Sociedade em Conta de Participação (SCP) Brasil
Código Civil Arts. 991-996 — sócio ostensivo e participante
CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP)
Celebrado nos termos dos Arts. 991 a 996 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
SÓCIO OSTENSIVO:
Razão Social / Nome: [Ostensivo Nome]
CNPJ: [Ostensivo CNPJ]
Endereço: [Ostensivo Endereço]
Representante: [Ostensivo Representante]
SÓCIO PARTICIPANTE (OCULTO):
Nome / Razão Social: [Participante Nome]
CPF / CNPJ: [Participante CPF/CNPJ]
Endereço: [Participante Endereço]
As partes constituem a presente Sociedade em Conta de Participação (SCP) nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 2ª — OBJETO E DURAÇÃO
Objeto da SCP: [Objeto da SCP]
Duração: [Duração SCP]
Nos termos do Art. 991 do Código Civil, a atividade da SCP será exercida unicamente pelo Sócio Ostensivo, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade perante terceiros. O Sócio Participante não participará das relações externas da SCP, sob pena de responder solidariamente pelas obrigações assumidas (Art. 993 do Código Civil).
CLÁUSULA 3ª — PATRIMÔNIO ESPECIAL E CONTRIBUIÇÕES
Contribuição do Sócio Ostensivo: [Contribuição Ostensivo]
Contribuição do Sócio Participante: [Contribuição Participante]
Taxa de Administração do Sócio Ostensivo: [Taxa de Administração]
CLÁUSULA 4ª — PARTILHA DE RESULTADOS E TRIBUTAÇÃO
Sócio Ostensivo ([Ostensivo Nome]): [Participação Ostensivo]
Sócio Participante ([Participante Nome]): [Participação Participante]
Regime tributário da SCP: [Regime Tributário]. O Sócio Ostensivo é responsável pelo recolhimento do IRPJ e CSLL da SCP separadamente de suas demais atividades, nos termos da IN RFB 1.700/2017.
Prestação de contas ao Sócio Participante: [Prestação de Contas]. O Sócio Participante tem direito de fiscalizar a gestão conforme o Art. 993 parágrafo único do Código Civil.
CLÁUSULA 5ª — ENCERRAMENTO E DISPOSIÇÕES GERAIS
A SCP se extingue pelo cumprimento do objeto, pelo término do prazo ou por acordo escrito. Na liquidação, os passivos serão quitados e o saldo distribuído na proporção das participações.
Este contrato produz efeitos apenas entre os sócios (Art. 993 do Código Civil), sendo vedado seu arquivamento na Junta Comercial.
[Município/UF], [Data do Contrato].
Sócio Ostensivo
________________
Signature
Sócio Participante
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Sociedade em Conta de Participação (SCP) Brasil
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) no Brasil é a modalidade de sociedade não personificada regulada pelos Arts. 991 a 996 do Código Civil brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002), na qual o sócio ostensivo exerce em nome próprio a atividade econômica, enquanto o sócio participante (também chamado de sócio oculto) aporta capital ou outros recursos, participando dos resultados da atividade sem se expor perante terceiros — sua existência permanece oculta nas relações externas, sendo a SCP uma sociedade secreta quanto a sua composição.
O Art. 991 do Código Civil define a SCP: 'Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes'. O parágrafo único do Art. 991 esclarece que 'a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito'. Isso significa que a SCP não precisa ser registrada na Junta Comercial, não tem CNPJ obrigatório e não tem personalidade jurídica — o sócio ostensivo age em seu próprio nome perante fornecedores, clientes, bancos e órgãos reguladores, e o sócio participante permanece anônimo perante esses terceiros.
O Art. 993 do Código Civil determina que o contrato social da SCP produz efeito somente entre os sócios — ou seja, terceiros não têm acesso à existência ou ao conteúdo do contrato da SCP. O Art. 994 estabelece que as contribuições do sócio participante constituem, com as do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. Esse patrimônio especial é separado do patrimônio geral do sócio ostensivo para fins de apuração dos resultados da SCP, mas não é protegido de credores do sócio ostensivo que não tenham ciência da SCP.
