Relatório de Prestação de Contas
Cabeçalho
Relatório de Prestação de Contas apresentado por [Gestor Nome], CPF [Gestor Cpf], na qualidade de [Gestor Cargo] de [Entidade Nome], CNPJ/CPF [Entidade Cnpj Cpf], referente ao período de [Periodo Inicio] a [Periodo Fim], em cumprimento ao Artigo 1.020 do Código Civil (Lei 10.406/2002).
Demonstrativo Financeiro
DEMONSTRATIVO FINANCEIRO DO PERÍODO
Saldo inicial em [Periodo Inicio]: R$ [Saldo Inicial] — comprovado por extrato bancário ([Banco Conta Corrente]).
Total de receitas do período: R$ [Total Receitas].
Total de despesas do período: R$ [Total Despesas].
Saldo final apurado em [Periodo Fim]: R$ [Saldo Final] — confirmado por extrato bancário.
Documentos comprobatórios anexados: [Quantidade Comprovantes] documentos (notas fiscais, recibos, extratos bancários e boletos pagos).
Declaração do Gestor
DECLARAÇÃO DO GESTOR
Declaro, sob as penas da lei, que as informações constantes neste Relatório de Prestação de Contas são verdadeiras, completas e conferem com os documentos comprobatórios anexados, os quais ficam à disposição do destinatário para exame.
Destinatário: [Destinatario Nome]. Local e data: [Local Apresentacao], [Data Apresentacao].
Assinatura
Gestor responsável: [Gestor Nome] — CPF: [Gestor Cpf] — Cargo: [Gestor Cargo]
Gestor Responsável
________________
Signature
O que é Relatório de Prestação de Contas
O Relatório de Prestação de Contas é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da CC Art. 1.020 (Lei 10.406/2002) — dever de prestação de contas.
O Relatório de Prestação de Contas no Brasil abrange diferentes contextos jurídicos. Na administração pública, a prestação de contas é obrigação constitucional (Constituição Federal de 1988, Art. 70, parágrafo único) de todos os que administram dinheiro, bens ou valores públicos, fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU — Lei 8.443/1992), pelos Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) e pelos Tribunais de Contas dos Municípios (TCMs), com procedimentos disciplinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF — LC 101/2000). Na gestão de projetos financiados por recursos de terceiros (ONGs, associações, fundações, projetos financiados por lei de incentivo fiscal), a prestação de contas é condição para o recebimento de novas parcelas e para a aprovação das contas pelo financiador.
O Código Civil também exige prestação de contas de tutores (Art. 1.755), de curadores (Art. 1.781), de inventariantes (Art. 1.990), de depositários (Art. 629) e de mandatários (Art. 668), com prazos e formas definidos para cada situação. O descumprimento da obrigação de prestar contas sujeita o gestor à ação de prestação de contas (Artigo 550 do CPC — Lei 13.105/2015), que pode resultar em condenação ao ressarcimento de valores não comprovados, com correção monetária e juros.
O forms-legal.com disponibiliza modelo padronizado de Relatório de Prestação de Contas adaptado às exigências do Código Civil e da Lei 6.404/1976, com estrutura para identificação do gestor, período de gestão, demonstrativo financeiro completo, lista de documentos comprobatórios e declaração de encerramento. O documento é adequado para prestação de contas em sociedades simples, associações, condomínios (Lei 4.591/1964), projetos de captação via leis de incentivo (Rouanet, PRONAC, LIC Esporte) e gestão de recursos de terceiros em geral.
Quando você precisa de Relatório de Prestação de Contas
O Relatório de Prestação de Contas no Brasil é necessário nas seguintes situações que envolvam gestão de recursos de terceiros ou obrigação legal de transparência financeira:
Síndicos de condomínios edilícios (Lei 4.591/1964 e Artigo 1.348, VIII, do CC) devem apresentar prestação de contas ao final de cada exercício anual e sempre que solicitado pela assembleia geral de condôminos. O Artigo 1.350 do Código Civil determina a convocação de assembleia anual para aprovação das contas do síndico, com apresentação do balancete detalhado de receitas (cotas condominiais, multas, juros) e despesas (manutenção, serviços, portaria, seguro).
Administradores de espólios, inventariantes e gestores de bens de terceiros em processos de inventário judicial ou extrajudicial devem apresentar prestação de contas aos herdeiros e ao juízo competente, conforme o Artigo 1.990 do Código Civil e o Artigo 553 do CPC. A prestação de contas é condição para o encerramento do inventário e a partilha dos bens.
