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Contrato de Locação Built-to-Suit Brasil

Contrato de Locação Built-to-Suit — Brasil

Art. 54-A da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)

CONTRATO DE LOCAÇÃO BUILT-TO-SUIT

Art. 54-A da Lei nº 8.245/1991 — Lei do Inquilinato

CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS PARTES

LOCADOR:

Nome/Razão Social: [Locador Nome]

CNPJ/CPF: [Locador CNPJ/CPF]

Representante Legal: [Locador Representante]

Endereço: [Locador Endereço]

LOCATÁRIO:

Nome/Razão Social: [Locatário Nome]

CNPJ/CPF: [Locatário CNPJ/CPF]

Representante Legal: [Locatário Representante]

Endereço: [Locatário Endereço]

CLÁUSULA SEGUNDA — DO IMÓVEL E DA OBRA

O LOCADOR se obriga a construir/reformar e entregar ao LOCATÁRIO o imóvel situado em:

Endereço: [Imóvel Endereço]

Matrícula CRI: [Imóvel Matrícula]

Área Total: [Imóvel Área]

Descrição Técnica do Projeto: [Imóvel Descrição]

Prazo máximo para entrega da obra: [Prazo Entrega Obra]

CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZO E DA AMORTIZAÇÃO

A locação fica ajustada pelo prazo determinado de [Prazo Locação], com início em [Início Locação] e término em [Término Locação], nos termos do Art. 54-A da Lei nº 8.245/1991.

O período de amortização do custo de construção/reforma é de [Período Amortização], contados da data de início da locação. Durante este período, o LOCATÁRIO renuncia expressamente ao direito de revisão do aluguel previsto no Art. 19 da Lei nº 8.245/1991, nos termos do Art. 54-A, §1º.

CLÁUSULA QUARTA — DO ALUGUEL E FORMA DE PAGAMENTO

O aluguel mensal é de [Aluguel Mensal], composto por:

a) Parcela de amortização do investimento (capex): [Parcela Amortização]

b) Parcela de remuneração do imóvel (opex): [Parcela Remuneração]

O aluguel será pago até o [Vencimento Aluguel] de cada mês, por meio de [Forma Pagamento].

O aluguel será reajustado anualmente pelo [Índice Reajuste], na data-base do aniversário deste contrato, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.245/1991.

CLÁUSULA QUINTA — DA RESCISÃO ANTECIPADA

Na hipótese de o LOCATÁRIO exercer o direito de denúncia antecipada deste contrato, nos termos do Art. 54-A, §2º da Lei nº 8.245/1991, ficará obrigado ao pagamento da seguinte multa compensatória:

[Multa Rescisória]

CLÁUSULA SEXTA — DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

São obrigações do LOCADOR: (I) construir/reformar o imóvel conforme as especificações técnicas acordadas e dentro do prazo estipulado; (II) obter todos os alvarás, licenças e habite-se perante a Prefeitura Municipal e o Corpo de Bombeiros Militar; (III) registrar o presente contrato com cláusula de vigência no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, para oponibilidade a terceiros adquirentes (Art. 8º da Lei nº 8.245/1991).

São obrigações do LOCATÁRIO: (I) pagar o aluguel mensal na forma e prazo estabelecidos; (II) utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade prevista neste contrato; (III) comunicar ao LOCADOR qualquer defeito ou necessidade de reparo; (IV) devolver o imóvel nas condições pactuadas ao término da locação.

CLÁUSULA SÉTIMA — DO FORO

As partes elegem o foro da Comarca onde se situa o imóvel para dirimir quaisquer controvérsias, sem prejuízo de convenção arbitral das partes conforme a Lei nº 9.307/1996.

E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor.

[Cidade Assinatura], [Data Assinatura]

Locador(a) / Representante Legal

________________

Signature

Locatário(a) / Representante Legal

________________

Signature

Testemunha 1

________________

Signature

Testemunha 2

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Locação Built-to-Suit Brasil

O Contrato de Locação Built-to-Suit é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei nº 8.245/1991 Art. 54-A (Lei do Inquilinato, com redação da Lei nº 12.744/2012).

