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Contrato de Associação Participativa — Brasil

Contrato de Associação Participativa — Brasil

Sociedade em Conta de Participação (CC Arts. 991–996)

CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO PARTICIPATIVA

Sociedade em Conta de Participação — CC Arts. 991–996

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

SÓCIO OSTENSIVO:

Razão Social / Nome: [Ostensivo Nome]

CNPJ / CPF: [Ostensivo CNPJ/CPF]

Endereço: [Ostensivo Endereço]

Representante Legal: [Ostensivo Representante]

SÓCIO PARTICIPANTE:

Razão Social / Nome: [Participante Nome]

CNPJ / CPF: [Participante CNPJ/CPF]

Endereço: [Participante Endereço]

Representante Legal: [Participante Representante]

Os acima qualificados celebram o presente Contrato de Associação Participativa, que rege a Sociedade em Conta de Participação (SCP) constituída nos termos dos Arts. 991 a 996 do Código Civil (Lei 10.406/2002), mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DO EMPREENDIMENTO

O objeto da presente SCP é: [Objeto Social].

O prazo estimado de duração do empreendimento é de [Prazo Empreendimento].

O Sócio Ostensivo atuará em seu próprio nome perante terceiros, sendo o único responsável pelas obrigações contraídas com terceiros no âmbito da SCP. O Sócio Participante não assume obrigações perante terceiros, nos termos do CC Art. 993.

CLÁUSULA 3ª — DAS CONTRIBUIÇÕES E DO CAPITAL

O Sócio Ostensivo contribuirá com: [Contribuição Ostensivo].

O Sócio Participante contribuirá com: [Contribuição Participante].

Os bens e recursos aportados pelos sócios integrarão o fundo comum da SCP, que ficará registrado contabilmente em nome do Sócio Ostensivo, separado de seu patrimônio pessoal, conforme CC Art. 994 e Instrução Normativa RFB 1.470/2014.

CLÁUSULA 4ª — DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Os resultados líquidos apurados pela SCP serão distribuídos na seguinte proporção:

— Sócio Ostensivo: [Quota Ostensivo] do resultado líquido distribuível;

— Sócio Participante: [Quota Participante] do resultado líquido distribuível.

A distribuição de resultados ocorrerá [Distribuição Período], com base em balanço de apuração elaborado pelo contador da SCP.

As perdas apuradas serão suportadas pelos sócios na mesma proporção de suas quotas de participação.

CLÁUSULA 5ª — DA GESTÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

O Sócio Ostensivo é o administrador da SCP e conduzirá o empreendimento com diligência e boa-fé, observando as melhores práticas de mercado.

O Sócio Ostensivo prestará contas ao Sócio Participante de forma [Relatório Periodicidade], contendo: (a) demonstrativo de receitas e despesas; (b) posição do caixa da SCP; (c) relação de obrigações e passivos assumidos; e (d) projeção de resultados para o período seguinte.

Despesas individuais acima de [Limite Gasto Sem Aprovação] exigem aprovação prévia e escrita do Sócio Participante, exceto em casos de urgência devidamente justificados e comunicados no prazo máximo de 48 horas.

O Sócio Participante terá direito de acesso a livros contábeis, contratos, notas fiscais e demais documentos da SCP a qualquer tempo, mediante solicitação com prazo de antecedência de 5 (cinco) dias úteis.

CLÁUSULA 6ª — DA TRIBUTAÇÃO

A SCP será inscrita no CNPJ junto à Receita Federal do Brasil (RFB), com o Sócio Ostensivo como responsável tributário, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.470/2014.

O Sócio Ostensivo se responsabiliza pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias da SCP, incluindo IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS e demais tributos incidentes sobre a atividade.

CLÁUSULA 7ª — DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

A SCP se dissolverá: (a) pela conclusão do empreendimento e distribuição final dos resultados; (b) pelo transcurso do prazo sem prorrogação; (c) por deliberação unânime dos sócios; ou (d) pela ocorrência das causas previstas no CC Art. 1.033.

Na dissolução, o Sócio Ostensivo promoverá a liquidação da SCP, com apuração de balanço de encerramento por contador independente, pagamento dos passivos e distribuição do saldo líquido entre os sócios na proporção de suas quotas.

CLÁUSULA 8ª — DO FORO

As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

ASSINATURAS

[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].

