Contrato de Franquia Brasil (Franchise Agreement Brazil)
CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL
Celebrado nos termos da Lei 13.966/2019 (Lei de Franquia) e do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
FRANQUEADOR:
Razão Social: [Razão Social Franqueador]
CNPJ: [CNPJ Franqueador]
Endereço: [Endereço Franqueador]
Registro de Marca INPI nº: [Número INPI]
FRANQUEADO:
Nome / Razão Social: [Nome Franqueado]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ Franqueado]
Endereço: [Endereço Franqueado]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Franquia Empresarial, regido pela Lei 13.966/2019, pelo Código Civil (Lei 10.406/2002) e demais normas aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO
O FRANQUEADOR concede ao FRANQUEADO, em caráter não exclusivo exceto quanto ao território definido neste contrato, o direito de uso da marca registrada no INPI sob o nº [Número INPI], acesso ao sistema operacional, manual do franqueado, tecnologia, know-how, treinamento inicial e suporte contínuo, para implantação e operação de unidade franqueada no endereço: [Endereço da Unidade].
CLÁUSULA 3ª — DO TERRITÓRIO
Fica estabelecido como território de atuação do FRANQUEADO: [Território Exclusivo]. O FRANQUEADOR compromete-se a não autorizar a abertura de outras unidades franqueadas da mesma marca dentro do território definido durante a vigência deste contrato, salvo com anuência expressa do FRANQUEADO.
CLÁUSULA 4ª — DA REMUNERAÇÃO
4.1. Taxa Inicial de Franquia (Franchise Fee): O FRANQUEADO pagará ao FRANQUEADOR, na data de assinatura deste contrato, a importância de [Taxa Inicial], a título de taxa inicial de franquia, não reembolsável, como contraprestação pelo direito de ingresso na rede e pelos serviços de implantação.
4.2. Royalties: O FRANQUEADO pagará mensalmente ao FRANQUEADOR, até o [Dia Vencimento], o equivalente a [Percentual Royalties] do faturamento bruto mensal da unidade franqueada, a título de royalties pelo uso da marca e do sistema operacional.
4.3. Fundo de Marketing: O FRANQUEADO contribuirá mensalmente com [Fundo Marketing] do faturamento bruto mensal para o Fundo de Promoção e Propaganda (FPP) da rede, administrado pelo FRANQUEADOR.
CLÁUSULA 5ª — DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente contrato tem vigência de [Data Início] a [Data Término]. Condição de renovação: [Condição Renovação].
CLÁUSULA 6ª — OBRIGAÇÕES DO FRANQUEADOR
O FRANQUEADOR obriga-se a: (a) fornecer a Circular de Oferta de Franquia (COF) atualizada nos termos do Art. 3º da Lei 13.966/2019; (b) oferecer treinamento inicial completo para o FRANQUEADO e sua equipe antes da abertura da unidade; (c) fornecer o Manual do Franqueado e suas atualizações periódicas; (d) prestar suporte técnico e operacional contínuo; (e) realizar ações de marketing e publicidade da rede; (f) supervisionar periodicamente a unidade franqueada para garantia dos padrões de qualidade.
CLÁUSULA 7ª — OBRIGAÇÕES DO FRANQUEADO
O FRANQUEADO obriga-se a: (a) pagar pontualmente todas as remunerações previstas neste contrato; (b) manter os padrões operacionais, de qualidade e de identidade visual do FRANQUEADOR; (c) não ceder, transferir ou subfranquear seus direitos sem autorização escrita do FRANQUEADOR; (d) manter sigilo absoluto sobre o know-how e as informações confidenciais do sistema; (e) permitir a supervisão e auditoria do FRANQUEADOR na unidade; (f) cumprir toda a legislação trabalhista (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), fiscal e sanitária aplicável à unidade.
