Contrato de Cessão Fiduciária de Quotas
CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE QUOTAS
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Quotas, celebrado nos termos do Art. 37, inciso IV, da Lei 8.245/1991 e do Art. 66-B da Lei 4.728/1965 (com redação da Lei 10.931/2004), as partes a seguir qualificadas acordam o seguinte:
CLÁUSULA 1 — DAS PARTES
CEDENTE FIDUCIANTE: [Nome Cedente], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CNPJ Cedente], com endereço em [Endereço Cedente].
CESSIONÁRIO FIDUCIÁRIO: [Nome Cessionário], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CNPJ Cessionário], com endereço em [Endereço Cessionário].
CLÁUSULA 2 — DO OBJETO DA CESSÃO FIDUCIÁRIA
2.1. O CEDENTE cede fiduciariamente ao CESSIONÁRIO, em garantia das obrigações do Contrato de Locação do imóvel situado em [Imóvel Locado], a propriedade resolúvel de [Tipo Quotas] do fundo/sociedade denominado(a) [Nome Fundo], inscrito(a) no CNPJ sob o nº [CNPJ Fundo], na quantidade de [Número Quotas], ao valor unitário de [Valor Unitário], totalizando [Valor Total Garantia] na data da cessão.
2.2. A cessão fiduciária é realizada nos termos do Art. 37, IV, da Lei 8.245/1991 como única modalidade de garantia do contrato de locação, sendo vedada a exigência cumulativa de outra modalidade de garantia, conforme o Art. 38 da mesma lei.
2.3. O administrador/gestor das quotas cedidas é [Administrador Fundo], que deverá ser comunicado da presente cessão fiduciária para bloqueio das quotas em favor do CESSIONÁRIO.
CLÁUSULA 3 — DO CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO
3.1. A presente cessão fiduciária garante o integral cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Locação do imóvel situado em [Imóvel Locado], com aluguel mensal de [Valor Aluguel Mensal], pelo prazo de [Prazo Locação].
3.2. A garantia abrange o pagamento de aluguéis, encargos acessórios, multas contratuais, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios decorrentes do inadimplemento.
CLÁUSULA 4 — DA EXECUÇÃO DA GARANTIA
4.1. Em caso de inadimplência das obrigações locatícias, o CESSIONÁRIO notificará o CEDENTE, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para purgação da mora.
4.2. Decorrido o prazo sem pagamento, o CESSIONÁRIO consolidará a propriedade das quotas cedidas, nos termos do Art. 66-B, §3°, da Lei 4.728/1965, e as alienará no mercado para cobertura dos valores em aberto, restituindo eventual saldo ao CEDENTE.
4.3. O CEDENTE se obriga a manter o valor das quotas cedidas em patamar mínimo equivalente a 6 (seis) meses de aluguel, repondo a diferença em caso de desvalorização, no prazo de 10 (dez) dias da notificação pelo CESSIONÁRIO.
CLÁUSULA 5 — DA RESTITUIÇÃO DAS QUOTAS
5.1. Ao término do Contrato de Locação, com o cumprimento integral de todas as obrigações pelo CEDENTE, o CESSIONÁRIO comunicará ao administrador/gestor do fundo a liberação das quotas, no prazo de 15 (quinze) dias após a vistoria de devolução do imóvel e quitação de todos os encargos.
CLÁUSULA 6 — DO FORO
6.1. As partes elegem o foro da Comarca de [Foro Comarca] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente instrumento.
E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Cedente Fiduciante
________________
Signature
Cessionário Fiduciário
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Contrato de Cessão Fiduciária de Quotas
O Contrato de Cessão Fiduciária de Quotas é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei 8.245/1991 Art. 37 IV e Lei 10.931/2004.
O Contrato de Cessão Fiduciária de Quotas no Brasil é uma das quatro modalidades de garantia locatícia expressamente previstas no Art. 37 da Lei de Locações. A cessão fiduciária distingue-se das demais garantias pela maior liquidez e agilidade na execução: em caso de inadimplência do locatário, o locador pode consolidar a propriedade das quotas cedidas e aliená-las no mercado sem necessidade de processo judicial de execução, conforme estabelece o Art. 66-B da Lei 4.728/1965 com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regula os fundos de investimento cujas quotas podem ser objeto de cessão fiduciária — especialmente os fundos de renda fixa, os fundos de ações e os fundos multimercado cadastrados junto à CVM com base na Instrução CVM 555/2014 (atualmente substituída pela Resolução CVM 175/2022). A ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) classifica esses fundos e disciplina a prática da cessão fiduciária de quotas no mercado.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Cessão Fiduciária de Quotas conforme os requisitos da Lei 8.245/1991, da Lei 10.931/2004 e da regulamentação da CVM — destinado a substituir a fiança pessoal e o caução em dinheiro como garantia locatícia, especialmente em contratos comerciais de maior valor.
