Planilha de Cálculo do CET
Resolução CMN 3.517/2007 — Custo Efetivo Total
Cabeçalho
PLANILHA DE CÁLCULO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET)
Elaborada conforme a Resolução CMN 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional e a Circular BACEN 3.360/2007, atendendo ao Artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Identificação
1. IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO
TOMADOR: [Tomador Name] — CPF/CNPJ: [Tomador C P F C N P J] — Tipo: [Tipo Tomador]
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: [Banco Nome] — CNPJ: [Banco C N P J]
TIPO DE OPERAÇÃO: [Tipo Operacao] | N° CONTRATO: [Numero Contrato] | DATA: [Data Contratacao]
Dados da Operação
2. DADOS FINANCEIROS DA OPERAÇÃO
Valor financiado (bruto): R$ [Valor Financiado] | Valor líquido recebido: R$ [Valor Liquido Recebido]
Número de parcelas: [Numero Parcelas] | Valor da parcela: R$ [Valor Parcela] | Sistema: [Sistema Amortizacao]
Taxa de juros nominal: [Taxa Juros Nominal Mes]% ao mês
Encargos Acessórios
3. ENCARGOS ACESSÓRIOS INCLUÍDOS NO CET
Tarifa de cadastro: R$ [Tarifa Cadastro] | Tarifa de registro de contrato: R$ [Tarifa Registro Contrato]
Prêmio de seguro exigido: R$ [Premio Seguro] | IOF calculado (Decreto 6.306/2007): R$ [Valor I O F]
Outros encargos acessórios: R$ [Outras Transacoes]
Resultado CET
4. RESULTADO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET)
CET ao mês: [Cet Mensal]% | CET ao ano: [Cet Anual]% (conforme Resolução CMN 3.517/2007, Art. 2°)
Total a pagar (principal + todos os encargos): R$ [Total A Pagar]
Data do cálculo: [Data Calculo] | Calculado por: [Tomador Name]
OBSERVAÇÃO: Este CET inclui todos os encargos obrigatórios da operação nos termos da Resolução CMN 3.517/2007. Divergência em relação ao CET informado pela instituição financeira deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil (tel. 145) e ao PROCON estadual.
Assinatura
[Tomador Name] — CPF/CNPJ: [Tomador C P F C N P J] — Data: [Data Calculo]
Tomador de Crédito
________________
Signature
O que é Planilha de Cálculo do CET
A Planilha de Cálculo do CET no Brasil é o instrumento formal que permite ao consumidor e ao tomador de crédito calcular o Custo Efetivo Total (CET) de uma operação de financiamento ou empréstimo, conforme a metodologia estabelecida pela Resolução CMN 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional e as exigências de transparência do Artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990). O CET representa a taxa percentual anual que reflete o custo total do crédito ao tomador, incluindo todos os encargos financeiros e despesas acessórias da operação.
A Planilha de Cálculo do CET no Brasil é obrigatória para todas as operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), incluindo bancos comerciais, financeiras, cooperativas de crédito (reguladas pela Lei 5.764/1971) e fintechs de crédito (Sociedades de Crédito Direto — SCD, reguladas pela Resolução CMN 4.656/2018). A Resolução CMN 3.517/2007, Art. 1°, determina que o CET deve ser informado ao cliente antes da contratação do crédito e constar de forma destacada no contrato.
O CET calculado pela planilha inclui: (1) taxa de juros nominal e efetiva da operação; (2) tarifas e encargos cobrados pelas etapas de concessão e manutenção do crédito — taxa de avaliação, registro de contrato, emissão de boleto; (3) prêmios de seguros exigidos pela instituição como condição do crédito; (4) valor das parcelas e do fluxo de pagamento; (5) valor presente líquido de todos os custos ao longo da operação. A metodologia de cálculo do CET usa a mesma base matemática da Taxa Interna de Retorno (TIR) aplicada ao fluxo de caixa da operação.