CLÁUSULA 8ª — NÃO-CONCORRÊNCIA PÓS-CONTRATUAL
Após o término deste contrato, por qualquer motivo, o FRANQUEADO fica proibido de, pelo prazo de [Prazo Não-Concorrência], dentro do raio de [Raio Não-Concorrência], direta ou indiretamente, explorar atividade econômica idêntica ou similar àquela objeto desta franquia, por conta própria ou de terceiros, sob pena de multa contratual equivalente a 12 (doze) meses de royalties calculados com base na média dos últimos 12 meses de faturamento, sem prejuízo de indenização por perdas e danos.
CLÁUSULA 9ª — DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por justa causa, mediante notificação escrita, nas seguintes hipóteses: (a) inadimplência de qualquer obrigação financeira por mais de 30 (trinta) dias; (b) uso indevido da marca ou descumprimento dos padrões do sistema; (c) cessão não autorizada da franquia; (d) falência ou recuperação judicial do FRANQUEADO; (e) violação do dever de sigilo; (f) descumprimento reiterado do Manual do Franqueado. Em caso de rescisão, o FRANQUEADO deverá cessar imediatamente o uso da marca, do sistema e de qualquer material identificador da rede.
CLÁUSULA 10ª — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja, sem prejuízo da adoção de mediação ou arbitragem nos termos da Lei 9.307/1996.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
FRANQUEADOR: [Razão Social Franqueador]
Assinatura: _________________________
FRANQUEADO: [Nome Franqueado]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
Franqueador
________________
Signature
Franqueado
________________
Signature
O que é Contrato de Franquia Brasil (Franchise Agreement Brazil)
O Contrato de Franquia no Brasil é o instrumento jurídico que formaliza a relação entre franqueador e franqueado, regulada pela Lei 13.966 de 26 de dezembro de 2019 — a Lei de Franquia brasileira, que revogou a antiga Lei 8.955/1994 e estabeleceu um regime jurídico atualizado para o franchising nacional. Por meio do Contrato de Franquia no Brasil, o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca registrada no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), tecnologia, know-how operacional, treinamento e suporte contínuo, em troca de remuneração composta geralmente por taxa de franquia (franchise fee inicial) e royalties periódicos calculados sobre o faturamento bruto.
A base constitucional do franchising no Brasil decorre do Art. 5º, inciso XXIX da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que garante a proteção da propriedade industrial, incluindo marcas e insígnias de estabelecimento, e do Art. 170 da CF/88, que consagra a livre iniciativa e a livre concorrência como princípios da ordem econômica. A Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial — LPI) regulamenta os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial no Brasil, sendo o INPI o órgão federal responsável pelo registro e proteção de marcas, invenções e outros ativos de propriedade intelectual usados nas redes de franquia.
A Lei 13.966/2019 define franquia empresarial em seu Art. 1º como o sistema pelo qual um franqueador autoriza, por meio de contrato, que um franqueado faça uso de sua marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador. O contrato deve ser elaborado por escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas, conforme Art. 6º da Lei 13.966/2019.
Pré-contratualmente, o franqueador é obrigado a fornecer ao candidato a franqueado a Circular de Oferta de Franquia (COF) com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência à assinatura do contrato ou de qualquer pagamento, conforme Art. 2º da Lei 13.966/2019. A COF deve conter informações detalhadas sobre o sistema de franquia, dados financeiros auditados, lista de franqueados ativos e ex-franqueados, estimativa de investimento total, indicadores de desempenho da rede e condições contratuais, sob pena de anulabilidade do contrato e devolução das quantias pagas pelo franqueado.
O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), especialmente os Arts. 421 a 480 referentes à teoria geral dos contratos e ao princípio da boa-fé objetiva (Art. 422), e o Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990) aplicam-se subsidiariamente ao Contrato de Franquia quando cabível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que o franqueado, em certas situações — especialmente franqueados individuais ou de pequeno porte — pode ser equiparado a consumidor para fins de proteção do CDC, aplicando-se o Art. 2º do CDC e a teoria do consumidor por equiparação (Art. 29 do CDC).
