Ata de Assembleia de Cooperativa Brasil
Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária — Lei 5.764/1971
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL
[Tipo de Assembleia]
Cooperativa: [Denominação da Cooperativa]
CNPJ: [CNPJ] | NIRE: [NIRE]
Ramo: [Ramo Cooperativista] | Sede: [Endereço da Sede]
ABERTURA E INSTALAÇÃO
Aos [Data da Assembleia], às [Hora de Início], no [Local da Assembleia], realizou-se a [Número da Assembleia] [Tipo de Assembleia] da [Denominação da Cooperativa], em [Convocação], conforme edital de convocação publicado na forma exigida pelo Art. 40 da Lei 5.764/1971.
Compareceram [Cooperados Presentes] cooperados em pleno gozo dos direitos sociais, de um total de [Total de Cooperados] cooperados aptos a participar, verificando-se o quórum legal para instalação em [Convocação], conforme lista de presença assinada e arquivada com esta ata.
Os trabalhos foram abertos pelo Presidente da Mesa, [Presidente da Mesa] (CPF [CPF Presidente Mesa]), que convidou [Secretário da Mesa] para secretariar os trabalhos, composição aprovada por aclamação.
ORDEM DO DIA
O Presidente da Mesa declarou instalada a assembleia e apresentou a seguinte Ordem do Dia:
[Ordem do Dia]
DELIBERAÇÕES
[Deliberações]
DESTINAÇÃO DAS SOBRAS LÍQUIDAS:
Sobras líquidas do exercício: [Sobras Líquidas]
Fundo de Reserva (Art. 28 inciso I da Lei 5.764/1971): [Fundo de Reserva]
FATES — Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Art. 28 inciso II da Lei 5.764/1971): [FATES]
ELEIÇÃO DE DIRIGENTES
Eleição realizada: [Eleição Realizada]
[Dirigentes Eleitos]
ENCERRAMENTO
[Observações Finais]
Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Mesa declarou encerrada a assembleia às [Hora de Encerramento], lavrando-se a presente ata que, lida e aprovada, vai assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa, conforme o Art. 38 da Lei 5.764/1971.
[Município/UF], [Data da Assembleia].
MESA DIRETORA DOS TRABALHOS
Presidente da Mesa
________________
Signature
Secretário da Mesa
________________
Signature
O que é Ata de Assembleia de Cooperativa Brasil
A Ata de Assembleia de Cooperativa no Brasil é o documento oficial que registra as deliberações, votos e decisões tomadas pelos cooperados reunidos em Assembleia Geral Ordinária (AGO) ou Assembleia Geral Extraordinária (AGE), conforme exigido pelo Art. 38 da Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971 — a Lei do Cooperativismo brasileiro — que estabelece a assembleia geral como o órgão supremo da cooperativa, com poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta.
A Lei 5.764/1971, sancionada durante o regime militar e recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (CF/88) — que consagrou no Art. 174 §2º o apoio do Estado à atividade cooperativa — permanece como o principal marco regulatório do cooperativismo brasileiro, complementada pelo Decreto-Lei 5.598/2005 e pela Lei 12.690/2012 (cooperativas de trabalho). A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), criada pelo Art. 105 da Lei 5.764/1971, é a entidade de representação do sistema cooperativista nacional, que conta com ramos como agropecuário, crédito (regulado pelo Banco Central do Brasil — BACEN), saúde, transporte, habitacional, educacional e outros.
O Art. 38 da Lei 5.764/1971 determina que a Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da cooperativa, e que suas deliberações devem ser lavradas em ata, assinada pelos membros da mesa diretora e pelos cooperados presentes que desejarem. O Art. 44 da mesma lei exige o arquivamento da ata na Junta Comercial do Estado (para cooperativas empresariais) ou em cartório de Registro de Pessoas Jurídicas (para cooperativas de natureza civil), conforme a natureza da entidade e o entendimento do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).
