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Contrato de Locação de Sala Comercial Brasil

Contrato de Locação de Sala Comercial

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL

Regido pela Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) — Arts. 51 a 57

1. PARTES

LOCADOR: [Nome Locador], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CPF/CNPJ Locador], com endereço em [Endereço Locador], doravante denominado LOCADOR.

LOCATÁRIO: [Nome Locatário], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CPF/CNPJ Locatário], com endereço em [Endereço Locatário], e-mail [E-mail Locatário], telefone [Telefone Locatário], doravante denominado LOCATÁRIO.

2. OBJETO

2.1. O LOCADOR cede ao LOCATÁRIO, a título de locação comercial, a sala localizada em [Endereço Imóvel], com área útil de [Área Útil], registrada sob a [Matrícula Imóvel].

2.2. Descrição da sala: [Descrição Sala].

2.3. A sala destina-se exclusivamente ao uso para [Finalidade Uso], sendo vedada a alteração de finalidade sem anuência expressa do LOCADOR.

3. PRAZO DE LOCAÇÃO

3.1. A locação é celebrada por prazo determinado de [Prazo Meses], com início em [Data Início] e término em [Data Término].

3.2. Ao término do prazo: [Condição Renovação].

3.3. Nas locações comerciais com prazo ininterrupto superior a 5 (cinco) anos, o LOCATÁRIO terá direito à ação renovatória, nos termos do Art. 51 da Lei 8.245/1991, desde que cumpridos os requisitos legais.

4. ALUGUEL E ENCARGOS

4.1. O LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR o aluguel mensal de [Valor Aluguel], com vencimento no [Dia Vencimento], mediante [Forma Pagamento].

4.2. O aluguel será reajustado anualmente pelo índice [Índice Reajuste], acumulado nos 12 (doze) meses anteriores ao aniversário do contrato, conforme Art. 18 da Lei 8.245/1991.

4.3. O atraso no pagamento sujeitará o LOCATÁRIO à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor em atraso, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo [Índice Reajuste], pro rata die.

4.4. São encargos a cargo do LOCATÁRIO: [Encargos Locatício].

5. GARANTIA LOCATÍCIA

5.1. Como garantia das obrigações locatícias, o LOCATÁRIO oferece: [Tipo Garantia], nos termos do Art. 37 da Lei 8.245/1991.

5.2. Valor da caução em dinheiro (se aplicável): [Valor Caução], a ser depositado em conta poupança em nome do LOCADOR, nos termos do Art. 38, §2º, da Lei 8.245/1991.

5.3. Fiador (se aplicável): [Nome Fiador], que assina o presente instrumento concordando com todas as suas cláusulas e responsabilizando-se solidariamente pelo LOCATÁRIO.

6. OBRIGAÇÕES DAS PARTES

6.1. São obrigações do LOCADOR (Art. 22 da Lei 8.245/1991): entregar a sala em condições de uso; garantir o uso pacífico da sala durante a locação; manter em forma os serviços de infraestrutura do edifício; responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.

6.2. São obrigações do LOCATÁRIO (Art. 23 da Lei 8.245/1991): pagar pontualmente o aluguel e encargos; utilizar a sala conforme a finalidade contratada; realizar reparos de pequeno valor; devolver a sala no estado em que a recebeu; não realizar modificações estruturais sem autorização escrita do LOCADOR.

6.3. Sublocação e cessão: [Sublocação Permitida].

7. RESCISÃO E MULTA

7.1. A rescisão antecipada pelo LOCATÁRIO antes do término do prazo determinado implicará o pagamento de multa equivalente a [Multa Rescisão], nos termos do Art. 4º da Lei 8.245/1991.

7.2. A devolução da sala ao LOCADOR deverá ser precedida de vistoria conjunta e lavratura de Termo de Devolução, conferindo-se o estado do imóvel com o Laudo de Vistoria inicial.

8. DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. O presente contrato é regido pela Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e, subsidiariamente, pelo Código Civil (Lei 10.406/2002).

8.2. As partes elegem o foro da comarca de [Cidade Contrato] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato.

E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

[Cidade Contrato], [Data Assinatura].

