Aditivo de Contrato de Locação Brasil
Art. 18 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)
ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO
Art. 18 da Lei nº 8.245/1991 — Lei do Inquilinato
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL
Por este instrumento particular, as partes abaixo qualificadas celebram o presente Aditivo ao Contrato de Locação firmado em [Data Contrato Original], identificado como [Número Contrato], tendo como objeto o imóvel situado em [Imóvel Endereço].
CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS PARTES
LOCADOR(A): [Locador Nome], CPF: [Locador CPF]
LOCATÁRIO(A): [Locatário Nome], CPF: [Locatário CPF]
CLÁUSULA SEGUNDA — DO OBJETO DO ADITIVO
O presente instrumento tem por objeto a [Tipo Modificação] do Contrato de Locação original, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), com as seguintes alterações:
[Detalhes Modificação]
CLÁUSULA TERCEIRA — DA VIGÊNCIA
As alterações introduzidas por este Aditivo entram em vigor em [Vigência Aditivo]. As demais cláusulas e condições do contrato de locação original não modificadas por este instrumento permanecem em plena vigência e eficácia.
CLÁUSULA QUARTA — DO FORO
Fica mantido o foro do contrato original para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Aditivo.
E por estarem assim justos e acordados, as partes assinam o presente Aditivo em 2 (duas) vias de igual teor.
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura]
Locador(a)
________________
Signature
Locatário(a)
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Aditivo de Contrato de Locação Brasil
O Aditivo de Contrato de Locação é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei nº 8.245/1991 Art. 18 (Lei do Inquilinato).
O aditivo contratual é negócio jurídico acessório que pressupõe a existência e a validade do contrato principal de locação. Pelo princípio da acessoriedade, o aditivo não pode sobreviver à extinção do contrato original — se o contrato de locação for rescindido ou declarado nulo, o aditivo também perderá eficácia. O aditivo deve ser celebrado por escrito, com as mesmas formalidades do contrato original, e mantém a continuidade da relação locatícia original sem exigir a celebração de um novo contrato.
A utilização do aditivo é amplamente recomendada pelo SECOVI-SP (Sindicato da Habitação de São Paulo), SECOVI-RJ e demais sindicatos da habitação estaduais como instrumento preferido para modificações locatícias, pois mantém a cadeia histórica do contrato — prazo acumulado de vigência, laudo de vistoria original, garantia locatícia existente — sem a necessidade de reformalizar toda a documentação como ocorreria num novo contrato.
As modificações mais frequentes implementadas via aditivo no mercado imobiliário brasileiro são: (1) prorrogação do prazo da locação — quando locador e locatário decidem estender o contrato antes ou após o vencimento, especialmente para manter o direito à denúncia vazia em locações residenciais (Art. 46 da Lei do Inquilinato); (2) acordo de reajuste negociado — quando o índice contratual produz valor desproporcional ao mercado (como ocorreu com o IGP-M em 2020-2021, quando superou 30% ao ano perante um IPCA de apenas 4,5%), as partes negociam reajuste inferior ao índice ou migração de índice; (3) substituição de garantia — troca de fiador por seguro de fiança locatícia, ou de caução por fiança, sempre respeitando a vedação de cumulação de garantias do Art. 37, parágrafo único da Lei do Inquilinato; (4) modificação do valor do aluguel — redução ou aumento convencionado; e (5) alteração de cláusulas sobre encargos, forma de pagamento ou destinação do imóvel.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem a plena validade jurídica dos aditivos locatícios celebrados de comum acordo, desde que não contravenham as normas de ordem pública da Lei do Inquilinato — como as proteções ao locatário residencial dos Arts. 44 a 53 que não podem ser afastadas por cláusula contratual ou aditivo.
Quando você precisa de Aditivo de Contrato de Locação Brasil
Aditivo de Contrato de Locação no Brasil é necessário sempre que locador e locatário precisam alterar cláusulas do contrato vigente sem encerrar e recelebrar a locação, preservando a continuidade da relação contratual estabelecida.