No plano regulatório, a Associação Brasileira de Franchising (ABF) estabelece normas de autorregulação e boas práticas para o setor, sendo o Selo de Excelência em Franchising um indicativo de conformidade com os padrões da indústria. O Brasil conta com mais de 3.000 redes de franquia e cerca de 180.000 unidades franqueadas, posicionando o país entre os maiores mercados de franchising do mundo, conforme dados da ABF.
Quando você precisa de Contrato de Franquia Brasil (Franchise Agreement Brazil)
O Contrato de Franquia no Brasil é necessário sempre que um empresário ou empresa pretende expandir sua rede de distribuição, vendas ou prestação de serviços por meio do sistema de franchising — autorizando terceiros (franqueados) a operar sob sua marca, seguindo seus padrões e métodos operacionais, em troca de remuneração contratualmente estabelecida. A formalização por escrito do Contrato de Franquia é obrigatória nos termos do Art. 6º da Lei 13.966/2019, sendo nulo o contrato celebrado verbalmente ou sem as formalidades legais.
O contrato é necessário quando uma rede já estruturada decide abrir novas unidades no formato de franquia — seja no modelo de franquia unitária (um franqueado, uma unidade), franquia master (um franqueado com direito a subfranquear em determinada região), franquia área (direito de abrir múltiplas unidades em território definido) ou franquia por lotes (abertura programada de unidades em período determinado). Cada modalidade tem implicações distintas quanto à territorialidade, cânones, obrigações de abertura e direito de preferência.
O Contrato de Franquia no Brasil é igualmente necessário quando: — O franqueador pretende expandir a rede para outros estados brasileiros ou para o exterior (franchising internacional), situação que envolve registro da COF em outros países, conformidade com a legislação local e observância das regras de câmbio do Banco Central do Brasil (BCB) para remessas de royalties ao exterior; — O franqueado deseja transferir (ceder) sua unidade franqueada a um terceiro, o que geralmente requer aprovação formal do franqueador e aditivo contratual; — Há necessidade de renovação ou renegociação do contrato ao término do prazo original; — O franqueador pretende reformular seu sistema operacional (manual do franqueado) ou alterar substancialmente as condições comerciais, exigindo formalização de aditivo ao Contrato de Franquia.
A Lei 13.966/2019 não impõe prazo mínimo de vigência para o Contrato de Franquia, mas a prática do mercado brasileiro estabelece prazos de 5 (cinco) anos como padrão para amortização do investimento inicial pelo franqueado — especialmente em redes de alimentação, vestuário e serviços. O contrato deve ser registrado na matriz da franqueadora e mantido pelo franqueado pelo prazo de vigência acrescido dos prazos prescricionais aplicáveis.
O que incluir no seu Contrato de Franquia Brasil (Franchise Agreement Brazil)
O Contrato de Franquia no Brasil, conforme a Lei 13.966/2019, deve contemplar os seguintes elementos essenciais para ter validade plena e proteger adequadamente ambas as partes.
Identificação das Partes: Qualificação completa do franqueador (razão social, CNPJ, endereço da sede, número de registro na Junta Comercial) e do franqueado (pessoa física com CPF ou pessoa jurídica com CNPJ, endereço, representante legal). O franqueador deve ter marca registrada ou com pedido de registro depositado no INPI sob a Lei 9.279/1996 Art. 122.
Objeto do Contrato: Descrição precisa dos direitos concedidos — uso da marca, acesso ao manual de operações, treinamento inicial e continuado, suporte técnico e de marketing, direito de uso de software proprietário e fornecimento de produtos ou insumos exclusivos do sistema. O objeto deve ser compatível com o objeto da COF fornecida previamente.
