Contrato de Associação Participativa — Brasil
Sociedade em Conta de Participação (CC Arts. 991–996)
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO PARTICIPATIVA
Sociedade em Conta de Participação — CC Arts. 991–996
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
SÓCIO OSTENSIVO:
Razão Social / Nome: [Ostensivo Nome]
CNPJ / CPF: [Ostensivo CNPJ/CPF]
Endereço: [Ostensivo Endereço]
Representante Legal: [Ostensivo Representante]
SÓCIO PARTICIPANTE:
Razão Social / Nome: [Participante Nome]
CNPJ / CPF: [Participante CNPJ/CPF]
Endereço: [Participante Endereço]
Representante Legal: [Participante Representante]
Os acima qualificados celebram o presente Contrato de Associação Participativa, que rege a Sociedade em Conta de Participação (SCP) constituída nos termos dos Arts. 991 a 996 do Código Civil (Lei 10.406/2002), mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DO EMPREENDIMENTO
O objeto da presente SCP é: [Objeto Social].
O prazo estimado de duração do empreendimento é de [Prazo Empreendimento].
O Sócio Ostensivo atuará em seu próprio nome perante terceiros, sendo o único responsável pelas obrigações contraídas com terceiros no âmbito da SCP. O Sócio Participante não assume obrigações perante terceiros, nos termos do CC Art. 993.
CLÁUSULA 3ª — DAS CONTRIBUIÇÕES E DO CAPITAL
O Sócio Ostensivo contribuirá com: [Contribuição Ostensivo].
O Sócio Participante contribuirá com: [Contribuição Participante].
Os bens e recursos aportados pelos sócios integrarão o fundo comum da SCP, que ficará registrado contabilmente em nome do Sócio Ostensivo, separado de seu patrimônio pessoal, conforme CC Art. 994 e Instrução Normativa RFB 1.470/2014.
CLÁUSULA 4ª — DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Os resultados líquidos apurados pela SCP serão distribuídos na seguinte proporção:
— Sócio Ostensivo: [Quota Ostensivo] do resultado líquido distribuível;
— Sócio Participante: [Quota Participante] do resultado líquido distribuível.
A distribuição de resultados ocorrerá [Distribuição Período], com base em balanço de apuração elaborado pelo contador da SCP.
As perdas apuradas serão suportadas pelos sócios na mesma proporção de suas quotas de participação.
CLÁUSULA 5ª — DA GESTÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O Sócio Ostensivo é o administrador da SCP e conduzirá o empreendimento com diligência e boa-fé, observando as melhores práticas de mercado.
O Sócio Ostensivo prestará contas ao Sócio Participante de forma [Relatório Periodicidade], contendo: (a) demonstrativo de receitas e despesas; (b) posição do caixa da SCP; (c) relação de obrigações e passivos assumidos; e (d) projeção de resultados para o período seguinte.
Despesas individuais acima de [Limite Gasto Sem Aprovação] exigem aprovação prévia e escrita do Sócio Participante, exceto em casos de urgência devidamente justificados e comunicados no prazo máximo de 48 horas.
O Sócio Participante terá direito de acesso a livros contábeis, contratos, notas fiscais e demais documentos da SCP a qualquer tempo, mediante solicitação com prazo de antecedência de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA 6ª — DA TRIBUTAÇÃO
A SCP será inscrita no CNPJ junto à Receita Federal do Brasil (RFB), com o Sócio Ostensivo como responsável tributário, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.470/2014.
O Sócio Ostensivo se responsabiliza pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias da SCP, incluindo IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS e demais tributos incidentes sobre a atividade.
CLÁUSULA 7ª — DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
A SCP se dissolverá: (a) pela conclusão do empreendimento e distribuição final dos resultados; (b) pelo transcurso do prazo sem prorrogação; (c) por deliberação unânime dos sócios; ou (d) pela ocorrência das causas previstas no CC Art. 1.033.
Na dissolução, o Sócio Ostensivo promoverá a liquidação da SCP, com apuração de balanço de encerramento por contador independente, pagamento dos passivos e distribuição do saldo líquido entre os sócios na proporção de suas quotas.