O aditivo é essencial para prorrogação do prazo. Locações residenciais com prazo inferior a 30 meses que atingem o vencimento sem que as partes desejem encerrar a relação devem ser prorrogadas por aditivo com prazo determinado, evitando a conversão para prazo indeterminado (que pode prejudicar o direito de denúncia vazia do locador pelo Art. 46 da Lei do Inquilinato). Imobiliárias credenciadas no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) geralmente adotam aditivos de prorrogação de 12 ou 24 meses como prática padrão de gestão de carteira.
O aditivo é necessário para acordos de reajuste diferenciado. Em períodos de alta volatilidade do IGP-M — como os anos de 2020 e 2021, em que o índice superou 30% ao ano —, locadores e locatários frequentemente celebram aditivos reduzindo o reajuste ao IPCA ou a percentual negociado, evitando inadimplência e ação de despejo. O Art. 18 da Lei do Inquilinato expressamente autoriza o acordo de novo valor de aluguel e a modificação do índice de reajuste.
O aditivo é necessário para substituição de garantia locatícia. Se o fiador originalmente indicado falece, sofre redução patrimonial significativa ou solicita exoneração da fiança, locador e locatário devem celebrar aditivo substituindo a garantia por outra modalidade prevista no Art. 37 da Lei do Inquilinato — seguro de fiança locatícia emitido por seguradora autorizada pela SUSEP, novo fiador com imóvel em valor suficiente, ou caução em dinheiro limitada a três aluguéis.
O aditivo é necessário para formalizar acordos de carência de aluguel — períodos sem pagamento concedidos em razão de reforma do imóvel, crise econômica do locatário ou negociação de renovação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e o TJSP reconhecem o aditivo de carência como instrumento válido e vinculante, impedindo que o locador cobre os valores dispensados após a vigência da carência.
O aditivo é necessário para alteração da finalidade de uso do imóvel — por exemplo, quando um imóvel originalmente locado para uso residencial passa a ser utilizado para atividade profissional do locatário (home office) e as partes querem formalizar a mudança de destinação e eventuais ajustes no aluguel decorrentes da nova utilização comercial.
O que incluir no seu Aditivo de Contrato de Locação Brasil
Aditivo de Contrato de Locação no Brasil, para ser juridicamente válido e eficaz, deve conter os seguintes elementos essenciais conforme a Lei nº 8.245/1991 e o Código Civil.
Identificação do Contrato Original: Referência precisa ao contrato de locação original que está sendo aditado — número do contrato (se houver), data de celebração, partes originais (locador e locatário), objeto (endereço e descrição do imóvel), Cartório de Registro de Imóveis (CRI) e número de matrícula. Quando o contrato original foi celebrado por imobiliária, informar a razão social e CRECI da imobiliária intermediadora. A identificação precisa evita disputas sobre qual contrato está sendo modificado.
Qualificação Atualizada das Partes: Nome completo, CPF, RG, estado civil e endereço atual de locador e locatário. Se as partes mudaram — por exemplo, se houve transmissão do imóvel por compra e venda ou herança, ou se o locatário cedeu a locação com anuência do locador — os novos titulares devem ser identificados no aditivo. A outorga conjugal deve ser providenciada quando necessária (Art. 1.647 III do Código Civil).
Objeto do Aditivo — Cláusulas Modificadas: Descrição clara e objetiva de cada cláusula que está sendo alterada, com indicação do texto original substituído e o novo texto que passa a viger. As categorias de modificação mais comuns são: (a) prorrogação do prazo — nova data de início e término; (b) novo valor do aluguel — em BRL, com ou sem reajuste imediato; (c) novo índice de reajuste anual — substituição de IGP-M/FGV por IPCA/IBGE ou vice-versa; (d) nova modalidade de garantia — dados completos do novo fiador, valor do novo seguro fiança ou da nova caução; (e) alteração de encargos — redistribuição de responsabilidade pelo IPTU, taxa condominial ou contas de consumo; (f) alteração de finalidade de uso — de residencial para profissional ou comercial.