A Assembleia Geral Ordinária (AGO), prevista no Art. 44 da Lei 5.764/1971, deve ser realizada obrigatoriamente nos três primeiros meses do exercício social para deliberar sobre: prestação de contas (balanço, demonstração de sobras ou perdas); destinação das sobras líquidas ou rateio de perdas; eleição dos membros do Conselho de Administração (CA) e do Conselho Fiscal (CF); fixação dos honorários dos administradores; e demais matérias constantes da ordem do dia. A Assembleia Geral Extraordinária (AGE), prevista no Art. 46, é convocada sempre que necessário e pode deliberar sobre qualquer matéria de interesse da cooperativa, incluindo reforma do estatuto, fusão, incorporação, desmembramento, cisão e dissolução.
A convocação da assembleia é regulada pelo Art. 40 da Lei 5.764/1971: primeira convocação com quórum mínimo de dois terços do número de cooperados em pleno gozo dos direitos sociais; segunda convocação com metade mais um; terceira convocação com qualquer número. O edital de convocação deve ser publicado por três vezes no jornal de maior circulação na área de atuação da cooperativa, com antecedência mínima de dez dias (Art. 40 §1º). As cooperativas de crédito estão sujeitas à regulação adicional do BACEN (Resoluções CMN e Instruções Normativas do BACEN), e as cooperativas de saúde à regulação da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Quando você precisa de Ata de Assembleia de Cooperativa Brasil
A Ata de Assembleia de Cooperativa no Brasil é exigida em diversas situações legais e operacionais que demandam o registro formal das deliberações dos cooperados.
A ata é obrigatória na Assembleia Geral Ordinária (AGO) anual, realizada nos três primeiros meses do exercício social conforme o Art. 44 da Lei 5.764/1971, para aprovação das contas da diretoria e do Conselho de Administração, distribuição de sobras ou rateio de perdas, e eleição dos órgãos de gestão e fiscalização (Conselho de Administração e Conselho Fiscal) quando encerrado o mandato.
A ata é necessária na Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para: reforma do estatuto social da cooperativa (Art. 46 da Lei 5.764/1971), incluindo alteração de objeto social, área de atuação, número mínimo de cooperados, capital social e critérios de distribuição de sobras; admissão de cooperados em número acima do limite estatutário; deliberações sobre fusão com outra cooperativa (Art. 63), incorporação (Art. 68), desmembramento (Art. 72) ou cisão (Arts. 76-78); e dissolução voluntária da cooperativa (Art. 63, inciso I).
A Ata de Assembleia de Cooperativa é também exigida para: registro de eleição ou destituição de membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, necessário para atualização dos poderes de representação perante a Junta Comercial, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB), instituições financeiras e órgãos reguladores setoriais; aprovação de emissão de certificados de capital (cotas-partes) ou título de dívida (debêntures cooperativas, sob regulamentação específica); e autorização para contratação de crédito rural junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ao Banco do Brasil (BB) ou ao Banco Central do Brasil (BACEN) acima dos limites estatutários.
Para cooperativas de crédito (Sistemas SICOOB, SICREDI, CRESOL e Unicred), a Ata de Assembleia deve ser encaminhada ao BACEN nos prazos e formatos estabelecidos pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) aplicáveis às cooperativas de crédito. Para cooperativas de saúde, o registro das deliberações da assembleia pode ser exigido pela ANS para fins de atualização cadastral e renovação de autorização de funcionamento.
O que incluir no seu Ata de Assembleia de Cooperativa Brasil
A Ata de Assembleia de Cooperativa no Brasil deve conter os elementos essenciais a seguir para ter validade legal sob a Lei 5.764/1971 e ser aceita para registro na Junta Comercial ou cartório competente.
Cabeçalho e Qualificação da Cooperativa: Denominação completa da cooperativa, número do CNPJ, endereço da sede, número do NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresas) perante a Junta Comercial, tipo de assembleia (AGO ou AGE), número de ordem da assembleia, data, hora e local de realização.
Convocação e Quórum: Referência ao edital de convocação (data de publicação, jornal, número de publicações conforme o Art. 40 §1º da Lei 5.764/1971), identificação da convocação (1ª, 2ª ou 3ª) e do quórum presente. O quórum para a primeira convocação é de dois terços dos cooperados; para a segunda, metade mais um; para a terceira, qualquer número (Art. 40 da Lei 5.764/1971).
