Demonstração do Valor Adicionado (DVA) Brasil
Lei 6.404/1976 Art. 188 II — CPC 09 — NBC TG 09 (CFC)
DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO (DVA)
[Razão Social] — CNPJ [CNPJ]
Exercício Social: [Exercício Social]
Valores expressos em [Unidade de Apresentação]
Tipo: [Tipo da Entidade]
Lei 6.404/1976 Art. 188 II — CPC 09 — NBC TG 09 (CFC)
1. GERAÇÃO DE RIQUEZA (VALOR ADICIONADO)
1.1 Receita de vendas de bens e serviços: [Receita de Vendas]
1.2 Provisão para devedores duvidosos (variação líquida): [Provisão Devedores Duvidosos]
1.3 Outras receitas: [Outras Receitas]
1.4 Insumos adquiridos de terceiros: [Insumos de Terceiros]
= VALOR ADICIONADO BRUTO: [Valor Adicionado Bruto]
1.5 Depreciação, amortização e exaustão: [Depreciação]
= VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO: [Valor Adicionado Líquido]
2. VALOR RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA
2.1 Receitas financeiras: [Receitas Financeiras]
2.2 Resultado positivo de equivalência patrimonial: [Equivalência Patrimonial]
2.3 Total de valor recebido em transferência: [Total Transferência]
= VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR: [Valor Adicionado Total]
3. DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO
3.1 Pessoal:
Remuneração direta: [Remuneração Direta]
Benefícios: [Benefícios]
FGTS: [FGTS]
Subtotal Pessoal: [Total Pessoal]
3.2 Governo — Impostos, Taxas e Contribuições:
Tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, IPI): [Tributos Federais]
ICMS (estadual): [ICMS]
ISS e outros tributos municipais: [Tributos Municipais]
Incentivos fiscais: [Incentivos Fiscais]
Subtotal Governo: [Total Governo]
3.3 Remuneração de Capitais de Terceiros:
Juros pagos: [Juros Pagos]
Aluguéis pagos: [Aluguéis Pagos]
Subtotal Terceiros: [Total Terceiros]
3.4 Remuneração de Capitais Próprios:
Dividendos distribuídos: [Dividendos]
Juros sobre Capital Próprio (JCP): [JCP]
Lucros retidos / Prejuízo do exercício: [Lucro Retido]
Subtotal Proprietários: [Total Proprietários]
= TOTAL DISTRIBUÍDO: [Valor Adicionado Total]
[Cidade], [Data de Aprovação].
ADMINISTRADOR / DIRETOR RESPONSÁVEL: [Administrador Responsável]
Assinatura: _________________________
CONTADOR RESPONSÁVEL: [Contador Responsável]
Assinatura: _________________________
Nota: Esta Demonstração do Valor Adicionado foi elaborada em conformidade com o Art. 188, inciso II, da Lei 6.404/1976, com o Pronunciamento Técnico CPC 09 e com a NBC TG 09 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Para companhias abertas, a DVA deve ser auditada por auditor independente registrado na CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e entregue via sistema Empresas.NET até o prazo estabelecido pela Resolução CVM 80/2022.
Administrador / Diretor Responsável
________________
Signature
Contador Responsável (CRC)
________________
Signature
O que é Demonstração do Valor Adicionado (DVA) Brasil
A Demonstração do Valor Adicionado (DVA) no Brasil é a demonstração contábil que evidencia a riqueza criada pela entidade em determinado período e a forma como essa riqueza foi distribuída entre os grupos que contribuíram para a sua geração — empregados, governo (tributos), financiadores (juros e aluguéis) e acionistas (dividendos e lucros retidos) — regulada pelo Art. 188, inciso II, da Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações — Lei das S.A.), com a redação dada pela Lei 11.638/2007 (que tornou a DVA obrigatória para as sociedades anônimas abertas) e pelo Pronunciamento Técnico CPC 09, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em conformidade com a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 09 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC — autarquia federal regida pela Lei 9.295/1946 e Decreto-Lei 9.295/1946).