Manutenção das Demais Cláusulas: Cláusula expressa declarando que todas as demais disposições do contrato original não modificadas pelo aditivo permanecem em plena vigência e eficácia. Essa cláusula confirma a natureza acessória do aditivo e preserva a integridade do contrato principal.
Vigência do Aditivo: Data a partir da qual o aditivo entra em vigor — que pode ser a data de assinatura ou data futura específica (como o início do próximo período contratual). Para aditivos de prorrogação de prazo, a vigência deve iniciar imediatamente ao término do prazo original para evitar lapso temporal de locação sem prazo determinado.
Garantia: Se o aditivo inclui substituição ou modificação da garantia locatícia, as informações completas da nova garantia devem constar do aditivo: para fiança, dados completos do novo fiador (nome, CPF, RG, endereço, matrícula do imóvel de propriedade); para seguro fiança, nome da seguradora autorizada pela SUSEP, número da apólice e prazo de vigência; para caução, valor depositado e dados da conta poupança na Caixa Econômica Federal.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Aditivo de Contrato de Locação como referência. Imobiliárias credenciadas no CRECI e advogados inscritos na OAB especializados em direito imobiliário devem ser consultados para aditivos que envolvam valores significativos ou modificações complexas de garantias.
Como preencher seu Aditivo de Contrato de Locação Brasil
Para preencher corretamente o Aditivo de Contrato de Locação no Brasil, siga as instruções para cada campo do formulário na forms-legal.com.
Identificação do Contrato Original: Informe a data exata de celebração do contrato original — dia, mês e ano. Se o contrato foi numerado pela imobiliária ou pelo locador, informe o número. Descreva o imóvel locado com endereço completo, incluindo CEP, para identificação inequívoca do objeto.
Dados das Partes: Verifique se os dados de locador e locatário estão atualizados em relação ao contrato original. Se houve transmissão do imóvel por herança (inventário no tabelionato de notas ou procedimento judicial perante a Vara de Família e Sucessões), por compra e venda (escritura pública em Cartório de Notas e registro no CRI) ou por doação, o novo proprietário deve ser identificado como locador no aditivo.
Cláusulas Modificadas: Descreva cada alteração com precisão. Para prorrogação de prazo, informe a nova data de término. Para novo aluguel, informe o valor em reais por extenso e em algarismos. Para troca de índice de reajuste, informe o novo índice (IPCA/IBGE ou IGP-M/FGV) e a data-base do primeiro reajuste sob o novo índice.
Garantia: Se houver substituição de garantia, preencha todos os dados do novo garantidor ou da nova apólice de seguro. Para novo fiador, é necessário apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel de propriedade do fiador emitida pelo CRI, comprovando a solvência exigida pelo Art. 37 da Lei do Inquilinato.
Data de Vigência: Informe a data a partir da qual as novas condições passam a viger. Para aditivos de prorrogação de prazo, o mais adequado é que a vigência inicie na data imediatamente seguinte ao término do prazo original do contrato.
Requisitos legais para Aditivo de Contrato de Locação Brasil
O Aditivo de Contrato de Locação no Brasil está sujeito à Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), ao Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e às normas de ordem pública que protegem os direitos do locatário e não podem ser afastadas por aditivo.
Limites ao Conteúdo do Aditivo: O aditivo não pode afastar as proteções obrigatórias da Lei do Inquilinato em favor do locatário. O Art. 45 da Lei do Inquilinato declara nulas as cláusulas que prevejam a renúncia ao direito de preferência do locatário na compra do imóvel (Art. 27), que imponham obrigações mais onerosas do que as legalmente permitidas, ou que estabeleçam penalidades vedadas pela lei. Em locações residenciais, o Art. 46, §1º permite prorrogação por prazo indeterminado após o prazo inicial, mas o aditivo pode converter essa prorrogação em novo prazo determinado.
Substituição de Garantia: A substituição da garantia locatícia por aditivo é expressamente regulada pelo Art. 40 da Lei do Inquilinato, que estabelece os casos em que o locador pode exigir a substituição da garantia original: morte do fiador, ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador, desaparecimento dos bens móveis, transferência de domicílio, sublocação não aprovada, ação judicial que afete o patrimônio do fiador. O aditivo de substituição de garantia deve ser formalizado e, se houver novo fiador, assinado também pelo novo fiador e pelo cônjuge (quando aplicável).
