Contrato de Empréstimo Pessoal
Código Civil Art. 586 — CDC Art. 52 (Lei 8.078/1990)
Código Civil Art. 586 (Lei 10.406/2002) — CDC Art. 52 (Lei 8.078/1990)
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CREDOR: [Nome do Credor], [Estado Civil do Credor], portador(a) do CPF nº [CPF do Credor], RG nº [RG do Credor], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Credor].
DEVEDOR: [Nome do Devedor], [Estado Civil do Devedor], portador(a) do CPF nº [CPF do Devedor], RG nº [RG do Devedor], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Devedor].
As partes celebram o presente Contrato de Empréstimo Pessoal, regido pelo Art. 586 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e pelo Art. 52 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1ª — OBJETO
O CREDOR empresta ao DEVEDOR, para uso pessoal na finalidade de [Finalidade do Empréstimo], a quantia de [Valor do Empréstimo], entregue em [Data de Entrega] mediante [Forma de Entrega], transferindo-se a propriedade dos recursos ao DEVEDOR nos termos do Art. 587 do Código Civil.
CLÁUSULA 2ª — PAGAMENTO E CUSTO EFETIVO TOTAL
Forma de pagamento: [Forma de Pagamento].
Vencimento (parcela única): [Data de Vencimento]
Parcelas mensais: [Número de Parcelas] parcelas de [Valor da Parcela], com vencimento da primeira em [Data da 1ª Parcela] e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Custo Efetivo Total (CET): [CET ao Ano], conforme exigência do Art. 52 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
CLÁUSULA 3ª — JUROS REMUNERATÓRIOS
Juros remuneratórios: [Tem Juros]. Taxa: [Taxa de Juros], calculados nos termos do Art. 591 do Código Civil.
CLÁUSULA 4ª — ENCARGOS MORATÓRIOS
O inadimplemento constitui o DEVEDOR em mora automática (Art. 397 do CC). Sobre o valor em atraso incidirão:
Multa moratória de [Multa Moratória], nos termos do Art. 52, §1°, do CDC;
Juros de mora de [Juros de Mora], pro rata die;
Correção monetária pelo índice [Correção Monetária].
CLÁUSULA 5ª — VENCIMENTO ANTECIPADO
O CREDOR poderá declarar vencimento antecipado da dívida em caso de: (a) inadimplemento de qualquer parcela por mais de 15 dias; (b) falência ou insolvência civil do DEVEDOR (Lei 11.101/2005); (c) protesto de títulos ou inclusão nos cadastros SPC Brasil ou Serasa Experian.
CLÁUSULA 6ª — FORO E TÍTULO EXECUTIVO
As partes elegem o Foro da Comarca de [Local de Assinatura] para dirimir controvérsias, com renúncia a qualquer outro, conforme Art. 63 do CPC (Lei 13.105/2015). O presente instrumento constitui título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784, III, do CPC.
[Local de Assinatura], [Data de Assinatura].
TESTEMUNHAS:
1ª Testemunha: [Nome Testemunha 1] — CPF: [CPF Testemunha 1]
2ª Testemunha: [Nome Testemunha 2] — CPF: [CPF Testemunha 2]
Credor
________________
Signature
Devedor
________________
Signature
1ª Testemunha
________________
Signature
2ª Testemunha
________________
Signature
O que é Contrato de Empréstimo Pessoal
O Contrato de Empréstimo Pessoal é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Código Civil — Art. 586 (Lei 10.406/2002).
O Contrato de Empréstimo Pessoal no Brasil celebrado entre particulares — amigos, familiares ou colegas — enquadra-se no regime do mútuo civil dos Artigos 586 a 592 do Código Civil. Quando celebrado com instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), submete-se adicionalmente às normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), especialmente a Resolução CMN 4.656/2018 (Sociedades de Crédito Direto) e a Resolução CMN 3.954/2011 sobre correspondentes bancários.
O Artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece obrigações específicas de transparência para empréstimos ao consumidor, exigindo que o credor informe previamente: o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e periodicidade das prestações, e a soma total a pagar com e sem financiamento. O Artigo 52, §1°, do CDC limita a multa moratória a 2% sobre o valor da prestação em contratos de consumo.
O forms-legal.com disponibiliza modelo atualizado de Contrato de Empréstimo Pessoal em conformidade com o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, com todos os campos necessários para formalizar empréstimos entre particulares de forma segura e transparente. O modelo é título executivo extrajudicial quando assinado pelo devedor e duas testemunhas, nos termos do Artigo 784, III, do Código de Processo Civil.