A diferença entre a taxa nominal contratada e o CET revela o custo real dos encargos acessórios. Uma operação com taxa nominal de 2% ao mês pode ter CET de 2,8% ao mês após a inclusão de tarifas e seguros, representando um custo 40% maior do que a taxa anunciada. O Artigo 52 do CDC e a Resolução CMN 3.517/2007 exigem que essa diferença seja transparente para o consumidor antes da assinatura do contrato.
O forms-legal.com disponibiliza modelo atualizado de Planilha de Cálculo do CET compatível com a Resolução CMN 3.517/2007, com campos para todas as variáveis exigidas pelo BACEN, fórmulas de cálculo da taxa efetiva anual e comparativo entre CET de diferentes propostas. A planilha serve tanto para consumidores que desejam verificar se a proposta do banco está correta, quanto para instituições financeiras que precisam formalizar a divulgação do CET antes da contratação de operações de crédito ao consumidor.
Pessoas físicas que estão comparando propostas de crédito pessoal, financiamento de veículos, crédito imobiliário ou empréstimos consignados devem utilizar a planilha para identificar a proposta com menor custo efetivo total, independentemente da taxa nominal anunciada por cada instituição financeira.
Quando você precisa de Planilha de Cálculo do CET
A Planilha de Cálculo do CET no Brasil é necessária em todas as situações que envolvam a contratação de crédito por pessoas físicas ou jurídicas, especialmente quando há comparação entre diferentes propostas ou necessidade de verificar a conformidade da proposta do banco com as exigências da Resolução CMN 3.517/2007.
Consumidores que recebem propostas de crédito pessoal de diferentes bancos — Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú, Santander, Nubank, inter e demais instituições autorizadas pelo BACEN — devem usar a planilha para calcular o CET de cada proposta e comparar o custo real, e não apenas a taxa nominal divulgada. A taxa nominal pode ser enganosa quando uma instituição não inclui as tarifas de cadastro, registro e seguros na taxa anunciada.
Tomadores de financiamento de veículos que estão comparando propostas de financiadoras, concessionárias e bancos necessitam da planilha para calcular o CET incluindo o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), tarifas de registro de contrato, tarifas de emissão de boleto e prêmio do seguro prestamista eventualmente exigido como condição do financiamento.
Microempresas e pequenas empresas (MPEs) que contratam operações de capital de giro, antecipação de recebíveis, crédito rural (regulado pela Lei 4.595/1964) ou crédito para capital de investimento devem usar a planilha para calcular o CET das operações empresariais, verificando se os encargos são compatíveis com a capacidade de pagamento do fluxo de caixa da empresa.
Cooperativas de crédito e fintechs que precisam divulgar o CET de suas operações antes da contratação, conforme exigência da Resolução CMN 3.517/2007, devem usar a planilha para documentar o cálculo e comprová-lo perante o BACEN em caso de fiscalização. A formalização do CET calculado protege tanto a instituição quanto o tomador em disputas sobre transparência da informação financeira.
O que incluir no seu Planilha de Cálculo do CET
A Planilha de Cálculo do CET no Brasil deve conter os seguintes elementos e campos obrigatórios conforme a Resolução CMN 3.517/2007:
**Identificação das partes e da operação:** Nome e CPF/CNPJ do tomador, identificação da instituição financeira com CNPJ, tipo de operação de crédito (crédito pessoal, financiamento de veículos, crédito consignado, crédito imobiliário, capital de giro), data de contratação e número do contrato.
**Valor financiado:** Montante total do crédito contratado em reais, antes de qualquer desconto de tarifas ou seguros no ato da liberação. O valor financiado é a base de cálculo do CET e deve ser discriminado separadamente das tarifas e seguros eventuais descontados no ato da liberação.
**Prazo da operação:** Número total de parcelas, periodicidade (mensal, quinzenal, semanal) e data de vencimento da primeira e da última parcela. O prazo afeta o cálculo do CET pois altera o valor presente das parcelas futuras.
