Contrato de Arrendamento Rural Brasil
Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e Decreto nº 59.566/1966
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e Decreto nº 59.566/1966
CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS PARTES
ARRENDADOR(A):
Nome: [Nome do Arrendador]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Arrendador]
RG: [RG do Arrendador]
Estado Civil: [Estado Civil do Arrendador]
Endereço: [Endereço do Arrendador]
ARRENDATÁRIO(A):
Nome: [Nome do Arrendatário]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Arrendatário]
RG: [RG do Arrendatário]
Endereço: [Endereço do Arrendatário]
CLÁUSULA SEGUNDA — DO IMÓVEL RURAL
O ARRENDADOR arrenda ao ARRENDATÁRIO a área de [Área Arrendada] da propriedade rural denominada [Nome da Fazenda], localizada no Município de [Município/UF], com área total de [Área Total], registrada sob a Matrícula [Matrícula CRI], CCIR nº [Número do CCIR] perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e CAR nº [Número do CAR] no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR/MMA).
CLÁUSULA TERCEIRA — DA ATIVIDADE RURAL AUTORIZADA
O ARRENDATÁRIO fica autorizado a exercer, exclusivamente, a seguinte atividade rural na área arrendada: [Atividade Rural Autorizada], respeitando as normas do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), mantendo a Reserva Legal (RL) e as Áreas de Preservação Permanente (APP) conforme cadastro no CAR, e cumprindo as exigências ambientais do IBAMA e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA).
CLÁUSULA QUARTA — DO PRAZO
O presente arrendamento é celebrado pelo prazo de [Prazo do Arrendamento], com início em [Data de Início] e término em [Data de Término], observado o prazo mínimo previsto no Art. 13 do Decreto nº 59.566/1966 para a atividade contratada.
O ARRENDADOR notificará o ARRENDATÁRIO com antecedência mínima de 6 (seis) meses caso não pretenda renovar o contrato nas mesmas condições ao término do prazo, assegurado o direito de preferência do ARRENDATÁRIO previsto no Art. 95, III do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964).
CLÁUSULA QUINTA — DA RENDA DO ARRENDAMENTO
O ARRENDATÁRIO pagará ao ARRENDADOR renda na modalidade: [Modalidade da Renda], no valor de [Valor da Renda], pagável até [Período de Pagamento], por meio de [Forma de Pagamento da Renda].
A renda fixada observa os limites percentuais máximos estabelecidos pelo Art. 17 do Decreto nº 59.566/1966. O atraso no pagamento acarretará juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA/IBGE.
CLÁUSULA SEXTA — DAS BENFEITORIAS
O arrendamento inclui as seguintes benfeitorias: [Benfeitorias Incluídas].
O ARRENDATÁRIO se obriga a conservar as benfeitorias recebidas no mesmo estado em que as recebeu, realizando a manutenção ordinária por sua conta. Benfeitorias necessárias de grande porte serão realizadas pelo ARRENDADOR, após notificação prévia. Benfeitorias úteis e voluptuárias só poderão ser realizadas pelo ARRENDATÁRIO com prévia autorização escrita do ARRENDADOR, definindo-se, na ocasião, o direito ou não a indenização ao término do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA — DAS OBRIGAÇÕES DO ARRENDATÁRIO
O ARRENDATÁRIO se obriga a:
Pagar a renda do arrendamento nas datas e formas estipuladas;
Exercer a atividade rural autorizada em conformidade com as normas ambientais vigentes, especialmente o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012);
Manter e conservar as benfeitorias entregues, realizando reparos ordinários por sua conta;
Não sublocar nem ceder o arrendamento, total ou parcialmente, sem prévia autorização escrita do ARRENDADOR;
Pagar os impostos e taxas incidentes sobre a produção, a atividade e as obrigações previdenciárias de empregados rurais;
Permitir a vistoria da propriedade pelo ARRENDADOR, mediante aviso prévio de 48 horas;
Restituir a área arrendada ao término do contrato nas condições em que a recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.