A cessão fiduciária de quotas de sociedade limitada — modalidade distinta das quotas de fundo de investimento — segue os Arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil (CC) e requer registro no contrato social e na Junta Comercial do estado sede da sociedade para ter efeitos perante terceiros. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) disciplina o registro de cessões fiduciárias de quotas nas Juntas Comerciais brasileiras.
O mercado brasileiro de garantias locatícias evoluiu significativamente após a Lei 12.112/2009, que modernizou os procedimentos de despejo e tornou mais ágil a execução das garantias. Grandes administradoras imobiliárias — como Lello, Apolar, Interativa e Brasil Brokers — passaram a aceitar amplamente a cessão fiduciária de quotas de fundos como alternativa à fiança pessoal, especialmente em contratos de locação corporativa nos mercados de São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Belo Horizonte e Curitiba. O crescimento do mercado de fundos de investimento no Brasil — que ultrapassou R$ 9 trilhões em patrimônio líquido em 2024, segundo a ANBIMA — ampliou o número de empresas e pessoas físicas aptas a oferecer essa modalidade de garantia.
Quando você precisa de Contrato de Cessão Fiduciária de Quotas
O Contrato de Cessão Fiduciária de Quotas no Brasil é necessário quando locador e locatário acordam que a garantia do contrato de locação será a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento ou de sociedade limitada, em substituição à fiança pessoal, ao seguro fiança ou à caução em dinheiro.
A modalidade é especialmente utilizada em contratos de locação comercial de alto valor — galpões logísticos, lajes corporativas em edifícios AAA, andares em torres empresariais e lojas em shopping centers premium — onde o valor do aluguel mensal supera R$ 30.000,00 e o locatário prefere manter liquidez em caixa em vez de imobilizar capital em caução.
Empresas de médio e grande porte com patrimônio aplicado em fundos de investimento de renda fixa do tipo DI (referenciados ao CDI — Certificado de Depósito Interbancário da B3) ou fundos de ações negociados em bolsa podem oferecer quotas como garantia sem precisar resgatar os investimentos, aproveitando a rentabilidade do fundo durante toda a vigência do contrato de locação.
O instrumento também é necessário quando o locatário deseja oferecer quotas de sua própria sociedade limitada como garantia — modalidade cada vez mais comum em contratos de locação de imóveis industriais no Estado de São Paulo, no Paraná e no Rio Grande do Sul, onde empresas do setor de agronegócio e indústria de alimentos cedem fiduciariamente quotas de subsidiárias ou holdings como garantia de contratos de armazéns e fábricas.
A cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento exige que o fundo permita a penhora ou cessão fiduciária de suas quotas — condição que deve ser verificada no regulamento do fundo junto à ANBIMA e ao gestor antes da celebração do contrato.
O instrumento é necessário ainda em contratos de locação de data centers, espaços de coworking premium e laboratórios de pesquisa — segmentos em expansão no Brasil que envolvem locatários com perfil de startup ou scale-up, cujo patrimônio está predominantemente aplicado em fundos de capital de risco (venture capital) e fundos de renda fixa, tornando a cessão fiduciária de quotas a garantia mais adequada ao seu perfil econômico-financeiro perante locadores de imóveis de alto padrão.
O que incluir no seu Contrato de Cessão Fiduciária de Quotas
O Contrato de Cessão Fiduciária de Quotas no Brasil, nos termos do Art. 37, IV da Lei 8.245/1991 e da Lei 10.931/2004, deve conter os seguintes elementos essenciais para ser válido e exequível.
Qualificação das Partes: Dados completos do cedente (locatário ou garantidor terceiro) — nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, estado civil e representante legal. Dados do cessionário fiduciário (locador) — mesmos elementos. Quando o garantidor for terceiro (não o próprio locatário), qualificar também o locatário como parte do contrato principal de locação.
Identificação das Quotas Cedidas: Descrição precisa das quotas objeto da cessão fiduciária — nome completo do fundo de investimento, CNPJ do fundo, número de quotas, valor unitário de cada quota na data da cessão e valor total da garantia. Para quotas de sociedade limitada, indicar razão social da sociedade, CNPJ, número de quotas cedidas, valor nominal e percentual do capital social que representam.
Vínculo ao Contrato de Locação: Referência expressa ao contrato de locação garantido — número do contrato, partes, imóvel locado, endereço, valor mensal do aluguel, prazo de vigência e garantia mínima oferecida (número de meses de aluguel cobertos pelas quotas).
