Contrato de Seguro-Garantia Judicial
Cabeçalho
Pelo presente instrumento, as partes celebram Contrato de Seguro-Garantia Judicial nos termos do CPC Art. 835 §2° (Lei 13.105/2015) e da Resolução CNSP 477/2022 (SUSEP).
Partes
PARTES
TOMADOR: [Tomador Nome], CNPJ/CPF [Tomador Cnpj Cpf], com sede/domicílio à [Tomador Endereco], representado por [Tomador Representante], CPF [Tomador Representante Cpf].
SEGURADORA: [Seguradora Nome], CNPJ [Seguradora Cnpj], autorizada pela SUSEP — [Seguradora Autorizacao Susep], para operar no ramo de seguro-garantia (Ramo 0775).
Objeto
CLÁUSULA 1ª — OBJETO
A SEGURADORA emite a Apólice n° [Numero Apolice], garantindo ao juízo da [Vara Comarca], processo n° [Numero Processo] ([Tipo Execucao]), em face do exequente [Exequente Nome], o pagamento da importância segurada de R$ [Valor Segurado], equivalente ao depósito judicial nos termos do CPC Art. 835 §2°.
CLÁUSULA 2ª — VIGÊNCIA E PRÊMIO
A apólice tem vigência de [Vigencia Inicio] a [Vigencia Fim], com prêmio anual de R$ [Premio Anual], a ser pago pelo TOMADOR à SEGURADORA conforme condições gerais.
CLÁUSULA 3ª — SINISTRO E REGRESSO
Em caso de sinistro (não pagamento pelo TOMADOR após decisão irrecorrível), a SEGURADORA pagará ao juízo no prazo de 30 dias corridos (Resolução CNSP 477/2022), ressalvado o direito de regresso integral contra o TOMADOR.
Assinaturas
As partes assinam o presente instrumento em 2 vias de igual teor.
Tomador (Executado)
________________
Signature
Seguradora (Representante)
________________
Signature
O que é Contrato de Seguro-Garantia Judicial
O Contrato de Seguro-Garantia Judicial é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da CPC Art. 835 §2° (Lei 13.105/2015) — equivalência do seguro-garantia ao depósito judicial.
O seguro-garantia judicial no Brasil ganhou regulamentação consolidada com a Resolução CNSP 477/2022 (Conselho Nacional de Seguros Privados), que unificou as normas do setor, revogando as Resoluções CNSP 290/2013 e 341/2016. A Resolução CNSP 477/2022 detalha as modalidades de seguro-garantia permitidas no país: judicial (para substituição de depósito judicial e liberação de penhora em Varas Cíveis, Varas da Fazenda Pública e Varas do Trabalho), administrativo (garantia em processos administrativos fiscais perante a PGFN e em licitações regidas pela Lei 14.133/2021) e contratual (garantia de execução de obras e fornecimentos). Cada modalidade tem condições específicas de sinistro, prazo mínimo de vigência e requisitos documentais para acionamento.
A SUSEP, com base no Decreto-Lei 73/1966 e na Lei 10.190/2001, supervisiona as seguradoras emissoras e exige a manutenção de reservas técnicas compatíveis com os riscos assumidos — condição que aumenta a confiabilidade do produto para o Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, na Súmula 630, o entendimento de que o seguro-garantia é substituto pleno do depósito judicial em execuções fiscais. Em execuções cíveis, o mesmo princípio é reconhecido desde que a apólice tenha vigência superior ao prazo estimado do processo e cobertura integral do débito com todos os seus encargos — principal, juros de mora, multa moratória e honorários advocatícios estimados. Em processos de execução de alto valor perante as Varas de Execuções Fiscais Federais do Tribunal Regional Federal (TRF) das cinco regiões, o custo anual do prêmio representa 1% a 3% do valor garantido, enquanto a imobilização em depósito judicial representa 100% do valor a uma remuneração pela SELIC inferior ao custo de capital de qualquer empresa de médio porte no Brasil — tornando o seguro-garantia instrumento indispensável de gestão de caixa em litígios tributários prolongados.
