Contrato de Consórcio Empresarial Brasil
Lei 6.404/1976 Arts. 278-279 — sem nova pessoa jurídica
CONTRATO DE CONSÓRCIO EMPRESARIAL
Celebrado nos termos dos Arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.)
CLÁUSULA 1ª — IDENTIFICAÇÃO DAS CONSORCIADAS
CONSORCIADA 1 (LÍDER):
Razão Social: [Consorciada 1 Nome]
CNPJ: [Consorciada 1 CNPJ]
Endereço: [Consorciada 1 Endereço]
Representante: [Consorciada 1 Representante]
CONSORCIADA 2:
Razão Social: [Consorciada 2 Nome]
CNPJ: [Consorciada 2 CNPJ]
Endereço: [Consorciada 2 Endereço]
Representante: [Consorciada 2 Representante]
CLÁUSULA 2ª — OBJETO, DENOMINAÇÃO E DURAÇÃO
As Consorciadas constituem o Consórcio Empresarial denominado [Denominação do Consórcio], com endereço em [Endereço do Consórcio], para execução do seguinte empreendimento:
[Objeto do Empreendimento]
Duração: [Duração]
O consórcio não tem personalidade jurídica própria, nos termos do Art. 278 da Lei 6.404/1976.
CLÁUSULA 3ª — COTAS DE PARTICIPAÇÃO
[Consorciada 1 Nome]: [Consorciada 1 Cota]
[Consorciada 2 Nome]: [Consorciada 2 Cota]
Total: 100% (cem por cento)
As receitas, custos e resultados serão distribuídos na proporção das respectivas cotas.
CLÁUSULA 4ª — RESPONSABILIDADE E REPRESENTAÇÃO
As Consorciadas são responsáveis de forma [Responsabilidade] pelas obrigações assumidas no âmbito do empreendimento.
Representante do Consórcio perante terceiros: [Representante do Consórcio]
Garantia: [Garantia]
CLÁUSULA 5ª — ENCERRAMENTO E DISPOSIÇÕES GERAIS
Este Consórcio se extingue pelo cumprimento integral do objeto, pelo vencimento do prazo ou por deliberação unânime das Consorciadas.
Este contrato deverá ser arquivado na Junta Comercial do Estado de cada Consorciada e publicado na Imprensa Oficial, conforme o Art. 279 §1º da Lei 6.404/1976, antes do início de qualquer atividade do Consórcio.
[Município/UF], [Data do Contrato].
Consorciada 1 (Líder)
________________
Signature
Consorciada 2
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Contrato de Consórcio Empresarial Brasil
O Contrato de Consórcio Empresarial é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 6.404/1976 Art. 278 (Lei das S.A.).
O Art. 278 da Lei 6.404/1976 permite que as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, constituam consórcio para executar determinado empreendimento, observadas as normas estabelecidas no próprio capítulo da lei. A característica fundamental do consórcio empresarial é a ausência de personalidade jurídica própria — ao contrário de uma joint venture ou sociedade de propósito específico (SPE), o consórcio não é uma nova pessoa jurídica, não tem CNPJ próprio (salvo para efeitos fiscais do SPED — Sistema Público de Escrituração Digital, quando o consórcio é o contratante), não tem patrimônio próprio e não responde por obrigações de forma autônoma.
O Art. 279 da Lei 6.404/1976 estabelece o conteúdo mínimo obrigatório do contrato de consórcio: designação do consórcio, empreendimento objeto, duração, endereço, empresa líder (se houver), participação das consorciadas, repartição de receitas e resultados, administração do consórcio, declaração de constituição, e convenções sobre a responsabilidade das consorciadas (solidária ou por cotas). O Art. 279 §1º determina o arquivamento do contrato de consórcio na Junta Comercial do Estado da sede das consorciadas e na publicação na Imprensa Oficial.
O consórcio empresarial é amplamente utilizado no Brasil para participação em licitações públicas (Lei 14.133/2021 — Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Art. 15), concessões e permissões de serviços públicos (Lei 8.987/1995), projetos de infraestrutura de grande porte (concessões de rodovias, ferrovias, portos e aeroportos reguladas pela ANTT, ANTAQ e ANAC), e projetos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) geridos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO). A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) tratam o consórcio como entidade sem personalidade jurídica mas com obrigações fiscais e de registro específicas, inclusive nos termos do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018 — Decreto 9.580/2018). A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em PDF ou Word. Grupos de construtoras brasileiras formaram consorcios para execucao das obras do PAC e das concessoes de rodovias da ANTT. O modelo do consorcio empresarial sem personalidade juridica garantiu as empresas manter suas certidoes negativas independentes e preservar autonomia fiscal, fundamental para pontuacao em processos licitatorios futuros perante orgaos como TCU, BNDES e CEF.
