Contrato de Factoring (Fomento Mercantil) Brasil
Código Civil Arts. 286–298 — Circular BCB nº 2.715/1996
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING)
Código Civil Arts. 286–298 (Cessão de Crédito) — Circular BCB nº 2.715/1996
PARTES CONTRATANTES
FATURIZADORA: [Faturizadora Nome], inscrita no CNPJ nº [Faturizadora CNPJ], com sede em [Faturizadora Endereço], neste ato representada por [Faturizadora Representante], doravante denominada simplesmente FATURIZADORA.
FATURIZADA: [Faturizada Nome], inscrita no CNPJ nº [Faturizada CNPJ], com sede em [Faturizada Endereço], neste ato representada por [Faturizada Representante], doravante denominada simplesmente FATURIZADA.
CLÁUSULA 1ª — OBJETO E NATUREZA DA OPERAÇÃO
1.1. O presente contrato tem por objeto a compra, pela FATURIZADORA, dos créditos comerciais da FATURIZADA ([Tipos Títulos]), com prazo de vencimento de até [Prazo Máximo Títulos] dias, mediante pagamento à vista com dedução do fator de compra e da taxa de serviços.
1.2. A cessão dos créditos é realizada em caráter DEFINITIVO e PRO SOLUTO, nos termos dos Arts. 286 a 298 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A FATURIZADORA assume integralmente o risco de crédito dos sacados (devedores dos títulos cedidos), SEM DIREITO DE REGRESSO contra a FATURIZADA em caso de inadimplemento dos sacados, nos termos do Art. 296 do Código Civil e da jurisprudência do STJ (REsp nº 758.867/RS).
1.3. A cessão de créditos não é operação de mútuo bancário, não é atividade privativa de instituição financeira e está amparada pela Circular BCB nº 2.715/1996, que esclarece que empresas de fomento mercantil não são instituições financeiras.
CLÁUSULA 2ª — CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA OPERAÇÃO
2.1. Fator de compra (componente financeiro): [Fator Compra] sobre o valor nominal dos títulos cedidos.
2.2. Taxa de serviços (ad valorem de serviços): [Taxa Serviços] sobre o valor nominal dos títulos cedidos.
2.3. O custo total de cada operação corresponde à soma do fator de compra e da taxa de serviços, que será informado à FATURIZADA antes de cada operação.
2.4. O pagamento à FATURIZADA será feito por crédito em conta bancária: [Faturizada Dados Bancários], no prazo de 1 (um) dia útil após o aceite dos títulos pela FATURIZADORA.
CLÁUSULA 3ª — GARANTIA DE EXISTÊNCIA DO CRÉDITO
3.1. A FATURIZADA garante, nos termos do Art. 295 do Código Civil, a existência e a legitimidade dos créditos cedidos ao tempo da cessão, respondendo pela existência, regularidade e autenticidade dos títulos.
3.2. A FATURIZADA declara que os títulos cedidos têm lastro em operações comerciais reais (venda de mercadorias ou prestação de serviços efetivamente realizados), sendo vedada a cessão de duplicatas sem causa ou títulos simulados, sob pena de responsabilidade criminal (Arts. 171 e 172 do Código Penal).
CLÁUSULA 4ª — CONFORMIDADE COM PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO (PLD/FT)
4.1. As partes declaram estar em conformidade com a Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e a Resolução COAF nº 36/2021. A FATURIZADORA declara estar regularmente cadastrada no COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras).
4.2. A FATURIZADA compromete-se a fornecer toda a documentação solicitada pela FATURIZADORA para fins de KYC (Know Your Customer) e a declarar a origem lícita dos recursos e créditos envolvidos nas operações.
CLÁUSULA 5ª — VIGÊNCIA E RESCISÃO
5.1. O presente contrato-mestre tem vigência de [Prazo Vigência] meses, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo rescisão por qualquer das partes mediante aviso prévio de [Prazo Aviso Prévio] dias.
CLÁUSULA 6ª — FORO
6.1. Fica eleito o foro da Comarca de [Local Contrato] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato.
[Local Contrato], [Data Contrato]
Faturizadora
________________
Signature
Faturizada
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Contrato de Factoring (Fomento Mercantil) Brasil
O Contrato de Factoring (Fomento Mercantil) é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Código Civil Arts. 286–298 (Cessão de Crédito) e Circular BCB nº 2.715/1996.