SÓCIO OSTENSIVO: [Ostensivo Nome]

CNPJ/CPF: [Ostensivo CNPJ/CPF]

Representante: [Ostensivo Representante]

Assinatura: _________________________

SÓCIO PARTICIPANTE: [Participante Nome]

CNPJ/CPF: [Participante CNPJ/CPF]

Representante: [Participante Representante]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________

Sócio Ostensivo

________________

Signature

Sócio Participante

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Associação Participativa — Brasil

O Contrato de Associação Participativa é o documento empresarial firmado no Brasil com base na CC Arts. 981–996 (Sociedade em Conta de Participação).

A Receita Federal do Brasil (RFB) reconhece a SCP como entidade tributária distinta, com CNPJ próprio e obrigação de entrega de DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) ou DIPJ, conforme o regime de apuração adotado. A RFB exige que o sócio ostensivo registre contabilmente a SCP de forma separada de seu patrimônio próprio, adotando o CNPJ da SCP para faturamento das operações sociais (Instrução Normativa RFB 1.470/2014). O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) tem jurisprudência consolidada sobre a tributação de SCPs, reconhecendo sua autonomia fiscal e a possibilidade de dedução das despesas operacionais da SCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL do sócio ostensivo.

No âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a SCP pode estar sujeita à notificação prévia de ato de concentração quando: (a) o faturamento das partes envolvidas superar os limites do Art. 88 da Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência): R$ 750 milhões para uma das partes e R$ 75 milhões para outra; e (b) a SCP envolver atividade econômica no mercado brasileiro. O CADE analisa se a associação participativa tem caráter de controle societário conjunto ou apenas de parceria operacional.

O STJ (REsp 1.696.936/SP, REsp 1.102.548/SP) tem jurisprudência relevante sobre a SCP: (a) a separação patrimonial entre o patrimônio do sócio ostensivo e o patrimônio da SCP deve ser observada, e o sócio participante não pode ser demandado diretamente por credores da SCP; (b) o sócio ostensivo que contrair dívidas pessoais não pode imputá-las à SCP; e (c) o sócio participante tem direito à prestação de contas pelo sócio ostensivo sempre que requerer, nos termos do CC Art. 668 (aplicado por analogia). A dissolução da SCP segue os Arts. 1.028 e seguintes do CC, com apuração dos haveres de cada sócio com base no balanço de encerramento.

Quando você precisa de Contrato de Associação Participativa — Brasil

O Contrato de Associação Participativa no Brasil é o instrumento adequado nas seguintes situações de negócio.

Empreendimentos imobiliários: A SCP é amplamente utilizada no mercado imobiliário brasileiro para estruturar empreendimentos de incorporação, onde a incorporadora (sócio ostensivo) se associa a proprietários de terrenos ou investidores (sócios participantes) para viabilizar o desenvolvimento imobiliário. A SCP permite que cada empreendimento tenha sua própria estrutura contábil e fiscal, separando o resultado do empreendimento do resultado geral da incorporadora. O Sindicato da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON) e a CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção) reconhecem a SCP como estrutura preferencial para empreendimentos imobiliários de médio e grande porte.

Investimento e capital de giro em negócios existentes: Investidores que aportam capital em negócios operados por terceiros sem querer aparecer publicamente como sócios utilizam a SCP para formalizar a participação. O investidor (sócio participante) recebe participação nos lucros proporcional ao seu aporte, sem figurar no contrato social da empresa operadora (sócio ostensivo). Essa estrutura é comum em mercados de nicho onde a reputação do operador é determinante para o sucesso do negócio.

Joint ventures operacionais de prazo determinado: Para projetos com prazo definido (construção de obra, desenvolvimento de software, campanha de marketing, projeto de P&D), a SCP é preferível à constituição de pessoa jurídica nova, pois não exige registro em Junta Comercial, pode ser constituída e dissolvida rapidamente e tem tratamento tributário consolidado pela RFB. O contrato é encerrado automaticamente ao término do projeto, com apuração final dos resultados.

Parcerias estratégicas com sigilo: Quando uma das partes necessita manter em sigilo sua participação em determinado negócio por razões estratégicas, contratuais (cláusulas de não-concorrência com terceiros) ou regulatórias, a SCP permite que o sócio participante atue de forma velada, sem que sua participação conste de registros públicos. O CC Art. 993 não exige publicidade do contrato da SCP.

O que incluir no seu Contrato de Associação Participativa — Brasil

Um Contrato de Associação Participativa válido e eficaz no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para garantir segurança jurídica e clareza na relação entre os sócios.