O Consórcio Empresarial no Brasil diferencia-se da sociedade em conta de participação e do contrato de parceria por não criar personalidade jurídica nova, preservando a autonomia patrimonial de cada consorciada conforme o artigo 278 da Lei 6.404/1976. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regula os consórcios que envolvam companhias abertas, exigindo divulgação ao mercado das condições do acordo mediante Fato Relevante ou Comunicado ao Mercado, conforme a Instrução CVM 358/2002. O CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) pode exigir notificação prévia quando o consórcio resultar em concentração econômica que atinja os limiares do artigo 88 da Lei 12.529/2011 (Lei Antitruste).
Quando você precisa de Contrato de Consórcio Empresarial Brasil
O Contrato de Consórcio Empresarial no Brasil é necessário nas seguintes situações em que empresas desejam unir forças para executar projetos específicos sem criar uma nova empresa.
O consórcio é necessário para participação em licitações públicas: a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) no Art. 15 permite que empresas participem em consórcio de licitações, exigindo a apresentação do contrato de consórcio ou do compromisso de constituição do consórcio para habilitação. Órgãos como Petrobras (S.A. de economia mista), Eletrobras, BNDES e ministérios federais frequentemente exigem consórcio quando o objeto da licitação demanda capacidade técnica ou financeira que uma única empresa não possui.
O consórcio é necessário para execução de obras de infraestrutura de grande porte: rodovias concedidas pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), portos e terminais portuários pela ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários), aeroportos pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), e usinas hidrelétricas ou de energia renovável pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) — projetos que demandam a unificação de capacidade técnica e financeira de construtoras e operadoras.
O Contrato de Consórcio Empresarial é também necessário quando: empresas de países diferentes desejam executar projeto no Brasil sem criar uma subsidiária brasileira nova (consórcio internacional); empresas de tecnologia da informação desejam apresentar solução conjunta em processo licitatório do Tribunal de Contas da União (TCU) ou de um ministério federal; construtoras e incorporadoras desejam codesenvolver empreendimento imobiliário de grande porte sem criar uma SPE (Sociedade de Propósito Específico) — embora a SPE seja mais comum no setor imobiliário para fins de alienação fiduciária e patrimônio de afetação nos termos da Lei 4.591/1964 e da Lei 10.931/2004; e exportadores desejam consolidar oferta de exportação de commodities ou produtos manufaturados por meio de consórcio de exportação regulado pela CAMEX (Câmara de Comércio Exterior) e APEX-Brasil (Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos).
Startups e empresas de tecnologia que disputam contratos no âmbito do Programa de Parceria para Desenvolvimento Produtivo (PDP) do Ministério da Saúde ou contratos de pesquisa e desenvolvimento junto ao BNDES (TechHubs) precisam de consórcio empresarial para reunir competências complementares de desenvolvimento de software, hardware e suporte técnico sem constituição de nova pessoa jurídica, reduzindo custos de abertura de empresa e mantendo autonomia tributária de cada consorciada perante a Receita Federal do Brasil.
O que incluir no seu Contrato de Consórcio Empresarial Brasil
O Contrato de Consórcio Empresarial no Brasil deve conter os elementos obrigatórios estabelecidos pelo Art. 279 da Lei 6.404/1976 e os elementos adicionais recomendados pela prática empresarial.
Designação e Identificação: Denominação do consórcio (ex.: Consórcio Construção Linha 6 Metrô SP), identificação completa de cada consorciada (razão social, CNPJ, Inscrição Estadual, endereço, representantes legais com CPF e poderes), e objeto exato do empreendimento (com referência ao edital de licitação quando for esse o caso).
Empresa Líder: Designação da empresa líder do consórcio — responsável pela administração do consórcio perante o contratante, emissão de notas fiscais consolidadas (quando aplicável), e centralização das comunicações. O Art. 279 inciso IV da Lei 6.404/1976 admite a designação de empresa líder; a prática licitatória torna essa designação obrigatória. A empresa líder não assume responsabilidade solidária adicional pela mera condição de liderança, salvo estipulação expressa no contrato.
