Contrato de Representação Comercial Brasil (Commercial Representation Agreement Brazil)
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA
Regido pela Lei 4.886/1965 e Lei 8.420/1992 — Código Civil Arts. 710-721
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
REPRESENTADO:
Razão Social: [Razão Social Representado]
CNPJ: [CNPJ Representado]
Endereço: [Endereço Representado]
REPRESENTANTE COMERCIAL:
Nome / Razão Social: [Nome Representante]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ Representante]
Endereço: [Endereço Representante]
Inscrição no CORE: [Número CORE]
As partes acima identificadas celebram o presente Contrato de Representação Comercial Autônoma, regido pela Lei 4.886/1965 (com alterações da Lei 8.420/1992), nos termos e condições a seguir.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DOS PRODUTOS
O REPRESENTANTE obriga-se a promover, em caráter de representação comercial autônoma, a venda dos seguintes produtos do REPRESENTADO: [Produtos Representados].
O REPRESENTANTE atuará como intermediário, coletando pedidos de compra dos clientes e encaminhando-os ao REPRESENTADO para aprovação e faturamento, sem constituir relação de emprego ou sociedade, nos termos do Art. 1º da Lei 4.886/1965.
CLÁUSULA 3ª — DA ZONA DE ATUAÇÃO
A zona de atuação do REPRESENTANTE compreende: [Zona de Atuação].
A zona é [Exclusividade Zona]. O REPRESENTANTE terá direito a comissões sobre todos os pedidos procedentes de sua zona, independentemente de quem os tenha encaminhado ao REPRESENTADO, nos termos do Art. 31 da Lei 4.886/1965.
CLÁUSULA 4ª — DA COMISSÃO
O REPRESENTADO pagará ao REPRESENTANTE comissão de [Percentual Comissão] calculada sobre o [Base Cálculo], referente aos pedidos aprovados e faturados na zona de atuação.
As comissões serão pagas [Prazo Pagamento Comissão]. O REPRESENTADO fornecerá ao REPRESENTANTE demonstrativo mensal das vendas realizadas na zona para conferência. É vedado ao REPRESENTADO efetuar descontos nas comissões por inadimplência dos compradores sem previsão expressa neste contrato, nos termos do Art. 32 da Lei 4.886/1965.
CLÁUSULA 5ª — DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente contrato é por [Tipo Vigência], com início em [Data Início][Data Término].
Para contratos por prazo indeterminado, a rescisão por qualquer das partes exige aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias para contratos com vigência de até 6 (seis) meses, e de 90 (noventa) dias para os demais, nos termos do Art. 34 da Lei 4.886/1965.
CLÁUSULA 6ª — DA INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO INJUSTIFICADA
A rescisão deste contrato sem justa causa pelo REPRESENTADO obrigará ao pagamento de indenização ao REPRESENTANTE, calculada sobre a média das comissões auferidas nos últimos 12 (doze) meses de vigência (ou pelo período de vigência se inferior), multiplicada por 1/12 (um doze avos) do tempo de vigência total do contrato, nos termos do Art. 27, alínea 'j', da Lei 4.886/1965. Essa indenização é irrenunciável e qualquer cláusula em contrário é nula de pleno direito. Na data da rescisão, o REPRESENTADO apurará e pagará todas as comissões em aberto sobre pedidos constantes da carteira do REPRESENTANTE.
CLÁUSULA 7ª — DA NÃO-CONCORRÊNCIA
[Não-Concorrência], nos termos do Art. 27, alínea 'f', da Lei 4.886/1965. O descumprimento desta cláusula pelo REPRESENTANTE configurará justa causa para rescisão imediata do contrato, sem direito à indenização prevista na Cláusula 6ª.
CLÁUSULA 8ª — DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
Constituem justa causa para rescisão pelo REPRESENTADO, nos termos do Art. 35 da Lei 4.886/1965: (a) desídia no cumprimento das obrigações deste contrato; (b) prática de atos que importem descrédito comercial ao REPRESENTADO; (c) condenação definitiva por crime considerado infamante; (d) força maior. Constituem justa causa para rescisão pelo REPRESENTANTE, nos termos do Art. 36 da Lei 4.886/1965: (a) redução injustificada da zona de atuação; (b) descumprimento pelo REPRESENTADO das obrigações contratuais; (c) atos do REPRESENTADO que dificultem o exercício da representação.