**Taxa de juros nominal e efetiva:** Taxa de juros ao mês e ao ano, forma de capitalização (simples ou composta), e a taxa efetiva ao ano calculada conforme a metodologia da Resolução CMN 3.517/2007. A taxa efetiva anual é calculada pela fórmula: CET = [(1 + taxa mensal)^12 - 1] x 100.
**Encargos acessórios incluídos no CET:** Tarifas de abertura de cadastro, tarifas de registro de contrato no Detran (para financiamentos de veículos), tarifas de emissão de boleto ou DOC, prêmios de seguros exigidos como condição do crédito (seguro prestamista, seguro de vida, seguro de automóvel compulsório), IOF (Imposto sobre Operações Financeiras calculado conforme Decreto 6.306/2007) e despesas de avaliação de garantias.
**Fluxo de caixa da operação:** Tabela com todas as datas de pagamento, valor de cada parcela decomposto em amortização do principal e juros (Sistema de Amortização Constante — SAC, ou Tabela Price), e saldo devedor após cada pagamento. O fluxo de caixa é a base de cálculo da TIR que resulta no CET.
**Custo Efetivo Total (CET) calculado:** Resultado final em percentual ao mês e ao ano, conforme metodologia da Resolução CMN 3.517/2007, Art. 2°. Comparativo entre a taxa nominal e o CET, mostrando o impacto de cada encargo acessório no custo total da operação.
**Comparativo entre propostas:** Quando utilizada para comparação entre propostas de diferentes instituições, a planilha deve conter linha comparativa de CET por instituição, permitindo ao tomador identificar a proposta de menor custo efetivo total. O forms-legal.com recomenda o uso desta planilha em conjunto com o br-contrato-credito-direto-consumidor e o br-contrato-emprestimo-pessoal para formalizar operações de crédito com total transparência e conformidade com o CDC e a Resolução CMN 3.517/2007.
Como preencher seu Planilha de Cálculo do CET
Para preencher a Planilha de Cálculo do CET no Brasil corretamente, siga estas etapas:
**Etapa 1 — Dados da operação:** Preencha o nome completo e CPF do tomador, o nome e CNPJ da instituição financeira, o tipo de operação de crédito, a data de contratação e o número do contrato (se já disponível). Esses dados identificam a operação específica para fins de documentação.
**Etapa 2 — Valor financiado:** Informe o valor total do crédito em reais (R$). Se a instituição descontar tarifas ou seguros no ato da liberação, informe também o valor líquido recebido pelo tomador. A diferença entre o valor contratado e o valor líquido recebido representa um encargo antecipado que deve ser incluído no cálculo do CET.
**Etapa 3 — Prazo e parcelas:** Informe o número total de parcelas, a periodicidade (mensal é a mais comum), o valor de cada parcela (fixo na Tabela Price ou decrescente no SAC) e as datas de vencimento. Se o sistema de amortização for SAC, liste o valor de cada parcela individualmente, pois variam ao longo do tempo.
**Etapa 4 — Encargos acessórios:** Liste todos os encargos cobrados pela instituição: tarifas com seus valores exatos em reais, prêmio do seguro por período, IOF calculado conforme alíquota vigente do Decreto 6.306/2007. Solicite ao banco a planilha de CET deles para verificar se todos os encargos foram incluídos.
**Etapa 5 — Fluxo de caixa:** Construa a tabela com data e valor de cada pagamento (parcelas + encargos periódicos). O fluxo de caixa começa com o valor positivo liberado ao tomador e mostra os valores negativos (pagamentos) ao longo do tempo.
**Etapa 6 — Cálculo do CET:** Aplique a função TIR (Taxa Interna de Retorno) ao fluxo de caixa para obter a taxa mensal. Converta para taxa anual: CET anual = [(1 + taxa mensal)^12 - 1] x 100. Confira se o resultado é compatível com o CET informado pelo banco — diferenças acima de 0,1% merecem questionamento.
