instituições financeiras (que devem ser SA nos termos da Lei 4.595/1964, supervisionadas pelo BCB), seguradoras (Decreto-Lei 73/1966, SUSEP) e planos de saúde (Lei 9.656/1998, ANS). Verifique as restrições específicas do setor.
Obrigações Pós-Constituição: Após o arquivamento na Junta Comercial e obtenção do CNPJ, a SLU deve se inscrever na Secretaria Estadual de Fazenda (SEFAZ) para Inscrição Estadual (se for comércio ou indústria), obter o Alvará de Funcionamento Municipal e, conforme o objeto social, registrar-se nos Conselhos Profissionais pertinentes (CRC para contabilidade, CREA para engenharia, CRM para medicina, OAB para advocacia) e obter licenças sanitárias (ANVISA) ou ambientais (IBAMA/órgãos estaduais) quando aplicável.
Erros comuns a evitar no seu Contrato Social SLU (Sociedade Limitada Unipessoal) Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração do Contrato Social de SLU no Brasil são:
Object social genérico ou impreciso: Redigir o objeto social com expressões vagas como "prestação de serviços em geral" ou "comércio varejista" sem especificar os CNAEs correspondentes é a principal causa de exigências pelo DREI e pelas Juntas Comerciais. O objeto social deve ser descritivo e corresponder exatamente aos CNAEs escolhidos para o CNPJ, sob pena de inconsistência fiscal e problemas com a Receita Federal.
Não verificar impedimentos do sócio único: Sócios com CPF irregular na Receita Federal, inscrições em dívida ativa federal ou estadual, ou pendências no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) podem ter o arquivamento do Contrato Social na Junta Comercial bloqueado ou retardado. Regularize a situação fiscal antes de iniciar o processo.
Capital social incompatível com o objeto: Constituir uma SLU de prestação de serviços médicos ou de engenharia com capital de R$ 1.000,00 pode ser questionado pelos Conselhos Profissionais e pela Receita Federal como subfaturamento. O capital social deve ser compatível com o porte da atividade pretendida.
Não prever poderes específicos do administrador: Contratos Sociais que apenas dizem "o sócio administrará a sociedade" sem listar os poderes específicos geram dúvidas em negociações com bancos, fornecedores e parceiros sobre os limites da representação legal. Liste expressamente os poderes e as vedações do administrador.
Esquecer a taxa de registro da Junta Comercial: O arquivamento do Contrato Social na Junta Comercial tem custo — que varia por estado (tipicamente entre R$ 100 e R$ 600). A falta de pagamento da taxa resulta no arquivamento condicional ou no indeferimento do pedido. Consulte a tabela de emolumentos da Junta Comercial do seu estado antes de protocolar.
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As três formas jurídicas unipessoais diferem principalmente quanto à responsabilidade patrimonial e ao capital exigido. O empresário individual (Art. 966 do Código Civil) é a forma mais simples — o empreendedor registra seu próprio nome na Junta Comercial sem criar uma pessoa jurídica distinta, respondendo com todo o seu patrimônio pessoal pelas dívidas do negócio (responsabilidade ilimitada). A EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada — Lei 12.441/2011) foi extinta pela Lei 14.195/2021 e convertida automaticamente em SLU. Exigia capital mínimo de 100 salários mínimos. A SLU (Sociedade Limitada Unipessoal — Art. 1.052, §§1º e 2º, do Código Civil, inserido pela Lei 13.874/2019) é a opção atualmente recomendada: não tem capital mínimo legal, oferece responsabilidade limitada ao capital subscrito (o patrimônio pessoal do sócio fica protegido de dívidas da empresa, exceto em casos de desconsideração da personalidade jurídica — Art. 50 do Código Civil), e tem o mesmo regime tributário e previdenciário que uma LTDA com múltiplos sócios. Para um profissional liberal que fatura acima de R$ 81.000/ano (limite do MEI), a SLU é a melhor opção em termos de responsabilidade limitada e flexibilidade tributária.
Sim. A SLU pode contratar quantos funcionários forem necessários ao desenvolvimento de suas atividades, nos mesmos termos de qualquer LTDA com múltiplos sócios. Os empregados devem ser registrados pelo eSocial, com CTPS assinada (digital ou física), e a SLU deve recolher FGTS (8% da remuneração — Lei 8.036/1990), contribuições ao INSS patronal (20% + RAT + Sistema S) e provisionar as verbas trabalhistas (13º salário, férias, etc.). A SLU pode também contratar o próprio sócio único como empregado — hipótese controversa na doutrina, mas aceita pelo TST quando há efetiva subordinação, pessoalidade e onerosidade. Contudo, a forma mais comum é o sócio retirar pró-labore (remuneração dos administradores — Art. 1.060 do Código Civil) e distribuir lucros, aproveitando a isenção de IRPF sobre dividendos prevista no Art. 10 da Lei 9.249/1995, que permanece em vigor enquanto não houver nova lei tributária aprovada pelo Congresso Nacional alterando a tributação de dividendos.