CLÁUSULA 9ª — DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de [Cidade Assinatura RC] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura RC], [Data Assinatura RC].
REPRESENTADO: [Razão Social Representado]
Assinatura: _________________________
REPRESENTANTE COMERCIAL: [Nome Representante]
CORE: [Número CORE]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
Representado
________________
Signature
Representante Comercial
________________
Signature
O que é Contrato de Representação Comercial Brasil (Commercial Representation Agreement Brazil)
O Contrato de Representação Comercial no Brasil é o instrumento jurídico que formaliza a relação entre o representante comercial autônomo e a empresa representada (representado), regulada pela Lei 4.886 de 9 de dezembro de 1965, com as relevantes alterações promovidas pela Lei 8.420 de 8 de maio de 1992 — o principal diploma legal que rege a atividade de representação comercial no Brasil. Por meio do Contrato de Representação Comercial no Brasil, o representante comercial, pessoa física ou jurídica devidamente inscrita no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE) da sua região, obriga-se a promover negócios à conta do representado em determinada zona ou zonas, obtendo pedidos de compra dos clientes e encaminhando-os ao representado para aprovação e faturamento, em troca do pagamento de comissão (avença) calculada sobre o valor das vendas efetivadas.
A distinção fundamental entre o representante comercial autônomo e o empregado (regido pela CLT — Consolidado das Leis do Trabalho, Decreto-Lei 5.452/1943) e o agente autônomo de seguros é estabelecida pelo Art. 1º da Lei 4.886/1965: o representante comercial é trabalhador autônomo que exerce, por conta de uma ou mais empresas, a intermediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, sem relação de emprego. A ausência de subordinação jurídica, a possibilidade de representar simultaneamente vários representados e a fixação da própria jornada de trabalho são os traços distintivos do representante comercial frente ao empregado. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem decidido reiteradamente que o Contrato de Representação Comercial não gera vínculo empregatício quando observadas as condições da Lei 4.886/1965.
O registro no CORE (Conselho Regional dos Representantes Comerciais), entidade criada pela Lei 4.886/1965 e vinculada ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais (CONFERE), é obrigatório para o exercício regular da representação comercial por pessoa física ou jurídica, nos termos do Art. 2º da Lei 4.886/1965. O exercício da representação comercial sem registro no CORE constitui infração passível de multa e impede o representante de invocar os direitos e prerrogativas da Lei 4.886/1965.
A Lei 8.420/1992 introduziu importantes avanços na proteção do representante comercial, incluindo: o direito a indenização pela rescisão injustificada do contrato (Art. 27, alínea 'j' da Lei 4.886/1965, com a redação da Lei 8.420/1992), calculada sobre a média das comissões auferidas nos últimos 12 meses multiplicada por 1/12 do período de vigência do contrato; o aviso prévio mínimo de 30 dias para contratos por prazo indeterminado com vigência inferior a 6 meses, e de 90 dias para contratos com vigência superior; e o direito às comissões sobre os pedidos pendentes (em carteira) na data da rescisão.
O Código Civil (Lei 10.406/2002) regula a figura do agente e do distribuidor nos Arts. 710 a 721 de forma mais genérica, enquanto a Lei 4.886/1965 aplica-se especificamente ao representante comercial autônomo. Em caso de conflito, a Lei 4.886/1965 prevalece como lei especial. O Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990) não se aplica à relação entre representante e representado, pois ambos exercem atividade empresarial.
Quando você precisa de Contrato de Representação Comercial Brasil (Commercial Representation Agreement Brazil)
O Contrato de Representação Comercial no Brasil é necessário sempre que uma empresa deseja expandir sua rede de vendas para novas regiões, segmentos de mercado ou carteiras de clientes sem contratar empregados com vínculo CLT, valendo-se da atuação de representantes comerciais autônomos cadastrados no CORE para intermediar pedidos de compra em troca de comissão sobre as vendas efetivadas.
