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Sociedade em Conta de Participação (SCP) Brasil

Sociedade em Conta de Participação (SCP)

Código Civil Arts. 991-996 — sócio ostensivo e participante

CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP)

Celebrado nos termos dos Arts. 991 a 996 do Código Civil (Lei 10.406/2002)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

SÓCIO OSTENSIVO:

Razão Social / Nome: [Ostensivo Nome]

CNPJ: [Ostensivo CNPJ]

Endereço: [Ostensivo Endereço]

Representante: [Ostensivo Representante]

SÓCIO PARTICIPANTE (OCULTO):

Nome / Razão Social: [Participante Nome]

CPF / CNPJ: [Participante CPF/CNPJ]

Endereço: [Participante Endereço]

As partes constituem a presente Sociedade em Conta de Participação (SCP) nas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 2ª — OBJETO E DURAÇÃO

Objeto da SCP: [Objeto da SCP]

Duração: [Duração SCP]

Nos termos do Art. 991 do Código Civil, a atividade da SCP será exercida unicamente pelo Sócio Ostensivo, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade perante terceiros. O Sócio Participante não participará das relações externas da SCP, sob pena de responder solidariamente pelas obrigações assumidas (Art. 993 do Código Civil).

CLÁUSULA 3ª — PATRIMÔNIO ESPECIAL E CONTRIBUIÇÕES

Contribuição do Sócio Ostensivo: [Contribuição Ostensivo]

Contribuição do Sócio Participante: [Contribuição Participante]

Taxa de Administração do Sócio Ostensivo: [Taxa de Administração]

CLÁUSULA 4ª — PARTILHA DE RESULTADOS E TRIBUTAÇÃO

Sócio Ostensivo ([Ostensivo Nome]): [Participação Ostensivo]

Sócio Participante ([Participante Nome]): [Participação Participante]

Regime tributário da SCP: [Regime Tributário]. O Sócio Ostensivo é responsável pelo recolhimento do IRPJ e CSLL da SCP separadamente de suas demais atividades, nos termos da IN RFB 1.700/2017.

Prestação de contas ao Sócio Participante: [Prestação de Contas]. O Sócio Participante tem direito de fiscalizar a gestão conforme o Art. 993 parágrafo único do Código Civil.

CLÁUSULA 5ª — ENCERRAMENTO E DISPOSIÇÕES GERAIS

A SCP se extingue pelo cumprimento do objeto, pelo término do prazo ou por acordo escrito. Na liquidação, os passivos serão quitados e o saldo distribuído na proporção das participações.

Este contrato produz efeitos apenas entre os sócios (Art. 993 do Código Civil), sendo vedado seu arquivamento na Junta Comercial.

[Município/UF], [Data do Contrato].

Sócio Ostensivo

________________

Signature

Sócio Participante

________________

Signature

Testemunha 1

________________

Signature

Testemunha 2

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Sociedade em Conta de Participação (SCP) Brasil

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) no Brasil é a modalidade de sociedade não personificada regulada pelos Arts. 991 a 996 do Código Civil brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002), na qual o sócio ostensivo exerce em nome próprio a atividade econômica, enquanto o sócio participante (também chamado de sócio oculto) aporta capital ou outros recursos, participando dos resultados da atividade sem se expor perante terceiros — sua existência permanece oculta nas relações externas, sendo a SCP uma sociedade secreta quanto a sua composição.

O Art. 991 do Código Civil define a SCP: 'Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes'. O parágrafo único do Art. 991 esclarece que 'a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito'. Isso significa que a SCP não precisa ser registrada na Junta Comercial, não tem CNPJ obrigatório e não tem personalidade jurídica — o sócio ostensivo age em seu próprio nome perante fornecedores, clientes, bancos e órgãos reguladores, e o sócio participante permanece anônimo perante esses terceiros.

O Art. 993 do Código Civil determina que o contrato social da SCP produz efeito somente entre os sócios — ou seja, terceiros não têm acesso à existência ou ao conteúdo do contrato da SCP. O Art. 994 estabelece que as contribuições do sócio participante constituem, com as do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. Esse patrimônio especial é separado do patrimônio geral do sócio ostensivo para fins de apuração dos resultados da SCP, mas não é protegido de credores do sócio ostensivo que não tenham ciência da SCP.

A Receita Federal do Brasil (RFB) trata a SCP como entidade tributária autônoma: a Instrução Normativa RFB 1.700/2017 e o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018 — Decreto 9.580/2018) determinam que a SCP deve apurar o IRPJ e a CSLL separadamente das atividades do sócio ostensivo, ainda que o sócio ostensivo seja o contribuinte formalmente responsável pelo recolhimento. Isso permite que a SCP e as demais atividades do sócio ostensivo adotem regimes tributários distintos — por exemplo, o sócio ostensivo pessoa jurídica no Lucro Real pode constituir SCP com tributação pelo Lucro Presumido para um empreendimento específico, se permitido pela legislação vigente.