Gestores de projetos financiados por recursos de leis de incentivo fiscal — Lei Rouanet (Lei 8.313/1991), LIC Esporte (Lei 11.438/2006), PRONON (Lei 12.715/2012) — devem apresentar prestação de contas ao Ministério da Cultura, ao Ministério do Esporte ou ao órgão fiscalizador correspondente ao término do projeto. A ausência ou reprovação da prestação de contas pode resultar na devolução dos recursos com multa e na suspensão do acesso a novos benefícios fiscais.
Mandatários (procuradores) que recebem poderes de representação para gerir bens, celebrar contratos ou movimentar valores em nome do mandante devem prestar contas ao revogar o mandato ou ao término dos poderes, conforme o Artigo 668 do Código Civil.
Sócios administradores de sociedades simples (escritórios, consultórios, cooperativas) têm obrigação de prestação de contas aos demais sócios pelo menos anualmente, nos termos do Artigo 1.020 do CC. A prestação de contas semestral ou trimestral é recomendada para aumentar a transparência e reduzir conflitos societários.
O que incluir no seu Relatório de Prestação de Contas
O Relatório de Prestação de Contas no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para validade e transparência:
**Identificação do gestor e do período:** Nome completo, CPF/CNPJ do gestor e da entidade, cargo ou função exercida (síndico, administrador, mandatário, inventariante, gestor de projeto), e período exato de gestão (data de início e data de encerramento). A identificação precisa é requisito do Artigo 1.020 do Código Civil e das normas do TCU para prestação de contas públicas.
**Identificação do titular/mandante:** Nome completo, CPF/CNPJ e qualificação do titular dos recursos (condomínio, herdeiros, acionistas, financiador do projeto, mandante). Em prestações de contas de projetos financiados por lei de incentivo, indicar o número do processo e o valor total aprovado pelo ministério competente.
**Saldo inicial:** Valor em caixa ou em conta bancária no início do período de gestão, com referência ao extrato bancário comprobatório. O saldo inicial do período atual deve ser igual ao saldo final da prestação de contas anterior, garantindo continuidade e rastreabilidade.
**Demonstrativo de receitas:** Lista detalhada de todas as entradas de recursos com: data, origem, descrição, valor e número do documento comprobatório (nota fiscal, recibo, extrato bancário). Segregar receitas por natureza: cotas condominiais, multas, rendimentos financeiros, repasses de financiador, doações.
**Demonstrativo de despesas:** Lista detalhada de todas as saídas de recursos com: data, fornecedor/beneficiário, descrição, valor, forma de pagamento (PIX, boleto, cheque) e número do comprovante. Classificar por categoria de despesa: manutenção, pessoal, serviços profissionais, tributos, materiais.
**Saldo final:** Resultado da equação: saldo inicial + receitas totais — despesas totais = saldo final. O saldo final deve ser comprovado por extrato bancário e/ou inventário de caixa físico na data de encerramento do período.
**Documentos comprobatórios:** Relação numerada de todos os documentos de suporte (notas fiscais NF-e, recibos, extratos bancários, contratos, boletos pagos). Para projetos de lei de incentivo, o Ministério competente exige digitalização de todos os comprovantes em sistema próprio (Salic, SNIC, Plataforma Mais Brasil).
O forms-legal.com disponibiliza modelo completo de Relatório de Prestação de Contas com todas as tabelas necessárias, download gratuito em PDF e Word, adequado para condomínios, associações, mandatários, inventariantes e gestores de projetos. Documentos relacionados: Relatório de Auditoria Interna e Ata de Assembleia de Aprovação de Contas.
Como preencher seu Relatório de Prestação de Contas
Para preencher o Relatório de Prestação de Contas no Brasil corretamente, siga as etapas:
**Etapa 1 — Cabeçalho e identificação:** Informe o nome do gestor com CPF, a entidade (condomínio, sociedade, projeto), o CNPJ da entidade, o cargo do gestor (síndico, administrador, inventariante) e o período de gestão com datas de início e fim. Para síndicos, informe também a data da assembleia que o elegeu.
**Etapa 2 — Saldo inicial:** Informe o saldo em caixa e em conta bancária no primeiro dia do período. Indique o banco, agência e conta corrente. O saldo inicial deve ser confirmado pelo extrato bancário do início do período, que deve ser anexado como comprovante n° 1.
