Contrato de Financiamento de Máquinas Brasil
Lei 4.728/1965 e Decreto-Lei 911/1969 — Alienação Fiduciária de Bem Móvel
Lei 4.728/1965 e Decreto-Lei 911/1969 — Alienação Fiduciária em Garantia
1. PARTES
DEVEDOR FIDUCIANTE (Empresa Mutuária):
Razão Social: [Razão Social da Empresa]
CNPJ: [CNPJ da Empresa]
Porte: [Porte da Empresa]
Endereço: [Endereço da Empresa]
Representante Legal: [Representante Legal]
CREDOR FIDUCIÁRIO (Instituição Financeira):
Banco: [Banco Credor]
Modalidade: [Modalidade de Crédito]
2. BEM FINANCIADO — ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Descrição: [Descrição do Equipamento]
Número de Série: [Número de Série]
Fabricante / Fornecedor: [Fabricante]
Nota Fiscal: [Nota Fiscal]
Valor conforme NF-e: [Valor do Equipamento]
O bem acima descrito é alienado fiduciariamente ao Credor Fiduciário nos termos do Art. 66 da Lei 4.728/1965 e do Decreto-Lei 911/1969. A propriedade resolúvel do bem é transferida ao Credor durante a vigência do financiamento, permanecendo o Devedor Fiduciante com a posse direta para fins produtivos.
3. CONDIÇÕES FINANCEIRAS
Valor do equipamento (NF-e): [Valor do Equipamento]
Valor da entrada: [Valor Entrada]
Valor do financiamento: [Valor do Financiamento]
Taxa de juros anual: [Taxa de Juros Anual]
Sistema de amortização: [Sistema de Amortização]
Prazo: [Prazo em Meses] meses
Valor da prestação inicial: [Valor da Prestação]
Primeiro vencimento: [Primeiro Vencimento]
O Custo Efetivo Total (CET) desta operação foi informado ao Devedor Fiduciante antes da assinatura, em conformidade com a Resolução CMN 3.517/2007 do Banco Central do Brasil (BACEN). O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) incidente sobre esta operação foi calculado nos termos do Decreto 6.306/2007.
4. SEGURO DO BEM
O Devedor Fiduciante obriga-se a manter o bem alienado fiduciariamente segurado contra danos, furto e roubo durante toda a vigência deste contrato, com o Credor Fiduciário como beneficiário preferencial da indenização, junto a seguradora autorizada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). A apólice de seguro deve ser apresentada ao Credor anualmente, sob pena de vencimento antecipado.
5. INADIMPLEMENTO E BUSCA E APREENSÃO
O inadimplemento de qualquer prestação por prazo superior a 30 (trinta) dias, após notificação extrajudicial para purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias úteis, autorizará o Credor a declarar o vencimento antecipado de todo o saldo devedor e a ajuizar ação de busca e apreensão do bem nos termos do Art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
6. REGISTRO CARTORIAL
O presente contrato será registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do Devedor Fiduciante ([Cidade]), nos termos do Art. 1.361 §1º do Código Civil (Lei 10.406/2002), para produção de efeitos perante terceiros.
7. FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato.
[Cidade], [Data].
DEVEDOR FIDUCIANTE: [Razão Social da Empresa]
CNPJ: [CNPJ da Empresa]
Representante: [Representante Legal]
Assinatura: _________________________
CREDOR FIDUCIÁRIO: [Banco Credor]
Representante Legal: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________
Devedor Fiduciante (Empresa)
________________
Signature
Credor Fiduciário (Banco)
________________
Signature
O que é Contrato de Financiamento de Máquinas Brasil
O Contrato de Financiamento de Máquinas e Equipamentos no Brasil é o instrumento pelo qual uma instituição financeira (banco credor) concede recursos ao mutuário (empresa ou pessoa física) para aquisição de bens de capital — máquinas, equipamentos industriais, agrícolas, de transporte ou tecnológicos — mediante garantia de alienação fiduciária do próprio bem financiado, nos termos da Lei 4.728 de 14 de julho de 1965 (Lei do Mercado de Capitais), que autorizou a criação da alienação fiduciária no direito brasileiro, e do Decreto-Lei 911 de 1º de outubro de 1969, que regulamentou especificamente a alienação fiduciária em garantia de bens móveis e estabeleceu o procedimento de busca e apreensão em caso de inadimplemento.