CLÁUSULA OITAVA — DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
O ARRENDATÁRIO tem direito de preferência para adquirir o imóvel rural arrendado, nas mesmas condições oferecidas a terceiros, nos termos do Art. 92 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964). O ARRENDADOR comunicará por escrito ao ARRENDATÁRIO qualquer oferta de aquisição do imóvel, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para exercício da preferência.
CLÁUSULA NONA — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca onde se situa o imóvel rural para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.
[Cidade de Assinatura], [Data de Assinatura]
Arrendador(a)
________________
Signature
Arrendatário(a)
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Contrato de Arrendamento Rural Brasil
Contrato de Arrendamento Rural no Brasil é o instrumento jurídico pelo qual o proprietário de imóvel rural (arrendador) cede ao arrendatário o direito de explorar a propriedade rural por prazo determinado, mediante pagamento de renda — denominada arrendamento — em dinheiro ou em percentual da produção, nos termos do Art. 3º do Regulamento do Estatuto da Terra (Decreto nº 59.566/1966) e do Art. 93 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964).
O Estatuto da Terra e o Decreto nº 59.566/1966 são as normas centrais do arrendamento rural no Brasil. O Art. 3º do Decreto nº 59.566/1966 define o arrendamento rural como o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes dele, incluindo ou não outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) é o órgão federal responsável pela política agrária e pela regulamentação dos contratos agrários.
O arrendamento rural distingue-se da parceria rural (Art. 4º do Decreto nº 59.566/1966) pela natureza da remuneração: no arrendamento, o arrendatário paga renda fixa (em dinheiro ou percentual mínimo sobre a produção), assumindo integralmente os riscos da atividade agrícola ou pecuária; na parceria, os riscos são partilhados entre os parceiros conforme percentual de produção negociado. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) monitora os contratos agrários e pode intervir quando os termos violam os limites legais de renda.
A renda do arrendamento rural tem limites legais estabelecidos pelo Art. 95, XI da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e pelo Art. 17 do Decreto nº 59.566/1966: para lavouras temporárias (milho, soja, algodão, feijão, trigo), o arrendamento não pode exceder 15% do valor cadastral do imóvel; para lavouras permanentes (café, laranja, cana-de-açúcar, uva), o limite é 30%; para pecuária extensiva e atividades extrativas, o limite é 15%. Esses limites visam impedir a exploração do arrendatário pelo arrendador e proteger o trabalhador rural. O Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FUNTER), operacionalizado pelo Banco da Terra, financia a aquisição de terras por arrendatários que querem comprar o imóvel arrendado.
O direito de preferência na renovação do contrato de arrendamento é garantido ao arrendatário pelo Art. 95, III do Estatuto da Terra. Ao término do contrato, o arrendatário tem preferência para renovar nas mesmas condições — o arrendador deve notificá-lo com antecedência mínima de seis meses sobre a intenção de não renovar ou de alterar as condições. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura (FETAG) têm publicado diretrizes sobre as práticas de arrendamento em diferentes biomas brasileiros — Cerrado, Amazônia, Mata Atlântica e Pampa.
O registro do contrato de arrendamento rural no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente não é obrigatório para validade entre as partes, mas é altamente recomendável para oponibilidade a terceiros — especialmente em caso de venda do imóvel rural pelo arrendador, quando o arrendatário com contrato registrado pode exercer o direito de preferência na aquisição (Art. 92, §3º do Estatuto da Terra).
Quando você precisa de Contrato de Arrendamento Rural Brasil
Contrato de Arrendamento Rural no Brasil é necessário sempre que o proprietário de imóvel rural deseja ceder a exploração econômica da terra a terceiro mediante pagamento de renda, dentro do marco regulatório do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e do Decreto nº 59.566/1966.
O contrato é essencial nas regiões agrícolas brasileiras. Proprietários de fazendas no agronegócio — especialmente no Cerrado (Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Minas Gerais, Bahia, Piauí e Maranhão) e nas regiões produtoras de soja, milho, algodão e cana do Centro-Oeste e Nordeste — frequentemente arrendam partes de suas propriedades a produtores rurais ou cooperativas agropecuárias. O contrato de arrendamento rural formaliza essa cessão e protege ambas as partes perante o INCRA, o Ministério da Agricultura e o Poder Judiciário.