LOCADOR: [Nome Locador]

Assinatura: _________________________

LOCATÁRIO: [Nome Locatário]

Assinatura: _________________________

FIADOR (se aplicável): [Nome Fiador]

Assinatura: _________________________

Testemunha 1: _________________________ CPF: _____________

Testemunha 2: _________________________ CPF: _____________

Locador

________________

Signature

Locatário

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Locação de Sala Comercial Brasil

O Contrato de Locação de Sala Comercial é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) Arts. 51–57.

A Lei 8.245/1991, em vigor desde 18 de outubro de 1991, substituiu o Decreto-Lei 4.598/1942 e a Lei 6.649/1979, unificando a disciplina das locações urbanas — residenciais e não residenciais — num único diploma legal. Para as locações não residenciais, incluindo salas comerciais, escritórios, consultórios, salas de reunião e espaços de coworking locados por prazo determinado, a Lei do Inquilinato estabelece proteções específicas ao locatário: o direito de renovação compulsória (Art. 51), que garante ao locatário comercial com mais de cinco anos no mesmo imóvel e exercendo a mesma atividade por pelo menos três anos o direito de renovar o contrato por prazo igual ao anterior, salvo retomada justificada pelo locador; o direito de preferência na compra do imóvel locado (Art. 27) em condições iguais às oferecidas a terceiros, com prazo de 30 dias para exercício após notificação extrajudicial pelo locador; e a possibilidade de sublocação e cessão da locação mediante consentimento escrito do locador (Arts. 13 e 72).

O Contrato de Locação de Sala Comercial no Brasil deve distinguir-se do contrato de locação de laje, do contrato de comodato de espaço e do contrato de licença de uso — figuras jurídicas distintas com regimes tributários e de responsabilidade diferentes. Na locação de sala comercial típica, o locador transfere ao locatário o uso e gozo do espaço físico delimitado (sala ou conjunto de salas identificado pela matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente e, quando em condomínio edilício, pela convenção condominial registrada nos termos da Lei 4.591/1964 e do CC Arts. 1.331 a 1.358-A), obrigando-se a entregar o imóvel em condições de uso, mantê-lo habitável durante toda a locação e garantir ao locatário o uso pacífico pelo prazo contratual — obrigações do locador explicitadas nos Arts. 22 e 23 da Lei 8.245/1991.

No mercado brasileiro de locação comercial, quatro modalidades de garantia são admitidas pelo Art. 37 da Lei 8.245/1991 — caução (em dinheiro, limitada a três aluguéis — Art. 38, §2º), fiança (garantia pessoal de fiador pessoa física ou jurídica — Arts. 37, II, e 822 a 839 do CC), seguro-fiança locatícia (apólice contratada junto a seguradora autorizada pela SUSEP — Superintendência de Seguros Privados — Art. 37, III) e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (Art. 37, IV — modalidade regulada pela CVM — Comissão de Valores Mobiliários). A escolha da garantia afeta diretamente a exigibilidade do contrato em caso de inadimplência do locatário, o prazo de recuperação do imóvel pelo locador em ação de despejo e os custos transacionais da locação para ambas as partes.

No âmbito tributário, o aluguel recebido pelo locador pessoa física é tributado pelo IRPF (Imposto sobre a Renda da Pessoa Física) como rendimento de aluguel — sujeito à tabela progressiva com alíquotas de 7,5% a 27,5% conforme a Lei 11.482/2007 e declarado no Carnê-Leão (DARF mensal) e na Declaração Anual do IRPF. O locador pessoa jurídica registra os aluguéis como receita operacional, sujeita ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS conforme o regime tributário — Simples Nacional (LC 123/2006), Lucro Presumido ou Lucro Real (Decreto 9.580/2018). O locatário pessoa jurídica pode deduzir o aluguel de sala comercial como despesa operacional dedutível do IRPJ e da CSLL, desde que o imóvel seja utilizado efetivamente na atividade-fim da empresa e o contrato esteja formalmente registrado. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Locação de Sala Comercial como instrumento de formalização das relações locatícias não residenciais no Brasil, recomendando revisão por advogado especializado em direito imobiliário inscrito na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para adequação às especificidades do imóvel e da negociação.