A alienação fiduciária de bens móveis transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário (banco financiador) durante o prazo do financiamento, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta e o uso do bem. A propriedade do bem retorna ao devedor fiduciante somente após a liquidação integral do financiamento. Em caso de inadimplemento, o credor fiduciário pode ajuizar ação de busca e apreensão do bem móvel no prazo de 24 horas após a purgação da mora não realizada pelo devedor (Art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004). A Súmula 28 do STJ consolidou o entendimento de que o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 é especial em relação ao Código Civil e ao CPC, prevalecendo o procedimento de busca e apreensão extrajudicial sobre o ordinário.
O principal agente de financiamento de máquinas e equipamentos no Brasil é o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), criado pela Lei 1.628/1952, por meio do programa FINAME (Agência Especial de Financiamento Industrial), que financia a aquisição de máquinas e equipamentos nacionais credenciados no cadastro do BNDES, mediante repasse por bancos credenciados (Banco do Brasil, CEF, Bradesco, Itaú, Santander, BNDES Direct e outros). O FINAME — criado em 1966 e incorporado ao BNDES em 1971 — é o principal instrumento de financiamento de longo prazo para bens de capital no Brasil, com taxas de juros subsidiadas e prazos de até 120 meses para equipamentos nacionais.
Além do FINAME, o BNDES oferece as linhas BNDES Automático (para projetos de investimento até R$ 150 milhões, via banco repassador), BNDES Finem (projetos acima de R$ 10 milhões, operação direta com o BNDES), e o Cartão BNDES (crédito rotativo de até R$ 2 milhões para micro e pequenas empresas). A taxa de juros básica do BNDES é a TLP (Taxa de Longo Prazo), definida mensalmente pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) com base na NTN-B (Nota do Tesouro Nacional série B), mais spread do banco repassador.
Outras modalidades de financiamento de máquinas e equipamentos no Brasil incluem o arrendamento mercantil (leasing — Lei 6.099/1974 e Resolução CMN 2.309/1996), o CDC (Crédito Direto ao Consumidor — disciplinado pela Resolução CMN 2.788/2000 para pessoas físicas e jurídicas de pequeno porte) e o capital de giro com garantia de recebíveis. O Código Civil (Lei 10.406/2002) é aplicado subsidiariamente aos contratos de financiamento de máquinas nos aspectos não regulados pela legislação especial.
Quando você precisa de Contrato de Financiamento de Máquinas Brasil
O Contrato de Financiamento de Máquinas e Equipamentos no Brasil é necessário nas seguintes situações.
O contrato é indispensável quando a empresa ou produtor rural precisa adquirir máquinas ou equipamentos para expansão ou modernização da capacidade produtiva sem desembolsar o valor total à vista — recorrendo ao financiamento bancário de longo prazo com alienação fiduciária do próprio bem, que permite a utilização imediata do equipamento enquanto o pagamento é diluído ao longo de meses ou anos.
O contrato com BNDES/FINAME é especialmente necessário quando: — A empresa (micro, pequena, média ou grande) necessita adquirir máquinas e equipamentos com Índice de Nacionalização mínimo de 60% (para equipamentos FINAME) ou 80% (para o programa FINAME Agrícola), fabricados por produtores credenciados no cadastro do BNDES, beneficiando-se das taxas de juros subsidiadas da TLP (atualmente entre 6,5% e 10% ao ano) versus taxas de mercado (12% a 20% ao ano); — O produtor rural precisa financiar tratores, colheitadeiras, implementos agrícolas, sistemas de irrigação e outros equipamentos agropecuários pelo programa FINAME Agrícola ou pelo Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (PRONAMP) e pelo PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar — Lei 11.326/2006), operacionalizados via BNDES; — A empresa possui aprovação de linha de crédito pelo BNDES Automático e deseja formalizar o contrato de financiamento com alienação fiduciária junto ao banco repassador credenciado pelo BNDES; — Há necessidade de financiamento de equipamentos importados, utilizando o mecanismo de câmbio travado ou financiamento de importação (Resolução BACEN 3.844/2010), com ou sem utilização do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) do BNDES para equipamentos destinados à exportação.