CLÁUSULA 8ª — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
SÓCIO OSTENSIVO: [Ostensivo Nome]
CNPJ/CPF: [Ostensivo CNPJ/CPF]
Representante: [Ostensivo Representante]
Assinatura: _________________________
SÓCIO PARTICIPANTE: [Participante Nome]
CNPJ/CPF: [Participante CNPJ/CPF]
Representante: [Participante Representante]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Sócio Ostensivo
________________
Signature
Sócio Participante
________________
Signature
O que é Contrato de Associação Participativa — Brasil
O Contrato de Associação Participativa é o documento empresarial firmado no Brasil com base na CC Arts. 981–996 (Sociedade em Conta de Participação).
A Receita Federal do Brasil (RFB) reconhece a SCP como entidade tributária distinta, com CNPJ próprio e obrigação de entrega de DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) ou DIPJ, conforme o regime de apuração adotado. A RFB exige que o sócio ostensivo registre contabilmente a SCP de forma separada de seu patrimônio próprio, adotando o CNPJ da SCP para faturamento das operações sociais (Instrução Normativa RFB 1.470/2014). O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) tem jurisprudência consolidada sobre a tributação de SCPs, reconhecendo sua autonomia fiscal e a possibilidade de dedução das despesas operacionais da SCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL do sócio ostensivo.
No âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a SCP pode estar sujeita à notificação prévia de ato de concentração quando: (a) o faturamento das partes envolvidas superar os limites do Art. 88 da Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência): R$ 750 milhões para uma das partes e R$ 75 milhões para outra; e (b) a SCP envolver atividade econômica no mercado brasileiro. O CADE analisa se a associação participativa tem caráter de controle societário conjunto ou apenas de parceria operacional.
O STJ (REsp 1.696.936/SP, REsp 1.102.548/SP) tem jurisprudência relevante sobre a SCP: (a) a separação patrimonial entre o patrimônio do sócio ostensivo e o patrimônio da SCP deve ser observada, e o sócio participante não pode ser demandado diretamente por credores da SCP; (b) o sócio ostensivo que contrair dívidas pessoais não pode imputá-las à SCP; e (c) o sócio participante tem direito à prestação de contas pelo sócio ostensivo sempre que requerer, nos termos do CC Art. 668 (aplicado por analogia). A dissolução da SCP segue os Arts. 1.028 e seguintes do CC, com apuração dos haveres de cada sócio com base no balanço de encerramento.
Quando você precisa de Contrato de Associação Participativa — Brasil
O Contrato de Associação Participativa no Brasil é o instrumento adequado nas seguintes situações de negócio.
Empreendimentos imobiliários: A SCP é amplamente utilizada no mercado imobiliário brasileiro para estruturar empreendimentos de incorporação, onde a incorporadora (sócio ostensivo) se associa a proprietários de terrenos ou investidores (sócios participantes) para viabilizar o desenvolvimento imobiliário. A SCP permite que cada empreendimento tenha sua própria estrutura contábil e fiscal, separando o resultado do empreendimento do resultado geral da incorporadora. O Sindicato da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON) e a CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção) reconhecem a SCP como estrutura preferencial para empreendimentos imobiliários de médio e grande porte.
Investimento e capital de giro em negócios existentes: Investidores que aportam capital em negócios operados por terceiros sem querer aparecer publicamente como sócios utilizam a SCP para formalizar a participação. O investidor (sócio participante) recebe participação nos lucros proporcional ao seu aporte, sem figurar no contrato social da empresa operadora (sócio ostensivo). Essa estrutura é comum em mercados de nicho onde a reputação do operador é determinante para o sucesso do negócio.
Joint ventures operacionais de prazo determinado: Para projetos com prazo definido (construção de obra, desenvolvimento de software, campanha de marketing, projeto de P&D), a SCP é preferível à constituição de pessoa jurídica nova, pois não exige registro em Junta Comercial, pode ser constituída e dissolvida rapidamente e tem tratamento tributário consolidado pela RFB. O contrato é encerrado automaticamente ao término do projeto, com apuração final dos resultados.
Parcerias estratégicas com sigilo: Quando uma das partes necessita manter em sigilo sua participação em determinado negócio por razões estratégicas, contratuais (cláusulas de não-concorrência com terceiros) ou regulatórias, a SCP permite que o sócio participante atue de forma velada, sem que sua participação conste de registros públicos. O CC Art. 993 não exige publicidade do contrato da SCP.
O que incluir no seu Contrato de Associação Participativa — Brasil
Um Contrato de Associação Participativa válido e eficaz no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para garantir segurança jurídica e clareza na relação entre os sócios.