A Lei 11.638/2007 alterou a Lei das S.A. para alinhar as demonstrações contábeis brasileiras às normas internacionais (IFRS — International Financial Reporting Standards), tornando obrigatória para as companhias abertas a publicação da DVA em conjunto com o conjunto completo de demonstrações contábeis (balanço patrimonial, demonstração do resultado, demonstração do resultado abrangente, demonstração das mutações do patrimônio líquido, demonstração dos fluxos de caixa e notas explicativas). A Resolução CFC 1.138/2008 e a NBC TG 09 (revisada em 2019) estabelecem os critérios de reconhecimento, mensuração e divulgação dos componentes da DVA.
O conceito de valor adicionado na DVA é diferente do conceito de lucro. O valor adicionado representa a diferença entre o valor da produção (receita bruta de vendas de bens e serviços) e o valor dos insumos adquiridos de terceiros (matérias-primas, mercadorias, energia elétrica e outros insumos consumidos no processo produtivo — exclusive a remuneração do trabalho e do capital, que fazem parte da distribuição). Enquanto a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) mostra a parcela da riqueza que ficou com os acionistas (lucro líquido), a DVA mostra toda a riqueza gerada pela empresa e como ela foi compartilhada com todos os stakeholders — tornando-a instrumento relevante de transparência social e corporativa.
A DVA tem raízes no movimento de responsabilidade social corporativa (RSC) e na Teoria dos Stakeholders de R. Edward Freeman — sendo o Brasil pioneiro mundial na obrigatoriedade legal da DVA para companhias abertas desde a Lei 11.638/2007. O GRI (Global Reporting Initiative — organização não-governamental com sede em Amsterdã que publica os padrões de relatórios de sustentabilidade amplamente adotados no Brasil, especialmente por empresas listadas na B3) recomenda a DVA como componente do relatório de sustentabilidade (GRI Standards 201-1 — Valor econômico direto gerado e distribuído).
O Banco Central do Brasil (BACEN) exige a publicação da DVA pelas instituições financeiras nos termos da Resolução BCB 4.557/2017 e do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF). A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) exige a DVA das companhias abertas como parte das Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) entregues anualmente via sistema Empresas.NET.
Quando você precisa de Demonstração do Valor Adicionado (DVA) Brasil
A Demonstração do Valor Adicionado (DVA) no Brasil é necessária nas seguintes situações.
A DVA é obrigatória para companhias abertas (SA Abertas registradas na CVM e listadas na B3) por força do Art. 188, inciso II, da Lei 6.404/1976 (com redação da Lei 11.638/2007), devendo ser publicada anualmente junto com o conjunto completo de demonstrações contábeis. O descumprimento pode resultar em auto de infração pela CVM nos termos do Art. 9º da Lei 6.385/1976, com multa de até R$ 50.000.000,00 (valores atualizados pela Resolução CVM 62/2021).
A DVA é necessária quando: — A companhia aberta prepara suas Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) para entrega à CVM via sistema Empresas.NET até o último dia útil do mês de abril do exercício seguinte ao exercício social encerrado (Art. 29 da Instrução CVM 480/2009, reformulada pela Resolução CVM 80/2022); — A empresa (mesmo de capital fechado) deseja demonstrar sua responsabilidade social corporativa, evidenciando a distribuição de riqueza entre empregados (salários e encargos sociais — FGTS, INSS, SESI, SENAI, PIS — Programa de Integração Social), governo (tributos federais — IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, IPI; estaduais — ICMS; municipais — ISS), financiadores externos (juros e aluguéis pagos) e proprietários (dividendos distribuídos e lucros retidos no patrimônio líquido); — A empresa elabora relatório de sustentabilidade (ESG — Environmental, Social and Governance) conforme os padrões GRI Standards (GRI 201-1) ou conforme o Relatório Integrado (framework <IR> do International Integrated Reporting Council — IIRC), exigidos por investidores institucionais e fundos de impacto que operam no mercado brasileiro; — A empresa participa de programas de investimento socialmente responsável (ISR) ou submete sua governança corporativa a avaliação por agências de rating ESG (Sustainalytics, MSCI ESG, S&P Global CSA) para manter a elegibilidade ao Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE) da B3.