Pessoas físicas que emprestam dinheiro a familiares ou amigos, microempreendedores individuais (MEI) que concedem crédito a clientes e qualquer pessoa que deseje formalizar um empréstimo de natureza pessoal devem utilizar este contrato para garantir segurança jurídica na operação. O Artigo 591 do Código Civil (Lei 10.406/2002) estabelece que o mútuo com finalidade econômica presume-se oneroso, permitindo ao mutuante cobrar juros até a taxa SELIC; contratos que estipulem juros acima dessa taxa podem ter a cláusula reduzida judicialmente pelo Tribunal de Justiça estadual competente com fundamento no Artigo 406 combinado com o Artigo 591 do CC, tornando imperativa a definição expressa da taxa aplicável para evitar presunção legal de onerosidade em patamar não desejado pelas partes. O Artigo 590 do Código Civil exige consentimento mútuo e entrega efetiva dos recursos para o aperfeiçoamento do contrato de mútuo — diferentemente do contrato de promessa de empréstimo, que é simples ajuste preliminar sem força executiva. A distinção é relevante porque mútuo consumado (com entrega comprovada) é título executivo extrajudicial quando assinado por duas testemunhas (Artigo 784, III, do CPC), enquanto a mera promessa de empréstimo não assinada com testemunhas exige ação de cobrança ordinária perante o Juízo da Vara Cível competente, processo mais lento e custoso para o mutuante inadimplido.
Quando você precisa de Contrato de Empréstimo Pessoal
O Contrato de Empréstimo Pessoal no Brasil é necessário em diversas situações cotidianas que envolvam cessão temporária de recursos financeiros para uso pessoal. Familiares que realizam empréstimos entre si para cobrir emergências médicas, pagamento de mensalidades escolares ou universitárias, realização de reformas residenciais ou aquisição de bens pessoais devem formalizar a operação para proteger ambas as partes.
Amigos que emprestam valores expressivos — acima de R$ 1.000,00 — correm o risco de deteriorar a relação pela ausência de documentação que comprove os termos acordados verbalmente. O contrato escrito evita disputas sobre o valor exato emprestado, o prazo de devolução e a existência ou não de juros, sendo especialmente importante quando as partes têm histórico de desentendimentos financeiros.
Colaboradores e colegas de trabalho que emprestam dinheiro entre si em caráter informal devem formalizar o empréstimo para proteger o mutuante em caso de demissão ou afastamento do mutuário, situações que podem dificultar a cobrança por meios informais.
Pessoas que tomam empréstimos pessoais de terceiros para quitar dívidas existentes — renegociação de dívidas entre particulares — devem formalizar a operação para garantir que a nova obrigação substitui a anterior, evitando que o credor original e o novo mutuante possam cobrar o mesmo valor simultaneamente.
A formalização é essencial quando o tomador pretende usar os recursos para finalidade específica que deve ser documentada para fins fiscais — como empréstimos para custeio de tratamentos médicos ou educação — pois o contrato serve como comprovante da natureza e origem dos recursos perante a Receita Federal do Brasil nos casos de questionamento de movimentação financeira na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. Contratos de empréstimo pessoal devem ser declarados na ficha de Bens e Direitos da DIRPF pelo mutuante (como crédito a receber — código 51) e na ficha de Dívidas e Ônus Reais pelo mutuário (código 16 — outras dívidas), conforme o Perguntão IRPF da Receita Federal; a omissão pode gerar notificação de malha fina por inconsistência entre o patrimônio declarado e a variação patrimonial real identificada no cruzamento de dados do SPED Financeiro e das informações prestadas por instituições financeiras ao BACEN. Trabalhadores com contrato de trabalho regido pela CLT podem utilizar o empréstimo consignado (Lei 10.820/2003) como alternativa ao empréstimo pessoal entre particulares, com desconto em folha de pagamento diretamente pelo empregador, o que garante ao credor uma taxa de inadimplência muito menor e juros significativamente reduzidos. O Contrato de Empréstimo Pessoal entre particulares é mais flexível que o consignado privado por não exigir vínculo empregatício ativo, podendo ser celebrado por aposentados, desempregados ou autônomos sem acesso ao sistema de consignação pública regulado pelo INSS (Resolução CNPS 1.307/2006).
