Contrato de Parceria Empresarial Brasil
Colaboração entre empresas sem nova pessoa jurídica — CC Art. 981
CONTRATO DE PARCERIA EMPRESARIAL
Celebrado nos termos do Art. 981 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
1ª PARCEIRA:
Razão Social: [Parceira 1 Nome]
CNPJ: [Parceira 1 CNPJ]
Endereço: [Parceira 1 Endereço]
Representante: [Parceira 1 Representante]
2ª PARCEIRA:
Razão Social: [Parceira 2 Nome]
CNPJ: [Parceira 2 CNPJ]
Endereço: [Parceira 2 Endereço]
Representante: [Parceira 2 Representante]
CLÁUSULA 2ª — OBJETO, CONTRIBUIÇÕES E EXCLUSIVIDADE
Objeto da Parceria: [Objeto da Parceria]
Contribuição da 1ª Parceira: [Parceira 1 Expertise]
Contribuição da 2ª Parceira: [Parceira 2 Expertise]
Exclusividade: [Exclusividade]
CLÁUSULA 3ª — OBRIGAÇÕES DAS PARCEIRAS
Obrigações da 1ª Parceira:
[Obrigações Parceira 1]
Obrigações da 2ª Parceira:
[Obrigações Parceira 2]
CLÁUSULA 4ª — DIVISÃO DE RECEITAS
1ª Parceira ([Parceira 1 Nome]): [Participação Parceira 1]
2ª Parceira ([Parceira 2 Nome]): [Participação Parceira 2]
Critério e periodicidade de apuração e repasse: [Critério de Apuração]
CLÁUSULA 5ª — PROPRIEDADE INTELECTUAL, VIGÊNCIA E RESCISÃO
Propriedade intelectual gerada na parceria: [Titularidade PI]
Vigência: [Vigência]
Pré-aviso para rescisão sem justa causa: [Pré-Aviso]
Multa por rescisão antecipada sem justa causa: [Multa Rescisão]
Não-concorrência pós-contratual: [Não Concorrência]
Foro eleito para resolução de conflitos: [Foro/Arbitragem]
[Município/UF], [Data do Contrato].
1ª Parceira
________________
Signature
2ª Parceira
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Contrato de Parceria Empresarial Brasil
O Contrato de Parceria Empresarial no Brasil é o instrumento jurídico pelo qual duas ou mais empresas ou empresários acordam colaborar em uma atividade econômica ou projeto comum, sem criação de nova pessoa jurídica, regido pelo Art. 981 do Código Civil brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002), que define a sociedade — e por extensão a parceria empresarial — pela conjugação de esforços ou recursos para o exercício de atividade econômica e a partilha de resultados.
O Contrato de Parceria Empresarial no Brasil distingue-se das formas associativas mais rígidas — como a sociedade limitada (Ltda., Arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil), a sociedade anônima (SA, Lei 6.404/1976) e o consórcio (Arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976) — por sua flexibilidade estrutural. Não há criação de novo CNPJ, não há capital social a ser integralizado perante a Junta Comercial, e o contrato pode ser registrado ou não na Junta Comercial ou em Cartório de Títulos e Documentos, conforme a necessidade das partes.
O fundamento legal do Contrato de Parceria Empresarial está no Art. 981 do Código Civil, que define a sociedade como o contrato pelo qual as pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Embora o Art. 981 seja a definição geral de sociedade, o Contrato de Parceria Empresarial utiliza essa base para criar vínculos contratuais entre empresas sem os formalismos exigidos para a constituição de uma sociedade personificada. O princípio da autonomia privada (Art. 421-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019 — Lei da Liberdade Econômica) e o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) são os pilares da validade e eficácia desse instrumento.
A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), regulamentada pelo Decreto 10.325/2020, reforçou a presunção de validade dos contratos empresariais e a liberdade das partes para definir seus termos, reduzindo a intervenção judicial em contratos paritários celebrados entre empresas. O SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) e entidades setoriais como a FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), a CNI (Confederação Nacional da Indústria) e a CNC (Confederação Nacional do Comércio) reconhecem o Contrato de Parceria Empresarial como instrumento fundamental para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas (PMEs) no ecossistema empresarial brasileiro.