Participação e Cotas: Percentual de participação de cada consorciada no consórcio (ex.: Empresa A — 60%; Empresa B — 40%), que determina a repartição de receitas, custos, riscos e responsabilidades. As cotas devem ser compatíveis com a capacidade técnica e econômico-financeira de cada consorciada para fins de habilitação em licitações.
Responsabilidade das Consorciadas: Definição do regime de responsabilidade — solidária (cada consorciada responde pelo todo perante o contratante, podendo regredir contra as demais) ou limitada à cota de participação (cada consorciada responde apenas pela sua parcela). Para licitações públicas, a Lei 14.133/2021 (Art. 15 §2º) admite ambas as modalidades, sendo a solidária mais exigida pelos órgãos licitantes como garantia de execução integral do contrato.
Administração e Representação: Estrutura de governança do consórcio — comitê gestor (representantes de cada consorciada), poderes do representante do consórcio perante terceiros, quórum para deliberações, e procedimento para tomada de decisão em caso de impasse entre as consorciadas.
Duração e Encerramento: Prazo de duração do consórcio (geralmente coincide com o prazo do empreendimento + prazo de garantia), hipóteses de extinção antecipada (cumprimento do objeto, impossibilidade superveniente, inadimplemento de consorciada) e procedimento de liquidação (rateio de ativos e passivos entre as consorciadas na proporção das cotas).
Obrigações Tributárias: Definição das responsabilidades fiscais de cada consorciada — o consórcio não é contribuinte do IRPJ e da CSLL (cada consorciada tributa sua parcela do resultado), mas pode ser contribuinte do PIS e da COFINS (na modalidade de contratante) e do ISS (Imposto sobre Serviços — tributo municipal) conforme as Resoluções da RFB.
Garantias: Tipo e valor das garantias a serem prestadas pelo consórcio ao contratante (seguro-garantia, fiança bancária, caução em dinheiro ou em títulos de dívida pública), distribuição da obrigação de prestação de garantias entre as consorciadas e mecanismos de sub-rogação. O TCU (Tribunal de Contas da União) recomenda que contratos de consórcio para obras de infraestrutura prevejam a obrigação de atualização do valor da garantia em caso de aditivos contratuais que ampliem o escopo do empreendimento. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência inicial — recomenda-se revisão por advogado especializado em direito societário e tributário empresarial. A clausula de dissolucao antecipada deve estabelecer as condicoes de saida de uma consorciada (inadimplimento, alteracao de controle, insolvencia) e o mecanismo de distribuicao dos ativos e passivos remanescentes entre as demais consorciadas, preservando a continuidade do empreendimento perante o orgao contratante. Contratos com o BNDES ou com a CEF frequentemente exigem clausula de substituicao de consorciada inadimplente por outra empresa de capacidade tecnica equivalente aprovada pelo financiador.
Como preencher seu Contrato de Consórcio Empresarial Brasil
Para preencher o Contrato de Consórcio Empresarial no Brasil corretamente, qualifique cada consorciada com razão social, CNPJ, endereço, representante legal (nome, CPF, cargo e poderes conforme contrato social ou estatuto) e situação cadastral na Receita Federal do Brasil (certidão negativa de débitos — CND ou CPD-EN). Para participação em licitações, cada consorciada deve apresentar regularidade fiscal perante a RFB, FGTS (Caixa Econômica Federal), Trabalhista (CNDT — Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas do TST) e estadual.
Descreva o empreendimento com precisão: quando o consórcio for formado para participar de licitação pública, identifique o órgão licitante, o número do edital ou pregão, o objeto do contrato a ser firmado e o valor estimado. Para projeto privado, descreva o escopo completo do trabalho com referência a memorial descritivo, plantas e especificações técnicas.
Defina o percentual de participação de cada consorciada: o percentual deve refletir a capacidade técnica e financeira de cada empresa e deve ser compatível com os requisitos de qualificação do edital (quando aplicável). Para obras de engenharia, o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) deve registrar o consórcio como entidade prestadora de serviços de engenharia.
Defina claramente a empresa líder: ela será a interlocutora principal com o contratante e deve ter CNPJ ativo, certidões negativas em dia e capacidade técnica para representar o consórcio. Após a assinatura por representantes legais de todas as consorciadas com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica qualificada por ICP-Brasil, arquive o contrato na Junta Comercial do Estado de cada consorciada e na da sede do empreendimento, publicando extrato na Imprensa Oficial conforme o Art. 279 §1º da Lei 6.404/1976.