O contrato também é necessário quando a empresa deseja substituir o arrendamento mercantil (leasing) pelo financiamento direto com alienação fiduciária, em razão das diferenças contábeis e fiscais entre os dois instrumentos (o leasing não é registrado como ativo da empresa antes do exercício da opção de compra; o financiamento com alienação fiduciária registra o ativo imediatamente, com a correspondente dívida no passivo).
O que incluir no seu Contrato de Financiamento de Máquinas Brasil
O Contrato de Financiamento de Máquinas e Equipamentos no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais.
Identificação das Partes: Razão social, CNPJ, NIRE e endereço da empresa mutuária (devedor fiduciante); nome do representante legal com poderes de assinatura (conforme ato constitutivo — contrato social para Ltda. ou estatuto para S.A.); nome, CNPJ e agência do banco financiador (credor fiduciário). Para financiamento via BNDES/FINAME, indicar o banco repassador credenciado e o número da operação BNDES.
Descrição do Bem Financiado: Identificação precisa da máquina ou equipamento — fabricante, modelo, número de série, número do chassi ou matrícula (quando aplicável), especificações técnicas relevantes, ano de fabricação, valor de nota fiscal (NFe — Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo fornecedor — regime da Lei Complementar 87/1996 e legislação estadual do ICMS). Para financiamento FINAME, o equipamento deve constar do Cadastro de Fabricantes e Produtos do BNDES.
Valor do Financiamento e Condições Financeiras: Valor total do bem (nota fiscal); valor da entrada (percentual mínimo exigido pelo banco — geralmente 10% a 20% do valor do bem para FINAME); valor efetivo do financiamento; taxa de juros anual nominal e efetiva (Custo Efetivo Total — CET, obrigatório nas operações de crédito conforme Resolução CMN 3.517/2007); prazo do financiamento em meses; valor das prestações mensais; sistema de amortização (SAC ou PRICE); Índice de reajuste das prestações (IGP-M, IPCA ou TR); e cronograma de pagamento.
Alienação Fiduciária do Bem: Cláusula transferindo a propriedade resolúvel da máquina ao banco credor fiduciário durante o prazo do financiamento, com descrição detalhada do bem conforme o Decreto-Lei 911/1969. O bem deve ser identificado de forma inequívoca no contrato — erro na identificação invalida a garantia fiduciária. O devedor fiduciante mantém a posse direta e o uso do bem para fins produtivos.
Seguro do Bem: Obrigação do devedor fiduciante de manter o bem segurado contra danos, furto e roubo durante toda a vigência do financiamento, com o banco credor como beneficiário preferencial da indenização. A seguradora deve ser autorizada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). A falta de seguro pode configurar descumprimento contratual e autorizar o vencimento antecipado.
Vencimento Antecipado e Busca e Apreensão: Em caso de inadimplemento de qualquer prestação por mais de trinta dias, o banco credor pode declarar o vencimento antecipado de todo o saldo devedor e ajuizar ação de busca e apreensão do bem nos termos do Art. 3º do Decreto-Lei 911/1969. O forms-legal.com oferece este modelo como referência — a contratação efetiva requer análise de crédito, aprovação pelo banco e pelo BNDES quando aplicável.
Como preencher seu Contrato de Financiamento de Máquinas Brasil
Para preencher o Contrato de Financiamento de Máquinas e Equipamentos no Brasil, siga os passos abaixo.
Identifique a modalidade de financiamento: verifique se o equipamento é credenciado no BNDES para financiamento via FINAME (consulte o Cadastro de Fabricantes e Produtos em bndes.gov.br); analise as taxas de juros das diferentes linhas (FINAME — TLP + spread, Banco do Brasil, CEF, Bradesco, Itaú, Santander e outros bancos credenciados) e prazos de financiamento disponíveis para o tipo de bem.