Territorialidade: Definição clara da área de exclusividade (território exclusivo) ou semi-exclusividade concedida ao franqueado, com descrição geográfica precisa (município, região, raio em quilômetros). A exclusividade territorial não é obrigatória por lei, mas deve ser expressamente pactuada. A ausência de exclusividade deve constar claramente para evitar conflitos futuros perante o TJSP, TJRJ ou outros tribunais estaduais.
Remuneração e Encargos Financeiros: Cláusula detalhando a taxa inicial de franquia (franchise fee), os royalties (percentual do faturamento bruto, com base de cálculo definida), a taxa de publicidade ou fundo de marketing (FPP — Fundo de Promoção e Propaganda), e eventuais outros encargos. Os royalties são tipicamente calculados sobre o faturamento bruto mensal da unidade franqueada e sujeitam-se a IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) nas remessas ao exterior conforme Lei 9.249/1995.
Obrigações do Franqueador: Fornecimento da COF atualizada anualmente ou quando houver alteração substancial (Art. 3º da Lei 13.966/2019), treinamento inicial completo para o franqueado e sua equipe, fornecimento do Manual do Franqueado, suporte técnico e operacional contínuo, ações de marketing e publicidade da rede, e supervisão periódica das unidades franqueadas.
Obrigações do Franqueado: Pagamento pontual de todas as remunerações contratuais, manutenção dos padrões operacionais e de qualidade definidos pelo franqueador, uso da marca e identidade visual conforme manual, cumprimento das metas de faturamento (se aplicável), não concorrência durante a vigência e pelo prazo pós-contratual estabelecido, sigilo sobre o know-how e informações confidenciais do sistema.
Prazo e Renovação: Duração do contrato com datas precisas de início e término, condições e prazo para notificação de renovação ou não-renovação, critérios para eventual renovação automática e condições de renegociação. A Lei 13.966/2019 não prevê renovação compulsória, diferentemente do regime da Lei 8.245/1991 para locação empresarial.
Rescisão Contratual: Hipóteses de rescisão por justa causa (descumprimento grave, inadimplência, violação de sigilo, uso indevido da marca), rescisão imotivada (com aviso prévio e indenizações definidas), e consequências pós-rescisão — devolução de materiais, cessação do uso da marca, liquidação de estoques e cláusula de não-concorrência pós-contratual (raio geográfico e prazo). O STJ tem admitido cláusula de não-concorrência por até 5 (cinco) anos após o término do contrato, desde que razoável geograficamente.
Solução de Conflitos: Foro competente ou cláusula compromissória de arbitragem nos termos da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem). Muitos Contratos de Franquia de redes de médio e grande porte adotam arbitragem perante câmaras como a CAM-CCBC (Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá) ou o CAMARB (Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil).
O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Franquia no Brasil como ponto de partida para negociações. Recomenda-se fortemente a revisão por advogado especializado em direito empresarial e franchising, credenciado pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), especialmente para negociação da COF, cláusulas financeiras e de territorialidade.
Como preencher seu Contrato de Franquia Brasil (Franchise Agreement Brazil)
Para preencher o Contrato de Franquia no Brasil corretamente, siga as etapas abaixo antes de assinar qualquer documento ou realizar qualquer pagamento.
Primeiro, identifique e qualifique as partes: insira razão social completa, CNPJ, endereço da sede e número de registro na Junta Comercial do franqueador; e nome completo (ou razão social), CPF (ou CNPJ), endereço e dados do representante legal do franqueado. Verifique se a marca do franqueador está devidamente registrada no INPI ou tem pedido de registro em andamento — consulte a base de marcas do INPI (busca.inpi.gov.br) para confirmar.
Segundo, defina o território com precisão: especifique o município ou a região geográfica exata, preferencialmente com mapa anexo ao contrato. Se houver exclusividade territorial, explicite claramente os limites e as condições em que o franqueador pode operar ou autorizar terceiros a operar na mesma área.