O contrato é necessário para cumprimento das exigências do financiamento rural. Linhas de crédito do Banco do Brasil (BB Agro), do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Caixa Econômica Federal destinadas a investimentos na propriedade rural arrendada exigem o contrato de arrendamento como comprovação do direito de uso do imóvel pelo tomador do crédito. O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), exige comprovação de uso da terra para acesso ao crédito de custeio e investimento.
O contrato é exigido para inscrição no cadastro de produtor rural. A Secretaria da Fazenda dos estados (SEFAZ) exige o contrato de arrendamento rural para emissão do Cadastro de Contribuinte Rural (CCR) e do Documento Fiscal Rural (DFR), necessários para a venda de produção agrícola, pecuária ou florestal para tradings, cooperativas, frigporíficos e cerealistas. Sem o contrato, o arrendatário não consegue emitir nota fiscal rural e pode ter dificuldades para vender sua produção formalmente.
O contrato é necessário para o seguro rural. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), administrado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), e o Seguro Rural privado (Mapfre, Porto Seguro, Allianz, Swiss Re no Brasil) exigem o contrato de arrendamento como comprovação do direito do arrendatário sobre a lavoura ou rebanho a ser segurado. Sem o contrato, o arrendatário não consegue acessar cobertura para perdas por seca, geada, excesso de chuvas e outras intempéries.
O que incluir no seu Contrato de Arrendamento Rural Brasil
Contrato de Arrendamento Rural no Brasil, nos termos do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), do Decreto nº 59.566/1966 e da Lei nº 4.947/1966, deve conter os seguintes elementos essenciais para criar um arrendamento válido, dentro dos limites legais de renda e com as proteções devidas ao arrendatário.
Qualificação das Partes: Dados completos do arrendador (proprietário ou legítimo possuidor do imóvel rural) — nome, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal), RG, nacionalidade, profissão, estado civil e endereço. Para pessoa jurídica, informar razão social, CNPJ e representante legal. Dados do arrendatário — mesmos elementos, acrescidos de histórico de atividade rural quando disponível. O Art. 2º do Decreto nº 59.566/1966 exige qualificação completa das partes no contrato agrário.
Descrição do Imóvel Rural Arrendado: Denominação da propriedade (nome da fazenda), município e estado, área total em hectares (ha), número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), número do Cadastro Ambiental Rural (CAR) junto ao SICAR (Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural do Ministério do Meio Ambiente) e número do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) perante o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária). Para arrendamento parcial, delimitação precisa da área arrendada em hectares — por gleba, talhão ou coordenadas GPS.
Atividade Rural Autorizada: Especificação da atividade de exploração autorizada — lavoura temporária (soja, milho, feijão, algodão, trigo), lavoura permanente (café, cana-de-açúcar, laranja, eucalipto), pecuária (gado de corte, gado leiteiro, suínos, aves), agro-industrial (processamento da própria produção na fazenda) ou atividade extrativa. A atividade não pode extrapolar a destinação prevista no Plano de Manejo, na licença ambiental e no uso legal do solo para a região.
Renda do Arrendamento e Forma de Pagamento: O valor anual ou por safra da renda do arrendamento, nos limites do Art. 17 do Decreto nº 59.566/1966 (máximo 15% do valor cadastral para lavouras temporárias e pecuária, 30% para lavouras permanentes). A renda pode ser expressa em sacas de produto (por exemplo, X sacas de soja de 60 kg por hectare) ou em BRL, com data de pagamento após a colheita. O pagamento pode ser feito diretamente ao arrendador ou via transferência bancária (PIX, TED, DOC no Banco do Brasil, Bradesco, Itaú ou Caixa Econômica Federal).