A NBC TG 09 do CFC recomenda (sem impor obrigatoriedade legal) que as empresas de capital fechado, especialmente as de grande porte (receita bruta anual acima de R$ 300 milhões, nos termos do Art. 3º da Lei 11.638/2007), também elaborem e publiquem a DVA como demonstração voluntária de transparência com seus stakeholders.
O que incluir no seu Demonstração do Valor Adicionado (DVA) Brasil
A Demonstração do Valor Adicionado (DVA) no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais conforme o CPC 09 e a NBC TG 09 do CFC.
Identificação da Entidade e Período: Razão social, CNPJ, exercício social de referência (ex.: 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício), moeda de apresentação (Real — BRL) e nível de arredondamento (unidades, milhares ou milhões de reais).
Geração de Riqueza (Seção 1): Receitas brutas de vendas de bens e serviços — deduzidas as provisões para devedores duvidosos (PDD) e as devoluções e abatimentos; outras receitas (aluguéis ativos, receitas de dividendos de participações e royalties recebidos); e os insumos adquiridos de terceiros que devem ser deduzidos: custo das mercadorias, matérias-primas e serviços (exclusive salários e encargos do pessoal); energia elétrica, água e outros insumos de produção; e materiais e serviços de terceiros. A diferença entre as receitas e os insumos de terceiros constitui o Valor Adicionado Bruto gerado pela empresa.
Depreciação, Amortização e Exaustão: Dedução do valor adicionado bruto das despesas de depreciação, amortização e exaustão do período (NBC TG 27 — Ativo Imobilizado; NBC TG 04 — Ativo Intangível; NBC TG 26 — Ativos Biológicos e Produtos Agrícolas), resultando no Valor Adicionado Líquido gerado pela empresa.
Valor Adicionado Recebido em Transferência: Acréscimo do valor adicionado líquido com as receitas financeiras (juros e variações cambiais ativas — ex.: aplicações em renda fixa e CDBs de bancos como Bradesco, Itaú Unibanco, Santander e Banco do Brasil), equivalência patrimonial positiva (investimentos em coligadas e controladas — NBC TG 18 e NBC TG 36) e outras receitas de transferência. O total constitui o Valor Adicionado Total a Distribuir.
Distribuição da Riqueza (Seção 2): Apresentação da distribuição do Valor Adicionado Total entre: (a) Pessoal — remuneração direta (salários, pró-labore, comissões, 13º salário, férias), benefícios (planos de saúde, alimentação, transporte, PLR — Participação nos Lucros e Resultados da Lei 10.101/2000) e FGTS; (b) Impostos, taxas e contribuições — federais (IRPJ, CSLL, IPI, PIS/COFINS, CIDE), estaduais (ICMS) e municipais (ISS, IPTU) — deduzidos dos incentivos fiscais (SUDENE, SUDAM, isenções de IRPJ); (c) Remuneração de capitais de terceiros — juros (debêntures, financiamentos bancários — BNDES/FINAME, CCB), aluguéis e outras remunerações pagas a financiadores externos; (d) Remuneração de capitais próprios — dividendos (Art. 202 da Lei 6.404/1976), JCP (Juros sobre o Capital Próprio — Art. 9º da Lei 9.249/1995) e lucros retidos (destinados a reservas — legal, estatutária e de contingências). O total da distribuição deve ser igual ao Valor Adicionado Total. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — a DVA definitiva deve ser elaborada por contador habilitado pelo CFC e auditada por auditor independente registrado na CVM para companhias abertas.