A Receita Federal do Brasil (RFB) trata a SCP como entidade tributária autônoma: a Instrução Normativa RFB 1.700/2017 e o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018 — Decreto 9.580/2018) determinam que a SCP deve apurar o IRPJ e a CSLL separadamente das atividades do sócio ostensivo, ainda que o sócio ostensivo seja o contribuinte formalmente responsável pelo recolhimento. Isso permite que a SCP e as demais atividades do sócio ostensivo adotem regimes tributários distintos — por exemplo, o sócio ostensivo pessoa jurídica no Lucro Real pode constituir SCP com tributação pelo Lucro Presumido para um empreendimento específico, se permitido pela legislação vigente.
A SCP é amplamente utilizada no Brasil para: empreendimentos imobiliários (incorporação e construção) em que um incorporador (sócio ostensivo) recebe aporte de investidores (sócios participantes) para financiar o desenvolvimento de um empreendimento específico; fundos de investimento imobiliário informais; parcerias de mineração, agropecuária e energia; e projetos de private equity em que o investidor deseja manter anonimato perante fornecedores e clientes da empresa operadora.
Quando você precisa de Sociedade em Conta de Participação (SCP) Brasil
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) no Brasil é necessária nas seguintes situações em que um investidor deseja participar dos resultados de um negócio sem se expor publicamente como sócio.
A SCP é necessária para empreendimentos imobiliários: é o instrumento mais utilizado no mercado imobiliário brasileiro para a captação de recursos de investidores para incorporação e construção. Um incorporador (sócio ostensivo), detentor do terreno, do projeto e do registro do empreendimento no Registro de Imóveis (Cartório de RI) e na prefeitura, celebra SCP com investidores (sócios participantes) que aportam capital para o custeio da obra. O sócio participante recebe sua participação nos resultados (apartamentos ou receita de vendas) ao final do empreendimento sem ter seu nome exposto como sócio. O STJ reconhece a validade da SCP imobiliária como instrumento legítimo de captação, desde que não configure oferta pública de valores mobiliários sujeita à regulação da CVM (Comissão de Valores Mobiliários — Lei 6.385/1976).
A SCP é usada para: parcerias em agropecuária — um produtor rural (sócio ostensivo) celebra SCP com investidor (sócio participante) para custeio de safra ou investimento em infraestrutura rural, com divisão dos resultados da venda da produção; mineração — empresa de mineração (sócio ostensivo) celebra SCP com investidor para exploração de lavra minerária (licenciada pela ANM — Agência Nacional de Mineração, nos termos do Código de Mineração — Decreto-Lei 227/1967); e startups — fundador (sócio ostensivo) celebra SCP com investidor-anjo que prefere manter anonimato, antes de formalizar ingresso no quadro societário.
A SCP é especialmente atraente quando: o sócio participante é um concorrente do sócio ostensivo e não deseja que o mercado saiba de sua participação no negócio; o sócio participante é um funcionário público ou detentor de cargo com restrições de participação em empresas (vedação de acumulação — Art. 37 XVI da CF/88); ou o sócio participante deseja testar um modelo de negócio com investimento limitado antes de formalizar uma sociedade plena.
O que incluir no seu Sociedade em Conta de Participação (SCP) Brasil
O Contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) no Brasil deve conter os elementos essenciais a seguir para ter validade entre os sócios e eficácia tributária perante a RFB.
Qualificação das Partes: Identificação completa do sócio ostensivo (razão social ou nome completo, CNPJ ou CPF, endereço, representante legal) e do sócio participante (razão social ou nome, CNPJ ou CPF, endereço). O sócio ostensivo pode ser pessoa jurídica ou física empresária; o sócio participante pode ser qualquer pessoa física ou jurídica capaz de contratar.
Objeto Social e Empreendimento: Descrição precisa do empreendimento ou negócio objeto da SCP — localização (para imóveis), prazo de execução, produto ou serviço a ser desenvolvido e comercializado. O objeto deve ser específico: a SCP é constituída para negócio determinado, não para atividade empresarial geral e contínua (que caracterizaria uma sociedade personificada).
Contribuições dos Sócios: Valor e forma da contribuição de cada sócio — aporte em dinheiro (prazo e forma de pagamento), em bens (descrição e avaliação), em serviços ou em direitos. O patrimônio especial da SCP deve ser contabilizado separadamente no livro do sócio ostensivo para fins de apuração do resultado da SCP.