Prazo e Renovação: O prazo mínimo do arrendamento rural para lavouras temporárias é de 3 anos (Art. 13 do Decreto nº 59.566/1966); para lavouras permanentes e pecuária extensiva, o prazo mínimo é de 5 anos. O contrato deve prever preferencialmente o direito de renovação do arrendatário — com notificação mínima de seis meses antes do término pelo arrendador caso não queira renovar.
Benfeitorias e Conservação do Solo: Definição das benfeitorias incluídas no arrendamento (casa sede, galpões, silos, currais, açudes, pivôs de irrigação, cercas), das responsabilidades de manutenção (usuais são do arrendatário; estruturais são do arrendador) e das obrigações de conservação do solo, conforme exigências do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) — especialmente sobre a manutenção da Reserva Legal (RL) e das Áreas de Preservação Permanente (APP).
Direito de Preferência na Aquisição: Pelo Art. 92 do Estatuto da Terra, o arrendatário tem direito de preferência para adquirir o imóvel arrendado nas mesmas condições oferecidas a terceiros. O contrato deve prever o procedimento de notificação do arrendador ao arrendatário em caso de intenção de venda — o arrendatário tem 30 dias para exercer a preferência.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Arrendamento Rural como referência para arrendadores e arrendatários no Brasil. Os limites de renda e prazos mínimos do Decreto nº 59.566/1966 são de ordem pública e não podem ser afastados por acordo. As partes devem consultar advogado inscrito na OAB com experiência em direito agrário para estruturar arrendamentos de grande porte ou com componentes agro-industriais complexos.
Como preencher seu Contrato de Arrendamento Rural Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Arrendamento Rural no Brasil na forms-legal.com, siga as orientações abaixo.
Documentação do Imóvel: Antes de preencher, reúna: a certidão de matrícula atualizada do CRI (com a área total em hectares e confrontantes), o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) do INCRA e o número do CAR no SICAR. O CCIR é obrigatório para qualquer negócio jurídico sobre imóvel rural (Art. 22 da Lei nº 4.947/1966) — sem ele, o contrato pode ser questionado por falta de regularidade cadastral.
Renda: Verifique o valor venal cadastral do imóvel rural na Receita Federal (ITR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) e calcule os limites percentuais do Art. 17 do Decreto nº 59.566/1966 antes de definir o valor da renda. Renda acima dos limites legais é nula na parte excedente e pode resultar em multa pelo INCRA.
Atividade: Especifique com precisão a atividade autorizada. Evite descrições genéricas como 'atividades agropecuárias' — indique a cultura (soja, milho, cana), a espécie pecuária (bovinos de corte) ou a atividade extrativa (madeira, minério) para que a fiscalização ambiental e o seguro rural sejam adequados.
Benfeitorias: Liste cada benfeitoria incluída no arrendamento e seu estado de conservação. Fotografie as instalações na entrega ao arrendatário — a prova do estado inicial é fundamental para discussão sobre conservação ao término do contrato.
Registro: Para oponibilidade a terceiros e acesso ao direito de preferência na venda do imóvel, registre o contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente. O custo de registro é calculado sobre o valor total do contrato e varia por estado.
Requisitos legais para Contrato de Arrendamento Rural Brasil
O Contrato de Arrendamento Rural no Brasil está sujeito a requisitos legais de ordem pública estabelecidos pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), pelo Decreto nº 59.566/1966 e pela Lei nº 4.947/1966.
Limites de Renda: O Art. 17 do Decreto nº 59.566/1966 fixa os limites máximos de renda de arrendamento — 15% do valor cadastral para lavouras temporárias e pecuária, 30% para lavouras permanentes. Esses limites são de ordem pública e não podem ser afastados por acordo entre as partes. Cláusulas de renda acima dos limites são nulas de pleno direito, e o arrendatário pode exigir restituição dos valores pagos em excesso.
Prazo Mínimo: O Art. 13 do Decreto nº 59.566/1966 estabelece prazos mínimos que não podem ser reduzidos por acordo: 3 anos para lavouras temporárias e 5 anos para lavouras permanentes e pecuária. Contratos com prazo inferior ao mínimo são prorrogados automaticamente para o prazo mínimo legal.