Como preencher seu Demonstração do Valor Adicionado (DVA) Brasil
Para elaborar e preencher a Demonstração do Valor Adicionado (DVA) no Brasil, siga os passos abaixo.
Identifique os dados da entidade: razão social, CNPJ, exercício social (datas de início e fim), moeda (Real — BRL) e unidade de apresentação (reais, milhares ou milhões). Para companhias abertas, a DVA deve ser apresentada em conformidade com as Instruções para Elaboração das DFP da CVM (Resolução CVM 80/2022).
Preencha a seção de geração de riqueza: obtenha da contabilidade o valor da receita bruta de vendas (conta Receita Bruta do Plano de Contas da empresa), deduzidas as provisões para devedores duvidosos; acrescente outras receitas operacionais (aluguéis ativos, dividendos recebidos de investimentos, royalties). Deduza o custo dos insumos adquiridos de terceiros — matérias-primas, mercadorias compradas para revenda, energia, serviços contratados — extraídos do livro de entradas e da DRE. Calcule o Valor Adicionado Bruto.
Calcule a depreciação: obtenha o valor das despesas de depreciação, amortização e exaustão do período nos registros contábeis e no LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real, para empresas do Lucro Real — formulário E-LALUR entregue via SPED à Receita Federal do Brasil). Subtraia do Valor Adicionado Bruto para obter o Valor Adicionado Líquido.
Adicione o valor recebido em transferência: inclua as receitas financeiras líquidas (juros e variações cambiais ativas, deduzidas as despesas financeiras que ficam na distribuição), o resultado positivo de equivalência patrimonial e outras transferências.
Preencha a distribuição: divida o Valor Adicionado Total entre pessoal (folha de pagamento, encargos e FGTS), impostos (IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, ICMS, ISS e demais tributos — obtidos do SPED Fiscal, SPED Contribuições, DCTF e ECF entregues à Receita Federal do Brasil), remuneração de capitais de terceiros (juros pagos a credores — bancos, debenturistas — e aluguéis) e remuneração de capitais próprios (dividendos, JCP e lucro líquido retido). Verifique se o total da distribuição iguala o Valor Adicionado Total. A DVA deve ser aprovada pela administração da empresa e, para companhias abertas, auditada pelo auditor independente registrado na CVM.
Requisitos legais para Demonstração do Valor Adicionado (DVA) Brasil
A Demonstração do Valor Adicionado (DVA) no Brasil deve observar os seguintes requisitos legais e normativos.
Lei 6.404/1976 Art. 188 II (Lei das S.A.): Tornou a DVA obrigatória para companhias abertas (SA Abertas registradas na CVM) a partir do exercício social iniciado em 1º de janeiro de 2008, com a redação dada pela Lei 11.638/2007. O Art. 176 da Lei das S.A. determina que as demonstrações contábeis, incluindo a DVA, devem ser assinadas pelos administradores da companhia e pelo contador responsável (habilitado pelo CFC).
CPC 09 — Demonstração do Valor Adicionado: Pronunciamento técnico emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em conformidade com a NBC TG 09 do CFC. Define os critérios de reconhecimento dos componentes de geração e distribuição da riqueza, os itens de divulgação obrigatória nas notas explicativas e a estrutura mínima da DVA. O CPC é um órgão privado criado pela Resolução CFC 1.055/2005 e reconhecido pelo BACEN, CVM, Susep e demais reguladores como órgão emissor de pronunciamentos contábeis.
NBC TG 09 (Resolução CFC 1.138/2008, revisada): Norma brasileira de contabilidade emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que torna obrigatória a DVA para as entidades que elaboram demonstrações contábeis em conformidade com as NBC TGs (IFRS convergidas). Empresas de capital fechado que adotam as NBC TGs integrais devem elaborar a DVA — sendo as NBC TGs simplificadas (NBC TG 1000 — PMEs) opcionais.
