Contrato de Financiamento de Veículo Brasil
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Decreto-Lei 911/1969 — Lei 4.728/1965 — CC Art. 1.361
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
I. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA (FIDUCIÁRIA):
Razão Social: [Nome da Instituição Financeira]
CNPJ: [CNPJ da Instituição]
II. COMPRADOR (DEVEDOR FIDUCIANTE):
Nome/Razão Social: [Nome do Comprador]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Comprador] | RG: [RG do Comprador]
Endereço: [Endereço do Comprador]
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO (VEÍCULO FINANCIADO)
Tipo: [Tipo do Veículo] | Marca/Modelo: [Marca e Modelo]
Ano Fabricação/Modelo: [Ano Fab./Modelo] | Cor: [Cor]
Chassi (VIN): [Chassi/VIN] | RENAVAM: [RENAVAM] | Placa: [Placa]
Valor de Avaliação (Tabela FIPE): [Valor de Avaliação]
CLÁUSULA 3ª — DAS CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO
Valor da entrada: [Valor da Entrada]
Valor financiado: [Valor Financiado]
Prazo: [Número de Parcelas] parcelas mensais de [Valor da Parcela], vencendo-se a primeira em [Data Primeira Parcela].
Taxa de juros: [Taxa Mensal] ao mês ([Taxa Anual] ao ano).
Sistema de amortização: [Sistema de Amortização].
CET (Custo Efetivo Total): [CET] ao ano, conforme Resolução CMN 3.517/2007.
CLÁUSULA 4ª — DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
O Devedor Fiduciante transfere à Instituição Financeira Fiduciária a propriedade resolúvel e a posse indireta do veículo descrito na Cláusula 2ª, como garantia das obrigações assumidas neste contrato, nos termos do Art. 1.361 do Código Civil e do Decreto-Lei 911/1969.
O Devedor Fiduciante obriga-se a registrar o gravame de alienação fiduciária no DETRAN, com anotação no CRV (Certificado de Registro de Veículo) no RENAVAM. A propriedade plena será transferida ao Devedor Fiduciante somente após a quitação total do financiamento.
CLÁUSULA 5ª — OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR FIDUCIANTE
O Devedor Fiduciante obriga-se a: (a) manter o veículo em bom estado de conservação; (b) contratar e manter seguro de danos próprios (casco) com a Instituição Financeira como beneficiária; (c) não alienar, ceder ou dar em garantia o veículo sem autorização prévia e escrita da Instituição Financeira; (d) comunicar imediatamente furto, roubo ou sinistro.
CLÁUSULA 6ª — INADIMPLÊNCIA E BUSCA E APREENSÃO
O inadimplemento de qualquer parcela autoriza a Instituição Financeira a requerer judicialmente a busca e apreensão do veículo, nos termos do Art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 (redação dada pela Lei 10.931/2004). Após a apreensão, o Devedor Fiduciante terá 5 (cinco) dias para purgar a mora (pagar integralmente o débito vencido e em aberto); caso contrário, a propriedade consolida-se em nome da Instituição Financeira.
[Cidade de Assinatura], [Data de Assinatura].
As partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor.
________________________________________
[Nome da Instituição Financeira]
Instituição Financeira Fiduciária
________________________________________
[Nome do Comprador]
Devedor Fiduciante
Testemunha 1: _________________________ CPF: _____________
Testemunha 2: _________________________ CPF: _____________
O que é Contrato de Financiamento de Veículo Brasil
O Contrato de Financiamento de Veículo é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Decreto-Lei 911/1969.
Na alienação fiduciária, o comprador (denominado fiduciante ou devedor fiduciante) adquire a posse direta e o uso do veículo, mas transfere à instituição financeira (denominada fiduciária ou credora fiduciária) a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem como garantia do débito. A propriedade do veículo permanece em nome da instituição financeira no Certificado de Registro de Veículo (CRV) emitido pelo DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) do estado de registro, com anotação do gravame de alienação fiduciária. Apenas com a quitação total do financiamento a propriedade é transferida definitivamente ao comprador — a instituição financeira emite o Termo de Quitação e o DETRAN baixa o gravame no sistema RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores) do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito, atual SENATRAN — Secretaria Nacional de Trânsito, vinculada ao Ministério dos Transportes).