O Art. 54-A, §1º da Lei do Inquilinato estabelece a característica central desta modalidade: o locatário somente poderá exercer o direito de revisão do aluguel após transcorrido o prazo de amortização do custo da construção ou reforma estipulado pelas partes no contrato. Essa renúncia ao direito revisional é a principal distinção entre o built-to-suit e a locação comercial comum — nas locações ordinárias, o Art. 19 da Lei do Inquilinato permite ação revisional após três anos de vigência, ao passo que no built-to-suit a revisão é suspensa durante todo o período de recuperação do investimento imobiliário do locador.

O Art. 54-A, §2º admite que o contrato de built-to-suit preveja a possibilidade de o locatário exercer o direito de denúncia antecipada do contrato, desde que pague ao locador a multa compensatória equivalente aos aluguéis correspondentes ao período remanescente do contrato. Essa obrigação de indenização integral difere substancialmente da locação comum, onde a multa rescisória está limitada pela proporcionalidade. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por meio da 32ª Câmara de Direito Privado, tem reconhecido a validade dessas cláusulas no julgamento de casos envolvendo grandes operadores de varejo (Grupo Carrefour, Grupo GPA — Grupo Pão de Açúcar, Lojas Americanas S.A.) que celebraram contratos de built-to-suit para a implantação de hipermercados, atacarejos e lojas de departamentos.

No built-to-suit, o locador financia a construção ou reforma com recursos próprios ou por meio de operações de financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Caixa Econômica Federal (CEF) ou bancos privados — Itaú BBA, Bradesco BBI, Santander Corporate — utilizando o próprio contrato de built-to-suit como lastro para a concessão do crédito. Os fundos de investimento imobiliário (FII) regulados pela Instrução CVM nº 472/2008 e pela Lei nº 11.033/2004 frequentemente atuam como locadores em operações de built-to-suit, adquirindo o imóvel construído e cedendo-o em locação ao usuário final.

O Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente pode registrar o contrato de built-to-suit na matrícula do imóvel, tornando-o oponível a terceiros adquirentes nos termos do Art. 8º da Lei do Inquilinato. O registro no CRI é especialmente relevante nas operações de sale-leaseback, nas quais o próprio ocupante vende o imóvel a um investidor (FII ou REIT brasileiro) e simultaneamente celebra o contrato de built-to-suit como locatário do imóvel alienado.

Quando você precisa de Contrato de Locação Built-to-Suit Brasil

Contrato de Locação Built-to-Suit no Brasil é necessário quando uma empresa ou instituição necessita de imóvel com características específicas de projeto arquitetônico, instalações técnicas ou localização, que não estão disponíveis no mercado imobiliário existente, e prefere a locação de longo prazo à imobilização de capital próprio na aquisição ou construção do imóvel.

O contrato é essencial para implantação de centros de distribuição (CDs) e galpões logísticos de alto padrão nas regiões do Rodoanel Mário Covas em São Paulo, nos distritos industriais de Cajamar, Extrema (MG), Seropédica (RJ) e no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CE). Operadores logísticos como GXO Logistics, DHL Supply Chain Brasil, Mercado Livre e Amazon Brasil utilizam o built-to-suit para implantar instalações com pé-direito mínimo de 12 metros, docas niveladoras, pisos de alta resistência e sistemas de sprinklers, com especificações que não estão disponíveis no estoque de galpões existentes.

O contrato é necessário para implantação de agências bancárias padronizadas do Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco S.A., Bradesco S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. em locais estratégicos de alto fluxo, onde a padronização arquitetônica da marca exige projeto específico de acessibilidade conforme a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e as normas da ABNT NBR 9050.

O built-to-suit é necessário para redes de ensino — Faculdade Anhanguera, UNINOVE, Estácio de Sá — que precisam de campi com salas de aula, laboratórios, biblioteca e infraestrutura de TI em imóveis construídos conforme as normas do Ministério da Educação (MEC) para credenciamento de instituições de ensino superior pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).

O contrato é utilizado em projetos de saúde — hospitais, clínicas e laboratórios de diagnóstico como Rede D'Or São Luiz, Prevent Senior e DASA (Diagnósticos da América S.A.) — que necessitam de instalações especiais de gases medicinais, sistemas de HVAC hospitalar, salas de cirurgia e UTIs conforme a RDC nº 50/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Nesses projetos, o investimento do locador em adaptações regulatórias torna o prazo longo e a renúncia revisional indispensáveis para viabilizar economicamente o empreendimento.