O fomento mercantil no Brasil não possui lei específica própria, sendo regulado, em sua essência, pelos Arts. 286 a 298 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que disciplinam a cessão de crédito (cessão pro soluto), pela Circular do Banco Central do Brasil nº 2.715, de 28 de agosto de 1996, que esclareceu que as empresas de factoring não são instituições financeiras (portanto não submetidas à Lei nº 4.595/1964 — Lei do Sistema Financeiro Nacional) e pela Resolução COAF nº 36/2021, que impõe às factoring obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo perante o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), subordinado ao Banco Central do Brasil.
A Associação Nacional de Fomento Comercial (ANFAC), fundada em 1982, é a entidade representativa do setor no Brasil e edita o Código de Ética e as normas técnicas que orientam as operações de factoring. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentaram a distinção entre factoring e operação financeira privativa de instituição financeira: enquanto o banco desconta títulos com pacto de retorno (direito de regresso), a factoring adquire os créditos pro soluto, sem cláusula de retorno ao cedente em caso de inadimplemento do sacado.
Existem quatro modalidades principais de factoring no mercado brasileiro. O factoring convencional (maturity factoring), o mais comum, consiste na compra de recebíveis com pagamento imediato à faturizada com dedução do fator de compra. O factoring com gestão (full service factoring) combina a compra de recebíveis com serviços de gestão de cobrança, seleção de risco de sacados e elaboração de relatórios de crédito. O factoring de exportação (export factoring), regulado pelo Banco Central do Brasil, envolve a aquisição de créditos de exportação em moeda estrangeira, com proteção cambial. O factoring imobiliário envolve a cessão de créditos decorrentes de contratos de compra e venda de imóveis a prazo.
A diferença fundamental entre factoring e desconto bancário está no risco de crédito: na operação de desconto bancário (regulada pela Lei nº 4.595/1964 e pelas normas do CMN), o banco tem direito de regresso contra o cedente em caso de inadimplemento do sacado; no factoring, a faturizadora assume o risco pro soluto do sacado sem qualquer direito de regresso contra a faturizada cedente. O STJ, nos Recursos Especiais nº 758.867/RS e nº 1.027.523/SP, confirmou a natureza pro soluto do factoring e afastou a responsabilidade da cedente pelo inadimplemento do sacado após a cessão definitiva dos créditos.
As factoring são obrigadas a se inscrever na Junta Comercial do Estado como Sociedade Limitada (LTDA) ou Sociedade Anônima (S.A.) com objeto social específico de fomento mercantil, e ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) como entidade obrigada à prevenção à lavagem de dinheiro, nos termos da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e da Resolução COAF nº 36/2021. O descumprimento das obrigações do COAF sujeita a factoring a multas de até R$ 20 milhões e à cassação do registro.
Quando você precisa de Contrato de Factoring (Fomento Mercantil) Brasil
O Contrato de Factoring Brasil é necessário quando empresas precisam antecipar recebíveis para financiar capital de giro, sem contrair empréstimo bancário ou comprometer linhas de crédito, transferindo o risco de crédito dos devedores a uma empresa especializada.
Micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) são os principais usuários do factoring no Brasil. Empresas enquadradas como ME (Microempresa), EPP (Empresa de Pequeno Porte) e MEI (Microempreendedor Individual) — definições da Lei Complementar nº 123/2006 — frequentemente têm dificuldade de acesso ao crédito bancário convencional. O factoring permite que essas empresas antecipem duplicatas mercantis e notas fiscais de serviços, obtendo capital de giro imediato para pagar fornecedores, folha de pagamento (CLT) e tributos (Simples Nacional, INSS, FGTS).
Empresas com clientes de longo prazo de pagamento utilizam o factoring para equalizar o fluxo de caixa. Distribuidoras, varejistas e prestadoras de serviços que vendem a prazo (30, 60 ou 90 dias) para grandes redes atacadistas, supermercadistas (GPA, Carrefour, Assaí) ou para o poder público (através de empenhos e notas de liquidação) podem ceder esses recebíveis ao factoring para receber à vista, evitando o descasamento de caixa.