Condições de Execução da Garantia: Descrição detalhada das hipóteses que autorizam o cessionário a consolidar a propriedade das quotas — inadimplência de aluguel por prazo superior ao contratualmente previsto, descumprimento de obrigações acessórias, multa rescisória não paga. Prazo para notificação do cedente antes da consolidação e procedimento de venda das quotas no mercado.
Obrigação de Reposição: Cláusula que obrigue o cedente a manter o valor das quotas em patamar mínimo equivalente a determinado número de meses de aluguel — com obrigação de repor o valor em caso de desvalorização das quotas (especialmente relevante para quotas de fundos de renda variável ou fundos multimercado da B3).
Restituição após o Contrato: Condições para devolução das quotas ao cedente ao término do contrato de locação — liquidação de todas as obrigações locatícias, vistoria de devolução do imóvel e prazo para restituição.
Administrador do Fundo e Bloqueio: Identificação do administrador fiduciário do fundo de investimento (BTG Pactual Serviços Financeiros, Itaú Unibanco, Bradesco BBI, XP Investimentos CCTVM, Santander Brasil Asset Management ou outro) e formalização do bloqueio das quotas mediante comunicação ao administrador com cópia do contrato de cessão, conforme exige a Resolução CVM 175/2022. Sem o bloqueio junto ao administrador, o cedente pode resgatar as quotas mesmo após a cessão fiduciária, esvaziando a garantia.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para todas as espécies de cessão fiduciária de quotas utilizadas como garantia locatícia no Brasil. O contrato deve ser revisado por advogado inscrito na OAB e, quando envolver quotas de fundo de investimento, por gestor credenciado junto à CVM.
Como preencher seu Contrato de Cessão Fiduciária de Quotas
Para preencher o Contrato de Cessão Fiduciária de Quotas no Brasil, reúna a documentação necessária e siga as etapas abaixo.
Etapa 1 — Identificação das Partes: Insira todos os dados do cedente (locatário ou garantidor) e do cessionário (locador). Se o garantidor for terceiro, inclua também os dados do locatário como parte do negócio jurídico principal.
Etapa 2 — Descrição Precisa das Quotas: Para quotas de fundo de investimento, consulte o extrato atual do fundo e informe: nome completo do fundo, CNPJ, número de quotas, valor da quota na data da cessão (D0) e valor total. Para quotas de sociedade limitada, consulte o contrato social registrado na Junta Comercial e informe: razão social, CNPJ, número de quotas, valor nominal e percentual do capital.
Etapa 3 — Vinculação ao Contrato de Locação: Referencie o contrato de locação garantido com todos os dados identificadores — número, data, partes, imóvel e valor do aluguel. Calcule o número mínimo de meses de aluguel que as quotas devem cobrir (geralmente 6 a 12 meses em contratos comerciais).
Etapa 4 — Condições de Execução: Defina com clareza as hipóteses de execução da garantia, os prazos de notificação e o procedimento de liquidação das quotas. Para quotas de fundo, especifique se a liquidação será pelo valor de resgate no dia da consolidação ou por venda em mercado secundário.
Etapa 5 — Registro e Bloqueio: Para quotas de fundo de investimento, comunique a cessão ao administrador do fundo (Banco Itaú, Bradesco, BTG Pactual, XP Investimentos ou Santander) com cópia autenticada do contrato, solicitando o bloqueio formal das quotas em favor do cessionário. O prazo para o administrador processar o bloqueio varia de 2 a 5 dias úteis. Para quotas de sociedade limitada, registre a cessão na Junta Comercial do estado competente mediante arquivamento de ata ou instrumento de cessão. Guarde o comprovante de protocolo na Junta Comercial como prova da data de registro, essencial em caso de execução da garantia.
Requisitos legais para Contrato de Cessão Fiduciária de Quotas
O Contrato de Cessão Fiduciária de Quotas no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais essenciais.
Base Legal (Art. 37, IV, Lei 8.245/1991): A cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento está expressamente prevista como modalidade de garantia locatícia. O Art. 38 da Lei 8.245/1991 veda a exigência de mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato.
Lei 10.931/2004 e Lei 4.728/1965: A cessão fiduciária de direitos creditórios e de quotas de fundos rege-se pelo Art. 66-B da Lei 4.728/1965, com redação dada pela Lei 10.931/2004. Em caso de inadimplência, o cessionário fiduciário consolida a propriedade e aliena as quotas sem processo judicial, nos termos do Art. 66-B, §3º.