O que incluir no seu Contrato de Empréstimo Pessoal
O Contrato de Empréstimo Pessoal no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais:
**Qualificação das partes:** Nome completo, CPF, RG, data de nascimento, estado civil, profissão e endereço de ambas as partes. A qualificação precisa facilita a localização do devedor para fins de cobrança judicial e negativação em cadastros de inadimplentes.
**Valor do empréstimo:** Montante exato em reais em algarismos e por extenso. Data de entrega dos recursos e forma de transferência (PIX, depósito bancário, dinheiro em espécie). O Artigo 586 do Código Civil exige a entrega efetiva para aperfeiçoamento do contrato de mútuo.
**Finalidade declarada:** Embora o empréstimo pessoal seja de livre utilização, declarar a finalidade geral (ex.: despesas pessoais, tratamento médico, educação) pode ser útil para fins fiscais e para demonstrar que não se trata de operação comercial.
**Prazo e forma de pagamento:** Data de vencimento para pagamento único ou cronograma de parcelas mensais com valores e datas de vencimento. Incluir conta bancária ou chave PIX para recebimento.
**Juros e encargos:** Declarar expressamente se há juros remuneratórios e a taxa aplicável, respeitando o Artigo 591 do Código Civil. Definir multa moratória (máximo 2% conforme Artigo 52, §1°, do CDC aplicado por analogia), juros de mora e correção monetária pelo IPCA/IBGE.
**Preço total do crédito:** Conforme exigência do Artigo 52 do CDC, informar o Custo Efetivo Total (CET) do empréstimo: valor total a pagar incluindo principal, juros e todos os encargos, facilitando a comparação e assegurando transparência ao tomador.
**Garantias:** Se o empréstimo pessoal for garantido por fiança de terceiro, especificar os dados completos do fiador. Se não houver garantia real, declarar que o empréstimo é quirografário (sem garantia).
**Cláusula de vencimento antecipado:** Hipóteses de antecipação do vencimento: inadimplemento de parcela, protesto de títulos, insolvência, óbito do mutuário sem herdeiros solventes.
**Testemunhas e foro:** Dados de duas testemunhas para constituição como título executivo extrajudicial (Artigo 784, III, CPC) e eleição de foro. O forms-legal.com disponibiliza este modelo para download gratuito, editável em PDF e Word, com todos os campos necessários para formalizar empréstimos pessoais com segurança jurídica. Quando o empréstimo pessoal envolver partes domiciliadas em estados diferentes, recomenda-se incluir cláusula de eleição de foro que designe o Juízo da Vara Cível do domicílio do mutuante para dirimir eventuais conflitos, conforme a autonomia das partes prevista no Artigo 63 do CPC (Lei 13.105/2015), facilitando a propositura de execução judicial em caso de inadimplemento sem necessidade de deslocamento do credor para o estado do devedor. O mútuo gratuito — empréstimo pessoal sem cobrança de juros — pode ser interpretado pela Receita Federal do Brasil como doação ou liberalidade sujeita ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) estadual quando entre pessoas da mesma família (ascendentes, descendentes, cônjuges), especialmente se o valor superar R$ 80.000,00 — limite acima do qual algumas Fazendas Estaduais exigem declaração formal ao fisco. Para evitar autuação fiscal, o Contrato de Empréstimo Pessoal sem juros deve mencionar expressamente que se trata de mútuo gratuito temporário, com prazo de restituição definido, distinto de doação. O contrato deve incluir cláusula expressa de autorização para comunicação de inadimplência aos bureaus de crédito SPC Brasil, Serasa Experian e SCPC, nos termos do Artigo 43, §2°, do CDC e da Súmula 359 do STJ, que exige notificação prévia ao devedor antes da inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes. A ausência de autorização ou notificação válida pode resultar em ação de indenização por dano moral com condenação ao pagamento de valores de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) sobre negativação indevida de devedores sem observância do rito legal exigido pelo CDC.
Como preencher seu Contrato de Empréstimo Pessoal
Para preencher o Contrato de Empréstimo Pessoal no Brasil corretamente, siga as etapas:
**Etapa 1 — Dados pessoais:** Preencha todos os dados do mutuante e do mutuário: nome completo, CPF, RG com órgão expedidor, data de nascimento, estado civil, profissão e endereço completo com CEP. Verifique a capacidade civil do mutuário: menores de 16 anos são absolutamente incapazes (Artigo 3° do CC); entre 16 e 18 anos, precisam de assistência dos pais (Artigo 4°, I, do CC).