A SCP é amplamente utilizada no Brasil para: empreendimentos imobiliários (incorporação e construção) em que um incorporador (sócio ostensivo) recebe aporte de investidores (sócios participantes) para financiar o desenvolvimento de um empreendimento específico; fundos de investimento imobiliário informais; parcerias de mineração, agropecuária e energia; e projetos de private equity em que o investidor deseja manter anonimato perante fornecedores e clientes da empresa operadora.

Quando você precisa de Sociedade em Conta de Participação (SCP) Brasil

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) no Brasil é necessária nas seguintes situações em que um investidor deseja participar dos resultados de um negócio sem se expor publicamente como sócio.

A SCP é necessária para empreendimentos imobiliários: é o instrumento mais utilizado no mercado imobiliário brasileiro para a captação de recursos de investidores para incorporação e construção. Um incorporador (sócio ostensivo), detentor do terreno, do projeto e do registro do empreendimento no Registro de Imóveis (Cartório de RI) e na prefeitura, celebra SCP com investidores (sócios participantes) que aportam capital para o custeio da obra. O sócio participante recebe sua participação nos resultados (apartamentos ou receita de vendas) ao final do empreendimento sem ter seu nome exposto como sócio. O STJ reconhece a validade da SCP imobiliária como instrumento legítimo de captação, desde que não configure oferta pública de valores mobiliários sujeita à regulação da CVM (Comissão de Valores Mobiliários — Lei 6.385/1976).

A SCP é usada para: parcerias em agropecuária — um produtor rural (sócio ostensivo) celebra SCP com investidor (sócio participante) para custeio de safra ou investimento em infraestrutura rural, com divisão dos resultados da venda da produção; mineração — empresa de mineração (sócio ostensivo) celebra SCP com investidor para exploração de lavra minerária (licenciada pela ANM — Agência Nacional de Mineração, nos termos do Código de Mineração — Decreto-Lei 227/1967); e startups — fundador (sócio ostensivo) celebra SCP com investidor-anjo que prefere manter anonimato, antes de formalizar ingresso no quadro societário.

A SCP é especialmente atraente quando: o sócio participante é um concorrente do sócio ostensivo e não deseja que o mercado saiba de sua participação no negócio; o sócio participante é um funcionário público ou detentor de cargo com restrições de participação em empresas (vedação de acumulação — Art. 37 XVI da CF/88); ou o sócio participante deseja testar um modelo de negócio com investimento limitado antes de formalizar uma sociedade plena.

O que incluir no seu Sociedade em Conta de Participação (SCP) Brasil

O Contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) no Brasil deve conter os elementos essenciais a seguir para ter validade entre os sócios e eficácia tributária perante a RFB.

Qualificação das Partes: Identificação completa do sócio ostensivo (razão social ou nome completo, CNPJ ou CPF, endereço, representante legal) e do sócio participante (razão social ou nome, CNPJ ou CPF, endereço). O sócio ostensivo pode ser pessoa jurídica ou física empresária; o sócio participante pode ser qualquer pessoa física ou jurídica capaz de contratar.

Objeto Social e Empreendimento: Descrição precisa do empreendimento ou negócio objeto da SCP — localização (para imóveis), prazo de execução, produto ou serviço a ser desenvolvido e comercializado. O objeto deve ser específico: a SCP é constituída para negócio determinado, não para atividade empresarial geral e contínua (que caracterizaria uma sociedade personificada).

Contribuições dos Sócios: Valor e forma da contribuição de cada sócio — aporte em dinheiro (prazo e forma de pagamento), em bens (descrição e avaliação), em serviços ou em direitos. O patrimônio especial da SCP deve ser contabilizado separadamente no livro do sócio ostensivo para fins de apuração do resultado da SCP.

Participação nos Resultados: Percentual de participação de cada sócio nas sobras (lucros) e nas perdas da SCP. A divisão de resultados pode ser proporcional às contribuições ou em percentuais diferenciados, conforme negociado entre os sócios. O sócio ostensivo pode ser remunerado adicionalmente por taxa de administração (management fee) pelo trabalho de gestão do empreendimento.

Obrigações e Poderes do Sócio Ostensivo: Definição das atribuições exclusivas do sócio ostensivo — gestão do negócio, contratação de fornecedores, funcionários e prestadores de serviços, emissão de NF-e, assinatura de contratos com terceiros, e prestação de contas ao sócio participante. O sócio ostensivo age em nome próprio, não em nome da SCP.

Direito de Fiscalização do Sócio Participante: O Art. 993 parágrafo único do Código Civil assegura ao sócio participante o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais. O contrato deve especificar a periodicidade das prestações de contas (mensais ou trimestrais), o acesso do sócio participante aos livros e registros da SCP, e o prazo para prestação das demonstrações financeiras da conta de participação.