O contrato é necessário quando uma indústria ou distribuidora deseja contratar representantes comerciais autônomos para cobrir regiões geográficas específicas onde não possui estrutura própria de vendas, como municípios do interior, outros estados ou regiões metropolitanas distintas da sede. A formalização por escrito, embora não seja exigida expressamente pela Lei 4.886/1965 para a validade do contrato, é fortemente recomendada para definir zona de atuação, percentual de comissão, exclusividade e demais condições, evitando litígios futuros nos Juizados Especiais Cíveis, Varas Cíveis ou Câmaras de Arbitragem.
O Contrato de Representação Comercial no Brasil é igualmente necessário quando: — A empresa representada opera no segmento de bens de consumo, máquinas e equipamentos, produtos farmacêuticos, materiais de construção ou qualquer setor que utilize representantes comerciais externos (RCAs — Representantes Comerciais Autônomos) como força de vendas indireta; — Há necessidade de definir claramente a exclusividade de zona (Art. 31 da Lei 4.886/1965), que garante ao representante o direito a comissão sobre todos os pedidos originados de sua região, mesmo que encaminhados diretamente ao representado pelo cliente sem a intermediação do representante; — O representado deseja incluir cláusula de não-concorrência (vedação de representação de produtos concorrentes durante a vigência do contrato), observando o limite do Art. 27, alínea 'f', da Lei 4.886/1965; — Há necessidade de estabelecer o prazo de vigência — determinado ou indeterminado — e as condições de rescisão, especialmente para calcular a indenização devida em caso de rescisão sem justa causa pelo representado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a ausência de contrato escrito não impede o representante comercial de comprovar a relação por outros meios (notas de pedido, e-mails, pagamentos de comissão) e de reivindicar todos os direitos da Lei 4.886/1965, incluindo indenização, aviso prévio e comissões em aberto.
O que incluir no seu Contrato de Representação Comercial Brasil (Commercial Representation Agreement Brazil)
O Contrato de Representação Comercial no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para assegurar conformidade com a Lei 4.886/1965 e proteção adequada de ambas as partes.
Identificação das Partes: Qualificação completa do representante comercial (nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, número de inscrição no CORE da região de atuação) e do representado (razão social, CNPJ, endereço da sede, representante legal). O número de inscrição no CORE deve ser verificado previamente na base de dados do CONFERE para confirmar a habilitação regular do representante.
Produtos ou Serviços Representados: Descrição detalhada dos produtos, linhas de produtos ou serviços que o representante ficará autorizado a intermediar, com referência a catálogos, tabelas de preços e especificações técnicas eventualmente anexados ao contrato. A delimitação precisa dos produtos evita conflitos sobre a abrangência da representação e o direito a comissões.
Zona de Atuação (Exclusividade Territorial): Definição clara do território onde o representante atuará — município, estado, região ou conjunto de CEPs. O Art. 31 da Lei 4.886/1965 estabelece que, salvo ajuste em contrário, o representante exclusivo terá direito a comissões sobre todos os pedidos procedentes de sua zona, independentemente de quem os tenha encaminhado. A exclusividade de zona deve ser expressamente pactuada — sem ela, presume-se que o representado pode nomear outros representantes para a mesma área.
Comissão (Remuneração): Percentual de comissão sobre o valor líquido (ou bruto, conforme pactuado) dos pedidos efetivados (aprovados e faturados pelo representado), forma e periodicidade de pagamento (tipicamente até o 15º dia do mês seguinte ao faturamento) e tratamento de devoluções e cancelamentos. O Art. 32 da Lei 4.886/1965 proíbe desconto de comissões por inadimplência do comprador sem previsão contratual expressa.
Prazo de Vigência: Definição se o contrato é por prazo determinado ou indeterminado — com impacto direto no cálculo da indenização em caso de rescisão. O Art. 27, alínea 'j', da Lei 4.886/1965 prevê que a indenização devida ao representante pela rescisão sem justa causa é calculada com base na média das comissões dos últimos 12 meses (ou do período de vigência, se inferior) multiplicada por 1/12 do tempo total de vigência do contrato.
Aviso Prévio: Para contratos por prazo indeterminado, o Art. 34 da Lei 4.886/1965 (com redação da Lei 8.420/1992) estabelece aviso prévio mínimo de 30 dias para contratos com vigência inferior a 6 meses, e de 90 dias para os demais. O aviso prévio pode ser indenizado em pecúnia.