O Contrato de Parceria Empresarial pode assumir diversas modalidades: parceria comercial (joint marketing agreement), parceria tecnológica (desenvolvimento conjunto de produto ou software), parceria de distribuição (distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços), parceria de indicação (referral agreement), parceria de co-branding (uso conjunto de marcas — com averbação no INPI, Instituto Nacional da Propriedade Industrial), e parceria de compartilhamento de infraestrutura ou recursos.
Quando você precisa de Contrato de Parceria Empresarial Brasil
O Contrato de Parceria Empresarial no Brasil é necessário em diversas situações em que duas ou mais empresas desejam formalizar uma colaboração sem criar uma nova empresa ou assumir os compromissos mais rígidos de um consórcio ou sociedade.
O contrato é necessário quando: (a) duas empresas de segmentos complementares desejam oferecer solução conjunta a clientes (ex.: construtora + empresa de tecnologia em smart buildings; escritório de contabilidade + empresa de software de gestão); (b) empresas de diferentes regiões do Brasil desejam expandir sua atuação geográfica compartilhando carteiras de clientes, infraestrutura e marca; (c) startups e grandes empresas desejam desenvolver produto ou serviço inovador em regime de co-desenvolvimento, com divisão dos direitos de propriedade intelectual resultantes (co-titularidade de patente no INPI ou direito de autor em software, nos termos da Lei 9.609/1998 — Lei de Software); e (d) produtores rurais, microempresas ou MEIs desejam formalizar parcerias de fornecimento e distribuição sem os custos de constituição de uma sociedade.
O Contrato de Parceria Empresarial é especialmente relevante no contexto da economia digital brasileira — plataformas de marketplace (reguladas pelo Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, e pelo Decreto 8.771/2016) frequentemente firmam contratos de parceria com lojistas, prestadores de serviços e produtores de conteúdo. Empresas de tecnologia que integram APIs (Application Programming Interfaces) e sistemas de terceiros em suas plataformas utilizam contratos de parceria tecnológica para definir direitos, responsabilidades e remuneração.
O contrato também é necessário quando as partes desejam formalizar uma parceria antes de constituir uma sociedade — funcionando como instrumento de pré-sociedade durante o período de validação do modelo de negócio conjunto. Nesse caso, o Contrato de Parceria pode prever a conversão automática em sociedade Ltda. ou SA após o cumprimento de determinadas condições (receita mínima, captação de investimento, número de clientes).
O que incluir no seu Contrato de Parceria Empresarial Brasil
O Contrato de Parceria Empresarial no Brasil deve conter os elementos essenciais a seguir para garantir clareza, segurança jurídica e eficácia da parceria.
Qualificação Completa das Partes: Razão social, CNPJ (ou CPF para pessoas físicas), endereço, representante legal (nome, CPF, cargo e poderes), e descrição da atividade principal de cada parceira. É importante descrever brevemente a expertise que cada parte traz para a parceria, para contextualizar as obrigações de cada uma.
Objeto e Escopo da Parceria: Descrição detalhada e objetiva do que as partes vão fazer juntas — o produto, serviço, projeto ou iniciativa objeto da parceria. O escopo deve ser preciso para evitar disputas futuras sobre o que está ou não coberto pelo contrato. Deve-se especificar se a parceria é exclusiva (as partes não podem firmar parceria similar com terceiros no mesmo segmento) ou não exclusiva.
Obrigações e Contribuições de Cada Parte: Lista das obrigações específicas de cada parceira — quais recursos (financeiros, humanos, tecnológicos, físicos) cada parte aporta na parceria, quais tarefas cada uma executa, e quais entregáveis cada uma é responsável. A divisão clara das obrigações é o coração do Contrato de Parceria Empresarial e previne conflitos futuros sobre responsabilidades.