**Etapa 7 — Comparativo:** Se comparando múltiplas propostas, calcule o CET de cada uma e organize em tabela comparativa ordenada do menor para o maior CET. A proposta com menor CET tem o menor custo efetivo total, independentemente da taxa nominal ou do valor da parcela.
Requisitos legais para Planilha de Cálculo do CET
A Planilha de Cálculo do CET no Brasil deve atender os seguintes requisitos legais e regulatórios:
**Resolução CMN 3.517/2007 (Conselho Monetário Nacional):** Determina que o Custo Efetivo Total deve ser informado ao cliente antes da contratação de operação de crédito. O Art. 1° exige que o CET seja expresso em percentual ao ano e inclua todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil. O Art. 2° define a metodologia de cálculo usando o conceito de Taxa Interna de Retorno (TIR). O Art. 3° exige que o CET conste expressamente no contrato de forma destacada.
**CDC — Art. 52 (Lei 8.078/1990):** Exige que no fornecimento de crédito ao consumidor sejam informados: o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e a periodicidade das prestações, e a soma total a pagar com e sem financiamento. O §1° limita a multa moratória a 2% sobre o valor da prestação.
**Circular BACEN 3.360/2007:** Regulamenta a divulgação do CET por instituições financeiras, estabelecendo que o CET deve ser apresentado antes da celebração de contratos de crédito e deve refletir todos os custos efetivamente cobrados pelo credor.
**Decreto 6.306/2007 — IOF:** Regulamenta o Imposto sobre Operações Financeiras, que deve ser incluído no cálculo do CET. A alíquota do IOF é definida pelo Decreto 6.306/2007 e inclui alíquota diária (0,0082% ao dia para PF) mais alíquota adicional de 0,38% sobre o valor da operação.
**Código Civil — Art. 586 (Lei 10.406/2002):** Define o mútuo e a forma de cômputo dos juros em operações de empréstimo. O Art. 591 autoriza a convenção de juros remuneratórios em operações de mútuo, limitados pela taxa SELIC em contratos entre não consumidores segundo entendimento do STJ (REsp 1.081.149/RS).
Erros comuns a evitar no seu Planilha de Cálculo do CET
Erros frequentes no Cálculo do CET no Brasil que devem ser evitados:
**Não incluir todos os encargos acessórios no CET:** O erro mais comum é calcular o CET apenas com os juros nominais, sem incluir tarifas de cadastro, tarifas de registro de contrato, prêmios de seguro exigidos e IOF. A Resolução CMN 3.517/2007 exige que TODOS os encargos obrigatórios da operação sejam incluídos, pois são custos efetivos do crédito para o tomador.
**Confundir taxa nominal com taxa efetiva:** A taxa nominal de 2% ao mês em capitalização composta equivale a uma taxa efetiva anual de 26,82% ao ano, não de 24% ao ano (que seria a taxa nominal anual). A metodologia do CET usa capitalização composta e conversão correta entre períodos, o que resulta em CET anual diferente da simples multiplicação da taxa mensal por 12.
**Não considerar o valor líquido recebido:** Quando a instituição desconta tarifas ou seguros no ato da liberação, o valor líquido recebido pelo tomador é menor que o valor contratado. O CET deve ser calculado sobre o valor líquido recebido, não sobre o valor bruto contratado, pois o tomador pagará juros sobre o montante total mas só recebeu o valor líquido.
**Usar sistema de amortização incorreto:** O CET calculado com o Sistema de Amortização Constante (SAC) é diferente do CET calculado com a Tabela Price, mesmo com a mesma taxa de juros e prazo. Usar o sistema de amortização errado resulta em CET divergente do CET real da operação, impossibilitando a comparação correta entre propostas.