O seguro-garantia judicial está disponível nas principais seguradoras do ramo no Brasil: JBS Seguros, Junto Seguros, IRB Brasil RE, Swiss Re Corporate Solutions, Zurich Insurance Brasil, Chubb Seguros e Mapfre Seguros. Todas devem estar habilitadas para o Código de Ramo SUSEP 0775 (seguro-garantia), verificável no portal susep.gov.br na seção de empresas supervisionadas. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Seguro-Garantia Judicial alinhado à Resolução CNSP 477/2022 e ao CPC Art. 835, §2°, para que empresas e pessoas físicas em processos de execução, embargos ou recursos documentem a relação contratual com a seguradora e possam apresentar ao juízo para substituição do depósito ou liberação de penhora. Documentos relacionados disponíveis: Contrato de Alienação Fiduciária de Veículo e Relatório de Prestação de Contas.
Quando você precisa de Contrato de Seguro-Garantia Judicial
O Contrato de Seguro-Garantia Judicial no Brasil é necessário nas situações processuais abaixo, em que a constituição de garantia é condição para manutenção de recursos ou suspensão de execuções perante o Poder Judiciário.
Empresa executada em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional (PGFN), estadual (PGE) ou municipal por cobrança de ICMS, ISS, IPTU, IRPJ, CSLL, PIS ou COFINS deve constituir garantia processual antes de apresentar embargos à execução (Art. 16 da Lei 6.830/1980 — Lei de Execução Fiscal) ou para o juízo aguardar o julgamento de recurso. O seguro-garantia judicial substitui o depósito em dinheiro, preservando o capital de giro durante anos de tramitação tributária nas Varas Federais da Receita Federal ou nas Varas da Fazenda Pública estadual.
Pessoas jurídicas e físicas executadas em ações de execução cível (cobrança de contratos, cheques sem fundos, notas promissórias, duplicatas, títulos executivos extrajudiciais) que pretendem apresentar embargos de devedor (CPC Art. 914) necessitam garantir o juízo, nos termos do Artigo 835 do CPC e da orientação jurisprudencial do STJ sobre os requisitos para admissibilidade dos embargos com constrição patrimonial.
Empresas com contas bancárias bloqueadas via SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Judiciário) em execuções que necessitam desbloquear recursos para manter as operações podem oferecer o seguro-garantia como caução substituta, requerendo ao juízo a liberação da penhora sobre o faturamento ou sobre ativos operacionais essenciais.
Devedores em processos trabalhistas na fase de execução (Art. 884 da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho) necessitam de garantia para apresentar embargos à execução trabalhista. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), na Instrução Normativa TST nº 3/1993 e em precedentes consolidados, aceita o seguro-garantia como substituto do depósito recursal, agilizando a tramitação em Varas do Trabalho em São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e demais capitais.
Pessoas físicas com sentença condenatória em ação de reparação de danos, ação de alimentos ou ação de indenização por ato ilícito que desejam interpor recurso com efeito suspensivo também podem se beneficiar do seguro-garantia judicial como garantia do juízo, especialmente quando o valor da condenação é elevado e a imobilização via depósito comprometeria patrimônio imobiliário ou saldos bancários. A Resolução CNSP 477/2022 não restringe o uso do produto a pessoas jurídicas, sendo plenamente aplicável a pessoas físicas com CPF em execuções acima de R$ 50.000,00, valor a partir do qual o custo do prêmio do seguro-garantia geralmente se torna vantajoso em relação à penhora de bens móveis ou imóveis.
O que incluir no seu Contrato de Seguro-Garantia Judicial
O Contrato de Seguro-Garantia Judicial no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para validade como garantia processual perante o Poder Judiciário, conforme o CPC Art. 835, §2°, e a Resolução CNSP 477/2022.
Identificação das Partes: Tomador (executado — razão social ou nome completo, CNPJ ou CPF, endereço completo, representante legal), segurado (juízo ou credor quando designado expressamente), e seguradora (razão social, CNPJ, número de autorização SUSEP para o ramo de seguro-garantia — verificável em susep.gov.br). A seguradora deve estar habilitada especificamente para o ramo de garantia (Código de Ramo SUSEP 0775), não apenas para seguros em geral.
