Contrato de Locação Built-to-Suit Brasil
Art. 54-A da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)
CONTRATO DE LOCAÇÃO BUILT-TO-SUIT
Art. 54-A da Lei nº 8.245/1991 — Lei do Inquilinato
CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS PARTES
LOCADOR:
Nome/Razão Social: [Locador Nome]
CNPJ/CPF: [Locador CNPJ/CPF]
Representante Legal: [Locador Representante]
Endereço: [Locador Endereço]
LOCATÁRIO:
Nome/Razão Social: [Locatário Nome]
CNPJ/CPF: [Locatário CNPJ/CPF]
Representante Legal: [Locatário Representante]
Endereço: [Locatário Endereço]
CLÁUSULA SEGUNDA — DO IMÓVEL E DA OBRA
O LOCADOR se obriga a construir/reformar e entregar ao LOCATÁRIO o imóvel situado em:
Endereço: [Imóvel Endereço]
Matrícula CRI: [Imóvel Matrícula]
Área Total: [Imóvel Área]
Descrição Técnica do Projeto: [Imóvel Descrição]
Prazo máximo para entrega da obra: [Prazo Entrega Obra]
CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZO E DA AMORTIZAÇÃO
A locação fica ajustada pelo prazo determinado de [Prazo Locação], com início em [Início Locação] e término em [Término Locação], nos termos do Art. 54-A da Lei nº 8.245/1991.
O período de amortização do custo de construção/reforma é de [Período Amortização], contados da data de início da locação. Durante este período, o LOCATÁRIO renuncia expressamente ao direito de revisão do aluguel previsto no Art. 19 da Lei nº 8.245/1991, nos termos do Art. 54-A, §1º.
CLÁUSULA QUARTA — DO ALUGUEL E FORMA DE PAGAMENTO
O aluguel mensal é de [Aluguel Mensal], composto por:
a) Parcela de amortização do investimento (capex): [Parcela Amortização]
b) Parcela de remuneração do imóvel (opex): [Parcela Remuneração]
O aluguel será pago até o [Vencimento Aluguel] de cada mês, por meio de [Forma Pagamento].
O aluguel será reajustado anualmente pelo [Índice Reajuste], na data-base do aniversário deste contrato, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.245/1991.
CLÁUSULA QUINTA — DA RESCISÃO ANTECIPADA
Na hipótese de o LOCATÁRIO exercer o direito de denúncia antecipada deste contrato, nos termos do Art. 54-A, §2º da Lei nº 8.245/1991, ficará obrigado ao pagamento da seguinte multa compensatória:
[Multa Rescisória]
CLÁUSULA SEXTA — DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
São obrigações do LOCADOR: (I) construir/reformar o imóvel conforme as especificações técnicas acordadas e dentro do prazo estipulado; (II) obter todos os alvarás, licenças e habite-se perante a Prefeitura Municipal e o Corpo de Bombeiros Militar; (III) registrar o presente contrato com cláusula de vigência no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, para oponibilidade a terceiros adquirentes (Art. 8º da Lei nº 8.245/1991).
São obrigações do LOCATÁRIO: (I) pagar o aluguel mensal na forma e prazo estabelecidos; (II) utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade prevista neste contrato; (III) comunicar ao LOCADOR qualquer defeito ou necessidade de reparo; (IV) devolver o imóvel nas condições pactuadas ao término da locação.
CLÁUSULA SÉTIMA — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca onde se situa o imóvel para dirimir quaisquer controvérsias, sem prejuízo de convenção arbitral das partes conforme a Lei nº 9.307/1996.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor.
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura]
Locador(a) / Representante Legal
________________
Signature
Locatário(a) / Representante Legal
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Contrato de Locação Built-to-Suit Brasil
O Contrato de Locação Built-to-Suit é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei nº 8.245/1991 Art. 54-A (Lei do Inquilinato, com redação da Lei nº 12.744/2012).
O Art. 54-A, §1º da Lei do Inquilinato estabelece a característica central desta modalidade: o locatário somente poderá exercer o direito de revisão do aluguel após transcorrido o prazo de amortização do custo da construção ou reforma estipulado pelas partes no contrato. Essa renúncia ao direito revisional é a principal distinção entre o built-to-suit e a locação comercial comum — nas locações ordinárias, o Art. 19 da Lei do Inquilinato permite ação revisional após três anos de vigência, ao passo que no built-to-suit a revisão é suspensa durante todo o período de recuperação do investimento imobiliário do locador.