Divisão de Receitas e Resultados: Percentual de participação de cada parceira nas receitas ou resultados gerados pela parceria, critério de cálculo (receita bruta, receita líquida, lucro operacional), periodicidade de apuração e repasse (mensal, trimestral), e mecanismo de auditoria (direito de cada parte verificar os números da outra). O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência inicial — recomenda-se revisão por advogado especializado em contratos empresariais.
Propriedade Intelectual: Definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual gerados durante a parceria — marcas, patentes (INPI), software (Lei 9.609/1998), know-how, bases de dados e obras protegidas por direito de autor (Lei 9.610/1998). Deve-se especificar se a propriedade intelectual gerada será de titularidade exclusiva de uma das partes, co-titularidade (proporcional às contribuições), ou de uma nova entidade a ser constituída.
Confidencialidade: Obrigação de sigilo sobre informações confidenciais trocadas durante a parceria (dados de clientes, tecnologia proprietária, estratégias de negócio), prazo de vigência da obrigação de sigilo (durante e após a parceria), e penalidades pelo descumprimento. Quando o volume de informações confidenciais for relevante, recomenda-se complementar o Contrato de Parceria com um Acordo de Confidencialidade (NDA) separado.
Vigência, Renovação e Rescisão: Prazo de duração da parceria (determinado ou indeterminado), condições de renovação automática, prazo de pré-aviso para rescisão sem justa causa (tipicamente 30 a 90 dias), e causas de rescisão por justa causa (inadimplemento, insolvência, mudança de controle societário da parceira). Cláusula de não-concorrência pós-contratual (prazo e território).
Foro e Resolução de Conflitos: Indicação de câmara arbitral (CAMARB, CAM-CCBC, AMCHAM) ou do foro judicial (comarca do domicílio do réu ou do local de execução da parceria).
Como preencher seu Contrato de Parceria Empresarial Brasil
Para preencher o Contrato de Parceria Empresarial no Brasil corretamente, siga os passos abaixo.
Qualifique completamente cada parceira: razão social, CNPJ, endereço completo (logradouro, número, CEP, município e UF), nome e CPF do representante legal com poderes para assinar (sócio-administrador ou procurador com poderes expressos para celebrar o contrato). Se uma das partes for pessoa física empresária (MEI), informe CPF, RG, endereço e CNPJ do MEI.
Descreva o objeto com clareza e precisão: o que as empresas vão fazer juntas, qual o produto ou serviço resultante da parceria, qual o mercado-alvo e qual o período de execução. Evite descrições vagas como 'parceria comercial' sem especificar o conteúdo — a vagueza é a principal causa de litígios em contratos de parceria.
Especifique as obrigações de cada parte em listas objetivas: obrigação A (a fazer — positiva) ou obrigação B (a não fazer — negativa). Inclua prazos para cumprimento de cada obrigação e critérios de aceitação dos entregáveis.
Defina a divisão de receitas com critério objetivo e verificável: use percentuais sobre valores facilmente auditáveis (receita bruta faturada ao cliente final, conforme NF-e emitida). Estabeleça prazo para repasse (ex.: até o 10º dia útil do mês seguinte à apuração) e forma de pagamento (PIX, TED).
Após a assinatura por representantes legais de ambas as partes — com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica qualificada por ICP-Brasil — o Contrato de Parceria Empresarial pode ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para conferir data certa e facilitar a prova em eventual litígio. Para parcerias que envolvam uso de marcas registradas, providencie também a averbação do contrato de licença de marca junto ao INPI.
Requisitos legais para Contrato de Parceria Empresarial Brasil
O Contrato de Parceria Empresarial no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais para ter plena validade.
Capacidade das Partes: As partes devem ser pessoas jurídicas regularmente constituídas com CNPJ ativo e situação regular perante a RFB (Receita Federal do Brasil), ou pessoas físicas plenamente capazes nos termos do Art. 5º do Código Civil. O representante legal deve ter poderes suficientes — verificáveis no contrato social, estatuto ou procuração registrada.