Identificação do Processo Judicial: Número do processo no formato CNJ (NNNNNNN-DD.AAAA.J.TT.OOOO), vara ou tribunal, comarca ou circunscrição judiciária, partes do processo e natureza da ação (execução fiscal, execução cível, execução trabalhista, embargos). Muitos juízes das Varas da Fazenda Pública e das Varas Cíveis de São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília e Belo Horizonte exigem que o número do processo conste expressamente na apólice como condição de aceitação da garantia.
Importância Segurada: Valor total coberto pela apólice em reais brasileiros (BRL), que deve ser igual ou superior ao valor do débito exequendo atualizado — principal, juros de mora (SELIC ou taxa contratual), multa moratória e honorários advocatícios estimados. A Resolução CNSP 477/2022 exige cobertura integral de todos os encargos devidos até a data prevista para o julgamento final, sendo recomendável acréscimo de margem de 20 a 30% sobre o débito atual para cobrir encargos futuros.
Vigência da Apólice: Data de início e término da cobertura. O STJ, na Súmula 630 e em precedentes subsequentes, exige que a vigência seja superior ao prazo estimado do processo para aceitação como garantia plena. Para execuções fiscais de alto valor tramitando nas Varas Federais, as apólices costumam ter vigência de 3 a 5 anos, com cláusula de renovação automática e notificação prévia ao beneficiário com antecedência mínima de 60 dias do vencimento.
Acréscimo de Margem de Segurança: A Resolução CNSP 477/2022 e a prática jurisprudencial do STJ recomendam que a importância segurada cubra, no mínimo, o valor do débito acrescido de margem de 20% a 30% para encargos futuros durante o trâmite do processo. Execuções fiscais federais do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e da PGFN com acréscimo de multa qualificada de 150% e juros SELIC acumulados sobre débitos com longa vida administrativa exigem margens mais conservadoras — às vezes de até 50% sobre o principal atualizado — para evitar pedido de complementação de garantia pelo exequente durante o processo. Apólices com valor exatamente igual ao débito corrente, sem essa margem de segurança, frequentemente precisam ser substituídas ou complementadas no prazo de 30 dias a partir da notificação do juízo sobre a insuficiência da cobertura, gerando custos adicionais de prêmio para o tomador.
Prêmio do Seguro: Valor total do prêmio anual pago pelo tomador à seguradora, percentual sobre a importância segurada (tipicamente 1% a 3% ao ano para tomadores com bom rating de crédito), forma de pagamento (boleto, PIX, débito automático) e consequências do atraso ou inadimplência do prêmio durante a vigência da apólice.
Condições de Sinistro, Renovação e Cancelamento: Hipóteses de acionamento da apólice (trânsito em julgado não adimplido), prazo da seguradora para pagamento ao juízo após acionamento (30 dias conforme CNSP 477/2022), direito de regresso contra o tomador, e prazo mínimo de 30 dias de aviso prévio para cancelamento unilateral pela seguradora. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo para download gratuito em PDF e Word.
Como preencher seu Contrato de Seguro-Garantia Judicial
Para preencher o Contrato de Seguro-Garantia Judicial no Brasil corretamente, siga as etapas:
**Etapa 1 — Identificação do tomador:** Informe razão social ou nome completo, CNPJ ou CPF, endereço completo com CEP, nome e CPF do representante legal (para PJ). O tomador é o executado que contrata o seguro para substituir o depósito judicial.
**Etapa 2 — Identificação do processo:** Informe o número do processo no formato CNJ (NNNNNNN-DD.AAAA.J.TT.OOOO), a comarca ou tribunal, o nome da vara, a fase processual (execução fiscal, embargos, recurso) e as partes do processo. Verificar se o juízo da causa aceita seguro-garantia como modalidade de garantia — alguns juizados específicos podem ter restrições.
**Etapa 3 — Valor segurado:** Informe o valor total do débito exequendo na data do contrato, incluindo principal, juros, multas e honorários advocatícios. Recomenda-se adicionar uma margem de 20-30% sobre o valor do débito para cobrir encargos futuros durante o trâmite do processo, conforme prática recomendada pela SUSEP.