Quando você precisa de Contrato de Locação de Sala Comercial Brasil

Contrato de Locação de Sala Comercial no Brasil é necessário sempre que pessoa física ou jurídica pretende ceder ou tomar em locação espaço em edifício comercial para exercício de atividade empresarial, profissional liberal, consultório médico ou odontológico, escritório de advocacia, contabilidade ou engenharia, sala de reunião corporativa, espaço de coworking ou qualquer outra finalidade não residencial — sendo obrigatório para que o locatário obtenha o Alvará de Funcionamento junto à Prefeitura Municipal e o CNPJ ativo junto à Receita Federal do Brasil com endereço comercial regular.

O contrato escrito de locação de sala comercial é obrigatório para que o locatário pessoa jurídica comprove junto à Receita Federal do Brasil o endereço fiscal da empresa — sem contrato de locação registrado ou Declaração de Endereço do Proprietário, o CNPJ não pode ser constituído ou mantido ativo com endereço diverso do residencial do sócio. Profissionais liberais como médicos, dentistas, advogados inscritos na OAB, engenheiros inscritos no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e contadores inscritos no CRC (Conselho Regional de Contabilidade) necessitam do contrato de locação de sala comercial para obter o registro de pessoa jurídica no Conselho profissional respectivo com endereço comercial distinto do residencial.

O contrato de locação de sala comercial com prazo igual ou superior a cinco anos é essencial para garantir ao locatário o direito de renovação compulsória previsto no Art. 51 da Lei 8.245/1991 — direito que protege o ponto comercial e o fundo de comércio estabelecidos no local. Sem contrato escrito com prazo determinado de cinco anos ou mais, o locatário não tem direito à ação renovatória contra o locador que pretenda retomar o imóvel. Empresas que investem em reformas, instalações especializadas (salas cirúrgicas, câmaras frias, salas de radiologia) ou em construção de clientela local têm especial interesse em garantir a renovação do contrato por prazo equivalente ao inicial.

Em edifícios comerciais com condomínio edilício — regido pela Lei 4.591/1964 e pelos Arts. 1.331 a 1.358-A do Código Civil —, o contrato de locação de sala comercial é necessário para formalizar junto ao síndico e à administradora do condomínio a relação entre o locatário e o condomínio, para fins de cadastro, emissão do crachá de acesso, acesso ao estacionamento e uso das áreas comuns. Sem contrato formalizado e comunicado ao condomínio, o locatário pode ter dificuldades no acesso ao edifício e no exercício dos direitos de uso das áreas comuns durante a locação.

O contrato de locação de sala comercial é imprescindível quando o locatário pretende realizar benfeitorias ou reformas no espaço locado — sem cláusula expressa sobre o tema, o locador pode exigir a restauração do imóvel ao estado original às expensas do locatário ao final da locação, gerando conflitos e custos inesperados. A cláusula de benfeitorias deve estabelecer quais reformas são permitidas, se carecem de autorização prévia por escrito do locador, quais benfeitorias serão indenizadas ao locatário ao final e quais integrarão o imóvel sem direito a indenização, em conformidade com os Arts. 35 e 36 da Lei 8.245/1991 e os Arts. 96 e 1.219 do Código Civil.

O que incluir no seu Contrato de Locação de Sala Comercial Brasil

Contrato de Locação de Sala Comercial válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais exigidos pela Lei 8.245/1991 e pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), além de cláusulas específicas que protejam os interesses legítimos de locador e locatário na relação locatícia não residencial.

Identificação do Imóvel Locado: Descrição precisa e inequívoca da sala comercial — endereço completo (logradouro, número, complemento identificador da sala, andar, conjunto, bloco, CEP), município e estado, número da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente (CRI), número da unidade autônoma na convenção condominial (para salas em condomínio edilício). A descrição do imóvel deve coincidir exatamente com o constante na certidão de matrícula emitida pelo CRI, pois divergências podem invalidar o contrato para fins de registro e para o ajuizamento de ação renovatória pelo locatário. Inclua também a área total da sala em metros quadrados (m²) conforme a planta aprovada pela Prefeitura Municipal e registrada no CRI.