Estabeleça a estrutura de governança do comitê gestor com definição do quórum de deliberação — maioria simples para decisões operacionais e unanimidade para alterações do escopo ou da composição das consorciadas —, com previsão de mecanismo de desempate por árbitro indicado pela Câmara de Arbitragem da FIESP ou pelo CAM-CCBC (Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá) em São Paulo para conflitos de execução contratual.
Ao preencher a cláusula de representação, indique o CNPJ de cada consorciada e o número do instrumento societário (ata, procuração ou estatuto) que autoriza o representante a assinar o contrato de consórcio. Para obras públicas, inclua o número do processo licitatório e a referência ao edital que exigiu a constituição do consórcio, pois essa vinculação é obrigatória pela Lei 14.133/2021, artigo 15.
Requisitos legais para Contrato de Consórcio Empresarial Brasil
O Contrato de Consórcio Empresarial no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais para ter validade e eficácia plena.
Registro na Junta Comercial: O Art. 279 §1º da Lei 6.404/1976 exige o arquivamento do contrato de consórcio na Junta Comercial do Estado da sede das consorciadas. Sem o arquivamento, o consórcio não é oponível a terceiros — o que impede a participação em licitações públicas, que exigem prova do registro perante a Junta Comercial como requisito de habilitação jurídica (Art. 66 inciso III da Lei 14.133/2021).
Publicação na Imprensa Oficial: O Art. 279 §1º exige também a publicação do contrato de consórcio na Imprensa Oficial do Estado (Diário Oficial do Estado — DOE) para que produza efeitos perante terceiros. A publicação deve ser feita após o arquivamento na Junta Comercial.
Inscrição no CNPJ para Fins Fiscais: Embora o consórcio não tenha personalidade jurídica, a Instrução Normativa RFB 1.863/2018 exige que o consórcio se inscreva no CNPJ quando for o contratante de mão de obra ou quando a contratação de serviços, de obras ou de aquisição de mercadorias for realizada em nome do consórcio. Cada consorciada tributa individualmente sua parcela de receita — mas a inscrição do consórcio no CNPJ é necessária para cumprimento das obrigações acessórias do SPED.
Habilitação em Licitações: Para participar de licitações públicas sob a Lei 14.133/2021, o consórcio deve apresentar: compromisso de constituição (antes da habilitação) ou contrato de consórcio registrado (após a habilitação), comprovação de regularidade fiscal e trabalhista de cada consorciada individualmente, qualificação técnica e econômico-financeira somada de todas as consorciadas (com acréscimo de 10% a 30% dos limites exigidos individualmente, conforme o edital — Art. 15 §1º da Lei 14.133/2021) e indicação da empresa líder.
Registro no CREA: Para consórcios que executam obras e serviços de engenharia, o registro da entidade no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) do Estado onde será executado o empreendimento é obrigatório nos termos da Lei 5.194/1966 e Resolução CONFEA 1.025/2009. Consórcios que envolvam empresas estrangeiras precisam ainda de autorização do DREI para funcionamento de empresa estrangeira no Brasil conforme o Art. 1.134 do Código Civil (Lei 10.406/2002), com registro do instrumento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e no DREI do estado sede do empreendimento.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Consórcio Empresarial Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração do Contrato de Consórcio Empresarial no Brasil são:
Não registrar o contrato na Junta Comercial antes da licitação: O erro mais crítico é participar de processo licitatório com apenas o compromisso de constituição do consórcio e não apresentar o contrato registrado no prazo exigido pelo edital. Muitos editais fixam prazo para apresentação do contrato registrado como condição de habilitação definitiva. O não cumprimento resulta em desclassificação ou inabilitação do consórcio.
Definir mal a empresa líder e seus poderes: Contratos que não especificam claramente os poderes da empresa líder (se pode assinar aditivos contratuais, emitir notas fiscais, receber pagamentos em nome do consórcio) geram conflitos com o órgão contratante e dificultam a execução do contrato. O TCU (Tribunal de Contas da União) tem recomendado que os editais exijam poderes expressos e específicos da empresa líder.