**Etapa 4 — Seguradora:** Informe razão social, CNPJ e número de autorização SUSEP da seguradora. Confirme que a seguradora está habilitada para operar na modalidade de seguro-garantia no site da SUSEP (www.susep.gov.br). As principais seguradoras do mercado nessa modalidade incluem: JBS Seguros, Junto Seguros, IRB Brasil RE, Swiss Re Corporate Solutions e Zurich Insurance.
**Etapa 5 — Vigência e prêmio:** Defina a data de início da cobertura (deve ser anterior ou simultânea à apresentação ao juízo), a data de término e as condições de renovação. Informe o valor do prêmio anual e a forma de pagamento (boleto, débito automático). Para execuções fiscais, prever vigência de no mínimo 3 anos.
**Etapa 6 — Condições de sinistro:** Revise atentamente as hipóteses de sinistro, o prazo de acionamento e o procedimento após o trânsito em julgado. A seguradora deve pagar ao juízo dentro do prazo estabelecido na Resolução CNSP 477/2022.
**Etapa 7 — Apresentação ao juízo:** Após assinado o contrato e emitida a apólice, o tomador deve peticionar ao juízo competente requerendo a aceitação do seguro-garantia como substituto do depósito judicial ou como liberação de penhora existente, instruindo o requerimento com a apólice original e certidão de situação da seguradora na SUSEP.
Requisitos legais para Contrato de Seguro-Garantia Judicial
O Contrato de Seguro-Garantia Judicial no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais e regulatórios que determinam sua validade e aceitação pelo Poder Judiciário.
CPC Art. 835, §2° (Lei 13.105/2015, com redação da Lei 13.043/2014): Estabelece expressamente que o seguro-garantia tem eficácia equivalente ao depósito judicial em dinheiro, podendo ser aceito pelo juiz nos mesmos termos e para todos os fins processuais — garantia do juízo para embargos, substituição de penhora e recurso com efeito suspensivo. O dispositivo pôs fim à controvérsia jurisprudencial anterior sobre a aceitação do seguro-garantia como garantia processual plena.
Resolução CNSP 477/2022: Regulamentação vigente do Conselho Nacional de Seguros Privados para o seguro-garantia no Brasil. Define as modalidades (judicial, administrativo, contratual), as coberturas mínimas obrigatórias, os prazos de pagamento de sinistro (30 dias corridos após a comprovação do evento), os requisitos de capital mínimo da seguradora emissora e as obrigações de transparência ao tomador. Revogou as Resoluções CNSP 290/2013 e 341/2016.
Decreto-Lei 73/1966 e Lei 10.190/2001: Estrutura regulatória básica do Sistema Nacional de Seguros Privados supervisionado pela SUSEP. A SUSEP pode determinar a intervenção ou a liquidação extrajudicial de seguradoras que não mantenham reservas técnicas adequadas — risco relevante para tomadores de apólices de longo prazo, que devem monitorar a saúde financeira da seguradora no portal da SUSEP.
Súmula 630 do STJ: Consolidou o entendimento de que o seguro-garantia é substituto pleno do depósito judicial em execuções fiscais, não podendo o juízo rejeitar a apólice sem fundamentação específica. Em execuções cíveis, o STJ aplica o mesmo princípio com base no CPC Art. 835, §2°.
Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), Art. 96: Admite expressamente o seguro-garantia como modalidade de caução em licitações públicas, ao lado da fiança bancária e do depósito em dinheiro, consolidando o papel do produto como instrumento de financiamento indireto de contratos públicos perante os Tribunais de Contas estaduais e o TCU (Tribunal de Contas da União).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Seguro-Garantia Judicial
Erros frequentes no Contrato de Seguro-Garantia Judicial no Brasil que executados e advogados devem evitar:
**Apólice com vigência insuficiente:** O STJ exige que a vigência da apólice seja superior ao prazo estimado do processo. Apólices com vigência de apenas 1 ano para execuções fiscais que tramitam por 5 a 10 anos serão rejeitadas pelo juízo ou precisarão ser renovadas continuamente, gerando risco de descontinuidade da garantia e bloqueio de bens do devedor.