Resolução CVM 175/2022: Regula os fundos de investimento cujas quotas podem ser objeto de cessão fiduciária. O regulamento do fundo deve ser verificado para confirmar se a cessão fiduciária é permitida para aquele tipo de fundo. Fundos fechados (FIP — Fundos de Investimento em Participações) e fundos de cotas de outros fundos têm restrições específicas que devem ser verificadas junto ao gestor e ao administrador antes da cessão.
Código Civil (Arts. 1.361 a 1.368-B): Para cessão fiduciária de quotas de sociedade limitada, aplicam-se os artigos do CC sobre propriedade fiduciária e negócio jurídico fiduciário. O registro na Junta Comercial é necessário para oponibilidade a terceiros. O DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) estabelece procedimentos para o registro de gravames sobre quotas de sociedade limitada.
Vedação à Duplicidade de Garantia (Art. 38, Lei 8.245/1991): O contrato de locação não pode exigir simultaneamente cessão fiduciária de quotas e outra modalidade de garantia (fiança, seguro fiança ou caução). Cláusula em contrário é nula de pleno direito.
IR e IOF sobre os rendimentos das quotas: Durante a vigência da cessão fiduciária, os rendimentos das quotas continuam sendo creditados ao cedente e sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda na Fonte (IRRF) conforme a tabela regressiva de renda fixa da Receita Federal do Brasil, que varia de 22,5% (até 180 dias) a 15% (acima de 720 dias). O cedente mantém a responsabilidade tributária sobre os rendimentos mesmo após a cessão fiduciária das quotas.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Cessão Fiduciária de Quotas
Erros frequentes em contratos de Cessão Fiduciária de Quotas no Brasil que comprometem a validade e a executabilidade da garantia.
Não verificar se o fundo permite cessão fiduciária: Muitos fundos de investimento proíbem ou restringem a cessão fiduciária de suas quotas em seu regulamento, especialmente fundos fechados, FIPs (Fundos de Investimento em Participações) e FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios). O cedente deve verificar com o administrador do fundo (Banco Itaú, BTG Pactual, XP etc.) antes de oferecer as quotas como garantia.
Não comunicar o administrador do fundo: A cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento exige comunicação formal ao administrador do fundo para bloqueio das quotas e anotação do beneficiário fiduciário nos registros do fundo. Sem essa comunicação, o cedente pode resgatar as quotas antes da execução, esvaziando completamente a garantia — e o cessionário não terá como impedir o resgate perante a CVM sem o registro do bloqueio.
Descrição imprecisa das quotas: Indicar apenas o nome do fundo sem o CNPJ, número de quotas e valor unitário na data da cessão gera disputas sobre o objeto da garantia em caso de execução perante a Vara Cível ou o Juizado Especial Cível competente.
Não prever mecanismo de reposição: Quotas de fundos de renda variável ou multimercado podem se desvalorizar durante o contrato — especialmente em períodos de alta volatilidade da Bolsa de Valores B3 (por exemplo, crises como março de 2020 e o período de alta de juros de 2022-2023). Sem cláusula de reposição indexada ao valor do aluguel mensal, o locador pode ficar com garantia insuficiente ao longo do contrato.
Omitir o procedimento de restituição: Sem previsão expressa sobre prazo e condições para devolução das quotas após o término da locação, o locatário pode enfrentar dificuldades para reaver o patrimônio mesmo após o cumprimento integral de todas as obrigações. O prazo de restituição deve ser de no máximo 15 dias após a vistoria de devolução do imóvel e quitação de eventuais débitos.
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Contrato de Cessão Fiduciária de Quotas (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/leases/contrato-cessao-fiduciaria-quotas
"Contrato de Cessão Fiduciária de Quotas (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/leases/contrato-cessao-fiduciaria-quotas.
@misc{formslegal-contrato-cessao-fiduciaria-quotas,
author = {{Forms Legal}},
title = {Contrato de Cessão Fiduciária de Quotas (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/leases/contrato-cessao-fiduciaria-quotas}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
A cessão fiduciária de quotas é uma das quatro modalidades de garantia locatícia previstas no Art. 37, inciso IV da Lei 8.245/1991. Por meio desse instrumento, o locatário ou um terceiro garantidor transfere fiduciariamente ao locador a propriedade resolúvel de quotas de fundo de investimento — como fundos DI, fundos de renda fixa ou fundos de ações negociados na B3 — como garantia do cumprimento das obrigações locatícias. Em caso de inadimplência, o locador pode consolidar a propriedade das quotas e aliená-las para cobrir os valores em aberto, sem necessidade de processo judicial de execução, conforme o Art. 66-B da Lei 4.728/1965 com a redação da Lei 10.931/2004. O cedente continua recebendo os rendimentos das quotas durante a vigência do contrato, enquanto as quotas permanecem bloqueadas junto ao administrador do fundo.