Mesa Diretora dos Trabalhos: Nome e CPF do presidente e do secretário da assembleia, eleitos pelos cooperados presentes no início dos trabalhos. A mesa diretora é responsável pela condução dos trabalhos e pela assinatura da ata.
Lista de Presença: Relação nominal dos cooperados presentes ou, quando o número for muito elevado, referência à lista de presença anexa à ata, assinada pelos cooperados. A lista de presença comprova o quórum e deve distinguir cooperados em pleno gozo dos direitos sociais (aptos a votar) dos demais.
Ordem do Dia e Deliberações: Transcrição integral ou resumo fiel de cada ponto da ordem do dia, com o resultado de cada votação (aprovado por unanimidade, por maioria absoluta, ou com identificação dos votos favoráveis, contrários e abstenções). Para a AGO, os pontos obrigatórios incluem: (a) apreciação do relatório da diretoria; (b) aprovação das demonstrações contábeis (balanço patrimonial, demonstração de resultado); (c) destinação das sobras ou rateio de perdas nos termos do Art. 28 da Lei 5.764/1971; (d) eleição dos membros do CA e CF quando aplicável.
Eleição de Dirigentes: Quando a pauta incluir eleição, a ata deve registrar o processo eleitoral, os candidatos inscritos, o resultado da votação (por aclamação ou votação nominal/secreta) e a posse dos eleitos, com seus dados completos (nome, CPF, cargo e prazo de mandato). O mandato dos membros do Conselho de Administração não pode exceder 4 (quatro) anos, conforme o Art. 56 da Lei 5.764/1971.
Destinação das Sobras: Para a AGO que aprova demonstrações contábeis, a ata deve registrar os valores das sobras líquidas (ou perdas) e a deliberação sobre sua destinação: Fundo de Reserva (mínimo 10% das sobras líquidas — Art. 28 inciso I), Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social — FATES (mínimo 5% das sobras líquidas — Art. 28 inciso II), e distribuição do saldo restante entre os cooperados na proporção das operações realizadas (retorno cooperativo), ou capitalização em cotas-partes. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência inicial — recomenda-se revisão por advogado especializado em direito cooperativo e assessoria da OCB estadual antes do registro.
Encerramento e Assinaturas: Declaração de encerramento dos trabalhos, hora de encerramento, e assinatura da ata pelo presidente e pelo secretário da mesa. Recomenda-se, nos termos do Art. 38 da Lei 5.764/1971, que todos os cooperados presentes que desejarem também assinem a ata — o que reforça sua autenticidade para fins de registro.
Como preencher seu Ata de Assembleia de Cooperativa Brasil
Para preencher a Ata de Assembleia de Cooperativa no Brasil corretamente, siga os passos abaixo antes de submeter o documento para registro.
Informe os dados da cooperativa: razão social completa (ex.: Cooperativa Agropecuária dos Produtores Rurais do Vale do Paraíba Ltda.), CNPJ, NIRE, endereço da sede e ramo cooperativista (agropecuário, crédito, saúde, trabalho, transporte, educacional, habitacional, etc.).
Identifique o tipo de assembleia: informe se é Assembleia Geral Ordinária (AGO) — realizada nos três primeiros meses do exercício social para aprovação de contas e eleições — ou Assembleia Geral Extraordinária (AGE) — convocada para deliberações específicas como reforma estatutária, fusão ou dissolução.
Registre a convocação: indique a data do edital de convocação, o jornal em que foi publicado (com ISSN ou identificação), o número de publicações (mínimo três conforme o Art. 40 §1º da Lei 5.764/1971), e a antecedência (mínimo 10 dias da data da assembleia).
Registre a lista de presença: número total de cooperados em pleno gozo dos direitos sociais aptos a participar e o número dos presentes (para verificação do quórum), com referência à lista de presença assinada e anexada à ata.
Transcreva cada ponto da ordem do dia: para cada deliberação, registre o teor da proposta, o debate (se houver), o resultado da votação (votos a favor, contra e abstenções) e a decisão final. Para aprovação de demonstrações contábeis, registre os valores do balanço patrimonial e da demonstração de sobras/perdas aprovados.