**Valor segurado inferior ao débito total:** O valor da apólice deve cobrir o principal, os juros, as multas e os honorários advocatícios estimados. Apólices com valor inferior ao débito atualizado na data da execução serão parcialmente rejeitadas, e o executado deverá complementar a garantia com depósito em dinheiro ou penhora de bens.
**Seguradora sem autorização SUSEP para o ramo:** Nem todas as seguradoras estão habilitadas pela SUSEP para operar na modalidade de seguro-garantia. Apólices emitidas por seguradoras não autorizadas para o ramo são nulas e serão rejeitadas pelo juízo. Sempre verifique o Código de Ramo 0775 (seguro-garantia) na certidão de autorização da seguradora disponível no site da SUSEP.
**Não informar o número do processo na apólice:** Muitos juízes exigem que o número do processo CNJ conste expressamente na apólice para garantir que a cobertura é específica para aquela execução. Apólices genéricas sem identificação do processo podem ser rejeitadas por falta de vinculação.
**Não acompanhar o vencimento da apólice:** Se a apólice vencer durante o trâmite do processo sem renovação, o executado perde a garantia e fica sujeito à penhora imediata de bens ou bloqueio de contas via SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Judiciário). Configure alertas para renovação com pelo menos 60 dias de antecedência.
**Ignorar o direito de regresso da seguradora:** Após pagar o sinistro ao juízo, a seguradora tem direito de regresso integral contra o tomador. Empresas que contratam o seguro sem planejamento financeiro para eventual cobrança da seguradora ficam em situação ainda mais vulnerável após o pagamento do sinistro.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 884 da CLTBR official
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Forms Legal. (2026). Contrato de Seguro-Garantia Judicial (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/agreements/contrato-seguro-garantia-judicial-brasil
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Sim, conforme o Artigo 835, §2°, do CPC (Lei 13.105/2015), o seguro-garantia judicial tem eficácia equivalente ao depósito judicial em dinheiro, podendo ser aceito pelo juiz para todos os fins processuais — garantia do juízo para embargos à execução, substituição de penhora existente e recurso com efeito suspensivo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento na Súmula 630 do STJ para execuções fiscais. Todavia, alguns juízes de primeira instância ainda resistem à aceitação, exigindo fundamentação específica em decisão interlocutória. Nesses casos, o executado pode impugnar via Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça competente. A Resolução CNSP 477/2022 (SUSEP) fortaleceu a posição jurídica do seguro-garantia ao detalhar as coberturas mínimas e os prazos de pagamento de sinistro, aumentando a confiabilidade do produto para o Poder Judiciário. Em execuções trabalhistas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) também aceita o seguro-garantia como substituto do depósito recursal, nos termos da Instrução Normativa TST 3/1993.
O custo do seguro-garantia judicial é significativamente inferior ao custo de oportunidade do depósito judicial em dinheiro, especialmente para empresas com capital de giro escasso. O prêmio anual do seguro-garantia varia tipicamente de 1% a 3% ao ano sobre o valor total garantido, dependendo do rating de crédito do tomador, do prazo da apólice e da complexidade do risco. Em comparação, ao depositar dinheiro em juízo, a empresa imobiliza 100% do valor a uma remuneração (SELIC ou TR) abaixo da taxa de custo de capital da empresa. Para uma empresa com custo de capital de 15% ao ano que tem R$ 1.000.000,00 em execução, o custo anual do depósito judicial é de R$ 150.000,00 (capital imobilizado) versus R$ 10.000,00 a R$ 30.000,00 do prêmio do seguro-garantia — economia de R$ 120.000,00 a R$ 140.000,00 por ano. Esse diferencial cresce quanto maior for o valor executado e quanto mais longo for o processo.