Qualificação das Partes — Locador e Locatário: Qualificação completa do locador — nome completo (pessoa física) ou razão social (pessoa jurídica), CPF ou CNPJ, estado civil (para pessoas físicas — relevante para a exigência de outorga uxória ou marital em contratos superiores a 10 anos — Art. 3º da Lei 8.245/1991 e Art. 1.647 do CC), endereço, e qualificação do representante legal (para pessoas jurídicas). Qualificação completa do locatário — nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço atual, ramo de atividade (importante para definição do uso permitido da sala e para a ação renovatória — Art. 51, II, da Lei 8.245/1991 exige que o locatário exerça a mesma atividade por pelo menos três anos consecutivos para ter direito à renovação).

Aluguel, Reajuste e Encargos: Valor mensal do aluguel em reais (R$), com indicação expressa do indexador de reajuste anual — em contratos de locação comercial brasileiros, os indexadores mais utilizados são o IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado — FGV — com variação mensal publicada pela FGV no último dia útil de cada mês) e o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IBGE — índice oficial de inflação do Brasil, calculado pelo IBGE e publicado por volta do dia 9 do mês seguinte). A escolha do indexador é livre entre as partes (Art. 18 da Lei 8.245/1991) e produz efeitos distintos dependendo do cenário inflacionário — o IGPM tende a superar o IPCA em períodos de inflação de atacado elevada. Defina também: data de vencimento mensal do aluguel, multa por atraso (limitada a 10% — Art. 52, §1º, do CC), juros moratórios (1% ao mês — Art. 406 do CC), e encargos acessórios de responsabilidade do locatário (IPTU, condomínio, seguro de incêndio do imóvel — Art. 22, VIII, da Lei 8.245/1991).

Prazo da Locação e Renovação: Prazo determinado de duração do contrato — para a locação de salas comerciais, recomenda-se prazo mínimo de 30 meses para evitar a denúncia imotivada pelo locador durante o prazo (Art. 4º da Lei 8.245/1991) e prazo de 5 anos ou mais para garantir o direito à ação renovatória (Art. 51). Inclua cláusula sobre o que ocorre ao término do prazo — renovação automática por prazo indeterminado (menos proteção para o locatário) ou por novo prazo determinado (mais proteção). Defina o prazo de aviso prévio para desocupação ao final do contrato — para locações não residenciais por prazo indeterminado, o aviso prévio é de 30 dias (Art. 6º da Lei 8.245/1991).

Garantia Locatícia: Modalidade de garantia escolhida pelas partes entre as quatro opções do Art. 37 da Lei 8.245/1991 — caução em dinheiro (limitada a 3 aluguéis, depositada em caderneta de poupança em nome do locatário com rendimentos revertidos ao locatário — Art. 38, §2º), fiança pessoal (com qualificação completa do fiador e expressa renúncia ao benefício de ordem — Art. 828, I, do CC), seguro-fiança locatícia (com indicação da seguradora autorizada pela SUSEP, número da apólice e período de vigência), ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (com identificação do fundo e das quotas cedidas ao locador como garantia). Admite-se apenas uma modalidade de garantia por contrato — é nula a cumulação de garantias (Art. 37, parágrafo único, da Lei 8.245/1991).

Uso Permitido e Benfeitorias: Definição expressa do uso a que a sala se destina — atividade, ramo, categoria empresarial, tipo de profissional liberal — e proibição ou permissão de mudança de ramo de atividade durante a locação. Cláusula de benfeitorias: quais reformas são permitidas sem autorização prévia (benfeitorias de conservação — Art. 35 da Lei 8.245/1991), quais carecem de autorização por escrito do locador (benfeitorias úteis e voluptuárias), se as benfeitorias realizadas pelo locatário serão indenizadas ao final (benfeitorias necessárias sempre — Art. 36 da Lei 8.245/1991) ou incorporam-se ao imóvel sem indenização (benfeitorias úteis e voluptuárias, salvo cláusula expressa em contrário). A forms-legal.com inclui neste modelo as cláusulas sobre uso, benfeitorias e renovação em conformidade com a Lei do Inquilinato.