Qualificação Completa das Partes: O sócio ostensivo deve ser qualificado com razão social, CNPJ (conforme cadastro da Receita Federal do Brasil), endereço da sede, nome do representante legal e poderes de representação (verificar contrato social ou estatuto registrado na Junta Comercial do Estado). O sócio participante, se pessoa jurídica, com os mesmos dados; se pessoa física, com nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão e endereço. O contrato deve indicar expressamente os papéis de cada parte na SCP, evitando ambiguidade sobre quem age em nome da sociedade perante terceiros conforme o Art. 991 do Código Civil (Lei 10.406/2002).

Objeto Social e Escopo do Empreendimento: Descrição precisa do empreendimento ou negócio objeto da SCP — o que será produzido ou fornecido, qual o mercado-alvo, qual o período de operação e quais as atividades incluídas e excluídas do escopo. A SCP deve ter objeto determinado ou determinável nos termos do Art. 981 do Código Civil — SCP com objeto genérico pode ser desconsiderada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) como simulação. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966 Art. 116) aplica-se na análise de planejamento tributário abusivo envolvendo SCPs.

Contribuições de Cada Sócio: Valor e forma das contribuições do sócio ostensivo e do sócio participante: dinheiro (com data e forma de integralização), bens (com descrição, avaliação por perito conforme Código Civil Art. 1.005, e título de transferência), serviços (com descrição das atividades e cronograma) ou know-how (com descrição do conhecimento aportado e eventual proteção por sigilo). O Art. 994 do Código Civil estabelece que os bens do sócio participante integram o patrimônio do sócio ostensivo para todos os efeitos legais perante terceiros — mas são objeto de prestação de contas periódica ao sócio participante.

Distribuição de Resultados e Perdas: Percentual de participação de cada sócio nos lucros e nas perdas do empreendimento, com método de apuração (lucro líquido contábil conforme normas do Conselho Federal de Contabilidade — CFC, fluxo de caixa livre, receita bruta menos custos diretos), periodicidade de distribuição (mensal, trimestral, ao término do empreendimento) e reservas obrigatórias (percentual a ser retido para reinvestimento ou cobertura de contingências). A distribuição de resultados da SCP ao sócio participante está sujeita à retenção de IRRF conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.470/2014.

Obrigações do Sócio Ostensivo: Gestão do empreendimento conforme as melhores práticas de mercado, prestação de contas periódica ao sócio participante, manutenção de escrituração contábil separada da SCP conforme normas do Conselho Federal de Contabilidade (NBC TG 1000), cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas da SCP perante a Receita Federal do Brasil e o Ministério do Trabalho e Emprego, e proibição de utilizar os recursos da SCP para fins alheios ao objeto social. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência; recomenda-se revisão por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) especializado em direito societário e tributário.

Direitos do Sócio Participante: Direito à prestação de contas (Código Civil Art. 668, aplicado por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça — STJ), acesso a livros contábeis e relatórios financeiros, direito de veto em decisões que alterem substancialmente o escopo ou o risco do empreendimento, direito de preferência em caso de cessão da participação do sócio ostensivo, e direito à retirada antecipada em caso de inadimplemento grave pelo sócio ostensivo. O Art. 996 do Código Civil garante ao sócio participante o direito de reivindicar os bens identificáveis que contribuiu para o fundo comum em caso de falência do sócio ostensivo, regulada pela Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência).

Prazo e Dissolução: Data de início e término da SCP, ou evento que a dissolve (conclusão de obra, venda de produto, término de campanha). Procedimento de dissolução e liquidação: quem realiza a liquidação, prazo para apuração dos haveres por contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), forma de avaliação dos ativos remanescentes e ordem de pagamento. O Art. 1.033 do Código Civil regula as causas de dissolução das sociedades simples, aplicáveis subsidiariamente à SCP por analogia.

Como preencher seu Contrato de Associação Participativa — Brasil

Para preencher o Contrato de Associação Participativa no Brasil de forma juridicamente correta, siga as orientações abaixo.

Passo 1 — Qualifique as Partes com Precisão Documental: Informe a razão social completa do sócio ostensivo com CNPJ (conforme cadastro RFB), endereço da sede (com CEP) e nome do representante legal com poderes de administração (verifique se o administrador tem poderes expressos no contrato social ou estatuto para firmar contratos de associação em nome da sociedade). Para o sócio participante pessoa física, informe nome completo, CPF, RG (número e órgão emissor), estado civil, regime de bens (se casado) e endereço residencial. Se o sócio participante for pessoa jurídica, verifique se o representante que assina o contrato tem poderes outorgados por procuração ou contrato social.