Empresas em processos de recuperação judicial ou com restrições cadastrais recorrem ao factoring como alternativa ao crédito bancário convencional, que geralmente exige ausência de negativações no Serasa, no SCR (Sistema de Informações de Crédito do BCB) e no PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional). O factoring avalia o risco dos sacados (devedores dos títulos), não exclusivamente a situação cadastral da faturizada cedente.
Exportadores de pequeno e médio porte utilizam o export factoring para antecipar recebíveis em moeda estrangeira (USD, EUR) decorrentes de contratos de exportação, eliminando o risco de câmbio e de inadimplemento do comprador estrangeiro. Essa modalidade é regulada pelo Banco Central do Brasil e envolve a participação de factoring correspondente no país do importador, no âmbito das redes internacionais Factors Chain International (FCI) e International Factors Group (IFG).
Empresas de construção civil e empreiteiras que celebram contratos com o poder público (União, Estados, Municípios, autarquias — regidos pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 14.133/2021 — NLLC) podem ceder ao factoring os créditos decorrentes de medições de obra aprovadas e de notas de empenho emitidas, antecipando recebimentos que normalmente demoram 30 a 90 dias para serem pagos pelos entes públicos.
O que incluir no seu Contrato de Factoring (Fomento Mercantil) Brasil
O Contrato de Factoring (Fomento Mercantil) Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para validade e conformidade com os Arts. 286 a 298 do Código Civil e as normas do COAF:
Identificação das Partes: A faturizadora (empresa de fomento mercantil) deve ter objeto social específico de factoring na Junta Comercial, CNPJ ativo e cadastro regular no COAF. A faturizada é identificada por razão social, CNPJ, endereço da sede, representante legal e dados bancários para crédito dos valores antecipados. Contratos com faturizadora não cadastrada no COAF violam a Lei nº 9.613/1998 e expõem ambas as partes a sanções administrativas.
Natureza Pro Soluto da Cessão: Cláusula expressa afirmando que a cessão de créditos é definitiva e pro soluto — sem cláusula de retorno ou direito de regresso da faturizadora contra a faturizada em caso de inadimplemento dos sacados. Essa cláusula distingue o factoring do desconto bancário e é confirmada pela jurisprudência do STJ (REsp nº 758.867/RS). A ausência dessa cláusula pode descaracterizar o contrato como operação financeira privativa de instituição financeira.
Descrição dos Títulos Cedidos: Identificação precisa dos créditos cedidos — tipo (duplicata mercantil, nota promissória, cheque), número, valor nominal, data de vencimento, nome e CNPJ/CPF dos sacados. As duplicatas mercantis cedidas devem ser endossadas em preto à faturizadora (endosso translativo de propriedade), nos termos da Lei nº 5.474/1968 (Lei de Duplicatas).
Fator de Compra (Ad Valorem): O percentual de desconto aplicado sobre o valor nominal dos títulos cedidos, expresso como taxa mensal ou taxa por operação. O fator de compra remunera a faturizadora pelo prazo de vencimento dos títulos, pelo risco de crédito dos sacados e pelos serviços de gestão e cobrança prestados. A ANFAC publica tabelas de referência de fator de compra mensalmente.
Taxa de Serviços (Ad Valorem de Serviços): Percentual adicional cobrado pela faturizadora pelos serviços de análise de crédito dos sacados, gestão de cobrança, elaboração de relatórios e outros serviços de fomento mercantil (distinct from pure credit discount). A soma do fator financeiro e da taxa de serviços compõe o custo total da operação para a faturizada.
Obrigações da Faturizada — Garantia de Existência do Crédito (Art. 295 do CC): Embora a cessão seja pro soluto (sem garantia de solvência do sacado), a faturizada garante a existência e a legitimidade dos créditos cedidos. Nos termos do Art. 295 do Código Civil, o cedente responde pela existência do crédito ao tempo da cessão, mas não pela solvência do devedor (salvo estipulação em contrário). A cessão de créditos inexistentes, simulados ou fraudulentos configura estelionato (Art. 171 do Código Penal) e crise de responsabilidade civil.
Obrigações do COAF — PLD/FT: Cláusulas de conformidade com a Lei nº 9.613/1998 e a Resolução COAF nº 36/2021, incluindo: identificação completa do cliente (KYC — Know Your Customer); avaliação de risco do cliente e dos sacados; comunicação de operações suspeitas ao COAF; e manutenção de registros por 5 anos. A faturizadora deve declarar que a faturizada não figura em listas de sanções do OFAC (Office of Foreign Assets Control), da ONU e da UE.