Reajuste de Aluguel: O Art. 18 da Lei do Inquilinato autoriza que as partes, por acordo escrito, fixem novo valor de aluguel durante a vigência do contrato, inclusive para valor abaixo do índice contratual. O STJ confirmou na REsp 1.309.018/SP que o acordo de reajuste inferior ao índice contratual é válido e vincula as partes, não constituindo renúncia ao índice futuro — as partes podem acordar que o próximo reajuste retorna ao índice original.
Registro do Aditivo: O aditivo que modifique cláusula de vigência, garantia ou qualquer disposição com eficácia real deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) para manter a oponibilidade a terceiros adquirentes, nos termos do Art. 8º da Lei do Inquilinato.
Erros comuns a evitar no seu Aditivo de Contrato de Locação Brasil
Nos aditivos de contrato de locação no Brasil, erros comuns comprometem a validade das modificações acordadas e podem gerar litígios na Vara Cível ou no Juizado Especial Cível da Comarca do imóvel.
Não identificar com precisão o contrato original: Aditivos que não identificam claramente o contrato que estão modificando — por ausência de data, número ou descrição do imóvel — podem ser contestados por uma das partes que negar a relação com determinado contrato. A identificação precisa, com data e número do contrato original, é indispensável.
Esquecer de incluir todos os signatários obrigatórios: O aditivo deve ser assinado por todas as partes do contrato original — locador, locatário e, se houver substituição ou confirmação de garantia, também pelo fiador e pelo cônjuge (quando necessária a outorga conjugal pelo Art. 1.647 III do Código Civil). A ausência de assinatura de parte essencial pode tornar o aditivo ineficaz perante o ausente.
Violiar as proteções do Art. 45 da Lei do Inquilinato: Aditivos que incluam cláusulas afastando o direito de preferência do locatário na compra do imóvel (Art. 27), que estabeleçam multa rescisória acima dos limites legais, ou que imponham obrigações ao locatário residencial proibidas pela Lei do Inquilinato são nulos de pleno direito — mesmo que assinados pela partes. O TJSP declara com frequência a nulidade de cláusulas contratuais locatícias que violam normas de ordem pública.
Não registrar o aditivo no CRI quando necessário: Se o contrato original estava registrado no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) com cláusula de vigência, o aditivo que modifique prazo, garantia ou valor do aluguel deve ser igualmente registrado ou averbado na matrícula do imóvel para manter a oponibilidade a terceiros adquirentes nos termos do Art. 8º da Lei do Inquilinato. A omissão do registro pode fazer com que um eventual comprador do imóvel não esteja vinculado às condições do aditivo.
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}Perguntas Frequentes
O aditivo contratual é instrumento que modifica ou prorroga o contrato de locação original sem encerrar a relação contratual existente — o contrato original continua vigente, com as alterações introduzidas pelo aditivo. A renovação, por outro lado, implica a celebração de um novo contrato de locação, com novas cláusulas, novo laudo de vistoria e, eventualmente, novas garantias. A escolha entre aditivo e novo contrato tem implicações práticas: o aditivo preserva o prazo acumulado de vigência da locação — relevante para cômputo do prazo de 5 anos de vigência ininterrupta que dá ao locatário comercial o direito de ação renovatória (Art. 51 da Lei nº 8.245/1991 — Lei do Inquilinato) perante a Vara Cível da Comarca; e mantém a garantia locatícia original sem necessidade de novação. O novo contrato exige nova vistoria, novos documentos do fiador e nova análise de crédito. O SECOVI-SP e as imobiliárias credenciadas no CRECI geralmente recomendam o aditivo de prorrogação para manter a continuidade contratual e reduzir custos administrativos.