Direito de Preferência: O Art. 92 do Estatuto da Terra garante ao arrendatário direito de preferência na renovação do contrato e na compra do imóvel arrendado. O arrendador que vender o imóvel sem notificar o arrendatário sujeita-se a ação de adjudicação compulsória pelo preço da venda.
CCIR Obrigatório: O Art. 22 da Lei nº 4.947/1966 exige a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do INCRA para celebração de qualquer negócio jurídico sobre imóvel rural — compra e venda, arrendamento, parceria. Contratos sem CCIR têm validade questionada perante o Cartório de Registro de Imóveis e a Receita Federal.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Arrendamento Rural Brasil
Nos contratos de arrendamento rural no Brasil, erros frequentes violam normas de ordem pública e podem resultar em nulidade ou litígios agrários. Conheça os equívocos mais comuns.
Estipular renda acima dos limites legais: Muitos arrendadores não conhecem os limites percentuais do Art. 17 do Decreto nº 59.566/1966 e fixam rendas baseadas apenas na negociação de mercado. Renda acima do limite legal é nula na parte excedente — o arrendatário pode ingressar com ação de repetição de indébito para reaver os valores pagos acima do limite no Juizado Agrário ou na Vara Cível competente.
Não incluir o CCIR no contrato: O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do INCRA é exigência legal para qualquer negócio jurídico sobre imóvel rural. Contratos de arrendamento sem referência ao CCIR podem ser recusados pelos Cartórios de Registro de Imóveis e dificultam a obtenção de crédito rural junto ao Banco do Brasil e ao BNDES.
Não prever o direito de preferência na renovação: Arrendadores que não incluem previsão expressa sobre renovação e direito de preferência do arrendatário correm o risco de enfrentar ações judiciais de adjudicação ao término do contrato, especialmente quando o imóvel é vendido a terceiro sem notificação prévia ao arrendatário.
Ignorar obrigações ambientais: O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) impõe obrigações sobre a Reserva Legal (RL) e as Áreas de Preservação Permanente (APP) ao proprietário — mas o contrato de arrendamento deve definir claramente quem é responsável por eventuais autuações do IBAMA ou das Secretarias Estaduais de Meio Ambiente por uso irregular da terra arrendada. A omissão dessa cláusula gera litígio sobre responsabilidade por multas ambientais.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Arrendamento Rural Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/leases/contrato-arrendamento-rural-brasil
"Contrato de Arrendamento Rural Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/leases/contrato-arrendamento-rural-brasil.
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}Perguntas Frequentes
O Art. 13 do Decreto nº 59.566/1966 (que regulamenta o Estatuto da Terra — Lei nº 4.504/1964) estabelece prazos mínimos para os contratos de arrendamento rural que não podem ser reduzidos por acordo entre as partes: para exploração de lavouras temporárias (soja, milho, feijão, trigo, algodão, arroz) e pecuária de pequeno e médio porte, o prazo mínimo é de 3 anos; para exploração de lavouras permanentes (café, cana-de-açúcar, laranja, eucalipto, dendê), pecuária extensiva de grande porte e atividades florestais, o prazo mínimo é de 5 anos. Contratos celebrados por prazo inferior ao mínimo legal são automaticamente prorrogados para o prazo mínimo estabelecido pelo Decreto. Esses prazos mínimos existem para garantir que o arrendatário tenha tempo suficiente para recuperar os investimentos realizados na propriedade arrendada — benfeitorias, insumos, preparo do solo e plantios.
O Art. 17 do Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta o Estatuto da Terra, estabelece limites máximos para a renda do arrendamento rural, calculados sobre o valor cadastral do imóvel declarado pelo proprietário para fins de ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) perante a Receita Federal do Brasil: para lavouras temporárias (soja, milho, algodão, feijão, trigo), a renda anual máxima é de 15% do valor cadastral; para lavouras permanentes (café, cana, laranja, eucalipto), o limite é de 30% do valor cadastral; para pecuária extensiva e atividades extrativas, o limite é de 15% do valor cadastral. Na prática do agronegócio brasileiro — especialmente no Cerrado de Mato Grosso, Goiás e Mato Grosso do Sul —, a renda do arrendamento de lavoura de soja é frequentemente expressa em sacas de soja por hectare por safra, o que facilita a comparação e o ajuste automático conforme o preço do produto. O INCRA monitora os contratos e pode aplicar sanções quando os limites legais são ultrapassados.