Para eleições, registre nome completo, CPF, cargo e mandato de cada eleito, e declare-os empossados no cargo. Após a assinatura pelo presidente e secretário da mesa — e pelos cooperados presentes que desejarem — a ata deve ser transcrita no Livro de Atas de Assembleias Gerais da cooperativa (Art. 22 §3º da Lei 5.764/1971) e registrada na Junta Comercial do Estado (para cooperativas com natureza empresarial) ou no cartório de Registro de Pessoas Jurídicas no prazo estatutário.
Requisitos legais para Ata de Assembleia de Cooperativa Brasil
A Ata de Assembleia de Cooperativa no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais para ter plena validade e ser aceita para registro.
Registro na Junta Comercial ou Cartório: As deliberações das assembleias gerais de cooperativas com natureza empresarial devem ser registradas na Junta Comercial do Estado (JUCERJA, JUCESP, JUCEMG etc.) nos termos da Lei 8.934/1994 (Lei do Registro Empresarial) e das Instruções Normativas do DREI. O prazo para registro é de 30 (trinta) dias da data da assembleia (Art. 36 da Lei 8.934/1994). Fora desse prazo, o ato produz efeito apenas entre as partes (cooperados), mas não é oponível a terceiros de boa-fé.
Publicação do Edital de Convocação: O Art. 40 da Lei 5.764/1971 exige publicação do edital de convocação em jornal de maior circulação na área de atuação, por três vezes e com antecedência mínima de dez dias. O descumprimento desse requisito pode tornar a assembleia anulável por cooperado prejudicado. Cooperativas com mais de 3.000 associados podem estabelecer em estatuto outras formas de convocação (Art. 40 §2º).
Quórum Legal: O Art. 40 da Lei 5.764/1971 estabelece quórum diferenciado para cada convocação. Para reforma do estatuto e dissolução, o Art. 46 exige quórum qualificado de dois terços dos cooperados em pleno gozo dos direitos sociais na primeira convocação.
Atualização do CNPJ na RFB: Após registro da ata que altera a composição da diretoria ou do estatuto, a cooperativa deve atualizar seus dados cadastrais no CNPJ junto à Receita Federal do Brasil (RFB) via REDESIM (Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis), no prazo de 90 (noventa) dias. O não cumprimento pode resultar em irregularidade cadastral e restrições operacionais.
Regulação Setorial: Cooperativas de crédito devem comunicar ao BACEN eleições de diretores e alterações estatutárias nos prazos das Resoluções CMN aplicáveis. Cooperativas de saúde devem comunicar à ANS. Cooperativas de transporte devem comunicar à ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) ou ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), conforme o modal.
Erros comuns a evitar no seu Ata de Assembleia de Cooperativa Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração da Ata de Assembleia de Cooperativa no Brasil são:
Omitir o registro do quórum de convocação: A ata deve registrar expressamente em qual convocação (1ª, 2ª ou 3ª) a assembleia foi instalada e o número de cooperados presentes, demonstrando o cumprimento ou a dispensa do quórum mínimo do Art. 40 da Lei 5.764/1971. Atas sem esse registro são frequentemente rejeitadas pelas Juntas Comerciais para arquivamento.
Não publicar o edital de convocação corretamente: A publicação em jornal de circulação local por menos de três vezes ou com antecedência inferior a dez dias invalida a convocação e, por consequência, as deliberações da assembleia. Cooperativas que não realizam as três publicações exigidas ficam sujeitas à anulação judicial da assembleia por qualquer cooperado prejudicado.
Não registrar o processo eleitoral completo: Quando a assembleia elege membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, a ata deve registrar todos os candidatos inscritos, o método de votação (aclamação ou votação nominal/secreta) e o resultado individualizado. A omissão desses dados impede o registro perante a Junta Comercial e a atualização do CNPJ na RFB.
Não transcrever a ata no Livro de Atas: O Art. 22 §3º da Lei 5.764/1971 e o Código Civil (Arts. 1.179 e seguintes) exigem que as atas sejam lavradas em livro próprio, numerado e autenticado. A elaboração apenas em folhas soltas, sem transcrição no livro, pode ser questionada como irregularidade formal.