**Não incluir o IOF na planilha:** O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um encargo obrigatório da operação, não opcional. Omitir o IOF no cálculo do CET viola a Resolução CMN 3.517/2007 e subestima o custo efetivo total da operação para o consumidor.
**Comparar taxas nominais ao invés de CET:** Muitos consumidores comparam propostas de crédito usando apenas a taxa nominal ou o valor da parcela, sem calcular o CET de cada proposta. Uma proposta com parcela menor pode ter CET maior se o prazo for estendido. A comparação pelo CET é a única forma de avaliar corretamente o custo real do crédito conforme o CDC.
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Forms Legal. (2026). Planilha de Cálculo do CET (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/forms/planilha-calculo-cet-brasil
"Planilha de Cálculo do CET (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/forms/planilha-calculo-cet-brasil.
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O Custo Efetivo Total (CET) no Brasil é a taxa percentual anual que representa o custo total de uma operação de crédito para o tomador, incluindo não apenas os juros nominais contratados, mas todos os encargos acessórios da operação: tarifas de abertura de cadastro, tarifas de registro de contrato, prêmios de seguros exigidos como condição do crédito, IOF (Imposto sobre Operações Financeiras calculado pelo Decreto 6.306/2007) e quaisquer outras despesas obrigatórias cobradas pelo credor. A Resolução CMN 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional estabelece a metodologia de cálculo do CET baseada na Taxa Interna de Retorno (TIR) aplicada ao fluxo de caixa da operação. A taxa nominal pode ser 2% ao mês, mas o CET pode ser 2,5% ou 3% ao mês após a inclusão de todos os encargos, revelando o custo real do crédito. O Artigo 52 do CDC (Lei 8.078/1990) exige que o CET seja informado ao consumidor antes da contratação de qualquer operação de crédito.
Conforme a Resolução CMN 3.517/2007, Art. 1°, do Conselho Monetário Nacional, o CET deve incluir todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito, especificamente: (1) taxa de juros nominal da operação; (2) tarifas de cadastro, abertura de conta, avaliação de crédito e demais tarifas cobradas como condição da concessão do crédito; (3) tarifas de registro de contrato — como o Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) em financiamentos de veículos; (4) prêmios de seguros exigidos pelo credor como condição do crédito, como seguro prestamista e seguro de vida; (5) IOF calculado conforme a alíquota vigente do Decreto 6.306/2007; (6) tarifas de emissão de boleto, TED/DOC para pagamento de parcelas quando cobradas; (7) despesas de avaliação de garantias (imóveis, veículos). NÃO devem ser incluídos no CET: encargos por inadimplemento (multa moratória, juros de mora), seguros de livre contratação pelo tomador não exigidos pelo credor, e tarifas por serviços acessórios opcionais.
Sim. A Resolução CMN 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional e a Circular BACEN 3.360/2007 do Banco Central do Brasil tornam obrigatória a divulgação do CET antes da celebração de qualquer contrato de crédito por instituições financeiras autorizadas. O Art. 3° da Resolução CMN 3.517/2007 exige que o CET conste expressamente no contrato, de forma destacada. O Artigo 52 do CDC (Lei 8.078/1990) reforça essa obrigação ao exigir informação prévia e clara sobre todos os encargos da operação de crédito ao consumidor. O banco que não informa o CET antes da contratação pode ser autuado pelo Banco Central do Brasil por descumprimento da Resolução CMN 3.517/2007 e pelo PROCON estadual por violação do CDC. O consumidor que não recebeu a informação do CET antes da assinatura pode solicitar a revisão judicial das condições contratadas com base no Artigo 51 do CDC, que prevê a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
O cálculo do CET pelo método da Taxa Interna de Retorno (TIR) segue a metodologia da Resolução CMN 3.517/2007: (1) Identifique o valor líquido recebido pelo tomador no momento zero (D0) — é o valor financiado menos os encargos descontados no ato da liberação; (2) Liste todos os pagamentos futuros (parcelas + encargos periódicos) com suas datas; (3) Aplique a função TIR ao fluxo de caixa — em Excel use =TIR(valores, estimativa) ou =XIRR para datas irregulares; (4) O resultado da TIR é a taxa mensal; (5) Converta para taxa anual usando capitalização composta: CET anual = [(1 + taxa mensal)^12 - 1] x 100. Por exemplo: se a TIR mensal resultar em 2,5%, o CET anual = [(1,025)^12 - 1] x 100 = 34,49% ao ano. A Resolução CMN 3.517/2007, Art. 2°, §1°, determina que o CET deve ser expresso em percentual ao ano, com duas casas decimais. Planilhas de cálculo como as disponibilizadas no forms-legal.com já incluem as fórmulas prontas para inserção dos dados da operação.