Qualificação Completa das Partes: O sócio ostensivo deve ser qualificado com razão social, CNPJ (conforme cadastro da Receita Federal do Brasil), endereço da sede, nome do representante legal e poderes de representação (verificar contrato social ou estatuto registrado na Junta Comercial do Estado). O sócio participante, se pessoa jurídica, com os mesmos dados; se pessoa física, com nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão e endereço. O contrato deve indicar expressamente os papéis de cada parte na SCP, evitando ambiguidade sobre quem age em nome da sociedade perante terceiros conforme o Art. 991 do Código Civil (Lei 10.406/2002).
Objeto Social e Escopo do Empreendimento: Descrição precisa do empreendimento ou negócio objeto da SCP — o que será produzido ou fornecido, qual o mercado-alvo, qual o período de operação e quais as atividades incluídas e excluídas do escopo. A SCP deve ter objeto determinado ou determinável nos termos do Art. 981 do Código Civil — SCP com objeto genérico pode ser desconsiderada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) como simulação. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966 Art. 116) aplica-se na análise de planejamento tributário abusivo envolvendo SCPs.
Contribuições de Cada Sócio: Valor e forma das contribuições do sócio ostensivo e do sócio participante: dinheiro (com data e forma de integralização), bens (com descrição, avaliação por perito conforme Código Civil Art. 1.005, e título de transferência), serviços (com descrição das atividades e cronograma) ou know-how (com descrição do conhecimento aportado e eventual proteção por sigilo). O Art. 994 do Código Civil estabelece que os bens do sócio participante integram o patrimônio do sócio ostensivo para todos os efeitos legais perante terceiros — mas são objeto de prestação de contas periódica ao sócio participante.
Distribuição de Resultados e Perdas: Percentual de participação de cada sócio nos lucros e nas perdas do empreendimento, com método de apuração (lucro líquido contábil conforme normas do Conselho Federal de Contabilidade — CFC, fluxo de caixa livre, receita bruta menos custos diretos), periodicidade de distribuição (mensal, trimestral, ao término do empreendimento) e reservas obrigatórias (percentual a ser retido para reinvestimento ou cobertura de contingências). A distribuição de resultados da SCP ao sócio participante está sujeita à retenção de IRRF conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.470/2014.
Obrigações do Sócio Ostensivo: Gestão do empreendimento conforme as melhores práticas de mercado, prestação de contas periódica ao sócio participante, manutenção de escrituração contábil separada da SCP conforme normas do Conselho Federal de Contabilidade (NBC TG 1000), cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas da SCP perante a Receita Federal do Brasil e o Ministério do Trabalho e Emprego, e proibição de utilizar os recursos da SCP para fins alheios ao objeto social. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência; recomenda-se revisão por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) especializado em direito societário e tributário.
Direitos do Sócio Participante: Direito à prestação de contas (Código Civil Art. 668, aplicado por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça — STJ), acesso a livros contábeis e relatórios financeiros, direito de veto em decisões que alterem substancialmente o escopo ou o risco do empreendimento, direito de preferência em caso de cessão da participação do sócio ostensivo, e direito à retirada antecipada em caso de inadimplemento grave pelo sócio ostensivo. O Art. 996 do Código Civil garante ao sócio participante o direito de reivindicar os bens identificáveis que contribuiu para o fundo comum em caso de falência do sócio ostensivo, regulada pela Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência).
Prazo e Dissolução: Data de início e término da SCP, ou evento que a dissolve (conclusão de obra, venda de produto, término de campanha). Procedimento de dissolução e liquidação: quem realiza a liquidação, prazo para apuração dos haveres por contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), forma de avaliação dos ativos remanescentes e ordem de pagamento. O Art. 1.033 do Código Civil regula as causas de dissolução das sociedades simples, aplicáveis subsidiariamente à SCP por analogia.
Como preencher seu Contrato de Associação Participativa — Brasil
Para preencher o Contrato de Associação Participativa no Brasil de forma juridicamente correta, siga as orientações abaixo.
Passo 1 — Qualifique as Partes com Precisão Documental: Informe a razão social completa do sócio ostensivo com CNPJ (conforme cadastro RFB), endereço da sede (com CEP) e nome do representante legal com poderes de administração (verifique se o administrador tem poderes expressos no contrato social ou estatuto para firmar contratos de associação em nome da sociedade). Para o sócio participante pessoa física, informe nome completo, CPF, RG (número e órgão emissor), estado civil, regime de bens (se casado) e endereço residencial. Se o sócio participante for pessoa jurídica, verifique se o representante que assina o contrato tem poderes outorgados por procuração ou contrato social.