Não respeitar o prazo de registro de 30 dias: O Art. 36 da Lei 8.934/1994 impõe o prazo de 30 dias para registro na Junta Comercial. Atas registradas fora do prazo produzem efeito apenas entre os cooperados, não sendo oponíveis a terceiros de boa-fé — o que pode gerar problemas para abertura de contas bancárias, contratação de crédito e celebração de contratos com terceiros em nome da cooperativa.
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Forms Legal. (2026). Ata de Assembleia de Cooperativa Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/corporate/cooperative-assembly-minutes-brazil
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A Assembleia Geral Ordinária (AGO) é a reunião anual obrigatória dos cooperados, realizada nos três primeiros meses do exercício social (geralmente janeiro a março), para deliberar sobre a prestação de contas da administração (balanço patrimonial, demonstração de sobras ou perdas do exercício), a destinação das sobras líquidas ou rateio de perdas entre os cooperados, a eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal quando encerrado o mandato, e a fixação dos honorários dos administradores, conforme os Arts. 44 e 45 da Lei 5.764/1971. A realização da AGO é obrigação legal — cooperativas que não a realizam no prazo podem sofrer intervenção ou liquidação extrajudicial pelo órgão regulador setorial. A Assembleia Geral Extraordinária (AGE) é convocada sempre que necessário para deliberar sobre matérias específicas que não podem aguardar a AGO anual, como reforma do estatuto social, aprovação de fusão, incorporação, desmembramento ou dissolução, admissão de cooperados acima do limite estatutário, e outras matérias que o estatuto reserve à competência da AGE. A AGO e a AGE podem ser realizadas simultaneamente (convocação única), desde que a pauta de cada uma seja claramente separada na ata — prática comum nas cooperativas brasileiras para reduzir custos de convocação e deslocamento dos cooperados.
O quórum para instalação da Assembleia Geral de cooperativa no Brasil é definido pelo Art. 40 da Lei 5.764/1971 em três níveis de convocação: na primeira convocação, é necessária a presença de dois terços do número total de cooperados em pleno gozo dos direitos sociais; na segunda convocação (caso não seja atingido o quórum da primeira), é necessária a presença de metade mais um dos cooperados em pleno gozo dos direitos sociais; na terceira convocação (caso não seja atingido o quórum da segunda), a assembleia é instalada com qualquer número de cooperados presentes. O intervalo entre as convocações não pode ser inferior a uma hora, conforme prática consagrada nas cooperativas brasileiras — embora a Lei 5.764/1971 não fixe intervalo mínimo, os estatutos tipicamente preveem esse intervalo. Para a reforma do estatuto e para a deliberação sobre fusão, incorporação, desmembramento, dissolução e outros atos de natureza extraordinária, o Art. 46 da Lei 5.764/1971 exige quórum qualificado de dois terços dos cooperados em pleno gozo dos direitos sociais na primeira convocação — não havendo redução para convocações subsequentes nessas matérias especiais. Cooperativas com mais de 3.000 associados podem prever em seu estatuto outras formas de convocação e quórum adaptados à sua realidade (Art. 40 §2º da Lei 5.764/1971), como assembleias por delegados (Art. 42).
O local de registro da Ata de Assembleia de Cooperativa no Brasil depende da natureza jurídica da cooperativa. As cooperativas constituídas como sociedades empresárias — incluindo cooperativas agropecuárias, de crédito, de saúde, de transporte e a maioria das cooperativas de trabalho — devem registrar suas atas na Junta Comercial do Estado (JUCESP em São Paulo, JUCERJA no Rio de Janeiro, JUCEMG em Minas Gerais, etc.) nos termos da Lei 8.934/1994 e das Instruções Normativas do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI). O prazo para registro é de 30 dias da data da assembleia. Cooperativas de caráter civil — como algumas cooperativas habitacionais e educacionais — registram suas atas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do município sede. O processo REDESIM (Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis) permite o registro unificado em todas as Juntas Comerciais do Brasil por meio do Portal Integrador Estadual (PIE). Após o registro na Junta Comercial, a cooperativa deve atualizar seus dados no CNPJ junto à Receita Federal do Brasil (RFB) quando houver alteração de administradores, objeto social ou endereço. Cooperativas de crédito devem adicionalmente comunicar ao Banco Central do Brasil (BACEN), e cooperativas de saúde à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), as alterações de dirigentes e estatuto nos prazos regulamentares.