Não definir a responsabilidade solidária ou limitada: Contratos que não definem expressamente o regime de responsabilidade criam insegurança jurídica. Órgãos licitantes e financiadores (BNDES, CEF) frequentemente exigem responsabilidade solidária de todas as consorciadas como requisito de contratação. A ausência dessa cláusula pode resultar em desclassificação na licitação.
Não prever mecanismo de exclusão de consorciada inadimplente: Quando uma consorciada não cumpre suas obrigações (não aporta recursos, não disponibiliza equipe técnica), o contrato de consórcio deve prever o mecanismo de exclusão e substituição ou a absorção das obrigações pelas demais consorciadas, para evitar a paralisação do empreendimento. Sem esse mecanismo, a inadimplência de uma consorciada pode gerar rescisão do contrato principal pelo órgão contratante.
Não atualizar o contrato de consórcio após alterações societárias das consorciadas: Fusão, incorporação, cisão ou alteração de controle de uma consorciada deve ser comunicada ao órgão contratante e pode exigir aditamento do contrato de consórcio, com novo registro na Junta Comercial. A omissão pode configurar irregularidade contratual e fundamento para rescisão pelo contratante conforme o Art. 137 da Lei 14.133/2021.
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}Perguntas Frequentes
O Consórcio Empresarial no Brasil, por não ter personalidade jurídica própria nos termos do Art. 278 da Lei 6.404/1976, não é obrigado a ter CNPJ pelo simples fato de sua constituição. Contudo, a Instrução Normativa RFB 1.863/2018 (e as normas que a precederam) determina que o consórcio deve se inscrever no CNPJ sempre que for o contratante de serviços, obras ou fornecimentos — ou seja, quando o consórcio (e não cada consorciada individualmente) for a parte contratante perante o órgão público ou empresa contratante. A inscrição do consórcio no CNPJ é necessária para: emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome do consórcio como contratante; escrituração no SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) da RFB; abertura de conta bancária em nome do consórcio (para gestão financeira centralizada); e cumprimento de obrigações acessórias como DIRF, EFD-Contribuições e ECD. Mesmo com CNPJ, o consórcio não é contribuinte autônomo do IRPJ e da CSLL — cada consorciada tributa individualmente sua parcela do resultado nas proporções do contrato. O PIS e a COFINS do consórcio contratante são recolhidos pelo consórcio (via CNPJ do consórcio), cabendo a cada consorciada o direito de crédito proporcional à sua participação.
O Consórcio Empresarial e a Sociedade de Propósito Específico (SPE) são dois modelos distintos de cooperação empresarial para execução de projetos no Brasil, com características jurídicas e tributárias muito diferentes. O Consórcio Empresarial, regulado pelos Arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976, não tem personalidade jurídica própria — não é uma nova empresa, não tem patrimônio autônomo, e cada consorciada mantém sua individualidade jurídica e fiscal. É mais simples de constituir (apenas um contrato registrado na Junta Comercial) e mais flexível para projetos de duração limitada. A Sociedade de Propósito Específico (SPE) é uma sociedade empresária regular (geralmente Ltda. ou SA) criada exclusivamente para executar um determinado empreendimento, com CNPJ próprio, patrimônio autônomo (o que permite a proteção dos patrimônios dos sócios em relação às obrigações da SPE), governança corporativa estruturada e possibilidade de captação de recursos junto a investidores e ao mercado de capitais. A SPE é obrigatória no âmbito do patrimônio de afetação na incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964 e Lei 10.931/2004) e é fortemente utilizada em Parcerias Público-Privadas (PPPs — Lei 11.079/2004) e concessões de infraestrutura. A escolha entre consórcio e SPE depende: da natureza do projeto (licitação pública favorece consórcio; PPP e captação de recursos favorecem SPE); da necessidade de separação patrimonial; das exigências do financiador (BNDES geralmente exige SPE para projetos de infraestrutura); e do tratamento tributário desejado.
O regime de responsabilidade das consorciadas em um Consórcio Empresarial no Brasil não é fixado em lei de forma automática — ele é definido no próprio contrato de consórcio, conforme autoriza o Art. 278 da Lei 6.404/1976. O artigo determina expressamente que as consorciadas 'somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade'. Isso significa que, na omissão do contrato sobre o regime de responsabilidade, não há solidariedade automática — cada consorciada responde apenas pelas obrigações que assumiu no contrato (responsabilidade limitada por cotas). A solidariedade entre as consorciadas deve ser expressamente pactuada no contrato de consórcio para produzir efeitos. Nas licitações públicas regidas pela Lei 14.133/2021 (Art. 15 §2º), o edital pode exigir que o contrato de consórcio preveja responsabilidade solidária de todas as consorciadas pela execução do contrato e pela qualificação técnica e econômico-financeira. Nesses casos, o edital e o contrato entre o consórcio e o órgão contratante criam a solidariedade como condição contratual, não como presunção legal. Do ponto de vista prático, órgãos contratantes (BNDES, CEF, Petrobras, ministérios) quase universalmente exigem solidariedade das consorciadas como garantia de execução integral do empreendimento.