O Art. 54-A, §2º admite que o contrato de built-to-suit preveja a possibilidade de o locatário exercer o direito de denúncia antecipada do contrato, desde que pague ao locador a multa compensatória equivalente aos aluguéis correspondentes ao período remanescente do contrato. Essa obrigação de indenização integral difere substancialmente da locação comum, onde a multa rescisória está limitada pela proporcionalidade. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por meio da 32ª Câmara de Direito Privado, tem reconhecido a validade dessas cláusulas no julgamento de casos envolvendo grandes operadores de varejo (Grupo Carrefour, Grupo GPA — Grupo Pão de Açúcar, Lojas Americanas S.A.) que celebraram contratos de built-to-suit para a implantação de hipermercados, atacarejos e lojas de departamentos.
No built-to-suit, o locador financia a construção ou reforma com recursos próprios ou por meio de operações de financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Caixa Econômica Federal (CEF) ou bancos privados — Itaú BBA, Bradesco BBI, Santander Corporate — utilizando o próprio contrato de built-to-suit como lastro para a concessão do crédito. Os fundos de investimento imobiliário (FII) regulados pela Instrução CVM nº 472/2008 e pela Lei nº 11.033/2004 frequentemente atuam como locadores em operações de built-to-suit, adquirindo o imóvel construído e cedendo-o em locação ao usuário final.
O Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente pode registrar o contrato de built-to-suit na matrícula do imóvel, tornando-o oponível a terceiros adquirentes nos termos do Art. 8º da Lei do Inquilinato. O registro no CRI é especialmente relevante nas operações de sale-leaseback, nas quais o próprio ocupante vende o imóvel a um investidor (FII ou REIT brasileiro) e simultaneamente celebra o contrato de built-to-suit como locatário do imóvel alienado.
Quando você precisa de Contrato de Locação Built-to-Suit Brasil
Contrato de Locação Built-to-Suit no Brasil é necessário quando uma empresa ou instituição necessita de imóvel com características específicas de projeto arquitetônico, instalações técnicas ou localização, que não estão disponíveis no mercado imobiliário existente, e prefere a locação de longo prazo à imobilização de capital próprio na aquisição ou construção do imóvel.
O contrato é essencial para implantação de centros de distribuição (CDs) e galpões logísticos de alto padrão nas regiões do Rodoanel Mário Covas em São Paulo, nos distritos industriais de Cajamar, Extrema (MG), Seropédica (RJ) e no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CE). Operadores logísticos como GXO Logistics, DHL Supply Chain Brasil, Mercado Livre e Amazon Brasil utilizam o built-to-suit para implantar instalações com pé-direito mínimo de 12 metros, docas niveladoras, pisos de alta resistência e sistemas de sprinklers, com especificações que não estão disponíveis no estoque de galpões existentes.
O contrato é necessário para implantação de agências bancárias padronizadas do Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco S.A., Bradesco S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. em locais estratégicos de alto fluxo, onde a padronização arquitetônica da marca exige projeto específico de acessibilidade conforme a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e as normas da ABNT NBR 9050.
O built-to-suit é necessário para redes de ensino — Faculdade Anhanguera, UNINOVE, Estácio de Sá — que precisam de campi com salas de aula, laboratórios, biblioteca e infraestrutura de TI em imóveis construídos conforme as normas do Ministério da Educação (MEC) para credenciamento de instituições de ensino superior pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).
O contrato é utilizado em projetos de saúde — hospitais, clínicas e laboratórios de diagnóstico como Rede D'Or São Luiz, Prevent Senior e DASA (Diagnósticos da América S.A.) — que necessitam de instalações especiais de gases medicinais, sistemas de HVAC hospitalar, salas de cirurgia e UTIs conforme a RDC nº 50/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Nesses projetos, o investimento do locador em adaptações regulatórias torna o prazo longo e a renúncia revisional indispensáveis para viabilizar economicamente o empreendimento.
O que incluir no seu Contrato de Locação Built-to-Suit Brasil
Contrato de Locação Built-to-Suit no Brasil, conforme o Art. 54-A da Lei nº 8.245/1991, deve conter elementos específicos que refletem a natureza do investimento imobiliário dedicado e a longa duração contratual.