Reúna os documentos da empresa mutuária: ato constitutivo atualizado (contrato social ou estatuto com as últimas alterações registradas na JUCEMG, JUCESP, JUCERJA ou Junta Comercial competente), cartão CNPJ atualizado, último balanço patrimonial auditado ou Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ — DIPJ) dos últimos dois exercícios, extratos bancários dos últimos seis meses, comprovante de regularidade junto à Receita Federal do Brasil (Certidão de Regularidade Fiscal — CND ou CPD-EN) e certidão de regularidade no FGTS emitida pela CEF.
Descreva o bem a financiar: informe fabricante, modelo, número de série, especificações técnicas, valor da nota fiscal de compra (NFe emitida pelo fornecedor credenciado no BNDES, quando for o caso) e data de emissão. Para equipamentos importados, informe o número do processo de importação (DI — Declaração de Importação na Receita Federal) e o valor em moeda estrangeira com a taxa de câmbio aplicada.
Defina o plano financeiro: valor de entrada (recursos próprios), valor do financiamento, taxa de juros anual (obtida na simulação com o banco ou no portal do BNDES), prazo em meses (máximo de 60 meses para bens de capital de menor valor via FINAME Direto; até 120 meses para projetos industriais de maior porte via BNDES Finem), sistema de amortização (SAC ou PRICE) e datas de vencimento das parcelas.
Após o preenchimento, o contrato deve ser assinado com firma reconhecida em cartório por todas as partes (empresa mutuária e banco credor) e registrado no Cartório de Títulos e Documentos para o Decreto-Lei 911/1969 ter plena eficácia como garantia fiduciária sobre bens móveis. O número de registro cartorial deve ser anotado na nota fiscal do equipamento.
Requisitos legais para Contrato de Financiamento de Máquinas Brasil
O Contrato de Financiamento de Máquinas e Equipamentos no Brasil deve observar os seguintes requisitos legais.
Lei 4.728/1965 e Decreto-Lei 911/1969: A Lei do Mercado de Capitais (Art. 66) criou a alienação fiduciária no direito brasileiro. O DL 911/1969 regulamentou o procedimento judicial de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente em caso de inadimplemento, estabelecendo: prazo de 24 horas para citação do devedor após ajuizamento da ação; prazo de cinco dias para purgar a mora (Art. 3º §2º, com redação da Lei 10.931/2004); e consolidação da propriedade no credor fiduciário após o não-pagamento da mora.
Resolução CMN 3.517/2007 — Custo Efetivo Total (CET): Todos os contratos de crédito (incluindo financiamento de máquinas) devem informar o Custo Efetivo Total (CET) ao mutuário antes da assinatura, explicitando todos os encargos e despesas incluídos na operação — taxa de juros, IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), tarifa de cadastro, prêmio de seguro e outros. O CET é obrigatório desde 2008.
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): O financiamento de máquinas e equipamentos está sujeito ao IOF nos termos do Decreto 6.306/2007 (regulamento do IOF), com alíquota variável conforme o prazo da operação. Operações de prazo superior a 365 dias têm IOF reduzido comparado às operações de curto prazo.
Lei Complementar 123/2006 — Simples Nacional: Micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional têm acesso a linhas de crédito diferenciadas do BNDES para financiamento de máquinas e equipamentos, com taxas de juros menores e menor exigência de garantias complementares. A CEF e o Banco do Brasil são os principais operadores dessas linhas para o segmento.
Resolução BACEN 4.557/2017 — Gestão de Riscos: Os bancos credores são obrigados a realizar análise de crédito rigorosa antes da concessão do financiamento, avaliando a capacidade de pagamento do mutuário, o valor de mercado do bem a ser financiado e a suficiência da garantia fiduciária — requisitos de gerenciamento de risco de crédito impostos pelo BACEN.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Financiamento de Máquinas Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração do Contrato de Financiamento de Máquinas e Equipamentos no Brasil são:
Identificação imprecisa do bem financiado: A omissão do número de série, modelo exato ou especificações técnicas da máquina no contrato invalida a garantia de alienação fiduciária, pois o Decreto-Lei 911/1969 exige identificação inequívoca do bem para que a busca e apreensão judicial seja viável. O juiz pode indeferir a ação de busca e apreensão se o bem não for identificável com precisão a partir da descrição contratual.