Objeto Lícito e Determinado: O objeto da parceria deve ser lícito (Art. 104 inciso II do Código Civil) e suficientemente determinado ou determinável. Parcerias que tenham objeto ilícito (ex.: lavagem de dinheiro, formação de cartel em violação à Lei 12.529/2011) são nulas de pleno direito nos termos do Art. 166 inciso II do Código Civil.
Proibição de Formação de Cartel: O Contrato de Parceria Empresarial não pode ter por objeto a fixação de preços, divisão de mercados, combinação de propostas em licitações ou outras condutas anticoncorrenciais vedadas pelo Art. 36 da Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência — CADE). Parcerias com esse conteúdo são nulas e sujeitas a multas administrativas do CADE e ação penal nos termos da Lei 8.137/1990 (Crimes contra a Ordem Econômica).
Não Caracterização de Vínculo Empregatício: O Contrato de Parceria Empresarial não pode ser usado para mascarar relação de emprego (Art. 9º da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei 5.452/1943). Se uma das partes exercer atividade de forma pessoal, não eventual, onerosa e sob subordinação da outra, configura-se relação de emprego independentemente da denominação dada ao contrato — sujeitando a empresa contratante ao pagamento de todos os direitos trabalhistas do empregado disfarçado de 'parceiro'.
Tributação dos Rendimentos da Parceria: Os rendimentos recebidos por cada parceira em decorrência do contrato são tributados individualmente por cada empresa, conforme seu regime tributário (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real). A divisão de receitas prevista no contrato deve ser documentada por notas fiscais ou recibos entre as partes para fins de comprovação fiscal perante a RFB.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Parceria Empresarial Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração do Contrato de Parceria Empresarial no Brasil são:
Não distinguir claramente as obrigações de cada parte: O erro mais comum é redigir o objeto da parceria de forma genérica sem especificar quem faz o quê. Contratos que apenas declaram 'as partes vão colaborar para vender o produto X' sem definir papéis, responsabilidades, prazos e critérios de desempenho são fonte certa de conflitos. Cada obrigação deve ser atribuída expressamente a uma das partes, com prazo de cumprimento e consequência pelo descumprimento.
Não prever divisão clara de receitas e mecanismo de auditoria: Parcerias que não definem exatamente como as receitas serão calculadas e distribuídas — com base em qual NF-e, com qual periodicidade, por qual canal bancário — geram desconfiança e conflitos financeiros. A ausência de direito de auditoria mútua impede a verificação dos números e alimenta suspeitas de subfaturamento.
Não definir a titularidade da propriedade intelectual gerada: Em parcerias de inovação, desenvolvimento de software ou criação de marca conjunta, a ausência de cláusula sobre propriedade intelectual cria insegurança sobre quem detém os direitos ao término da parceria. Sem essa cláusula, a co-titularidade emerge automaticamente pelo Art. 1.314 do Código Civil (condomínio), o que pode dificultar o uso unilateral dos ativos intelectuais criados.
Usar o contrato de parceria para mascarar relação de emprego: A Justiça do Trabalho (TRT — Tribunais Regionais do Trabalho) tem reconhecido com frequência vínculo empregatício em contratos rotulados como 'parceria' entre empresas e trabalhadores que prestam serviços de forma pessoal, contínua e subordinada. Isso resulta em condenação ao pagamento de todos os direitos trabalhistas retroativos, incluindo FGTS com multa de 40%, 13º salário, férias, INSS e horas extras.
Não estabelecer prazo mínimo de pré-aviso para rescisão: Contratos de parceria por prazo indeterminado sem cláusula de pré-aviso podem ser encerrados de forma abrupta por qualquer das partes, causando prejuízos à parte que investiu recursos na parceria. O STJ tem aplicado o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) para exigir indenização pela rescisão abrupta de contratos de parceria de longa duração, mesmo quando o contrato não previa pré-aviso expressamente.