Sim. O Art. 92 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e o Art. 45 do Decreto nº 59.566/1966 garantem ao arrendatário o direito de preferência para adquirir o imóvel rural arrendado nas mesmas condições oferecidas a terceiros. O arrendador que pretende vender o imóvel deve notificar o arrendatário por escrito, informando o preço, as condições de pagamento e o prazo de resposta — geralmente 30 dias. O arrendatário que não for notificado pode, no prazo de dois anos contados da transcrição do ato de alienação no Cartório de Registro de Imóveis, depositar o preço e requerer para si a preferência (adjudicação compulsória), nos termos do Art. 92, §4º do Estatuto da Terra. Esse direito é de ordem pública e não pode ser afastado por cláusula contratual. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) recomenda que os arrendadores sempre notifiquem formalmente o arrendatário antes de qualquer negociação de venda.
O CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) é o documento emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) que comprova o cadastramento do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). O Art. 22 da Lei nº 4.947/1966 determina que nenhuma transação ou negócio jurídico sobre imóvel rural — venda, arrendamento, parceria, penhor, hipoteca — pode ser realizado sem a apresentação do CCIR válido e atualizado. O Cartório de Registro de Imóveis exige o CCIR para registrar qualquer ato envolvendo imóvel rural. O Banco do Brasil, o BNDES e demais instituições financeiras exigem o CCIR para conceder crédito rural com garantia sobre o imóvel arrendado. O CCIR é emitido gratuitamente pelo INCRA mediante acesso ao sistema SNCR com CPF ou CNPJ do proprietário rural. O documento deve ser atualizado sempre que há alteração na situação do imóvel — área, uso, titularidade — e deve estar válido na data de celebração do contrato de arrendamento.
O Decreto nº 59.566/1966 e os princípios gerais do Estatuto da Terra distinguem dois tipos de benfeitorias no arrendamento rural. As benfeitorias necessárias — aquelas indispensáveis para a conservação do imóvel e para o exercício da atividade rural (cercas, açudes, valas de drenagem, estradas internas) — são, em regra, responsabilidade do arrendador, que deve indenizar o arrendatário pelo valor das benfeitorias necessárias realizadas ao término do contrato, salvo cláusula em contrário expressamente pactuada. As benfeitorias úteis e voluptuárias — melhorias que aumentam a utilidade ou o valor estético do imóvel (galpões novos, poços artesianos, sistemas de irrigação por pivô central) — são responsabilidade do arrendatário quando realizadas com autorização do arrendador, e sua indenização ao término depende do que foi acordado no contrato. O contrato deve definir expressamente quais benfeitorias o arrendatário pode realizar e se haverá indenização ao término — evitando litígios sobre benfeitorias na Vara Agrária ou na Vara Cível da Comarca competente.
O contrato de arrendamento rural não é obrigatoriamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) para ter validade entre as partes — o Decreto nº 59.566/1966 aceita contratos escritos por instrumento particular como forma válida de arrendamento rural. No entanto, o registro no CRI é fortemente recomendável por três razões: (1) oponibilidade a terceiros — o contrato registrado é oponível ao comprador do imóvel rural, protegendo o arrendatário em caso de alienação pelo arrendador; (2) exercício do direito de preferência na compra — o arrendatário com contrato registrado tem prova irrefutável do prazo e das condições do arrendamento para exercer o direito de adjudicação em caso de venda sem notificação; (3) acesso a crédito — bancos como o Banco do Brasil e o BNDES valorizam contratos de arrendamento registrados como garantia adicional na concessão de crédito rural. O custo de registro varia por estado e é calculado sobre o valor total do contrato, mas é geralmente pequeno em relação ao valor das safras envolvidas.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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