**Etapa 3 — Lançamento de receitas:** Para cada receita, preencha: data do recebimento, origem (nome do pagador), descrição (ex.: cota condominial dezembro/2024, repasse parcela 1 do projeto), valor em reais e número do comprovante. Organize as receitas em ordem cronológica e some ao final o total de receitas do período.
**Etapa 4 — Lançamento de despesas:** Para cada despesa, preencha: data de pagamento, nome do fornecedor/beneficiário, CNPJ/CPF do credor, descrição do bem ou serviço, valor pago, forma de pagamento (PIX, boleto, cheque) e número do comprovante. Nunca registre despesas sem comprovante — despesas sem documento são as principais causas de rejeição de prestação de contas.
**Etapa 5 — Apuração do saldo:** Calcule o resultado: saldo inicial + total de receitas — total de despesas = saldo final. Verifique se o saldo calculado coincide com o extrato bancário e o caixa físico na data de encerramento. Qualquer divergência deve ser explicada em nota de rodapé.
**Etapa 6 — Lista de documentos:** Numere todos os comprovantes anexados em sequência (001, 002, 003...) e liste-os com: número, data, fornecedor e valor. A numeração dos documentos deve corresponder exatamente aos números citados nos lançamentos de receitas e despesas.
**Etapa 7 — Declaração do gestor:** O gestor declara, sob as penas da lei, que as informações são verdadeiras e completas. Assinar com data, nome completo, CPF e cargo.
**Etapa 8 — Aprovação:** Para condomínios, a prestação de contas deve ser aprovada em assembleia com registro em ata. Para projetos de incentivo, encaminhar ao ministério competente dentro do prazo definido no instrumento de convênio ou termo de compromisso.
Requisitos legais para Relatório de Prestação de Contas
O Relatório de Prestação de Contas no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais:
**CC Art. 1.020 (Lei 10.406/2002):** Os administradores de sociedades simples devem prestar contas ao encerrar a administração e quando exigido pelos sócios, apresentando balanço de sua gestão financeira. A obrigação se estende a mandatários (Art. 668), tutores (Art. 1.755), curadores (Art. 1.781) e inventariantes (Art. 1.990) com prazos e procedimentos específicos para cada hipótese.
**Lei 6.404/1976 — Art. 176 (Lei das Sociedades por Ações):** As sociedades anônimas devem elaborar demonstrações financeiras anuais — balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, demonstração de fluxo de caixa, notas explicativas — que equivalem à prestação de contas formal perante acionistas e Conselho Fiscal. Empresas de grande porte (receita bruta > R$ 300 milhões ou ativo total > R$ 240 milhões) devem submeter as demonstrações a auditoria independente (Lei 11.638/2007).
**CPC — Art. 550 a 553 (Lei 13.105/2015):** Disciplina a ação de prestação de contas, que pode ser proposta por qualquer titular de interesse jurídico na gestão de bens ou recursos de terceiros. A não apresentação ou a prestação de contas deficiente pode resultar em condenação ao ressarcimento dos valores não comprovados, com correção monetária (IPCA), juros legais e honorários advocatícios.
**CF/88 — Art. 70, parágrafo único:** Determina a obrigação constitucional de prestação de contas de qualquer pessoa — física ou jurídica — que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, fiscalizada pelo TCU (Lei 8.443/1992). A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) disciplina a prestação de contas dos gestores públicos municipais, estaduais e federais.
**Lei de Incentivos Fiscais (Lei 8.313/1991 — Lei Rouanet):** Exige prestação de contas formal ao Ministério da Cultura ao término de cada projeto aprovado, com documentos comprobatórios digitalizados no sistema SALIC. Aprovação das contas é condição para novo acesso ao mecanismo de incentivo.
Erros comuns a evitar no seu Relatório de Prestação de Contas
Erros frequentes em Relatórios de Prestação de Contas no Brasil que devem ser evitados:
**Despesas sem comprovante:** O erro mais comum e mais grave. Qualquer despesa lançada sem nota fiscal (NF-e), recibo, boleto pago ou extrato bancário correspondente será glosada (rejeitada) pelo titular ou pelo órgão fiscalizador. Para projetos de lei de incentivo, despesas sem comprovante resultam em obrigação de devolução integral do valor, com multa de até 30% sobre o montante.