Passo 2 — Descreva o Empreendimento com Especificidade: Indique o objeto da SCP com o máximo de detalhes possível: tipo de empreendimento (incorporação imobiliária do empreendimento X na Rua Y, desenvolvimento de software para gestão de Z, operação de franquia da marca W na cidade de V), endereço ou localização do empreendimento (se aplicável), e CNAE ou código de atividade econômica que melhor descreve a atividade da SCP. A especificidade do objeto protege ambas as partes contra disputas sobre o escopo da parceria.
Passo 3 — Defina as Contribuições com Valor e Cronograma: Para cada tipo de contribuição, indique: valor em reais (ou critério de avaliação se for bem), data de integralização (ou cronograma de aportes parcelados) e condições para integralização de aportes adicionais caso o empreendimento exija mais capital do que inicialmente previsto. Se o sócio participante contribuir com bem imóvel, será necessária escritura pública de transferência ao sócio ostensivo como gestor da SCP (ITBI pode incidir — verifique com assessor tributário).
Passo 4 — Calcule e Documente a Distribuição de Resultados: Especifique a fórmula exata de cálculo dos resultados distribuíveis: receita bruta menos despesas operacionais diretas menos tributos incidentes (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL) menos reserva de contingência (X%) = lucro líquido distribuível. Indique o percentual de cada sócio no lucro líquido e estabeleça data-base para a distribuição (ex.: 30 dias após o encerramento de cada trimestre, com base no balanço de encerramento do trimestre).
Passo 5 — Preveja Mecanismos de Controle e Transparência: Inclua cláusulas sobre: periodicidade e formato dos relatórios financeiros que o sócio ostensivo deve enviar ao sócio participante (relatório mensal de receitas e despesas, balancete trimestral, balanço anual auditado); direito de auditoria do sócio participante (com prazo de antecedência para solicitação e obrigação de acesso a documentos); e aprovação prévia do sócio participante para despesas acima de determinado valor ou para decisões estratégicas que alterem o escopo ou o risco do empreendimento.
Requisitos legais para Contrato de Associação Participativa — Brasil
O Contrato de Associação Participativa no Brasil está sujeito às seguintes normas e requisitos legais.
CC Arts. 981–996 — Sociedade em Conta de Participação: O CC Art. 993 é a norma central: 'O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.' A SCP não tem personalidade jurídica própria — todas as obrigações perante terceiros são contraídas em nome do sócio ostensivo. O CC Art. 994 estabelece que os bens e direitos que o sócio participante transferir para a SCP integram o patrimônio do sócio ostensivo, com direito do participante de reivindicá-los em caso de falência. O CC Art. 996 prevê que, nos casos de falência do sócio ostensivo, os haveres do sócio participante na SCP são apurados como crédito quirografário.
RFB — Tributação da SCP: A Instrução Normativa RFB 1.470/2014 regula o tratamento tributário da SCP, exigindo: (a) inscrição da SCP no CNPJ, com o sócio ostensivo como responsável; (b) escrituração contábil separada da SCP pelo sócio ostensivo; e (c) tributação do resultado da SCP conforme o regime tributário adotado (Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional, se o sócio ostensivo for optante). A distribuição de resultados da SCP ao sócio participante não-residente está sujeita à retenção de IRRF à alíquota de 15% (ou alíquota convencional, se houver tratado de bitributação).
CPC Art. 12 — Legitimidade Processual: Embora a SCP não tenha personalidade jurídica, o CPC Art. 12 reconhece que determinadas entidades sem personalidade jurídica podem ser parte em processos judiciais. O STJ (REsp 1.102.548/SP) reconheceu que a SCP pode figurar como sujeito passivo de execução fiscal e pode ser demandada em ações relacionadas ao objeto social, sendo representada pelo sócio ostensivo.
Lei 9.784/1999 — Processos Administrativos no CADE: SCPs que envolvam atividades de concentração econômica devem ser notificadas ao CADE (Lei 12.529/2011 Art. 88) quando os faturamentos das partes superarem os limites legais. O CADE avalia se a estrutura da SCP resulta em controle societário conjunto ou apenas em parceria operacional sem impacto concorrencial relevante.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Associação Participativa — Brasil
Os erros mais frequentes em Contratos de Associação Participativa no Brasil geram disputas societárias, autuações fiscais pela RFB e prejuízos financeiros expressivos.