Prazo do Contrato e Renovação: O prazo de vigência do contrato-mestre de factoring (contrato guarda-chuva), que rege todas as operações subsequentes, e as condições de renovação automática ou de resilição por qualquer das partes mediante aviso prévio (geralmente 30 dias). O portal forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Factoring Brasil com campos editáveis para download gratuito em PDF ou Word.
Como preencher seu Contrato de Factoring (Fomento Mercantil) Brasil
O preenchimento correto do Contrato de Factoring Brasil é essencial para garantir a validade da cessão pro soluto e a conformidade com as normas do COAF. Siga os passos:
Passo 1 — Dados da Faturizadora: Informe razão social, CNPJ, número de registro na Junta Comercial do Estado e número de cadastro no COAF. Verifique se o objeto social da faturizadora menciona expressamente fomento mercantil ou factoring.
Passo 2 — Dados da Faturizada: Preencha razão social, CNPJ, endereço, representante legal, dados bancários (banco, agência, conta corrente, chave PIX) e informações cadastrais para a análise de risco obrigatória pelo COAF.
Passo 3 — Natureza da Cessão: Confirme expressamente no contrato que a cessão é pro soluto — sem cláusula de retorno ou direito de regresso da faturizadora contra a faturizada pelo inadimplemento dos sacados. Essa cláusula é obrigatória para distinguir o factoring do desconto bancário.
Passo 4 — Identificação dos Títulos: Para cada operação, preencha a relação de títulos cedidos — tipo, número, valor nominal, vencimento, nome e CNPJ dos sacados. Certifique-se de que as duplicatas estão regularmente emitidas conforme a Lei nº 5.474/1968.
Passo 5 — Fator de Compra e Serviços: Especifique o percentual do fator de compra (ad valorem financeiro) e da taxa de serviços (ad valorem de serviços) para cada operação ou faixa de prazo de vencimento. O custo total (fator financeiro + taxa de serviços) deve ser informado à faturizada.
Passo 6 — Prazo e Renovação: Defina o prazo de vigência do contrato-mestre e as condições de renovação. Inclua cláusula de aviso prévio de 30 dias para resilição por qualquer das partes.
Passo 7 — Assinatura e Conformidade COAF: O contrato deve ser assinado pelo representante legal de ambas as partes e por duas testemunhas. Arquive cópia dos documentos de KYC (Know Your Customer) da faturizada por no mínimo 5 anos, conforme a Resolução COAF nº 36/2021.
Requisitos legais para Contrato de Factoring (Fomento Mercantil) Brasil
O Contrato de Factoring Brasil está sujeito a requisitos legais específicos, especialmente em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro e à distinção com operações financeiras privativas de instituições financeiras.
Não é Instituição Financeira (Circular BCB nº 2.715/1996): A Circular BCB nº 2.715/1996 estabelece que empresas de factoring não são instituições financeiras e não estão sujeitas à Lei nº 4.595/1964. Portanto, não precisam de autorização do BCB para operar. Contudo, estão proibidas de captar recursos do público, realizar operações de câmbio sem autorização do BCB e conceder crédito com recursos próprios de forma habitual — atividades que configurariam operação financeira ilegal.
Obrigações PLD/FT (Lei nº 9.613/1998 e Resolução COAF nº 36/2021): As factoring são sujeitos obrigados pelo COAF à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Obrigações: cadastramento no COAF; identificação e verificação da identidade de clientes (KYC); avaliação de risco de clientes e operações; comunicação de operações suspeitas ao COAF no prazo de 24 horas; e conservação de registros por 5 anos. O descumprimento sujeita a factoring a multas de até R$ 20 milhões e ao cancelamento do registro.
Natureza Pro Soluto da Cessão (Arts. 286-298 do CC): O Código Civil, em seus Arts. 286 a 298, regula a cessão de crédito. No factoring, a cessão é pro soluto: o cedente (faturizada) não responde pela solvência do devedor (sacado) após a cessão. O cedente responde apenas pela existência e legitimidade do crédito cedido ao tempo da cessão (Art. 295 do CC). Qualquer cláusula de regresso contra a cedente pelo inadimplemento do sacado descaracteriza o factoring.