Vistoria de Entrega e Devolução: Laudo de vistoria descritivo do estado do imóvel na entrega das chaves ao locatário — com descrição detalhada de paredes, piso, teto, esquadrias, instalações elétricas e hidráulicas, itens de segurança (extintores, saídas de emergência, sistemas de sprinkler) e eventuais vícios ou defeitos preexistentes. O laudo de vistoria é essencial para delimitar a responsabilidade do locatário ao final da locação — sem vistoria inicial, presume-se que o imóvel foi entregue em perfeito estado (Art. 23, III, da Lei 8.245/1991) e o locatário pode ser responsabilizado por danos preexistentes que não consiga provar terem existido antes de sua ocupação.

Como preencher seu Contrato de Locação de Sala Comercial Brasil

Para preencher corretamente o Contrato de Locação de Sala Comercial no Brasil usando o formulário da forms-legal.com, siga as orientações específicas para cada seção.

Identificação do Imóvel: Informe o endereço completo da sala comercial — logradouro, número predial, andar, número ou identificador da sala (ex.: Sala 42, Conjunto 1210, Torre A), CEP, município e estado. Para obter o número exato da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, solicite ao locador a certidão de matrícula atualizada — emitida pelo CRI competente com validade de 30 dias. A matrícula é o documento que comprova a propriedade do locador e a inexistência de ônus (hipoteca, alienação fiduciária, penhora) que possam afetar o uso do imóvel pelo locatário. Informe também a área da sala em m² conforme a planta aprovada.

Qualificação das Partes: Para o locador pessoa jurídica, informe: razão social completa (conforme CNPJ), CNPJ, endereço da sede, e nome completo do sócio ou diretor com poderes para assinar contratos de locação — verificar no contrato social ou estatuto se há limitação de valor ou prazo para a assinatura de locações sem deliberação de assembleia. Para o locatário pessoa jurídica, informe: razão social, CNPJ ativo (verificar no site da Receita Federal — situação cadastral 'Ativa'), endereço atual, ramo de atividade descrito no CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) e nome do representante legal com poderes para assinar contratos.

Valor do Aluguel e Encargos: Defina o valor mensal do aluguel com clareza — em reais, por extenso. Indique separadamente os valores de IPTU mensal (obtenha junto à Prefeitura Municipal o carnê de IPTU do exercício atual, dividindo pelo número de meses) e condomínio mensal (obtenha junto à administradora do condomínio o valor da quota condominial vigente). Para o indexador de reajuste anual, escolha entre IGPM-FGV (mais comum em contratos comerciais celebrados antes de 2020) ou IPCA-IBGE (preferido após a volatilidade do IGPM em 2020-2021, quando o índice chegou a 23,14% no acumulado de 12 meses). Defina a data de aniversário do reajuste — normalmente o mesmo mês e dia do início da locação, completado um ano.

Garantia Locatícia: Selecione a modalidade de garantia adequada ao perfil de risco do locatário. Para locatários de boa capacidade financeira comprovada (empresa com patrimônio líquido positivo e histórico creditício limpo), a fiança pessoal de sócio com imóvel próprio quitado é a garantia mais ágil. Para locatários novos ou com histórico limitado, o seguro-fiança locatícia oferece ao locador garantia de maior liquidez — em caso de inadimplência, a seguradora paga o aluguel e encargos ao locador e depois aciona o locatário. Para caução em dinheiro, o depósito de três meses de aluguel deve ser feito em caderneta de poupança em nome do locatário (não do locador), com cópia do comprovante de depósito anexada ao contrato.