Não-Concorrência: Cláusula que veda ao representante a representação de produtos ou serviços concorrentes dos do representado durante a vigência do contrato, nos termos do Art. 27, alínea 'f', da Lei 4.886/1965. O âmbito da vedação deve ser definido com precisão (produtos do mesmo segmento, mesma categoria CNAE, etc.).
Justa Causa para Rescisão: Hipóteses de rescisão por justa causa pelo representado (Art. 35 da Lei 4.886/1965 — desídia, atos lesivos ao representado, condenação definitiva, força maior) e pelo representante (Art. 36 — redução da zona, mudança de titularidade do representado, restrições à atividade do representante). A rescisão por justa causa dispensa o pagamento de indenização, mas as comissões em aberto devem ser pagas.
O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Representação Comercial no Brasil como referência inicial. Recomenda-se revisão por advogado especializado em direito comercial e contratos empresariais, membro da OAB.
Como preencher seu Contrato de Representação Comercial Brasil (Commercial Representation Agreement Brazil)
Para preencher o Contrato de Representação Comercial no Brasil corretamente, siga os passos abaixo.
Verifique o registro no CORE: antes de assinar, confirme o número de inscrição do representante comercial no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE) da região de atuação, consultando o site do CONFERE ou do CORE estadual. O exercício da representação sem registro é irregular e pode ser questionado judicialmente.
Identifique as partes com precisão: informe razão social ou nome completo, CNPJ ou CPF, endereço completo com CEP e representante legal (para pessoas jurídicas). Verifique se o nome do representante e seu CNPJ/CPF correspondem ao cadastro do CORE.
Descreva os produtos com detalhes: liste todos os produtos, linhas ou categorias que serão objeto da representação. Se houver catálogo ou tabela de preços, mencione expressamente sua anexação ao contrato e numere as páginas.
Defina a zona de atuação com precisão: use nomes de municípios, estados, mesorregiões IBGE ou CEPs — evite descrições vagas como 'região sul do Brasil' sem delimitação precisa. Se a zona for de exclusividade, declare isso expressamente.
Fixe o percentual de comissão e a base de cálculo: indique se o percentual incide sobre o valor bruto do pedido, o valor líquido de impostos (NF-e), o valor FOB ou CIF, e o prazo de pagamento da comissão após o faturamento.
Escolha o prazo de vigência com consciência das consequências: contratos por prazo determinado têm indenização maior em caso de rescisão antecipada pelo representado. Contratos por prazo indeterminado exigem aviso prévio de 30 a 90 dias.
Assine o contrato na presença de 2 testemunhas e registre em cartório (Registro de Títulos e Documentos — Lei 6.015/1973) para conferir data certa e facilitar prova em caso de litígio. Guarde via original pelo prazo de vigência acrescido de 5 anos (prazo prescricional geral do Código Civil).
Requisitos legais para Contrato de Representação Comercial Brasil (Commercial Representation Agreement Brazil)
O Contrato de Representação Comercial no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais obrigatórios estabelecidos pela Lei 4.886/1965 e Lei 8.420/1992.
Registro no CORE Obrigatório: O Art. 2º da Lei 4.886/1965 torna obrigatório o registro no CORE para o exercício regular da representação comercial autônoma por pessoa física ou jurídica. O representante sem registro no CORE não pode invocar os direitos trabalhistas e indenizatórios da Lei 4.886/1965.
Indenização por Rescisão Injustificada: O Art. 27, alínea 'j', da Lei 4.886/1965 (redação da Lei 8.420/1992) estabelece que a rescisão sem justa causa pelo representado obriga ao pagamento de indenização ao representante, calculada sobre a média das comissões auferidas nos últimos 12 meses (ou do período de vigência se inferior), multiplicada por 1/12 do tempo de vigência do contrato. Essa indenização é irrenunciável e qualquer cláusula que a reduza ou elimine é nula de pleno direito.
Aviso Prévio Legal: O Art. 34 da Lei 4.886/1965 estabelece aviso prévio mínimo de 30 dias para contratos com vigência de até 6 meses, e de 90 dias para os demais. O não cumprimento do aviso prévio obriga ao pagamento de indenização substitutiva.
Comissões em Aberto: O representante tem direito a receber as comissões sobre todos os pedidos em sua carteira (pendentes de aprovação ou faturamento) na data da rescisão, independentemente da causa da rescisão, nos termos do Art. 32 da Lei 4.886/1965.