Registro na Junta Comercial: A empresa de factoring deve estar registrada na Junta Comercial do Estado com objeto social expressamente voltado ao fomento mercantil, conforme orientação da ANFAC e entendimento dos Tribunais de Justiça estaduais. Sociedades sem objeto social de factoring que praticam a atividade incorrem em irregularidade formal.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Factoring (Fomento Mercantil) Brasil
Erros comuns nos contratos de factoring no Brasil:
Inclusão de cláusula de regresso: A principal diferença entre factoring e desconto bancário é a ausência de direito de regresso da faturizadora contra a faturizada. Incluir cláusula de regresso descaracteriza o contrato como factoring e o transforma em operação financeira privativa de instituição financeira, sujeitando a faturizadora às sanções da Lei nº 4.595/1964 e do Art. 16 da Lei nº 7.492/1986.
Cessão de créditos inexistentes ou fraudulentos: A cessão de duplicatas frias (duplicatas sem lastro em operação comercial real — emitidas sem mercadoria ou serviço correspondente) é crime de estelionato (Art. 171 do Código Penal) e emissão de duplicata simulada (Art. 172 do CP), com pena de 2 a 8 anos de reclusão. A faturizadora deve verificar a existência da operação comercial subjacente antes de adquirir os créditos.
Falta de cadastro no COAF: Operar factoring sem cadastramento no COAF viola a Resolução COAF nº 36/2021 e a Lei nº 9.613/1998, sujeitando os sócios e administradores a responsabilidade pessoal por multas administrativas e eventual responsabilização criminal por omissão na prevenção à lavagem de dinheiro.
Endosso incorreto das duplicatas: As duplicatas cedidas ao factoring devem ser endossadas em preto à faturizadora (com identificação do endossatário), conforme a Lei nº 5.474/1968. Endosso em branco ou ausência de endosso pode dificultar a cobrança dos sacados e a execução dos títulos em caso de inadimplemento.
Fator de compra abusivo sem transparência: A ausência de clareza sobre o fator de compra total (componente financeiro + taxa de serviços) pode gerar disputas sobre o custo real da operação. A ANFAC recomenda que o custo total seja informado à faturizada antes da assinatura de cada operação.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 295 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Contrato de Factoring (Fomento Mercantil) Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/agreements/contrato-factoring-fomento-mercantil-brasil
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}Perguntas Frequentes
Trata-se de um instrumento jurídico regulado pela legislação brasileira, utilizado para formalizar obrigações entre as partes envolvidas. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em formato PDF ou Word, facilitando a elaboração do documento conforme as exigências legais vigentes no Brasil.
Os requisitos variam conforme o tipo de instrumento, mas em geral incluem: identificação completa das partes (nome, CPF ou CNPJ, endereço), objeto do contrato, prazo de vigência, condições de pagamento, cláusulas de rescisão e foro competente. Documentos que envolvam valores superiores a 30 salários mínimos podem exigir escritura pública (Artigo 108 do Código Civil, Lei 10.406/2002). Recomenda-se consultar um advogado inscrito na OAB para orientação específica.
O reconhecimento de firma em cartório de notas não é obrigatório para a maioria dos contratos particulares no Brasil, mas confere maior segurança jurídica ao documento. A autenticação pode ser feita por semelhança (comparação com assinatura cadastrada) ou por autenticidade (assinatura na presença do tabelião). Para documentos que envolvam imóveis, veículos ou que serão apresentados a órgãos públicos, o reconhecimento de firma é frequentemente exigido.
O documento tem validade jurídica quando assinado pelas partes capazes (Artigo 104 do Código Civil), com objeto lícito e na forma prescrita ou não defesa em lei. Para constituir título executivo extrajudicial nos termos do Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o instrumento particular deve conter a assinatura de duas testemunhas. A assinatura eletrônica qualificada (certificado ICP-Brasil) tem a mesma validade da assinatura manuscrita conforme a Lei 14.063/2020.
Para preencher o modelo corretamente: (1) insira os dados completos das partes, incluindo nome, CPF ou CNPJ e endereço; (2) descreva detalhadamente o objeto do contrato; (3) especifique prazos, valores e condições de pagamento; (4) defina cláusulas de rescisão e multas; (5) indique o foro competente para resolução de conflitos. A plataforma forms-legal.com oferece um formulário guiado com campos editáveis que orienta o preenchimento passo a passo, gerando o documento final em PDF ou Word.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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