Terceiro, preencha todas as cláusulas financeiras: valor da taxa inicial de franquia (franchise fee), percentual de royalties e sua base de cálculo (faturamento bruto, líquido ou outro), percentual da taxa de publicidade (fundo de marketing), periodicidade e forma de pagamento, e eventuais multas por atraso. Documente também o investimento total estimado para a abertura da unidade.
Quarto, defina o prazo de vigência com datas precisas de início e término, e as condições para renovação. Inclua o número de dias de aviso prévio para notificação de não-renovação — recomenda-se mínimo de 90 (noventa) dias.
Quinto, liste todas as obrigações das partes de forma clara e objetiva, evitando termos vagos. Anexe ao contrato o Manual do Franqueado (ou mencione seu número de versão e data) e o cronograma de treinamento.
Sexto, assine o contrato na presença de 2 (duas) testemunhas, com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica qualificada por ICP-Brasil, nos termos da MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Guarde o contrato original (físico ou eletrônico) pelo prazo de vigência acrescido de 5 (cinco) anos para fins de prescrição civil.
Requisitos legais para Contrato de Franquia Brasil (Franchise Agreement Brazil)
O Contrato de Franquia no Brasil está sujeito a requisitos legais específicos estabelecidos pela Lei 13.966/2019 e pela legislação correlata.
COF Obrigatória: O franqueador é obrigado a fornecer a Circular de Oferta de Franquia (COF) ao candidato a franqueado com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da assinatura do contrato ou de qualquer pagamento, nos termos do Art. 2º da Lei 13.966/2019. A COF deve conter todas as informações listadas no Art. 3º da referida lei, incluindo dados do franqueador, histórico de litígios, demonstrações financeiras auditadas dos últimos 3 exercícios, lista de franqueados ativos com contatos, estimativa de investimento, indicadores financeiros e condições contratuais. O descumprimento da obrigação de fornecer a COF torna o contrato anulável e obriga o franqueador a devolver todos os valores recebidos do franqueado com correção monetária.
Forma Escrita e Testemunhas: O Art. 6º da Lei 13.966/2019 exige que o Contrato de Franquia seja celebrado por escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas. Contratos verbais de franquia não têm validade jurídica no Brasil.
Registro de Marca no INPI: A marca objeto da franquia deve estar registrada ou ter pedido de registro depositado no INPI sob a Lei 9.279/1996, sendo aconselhável que o registro já tenha sido concedido para evitar riscos ao franqueado em caso de indeferimento do pedido.
Remessa de Royalties ao Exterior: Quando o franqueador for estrangeiro, os royalties pagos por franqueado brasileiro estão sujeitos a IRRF de 15% (ou 25% para países com tributação favorecida) nos termos da Lei 9.249/1995 e das Instruções Normativas da Receita Federal, além de registro no Banco Central do Brasil (BCB) sob a Lei 14.286/2021 (Lei do Câmbio).
Relação com o CDC: O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem reconhecido, em algumas hipóteses, a aplicação do CDC ao franqueado pessoa física de pequeno investimento, com base na teoria do consumidor por equiparação do Art. 29 do CDC. O Contrato de Franquia deve evitar cláusulas abusivas que possam ser declaradas nulas pelo Poder Judiciário.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Franquia Brasil (Franchise Agreement Brazil)
Os erros mais frequentes na elaboração e execução do Contrato de Franquia no Brasil são:
Não fornecer a COF no prazo legal: Fornecer a Circular de Oferta de Franquia com menos de 10 (dez) dias de antecedência — ou não fornecê-la — é a violação mais grave da Lei 13.966/2019, tornando o contrato anulável e expondo o franqueador a ação de restituição de valores e indenização por perdas e danos perante o TJSP, TJRJ ou TJMG.
Territorialidade mal definida: Contratos que omitem ou definem vagamente a exclusividade territorial geram conflitos entre franqueados da mesma rede — especialmente em redes de alimentação no modelo delivery, onde a área de atuação de cada unidade é disputada. Defina o território com polígono geográfico preciso ou raio em quilômetros a partir do ponto de venda.