Resolução CVM 80/2022 (substitui Instrução CVM 480/2009): Exige das companhias abertas a entrega das DFP (Demonstrações Financeiras Padronizadas) incluindo a DVA via sistema Empresas.NET da CVM até o último dia útil de abril do exercício seguinte. A DVA deve ser auditada pelo auditor independente registrado na CVM (Art. 26 da Resolução CVM 80/2022) nos termos da NBC TA (Norma Brasileira de Contabilidade — Auditoria Independente) e das normas do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON).
SPED Contábil (ECD — Escrituração Contábil Digital): A Receita Federal do Brasil exige, via Instrução Normativa RFB 1.420/2013, que as empresas obrigadas ao SPED Contábil transmitam a DVA como parte da Escrituração Contábil Digital (ECD) anualmente, até o último dia útil do mês de maio do exercício seguinte.
Erros comuns a evitar no seu Demonstração do Valor Adicionado (DVA) Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) no Brasil são:
Confundir valor adicionado com lucro líquido: O valor adicionado total gerado pela empresa é sempre maior do que o lucro líquido, pois inclui também a parcela da riqueza distribuída a empregados (salários e encargos), governo (tributos) e financiadores (juros), além da parcela que ficou com os acionistas. Apresentar o lucro líquido como o 'valor adicionado' é erro conceitual grave que distorce a DVA e invalida a análise de distribuição de riqueza.
Omitir ou classificar incorretamente os tributos: O CPC 09 exige que os tributos sejam apresentados separadamente por esfera (federal, estadual e municipal) e que sejam mostrados brutos (antes das deduções de incentivos fiscais, que devem ser apresentados em linha separada). Apresentar apenas o tributo líquido, sem segregação, impede a análise da carga tributária efetiva e viola os requisitos de divulgação do pronunciamento.
Incluir a depreciação na seção de distribuição em vez de na seção de geração: A depreciação, amortização e exaustão devem ser deduzidas do valor adicionado bruto para apurar o valor adicionado líquido na seção de geração de riqueza — não devem ser apresentadas como 'remuneração de capital' na seção de distribuição. Esse erro é comum em empresas que confundem a DVA com o EBITDA (Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization — Lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização).
Não reconciliar a DVA com a DRE e o balanço patrimonial: O total da distribuição da DVA deve ser igual ao Valor Adicionado Total, que por sua vez deve ser reconciliável com as demais demonstrações — especialmente com o resultado líquido na DRE (que corresponde à remuneração de capitais próprios na DVA, excluídos os JCP já deduzidos na DRE). A falta de reconciliação indica erro de elaboração ou omissão de componentes relevantes.
Não apresentar a DVA comparativa com o exercício anterior: O CPC 09 e a Resolução CVM 80/2022 exigem a apresentação da DVA com os valores do exercício atual e do exercício anterior em colunas comparativas — permitindo ao usuário da informação contábil avaliar a evolução na geração e distribuição de riqueza ao longo do tempo. A omissão das colunas comparativas viola os requisitos de apresentação das demonstrações contábeis e pode resultar em notificação pela CVM às companhias abertas.
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}Perguntas Frequentes
Não. No Brasil, a obrigatoriedade legal da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) aplica-se apenas às companhias abertas (SA Abertas registradas na CVM e listadas na B3), por força do Art. 188, inciso II, da Lei 6.404/1976 com a redação dada pela Lei 11.638/2007. Para as demais entidades, a situação é a seguinte: as sociedades de grande porte de capital fechado — definidas pelo Art. 3º da Lei 11.638/2007 como empresas com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões — estão sujeitas às normas contábeis da Lei das S.A. e do CPC, mas não há sanção legal específica pela não elaboração da DVA (a obrigatoriedade legal do Art. 188 incide apenas sobre as companhias abertas); as instituições financeiras (bancos, financeiras, cooperativas de crédito) são obrigadas pela Resolução BCB 4.557/2017 a publicar a DVA como parte de suas demonstrações contábeis consolidadas; as entidades que adotam voluntariamente as NBC TGs integrais do CFC (IFRS convergidas) devem elaborar a DVA por força da NBC TG 09; as microempresas e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional e que adotam a NBC TG 1000 (IFRS para PMEs) não são obrigadas a elaborar a DVA, podendo fazê-lo voluntariamente. O Brasil é pioneiro mundial na obrigatoriedade da DVA para companhias abertas — nenhum outro país impõe por lei a publicação da DVA para companhias listadas em bolsa de valores.
