Skip to main content

Acordo de Sócios/Acionistas Brasil

Acordo de Sócios/Acionistas

ACORDO DE SÓCIOS E ACIONISTAS

Celebrado nos termos do Art. 997 do Código Civil (para LTDA/SLU)

e do Art. 118 da Lei 6.404/1976 (para SA)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES E DA EMPRESA

EMPRESA:

Razão Social: [Nome Empresa Acordo]

CNPJ: [CNPJ Empresa Acordo]

Tipo: [Tipo Societário Acordo]

Sede: [Sede Empresa Acordo]

SÓCIO/ACIONISTA 1:

Nome / Razão Social: [Sócio 1 Nome Acordo]

CPF / CNPJ: [Sócio 1 CPF/CNPJ Acordo]

Participação: [Sócio 1 Participação Acordo]

SÓCIO/ACIONISTA 2:

Nome / Razão Social: [Sócio 2 Nome Acordo]

CPF / CNPJ: [Sócio 2 CPF/CNPJ Acordo]

Participação: [Sócio 2 Participação Acordo]

As Partes celebram o presente Acordo de Sócios e Acionistas nos termos acima indicados, para regular suas relações societárias, nos termos do Art. 997 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e/ou do Art. 118 da Lei 6.404/1976.

CLÁUSULA 2ª — VESTING

As quotas ou ações dos fundadores signatários deste Acordo estão sujeitas a cronograma de vesting de [Vesting Total Acordo], com período de cliff de [Vesting Cliff Acordo], contado a partir da data de assinatura deste Acordo. Após o cliff, as quotas/ações serão adquiridas linearmente de forma mensal.

Em caso de saída voluntária (bad leaver), as quotas/ações não adquiridas deverão ser oferecidas aos demais signatários pelo valor nominal de subscrição. Em caso de saída involuntária por rescisão sem justa causa (good leaver), as quotas/ações já adquiridas são mantidas pelo signatário sainte.

Aceleração do vesting: [Vesting Aceleração Acordo].

CLÁUSULA 3ª — DIREITO DE PREFERÊNCIA (ROFR)

O signatário que desejar alienar sua participação deverá notificar os demais signatários por escrito, informando o número de quotas/ações, o preço e as condições da proposta recebida de terceiro. Os demais signatários terão [Prazo Preferência Acordo] para exercer o direito de preferência nas mesmas condições. O não exercício no prazo implica renúncia ao direito em relação àquela operação.

CLÁUSULA 4ª — TAG ALONG (DIREITO DE VENDA CONJUNTA)

Em caso de alienação do controle da Empresa a terceiro, os signatários minoritários terão o direito de incluir sua participação na operação, recebendo [Tag Along % Acordo] do preço pago por quota/ação do bloco de controle, nas mesmas condições e forma de pagamento. O signatário que desejar exercer o tag along deverá notificar o signatário alienante no prazo de [Prazo Preferência Acordo] após receber a comunicação da operação.

CLÁUSULA 5ª — DRAG ALONG (DIREITO DE ARRASTE)

Caso signatários representando [Drag Along % Acordo] do capital votante aprovem a venda de 100% da Empresa a terceiro adquirente, os demais signatários ficam obrigados a vender sua participação nas mesmas condições de preço e pagamento. O arraste deverá ser notificado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com indicação do adquirente, preço por quota/ação e condições de pagamento.

CLÁUSULA 6ª — GOVERNANÇA E MATÉRIAS DE VETO

As seguintes matérias exigirão aprovação unânime de todos os signatários deste Acordo: [Matéria Veto Acordo].

CLÁUSULA 7ª — RESOLUÇÃO DE IMPASSE (DEADLOCK)

Em caso de impasse (deadlock) — definido como a incapacidade de deliberação sobre matéria estratégica após 2 (duas) reuniões formais sem consenso — os signatários adotarão o seguinte mecanismo de resolução: [Deadlock Mecanismo Acordo].

CLÁUSULA 8ª — SOLUÇÃO DE CONFLITOS

As controvérsias oriundas deste Acordo serão resolvidas pela [Câmara Arbitral Acordo], nos termos da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), com sede em [Cidade Assinatura Acordo]. As tutelas de urgência poderão ser requeridas ao Poder Judiciário antes da constituição do tribunal arbitral.

Para companhias abertas (SA Aberta), o presente acordo será arquivado na sede da Companhia e averbado nos livros de registro de ações, nos termos do Art. 118 da Lei 6.404/1976, produzindo efeitos vinculantes perante a própria SA.

ASSINATURAS

[Cidade Assinatura Acordo], [Data Assinatura Acordo].