Participação nos Resultados: Percentual de participação de cada sócio nas sobras (lucros) e nas perdas da SCP. A divisão de resultados pode ser proporcional às contribuições ou em percentuais diferenciados, conforme negociado entre os sócios. O sócio ostensivo pode ser remunerado adicionalmente por taxa de administração (management fee) pelo trabalho de gestão do empreendimento.
Obrigações e Poderes do Sócio Ostensivo: Definição das atribuições exclusivas do sócio ostensivo — gestão do negócio, contratação de fornecedores, funcionários e prestadores de serviços, emissão de NF-e, assinatura de contratos com terceiros, e prestação de contas ao sócio participante. O sócio ostensivo age em nome próprio, não em nome da SCP.
Direito de Fiscalização do Sócio Participante: O Art. 993 parágrafo único do Código Civil assegura ao sócio participante o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais. O contrato deve especificar a periodicidade das prestações de contas (mensais ou trimestrais), o acesso do sócio participante aos livros e registros da SCP, e o prazo para prestação das demonstrações financeiras da conta de participação.
Tributação: Definição do regime tributário da SCP (Lucro Real ou Lucro Presumido) e das responsabilidades de recolhimento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS da SCP, que são calculados separadamente das atividades regulares do sócio ostensivo. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência inicial — recomenda-se consulta a contador do CRC e advogado especializado em direito societário.
Vigência e Liquidação: Prazo da SCP (determinado — vinculado ao prazo do empreendimento — ou indeterminado), procedimento de liquidação ao término (apuração e distribuição dos resultados, quitação de passivos), e causas de extinção antecipada (inadimplemento, morte ou incapacidade de sócio pessoa física, falência do sócio ostensivo).
Como preencher seu Sociedade em Conta de Participação (SCP) Brasil
Para preencher o Contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) no Brasil corretamente, siga os passos abaixo.
Identifique e qualifique os sócios: o sócio ostensivo — que conduzirá o negócio em nome próprio — deve ser identificado com todos os dados (razão social, CNPJ, endereço, representante legal com CPF e poderes); o sócio participante — que permanecerá anônimo perante terceiros — deve igualmente ser qualificado no contrato, que terá caráter confidencial.
Descreva o empreendimento com precisão: para SCP imobiliária, identifique o terreno (matrícula no Cartório de RI, endereço, área), o projeto (tipo de empreendimento — residencial, comercial, industrial), o prazo estimado de conclusão e a estimativa de receita total. Para outros tipos de empreendimento, descreva o negócio com o mesmo nível de detalhe.
Especifique as contribuições: valor exato do aporte do sócio participante (em dinheiro), data ou cronograma de aporte, e forma de pagamento (PIX, TED, cheque). Descreva também as contribuições do sócio ostensivo (terreno, projeto, licenças, know-how) com avaliação de mercado.
Defina a partilha de resultados: percentual de participação do sócio ostensivo e do sócio participante nos lucros (ex.: 60%-40%), taxa de administração do ostensivo (se houver), e critério de apuração do resultado (receita total menos custos comprovados da SCP).
Aprove o contrato com assinatura de ambos os sócios e de duas testemunhas. Para que o contrato sirva como título executivo extrajudicial (Art. 784 III do CPC/2015), registre-o em Cartório de Títulos e Documentos. Inscreva a SCP no CNPJ junto à RFB quando o negócio demandar emissão de NF-e em nome da SCP ou quando o faturamento previsto exigir escrituração separada no SPED.
Requisitos legais para Sociedade em Conta de Participação (SCP) Brasil
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) no Brasil deve observar os seguintes requisitos legais para ter validade e eficácia tributária.
Dispensabilidade de Registro: O Art. 991 parágrafo único do Código Civil dispensa qualquer formalidade para a constituição da SCP — ela não precisa ser registrada na Junta Comercial para ser válida entre os sócios. O Art. 993 proíbe o registro do contrato da SCP no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial): se registrado, converte-se em sociedade em nome coletivo ou outra forma prevista no Código Civil, perdendo sua característica de sociedade não personificada e a proteção de anonimato do sócio participante.