Passo 2 — Descreva o Empreendimento com Especificidade: Indique o objeto da SCP com o máximo de detalhes possível: tipo de empreendimento (incorporação imobiliária do empreendimento X na Rua Y, desenvolvimento de software para gestão de Z, operação de franquia da marca W na cidade de V), endereço ou localização do empreendimento (se aplicável), e CNAE ou código de atividade econômica que melhor descreve a atividade da SCP. A especificidade do objeto protege ambas as partes contra disputas sobre o escopo da parceria.

Passo 3 — Defina as Contribuições com Valor e Cronograma: Para cada tipo de contribuição, indique: valor em reais (ou critério de avaliação se for bem), data de integralização (ou cronograma de aportes parcelados) e condições para integralização de aportes adicionais caso o empreendimento exija mais capital do que inicialmente previsto. Se o sócio participante contribuir com bem imóvel, será necessária escritura pública de transferência ao sócio ostensivo como gestor da SCP (ITBI pode incidir — verifique com assessor tributário).

Passo 4 — Calcule e Documente a Distribuição de Resultados: Especifique a fórmula exata de cálculo dos resultados distribuíveis: receita bruta menos despesas operacionais diretas menos tributos incidentes (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL) menos reserva de contingência (X%) = lucro líquido distribuível. Indique o percentual de cada sócio no lucro líquido e estabeleça data-base para a distribuição (ex.: 30 dias após o encerramento de cada trimestre, com base no balanço de encerramento do trimestre).

Passo 5 — Preveja Mecanismos de Controle e Transparência: Inclua cláusulas sobre: periodicidade e formato dos relatórios financeiros que o sócio ostensivo deve enviar ao sócio participante (relatório mensal de receitas e despesas, balancete trimestral, balanço anual auditado); direito de auditoria do sócio participante (com prazo de antecedência para solicitação e obrigação de acesso a documentos); e aprovação prévia do sócio participante para despesas acima de determinado valor ou para decisões estratégicas que alterem o escopo ou o risco do empreendimento.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Associação Participativa — Brasil

Os erros mais frequentes em Contratos de Associação Participativa no Brasil geram disputas societárias, autuações fiscais pela RFB e prejuízos financeiros expressivos.

Erro 1 — Não Separar a Contabilidade da SCP: O erro mais custoso é o sócio ostensivo misturar os recursos e despesas da SCP com seus próprios negócios, sem manter escrituração contábil separada. Além de violar o CC Art. 994 e a IN RFB 1.470/2014, a mistura contábil impede a apuração correta dos resultados a distribuir ao sócio participante e pode ser interpretada pela RFB como simulação ou confusão patrimonial, resultando em autuação fiscal com multa de 75% ou 150% do tributo apurado.

Erro 2 — Objeto Social Vago ou Ilimitado: Contratos que descrevem o objeto da SCP de forma genérica ('participar de negócios comerciais rentáveis') ou sem prazo definido criam estrutura que pode ser desconsiderada pela RFB como simulação de sociedade irregular. O CARF tem precedentes de desconsideração de SCPs com objeto indefinido para fins de tributação do sócio ostensivo pelo IRPJ integral dos resultados.

Erro 3 — Não Prever Mecanismo de Prestação de Contas: Contratos que não definem a periodicidade, o formato e o prazo para a prestação de contas do sócio ostensivo ao sócio participante geram disputas recorrentes e litígios judiciais sobre a apuração dos resultados. O CC Art. 668 (aplicado por analogia pelo STJ) garante ao sócio participante o direito de exigir contas a qualquer tempo — a ausência de regulamentação contratual torna o exercício desse direito litigioso e oneroso.

Erro 4 — Omitir o Tratamento da Falência do Sócio Ostensivo: O CC Art. 994 estabelece que os bens do sócio participante que ingressaram no patrimônio do sócio ostensivo ficam sujeitos à falência deste. O contrato deve especificar quais bens podem ser identificados e reivindicados pelo sócio participante nos termos do CC Art. 996, e prever a liquidação antecipada da SCP em caso de insolvência do sócio ostensivo, para proteger o investimento do participante.

Erro 5 — Não Registrar o CNPJ da SCP: Embora o CC Art. 993 não exija registro da SCP para validade entre as partes, a RFB exige que a SCP tenha CNPJ próprio para fins tributários. A operação de SCP sem CNPJ pode resultar em autuação fiscal e impossibilidade de dedução das despesas da SCP pelo sócio ostensivo.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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