Tributação: Definição do regime tributário da SCP (Lucro Real ou Lucro Presumido) e das responsabilidades de recolhimento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS da SCP, que são calculados separadamente das atividades regulares do sócio ostensivo. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência inicial — recomenda-se consulta a contador do CRC e advogado especializado em direito societário.

Vigência e Liquidação: Prazo da SCP (determinado — vinculado ao prazo do empreendimento — ou indeterminado), procedimento de liquidação ao término (apuração e distribuição dos resultados, quitação de passivos), e causas de extinção antecipada (inadimplemento, morte ou incapacidade de sócio pessoa física, falência do sócio ostensivo).

Como preencher seu Sociedade em Conta de Participação (SCP) Brasil

Para preencher o Contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) no Brasil corretamente, siga os passos abaixo.

Identifique e qualifique os sócios: o sócio ostensivo — que conduzirá o negócio em nome próprio — deve ser identificado com todos os dados (razão social, CNPJ, endereço, representante legal com CPF e poderes); o sócio participante — que permanecerá anônimo perante terceiros — deve igualmente ser qualificado no contrato, que terá caráter confidencial.

Descreva o empreendimento com precisão: para SCP imobiliária, identifique o terreno (matrícula no Cartório de RI, endereço, área), o projeto (tipo de empreendimento — residencial, comercial, industrial), o prazo estimado de conclusão e a estimativa de receita total. Para outros tipos de empreendimento, descreva o negócio com o mesmo nível de detalhe.

Especifique as contribuições: valor exato do aporte do sócio participante (em dinheiro), data ou cronograma de aporte, e forma de pagamento (PIX, TED, cheque). Descreva também as contribuições do sócio ostensivo (terreno, projeto, licenças, know-how) com avaliação de mercado.

Defina a partilha de resultados: percentual de participação do sócio ostensivo e do sócio participante nos lucros (ex.: 60%-40%), taxa de administração do ostensivo (se houver), e critério de apuração do resultado (receita total menos custos comprovados da SCP).

Aprove o contrato com assinatura de ambos os sócios e de duas testemunhas. Para que o contrato sirva como título executivo extrajudicial (Art. 784 III do CPC/2015), registre-o em Cartório de Títulos e Documentos. Inscreva a SCP no CNPJ junto à RFB quando o negócio demandar emissão de NF-e em nome da SCP ou quando o faturamento previsto exigir escrituração separada no SPED.

Erros comuns a evitar no seu Sociedade em Conta de Participação (SCP) Brasil

Os erros mais frequentes na elaboração e operação da Sociedade em Conta de Participação (SCP) no Brasil são:

Registrar o contrato de SCP na Junta Comercial: O erro mais grave é tentar registrar o contrato da SCP na Junta Comercial do Estado — o Art. 993 do Código Civil proíbe expressamente o arquivamento na Junta Comercial, e o registro transforma automaticamente a SCP em outra modalidade de sociedade personificada (sociedade em nome coletivo ou sociedade em comum), eliminando o benefício do anonimato do sócio participante e alterando completamente o regime jurídico e tributário da entidade.

Não manter contabilidade separada da SCP: O sócio ostensivo que mistura as receitas e despesas da SCP com suas próprias atividades empresariais (caixa único, NF-e sem segregação) não consegue apurar o resultado real da SCP, o que dificulta a distribuição correta de resultados ao sócio participante e pode gerar autuação fiscal da RFB por ausência de escrituração separada exigida pela IN RFB 1.700/2017.

Sócio participante que atua externamente: O sócio participante que participa das relações externas da SCP — assina contratos com clientes, emite notas fiscais, se apresenta como gestor do negócio — perde a proteção de anonimato e passa a ser solidariamente responsável por todas as obrigações da SCP perante terceiros (Art. 993 do Código Civil). Esse erro é especialmente grave em SCP imobiliárias, onde o sócio participante frequentemente se envolve nas vendas das unidades.

Usar SCP para captar recursos com oferta pública: Incorporadores que lançam empreendimentos imobiliários em SCP e fazem propaganda pública captando qualquer número de investidores (via social media, portais de crowdfunding imobiliário, etc.) podem violar a regulação da CVM para oferta pública de valores mobiliários — o que exige registro e prospecto nos termos da Resolução CVM 160/2022. A CVM tem autuado promotores de SCP imobiliárias com apelo público.

Não prever procedimento detalhado de prestação de contas: Contratos de SCP que não definem periodicidade, forma e conteúdo mínimo das prestações de contas do sócio ostensivo ao participante frequentemente terminam em litígio, pois o sócio participante, sem acesso regular às informações financeiras, não consegue verificar se está recebendo sua participação corretamente. O Art. 993 parágrafo único do Código Civil assegura o direito de fiscalização, mas o contrato deve operacionalizá-lo.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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