**Etapa 2 — Valor e entrega:** Informe o valor exato em algarismos e por extenso (ex.: R$ 5.000,00 — cinco mil reais). Especifique a data de entrega dos recursos e a forma: PIX (informe a chave), TED/DOC (informe banco, agência e conta), ou dinheiro em espécie (informe data e local da entrega com recibo).
**Etapa 3 — Finalidade:** Declare a finalidade do empréstimo de forma simples (ex.: "despesas pessoais e familiares", "custeio de tratamento médico", "pagamento de mensalidades escolares"). A finalidade não vincula o uso pelo mutuário, mas é útil para fins de documentação fiscal.
**Etapa 4 — Pagamento:** Defina o prazo. Para pagamento único, informe a data exata de vencimento. Para parcelas mensais, informe quantas parcelas, o valor de cada uma e o dia de vencimento mensal. Informe a conta bancária ou chave PIX para os pagamentos.
**Etapa 5 — Encargos:** Defina os encargos aplicáveis em caso de atraso: multa moratória (máximo 2%), juros de mora (1% ao mês ou SELIC) e correção monetária (IPCA ou IGP-M). Se houver juros remuneratórios, informe a taxa ao mês e ao ano.
**Etapa 6 — Custo total:** Calcule e informe o Custo Efetivo Total (CET) do empréstimo: valor total a pagar incluindo principal e todos os encargos, tanto em reais quanto em percentual ao ano.
**Etapa 7 — Assinaturas:** Mutuante, mutuário e duas testemunhas devem assinar todas as vias. Recomenda-se reconhecimento de firma para contratos acima de R$ 5.000,00.
**Etapa 8 — Registro opcional em Cartório:** Para contratos acima de R$ 10.000,00, registre o instrumento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD) da comarca do mutuante. O registro confere publicidade ao documento, comprova a data certa da celebração e facilita a execução judicial em outros estados. O custo do registro (tabela emolumentos estaduais conforme Resolução de cada Tribunal de Justiça) deve ser previsto contratualmente e atribuído à parte de interesse — geralmente o mutuante —, evitando litígios sobre quem arca com o custo da formalização.
Requisitos legais para Contrato de Empréstimo Pessoal
O Contrato de Empréstimo Pessoal no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais:
**Código Civil — Art. 586 (Lei 10.406/2002):** Define o mútuo como contrato pelo qual o mutuante transfere ao mutuário a propriedade de bem fungível, obrigando-se este a restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. O mútuo é contrato real que se aperfeiçoa com a entrega efetiva dos recursos.
**CDC — Art. 52 (Lei 8.078/1990):** No fornecimento de produtos ou serviços que envolva crédito, inclusive mútuo ao consumidor, o fornecedor deve informar previamente o preço em moeda nacional, a taxa efetiva anual de juros, o montante dos juros de mora, o número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar. O §1° limita a multa moratória a 2%.
**Artigo 784, III, CPC (Lei 13.105/2015):** O instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Sem testemunhas, o credor precisará de ação de cobrança ordinária.
**Resolução CMN 4.656/2018:** Regula as Fintechs de crédito (Sociedades de Crédito Direto — SCD e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas — SEP) autorizadas pelo BACEN a realizar operações de empréstimo pessoal digital. Não se aplica a empréstimos entre particulares, mas é referência para as condições do mercado.
**Artigo 413 do Código Civil:** Permite a redução equitativa da cláusula penal excessiva pelo juiz. Multas moratórias acima de 2% em contratos de consumo são nulas; em contratos entre não consumidores, podem ser reduzidas quando manifestamente desproporcionais.
**BACEN — Resolução BCB 96/2021:** Regulamenta o Open Finance brasileiro, exigindo transparência sobre taxas e condições de crédito. Embora aplicável a instituições reguladas, é referência para boas práticas de transparência em contratos de empréstimo pessoal.
**Lei 10.406/2002 — Art. 592:** Estabelece que, se o prazo do mútuo não for determinado no contrato, o mutuante não pode exigir a restituição antes de 30 dias da celebração. Contratos com data de devolução vaga como "o mais breve possível" ou "quando o mutuário puder" sujeitam-se a essa regra mínima de 30 dias, o que pode frustrar a expectativa do mutuante de receber de imediato. A definição de prazo certo é portanto elemento essencial para contratos de empréstimo pessoal de curto prazo.