O que incluir no seu Contrato de Locação Built-to-Suit Brasil

Contrato de Locação Built-to-Suit no Brasil, conforme o Art. 54-A da Lei nº 8.245/1991, deve conter elementos específicos que refletem a natureza do investimento imobiliário dedicado e a longa duração contratual.

Qualificação das Partes e Capacidade: Nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, dados do representante legal e poderes de representação de locador e locatário. O locador em built-to-suit é frequentemente pessoa jurídica — sociedade de propósito específico (SPE) constituída sob a Lei nº 6.404/1976, fundo de investimento imobiliário (FII) representado por administrador fiduciário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ou companhia de capital aberto. O locatário é tipicamente empresa com capacidade financeira para sustentar as obrigações de longo prazo e eventual multa rescisória.

Especificação do Imóvel e do Projeto: Descrição detalhada do imóvel com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), incluindo o projeto arquitetônico e as especificações técnicas que definem a obra de construção ou reforma (memorial descritivo, planta baixa aprovada pela Prefeitura Municipal, cronograma de obras). O laudo de avaliação do imóvel por engenheiro ou arquiteto habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) deve ser anexado ao contrato.

Prazo e Período de Amortização: O prazo determinado da locação — tipicamente 10, 15 ou 20 anos — deve ser explícito, com datas exatas de início e término. O contrato deve especificar separadamente o período de amortização do custo de construção ou reforma, ao longo do qual o locatário renuncia ao direito de revisão de aluguel nos termos do Art. 54-A, §1º. Após a amortização integral, o locatário recupera o direito de propor ação revisional de aluguel perante a Vara Cível da Comarca do imóvel.

Aluguel e Composição do Valor: O aluguel em built-to-suit é composto por duas parcelas: a parcela de amortização do investimento (capex) — que cobre o custo da obra amortizado ao longo do prazo — e a parcela de remuneração do imóvel (opex). O contrato deve detalhar cada componente, o índice de reajuste anual (IPCA/IBGE, IGPM/FGV ou outro índice autorizado), e a conta bancária para pagamento. Deve-se informar: valor do aluguel mensal em BRL, data de vencimento, forma de pagamento (PIX, TED, boleto) e banco recebedor.

Renúncia ao Direito de Revisão: Cláusula expressa de renúncia ao direito de revisão do aluguel durante o período de amortização, nos termos do Art. 54-A, §1º da Lei do Inquilinato. Essa renúncia deve ser clara e inequívoca para ser válida perante o Poder Judiciário. O TJSP tem reconhecido a renúncia apenas quando expressamente pactuada no contrato, não presumindo renúncia tácita.

Multa por Rescisão Antecipada: O Art. 54-A, §2º da Lei do Inquilinato autoriza que o contrato preveja multa compensatória equivalente aos aluguéis do período remanescente em caso de denúncia antecipada pelo locatário. O contrato deve especificar: o valor ou fórmula de cálculo da multa, o prazo para pagamento e eventuais condições de redução proporcional após determinado período de vigência. A multa nos contratos de built-to-suit pode representar valores substanciais — potencialmente dezenas de milhões de reais —, tornando essencial a análise jurídica detalhada antes da assinatura.

Obrigações de Construção/Reforma: Cronograma da obra com etapas e prazos, responsabilidades do locador pelo cumprimento das normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), aprovações municipais e licenças do Corpo de Bombeiros Militar e da Vigilância Sanitária. O contrato deve estabelecer: data-limite para entrega da obra, penalidades ao locador por atraso na entrega, e critérios para o recebimento do imóvel pelo locatário.

Garantias: Nas operações de built-to-suit de grande porte, as garantias podem incluir: fiança bancária (carta de fiança emitida pelo Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander ou Caixa Econômica Federal), seguro performance, hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel em favor do financiador da obra. O contrato deve especificar a garantia exigida e os procedimentos para sua execução em caso de inadimplemento.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência para locações built-to-suit. Dada a complexidade e o valor financeiro dessas operações, as partes devem necessariamente consultar advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e, em grandes projetos, contratar due diligence imobiliária completa incluindo análise de matrícula no CRI, certidões de ônus reais e levantamento topográfico certificado pelo CREA.