Vedação de Restrição da Zona Sem Justa Causa: A redução unilateral da zona de atuação pelo representado, sem justa causa, configura rescisão indireta e dá ao representante o direito à indenização integral prevista na lei, conforme Art. 36, alínea 'c', da Lei 4.886/1965.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Representação Comercial Brasil (Commercial Representation Agreement Brazil)
Os erros mais comuns no Contrato de Representação Comercial no Brasil são:
Não verificar o registro no CORE: Contratar representante não inscrito no CORE expõe o representado ao risco de que a relação seja requalificada como contrato de trabalho pela Justiça do Trabalho, com todos os encargos CLT. Sempre verifique o número de inscrição antes de assinar.
Não definir a base de cálculo da comissão: Contratos que apenas fixam o percentual de comissão sem definir a base de cálculo (faturamento bruto, líquido de impostos, líquido de fretes e descontos) geram disputas frequentes. O STJ tem decidido que, em caso de omissão, a comissão incide sobre o valor total faturado.
Omitir a cláusula de exclusividade de zona: Sem previsão expressa de exclusividade, o representado pode nomear outros representantes para a mesma zona sem gerar direito a indenização por redução do território. Defina sempre se a zona é exclusiva ou não.
Confundir representação comercial com contrato de trabalho: Incluir cláusulas incompatíveis com a autonomia do representante — como horário fixo, obrigação de ponto eletrônico, uso de uniforme, subordinação direta — aumenta o risco de reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, especialmente após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que não eliminou o risco de requalificação.
Esquecer das comissões em aberto na rescisão: Ao rescindir o contrato, o representado frequentemente se esquece de apurar e pagar as comissões sobre pedidos que estavam em carteira na data da rescisão. Esse passivo pode ser cobrado judicialmente com correção e juros, gerando litígios desnecessários perante as Varas Cíveis Empresariais.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Representação Comercial Brasil (Commercial Representation Agreement Brazil) (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/commercial-representation-agreement-brazil
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}Perguntas Frequentes
No Brasil, o representante comercial autônomo é regulado especificamente pela Lei 4.886/1965 (com alterações da Lei 8.420/1992) e deve estar inscrito no CORE (Conselho Regional dos Representantes Comerciais). O agente comercial, por sua vez, é figura regulada pelo Código Civil (Lei 10.406/2002) nos Arts. 710 a 721, de forma mais genérica. As principais diferenças práticas são: o representante comercial tem direito a indenização obrigatória e irrenunciável por rescisão injustificada nos termos do Art. 27, alínea 'j', da Lei 4.886/1965, enquanto o agente do Código Civil não tem essa proteção específica; o representante comercial deve estar registrado no CORE, enquanto o agente do Código Civil não precisa de registro profissional específico; a lei especial (Lei 4.886/1965) prevalece sobre o Código Civil quando a atividade caracterizar representação comercial autônoma. Na prática, o contrato denominado 'de agência' ou 'de representação' será interpretado pela Justiça de acordo com o conteúdo da relação — se caracterizar representação comercial autônoma, aplica-se a Lei 4.886/1965 independentemente do título dado ao instrumento.
A indenização por rescisão injustificada do Contrato de Representação Comercial no Brasil é calculada conforme o Art. 27, alínea 'j', da Lei 4.886/1965 (com redação da Lei 8.420/1992), da seguinte forma: soma-se o total das comissões efetivamente pagas ao representante nos últimos 12 meses de vigência (ou no período total, se o contrato tiver durado menos de 12 meses), divide-se esse total por 12 para obter a média mensal, e multiplica-se essa média mensal por 1/12 do número total de meses de vigência do contrato. Exemplo: representante que recebeu R$ 120.000,00 em comissões nos últimos 12 meses, em contrato vigente por 48 meses, faz jus a: (R$ 120.000/12) × (48/12) = R$ 10.000 × 4 = R$ 40.000,00 de indenização. Essa indenização é irrenunciável — qualquer cláusula contratual que a reduza ou elimine é nula de pleno direito, conforme decisões reiteradas do STJ. Além da indenização, o representante tem direito ao aviso prévio não cumprido (Art. 34), às comissões sobre pedidos em carteira na data da rescisão, e a eventuais reembolsos de despesas previstos no contrato.