Qualificação das Partes e Capacidade: Nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, dados do representante legal e poderes de representação de locador e locatário. O locador em built-to-suit é frequentemente pessoa jurídica — sociedade de propósito específico (SPE) constituída sob a Lei nº 6.404/1976, fundo de investimento imobiliário (FII) representado por administrador fiduciário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ou companhia de capital aberto. O locatário é tipicamente empresa com capacidade financeira para sustentar as obrigações de longo prazo e eventual multa rescisória.
Especificação do Imóvel e do Projeto: Descrição detalhada do imóvel com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), incluindo o projeto arquitetônico e as especificações técnicas que definem a obra de construção ou reforma (memorial descritivo, planta baixa aprovada pela Prefeitura Municipal, cronograma de obras). O laudo de avaliação do imóvel por engenheiro ou arquiteto habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) deve ser anexado ao contrato.
Prazo e Período de Amortização: O prazo determinado da locação — tipicamente 10, 15 ou 20 anos — deve ser explícito, com datas exatas de início e término. O contrato deve especificar separadamente o período de amortização do custo de construção ou reforma, ao longo do qual o locatário renuncia ao direito de revisão de aluguel nos termos do Art. 54-A, §1º. Após a amortização integral, o locatário recupera o direito de propor ação revisional de aluguel perante a Vara Cível da Comarca do imóvel.
Aluguel e Composição do Valor: O aluguel em built-to-suit é composto por duas parcelas: a parcela de amortização do investimento (capex) — que cobre o custo da obra amortizado ao longo do prazo — e a parcela de remuneração do imóvel (opex). O contrato deve detalhar cada componente, o índice de reajuste anual (IPCA/IBGE, IGPM/FGV ou outro índice autorizado), e a conta bancária para pagamento. Deve-se informar: valor do aluguel mensal em BRL, data de vencimento, forma de pagamento (PIX, TED, boleto) e banco recebedor.
Renúncia ao Direito de Revisão: Cláusula expressa de renúncia ao direito de revisão do aluguel durante o período de amortização, nos termos do Art. 54-A, §1º da Lei do Inquilinato. Essa renúncia deve ser clara e inequívoca para ser válida perante o Poder Judiciário. O TJSP tem reconhecido a renúncia apenas quando expressamente pactuada no contrato, não presumindo renúncia tácita.
Multa por Rescisão Antecipada: O Art. 54-A, §2º da Lei do Inquilinato autoriza que o contrato preveja multa compensatória equivalente aos aluguéis do período remanescente em caso de denúncia antecipada pelo locatário. O contrato deve especificar: o valor ou fórmula de cálculo da multa, o prazo para pagamento e eventuais condições de redução proporcional após determinado período de vigência. A multa nos contratos de built-to-suit pode representar valores substanciais — potencialmente dezenas de milhões de reais —, tornando essencial a análise jurídica detalhada antes da assinatura.
Obrigações de Construção/Reforma: Cronograma da obra com etapas e prazos, responsabilidades do locador pelo cumprimento das normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), aprovações municipais e licenças do Corpo de Bombeiros Militar e da Vigilância Sanitária. O contrato deve estabelecer: data-limite para entrega da obra, penalidades ao locador por atraso na entrega, e critérios para o recebimento do imóvel pelo locatário.
Garantias: Nas operações de built-to-suit de grande porte, as garantias podem incluir: fiança bancária (carta de fiança emitida pelo Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander ou Caixa Econômica Federal), seguro performance, hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel em favor do financiador da obra. O contrato deve especificar a garantia exigida e os procedimentos para sua execução em caso de inadimplemento.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência para locações built-to-suit. Dada a complexidade e o valor financeiro dessas operações, as partes devem necessariamente consultar advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e, em grandes projetos, contratar due diligence imobiliária completa incluindo análise de matrícula no CRI, certidões de ônus reais e levantamento topográfico certificado pelo CREA.
Como preencher seu Contrato de Locação Built-to-Suit Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Locação Built-to-Suit no Brasil, siga as orientações abaixo para cada seção do formulário na forms-legal.com.
Dados das Partes: Informe os dados completos de locador e locatário. Se o locador for fundo de investimento imobiliário (FII), insira a razão social do fundo, o CNPJ, o nome da instituição administradora autorizada pela CVM e o número de registro do FII na CVM. Se o locatário for pessoa jurídica, informe CNPJ, razão social, endereço da sede e dados do representante legal com poderes para contratar.