Erro 1 — Não Separar a Contabilidade da SCP: O erro mais custoso é o sócio ostensivo misturar os recursos e despesas da SCP com seus próprios negócios, sem manter escrituração contábil separada. Além de violar o CC Art. 994 e a IN RFB 1.470/2014, a mistura contábil impede a apuração correta dos resultados a distribuir ao sócio participante e pode ser interpretada pela RFB como simulação ou confusão patrimonial, resultando em autuação fiscal com multa de 75% ou 150% do tributo apurado.
Erro 2 — Objeto Social Vago ou Ilimitado: Contratos que descrevem o objeto da SCP de forma genérica ('participar de negócios comerciais rentáveis') ou sem prazo definido criam estrutura que pode ser desconsiderada pela RFB como simulação de sociedade irregular. O CARF tem precedentes de desconsideração de SCPs com objeto indefinido para fins de tributação do sócio ostensivo pelo IRPJ integral dos resultados.
Erro 3 — Não Prever Mecanismo de Prestação de Contas: Contratos que não definem a periodicidade, o formato e o prazo para a prestação de contas do sócio ostensivo ao sócio participante geram disputas recorrentes e litígios judiciais sobre a apuração dos resultados. O CC Art. 668 (aplicado por analogia pelo STJ) garante ao sócio participante o direito de exigir contas a qualquer tempo — a ausência de regulamentação contratual torna o exercício desse direito litigioso e oneroso.
Erro 4 — Omitir o Tratamento da Falência do Sócio Ostensivo: O CC Art. 994 estabelece que os bens do sócio participante que ingressaram no patrimônio do sócio ostensivo ficam sujeitos à falência deste. O contrato deve especificar quais bens podem ser identificados e reivindicados pelo sócio participante nos termos do CC Art. 996, e prever a liquidação antecipada da SCP em caso de insolvência do sócio ostensivo, para proteger o investimento do participante.
Erro 5 — Não Registrar o CNPJ da SCP: Embora o CC Art. 993 não exija registro da SCP para validade entre as partes, a RFB exige que a SCP tenha CNPJ próprio para fins tributários. A operação de SCP sem CNPJ pode resultar em autuação fiscal e impossibilidade de dedução das despesas da SCP pelo sócio ostensivo.
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A Sociedade em Conta de Participação (SCP) não tem personalidade jurídica própria (CC Art. 993), enquanto a sociedade limitada (LTDA) é pessoa jurídica distinta dos sócios (CC Art. 1.052). Na SCP, todas as obrigações perante terceiros são contraídas em nome do sócio ostensivo — não existe 'empresa SCP' para o mundo externo. Na LTDA, a empresa existe independentemente de quem a controla. A SCP não precisa ser registrada em Junta Comercial para ter validade entre os sócios; a LTDA só existe juridicamente após o registro do contrato social. Na SCP, o sócio ostensivo responde ilimitadamente perante terceiros; na LTDA, a responsabilidade dos sócios é limitada às suas quotas (com exceções como desconsideração da personalidade jurídica — CC Art. 50). A SCP é tributada como entidade separada (com CNPJ próprio), mas os resultados são tributados na pessoa do sócio ostensivo; na LTDA, a tributação é da própria empresa. A SCP é mais ágil e barata para constituir e dissolver, sendo adequada para empreendimentos de prazo determinado. A LTDA é mais adequada para operações contínuas e de longo prazo.
Em regra, não. O CC Art. 993 estabelece que o contrato da SCP produz efeitos apenas entre os sócios — terceiros que contratam com o sócio ostensivo não têm ação direta contra o sócio participante. O STJ (REsp 1.696.936/SP) confirma que o sócio participante não responde pelas obrigações contraídas pelo sócio ostensivo em nome da SCP, desde que o participante não apareça publicamente como sócio. A exceção é o CC Art. 993, parágrafo único: 'Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.' Se o sócio participante aparecer publicamente em negociações, assinar contratos em nome da SCP ou se apresentar como sócio da sociedade, passa a responder solidariamente com o ostensivo. O sigilo da participação é condição essencial para a limitação de responsabilidade do sócio participante.
