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Aditivo de Contrato de Locação Brasil

Aditivo de Contrato de Locação — Brasil

Art. 18 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)

ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO

Art. 18 da Lei nº 8.245/1991 — Lei do Inquilinato

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL

Por este instrumento particular, as partes abaixo qualificadas celebram o presente Aditivo ao Contrato de Locação firmado em [Data Contrato Original], identificado como [Número Contrato], tendo como objeto o imóvel situado em [Imóvel Endereço].

CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS PARTES

LOCADOR(A): [Locador Nome], CPF: [Locador CPF]

LOCATÁRIO(A): [Locatário Nome], CPF: [Locatário CPF]

CLÁUSULA SEGUNDA — DO OBJETO DO ADITIVO

O presente instrumento tem por objeto a [Tipo Modificação] do Contrato de Locação original, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), com as seguintes alterações:

[Detalhes Modificação]

CLÁUSULA TERCEIRA — DA VIGÊNCIA

As alterações introduzidas por este Aditivo entram em vigor em [Vigência Aditivo]. As demais cláusulas e condições do contrato de locação original não modificadas por este instrumento permanecem em plena vigência e eficácia.

CLÁUSULA QUARTA — DO FORO

Fica mantido o foro do contrato original para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Aditivo.

E por estarem assim justos e acordados, as partes assinam o presente Aditivo em 2 (duas) vias de igual teor.

[Cidade Assinatura], [Data Assinatura]

Locador(a)

________________

Signature

Locatário(a)

________________

Signature

Testemunha 1

________________

Signature

Testemunha 2

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Aditivo de Contrato de Locação Brasil

O Aditivo de Contrato de Locação é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei nº 8.245/1991 Art. 18 (Lei do Inquilinato).

O aditivo contratual é negócio jurídico acessório que pressupõe a existência e a validade do contrato principal de locação. Pelo princípio da acessoriedade, o aditivo não pode sobreviver à extinção do contrato original — se o contrato de locação for rescindido ou declarado nulo, o aditivo também perderá eficácia. O aditivo deve ser celebrado por escrito, com as mesmas formalidades do contrato original, e mantém a continuidade da relação locatícia original sem exigir a celebração de um novo contrato.

A utilização do aditivo é amplamente recomendada pelo SECOVI-SP (Sindicato da Habitação de São Paulo), SECOVI-RJ e demais sindicatos da habitação estaduais como instrumento preferido para modificações locatícias, pois mantém a cadeia histórica do contrato — prazo acumulado de vigência, laudo de vistoria original, garantia locatícia existente — sem a necessidade de reformalizar toda a documentação como ocorreria num novo contrato.

As modificações mais frequentes implementadas via aditivo no mercado imobiliário brasileiro são: (1) prorrogação do prazo da locação — quando locador e locatário decidem estender o contrato antes ou após o vencimento, especialmente para manter o direito à denúncia vazia em locações residenciais (Art. 46 da Lei do Inquilinato); (2) acordo de reajuste negociado — quando o índice contratual produz valor desproporcional ao mercado (como ocorreu com o IGP-M em 2020-2021, quando superou 30% ao ano perante um IPCA de apenas 4,5%), as partes negociam reajuste inferior ao índice ou migração de índice; (3) substituição de garantia — troca de fiador por seguro de fiança locatícia, ou de caução por fiança, sempre respeitando a vedação de cumulação de garantias do Art. 37, parágrafo único da Lei do Inquilinato; (4) modificação do valor do aluguel — redução ou aumento convencionado; e (5) alteração de cláusulas sobre encargos, forma de pagamento ou destinação do imóvel.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem a plena validade jurídica dos aditivos locatícios celebrados de comum acordo, desde que não contravenham as normas de ordem pública da Lei do Inquilinato — como as proteções ao locatário residencial dos Arts. 44 a 53 que não podem ser afastadas por cláusula contratual ou aditivo.

Quando você precisa de Aditivo de Contrato de Locação Brasil

Aditivo de Contrato de Locação no Brasil é necessário sempre que locador e locatário precisam alterar cláusulas do contrato vigente sem encerrar e recelebrar a locação, preservando a continuidade da relação contratual estabelecida.