O Art. 37, IV da Lei 8.245/1991 refere-se expressamente a quotas de fundo de investimento — fundos de renda fixa, fundos referenciados DI, fundos de ações e fundos multimercado registrados junto à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) conforme a Resolução CVM 175/2022. Na prática, os fundos mais utilizados são os fundos DI e os fundos de renda fixa pós-fixados, por sua liquidez diária e menor volatilidade — administrados por instituições como BTG Pactual, Itaú Unibanco, Bradesco, XP Investimentos e Santander Brasil Asset Management. Quotas de fundos de ações ou multimercado também são aceitas, mas exigem margem adicional de segurança em razão da volatilidade. Quotas de sociedade limitada também podem ser cedidas fiduciariamente como garantia locatícia, mas seguem regime jurídico distinto (Arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil) e exigem registro na Junta Comercial do estado para oponibilidade a terceiros. O regulamento de cada fundo deve ser consultado junto à ANBIMA para confirmar se a cessão fiduciária é permitida.
Sim. O Art. 37 da Lei 8.245/1991 lista quatro modalidades de garantia locatícia como alternativas entre si — fiança pessoal (inciso I), seguro fiança (inciso II), caução (inciso III) e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (inciso IV). O locatário que oferecer cessão fiduciária de quotas como garantia não é obrigado a apresentar também fiador — e o locador não pode exigir as duas garantias simultaneamente, sob pena de nulidade da cláusula cumulativa (Art. 38, caput, Lei 8.245/1991). A cessão fiduciária de quotas é especialmente vantajosa para empresas que possuem aplicações financeiras mas não têm fiadores disponíveis com imóvel próprio quitado no nome.
Ao término do contrato de locação, com todas as obrigações locatícias cumpridas pelo locatário — pagamento integral dos aluguéis, encargos, multas e devolução do imóvel no estado pactuado — as quotas devem ser restituídas ao cedente pelo locador. O locador deve comunicar ao administrador do fundo o desbloqueio das quotas e a extinção da cessão fiduciária. O prazo para restituição deve estar expressamente previsto no contrato — geralmente 15 a 30 dias após a vistoria de entrega do imóvel e quitação de todos os encargos. Se o locador se recusar a restituir as quotas após o cumprimento das obrigações, o cedente pode ingressar com ação de obrigação de fazer para liberação da garantia perante a Vara Cível competente.
Em caso de inadimplência do locatário, o locador deve seguir o procedimento previsto no Art. 66-B da Lei 4.728/1965 (com redação da Lei 10.931/2004): (1) notificar o cedente da inadimplência e da intenção de consolidar a propriedade das quotas, concedendo prazo para purgação da mora (geralmente 15 dias); (2) não havendo pagamento no prazo, comunicar ao administrador do fundo a consolidação da propriedade das quotas em nome do locador; (3) solicitar ao administrador o resgate das quotas ou a transferência para conta de titularidade do locador; (4) utilizar os valores obtidos para cobrir os valores em aberto (aluguéis, multas, encargos) e devolver o saldo remanescente ao cedente. Todo o procedimento ocorre extrajudicialmente, sem necessidade de ação de execução — essa é a principal vantagem da cessão fiduciária sobre a caução em dinheiro e a fiança.
Para quotas de fundo de investimento, não é obrigatório o registro em cartório — a cessão fiduciária é formalizada pelo contrato entre as partes e pela comunicação ao administrador do fundo, que anota o beneficiário fiduciário nos registros do fundo. No entanto, o registro do contrato de cessão fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos pode ser feito para conferir maior segurança jurídica e estabelecer data certa. Para quotas de sociedade limitada, o registro na Junta Comercial do estado sede da sociedade é necessário para oponibilidade a terceiros — sem esse registro, a cessão fiduciária não produz efeitos perante credores da sociedade cedente nem perante o DREI.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Contrato de Locação Comercial
Contrato de Locação Comercial no Brasil — regido pela Lei 8.245/1991 Arts. 51–57, disciplina a cessão de imóvel urbano para fins comerciais, garantindo ao locatário o direito de ação renovatória após 5 anos, proteção do fundo de comércio e regras sobre garantias locatícias, reajuste pelo IGP-M ou IPCA e responsabilidades tributárias.
Contrato de Locação de Sala Comercial Brasil
Contrato de Locação de Sala Comercial para o Brasil, regido pela Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) Arts. 51 a 57, com direito de renovação compulsória, garantias admitidas e reajuste pelo IGPM/IPCA.