SÓCIO/ACIONISTA 1: [Sócio 1 Nome Acordo]

CPF / CNPJ: [Sócio 1 CPF/CNPJ Acordo]

Assinatura: _________________________

SÓCIO/ACIONISTA 2: [Sócio 2 Nome Acordo]

CPF / CNPJ: [Sócio 2 CPF/CNPJ Acordo]

Assinatura: _________________________

EMPRESA INTERVENIENTE: [Nome Empresa Acordo]

Assinatura do Representante Legal: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________

TESTEMUNHA 2: _________________________

Sócio/Acionista 1

________________

Signature

Sócio/Acionista 2

________________

Signature

Empresa Interveniente

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Acordo de Sócios/Acionistas Brasil

O Acordo de Sócios e Acionistas no Brasil é o instrumento parassocial — celebrado ao lado do contrato social ou do estatuto social da empresa — por meio do qual os sócios (em LTDA e SLU) ou os acionistas (em SA) regulam os seus direitos e obrigações recíprocos em matérias que vão além do ato constitutivo da sociedade, com fundamento no Art. 997 do Código Civil (Lei 10.406/2002) para sociedades limitadas e no Art. 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações) para as sociedades anônimas.

O Art. 118 da Lei 6.404/1976, com a redação dada pela Lei 10.303/2001, disciplina o Acordo de Acionistas de SA e confere ao instrumento uma eficácia vinculante ímpar: quando arquivado na sede da companhia e averbado nos livros de registro de ações, o acordo vincula a própria SA — de modo que o presidente da assembleia não computará o voto proferido em infração ao acordo (Art. 118, §8º). Para sociedades limitadas, o Código Civil não prevê expressamente o "acordo de sócios", mas a doutrina e os Tribunais de Justiça reconhecem sua validade com base nos Arts. 421 (liberdade de contratar) e 425 (contratos atípicos) do Código Civil, e nas regras subsidiárias do Art. 997.

O Acordo de Sócios ganha relevância crescente no ecossistema de startups brasileiro a partir do Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/2021), que regulamentou instrumentos como o SAFE (Simple Agreement for Future Equity) e o Contrato de Opção de Compra de Participação (COCP) — que interagem diretamente com o Acordo de Sócios ao definir os direitos dos investidores-anjo, aceleradoras (como Startup Farm, Wayra, ACE Ventures, Inovabra) e fundos de venture capital (como Kaszek, Canary, Monashees, Astella) sobre as quotas ou ações da empresa investida.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) analisa acordos de sócios e acionistas que contenham cláusulas de governança compartilhada (veto em matérias estratégicas, nomeação conjunta de diretores) quando as partes envolvidas têm participação relevante em mercados concentrados — podendo configurar ato de concentração sujeito à notificação obrigatória nos termos da Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência). O Banco Central do Brasil (BCB), o Conselho Monetário Nacional (CMN) e a CVM regulam acordos de sócios e acionistas envolvendo entidades supervisionadas do sistema financeiro nacional.

Quando você precisa de Acordo de Sócios/Acionistas Brasil

O Acordo de Sócios e Acionistas no Brasil é necessário nas seguintes situações em que os sócios ou acionistas desejam estabelecer regras vinculantes além do ato constitutivo da sociedade.

O Acordo é o instrumento essencial sempre que há múltiplos fundadores em uma startup, empresa de tecnologia ou empresa familiar, e os sócios desejam regulamentar as suas relações e expectativas de longo prazo — especialmente quanto à permanência na empresa (vesting), à transferência de participação (preferência, tag along, drag along), ao processo de tomada de decisão (quórum qualificado, direitos de veto) e à resolução de conflitos (mecanismo de saída, arbitragem).

O Acordo de Sócios e Acionistas no Brasil é especialmente necessário quando: — Fundadores de startup se associam e desejam definir o cronograma de vesting das quotas ou ações — o padrão no ecossistema brasileiro é cliff de 12 meses com vesting linear por 48 meses (4 anos) — para garantir o alinhamento de longo prazo e proteger a empresa contra o abandono precoce de um fundador com participação integral; — Um investidor-anjo (pessoa física que investe diretamente em startup nos termos da LC 182/2021), uma aceleradora ou um fundo de venture capital (como Kaszek Ventures, Canary, Redpoint eventures) aporta capital e exige cláusulas de proteção do investimento: anti-diluição, liquidation preference, information rights, board seat (assento no conselho) e direito de veto em matérias estratégicas; — Sócios de LTDA com participações igualitárias (50%-50%) precisam definir mecanismo de resolução de impasse (deadlock) para evitar a paralisia decisória e a dissolução judicial da sociedade — hipótese que somente pode ser resolvida pelo Poder Judiciário (JT) ou pela arbitragem na ausência de acordo prévio; — Há um sócio majoritário e minoritários que desejam assegurar direitos de venda conjunta (tag along) e de proteção contra alienação do controle sem direito de saída proporcional; — Empresas em joint venture constituídas como LTDA ou SA necessitam disciplinar a governança compartilhada, a nomeação de representantes em órgãos sociais (conselho de administração, diretoria), as matérias que exigem aprovação das duas partes e os mecanismos de saída em caso de desentendimento estratégico.