A escolha do regime tributário para uma SLU depende do faturamento anual, da atividade exercida e da margem de lucro. O Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) é geralmente o mais vantajoso para SLUs com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões, pois unifica o pagamento de até 8 tributos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS, CPP) em uma única guia (DAS). As alíquotas variam de 4% a 22,9% conforme o Anexo da LC 123/2006 aplicável à atividade. O Lucro Presumido é indicado para SLUs com faturamento anual entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões, ou para atividades de serviços com margens de lucro elevadas que tornariam o Simples Nacional mais oneroso que o Lucro Presumido. O Lucro Real é obrigatório para SLUs com receita superior a R$ 78 milhões/ano ou que exerçam atividades financeiras. A opção pelo regime tributário deve ser feita no início do ano-calendário (ou na abertura da empresa) e, em regra, é irretratável para o exercício — por isso, a análise prévia com contador habilitado no CRC é fundamental.
A conversão de EIRELI em SLU foi realizada automaticamente pela Lei 14.195/2021 para todas as EIRELIs constituídas até a data de publicação da lei (26 de agosto de 2021). As EIRELIs foram convertidas de pleno direito em SLUs, sem necessidade de alteração do ato constitutivo, de pagamento de taxas ou de nova inscrição no CNPJ. O CNPJ, a Inscrição Estadual, o Alvará e todas as certidões da empresa permaneceram válidos. Contudo, é recomendável que o empreendedor formalize a conversão por meio de uma Alteração Contratual arquivada na Junta Comercial, para atualizar a denominação (substituindo "EIRELI" por "Ltda.") e a base legal do ato constitutivo (referenciando o Art. 1.052, §§1º e 2º, do Código Civil em vez da extinta Lei 12.441/2011). Esta atualização, embora não obrigatória, evita problemas práticos em cartórios, bancos e órgãos públicos que ainda podem questionar documentos com a denominação "EIRELI". A alteração é processada na Junta Comercial com o pagamento das taxas de registro normais — entre R$ 100 e R$ 600 conforme o estado.
Em regra, não. A principal característica da SLU é a separação entre o patrimônio da sociedade e o do sócio único — o sócio responde apenas pelo valor das quotas que subscreveu e não integralizou (Art. 1.052 do Código Civil). Após a integralização total do capital social, o patrimônio pessoal do sócio está protegido das dívidas da SLU. Contudo, há exceções importantes em que o sócio pode ser responsabilizado pessoalmente: (1) Desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50 do Código Civil) — quando a SLU é usada para desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude a credores, o juiz pode atingir o patrimônio do sócio; (2) Débitos tributários — a Fazenda Pública pode responsabilizar o administrador pessoalmente em casos de dissolução irregular da empresa (Art. 135 do CTN — Código Tributário Nacional e Súmula 435 do STJ); (3) Dívidas trabalhistas — a Justiça do Trabalho aplica a desconsideração da personalidade jurídica com maior liberalidade, especialmente quando a SLU não tem patrimônio suficiente para quitar as verbas trabalhistas (Art. 855-A do CPC c/c Art. 28 do CDC); (4) Obrigações ambientais — a Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) permite a desconsideração da personalidade jurídica em danos ao meio ambiente.
Sim. A transformação de SLU em LTDA com múltiplos sócios é um procedimento societário comum quando o empreendedor decide admitir novos sócios ou investidores na empresa. O processo é realizado por meio de uma Alteração do Contrato Social arquivada na Junta Comercial, na qual se formaliza o ingresso do novo sócio, a cessão de quotas (parcial ou total) e a redefinição das condições societárias. Não há transformação de tipo societário — a SLU já é uma LTDA (Art. 1.052 do Código Civil) e a admissão de um segundo sócio simplesmente converte a sociedade unipessoal em pluripessoal, sem alteração do CNPJ, das certidões ou das licenças existentes. O novo sócio pode ingressar por: (a) subscrição de novas quotas mediante aumento de capital (Art. 1.081 do Código Civil); ou (b) cessão de quotas existentes do sócio único a terceiro (Art. 1.057 do Código Civil), com ou sem consentimento previsto no contrato social. A Receita Federal e a Junta Comercial devem ser comunicadas da alteração por meio do Sistema Integrado de Abertura e Registro Empresarial (SARE) ou pelo portal da Redesim.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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