**Despesas pagas com recursos pessoais e reembolsadas sem comprovante:** Gestores frequentemente adiantam despesas do próprio bolso e pedem reembolso. Para que o reembolso seja válido, é necessário apresentar o comprovante original da despesa (nota fiscal em nome da entidade, quando possível) e um recibo do gestor. Recibos genéricos sem discriminação da despesa são rejeitados.
**Saldo final divergente do extrato bancário:** O saldo calculado no relatório (saldo inicial + receitas — despesas) deve ser idêntico ao saldo do extrato bancário na data de encerramento. Divergências indicam lançamentos incorretos, despesas esquecidas ou receitas não registradas, o que pode levar a questionamento de desvio de recursos.
**Não separar contas da entidade das pessoais:** O gestor que mistura recursos da entidade com recursos pessoais na mesma conta bancária viola o princípio da segregação de contas exigido pelo Código Civil e pelas normas de governança corporativa. Em condomínios, a Lei 4.591/1964 exige conta bancária exclusiva em nome do condomínio.
**Prestação de contas fora do prazo:** Para projetos de lei de incentivo, o prazo para prestação de contas geralmente é de 60 a 90 dias após o encerramento do projeto. Para síndicos de condomínio, o prazo de convocação da assembleia é definido na convenção condominial, usualmente dentro dos primeiros 60 dias do ano. Atrasos podem resultar em multas contratuais e perda de acesso a novos recursos.
**Despesas não previstas no plano de trabalho do projeto:** Em projetos aprovados por leis de incentivo, só podem ser realizadas despesas previstas no plano de trabalho aprovado pelo ministério. Despesas fora do plano — mesmo que legítimas — serão rejeitadas e deverão ser devolvidas com os recursos próprios do gestor.
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O prazo para apresentação da prestação de contas varia conforme o contexto jurídico. Para administradores de sociedades simples, o Artigo 1.020 do Código Civil estabelece que a prestação de contas deve ser apresentada ao término da administração ou quando solicitada pelos sócios — sem prazo fixo, mas sujeita à convocação em assembleia. Para síndicos de condomínio, a Lei 4.591/1964 e o Artigo 1.350 do Código Civil determinam a realização de assembleia ordinária anual para aprovação das contas, geralmente nos primeiros meses do ano conforme a convenção condominial. Para inventariantes, o Artigo 553 do CPC estabelece que o juiz pode fixar prazo para prestação de contas. Para projetos financiados por leis de incentivo (Rouanet — Lei 8.313/1991), o prazo é de 60 dias após o encerramento do projeto, prorrogável a critério do ministério. Para convênios com órgãos públicos, a Instrução Normativa SEGES/ME 65/2021 estabelece prazo de até 60 dias após o encerramento da vigência.
Sim. A obrigação do síndico de prestar contas está prevista no Artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil (Lei 10.406/2002), que determina que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. A Lei 4.591/1964, que regula os condomínios em edificações, também estabelece essa obrigação. A prestação de contas do síndico deve incluir: demonstrativo de todas as receitas (cotas condominiais, taxa de uso de área comum, multas e juros de inadimplentes, rendimentos da conta de poupança do fundo de reserva) e de todas as despesas (salários e encargos de funcionários, manutenção de elevadores, limpeza, seguro obrigatório do prédio, despesas administrativas), com o saldo final comprovado por extrato bancário. O condômino que não concordar com as contas pode requerer a destituição do síndico em assembleia especial (quórum de maioria absoluta) ou ingressar com ação de prestação de contas no Juizado Especial Cível (JEC) para valores até 40 salários mínimos.
A ausência de prestação de contas no prazo estabelecido sujeita o gestor a diversas consequências jurídicas. No âmbito civil, qualquer interessado pode propor ação de prestação de contas (Artigo 550 do CPC — Lei 13.105/2015), que tramita no rito especial previsto nos Arts. 550 a 553 do CPC. Nessa ação, o juiz fixa prazo para o gestor apresentar as contas; se não apresentadas, o autor pode apresentar as que entender corretas, e o juiz julgará pela procedência se o réu não as impugnar especificamente. O gestor condenado deve ressarcir os valores não comprovados com correção monetária (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês. No âmbito administrativo público, a não apresentação de contas ao TCU sujeita o gestor à imputação de débito e aplicação de multa de até R$ 64.379,87 (valor de 2024, atualizado anualmente), conforme a Lei 8.443/1992. Para projetos de lei de incentivo, a reprovação das contas resulta em devolução integral dos recursos com multa de até 30% (Decreto 5.773/2006 e portarias específicas de cada ministério).