Inscrição no CNPJ para Fins Tributários: A RFB exige a inscrição da SCP no CNPJ (em regime especial, com inscrição vinculada ao CNPJ do sócio ostensivo) para fins de apuração e recolhimento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS separadamente das atividades do sócio ostensivo. A Instrução Normativa RFB 1.700/2017 detalha as obrigações tributárias da SCP.
Contabilidade Separada: O sócio ostensivo deve manter escrituração contábil separada para a conta de participação, nos termos do Art. 994 do Código Civil e das normas do CFC (Conselho Federal de Contabilidade). A contabilidade separada é essencial para a apuração do IRPJ da SCP e para a distribuição de resultados ao sócio participante.
Proibição de Participação do Sócio Participante nas Relações Externas: O Art. 993 do Código Civil determina que o sócio participante não pode tomar parte nas relações externas da SCP, sob pena de responder solidariamente com o sócio ostensivo pelas obrigações assumidas. Se o sócio participante assinar contratos em nome da SCP, emitir notas fiscais ou se apresentar a terceiros como sócio, perde o benefício do anonimato e assume responsabilidade solidária pelos débitos da SCP.
Vedação à Oferta Pública: Se a SCP captar recursos de investidores não qualificados mediante oferta pública (propaganda, eventos públicos, portais de investimento sem restrições), configura-se oferta pública de valores mobiliários sujeita à regulação da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) nos termos da Instrução CVM 400/2003 e da Resolução CVM 160/2022 — o que exige registro na CVM e pode caracterizar crime nos termos da Lei 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) se não cumpridos os requisitos.
Erros comuns a evitar no seu Sociedade em Conta de Participação (SCP) Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração e operação da Sociedade em Conta de Participação (SCP) no Brasil são:
Registrar o contrato de SCP na Junta Comercial: O erro mais grave é tentar registrar o contrato da SCP na Junta Comercial do Estado — o Art. 993 do Código Civil proíbe expressamente o arquivamento na Junta Comercial, e o registro transforma automaticamente a SCP em outra modalidade de sociedade personificada (sociedade em nome coletivo ou sociedade em comum), eliminando o benefício do anonimato do sócio participante e alterando completamente o regime jurídico e tributário da entidade.
Não manter contabilidade separada da SCP: O sócio ostensivo que mistura as receitas e despesas da SCP com suas próprias atividades empresariais (caixa único, NF-e sem segregação) não consegue apurar o resultado real da SCP, o que dificulta a distribuição correta de resultados ao sócio participante e pode gerar autuação fiscal da RFB por ausência de escrituração separada exigida pela IN RFB 1.700/2017.
Sócio participante que atua externamente: O sócio participante que participa das relações externas da SCP — assina contratos com clientes, emite notas fiscais, se apresenta como gestor do negócio — perde a proteção de anonimato e passa a ser solidariamente responsável por todas as obrigações da SCP perante terceiros (Art. 993 do Código Civil). Esse erro é especialmente grave em SCP imobiliárias, onde o sócio participante frequentemente se envolve nas vendas das unidades.
Usar SCP para captar recursos com oferta pública: Incorporadores que lançam empreendimentos imobiliários em SCP e fazem propaganda pública captando qualquer número de investidores (via social media, portais de crowdfunding imobiliário, etc.) podem violar a regulação da CVM para oferta pública de valores mobiliários — o que exige registro e prospecto nos termos da Resolução CVM 160/2022. A CVM tem autuado promotores de SCP imobiliárias com apelo público.
Não prever procedimento detalhado de prestação de contas: Contratos de SCP que não definem periodicidade, forma e conteúdo mínimo das prestações de contas do sócio ostensivo ao participante frequentemente terminam em litígio, pois o sócio participante, sem acesso regular às informações financeiras, não consegue verificar se está recebendo sua participação corretamente. O Art. 993 parágrafo único do Código Civil assegura o direito de fiscalização, mas o contrato deve operacionalizá-lo.