Não registrar o contrato em Cartório de Títulos e Documentos: Para que a alienação fiduciária de bem móvel produza efeitos perante terceiros (efeitos erga omnes), o contrato deve ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor fiduciante (Art. 1.361 §1º do Código Civil c/c DL 911/1969). Sem esse registro, um terceiro adquirente do bem de boa-fé não pode ser impedido de ficar com a propriedade — o banco credor perde a garantia fiduciária perante terceiros.
Não contratar o seguro do bem: A falta de seguro do equipamento durante o financiamento expõe o banco credor à perda da garantia em caso de sinistro (incêndio, roubo, dano acidental) e o mutuário à obrigação de continuar pagando as prestações mesmo sem o bem. A maioria dos contratos de financiamento via BNDES/FINAME exige comprovação anual do seguro como condição de manutenção do financiamento.
Ignorar o Custo Efetivo Total (CET): Comparar apenas a taxa nominal de juros sem considerar o CET (que inclui IOF, tarifas e seguro) pode resultar na escolha de um financiamento aparentemente mais barato que na prática tem custo total maior. A Resolução CMN 3.517/2007 obriga os bancos a informar o CET, mas o mutuário deve exigir essa informação e comparar entre as opções disponíveis no mercado.
Não verificar a credenciação do equipamento no BNDES para FINAME: Solicitar financiamento FINAME para equipamento não credenciado no Cadastro de Fabricantes e Produtos do BNDES resulta na negativa da operação pelo banco repassador. A verificação prévia do credenciamento em bndes.gov.br é passo obrigatório antes de negociar as condições do financiamento com o fornecedor do equipamento.
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O FINAME (Agência Especial de Financiamento Industrial) é a principal linha de financiamento de máquinas e equipamentos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), operacionalizada por repasse via bancos credenciados (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú Unibanco, Santander Brasil e outros). Criado em 1966 e incorporado ao BNDES em 1971, o FINAME financia a aquisição de máquinas, equipamentos industriais, agrícolas e de transporte fabricados no Brasil por produtores credenciados no Cadastro de Fabricantes e Produtos do BNDES — exigindo índice mínimo de nacionalização de 60% do valor do bem. As taxas de juros do FINAME são compostas pela TLP (Taxa de Longo Prazo, definida mensalmente pelo CMN com base na NTN-B) mais o spread do BNDES (0,9% a 2,6% ao ano dependendo do porte da empresa) mais o spread do banco repassador (1% a 3% ao ano). O prazo máximo varia de 60 a 120 meses dependendo do tipo de bem e do porte da empresa. O resultado é uma taxa total geralmente inferior às taxas de crédito livre no mercado brasileiro, tornando o FINAME a modalidade mais atrativa para empresas que adquirem equipamentos nacionais.
O financiamento de máquinas com alienação fiduciária (Decreto-Lei 911/1969) e o arrendamento mercantil — leasing (Lei 6.099/1974 e Resolução CMN 2.309/1996) são os dois principais instrumentos de acesso a bens de capital no Brasil, com diferenças relevantes de natureza jurídica, contábil e fiscal. No financiamento com alienação fiduciária, o bem é registrado imediatamente como ativo imobilizado da empresa mutuária, e o financiamento aparece como passivo financeiro — o que aumenta o endividamento contábil da empresa mas permite a depreciação fiscal acelerada do bem nos termos do Regulamento do Imposto de Renda (RIR — Decreto 9.580/2018). No leasing operacional ou financeiro, o bem não é registrado como ativo da arrendatária até o exercício da opção de compra ao final do contrato (para o leasing operacional) — o que mantém o balanço da empresa mais enxuto durante o período do arrendamento. Após a adoção das normas internacionais IFRS 16 (incorporada ao Brasil pelo CPC 06-R2), as empresas de capital aberto passaram a ser obrigadas a reconhecer os contratos de leasing no balanço patrimonial como direito de uso do ativo — reduzindo a diferença contábil entre os dois instrumentos. Para efeitos fiscais, a dedutibilidade das prestações de leasing é mais favorável para empresas do Lucro Real, enquanto o financiamento FINAME oferece o benefício da depreciação acelerada do bem.