O aditivo é essencial para prorrogação do prazo. Locações residenciais com prazo inferior a 30 meses que atingem o vencimento sem que as partes desejem encerrar a relação devem ser prorrogadas por aditivo com prazo determinado, evitando a conversão para prazo indeterminado (que pode prejudicar o direito de denúncia vazia do locador pelo Art. 46 da Lei do Inquilinato). Imobiliárias credenciadas no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) geralmente adotam aditivos de prorrogação de 12 ou 24 meses como prática padrão de gestão de carteira.

O aditivo é necessário para acordos de reajuste diferenciado. Em períodos de alta volatilidade do IGP-M — como os anos de 2020 e 2021, em que o índice superou 30% ao ano —, locadores e locatários frequentemente celebram aditivos reduzindo o reajuste ao IPCA ou a percentual negociado, evitando inadimplência e ação de despejo. O Art. 18 da Lei do Inquilinato expressamente autoriza o acordo de novo valor de aluguel e a modificação do índice de reajuste.

O aditivo é necessário para substituição de garantia locatícia. Se o fiador originalmente indicado falece, sofre redução patrimonial significativa ou solicita exoneração da fiança, locador e locatário devem celebrar aditivo substituindo a garantia por outra modalidade prevista no Art. 37 da Lei do Inquilinato — seguro de fiança locatícia emitido por seguradora autorizada pela SUSEP, novo fiador com imóvel em valor suficiente, ou caução em dinheiro limitada a três aluguéis.

O aditivo é necessário para formalizar acordos de carência de aluguel — períodos sem pagamento concedidos em razão de reforma do imóvel, crise econômica do locatário ou negociação de renovação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e o TJSP reconhecem o aditivo de carência como instrumento válido e vinculante, impedindo que o locador cobre os valores dispensados após a vigência da carência.

O aditivo é necessário para alteração da finalidade de uso do imóvel — por exemplo, quando um imóvel originalmente locado para uso residencial passa a ser utilizado para atividade profissional do locatário (home office) e as partes querem formalizar a mudança de destinação e eventuais ajustes no aluguel decorrentes da nova utilização comercial.

O que incluir no seu Aditivo de Contrato de Locação Brasil

Aditivo de Contrato de Locação no Brasil, para ser juridicamente válido e eficaz, deve conter os seguintes elementos essenciais conforme a Lei nº 8.245/1991 e o Código Civil.

Identificação do Contrato Original: Referência precisa ao contrato de locação original que está sendo aditado — número do contrato (se houver), data de celebração, partes originais (locador e locatário), objeto (endereço e descrição do imóvel), Cartório de Registro de Imóveis (CRI) e número de matrícula. Quando o contrato original foi celebrado por imobiliária, informar a razão social e CRECI da imobiliária intermediadora. A identificação precisa evita disputas sobre qual contrato está sendo modificado.

Qualificação Atualizada das Partes: Nome completo, CPF, RG, estado civil e endereço atual de locador e locatário. Se as partes mudaram — por exemplo, se houve transmissão do imóvel por compra e venda ou herança, ou se o locatário cedeu a locação com anuência do locador — os novos titulares devem ser identificados no aditivo. A outorga conjugal deve ser providenciada quando necessária (Art. 1.647 III do Código Civil).

Objeto do Aditivo — Cláusulas Modificadas: Descrição clara e objetiva de cada cláusula que está sendo alterada, com indicação do texto original substituído e o novo texto que passa a viger. As categorias de modificação mais comuns são: (a) prorrogação do prazo — nova data de início e término; (b) novo valor do aluguel — em BRL, com ou sem reajuste imediato; (c) novo índice de reajuste anual — substituição de IGP-M/FGV por IPCA/IBGE ou vice-versa; (d) nova modalidade de garantia — dados completos do novo fiador, valor do novo seguro fiança ou da nova caução; (e) alteração de encargos — redistribuição de responsabilidade pelo IPTU, taxa condominial ou contas de consumo; (f) alteração de finalidade de uso — de residencial para profissional ou comercial.

Manutenção das Demais Cláusulas: Cláusula expressa declarando que todas as demais disposições do contrato original não modificadas pelo aditivo permanecem em plena vigência e eficácia. Essa cláusula confirma a natureza acessória do aditivo e preserva a integridade do contrato principal.

Vigência do Aditivo: Data a partir da qual o aditivo entra em vigor — que pode ser a data de assinatura ou data futura específica (como o início do próximo período contratual). Para aditivos de prorrogação de prazo, a vigência deve iniciar imediatamente ao término do prazo original para evitar lapso temporal de locação sem prazo determinado.