**Decreto-Lei 3.914/1941 (Lei de Introdução ao Código Penal):** Empréstimos a juros acima do dobro da taxa legal (chamados de agiotagem) são contravenção penal prevista no Artigo 4° do referido diploma, sujeitando o mutuante a detenção de 6 meses a 2 anos. O parâmetro atual de referência para identificar agiotagem é a taxa SELIC divulgada pelo BACEN; contratos entre particulares com taxas superiores a 2x a SELIC anual expõem o mutuante a risco penal, sendo prudente a indicação expressa da taxa e sua adequação ao mercado regulado pelo Comitê de Política Monetária (COPOM).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Empréstimo Pessoal
Erros frequentes em Contratos de Empréstimo Pessoal no Brasil que devem ser evitados:
**Não informar o Custo Efetivo Total (CET):** O Artigo 52 do CDC exige transparência sobre o custo total do crédito. Contratos que não indicam o CET em percentual ao ano dificultam que o tomador compreenda o real custo do empréstimo e podem ser contestados por falta de informação adequada.
**Multa moratória acima de 2%:** O Artigo 52, §1°, do CDC limita a multa por atraso a 2% sobre o valor da prestação em contratos de consumo. Mesmo em contratos entre particulares, o STJ tem aplicado esse limite por analogia. Multas acima de 2% são nulas na parcela excedente.
**Não comprovar a entrega dos recursos:** O empréstimo pessoal formalizado em contrato sem comprovação da entrega efetiva dos recursos pode ser contestado pelo mutuário, que alegará que o dinheiro nunca foi entregue. Sempre obtenha comprovante da transferência bancária, PIX ou recibo assinado pelo mutuário.
**Contrato sem testemunhas:** Sem a assinatura de duas testemunhas identificadas com CPF, o contrato não é título executivo extrajudicial conforme o Artigo 784, III, do CPC. O mutuante precisará de ação de cobrança ordinária, processo mais demorado.
**Não especificar o prazo de pagamento:** Contratos sem prazo definido sujeitam-se ao Artigo 592 do Código Civil, que estabelece que o mutuante não pode exigir a restituição antes de 30 dias da celebração do contrato. Para empréstimos com prazo definido, a data exata de vencimento é elemento essencial.
**Ignorar implicações fiscais:** Empréstimos pessoais de valores expressivos devem ser declarados no IRPF. A omissão pode caracterizar doação (com incidência do ITCMD) ou movimentação financeira injustificada, sujeita à tributação pela Receita Federal do Brasil com acréscimo de multa de 75% sobre o imposto apurado.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Empréstimo Pessoal (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/loans/contrato-emprestimo-pessoal-brasil
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}Perguntas Frequentes
O Empréstimo Pessoal particular no Brasil é celebrado diretamente entre pessoas físicas ou jurídicas sem intermediação de instituição financeira, regido pelo Código Civil (Art. 586) e, quando em relação de consumo, pelo Artigo 52 do CDC (Lei 8.078/1990). O empréstimo bancário é operação de crédito realizada por banco, financeira, cooperativa de crédito ou Fintech autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sujeita às Resoluções do CMN. As principais diferenças são: (1) no empréstimo particular, os juros são limitados pelo Artigo 591 do CC; no bancário, o CMN regula as taxas; (2) o empréstimo bancário exige análise de crédito formal e submissão ao BACEN; (3) fintechs de empréstimo entre pessoas (SEP — Sociedades de Empréstimo entre Pessoas) são reguladas pela Resolução CMN 4.656/2018 e intermediam empréstimos pessoais digitais.
O Artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) aplica-se plenamente quando o empréstimo pessoal é concedido por fornecedor de serviços financeiros ao consumidor final — ou seja, em operações de crédito bancário ou de financeiras. Em contratos de empréstimo entre particulares em que nenhuma das partes é fornecedora habitual de serviços financeiros, o CDC não se aplica diretamente, prevalecendo as normas do Código Civil. No entanto, os tribunais brasileiros — especialmente o STJ — aplicam por analogia o limite de 2% para multa moratória do Artigo 52, §1°, do CDC a contratos entre particulares, reconhecendo-o como parâmetro razoável de proteção ao devedor. É portanto prudente observar esse limite mesmo em contratos civis puramente entre particulares.