A principal consequência da alienação fiduciária no financiamento de veículos é o procedimento de busca e apreensão do bem em caso de inadimplemento: o Decreto-Lei 911/1969 (com redação dada pela Lei 10.931/2004) permite à instituição financeira requerer judicialmente a busca e apreensão do veículo após a mora de apenas 1 prestação vencida e não paga, com execução imediata pelo oficial de justiça, sem necessidade de citação prévia do devedor. Após a apreensão, o devedor tem prazo de 5 dias para pagar integralmente a dívida vencida e em aberto para recuperar o veículo (purgação da mora) — caso contrário, a propriedade se consolida definitivamente em nome da instituição financeira, que pode vender o bem. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Financiamento de Veículo para uso no Brasil, recomendando consulta a advogado inscrito na OAB para adequação às normas do BACEN e do DETRAN vigentes.
Quando você precisa de Contrato de Financiamento de Veículo Brasil
Contrato de Financiamento de Veículo no Brasil é necessário sempre que a aquisição de veículo automotor, motocicleta, caminhão ou ônibus é realizada com recursos de crédito de instituição financeira, com garantia da alienação fiduciária do próprio bem adquirido.
O instrumento é necessário para a compra de veículo novo em concessionária: a grande maioria das aquisições de veículos novos no Brasil envolve financiamento bancário — em 2023, aproximadamente 65% dos veículos novos vendidos foram financiados, com financiamento médio de 48 a 60 meses. As montadoras possuem braços financeiros especializados (Banco Bradesco Financiamentos, Banco Volkswagen, BV Financeira — Banco Votorantim, Banco Toyota, Banco Itaú CDC Automóveis, Banco Santander Financiamentos) que operam o financiamento diretamente na concessionária, em parceria com as fábricas.
O instrumento é necessário para a compra de veículo usado entre pessoas físicas ou em revendas de veículos: o comprador pode obter financiamento bancário para veículos usados com até 10 anos de fabricação (limite usual das instituições financeiras) ou com limitação de quilometragem. Nesse caso, o contrato de financiamento é formalizado diretamente com o banco escolhido pelo comprador, com avaliação do veículo pela tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) ou pela tabela Molicar.
O instrumento é necessário para financiamento de motocicletas, caminhões e implementos rodoviários: operações de maior complexidade para transportadores autônomos (TAC — Transportador Autônomo de Cargas, regulado pela Lei 11.442/2007 e pelo RNTRC — Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga — ANTT) que adquirem caminhões mediante financiamento do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) via agentes financeiros credenciados, com linhas específicas como BNDES Finame (Financiamento de Máquinas e Equipamentos).
O que incluir no seu Contrato de Financiamento de Veículo Brasil
Contrato de Financiamento de Veículo válido no Brasil deve conter os elementos essenciais exigidos pelo Decreto-Lei 911/1969, pela Lei 4.728/1965 e pelas Resoluções CMN aplicáveis.
Identificação das Partes e do Bem: Qualificação completa da Instituição Financeira Credora (razão social, CNPJ, código BACEN) e do Fiduciante (comprador — nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, RG, endereço). Descrição detalhada do veículo: tipo, marca, modelo, ano de fabricação, ano do modelo, cor, chassi (número do VIN — Vehicle Identification Number), Renavam, placa (se já emplacado), número do CRV ou do laudo de avaliação. Para veículos novos, o número do chassi é suficiente antes do emplacamento.
Valor Financiado e Condições: Valor de avaliação do veículo (tabela FIPE ou laudo do banco), valor da entrada (percentual do valor do veículo pago pelo comprador com recursos próprios), valor financiado (diferença entre o valor do veículo e a entrada). Prazo do financiamento em meses, valor de cada prestação mensal, sistema de amortização (Tabela Price — prestações fixas; ou SAC — prestações decrescentes).