A Demonstração do Valor Adicionado (DVA) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) são complementares, mas partem de perspectivas opostas sobre a geração de riqueza da empresa. A DRE adota a perspectiva dos proprietários (acionistas) — parte da receita bruta e vai deduzindo todos os custos e despesas (inclusive salários, tributos e juros) para chegar ao lucro líquido, que representa a parcela da riqueza que ficou com os sócios. A DVA adota a perspectiva de todos os stakeholders — evidencia a riqueza total gerada pela empresa (receita menos insumos de terceiros) e como ela foi distribuída entre empregados, governo, financiadores e acionistas. Uma empresa pode ter prejuízo na DRE (lucro líquido negativo — riqueza para os acionistas negativa) e ainda assim ter gerado e distribuído valor adicionado positivo para empregados, governo e financiadores — o que a DVA evidencia e a DRE omite. Exemplo: uma empresa com receita de R$ 100 milhões, custo de insumos de R$ 40 milhões, salários de R$ 30 milhões, tributos de R$ 20 milhões, juros de R$ 15 milhões e lucro líquido de R$ -5 milhões (prejuízo) ainda gerou valor adicionado de R$ 60 milhões (R$100M - R$40M) distribuídos a empregados (R$30M), governo (R$20M) e financiadores (R$15M), com os acionistas absorvendo R$ -5M de prejuízo. Essa informação é invisível na DRE mas evidente na DVA.
Os Juros sobre Capital Próprio (JCP) são uma remuneração do capital próprio (patrimônio líquido) dos sócios ou acionistas, calculada com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do Art. 9º da Lei 9.249 de 26 de dezembro de 1995. O JCP foi criado como mecanismo de redução da carga tributária sobre as empresas que se financiam com capital próprio, em vez de capital de terceiros (cujos juros já são dedutíveis). O beneficiário do JCP (sócio ou acionista) está sujeito à tributação na fonte pela alíquota de 15% (IRRF — Imposto de Renda Retido na Fonte), nos termos do Art. 9º §2º da Lei 9.249/1995. Na DVA, os JCP pagos ou creditados aos acionistas são apresentados na seção de distribuição da riqueza como 'remuneração de capitais próprios — Juros sobre Capital Próprio', separadamente dos dividendos distribuídos. Na DRE, os JCP podem ser registrados como despesa financeira (Art. 9º caput da Lei 9.249/1995), reduzindo o lucro antes do IRPJ e CSLL — mas o CPC 09 e a NBC TG 09 determinam que, na DVA, os JCP sejam apresentados na distribuição de riqueza aos proprietários, independentemente de sua classificação na DRE.