Depende do contexto. Para sociedades de grande porte (receita bruta anual superior a R$ 300 milhões ou ativo total superior a R$ 240 milhões), a Lei 11.638/2007 exige auditoria independente por auditor registrado na CVM (Comissão de Valores Mobiliários — Instrução CVM 308/1999). Para condomínios, associações, espólios e sociedades simples de pequeno porte, não há exigência legal de contador ou auditor externo — o próprio gestor pode elaborar o relatório, desde que seja claro, completo e acompanhado de todos os comprovantes. Para projetos de lei de incentivo, alguns ministérios exigem que a prestação de contas seja assinada por contador habilitado pelo CRC (Conselho Regional de Contabilidade) para valores acima de determinado limite. A contratação de contador é fortemente recomendada para evitar erros de classificação contábil, garantir conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) do CFC (Conselho Federal de Contabilidade) e aumentar a credibilidade da prestação de contas perante auditores externos.
A prestação de contas de projetos financiados pela Lei Rouanet (Lei 8.313/1991) segue procedimento específico determinado pelo Ministério da Cultura e pela Secretaria Especial de Cultura. O proponente deve acessar o Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC — disponível em salic.cultura.gov.br) e registrar: (1) todas as receitas (incentivos fiscais recebidos dos patrocinadores e recursos próprios), (2) todas as despesas realizadas com comprovantes digitalizados em boa qualidade, (3) o relatório de atividades descrevendo as ações realizadas. O prazo para apresentação é de 60 dias após a data de encerramento do projeto. O Ministério analisa a conformidade das despesas com o plano de trabalho aprovado, verificando se os valores foram aplicados nas atividades culturais previstas. Despesas não previstas no plano de trabalho, mesmo que relacionadas ao projeto, são glosadas e devem ser repostas com recursos próprios do proponente. A aprovação das contas pelo Ministério da Cultura é condição para o proponente acessar novos incentivos via Lei Rouanet. Em caso de reprovação, o proponente deve recorrer no prazo de 30 dias antes da inscrição na dívida ativa da União.
Sim. O modelo de Relatório de Prestação de Contas pode ser adaptado para prestação de contas de inventariante em processo de inventário, conforme os Artigos 617 a 619 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). O inventariante — seja o cônjuge sobrevivente, herdeiro, testamenteiro ou inventariante dativo — deve apresentar: (1) primeiras declarações do inventário (bens e direitos do falecido); (2) prestação periódica de contas da administração dos bens do espólio, incluindo rendimentos recebidos (aluguéis, dividendos, juros), despesas pagas (IPTU, condomínio, manutenção dos bens, tributos do espólio) e saldo em conta bancária do espólio; (3) prestação de contas final ao encerramento do inventário, antes da partilha. O juiz do inventário pode exigir a prestação de contas a qualquer tempo, a pedido de herdeiro interessado ou ex officio, nos termos do Artigo 1.990 do Código Civil. A omissão ou a prestação de contas irregular pode resultar na destituição do inventariante (Artigo 622 do CPC) e na sua responsabilização pelos danos causados ao espólio.
A prestação de contas e o balanço contábil têm finalidades complementares, mas estruturas diferentes. A prestação de contas é um documento mais simples e acessível, produzido pelo próprio gestor para demonstrar a origem e a aplicação dos recursos de terceiros sob sua administração — adequada para síndicos de condomínio, mandatários, inventariantes, gestores de projetos e pequenos administradores. O balanço contábil (balanço patrimonial) é uma demonstração financeira formal elaborada conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) do CFC (Conselho Federal de Contabilidade), que representa de forma padronizada os ativos, passivos e patrimônio líquido de uma entidade em determinada data. O balanço é exigido pela Lei 6.404/1976 para sociedades anônimas (Art. 176) e recomendado para sociedades limitadas de maior porte, devendo ser elaborado por contador habilitado pelo CRC. Para fins práticos: condomínios, associações e projetos de pequeno porte usam a prestação de contas simplificada com demonstrativo de receitas e despesas; sociedades empresariais registradas na Junta Comercial (JUCESP, JUCEMG etc.) devem elaborar balanço contábil anual conforme o Código Civil Art. 1.179.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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