Encargos e CET: Taxa de juros mensal e anual (% a.m. e % a.a.), IOF incidente (Decreto 6.306/2007), CET — Custo Efetivo Total obrigatório pela Resolução CMN 3.517/2007, incluindo juros, IOF, tarifas de cadastro e avaliação, seguro do veículo (quando incluído), e seguro prestamista. O BACEN publica mensalmente as taxas médias de financiamento de veículos no portal www.bcb.gov.br para referência do consumidor. A forms-legal.com orienta que o comprador compare o CET de diferentes financeiras antes de assinar.
Alienação Fiduciária e Registro: Cláusula de alienação fiduciária do veículo em favor da instituição financeira, nos termos do Art. 1.361 do Código Civil e do Decreto-Lei 911/1969. Obrigação do fiduciante de transferir o CRV para o nome da instituição financeira no DETRAN, com anotação do gravame de alienação fiduciária no sistema RENAVAM. O registro do gravame no DETRAN é condição de validade da alienação fiduciária perante terceiros (Art. 1.361, §1º, do CC).
Obrigações do Fiduciante: Manter o veículo conservado e em bom estado; contratar seguro do veículo com cobertura de danos próprios (com indicação da instituição financeira como beneficiária ou cossegurada no caso de perda total ou roubo); não alienar, ceder ou dar em garantia o veículo sem prévia autorização escrita da instituição financeira credora; comunicar imediatamente furto, roubo, sinistro ou qualquer ocorrência que afete a integridade do bem.
Busca e Apreensão em Caso de Inadimplência: Cláusula informando que o inadimplemento de qualquer prestação autoriza a instituição financeira a requerer judicialmente a busca e apreensão do veículo, nos termos do Art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 (com redação da Lei 10.931/2004). Após a apreensão, o devedor tem 5 dias para purgar a mora (pagar integralmente o valor vencido e em aberto) e recuperar o veículo — caso contrário, a propriedade consolida em nome da instituição financeira.
Como preencher seu Contrato de Financiamento de Veículo Brasil
Para preencher o Contrato de Financiamento de Veículo no Brasil pela forms-legal.com, siga as orientações abaixo.
Dados do Veículo: Informe todos os dados do veículo com precisão — tipo (automóvel, motocicleta, utilitário, caminhão, ônibus), marca, modelo, ano de fabricação, ano do modelo, cor, número do chassi (VIN — localizado no para-brisa, na coluna direita ou na ficha do fabricante), número do Renavam (quando disponível) e placa (se já emplacado). Para veículos novos da concessionária, a nota fiscal do veículo e o documento do fabricante contêm todos esses dados. Para veículos usados, o CRV (Certificado de Registro de Veículo) emitido pelo DETRAN contém todas as informações necessárias. Verifique se há gravames anteriores de alienação fiduciária ou penhora no histórico do veículo — consulte gratuitamente pelo portal do DETRAN do estado ou pelo site do DENATRAN/SENATRAN.
Valor e Condições: Informe o valor total de aquisição do veículo, o valor da entrada pago com recursos próprios, e o valor a financiar (valor do veículo menos entrada). Informe o prazo de financiamento em meses, a taxa de juros mensal e anual, e o valor de cada prestação. Confirme que o CET informado pela instituição financeira inclui todos os encargos — compare com as taxas médias divulgadas pelo BACEN no portal www.bcb.gov.br/estatisticas/txcredpf.
Seguro do Veículo: Muitas instituições financeiras exigem contratação de seguro de danos próprios (casco) como condição do financiamento — o prêmio do seguro pode ser embutido nas prestações ou cobrado separadamente. Se incluído no financiamento, confirme que o valor do seguro está computado no CET. Informe a seguradora contratada, o número da apólice e o período de vigência.
Registro no DETRAN: Após a assinatura, providencie junto ao DETRAN do estado de domicílio a transferência do CRV para o nome da instituição financeira com anotação do gravame de alienação fiduciária. O prazo e os documentos exigidos variam por estado — geralmente são necessários: CRV do veículo, contrato de financiamento, CNH do comprador e comprovante de endereço. O custo do registro do gravame no DETRAN é pago pelo fiduciante.