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Forms Legal. (2026). Sociedade em Conta de Participação (SCP) Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/partnerships/silent-partnership-contract-brazil
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}Perguntas Frequentes
O sócio participante (sócio oculto) de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) no Brasil tem sua responsabilidade limitada às dívidas e obrigações da SCP, não respondendo com seu patrimônio pessoal perante os credores externos do sócio ostensivo. Essa é uma das principais vantagens da SCP para investidores. O Art. 991 do Código Civil determina que a atividade da SCP é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade perante terceiros. Assim, os credores do negócio (fornecedores, empregados, órgãos fiscais) somente têm relação jurídica com o sócio ostensivo — e não podem alcançar diretamente o patrimônio do sócio participante para satisfação de seus créditos. Contudo, há duas exceções importantes: (a) se o sócio participante violar o Art. 993 do Código Civil e participar das relações externas da SCP (assinar contratos, emitir NF-e), passa a responder solidariamente perante os terceiros com quem se relacionou; e (b) em caso de falência do sócio ostensivo, os credores da SCP (não os credores gerais do ostensivo) têm direito a receber seus créditos do patrimônio especial da SCP antes da sua distribuição ao sócio participante. Na prática, o patrimônio especial da SCP fica protegido dos credores gerais do sócio ostensivo apenas quando adequadamente segregado contabilmente — o que reforça a importância da contabilidade separada.
A tributação da Sociedade em Conta de Participação (SCP) pelo IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) no Brasil é um dos aspectos mais técnicos da estrutura, regulada pela Instrução Normativa RFB 1.700/2017 e pelo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018 — Decreto 9.580/2018). A SCP, embora não tenha personalidade jurídica, é tratada como entidade tributária autônoma pela RFB: seu resultado (lucro ou prejuízo) é apurado separadamente do sócio ostensivo, e o IRPJ e a CSLL da SCP são calculados e recolhidos pelo sócio ostensivo em nome da SCP, em DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) separado com CNPJ da SCP. A SCP pode adotar o regime do Lucro Real (apuração trimestral ou anual do lucro real com base na escrituração contábil completa) ou do Lucro Presumido (aplicação de percentual de presunção sobre a receita bruta) — independentemente do regime adotado pelo sócio ostensivo em suas próprias atividades. Isso permite planejamento tributário: um sócio ostensivo no Lucro Real pode constituir SCP com tributação pelo Lucro Presumido para uma atividade com margem de lucro superior ao percentual de presunção. A distribuição de resultados pelo sócio ostensivo ao sócio participante é isenta de IRPF (para pessoas físicas) quando a SCP estiver em dia com seus impostos e o lucro distribuído tiver sido tributado pela SCP (Art. 10 da Lei 9.249/1995). O sócio participante pessoa jurídica registra o recebimento como receita de participação societária.
No mercado imobiliário brasileiro, a distinção entre Sociedade em Conta de Participação (SCP) e Contrato de Parceria tem implicações jurídicas, tributárias e regulatórias relevantes. A SCP imobiliária é a estrutura mais comum para captação de investidores em empreendimentos de incorporação: o incorporador (sócio ostensivo) detém o terreno, o registro de incorporação no Cartório de Registro de Imóveis (nos termos da Lei 4.591/1964 — Lei de Incorporações) e o projeto aprovado pela prefeitura; os investidores (sócios participantes) aportam capital para o custeio da obra e recebem, ao final, unidades prontas ou participação proporcional na receita de vendas. A SCP imobiliária permite ao incorporador 'descasamento' tributário: as receitas e despesas da obra são apuradas na SCP, com tributação pelo regime Lucro Presumido da SCP, separada da tributação das demais atividades do incorporador. O Contrato de Parceria no mercado imobiliário é utilizado em situações distintas: parceria de co-incorporação (dois incorporadores que desenvolvem um empreendimento em conjunto), parceria de permuta financeira (proprietário do terreno permuta o imóvel por unidades ou percentual das vendas, regulada pelo Art. 39 §§3º e 4º da Lei 4.591/1964), e parceria de construção por administração. A escolha entre SCP e Contrato de Parceria deve considerar: a necessidade de segregação patrimonial, o número de investidores, a necessidade de captação de financiamento bancário (CEF, BNDES, bancos privados geralmente financiam SCP com mais facilidade), e o tratamento contábil e tributário mais adequado. O STJ e a RFB têm posicionamentos específicos sobre cada estrutura.