Descrição do Imóvel e da Obra: Informe o endereço completo com CEP, a matrícula do imóvel no CRI, a área total em metros quadrados e a descrição técnica do projeto. Anexe o memorial descritivo aprovado pela Prefeitura Municipal e o alvará de construção emitido pela Secretaria Municipal de Obras. Para imóveis ainda a serem construídos, referencie o número do processo de aprovação municipal e a matrícula do terreno.
Prazo e Amortização: Defina o prazo total da locação (ex.: 15 anos) e o período de amortização do investimento (ex.: 10 anos). O aluguel durante o período de amortização inclui a parcela que remunera o custo da obra — certifique-se de que esse componente está claramente discriminado no contrato para sustentar a renúncia revisional do Art. 54-A, §1º perante eventual contestação judicial.
Aluguel Mensal: Informe o valor total do aluguel mensal em reais, discriminando a parcela de amortização do capex e a parcela de remuneração do imóvel (opex), quando possível. Defina o índice de reajuste anual — IPCA ou IGP-M — e a data-base para o primeiro reajuste. Informe o banco e a conta para pagamento por PIX, TED ou boleto.
Multa Rescisória: Defina com precisão a fórmula de cálculo da multa por rescisão antecipada — número de meses de aluguel remanescentes ou fórmula de valor presente líquido (VPL) dos aluguéis futuros descontados à taxa definida no contrato. Essa cláusula exige assessoria jurídica especializada dado o impacto financeiro.
Requisitos legais para Contrato de Locação Built-to-Suit Brasil
O Contrato de Locação Built-to-Suit no Brasil está sujeito a requisitos legais específicos do Art. 54-A da Lei nº 8.245/1991, além das regras gerais da Lei do Inquilinato e do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Base Legal Específica: O built-to-suit é regulado exclusivamente pelo Art. 54-A da Lei nº 8.245/1991, introduzido pela Lei nº 12.744/2012. O caput do Art. 54-A confirma que o locador pode construir ou reformar o imóvel por conta e risco próprios, conforme especificações do locatário. O §1º estabelece a renúncia ao direito de revisão do aluguel durante o período de amortização, e o §2º regula a multa por rescisão antecipada.
Registro Imobiliário: O contrato com cláusula de vigência deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) para ser oponível a terceiros adquirentes, nos termos do Art. 8º da Lei do Inquilinato. Nas operações de sale-leaseback e nos projetos financiados por FIIs, o registro da alienação fiduciária do imóvel no CRI é simultâneo ao registro do contrato de locação, criando estrutura de segurança jurídica para todos os envolvidos.
Licenças e Aprovações: O locador é responsável pela obtenção do alvará de construção, certidão de aprovação de projeto e habite-se (certificado de conclusão de obras) emitidos pela Prefeitura Municipal. O cumprimento das normas do Corpo de Bombeiros Militar e as exigências da Vigilância Sanitária (para projetos hospitalares e alimentares) são requisitos legais que antecedem a entrega do imóvel ao locatário.
Tributação: O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis cobrado pelo Município) incide nas operações de sale-leaseback sobre a transmissão do imóvel ao investidor. O IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) incidem sobre o lucro do locador. As receitas do locatário com o uso do imóvel reduzem a base do IRPJ pelo regime de competência, conforme o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) e as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (RFB).
Compliance e LGPD: Contratos de built-to-suit entre grandes empresas devem estar em conformidade com as políticas de compliance das partes e, quando envolvem dados pessoais de funcionários ou clientes na operação do imóvel, com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei nº 13.709/2018) e as orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Locação Built-to-Suit Brasil
Nos contratos de locação built-to-suit no Brasil, erros na redação ou na negociação podem gerar litígios de grande valor perante as Varas Cíveis Especializadas em Conflitos Empresariais ou o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) e a Câmara FGV de Mediação e Arbitragem.