O CET é aplicável a todas as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a realizar operações de crédito, incluindo: bancos comerciais e múltiplos, caixas econômicas, financeiras, cooperativas de crédito (reguladas pela Lei 5.764/1971), Sociedades de Crédito Direto (SCD) e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) — as fintechs de crédito reguladas pela Resolução CMN 4.656/2018. A Resolução CMN 3.517/2007 se aplica a todas essas entidades de forma uniforme. Cooperativas de crédito como Sicoob, Sicredi e Unicred, e fintechs como Creditas, Geru e Bcredi devem divulgar o CET antes da contratação de operações de crédito. O BACEN fiscaliza o cumprimento da obrigação de divulgação do CET por todas as instituições autorizadas. Plataformas de comparação de crédito como o Banco Central do Brasil também disponibilizam o portal do Cidadão com comparativo de CET das principais operações de crédito do mercado brasileiro, permitindo ao consumidor comparar propostas sem necessidade de calcular o CET manualmente.
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é calculado conforme o Decreto 6.306/2007 e compõe obrigatoriamente o CET de todas as operações de crédito realizadas no Brasil por pessoas físicas e jurídicas. Para pessoas físicas, a alíquota do IOF é de 0,0082% ao dia sobre o saldo devedor, mais alíquota adicional de 0,38% sobre o valor total da operação. Para pessoas jurídicas, a alíquota diária é de 0,0041%. O IOF máximo para uma operação com prazo de 365 dias ou mais é limitado a 3,38% do valor da operação (0,0082% x 365 + 0,38%). Para calcular o IOF de uma operação específica: (1) multiplique a alíquota diária pelo número de dias úteis do contrato; (2) some a alíquota adicional de 0,38%; (3) multiplique pelo valor do contrato. O valor do IOF calculado deve ser incluído no fluxo de caixa da operação para o cálculo correto do CET. Em operações de consignado, a Instrução Normativa RFB 907/2009 da Receita Federal do Brasil estabelece regras específicas de cálculo do IOF.
Sim. O consumidor que identificar divergência no CET informado pelo banco tem as seguintes opções: (1) Registrar reclamação no Banco Central do Brasil pelo sistema Registrato ou pelo telefone 145 — o BACEN tem competência para fiscalizar o cumprimento da Resolução CMN 3.517/2007 e pode aplicar sanções administrativas ao banco; (2) Registrar reclamação no PROCON estadual por violação do Artigo 52 do CDC (Lei 8.078/1990), que protege o consumidor contra informações incorretas sobre os encargos do crédito; (3) Ajuizar ação revisional de contrato com base no Artigo 51 do CDC, que prevê a nulidade de cláusulas abusivas, ou com fundamento no Artigo 413 do Código Civil, que permite a redução equitativa de encargos excessivos; (4) Solicitar a mediação do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da própria instituição — prazo máximo de resposta de 5 dias úteis, conforme o Decreto 11.034/2022. A jurisprudência do STJ reconhece o direito do consumidor à informação adequada sobre os custos do crédito como direito básico garantido pelo CDC, sendo a omissão do CET considerada prática abusiva.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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