Requisitos legais para Contrato de Financiamento de Veículo Brasil
O Contrato de Financiamento de Veículo no Brasil está sujeito a requisitos legais do Decreto-Lei 911/1969, da Lei 4.728/1965, do Código Civil e das normas do BACEN.
Alienação Fiduciária e Registro — Art. 1.361 do CC e DL 911/1969: A alienação fiduciária de veículos constitui-se com a tradição do bem ao fiduciante e com o registro do gravame no DETRAN. O Art. 1.361, §1º, do CC exige que a alienação fiduciária de coisa móvel seja registrada no CRI (Cartório de Registro de Imóveis) para bens imóveis, mas para veículos o registro é feito no DETRAN — o §2º do mesmo artigo admite registro em órgão especial para a espécie. Sem o registro do gravame no DETRAN/RENAVAM, a alienação fiduciária não tem validade perante terceiros, o que significa que o banco não pode executar a busca e apreensão em oposição a outros credores do fiduciante.
Busca e Apreensão Liminar — Art. 3º do DL 911/1969 (redação dada pela Lei 10.931/2004): A instituição financeira pode requerer liminarmente ao juiz a busca e apreensão do veículo após o inadimplemento de qualquer parcela. O juiz DEVE deferir a liminar sem necessidade de citação prévia do devedor, desde que comprovado que a mora é superior a 1 parcela. Após a apreensão, o devedor tem 5 dias para purgar a mora (pagar integralmente a dívida vencida e em aberto) ou contestar o débito. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) firmou entendimento (REsp 1.418.593/MS — Recurso Repetitivo) que a purgação da mora exige o pagamento de toda a dívida vencida no momento do pedido de apreensão, incluindo encargos e honorários advocatícios, não apenas a parcela em atraso.
CET e Transparência — Resolução CMN 3.517/2007: O CET deve ser informado ao consumidor antes da contratação, em percentual ao ano, incluindo todos os custos do financiamento. O Art. 52 do CDC (Lei 8.078/1990) garante ao consumidor informação prévia sobre o preço do produto, a taxa de juros e o total dos encargos antes de contratar. A Resolução CMN 4.676/2018 regulamenta as operações de crédito destinadas à aquisição de veículos.
Proibição de Capitalização Excessiva — Súmula 539 do STJ: O STJ (Súmula 539) permite a cobrança de juros capitalizados (compostos) no financiamento de veículos quando expressamente pactuada no contrato — portanto, a cláusula de capitalização deve estar claramente redigida no contrato para ter validade.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Financiamento de Veículo Brasil
Na celebração de Contratos de Financiamento de Veículo no Brasil, erros frequentes geram litígios judiciais e prejuízos ao comprador.
Não verificar o histórico do veículo antes de financiar: Financiar veículo com gravame de alienação fiduciária anterior não baixado (de financiamento anterior não quitado pelo vendedor), restrição judicial de penhora ou arresto, ou débitos de IPVA, multas e licenciamento em aberto é risco grave. O banco deve verificar essas restrições antes de aprovar o financiamento, mas o comprador também deve consultar o DETRAN do estado (portal.detran.uf.gov.br) e o sistema RENAJUD (penhoras judiciais — disponível nos TRFs e TJs) para garantia própria.
Não conferir o CET total antes de assinar: Aceitar as condições de financiamento sem conferir o CET (Custo Efetivo Total) resulta em custo real muito superior à taxa de juros nominal anunciada pela financeira. O CET inclui IOF, tarifas de avaliação do veículo, tarifa de cadastro, seguro prestamista embutido e outras cobranças — em muitos contratos, a diferença entre a taxa de juros nominal e o CET efetivo pode representar 5 a 10 pontos percentuais anuais.
Não manter o seguro do veículo durante o financiamento: A maioria dos contratos de financiamento exige que o fiduciante mantenha seguro de danos próprios (casco) com a instituição financeira como beneficiária durante todo o prazo. O não pagamento do seguro ou o cancelamento da apólice durante o financiamento geralmente configura inadimplemento contratual que autoriza a antecipação do vencimento de todas as parcelas (vencimento antecipado). Em caso de roubo ou perda total sem seguro, o devedor continua obrigado a pagar as prestações do financiamento, pois a dívida com a financeira persiste independentemente do estado do veículo.