Não discriminar o período de amortização e a renúncia revisional: A renúncia ao direito de revisão do aluguel prevista no Art. 54-A, §1º deve ser expressamente pactuada e o período de amortização deve ser claramente definido. Contratos que não especificam o prazo de amortização correm o risco de o locatário propor ação revisional nos termos do Art. 19 da Lei do Inquilinato antes do término do contrato, gerando litígios no TJSP ou no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Subestimar a multa por rescisão antecipada: O Art. 54-A, §2º autoriza multa equivalente aos aluguéis remanescentes, mas muitas empresas assinam o built-to-suit sem calcular o impacto financeiro desta obrigação no contexto de mudanças estratégicas do negócio — fusões, aquisições ou reestruturações que tornem o imóvel desnecessário antes do término do contrato. A revisão do contrato por advogado especializado em direito imobiliário inscrito na OAB antes da assinatura é imprescindível.
Omitir cronograma detalhado da obra: A ausência de cronograma vinculante com etapas, prazos e penalidades por atraso fragiliza o locatário. Se o locador atrasar a entrega do imóvel, o locatário pode ter operações paralisadas — situação especialmente crítica para operadores logísticos com contratos de fornecimento firmados com base na data prevista de entrega do CD ou armazém.
Ignorar o ITBI e o IRPJ nas operações de sale-leaseback: A ausência de planejamento tributário nas operações de sale-leaseback pode resultar em carga tributária inesperada de ITBI municipal e IRPJ sobre o ganho de capital na alienação do imóvel. A consulta prévia a escritório de planejamento tributário e análise da Instrução Normativa RFB correspondente é indispensável antes da estruturação da operação.
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Contrato de Locação Built-to-Suit Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/leases/contrato-locacao-built-to-suit-brasil
"Contrato de Locação Built-to-Suit Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/leases/contrato-locacao-built-to-suit-brasil.
@misc{formslegal-contrato-locacao-built-to-suit-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Contrato de Locação Built-to-Suit Brasil (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/leases/contrato-locacao-built-to-suit-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
Locação Built-to-Suit no Brasil é modalidade especial regulada pelo Art. 54-A da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), na qual o locador constrói ou reforma substancialmente um imóvel conforme especificações técnicas do locatário, e o custo do investimento é amortizado ao longo de um prazo de locação prolongado — tipicamente 10 a 20 anos. A principal diferença em relação à locação comercial ordinária é a renúncia ao direito de revisão de aluguel durante o período de amortização do investimento (Art. 54-A, §1º), e a multa por rescisão antecipada equivalente aos aluguéis remanescentes (Art. 54-A, §2º). Na locação comercial comum, o Art. 19 da Lei do Inquilinato permite ação revisional após três anos de vigência e a multa rescisória é proporcional ao período restante. O built-to-suit é utilizado por grandes varejistas (Grupo Carrefour, GPA), operadores logísticos (GXO, DHL Supply Chain Brasil), redes hospitalares (Rede D'Or São Luiz) e instituições de ensino (UNINOVE, Estácio) que precisam de imóveis com projetos específicos não disponíveis no estoque existente. O contrato deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) para oponibilidade a terceiros.
Sim, o Art. 54-A, §2º da Lei nº 8.245/1991 admite que o contrato de built-to-suit preveja a possibilidade de rescisão antecipada pelo locatário, desde que o contrato estabeleça expressamente essa faculdade e determine a multa compensatória aplicável. A multa pode ser equivalente à totalidade dos aluguéis correspondentes ao período remanescente do contrato — o que, em contratos de 15 a 20 anos com apenas alguns anos cumpridos, pode representar dezenas de milhões de reais. Diferentemente da locação comercial comum, onde a multa rescisória é proporcional ao período restante (Art. 4º da Lei do Inquilinato), no built-to-suit a multa integral é considerada legalmente válida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois reflete a necessidade de amortizar o investimento imobiliário dedicado do locador. Empresas que consideram assinar um contrato de built-to-suit devem analisar cuidadosamente o risco de rescisão antecipada com assessoria de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) especializado em direito imobiliário corporativo.
Não, durante o período de amortização do custo de construção ou reforma estipulado no contrato, o locatário expressamente renuncia ao direito de revisão do aluguel previsto no Art. 19 da Lei nº 8.245/1991, por força do Art. 54-A, §1º inserido pela Lei nº 12.744/2012. Essa renúncia é considerada válida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) quando expressamente pactuada no contrato, pois reflete o equilíbrio econômico da operação: o locador realizou investimento significativo com base na expectativa de um fluxo de caixa estável e previsível ao longo do prazo de amortização. Após o término do período de amortização — que pode ser o mesmo do contrato ou apenas parte dele — o locatário recupera o direito de propor ação revisional de aluguel na Vara Cível da Comarca onde se situa o imóvel. A ação revisional é processada conforme os Arts. 68 a 70 da Lei do Inquilinato, com a participação de perito avaliador designado pelo juiz para estabelecer o valor de mercado do aluguel à época da revisão.