O Acordo de Sócios deve ser celebrado na constituição da empresa ou antes da entrada de um novo investidor — revisá-lo após conflitos já instalados é consideravelmente mais difícil e custoso.

O que incluir no seu Acordo de Sócios/Acionistas Brasil

O Acordo de Sócios e Acionistas no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter plena eficácia jurídica e proteger os interesses de todas as partes.

Identificação das Partes e da Empresa: Qualificação completa de todos os signatários (nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, número de quotas ou ações detidas e percentual de participação no capital total) e da empresa objeto do acordo (razão social, CNPJ, NIRE, sede). Indicar o tipo societário (LTDA, SLU ou SA) e a base legal aplicável ao acordo (Art. 997 do Código Civil para LTDA ou Art. 118 da Lei 6.404/1976 para SA).

Vesting e Cliff: Cláusula que define o cronograma de aquisição gradual dos direitos sobre as quotas ou ações pelos fundadores. O cliff (período inicial sem aquisição de quotas — geralmente 12 meses) e o vesting linear subsequente (geralmente 36 meses adicionais, totalizando 48 meses) devem ter datas precisas de início e fim. Definir as hipóteses de good leaver (sócio que sai por razões alheias à sua vontade — recebe vesting proporcional adquirido) e bad leaver (sócio que abandona voluntariamente ou é excluído por justa causa — perde as quotas não adquiridas ao preço original de subscrição).

Direito de Preferência (ROFR): Cláusula que obriga o sócio ou acionista que deseja alienar sua participação a oferecê-la previamente aos demais signatários nas mesmas condições propostas pelo comprador externo. O prazo de exercício tipicamente é de 30 dias corridos.

Tag Along: Direito do sócio ou acionista minoritário de vender sua participação nas mesmas condições negociadas pelo sócio controlador ou majoritário em caso de alienação do controle. Para SA, o tag along legal mínimo de companhias abertas é de 80% (Art. 254-A da Lei 6.404/1976); para LTDA, o tag along é exclusivamente contratual — não há previsão legal mínima.

Drag Along: Direito do sócio ou acionista majoritário (ou de um bloco de signatários representando percentual definido — geralmente 75%) de forçar os demais a venderem sua participação nas mesmas condições quando um comprador externo exige adquirir 100% da empresa. O preço mínimo de arraste deve ser definido — proteção essencial do sócio minoritário arrastado.

Direitos de Governança e Veto: Lista de matérias estratégicas que exigem aprovação de todos os signatários ou de determinado bloco (ex.: aprovação do orçamento anual, contratação de financiamentos acima de valor mínimo, fusão, venda de ativos relevantes, mudança de objeto social, emissão de novas quotas ou ações, aprovação de plano de opções — stock options). Para investidores, inclui: board seat (assento no conselho ou participação em comitê consultivo), information rights (direito a receber relatórios financeiros mensais e auditados anualmente) e pre-emption rights (direito de participar proporcionalmente em futuras rodadas de captação).

Resolução de Impasses (Deadlock): Mecanismo para resolver situações em que os sócios têm participações igualitárias e não chegam a acordo em matérias estratégicas. As cláusulas mais utilizadas no Brasil são: (a) shotgun (buy-or-sell) — um sócio oferece comprar a participação do outro por determinado preço; o outro sócio pode aceitar vender ou comprar a participação do ofertante pelo mesmo preço; (b) mediação prévia por 30 dias; (c) arbitragem pela CAM-CCBC, CAMARB ou Câmara de Arbitragem da B3.

Arbitragem: Cláusula compromissória que submete os litígios decorrentes do acordo à arbitragem (Lei 9.307/1996), com indicação da câmara arbitral escolhida, do número de árbitros e da sede da arbitragem. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência inicial — recomenda-se a revisão por advogado especializado em direito societário membro da OAB antes da assinatura.

Como preencher seu Acordo de Sócios/Acionistas Brasil

Para preencher o Acordo de Sócios e Acionistas no Brasil adequadamente, siga os passos abaixo antes de assinar e registrar o documento.

Identifique as partes e a empresa: informe o nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e número exato de quotas ou ações de cada signatário. Confirme o percentual de participação de cada sócio no capital total subscrito e no capital votante. Identifique a empresa com CNPJ, NIRE e sede.