Sim. O Código Civil não limita o número de sócios de qualquer categoria em uma Sociedade em Conta de Participação (SCP). É plenamente possível ter: (a) múltiplos sócios ostensivos — que exercem em conjunto as atividades externas da SCP, com definição contratual de quem tem poderes de representação perante cada categoria de terceiros (fornecedores, clientes, bancos); e (b) múltiplos sócios participantes — cada um aportando capital em proporções diferentes, recebendo participações diferentes nos resultados conforme definido no contrato da SCP. No mercado imobiliário, é comum a SCP com um sócio ostensivo (o incorporador) e múltiplos sócios participantes (5, 10, 20 investidores), cada um aportando frações do capital necessário para financiar a obra. Quando há múltiplos sócios participantes, o contrato deve prever: o percentual de participação de cada um nos resultados; o procedimento de tomada de decisão entre os participantes (quando há matérias que exigem consenso, como substituição do ostensivo); o tratamento em caso de inadimplemento de um participante (obrigação de integralização e substituição da cota não integralizada); e o direito de cessão das cotas de participação a terceiros (com ou sem anuência dos demais participantes e do ostensivo). A RFB, na Instrução Normativa 1.700/2017, trata a SCP como entidade única para fins de IRPJ — todos os resultados da SCP são apurados em conjunto e distribuídos proporcionalmente às cotas.
A falência do sócio ostensivo tem efeitos graves sobre a Sociedade em Conta de Participação (SCP) no Brasil, regulados pela Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial de Empresas) em combinação com o Art. 994 do Código Civil. O patrimônio especial da SCP (aportes dos sócios participantes + ativos adquiridos com esses aportes) fica vinculado à execução do objeto social da SCP e não se confunde com o patrimônio geral do sócio ostensivo — o que, em tese, protege os ativos da SCP dos credores gerais do ostensivo falido. Contudo, o Art. 994 §2º do Código Civil ressalva que, embora o patrimônio especial exista, ele não constitui obstáculo legal automático à sua inclusão na massa falida se não estiver devidamente segregado contabilmente. Na prática, o síndico (administrador judicial) da massa falida do sócio ostensivo tende a incluir os ativos da SCP na massa, cabendo ao sócio participante demonstrar sua separação mediante prova documental (contrato de SCP, contabilidade separada, registros imobiliários em nome da SCP ou do ostensivo com anotação da SCP). O STJ tem entendido que os credores da SCP têm preferência sobre o patrimônio especial da SCP em relação aos credores gerais do sócio ostensivo — mas essa preferência é difícil de exercer sem a devida segregação contábil e documental. O sócio participante tem crédito na massa falida pela sua contribuição não recuperada, mas esse crédito é quirografário (sem preferência) em relação aos credores trabalhistas, fiscais e com garantia real. Por isso, recomenda-se ao sócio participante, em SCP de alto valor, exigir do sócio ostensivo garantias adicionais — como aval, fiança bancária ou alienação fiduciária de bem do ostensivo — como proteção adicional em caso de insolvência.
Sim, a Sociedade em Conta de Participação (SCP) pode ser convertida em Sociedade Limitada (Ltda.) no Brasil, embora o Código Civil não preveja um procedimento específico de 'conversão' como ocorre com as transformações societárias entre formas de sociedade personificada (Art. 1.113 a 1.115 do Código Civil). Na prática, a 'conversão' da SCP em Ltda. ocorre pela extinção da SCP (com liquidação do patrimônio especial) e pela constituição simultânea de uma nova Ltda. pelos ex-sócios ostensivo e participante, com integralização do capital com os ativos provenientes da SCP liquidada. Esse processo envolve: apuração e distribuição dos resultados da SCP até a data da liquidação; inventário dos ativos e passivos do patrimônio especial; constituição da Ltda. perante a Junta Comercial do Estado (com elaboração de contrato social, CNPJ, Inscrição Estadual e Alvará Municipal); transferência dos ativos da SCP para a nova Ltda. (com recolhimento de ITBI — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, para imóveis, nos termos do Art. 156 II da CF/88, salvo incorporação ao capital social que pode ser isenta conforme o Art. 36 inciso I da Lei 10.637/2002 para imóveis específicos); e baixa do CNPJ da SCP na RFB. A conversão da SCP em Ltda. é recomendável quando o empreendimento originalmente de duração limitada mostra-se duradouro e os sócios desejam maior formalidade, maior proteção patrimonial e acesso a linhas de crédito corporativo que as Ltdas. têm mais facilmente que as SCPs.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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