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Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Contrato de Parceria Empresarial Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/partnerships/business-partnership-contract-brazil
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O Contrato de Parceria Empresarial e o Contrato de Prestação de Serviços são instrumentos distintos, embora possam se assemelhar na forma. A diferença fundamental está na natureza da relação jurídica e na divisão de riscos. No Contrato de Prestação de Serviços (Arts. 593 a 609 do Código Civil), uma parte (prestador) se obriga a realizar determinada atividade (obrigação de fazer) para a outra (tomador) mediante remuneração fixa — independentemente do resultado econômico gerado. O prestador não compartilha os riscos do negócio do tomador: recebe independentemente de o serviço gerar ou não receita para o tomador. No Contrato de Parceria Empresarial, as partes colaboram para um objetivo comum e partilham os resultados (positivos ou negativos) da parceria, na proporção de suas contribuições. O parceiro não recebe remuneração fixa pelo serviço prestado, mas participa dos resultados — o que o expõe ao risco econômico da parceria. Essa distinção é crucial para fins tributários (a participação em resultados não é rendimento de serviços prestados), trabalhistas (o compartilhamento de riscos afasta a subordinação caracterizadora do vínculo empregatício, desde que genuíno) e regulatórios (contratos de parceria com participação nos resultados podem ser tratados como joint venture para fins do CADE em análises de concentração econômica).
O Contrato de Parceria Empresarial não precisa ser registrado em cartório para ter validade jurídica entre as partes signatárias. A validade do contrato decorre do consentimento das partes, da licitude do objeto e da capacidade dos contratantes (Art. 104 do Código Civil), sem necessidade de forma especial (escritura pública ou registro cartorial) para a maioria das parcerias. O registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei 6.015/1973 — Lei de Registros Públicos) é recomendável para: conferir data certa ao instrumento, o que é importante para definir a anterioridade da parceria em disputas envolvendo terceiros; facilitar a utilização do contrato como prova em processos judiciais ou arbitrais; obter título executivo extrajudicial (Art. 784 inciso III do CPC/2015), que exige adicionalmente a assinatura de duas testemunhas. O registro do contrato na Junta Comercial do Estado é necessário apenas quando a parceria tiver características de sociedade em conta de participação (SCP — Arts. 991 a 996 do Código Civil) ou consórcio (Arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976), que têm regimes jurídicos específicos. Para parcerias que envolvam licenciamento de marca registrada no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), a averbação do contrato de licença de uso no INPI é necessária para que o licenciado possa opor seu direito a terceiros.
A descaracterização do vínculo empregatício em contratos de parceria empresarial no Brasil é um dos maiores riscos jurídicos para as empresas contratantes. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943) define empregado como toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário (Art. 3º). A Justiça do Trabalho (TRT) reconhece vínculo empregatício sempre que estejam presentes os quatro elementos: pessoalidade (trabalho executado pela própria pessoa, não por uma empresa), não-eventualidade (trabalho contínuo e regular), subordinação jurídica (cumprimento de ordens e horários do tomador), e onerosidade (remuneração). Para evitar o reconhecimento de vínculo empregatício em contratos de parceria, as partes devem garantir que: o parceiro seja uma pessoa jurídica (CNPJ ativo, não apenas 'pejotização' de trabalhador hipossuficiente); o parceiro possa prestar serviços a outros clientes (não exclusividade total); o parceiro assuma genuinamente os riscos da parceria (participação nos prejuízos, não apenas nos lucros); o parceiro não receba ordens sobre como executar o trabalho (autonomia no método); e a remuneração seja variável com base em resultados, não fixa como salário. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) ampliou a autonomia das partes em contratos B2B, mas não eliminou o princípio da primazia da realidade — se a realidade fática demonstrar vínculo empregatício, o contrato de parceria é ineficaz para afastar os direitos trabalhistas.