Não registrar o gravame no DETRAN: A omissão do registro da alienação fiduciária no DETRAN (em nome da instituição financeira no CRV) prejudica a eficácia da garantia perante terceiros — sem o registro, um credor do fiduciante pode penhorar o veículo como se fosse de livre propriedade do devedor, sem que a financeira possa se opor como proprietária fiduciária.
Ignorar o direito de purgar a mora: Receber a notificação de busca e apreensão e não exercer o direito de purgar a mora (pagar integralmente o débito vencido em 5 dias) resulta na perda definitiva do veículo. Mesmo após a apreensão, o devedor tem o direito de purgar a mora dentro dos 5 dias legais — muitos devedores desconhecem esse direito e perdem o veículo por omissão.
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Sim — o Decreto-Lei 911/1969 (com redação dada pela Lei 10.931/2004) autoriza a instituição financeira a requerer judicialmente a busca e apreensão do veículo financiado com alienação fiduciária após o inadimplemento de qualquer prestação, inclusive após apenas 1 prestação em atraso. O juiz tem obrigação legal de deferir a busca e apreensão liminarmente (sem ouvir o devedor previamente), desde que a instituição financeira comprove a mora. Após a apreensão do veículo, o devedor tem o prazo improrrogável de 5 dias úteis para purgar a mora — pagar integralmente toda a dívida vencida e em aberto, incluindo encargos contratuais e honorários advocatícios da instituição financeira. O STJ, no julgamento do REsp 1.418.593/MS (julgado sob o regime de recursos repetitivos — vinculante para todos os tribunais), decidiu que a purgação da mora exige o pagamento de toda a dívida vencida, não apenas da última parcela em atraso. Se o devedor não purgar a mora dentro do prazo de 5 dias, a propriedade do veículo se consolida definitivamente em nome da instituição financeira, que pode vender o bem em leilão ou diretamente. O produto da venda é abatido do saldo devedor — se a venda gerar valor superior ao saldo devedor, a diferença deve ser devolvida ao fiduciante (ex-devedor). Se a venda gerar valor inferior ao saldo devedor, o fiduciante continua devendo a diferença à instituição financeira. Portanto, a inadimplência em financiamento de veículo com alienação fiduciária é situação de alto risco — ao menor sinal de dificuldade, o devedor deve negociar imediatamente com a financeira antes da notificação judicial.
A venda ou transferência de veículo com financiamento ativo (gravame de alienação fiduciária registrado no DETRAN) exige autorização prévia e escrita da instituição financeira credora — sem essa autorização, a transferência é juridicamente ineficaz perante a financeira, que mantém a propriedade fiduciária do veículo e pode executar a busca e apreensão mesmo contra o novo possuidor do bem. Existem duas formas legais de transferir veículo financiado: (1) Quitação antecipada do financiamento antes da venda — o vendedor quita o saldo devedor com a financeira, que emite o Termo de Quitação e autoriza a baixa do gravame no DETRAN; após a baixa, o CRV é emitido em nome do vendedor sem gravame e a transferência para o comprador pode ser feita normalmente; (2) Transferência do financiamento para o comprador (novação subjetiva passiva) — com autorização da financeira, o novo comprador assume o financiamento do vendedor, tornando-se o novo fiduciante. A financeira geralmente exige análise de crédito do novo comprador antes de aprovar a transferência do financiamento. Sem a autorização da financeira, qualquer compra de veículo 'com financiamento' representa risco elevado para o comprador — o veículo pode ser apreendido pela financeira por dívida do vendedor a qualquer momento. O comprador deve sempre verificar no DETRAN e no RENAJUD se existem gravames ou restrições antes de pagar pelo veículo.