A Demonstração do Valor Adicionado (DVA) é um dos instrumentos centrais na análise de performance ESG (Environmental, Social and Governance) de empresas brasileiras, especialmente no componente 'S' (Social) dos critérios ESG utilizados por investidores institucionais e agências de rating. O padrão GRI 201-1 (Global Reporting Initiative — organização não-governamental com sede em Amsterdã, cujos padrões de relatórios de sustentabilidade são amplamente adotados por empresas brasileiras, especialmente as listadas no segmento Novo Mercado da B3) exige a divulgação do 'valor econômico direto gerado e distribuído', que corresponde exatamente aos componentes da DVA. A DVA permite identificar a proporção da riqueza gerada que foi destinada a cada grupo de stakeholders — se a empresa destina parcela excessivamente pequena da riqueza gerada a seus empregados (em relação ao setor e ao porte), isso pode ser sinal de exploração do fator trabalho, penalizando a empresa nas avaliações de sustentabilidade do MSCI ESG, Sustainalytics e S&P Global CSA. O Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE) da B3, criado em 2005 em parceria com a GVces (Centro de Estudos em Sustentabilidade da EAESP-FGV), inclui em sua metodologia a análise da distribuição de valor adicionado como critério de avaliação social das empresas candidatas ao índice. Empresas que publicam a DVA voluntariamente (mesmo não sendo obrigadas por lei) demonstram comprometimento com a transparência e tendem a ser melhor avaliadas nas métricas de governança corporativa pelos proxy advisors (ISS — Institutional Shareholder Services; Glass Lewis) utilizados por fundos de pensão e gestores de ativos que votam nas assembleias gerais.
As companhias abertas registradas na CVM e listadas na B3 devem publicar a Demonstração do Valor Adicionado (DVA) como parte das Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) nos seguintes prazos: até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte para companhias que publicam as DFPs antes do prazo máximo (Art. 35 da Resolução CVM 80/2022 — antigo Art. 24 da Instrução CVM 480/2009); e até o último dia útil do mês de abril do exercício seguinte como prazo máximo para todas as companhias abertas. Para as companhias de grande porte de capital fechado que adotam voluntariamente as NBC TGs do CFC, o CPC 09 não define prazo legal, mas a prática de mercado é publicar as demonstrações, incluindo a DVA, até 90 dias após o encerramento do exercício social. As entidades sujeitas ao SPED Contábil (ECD — Escrituração Contábil Digital, obrigatório para empresas tributadas pelo Lucro Real e recomendado para Lucro Presumido de grande porte pela Instrução Normativa RFB 1.420/2013) devem transmitir a DVA como parte da ECD até o último dia útil do mês de maio do exercício seguinte. O não-cumprimento dos prazos de entrega das DFPs à CVM sujeita a companhia aberta a multa e a convocação para regularização (Processo Administrativo Sancionador — PAS), podendo resultar em suspensão do registro na CVM em casos de reincidência grave (Art. 9º, §2º, inciso V, da Lei 6.385/1976).
O cálculo do Valor Adicionado Líquido (VAL) gerado pela empresa, conforme a estrutura do CPC 09 e da NBC TG 09 do CFC, segue a seguinte metodologia: (1) Receitas — inclui as receitas de vendas de bens e serviços (receita bruta reconhecida conforme NBC TG 47 / IFRS 15 sobre reconhecimento de receitas), provisão para devedores duvidosos (incluindo reversões — variação líquida do período), outras receitas (aluguéis ativos, royalties recebidos, receitas de dividendos de investimentos em coligadas quando não reconhecidos por equivalência patrimonial) e ganhos e perdas na alienação de ativos de longo prazo (ativo imobilizado, intangível e investimentos); (2) Insumos adquiridos de terceiros — inclui o custo dos produtos vendidos ou serviços prestados (exclusive remuneração do pessoal e depreciação, que ficam em outras linhas); materiais, energia elétrica, serviços de terceiros e outros insumos; perda e recuperação de valores ativos; (3) Valor Adicionado Bruto (VAB) = (1) - (2); (4) Depreciação, amortização e exaustão do período; (5) Valor Adicionado Líquido Produzido (VAL) = (3) - (4); (6) Valor Adicionado Recebido em Transferência — receitas financeiras, resultado de equivalência patrimonial positivo e outras receitas de transferência; (7) Valor Adicionado Total a Distribuir = (5) + (6). O VAL é o valor adicionado gerado pela própria atividade da empresa — o componente recebido em transferência corresponde à parcela gerada por outras empresas (coligadas, controladas) e pelo sistema financeiro (juros de aplicações) que passou pela empresa em análise antes de ser distribuída a seus stakeholders.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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