Sim, mas com ressalvas importantes. O Contrato de Parceria Empresarial pode ser usado como instrumento de investimento-anjo em startups no Brasil, mas existem instrumentos mais adequados e seguros para essa finalidade — especialmente após o Marco Legal das Startups (LC 182/2021). O Art. 61-A da LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), introduzido pela LC 155/2016 e aperfeiçoado pela LC 182/2021, criou o contrato de investimento-anjo específico para MEI, microempresas e EPP, que oferece maior segurança jurídica ao investidor-anjo: separação do patrimônio do investidor em relação às obrigações da empresa investida; prazo máximo de 7 anos para saída; remuneração de até 50% dos lucros; e proteção contra responsabilidade subsidiária pelas dívidas da startup. O Contrato de Parceria Empresarial (sem o regime específico do Art. 61-A) pode ser usado por startups maiores (não enquadradas como ME/EPP no Simples Nacional) quando o investidor-anjo aporta recursos ou expertise em troca de participação nos resultados sem ingresso no quadro societário — mas deve ser cuidadosamente redigido para não caracterizar mútuo com juros (sujeito à IOF e limitações da Lei de Usura — Decreto 22.626/1933) ou relação societária informal (que gera responsabilidade ilimitada do investidor-anjo pelos débitos da startup). O SEBRAE recomenda a consulta a advogado especializado em direito de startups antes de formalizar investimento-anjo.
No Contrato de Parceria Empresarial no Brasil, a responsabilidade por inadimplemento de obrigações é regida pelos Arts. 389 a 416 do Código Civil, que disciplinam o inadimplemento das obrigações, perdas e danos, juros moratórios e cláusula penal. Quando uma das parceiras descumpre obrigação prevista no contrato (atraso na entrega de entregáveis, não repasse de receitas no prazo, descumprimento de obrigação de não-concorrência ou de confidencialidade), a parceira prejudicada tem direito a: indenização por perdas e danos efetivos (dano emergente — o que efetivamente perdeu) e lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de ganhar em decorrência do inadimplemento — Art. 402 do Código Civil); exigência de cumprimento forçado da obrigação por meio de tutela específica (Art. 536 do CPC/2015); e resolução do contrato por inadimplemento com liquidação das obrigações recíprocas. A cláusula penal (multa contratual — Arts. 408 a 416 do Código Civil) é o instrumento mais eficaz para desincentivar o inadimplemento e simplificar a prova do dano: pode ser fixada como percentual do valor total do contrato ou como valor fixo por dia de atraso (astreintes contratuais). A multa diária convencionada no contrato não pode ser reduzida pelo juiz quando for proporcionalmente fixada e quando as partes forem empresas de porte semelhante — a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) fortaleceu a intervenção mínima judicial em contratos empresariais paritários.
A cessão do Contrato de Parceria Empresarial no Brasil é regulada pelos Arts. 286 a 303 do Código Civil (cessão de crédito) e pelos Arts. 299 e 303 (assunção de dívida). A regra geral é que a cessão da posição contratual (transferência total dos direitos e obrigações do cedente ao cessionário) exige o consentimento da outra parte (parceira cedida), porque a parceria é baseada na confiança mútua e na expectativa de atuação pessoal das parceiras. O Art. 299 do Código Civil exige o consentimento do credor (parceira cedida) para a assunção de dívida pelo novo parceiro. O Contrato de Parceria deve prever expressamente se a cessão é permitida (e sob quais condições) ou proibida. A cláusula de não-cessão (ipso persona) é comum em parcerias de tecnologia e co-desenvolvimento, onde a expertise técnica da parceira é o principal ativo da relação. Uma exceção relevante é a mudança de controle da empresa parceira (change of control): se uma das parceiras for adquirida por concorrente da outra parceira, o contrato pode prever o direito de rescisão imediata pela parceira não adquirida — cláusula de mudança de controle (change of control clause) é prática corrente em contratos de parceria empresarial no Brasil, especialmente em setores regulados como tecnologia da informação e saúde.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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