Conforme a Resolução CNSP 477/2022, a seguradora tem prazo de até 30 dias corridos após a comprovação do evento de sinistro para efetuar o pagamento ao beneficiário (juízo ou credor designado pelo juiz). O evento de sinistro no seguro-garantia judicial é geralmente o trânsito em julgado de sentença condenatória não adimplida pelo tomador, ou a decisão irrecorrível que declara o inadimplemento. A Resolução CNSP 477/2022 exige que o contrato especifique claramente as hipóteses de sinistro, o prazo de acionamento e os documentos necessários para o aviso de sinistro. Atrasos da seguradora além do prazo previsto sujeitam-na à mora e ao pagamento de multa prevista no contrato. Após pagar o sinistro ao juízo, a seguradora tem direito de regresso contra o tomador pelo valor integral pago, acrescido de juros e correção monetária pelo IPCA.
Sim. O seguro-garantia judicial é aceito pela Justiça do Trabalho como substituto do depósito recursal exigido para interposição de recurso em fase de execução trabalhista. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Instrução Normativa TST 3/1993 reconhecem o seguro-garantia como modalidade válida de garantia processual trabalhista, desde que a apólice atenda aos requisitos da Resolução CNSP 477/2022 e o valor segurado seja igual ou superior ao valor do débito trabalhista atualizado. Em reclamações trabalhistas com valores expressivos — o que é comum em ações coletivas ou com condenações por danos morais — o seguro-garantia permite que o empregador mantenha os recursos em caixa enquanto recorre, sem precisar imobilizar capital em depósito judicial. A SUSEP e o TST têm trabalhado para padronizar os requisitos das apólices aceitas pela Justiça do Trabalho, reduzindo as rejeições por inconsistências formais.
Não. Apenas seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para operar no ramo de seguro-garantia (Código de Ramo 0775) podem emitir apólices com eficácia processual. A lista de seguradoras habilitadas para o ramo de seguro-garantia é pública e pode ser consultada no site da SUSEP (www.susep.gov.br), na seção de empresas supervisionadas. Seguradoras que operam apenas nos ramos de seguro de vida, automóvel, saúde ou outros ramos não relacionados não podem emitir seguro-garantia judicial, e apólices emitidas por seguradoras não habilitadas são nulas e não serão aceitas pelo Poder Judiciário. Além da habilitação SUSEP, as seguradoras que operam no seguro-garantia devem manter reservas técnicas específicas e relatórios periódicos de solvência, exigidos pela Resolução CNSP 477/2022, garantindo a capacidade de pagamento em caso de sinistro de grande porte.
Sim. O seguro-garantia judicial é amplamente utilizado em execuções fiscais federais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para cobrar débitos de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI e contribuições previdenciárias. O Artigo 835, §2°, do CPC e a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal — LEF) autorizam o seguro-garantia como modalidade de garantia em execuções fiscais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 630, consagrou o entendimento de que os juízes devem aceitar o seguro-garantia sem exigência de depósito adicional em dinheiro, salvo fundamentação específica sobre a insuficiência da apólice. Para execuções fiscais federais, a PGFN exige que a apólice seja emitida por seguradora solvente com patrimônio líquido superior ao valor garantido, devidamente identificada com o número do processo na Vara Federal competente. O devedor fiscal que garante a execução com seguro-garantia tem prazo de 30 dias para apresentar embargos à execução fiscal (Art. 16 da LEF) ou impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 525 do CPC).
A insolvência da seguradora emissora é um risco relevante para o tomador em contratos de longo prazo. A SUSEP monitora continuamente a solvência das seguradoras e pode decretar a liquidação extrajudicial ou a intervenção de seguradoras com problemas financeiros, conforme a Lei 10.190/2001 e o Decreto-Lei 73/1966. Em caso de liquidação da seguradora, os créditos dos segurados são habilitados no processo de liquidação extrajudicial conduzido pela SUSEP. O Fundo de Garantia de Sinistros (FGS) — instituído pela Lei 10.185/2001 — cobre apenas seguros de pessoas (vida e previdência), NÃO cobrindo o seguro-garantia. Portanto, se a seguradora entrar em liquidação extrajudicial, o juízo pode rejeitar a apólice como garantia e exigir que o tomador substitua a garantia por depósito em dinheiro ou penhora de bens. Para mitigar esse risco, contrate o seguro-garantia apenas com seguradoras com capital sólido e rating de crédito de agências como Fitch Ratings, Moody's ou Standard & Poor's, e acompanhe periodicamente a situação financeira da seguradora no site da SUSEP.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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