Sim, o Art. 18 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) expressamente autoriza que locador e locatário fixem, de comum acordo, novo valor do aluguel a qualquer tempo durante a vigência do contrato, incluindo valor abaixo do que resultaria da aplicação do índice contratual. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na REsp 1.309.018/SP que o acordo de reajuste inferior ao índice é válido e vinculante, não constituindo renúncia definitiva ao índice para reajustes futuros. A situação mais frequente ocorre em períodos de alta do IGP-M (Índice Geral de Preços — Mercado publicado pela Fundação Getulio Vargas — FGV) — como em 2020 e 2021, quando o IGP-M superou 30% ao ano, enquanto o IPCA do IBGE ficou em torno de 4,5% a 10%. Nesses casos, muitos locadores e locatários no Brasil celebraram aditivos reduzindo o reajuste ao IPCA ou a percentual fixo negociado, evitando inadimplência e ação de despejo. O aditivo de reajuste deve especificar: o novo valor do aluguel, a data de vigência do novo valor, e se o próximo reajuste retorna ao índice original do contrato ou permanece no novo índice.
A substituição do fiador por seguro de fiança locatícia mediante aditivo de contrato de locação no Brasil é permitida pelo Art. 40 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e pode ser solicitada pelo locador nas hipóteses taxativas do Art. 40 — morte, falência, insolvência, interdição do fiador, alienação ou gravação de seus bens imóveis, ou transferência de domicílio para localidade que dificulte o acesso aos bens do fiador. O locatário pode propor voluntariamente a substituição do fiador por seguro fiança a qualquer momento, e o locador pode aceitar ou recusar essa substituição. O aditivo de substituição de garantia deve conter: (1) declaração da extinção da fiança anterior, com exoneração do fiador original (assinada pelo fiador exonerado, quando possível); (2) identificação da nova modalidade de garantia — seguro de fiança locatícia emitido por seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); (3) dados da apólice de seguro: número, prazo de vigência, valor segurado (mínimo de 12 meses de aluguel) e identificação da seguradora. O prêmio do seguro fiança é pago anualmente pelo locatário e a renovação da apólice perante a seguradora deve ser documentada anualmente durante a vigência da locação.
O registro em cartório do aditivo de prorrogação de contrato de locação no Brasil não é obrigatório para a validade entre as partes — o aditivo escrito e assinado pelo locador e pelo locatário é suficiente para produzir efeitos jurídicos entre eles. No entanto, se o contrato original havia sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) com cláusula de vigência, para que o aditivo de prorrogação mantenha a eficácia contra terceiros adquirentes do imóvel (Art. 8º da Lei do Inquilinato), ele também deve ser registrado ou averbado na matrícula do imóvel no CRI. O reconhecimento de firma das assinaturas perante tabelião público do Cartório de Notas é recomendado para autenticidade das assinaturas, mas não obrigatório. Os emolumentos do CRI para averbação do aditivo são tabelados pelo Tribunal de Justiça do estado onde o imóvel está localizado, variando conforme a Comarca e o valor do ato. Em locações comerciais de grande porte, o registro do aditivo no CRI é especialmente importante para proteger o locatário contra eventual venda do imóvel durante o período de prorrogação.
Sim, e essa é uma das utilizações mais importantes do aditivo de locação residencial. Contratos com prazo inferior a 30 meses conferem ao locador apenas o direito de retomada por denúncia cheia (pelas hipóteses taxativas do Art. 47 da Lei nº 8.245/1991 — Lei do Inquilinato), sem poder usar a denúncia vazia ao término do prazo inicial. Porém, com um aditivo de prorrogação que leve o prazo total da locação a 30 meses ou mais, o locador recupera o direito de denúncia vazia ao término do novo prazo — desde que o prazo total acumulado (original + prorrogação) seja igual ou superior a 30 meses. Por exemplo: um contrato original de 12 meses pode ser prorrogado por aditivo para mais 18 meses, totalizando 30 meses, o que confere ao locador o direito de denúncia vazia ao término dos 30 meses totais, conforme o Art. 46 da Lei do Inquilinato. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmam essa interpretação quando o aditivo de prorrogação é celebrado antes do vencimento do prazo original e consta formalmente do instrumento contratual.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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