Defina os mecanismos de vesting: estabeleça a data de início do vesting para cada fundador, o período de cliff (geralmente 12 meses), o cronograma de aquisição linear (geralmente 1/48 das quotas por mês após o cliff), e as condições de aceleração (change of control — venda total da empresa acelera 100% do vesting; single trigger — demissão sem justa causa acelera parcialmente o vesting). Especifique o preço de compra das quotas em caso de bad leaver (geralmente o valor nominal ou o preço original de subscrição).

Escolha os mecanismos de transferência: decida entre direito de preferência puro (ROFR) ou direito de primeira oferta (ROFO), defina o prazo de exercício (30 dias é o padrão) e o procedimento de notificação. Para tag along, defina o percentual (80% ou 100%) e as classes de participação cobertas. Para drag along, defina o percentual do capital necessário para acionar o mecanismo e o preço mínimo de arraste.

Liste as matérias de veto: negocie com todos os signatários as matérias que exigirão aprovação unânime ou de determinado bloco de sócios, balanceando a proteção dos minoritários com a agilidade operacional da empresa. Matérias administrativas rotineiras não devem exigir veto dos investidores.

Escolha a câmara arbitral: pesquise as principais câmaras de arbitragem empresarial do Brasil (CAM-CCBC — Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, CAMARB — Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil, Câmara FGV de Arbitragem e Mediação) e selecione aquela mais adequada ao porte da empresa e à complexidade do acordo.

Assine e registre: para SA, arquive o acordo na sede da companhia (Art. 118 da Lei 6.404/1976). Para LTDA, guarde o original assinado com firma reconhecida em cartório nos arquivos da empresa — o registro em Cartório de Títulos e Documentos é recomendável para conferir data certa ao instrumento.

Erros comuns a evitar no seu Acordo de Sócios/Acionistas Brasil

Os erros mais frequentes na elaboração do Acordo de Sócios e Acionistas no Brasil são:

Não celebrar o acordo antes da entrada do primeiro investidor: O erro mais comum é postergar a elaboração do Acordo de Sócios para "quando for necessário" — e descobrir que após o aporte do investidor-anjo ou do fundo de VC, os fundadores têm menor poder de negociação para definir as cláusulas de proteção. O Acordo deve ser celebrado no momento da constituição da empresa ou, no máximo, antes de qualquer captação de recursos externos.

Não incluir cláusula de vesting para fundadores: Acordos de sócios sem vesting expõem a empresa ao risco do "fundador fantasma" — sócio que abandona a empresa nos primeiros meses mas mantém sua participação integral, desincentivando novos investidores e criando atrito com os fundadores que permanecem. O vesting com cliff de 12 meses é o padrão mínimo aceito pelo ecossistema de investimento no Brasil.

Confundir tag along e drag along nos percentuais: É comum fixar um drag along de 75% do capital (correto — necessita da maioria qualificada para arrastar os minoritários) mas esquecer de definir o preço mínimo de arraste, deixando o sócio minoritário sem proteção contra um drag along predatório a preço de liquidação. Cada mecanismo deve ter percentual, preço e procedimento claramente definidos.

Não incluir mecanismo de resolução de impasse (deadlock): Acordos entre sócios com 50%-50% que não preveem deadlock geram disputas judiciais longas e custosas quando os sócios discordam em matérias estratégicas. A cláusula shotgun (buy-or-sell) é simples, barata e extremamente eficaz para resolver impasses sem destruir a empresa.

Usar modelo genérico estrangeiro sem adaptação ao direito brasileiro: Adaptar mal acordos de sócios americanos (típicos de startups do Vale do Silício) para o direito brasileiro resulta em cláusulas inaplicáveis ou conflitantes com o Código Civil e a Lei 6.404/1976 — como liquidation preference com estrutura de "preferred shares" que não existe na LTDA brasileira. O acordo deve ser estruturado especificamente para o tipo societário (LTDA ou SA) e o marco legal brasileiros.

Citar esta página

Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:

APA

Forms Legal. (2026). Acordo de Sócios/Acionistas Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/corporate/shareholders-partners-agreement-brazil

MLA

"Acordo de Sócios/Acionistas Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/business/corporate/shareholders-partners-agreement-brazil.

BibTeX
@misc{formslegal-shareholders-partners-agreement-brazil,
  author       = {{Forms Legal}},
  title        = {Acordo de Sócios/Acionistas Brasil (Brasil)},
  year         = {2026},
  howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/business/corporate/shareholders-partners-agreement-brazil}},
  note         = {Free legal document template}
}

Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

Encontrou um erro? Avise-nos