Prazo e Datas: Informe a data de início da locação (data de entrega das chaves ao locatário — que pode diferir da data de assinatura do contrato, caso haja um período de carência para reformas iniciais — 'período de graça') e a data de término do prazo inicial. Para garantir o direito de renovação compulsória, o prazo inicial deve ser de 5 anos ou o somatório de contratos sucessivos deve totalizar 5 anos com o mesmo locatário no mesmo imóvel. Defina o período de carência (se houver) — prazo no início do contrato em que o locatário fica isento do pagamento do aluguel, normalmente concedido para que o locatário realize reformas iniciais de adaptação do espaço à sua atividade, com duração de 30 a 90 dias dependendo da extensão das obras previstas.

Cláusula de Vistoria: Ao assinar o contrato, exija a elaboração de um laudo de vistoria detalhado — descrevendo o estado de cada ambiente, parede, piso, teto, porta, janela, instalação elétrica e hidráulica — assinado por ambas as partes e, preferencialmente, por vistoriador profissional (corretor de imóveis inscrito no CRECI — Conselho Regional de Corretores de Imóveis). Fotografe todos os ambientes com carimbo de data e hora e anexe as fotos ao laudo. Sem vistoria inicial detalhada, o locatário corre o risco de ser responsabilizado ao final da locação por danos que não causou.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Locação de Sala Comercial Brasil

Na formalização de Contratos de Locação de Sala Comercial no Brasil, erros recorrentes geram litígios, perdas financeiras e dificuldades operacionais para locadores e locatários.

Omissão do CNPJ do locatário no contrato: O contrato de locação comercial sem o CNPJ correto e ativo do locatário pessoa jurídica impede a dedução do aluguel como despesa operacional na apuração do IRPJ e da CSLL do locatário. A Receita Federal do Brasil exige que os contratos de despesas dedutíveis identifiquem ambas as partes com CPF ou CNPJ corretos. Além disso, sem o CNPJ no contrato, o locatário não consegue comprovar o endereço fiscal perante a Receita Federal para manutenção do CNPJ ativo — situação que pode acarretar a suspensão ou inapto do CNPJ por omissão de informação cadastral.

Ausência de laudo de vistoria inicial: A falta de vistoria detalhada na entrega das chaves é o erro mais comum e mais custoso em contratos de locação comercial. Sem laudo de vistoria inicial assinado pelas partes, o locatário não tem como provar ao final da locação que os danos encontrados pelo locador já existiam antes da sua ocupação — e pode ser compelido judicialmente a indenizar danos preexistentes que não causou. O laudo deve ser elaborado por profissional habilitado e anexado ao contrato como parte integrante.

Indexador de reajuste sem critério objetivo ou indexador proibido: O uso de indexadores de câmbio estrangeiro (variação do dólar, euro) em contratos de locação comercial doméstica é vedado pelo Art. 6º da Lei 10.192/2001 e pela Lei 9.069/1995 — qualquer cláusula que vincule o reajuste do aluguel à variação cambial é nula de pleno direito e pode ser desconstituída judicialmente pelo locatário. Use apenas indexadores permitidos — IGPM-FGV, IPCA-IBGE, INPC-IBGE — com previsão de reajuste anual ou em prazo não inferior a um ano (Art. 2º da Lei 10.192/2001).

Não comunicar o contrato ao síndico do condomínio: Em edifícios comerciais regidos por condomínio edilício, a Lei 4.591/1964 e a convenção condominial geralmente exigem que o locador notifique o síndico sobre a locação e o locatário para fins de cadastro condominial, autorização de acesso e responsabilidade pelas taxas condominiais. A omissão dessa comunicação pode resultar em restrições ao acesso do locatário às dependências do condomínio e em disputas sobre a responsabilidade pelo pagamento de multas condominiais durante a locação.

Prazo inferior a 5 anos sem ressalva da renovação: Contratos de locação comercial com prazo inferior a 5 anos não garantem automaticamente ao locatário o direito de ação renovatória — que requer prazo contratual de 5 anos ou somatório de contratos sucessivos igual ou superior a 5 anos. Locatários que investem em reformas substanciais da sala devem negociar prazo inicial de 5 anos ou incluir cláusula de direito de preferência à renovação — mesmo sem a proteção legal da ação renovatória, a cláusula contratual de preferência cria obrigação de negociar a renovação antes de locar a terceiros.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 406 do CCBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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