A destinação das sobras líquidas em uma cooperativa brasileira é regulada pelo Art. 28 da Lei 5.764/1971 e deve ser deliberada na Assembleia Geral Ordinária (AGO) anual. A lei determina a destinação obrigatória de no mínimo 10% (dez por cento) das sobras líquidas ao Fundo de Reserva (FR), destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da cooperativa; e de no mínimo 5% (cinco por cento) ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto no estatuto, aos empregados da cooperativa. O saldo das sobras após a destinação obrigatória ao FR e ao FATES pode ser: (a) distribuído entre os cooperados na proporção das operações que cada um realizou com a cooperativa no exercício (retorno cooperativo), que é a forma mais comum e que não caracteriza lucro tributável para fins de IRPJ e CSLL; (b) capitalizado em cotas-partes individuais dos cooperados; (c) destinado a outros fundos previstos no estatuto (fundo de expansão, fundo social, etc.). O retorno cooperativo não é tributado pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) na cooperativa, pois representa devolução de receitas pertencentes aos próprios cooperados — sendo que a tributação ocorre na pessoa física do cooperado, sob alíquota de 15% de IRPF sobre rendimentos acima de R$ 1.903,98/mês. A ata da AGO deve registrar os valores exatos destinados a cada fundo e o critério de distribuição do retorno.
Sim. O Art. 42 da Lei 5.764/1971 prevê expressamente a possibilidade de realização de Assembleia de Delegados (ou Assembleia de Representantes) nas cooperativas com mais de 3.000 associados, desde que o estatuto social autorize esse formato. A Assembleia de Delegados substitui a Assembleia Geral para todas as deliberações ordinária e extraordinárias, com exceção da deliberação sobre fusão, incorporação, desmembramento e dissolução da cooperativa, que deve ser submetida à assembleia de todos os cooperados ou a quórum qualificado conforme o estatuto. Os delegados são eleitos em assembleias regionais ou setoriais de cooperados, na proporção estabelecida no estatuto (ex.: 1 delegado para cada 50 cooperados), com mandato de até 4 anos, renovável conforme o estatuto. Grandes cooperativas agropecuárias brasileiras, como a Coamo (Paraná), a Cocamar, a Copercampos e as cooperativas do Sistema OCB, utilizam o modelo de Assembleia de Delegados para viabilizar a participação democrática dos cooperados distribuídos em extensas áreas geográficas. As atas das Assembleias de Delegados seguem as mesmas exigências formais das Assembleias Gerais para fins de registro na Junta Comercial — devendo identificar os delegados presentes, seus mandatos e as bases que representam.
As cooperativas de crédito no Brasil são reguladas e supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), nos termos da Lei Complementar 130/2009 (Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo) e das Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) aplicáveis. O sistema cooperativo de crédito brasileiro é organizado em três grandes sistemas nacionais: SICOOB (Sistema de Cooperativas Financeiras do Brasil), SICREDI (Sistema de Crédito Cooperativo), e CRESOL (Sistema Cresol de Cooperativas de Crédito), além do Unicred e de cooperativas independentes. As cooperativas de crédito estão obrigadas a comunicar ao BACEN, nos prazos das normas regulamentares: a eleição ou destituição de membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, por meio do Registro Declaratório Eletrônico (RDE) no UNICAD (Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central); alterações estatutárias relevantes; e qualquer evento societário relevante (fusão, incorporação, cisão). As atas de assembleia que deliberem sobre esses eventos devem ser encaminhadas ao BACEN junto com a comunicação. O descumprimento dos prazos de comunicação ao BACEN sujeita a cooperativa de crédito e seus administradores a sanções administrativas nos termos da Lei Complementar 130/2009 e da Lei 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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