O Custo Efetivo Total (CET) do Empréstimo Pessoal é a taxa que representa todos os custos e encargos do crédito em base anual. Para contratos entre particulares, o CET inclui: a taxa de juros remuneratórios ao ano, eventuais encargos adicionais, e o impacto dos encargos moratórios projetados. O Banco Central do Brasil (BACEN), por meio da Resolução CMN 3.517/2007, obriga as instituições financeiras a informar o CET em percentual ao ano. Para contratos particulares, o cálculo simplificado é: CET = [(Valor total a pagar / Valor emprestado) - 1] × (365 / prazo em dias) × 100. Exemplo: empréstimo de R$ 10.000 com 12 parcelas de R$ 950 = total de R$ 11.400, o CET anual é aproximadamente 28%. Informar o CET é exigência do Artigo 52 do CDC e boa prática em contratos entre particulares.
Sim. O Código Civil Brasileiro não proíbe a cobrança de juros em empréstimos entre familiares. O Artigo 591 do CC permite que o mutuante estabeleça juros remuneratórios no mútuo para fins econômicos. Para empréstimos entre familiares, é possível estipular juros dentro dos limites do Artigo 591 do CC (até a taxa SELIC). É importante, porém, atentar para as implicações fiscais: os juros recebidos pelo mutuante são rendimentos tributáveis no IRPF e devem ser declarados. Empréstimos entre ascendentes e descendentes sem juros ou com juros abaixo de mercado podem ser questionados pela Receita Federal do Brasil como doação disfarçada, sujeita ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Recomenda-se que a taxa de juros reflita condições de mercado para evitar questionamentos do Fisco.
A negativação é a inclusão do nome do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito — SPC Brasil, Serasa Experian e SCPC — e no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Para negativar um devedor por empréstimo pessoal não pago, o credor deve: (1) notificar previamente o devedor sobre a intenção de negativação, conforme exige a Súmula 359 do STJ; (2) aguardar o prazo para pagamento indicado na notificação; (3) registrar a dívida no bureau de crédito. O Artigo 43 do CDC confere ao devedor o direito de conhecer as informações sobre ele registradas nos cadastros de crédito e de contestar dados inexatos. A negativação indevida gera obrigação de indenizar por danos morais conforme a Súmula 385 do STJ, que ressalva os casos em que o devedor já possui outras negativações preexistentes.
O prazo de prescrição para cobrança de Empréstimo Pessoal não pago no Brasil é de 5 anos, contados do dia em que o pagamento deveria ter sido realizado, conforme o Artigo 206, §5°, inciso I, do Código Civil, que trata da prescrição de pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O prazo prescricional corre independentemente do mutuante ter ou não tentado cobrar a dívida. Após 5 anos, a dívida persiste mas o crédito se torna inexigível judicialmente. Para suspender ou interromper a prescrição, o credor pode: notificar extrajudicialmente o devedor (interrompe a prescrição por ato inequívoco do credor — Art. 202, VI, do CC), propor ação judicial, ou obter reconhecimento da dívida pelo devedor em qualquer forma (nova promessa de pagamento, proposta de parcelamento). Débitos negativados em bureaus de crédito devem ser excluídos após 5 anos da data do inadimplemento, conforme Artigo 43, §1°, do CDC.
Não é obrigatório. O Contrato de Empréstimo Pessoal tem plena validade jurídica entre as partes sem registro em cartório, desde que seja instrumento escrito assinado pelas partes. Para constituir título executivo extrajudicial e permitir execução judicial direta, o Artigo 784, III, do Código de Processo Civil exige apenas que o instrumento particular seja assinado pelo devedor e por duas testemunhas identificadas. O reconhecimento de firma em Cartório de Notas não é legalmente exigido, mas é recomendável para: (1) evitar alegação de falsidade de assinaturas em eventual execução contestada; (2) dar data certa ao documento, provando que existia antes de eventual insolvência do devedor; (3) facilitar a cobrança em outros estados. O registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos confere publicidade ao instrumento e data certa, sendo especialmente recomendável para empréstimos de valor superior a R$ 10.000,00.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Nota Promissória para o Brasil — título de crédito negociável regido pelo Decreto nº 2.044/1908 e pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), pelo qual o emitente (subscritor) promete incondicional e irrevogavelmente pagar quantia determinada em reais ao beneficiário (tomador) em data fixada ou à vista.