Base de cálculo de royalties imprecisa: Usar termos como 'faturamento' sem especificar se é bruto, líquido de impostos ou de devoluções gera disputas e arbitragens. Defina claramente a base de cálculo dos royalties e do fundo de marketing.
Ausência de cláusula de não-concorrência pós-contratual: Omitir ou redigir de forma muito ampla a cláusula de não-concorrência pós-contratual. O STJ aceita cláusulas de até 5 (cinco) anos com delimitação geográfica razoável; cláusulas excessivamente amplas podem ser declaradas nulas por abusividade.
Não atualizar a COF anualmente: A Lei 13.966/2019 Art. 3º exige que a COF seja atualizada anualmente ou sempre que houver alteração relevante no sistema de franquia. Franqueadores que mantêm a COF desatualizada ficam expostos a anulação de contratos novos firmados com base em informações incorretas.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Franquia Brasil (Franchise Agreement Brazil) (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/franchise-agreement-brazil
"Contrato de Franquia Brasil (Franchise Agreement Brazil) (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/franchise-agreement-brazil.
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}Perguntas Frequentes
A Circular de Oferta de Franquia (COF) é o documento pré-contratual obrigatório que o franqueador deve fornecer ao candidato a franqueado com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da assinatura do Contrato de Franquia ou de qualquer pagamento, nos termos do Art. 2º da Lei 13.966/2019. A COF deve conter, conforme o Art. 3º da mesma lei: histórico e dados do franqueador; balanços e demonstrações contábeis dos últimos 3 exercícios auditados; descrição detalhada do sistema de franquia e do suporte oferecido; lista de todos os franqueados ativos e dos que encerraram atividades nos últimos 24 meses com dados de contato; indicadores de desempenho da rede; estimativa de investimento total para implantação da unidade; e minuta do Contrato de Franquia. A ausência de COF ou seu fornecimento extemporâneo torna o Contrato de Franquia anulável, obrigando o franqueador a restituir todos os valores pagos pelo franqueado com correção monetária, além de poder gerar obrigação de indenizar por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e o STJ têm decidido reiteradamente que a violação das normas da COF caracteriza descumprimento contratual grave e pode fundamentar rescisão por iniciativa do franqueado com indenização.
A taxa inicial de franquia (franchise fee) é um pagamento único realizado pelo franqueado no momento da assinatura do Contrato de Franquia, em contrapartida ao direito de ingresso na rede e ao acesso ao treinamento inicial, know-how e suporte para implantação da unidade. Trata-se de valor fixo que não se repete durante a vigência do contrato, salvo na renovação. Os royalties, por sua vez, são pagamentos periódicos — geralmente mensais — calculados como percentual do faturamento bruto da unidade franqueada, devidos durante toda a vigência do contrato como contraprestação pelo uso contínuo da marca, do sistema operacional e do suporte permanente do franqueador. Adicionalmente, muitos Contratos de Franquia preveem a taxa de publicidade ou Fundo de Promoção e Propaganda (FPP), também calculada sobre o faturamento e destinada a custear as ações de marketing da rede. No Brasil, tanto o franchise fee quanto os royalties são tributados como receita operacional do franqueador, sujeitos a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nos regimes de Lucro Real ou Lucro Presumido. Para redes internacionais, os royalties pagos por franqueados brasileiros a franqueadores estrangeiros estão sujeitos a IRRF de 15% sob a Lei 9.249/1995 e registro no Banco Central.