Não, para ter validade entre as partes. O CC Art. 993 é expresso: o contrato social da SCP produz efeitos somente entre os sócios, e 'a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.' Isso significa que a SCP pode e deve ser formalizada por contrato escrito, mas esse contrato não precisa ser levado a registro em Junta Comercial para ser válido e eficaz entre os sócios. O que é obrigatório é o registro no CNPJ junto à RFB (IN 1.470/2014), exigido para fins tributários. Alguns sócios optam por registrar o contrato da SCP em Cartório de Registro de Títulos e Documentos para fixar a data certa do contrato (CC Art. 130) e criar prova pública da existência da sociedade — mas isso é uma precaução facultativa, não uma obrigação legal.
A tributação dos resultados da SCP segue o regime tributário do sócio ostensivo, responsável pela escrituração e pelo recolhimento dos tributos. Se o sócio ostensivo for tributado pelo Lucro Real, o resultado da SCP é adicionado à base de cálculo do IRPJ (alíquota de 15% + adicional de 10% acima de R$ 240 mil/ano) e da CSLL (alíquota de 9% para empresas em geral ou 15% para instituições financeiras). Se for pelo Lucro Presumido, os percentuais de presunção se aplicam à receita da SCP. Os valores distribuídos pelo sócio ostensivo ao sócio participante pessoa física residente no Brasil são tratados como distribuição de lucros e dividendos — atualmente isentos de IR na fonte (mas em discussão no Congresso Nacional no contexto da Reforma Tributária). Para sócio participante pessoa jurídica, os valores recebidos integram sua base de cálculo conforme seu próprio regime tributário. Para sócios participantes não-residentes, incide IRRF à alíquota de 15% (ou alíquota reduzida prevista em Acordo de Bitributação, como Brasil-Japão, Brasil-França ou Brasil-Portugal).
A falência do sócio ostensivo afeta diretamente a SCP, pois os bens e direitos que o sócio participante transferiu para o fundo comum integram o patrimônio do sócio ostensivo para todos os efeitos legais (CC Art. 994). Na falência do ostensivo, esses bens entram na massa falida, e o sócio participante figura como credor quirografário (sem preferência) na habilitação de créditos pelo valor de sua contribuição. A exceção está no CC Art. 996: bens suscetíveis de identificação — que podem ser individualizados e que não se confundiram com o patrimônio geral do ostensivo — podem ser reivindicados pelo sócio participante à massa falida. Para proteger o investimento do sócio participante, o contrato deve: (a) manter escrituração contábil separada da SCP; (b) registrar individualmente os bens transferidos; (c) prever liquidação antecipada da SCP com a declaração de insolvência do ostensivo; e (d) exigir garantias reais do ostensivo (hipoteca, alienação fiduciária) em favor do participante proporcional ao seu aporte.
A dissolução da SCP ocorre pelas causas previstas no contrato (término do prazo, conclusão do empreendimento, implementação de condição resolutiva) ou pelas causas gerais do CC Art. 1.033 (aplicado subsidiariamente): deliberação unânime dos sócios, extinção do objeto, unicidade de sócio por mais de 180 dias, deliberação judicial por grave violação dos deveres de sócio. Após a causa dissolutiva, o sócio ostensivo promove a liquidação da SCP: venda dos ativos, pagamento dos passivos com terceiros, e apuração do saldo líquido a distribuir. O saldo é distribuído entre os sócios na proporção de suas quotas de participação, conforme o contrato. Se o saldo for negativo (passivo supera o ativo), cada sócio responde pelas perdas na proporção de sua quota — com a diferença que, perante terceiros, o sócio ostensivo responde pela totalidade do passivo e tem ação regressiva contra o participante na proporção da quota deste. A apuração dos haveres deve ser baseada em balanço de encerramento elaborado por contador independente, para evitar conflitos sobre o valor dos ativos líquidos a distribuir.
Não necessariamente, mas é altamente recomendável verificar se o objeto social do sócio ostensivo contempla a atividade da SCP e se o contrato social ou estatuto da empresa não proíbe a celebração de acordos de participação com terceiros. Se o contrato social da empresa prevê que o administrador necessita de aprovação dos sócios para firmar contratos societários com terceiros (o que é comum em contratos sociais mais restritivos), a aprovação em assembleia ou reunião de sócios pode ser necessária antes da assinatura do Contrato de Associação Participativa. Para SCPs de grande valor, recomenda-se ata de reunião dos sócios aprovando a parceria, para evitar questionamento posterior sobre a validade da representação do signatário. No caso de empresas listadas em bolsa (S/A abertas), a celebração de SCPs relevantes pode estar sujeita à divulgação como fato relevante nos termos da Instrução CVM 358/2002 e da Resolução CVM 44/2021.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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