Sale-leaseback no Brasil é operação imobiliária em que o proprietário de um imóvel operacional — geralmente empresa industrial, varejista ou de logística — vende o imóvel a um investidor (tipicamente fundo de investimento imobiliário — FII regulado pela Instrução CVM nº 472/2008) e simultaneamente celebra contrato de built-to-suit ou de locação de longo prazo com o comprador, permanecendo no imóvel como locatário. O vendedor-locatário monetiza o ativo imobiliário — liberando capital para investimento no negócio principal — e mantém a posse operacional do imóvel pelo prazo contratual. O comprador-locador (FII) recebe rendimentos estáveis de aluguel com rentabilidade baseada no Cap Rate (taxa de capitalização) do imóvel. O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) incide sobre a transmissão do imóvel ao FII, calculado sobre o valor da transação pela alíquota municipal (geralmente 2% a 3%). A alienação fiduciária do imóvel em favor do FII e o registro do contrato de locação com cláusula de vigência no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) protegem juridicamente ambas as partes na operação de sale-leaseback.
Nos contratos de built-to-suit de grande porte no Brasil, as garantias vão além das quatro modalidades do Art. 37 da Lei nº 8.245/1991 (que regulam locações residenciais e comerciais menores). As garantias mais utilizadas nas operações built-to-suit corporativas são: (1) fiança bancária — carta de fiança emitida por banco de primeira linha (Banco do Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A., Bradesco S.A., Santander Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal) cobrindo 6 a 24 meses de aluguel; (2) seguro performance — apólice emitida por seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) garantindo a entrega da obra conforme o cronograma contratual; (3) alienação fiduciária do imóvel em favor do financiador da obra (banco ou FII), registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) nos termos do Art. 22 da Lei nº 9.514/1997; e (4) penhor de quotas do FII locador em favor dos quotistas investidores. A escolha das garantias deve considerar o rating de crédito do locatário, o valor do investimento do locador e os requisitos dos financiadores da obra, com assessoria de advogado especializado em direito imobiliário corporativo inscrito na OAB.
Na locação built-to-suit no Brasil, os principais tributos são: (1) IRPJ e CSLL — incidem sobre o lucro do locador pessoa jurídica auferido com os aluguéis recebidos; no regime do lucro real, as receitas de aluguel integram a base de cálculo do IRPJ (15% + adicional de 10% sobre parcela do lucro que exceder R$ 20.000/mês) e da CSLL (9%), conforme o Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018); (2) PIS/COFINS — incidem sobre a receita bruta de aluguel do locador pessoa jurídica (regime cumulativo: 0,65%+3%; regime não-cumulativo: 1,65%+7,6%); (3) ISS (Imposto Sobre Serviços) — pode incidir sobre a atividade de administração de imóvel e locação por FII conforme a legislação municipal; (4) ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) — incide nas operações de compra e venda do imóvel vinculadas ao sale-leaseback, cobrado pelo Município à alíquota de 2% a 3% sobre o valor venal ou o valor de transação (o que for maior); (5) IR sobre rendimentos de FII — os rendimentos distribuídos pelo FII aos quotistas pessoas físicas são isentos de IR nos termos do Art. 3º da Lei nº 11.033/2004, desde que observados os requisitos legais. O planejamento tributário da operação é essencial e deve envolver especialistas em direito tributário inscrito na OAB.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Contrato de Locação Comercial
Contrato de Locação Comercial no Brasil — regido pela Lei 8.245/1991 Arts. 51–57, disciplina a cessão de imóvel urbano para fins comerciais, garantindo ao locatário o direito de ação renovatória após 5 anos, proteção do fundo de comércio e regras sobre garantias locatícias, reajuste pelo IGP-M ou IPCA e responsabilidades tributárias.
Contrato de Locação em Shopping Center Brasil
Contrato de Locação em Shopping Center para o Brasil — regido pelo Art. 54 da Lei 8.245/1991, estabelecendo os termos da locação comercial de espaço em shopping center, incluindo aluguel, luvas, encargos de condomínio e obrigações operacionais do lojista.