O representante comercial pode representar produtos concorrentes simultaneamente, salvo se houver cláusula de não-concorrência expressamente pactuada no Contrato de Representação Comercial, nos termos do Art. 27, alínea 'f', da Lei 4.886/1965. Sem previsão contratual expressa, o representante é livre para representar quantas empresas desejar, inclusive concorrentes diretas do representado — essa é uma das características que distingue o representante comercial autônomo do empregado vendedor. Quando a cláusula de não-concorrência for incluída, deve-se delimitar com precisão: quais produtos ou categorias são considerados concorrentes; a abrangência geográfica da proibição (se é na mesma zona ou nacional); e as consequências do descumprimento (resolução do contrato por justa causa, multa contratual). Cláusulas de não-concorrência excessivamente amplas, que impeçam o representante de exercer sua profissão em qualquer setor, podem ser declaradas parcialmente nulas pelo Poder Judiciário com base no princípio da proporcionalidade e no Art. 421 do Código Civil.
O direito ao reembolso de despesas do representante comercial no Brasil depende da previsão contratual. A Lei 4.886/1965 não impõe ao representado a obrigação automática de reembolsar despesas do representante — ao contrário do que ocorre com os empregados pelo Art. 2º da CLT (responsabilidade do empregador pelos riscos do negócio). O representante comercial autônomo, por exercer atividade por conta e risco próprios, em regra arca com suas despesas operacionais (combustível, hospedagem, alimentação em viagens, materiais de apresentação) como custo de seu negócio autônomo. Contudo, o Contrato de Representação Comercial pode prever expressamente o reembolso total ou parcial de despesas específicas — como viagens internacionais para participação em feiras do representado, amostras de produtos fornecidas pelo representado, ou materiais de marketing aprovados. O acordo sobre despesas deve ser detalhado no contrato, incluindo o limite de reembolso mensal, o procedimento de aprovação prévia e a documentação exigida (notas fiscais, recibos). Na ausência de previsão, o STJ tem decidido que despesas extraordinárias determinadas pelo representado (viagens internacionais, participação obrigatória em feiras) podem ser reembolsadas por analogia ao Art. 722 do Código Civil.
A exclusividade de zona no Contrato de Representação Comercial no Brasil é a cláusula que reserva ao representante o direito exclusivo de intermediar negócios do representado em determinado território geográfico, garantindo ao representante o direito a receber comissão sobre todos os pedidos originados de sua zona, mesmo que esses pedidos tenham sido encaminhados diretamente ao representado pelo cliente, sem a participação do representante. O fundamento legal da exclusividade de zona está no Art. 31 da Lei 4.886/1965: 'Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fica proibida a designação de outros representantes no mesmo território, durante a vigência do ajuste.' Portanto, a exclusividade de zona é a regra padrão quando o contrato é omisso — o que significa que o representado só pode nomear múltiplos representantes para a mesma zona se o contrato expressamente excluir a exclusividade. Os efeitos práticos da exclusividade incluem: direito do representante a comissões sobre pedidos 'passivos' (recebidos diretamente pelo representado de clientes da zona); proibição de o representado nomear outro representante para a mesma zona; e direito à indenização da Lei 4.886/1965 caso o representado reduza unilateralmente a zona como forma de pressão.
O prazo prescricional para o representante comercial cobrar comissões e direitos decorrentes do Contrato de Representação Comercial no Brasil é de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil (Lei 10.406/2002) — que fixa em 5 anos a prescrição das pretensões relativas à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Para direitos trabalhistas eventualmente reconhecidos na Justiça do Trabalho (em caso de requalificação do contrato como empregatício), aplica-se o prazo de 5 anos para créditos durante o contrato e de 2 anos após sua extinção, nos termos do Art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. O prazo prescricional começa a correr da data do vencimento de cada comissão (mês a mês) ou, para a indenização rescisória, da data da rescisão do contrato. Na prática, o representante comercial deve ajuizar a ação de cobrança de comissões e indenizações no prazo de 5 anos contados da data de cada crédito vencido — créditos mais antigos podem estar prescritos mesmo que o contrato esteja vigente. Recomenda-se o envio de notificação extrajudicial ao representado antes do ajuizamento da ação para interrupção da prescrição, nos termos do Art. 202, inciso VI, do Código Civil.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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