Como preencher seu Contrato de Locação Built-to-Suit Brasil

Para preencher corretamente o Contrato de Locação Built-to-Suit no Brasil, siga as orientações abaixo para cada seção do formulário na forms-legal.com.

Dados das Partes: Informe os dados completos de locador e locatário. Se o locador for fundo de investimento imobiliário (FII), insira a razão social do fundo, o CNPJ, o nome da instituição administradora autorizada pela CVM e o número de registro do FII na CVM. Se o locatário for pessoa jurídica, informe CNPJ, razão social, endereço da sede e dados do representante legal com poderes para contratar.

Descrição do Imóvel e da Obra: Informe o endereço completo com CEP, a matrícula do imóvel no CRI, a área total em metros quadrados e a descrição técnica do projeto. Anexe o memorial descritivo aprovado pela Prefeitura Municipal e o alvará de construção emitido pela Secretaria Municipal de Obras. Para imóveis ainda a serem construídos, referencie o número do processo de aprovação municipal e a matrícula do terreno.

Prazo e Amortização: Defina o prazo total da locação (ex.: 15 anos) e o período de amortização do investimento (ex.: 10 anos). O aluguel durante o período de amortização inclui a parcela que remunera o custo da obra — certifique-se de que esse componente está claramente discriminado no contrato para sustentar a renúncia revisional do Art. 54-A, §1º perante eventual contestação judicial.

Aluguel Mensal: Informe o valor total do aluguel mensal em reais, discriminando a parcela de amortização do capex e a parcela de remuneração do imóvel (opex), quando possível. Defina o índice de reajuste anual — IPCA ou IGP-M — e a data-base para o primeiro reajuste. Informe o banco e a conta para pagamento por PIX, TED ou boleto.

Multa Rescisória: Defina com precisão a fórmula de cálculo da multa por rescisão antecipada — número de meses de aluguel remanescentes ou fórmula de valor presente líquido (VPL) dos aluguéis futuros descontados à taxa definida no contrato. Essa cláusula exige assessoria jurídica especializada dado o impacto financeiro.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Locação Built-to-Suit Brasil

Nos contratos de locação built-to-suit no Brasil, erros na redação ou na negociação podem gerar litígios de grande valor perante as Varas Cíveis Especializadas em Conflitos Empresariais ou o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) e a Câmara FGV de Mediação e Arbitragem.

Não discriminar o período de amortização e a renúncia revisional: A renúncia ao direito de revisão do aluguel prevista no Art. 54-A, §1º deve ser expressamente pactuada e o período de amortização deve ser claramente definido. Contratos que não especificam o prazo de amortização correm o risco de o locatário propor ação revisional nos termos do Art. 19 da Lei do Inquilinato antes do término do contrato, gerando litígios no TJSP ou no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Subestimar a multa por rescisão antecipada: O Art. 54-A, §2º autoriza multa equivalente aos aluguéis remanescentes, mas muitas empresas assinam o built-to-suit sem calcular o impacto financeiro desta obrigação no contexto de mudanças estratégicas do negócio — fusões, aquisições ou reestruturações que tornem o imóvel desnecessário antes do término do contrato. A revisão do contrato por advogado especializado em direito imobiliário inscrito na OAB antes da assinatura é imprescindível.

Omitir cronograma detalhado da obra: A ausência de cronograma vinculante com etapas, prazos e penalidades por atraso fragiliza o locatário. Se o locador atrasar a entrega do imóvel, o locatário pode ter operações paralisadas — situação especialmente crítica para operadores logísticos com contratos de fornecimento firmados com base na data prevista de entrega do CD ou armazém.

Ignorar o ITBI e o IRPJ nas operações de sale-leaseback: A ausência de planejamento tributário nas operações de sale-leaseback pode resultar em carga tributária inesperada de ITBI municipal e IRPJ sobre o ganho de capital na alienação do imóvel. A consulta prévia a escritório de planejamento tributário e análise da Instrução Normativa RFB correspondente é indispensável antes da estruturação da operação.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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