O inadimplemento no contrato de financiamento de máquinas com alienação fiduciária sujeita a empresa devedora ao procedimento de busca e apreensão do bem previsto no Art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004. Após o vencimento de qualquer prestação sem pagamento, o banco credor fiduciário pode notificar o devedor fiduciante extrajudicialmente (por notificação cartorial ou por carta com aviso de recebimento) para purgar a mora — pagar as prestações vencidas acrescidas de multa, juros de mora e correção monetária — no prazo de cinco dias úteis. Se o devedor não purgar a mora, o banco credor pode ajuizar a ação de busca e apreensão do bem, com liminar de apreensão concedida em 24 horas pelo juiz sem necessidade de ouvir o devedor (Art. 3º §1º do DL 911/1969). Após a busca e apreensão, o banco pode vender o bem a terceiro ou realizar leilão para aplicar o valor de venda na liquidação do saldo devedor. Se o valor obtido na venda for inferior ao saldo devedor, o banco pode cobrar a diferença do devedor como dívida quirografária. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.047), consolidou o entendimento de que a purgação da mora só pode ser feita pelo devedor até a data do ajuizamento da ação de busca e apreensão, não após a apreensão do bem — consolidando o caráter rigoroso do procedimento do DL 911/1969.
Sim, as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) têm acesso a linhas diferenciadas de financiamento de máquinas e equipamentos pelo BNDES, com condições mais favoráveis do que as aplicadas às médias e grandes empresas. O BNDES aplica o spread de risco diferenciado para micro e pequenas empresas — geralmente 0,9% ao ano versus 2,6% ao ano para grandes empresas — nos termos da Política Operacional do BNDES. Além disso, o Cartão BNDES é um instrumento específico para ME e EPP com limite de crédito rotativo de até R$ 2 milhões para aquisição de máquinas, equipamentos e serviços listados no Portal de Operações do Cartão BNDES, com taxa de juros fixada mensalmente pelo BNDES e parcelamento em até 48 vezes sem juros de parcelamento adicional. O Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal (CEF), o Bradesco e o Itaú Unibanco são os principais bancos repassadores do BNDES para o segmento de ME e EPP. Para empresas do Simples Nacional com faturamento anual até R$ 4,8 milhões, o banco repassador frequentemente dispensa garantias reais adicionais ao bem financiado (alienação fiduciária do próprio equipamento como única garantia) — facilitando o acesso ao crédito produtivo de longo prazo.
O registro do contrato de financiamento de máquinas com alienação fiduciária em garantia de bens móveis deve ser feito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (CRTD) do domicílio do devedor fiduciante (empresa mutuária), nos termos do Art. 1.361 §1º do Código Civil (Lei 10.406/2002) e do Decreto-Lei 911/1969. O registro no CRTD confere publicidade ao ato de alienação fiduciária, tornando-a oponível a terceiros (efeito erga omnes) — sem o registro, a garantia fiduciária existe apenas entre as partes contratantes. Para fins do registro, o contrato deve conter a identificação precisa do bem (Art. 1.362 do Código Civil) — incluindo fabricante, modelo, número de série e especificações que permitam individualizar o bem de forma inequívoca. O valor do registro cartorial varia conforme a tabela de emolumentos de cada estado brasileiro, aprovada pelo respectivo Tribunal de Justiça (TJ). Após o registro, o Cartório atribui um número de registro e data certa ao contrato, que deve ser mencionado em eventual ação de busca e apreensão para demonstrar a publicidade da garantia. O banco credor geralmente cuida do registro do contrato no CRTD como parte do procedimento interno de formalização da garantia.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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