Não. O Contrato de Franquia não gera vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, nem entre o franqueador e os empregados contratados pelo franqueado, conforme expressamente estabelecido pelo Art. 7º da Lei 13.966/2019. O franqueado é um empresário independente que opera seu próprio negócio sob a licença da marca do franqueador, assumindo todos os riscos, obrigações trabalhistas (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943) e previdenciárias (Lei 8.212/1991) relacionadas à sua equipe. Contudo, a jurisprudência trabalhista do TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem admitido, em casos excepcionais, o reconhecimento de responsabilidade subsidiária do franqueador quando há integração operacional tão intensa que configura subordinação estrutural, especialmente em redes de alimentação rápida e serviços onde os empregados do franqueado atuam de forma indistinguível dos empregados diretos do franqueador. Para mitigar esse risco, o Contrato de Franquia deve deixar claro que o franqueado é o único empregador de sua equipe e que o franqueador não tem ingerência na gestão de pessoal da unidade franqueada.
A cláusula de não-concorrência no Contrato de Franquia no Brasil pode ter duas dimensões: concorrencial durante a vigência e pós-contratual. Durante a vigência do contrato, a proibição de o franqueado operar negócios concorrentes é amplamente aceita pelos tribunais brasileiros como válida, pois o franqueado tem acesso a informações confidenciais do sistema. A cláusula de não-concorrência pós-contratual — que impede o ex-franqueado de atuar em ramo similar após o término do contrato — é admitida pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) desde que seja razoável em termos de prazo e delimitação geográfica. O STJ tem considerado razoáveis prazos de até 5 (cinco) anos e áreas limitadas ao território onde a unidade operava. Cláusulas excessivamente amplas — como proibição de atuar em todo o território nacional por prazo superior a 5 anos — podem ser parcialmente reduzidas pelo juiz, com base no princípio da proporcionalidade e no Art. 421 do Código Civil (função social do contrato). É recomendável redigir a cláusula de forma específica: indicar o raio geográfico em quilômetros, o prazo exato em meses e as atividades específicas proibidas, para evitar discussões judiciais sobre o alcance da proibição.
O Contrato de Franquia no Brasil pode ser rescindido por justa causa ou imotivadamente, com consequências distintas. As principais causas de rescisão por justa causa pelo franqueador incluem: inadimplência reiterada no pagamento de royalties e taxas; uso indevido da marca, identidade visual ou produtos do sistema fora dos padrões estabelecidos; descumprimento do Manual do Franqueado; prática de atos que prejudiquem a reputação da rede; cessão não autorizada da franquia a terceiros; e falência ou insolvência do franqueado. As principais causas de rescisão por justa causa pelo franqueado incluem: descumprimento pelo franqueador das obrigações de suporte e treinamento previstas no contrato; violação da exclusividade territorial pactuada; não fornecimento da COF atualizada; e alteração unilateral e substancial das condições comerciais do contrato. A rescisão imotivada (sem justa causa) pelo franqueador gera obrigação de indenização por perdas e danos, incluindo o investimento não amortizado pelo franqueado, conforme precedentes do TJSP e do STJ. Após a rescisão, por qualquer causa, o ex-franqueado deve cessar imediatamente o uso da marca e do sistema, devolver materiais e manuais, e liquidar os estoques conforme o procedimento contratual.
Sim. A cláusula compromissória de arbitragem é plenamente válida e eficaz em Contratos de Franquia no Brasil, nos termos da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), que admite arbitragem para conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. O Art. 6º da Lei 13.966/2019 não proíbe a adoção de cláusula arbitral, e o STJ consolidou o entendimento de que a cláusula compromissória é vinculante entre franqueador e franqueado, salvo situações excepcionais de hipossuficiência que configurem abusividade. As câmaras arbitrais mais utilizadas em conflitos de franquia no Brasil são: CAM-CCBC (Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá), CAMARB (Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil), FIESP/CIESP e Câmara de Arbitragem da ABF. A vantagem da arbitragem em disputas de franquia é a confidencialidade — preservando a reputação da rede — e a especialização dos árbitros em direito empresarial e franchising. Para franqueados de menor porte com investimento reduzido, a arbitragem pode ser economicamente inviável, sendo recomendável incluir no contrato a possibilidade de mediação prévia obrigatória perante câmaras como o CIESP ou o SEBRAE antes de acionar a arbitragem ou o Judiciário.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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