Financiamento de Veículo (com alienação fiduciária — DL 911/1969) e Leasing (arrendamento mercantil — Lei 6.099/1974 e Resolução CMN 2.309/1996) são modalidades distintas de crédito para aquisição de veículos, com diferenças importantes em propriedade, contabilidade, impostos e opções ao final do contrato. No Financiamento com Alienação Fiduciária: o comprador adquire a propriedade resolúvel do veículo desde o início do contrato (a propriedade do DETRAN fica em nome da financeira apenas como garantia); ao final do financiamento, com a quitação, a propriedade plena passa ao fiduciante sem necessidade de nova manifestação de vontade. Incide IOF sobre o valor financiado. A tabela FIPE é a base de avaliação do veículo. No Leasing (Arrendamento Mercantil): a arrendadora (banco ou empresa de leasing) é proprietária do veículo durante todo o prazo do contrato; o arrendatário (usuário) apenas usa o veículo mediante pagamento de contraprestações mensais. Ao final do prazo, o arrendatário tem três opções: (a) comprar o veículo pelo Valor Residual Garantido (VRG) previamente fixado no contrato; (b) renovar o arrendamento; ou (c) devolver o veículo à arrendadora. O leasing operacional é mais utilizado por pessoas jurídicas (empresas) — as contraprestações são despesa operacional dedutível do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Não incide IOF nas contraprestações do leasing, mas incide ISS (Imposto Sobre Serviços) sobre as operações de arrendamento mercantil (Súmula Vinculante 31 do STF). Para pessoas físicas, o financiamento com alienação fiduciária geralmente é mais vantajoso que o leasing.
Em caso de roubo ou perda total do veículo financiado (sinistro com perda total declarado pela seguradora), o procedimento depende se o veículo estava ou não segurado. Com seguro de danos próprios (casco) vigente: a seguradora paga à instituição financeira credora o valor de indenização correspondente ao saldo devedor do financiamento (a financeira é beneficiária do seguro por força do contrato de financiamento) — se o valor do seguro for superior ao saldo devedor, a diferença é paga ao fiduciante (comprador). A indenização do seguro quita o saldo devedor perante a financeira, encerrando o financiamento. O fiduciante não deve mais nada após a indenização do seguro. Sem seguro vigente (ou com seguro cancelado ou inadimplente): o roubo ou perda total do veículo NÃO extingue a dívida perante a financeira — o fiduciante continua obrigado a pagar todas as parcelas do financiamento, pois a perda do bem pelo risco do negócio é responsabilidade do fiduciante (Art. 1.363 do CC — o fiduciante, como detentor da posse direta, responde pelos riscos do bem). A jurisprudência do STJ consolidou esse entendimento em múltiplos acórdãos. Portanto, a manutenção do seguro de casco durante todo o prazo do financiamento é essencial para proteção do fiduciante. Em casos de furto ou roubo sem seguro, o fiduciante deve registrar imediatamente o BO (Boletim de Ocorrência) na Delegacia e comunicar à financeira — isso não extingue a dívida, mas documenta o sinistro para eventual ação judicial futura de caso fortuito.
Diante de dificuldade financeira para pagar as parcelas do financiamento de veículo, o devedor fiduciante deve agir preventivamente — antes da notificação de busca e apreensão — para preservar o bem e renegociar as condições. As principais opções disponíveis são: (1) Renegociação direta com a financeira — solicitar pausa ou carência de 1 a 3 meses nas parcelas (quando disponível pela política da financeira), redução temporária do valor das parcelas com extensão do prazo, ou refinanciamento do saldo devedor em novo prazo com parcelas menores; (2) Portabilidade do financiamento — transferir o saldo devedor para outra instituição financeira com taxa menor (Resolução CMN 4.292/2013), reduzindo o valor das parcelas; (3) Negociação extrajudicial pelo PROCON — o PROCON estadual pode mediar a negociação entre devedor e financeira; (4) Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) — devedores pessoas físicas consumidores que não consigam pagar suas dívidas de boa-fé podem requerer ao PROCON ou ao juiz a abertura de processo de repactuação de dívidas, com audiência de conciliação com todos os credores; (5) Acordo judicial — em ação monitória ou de execução da financeira, o devedor pode oferecer acordo de parcelamento do débito. O mais importante é nunca ignorar notificações da financeira ou da Justiça — o prazo de 5 dias para purgar a mora após a busca e apreensão é fatal. Após sua transcorrência, recuperar o veículo é quase impossível sem quitar integralmente o saldo devedor.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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