Garantia: Se o aditivo inclui substituição ou modificação da garantia locatícia, as informações completas da nova garantia devem constar do aditivo: para fiança, dados completos do novo fiador (nome, CPF, RG, endereço, matrícula do imóvel de propriedade); para seguro fiança, nome da seguradora autorizada pela SUSEP, número da apólice e prazo de vigência; para caução, valor depositado e dados da conta poupança na Caixa Econômica Federal.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Aditivo de Contrato de Locação como referência. Imobiliárias credenciadas no CRECI e advogados inscritos na OAB especializados em direito imobiliário devem ser consultados para aditivos que envolvam valores significativos ou modificações complexas de garantias.

Como preencher seu Aditivo de Contrato de Locação Brasil

Para preencher corretamente o Aditivo de Contrato de Locação no Brasil, siga as instruções para cada campo do formulário na forms-legal.com.

Identificação do Contrato Original: Informe a data exata de celebração do contrato original — dia, mês e ano. Se o contrato foi numerado pela imobiliária ou pelo locador, informe o número. Descreva o imóvel locado com endereço completo, incluindo CEP, para identificação inequívoca do objeto.

Dados das Partes: Verifique se os dados de locador e locatário estão atualizados em relação ao contrato original. Se houve transmissão do imóvel por herança (inventário no tabelionato de notas ou procedimento judicial perante a Vara de Família e Sucessões), por compra e venda (escritura pública em Cartório de Notas e registro no CRI) ou por doação, o novo proprietário deve ser identificado como locador no aditivo.

Cláusulas Modificadas: Descreva cada alteração com precisão. Para prorrogação de prazo, informe a nova data de término. Para novo aluguel, informe o valor em reais por extenso e em algarismos. Para troca de índice de reajuste, informe o novo índice (IPCA/IBGE ou IGP-M/FGV) e a data-base do primeiro reajuste sob o novo índice.

Garantia: Se houver substituição de garantia, preencha todos os dados do novo garantidor ou da nova apólice de seguro. Para novo fiador, é necessário apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel de propriedade do fiador emitida pelo CRI, comprovando a solvência exigida pelo Art. 37 da Lei do Inquilinato.

Data de Vigência: Informe a data a partir da qual as novas condições passam a viger. Para aditivos de prorrogação de prazo, o mais adequado é que a vigência inicie na data imediatamente seguinte ao término do prazo original do contrato.

Erros comuns a evitar no seu Aditivo de Contrato de Locação Brasil

Nos aditivos de contrato de locação no Brasil, erros comuns comprometem a validade das modificações acordadas e podem gerar litígios na Vara Cível ou no Juizado Especial Cível da Comarca do imóvel.

Não identificar com precisão o contrato original: Aditivos que não identificam claramente o contrato que estão modificando — por ausência de data, número ou descrição do imóvel — podem ser contestados por uma das partes que negar a relação com determinado contrato. A identificação precisa, com data e número do contrato original, é indispensável.

Esquecer de incluir todos os signatários obrigatórios: O aditivo deve ser assinado por todas as partes do contrato original — locador, locatário e, se houver substituição ou confirmação de garantia, também pelo fiador e pelo cônjuge (quando necessária a outorga conjugal pelo Art. 1.647 III do Código Civil). A ausência de assinatura de parte essencial pode tornar o aditivo ineficaz perante o ausente.

Violiar as proteções do Art. 45 da Lei do Inquilinato: Aditivos que incluam cláusulas afastando o direito de preferência do locatário na compra do imóvel (Art. 27), que estabeleçam multa rescisória acima dos limites legais, ou que imponham obrigações ao locatário residencial proibidas pela Lei do Inquilinato são nulos de pleno direito — mesmo que assinados pela partes. O TJSP declara com frequência a nulidade de cláusulas contratuais locatícias que violam normas de ordem pública.

Não registrar o aditivo no CRI quando necessário: Se o contrato original estava registrado no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) com cláusula de vigência, o aditivo que modifique prazo, garantia ou valor do aluguel deve ser igualmente registrado ou averbado na matrícula do imóvel para manter a oponibilidade a terceiros adquirentes nos termos do Art. 8º da Lei do Inquilinato. A omissão do registro pode fazer com que um eventual comprador do imóvel não esteja vinculado às condições do aditivo.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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