A tributação do Consórcio Empresarial no Brasil é um dos temas mais complexos do direito tributário empresarial, regulado pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pelo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018 — Decreto 9.580/2018). O princípio fundamental é que o consórcio não é sujeito passivo autônomo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) — cada consorciada tributa individualmente sua parcela da receita e do lucro gerados pelo consórcio, na proporção de sua participação estabelecida no contrato. Para o PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), as regras variam conforme a modalidade de contratação: se o consórcio for o contratante formal (com CNPJ do consórcio no contrato e na NF-e), ele recolhe o PIS e a COFINS, e cada consorciada pode apropriar os créditos proporcionalmente à sua cota; se cada consorciada for contratante individualmente, cada uma recolhe e se credita separadamente. O ISS (Imposto sobre Serviços) incide sobre os serviços prestados pelo consórcio, com a alíquota municipal variando de 2% a 5%. O INSS (contribuições previdenciárias) sobre a folha de pagamento dos empregados é recolhido por cada consorciada em relação aos seus próprios trabalhadores. A correta estruturação tributária do consórcio deve ser feita por contador registrado no CRC (Conselho Regional de Contabilidade) com experiência em tributação de consórcios.
Sim. A participação de consórcios em licitações públicas no Brasil está expressamente prevista no Art. 15 da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que revogou o Art. 33 da Lei 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações). O Art. 15 da Lei 14.133/2021 permite ao edital admitir a participação de consórcios de pessoas jurídicas (empresariais), estabelecendo que: as empresas consorciadas devem apresentar comprovante do compromisso de constituição do consórcio (ou contrato de consórcio registrado, conforme exigência do edital); cada consorciada deve comprovar individualmente sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista; a qualificação técnica e econômico-financeira das consorciadas é somada na proporção de sua participação; o edital pode exigir acréscimo de 10% a 30% nos requisitos de qualificação econômico-financeira para consórcios; e a empresa líder do consórcio deve ser identificada. O TCU (Tribunal de Contas da União) e os órgãos de controle estaduais (TCEs) têm jurisprudência consolidada sobre os requisitos de habilitação de consórcios em licitações. Concessões reguladas pela ANTT, ANEEL, ANAC e ANTAQ também admitem consórcios, conforme as legislações setoriais específicas (Lei 8.987/1995 — Lei das Concessões; Lei 9.074/1995).
A dissolução do Consórcio Empresarial no Brasil ocorre pelo cumprimento do objeto para o qual foi constituído, pelo vencimento do prazo de duração estabelecido no contrato, ou pela ocorrência de causas de extinção antecipada previstas no próprio contrato de consórcio. Por não ter personalidade jurídica própria, o consórcio não passa pelo processo de liquidação previsto para as sociedades empresárias na Lei 6.404/1976 e no Código Civil — ele simplesmente se extingue com o encerramento do empreendimento e a quitação de todas as obrigações. O procedimento de encerramento do consórcio inclui: conclusão e entrega do empreendimento ao contratante com emissão do Termo de Recebimento Definitivo; quitação de todos os fornecedores, subcontratados e empregados; recebimento integral dos pagamentos devidos pelo contratante; distribuição do resultado (sobras ou perdas) entre as consorciadas na proporção das cotas; baixa do CNPJ do consórcio na RFB (quando aplicável), via REDESIM; e cancelamento do arquivamento na Junta Comercial com publicação do encerramento na Imprensa Oficial. Eventuais obrigações residuais (garantias de obras, passivos trabalhistas, passivos tributários) permanecem como responsabilidade das consorciadas individualmente (ou solidariamente, se assim previsto no contrato) após o encerramento formal do consórcio. O STJ tem decidido que a extinção do consórcio não extingue as obrigações assumidas em nome do consórcio durante sua vigência — as consorciadas permanecem responsáveis perante credores do consórcio.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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