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Contrato de Sublocação Brasil

Contrato de Sublocação Brasil

Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), Arts. 13–16

CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO

Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), Arts. 13 a 16

CLÁUSULA PRIMEIRA — DA AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR

O LOCADOR ORIGINÁRIO, [Nome do Locador], CPF nº [CPF do Locador], concedeu autorização prévia e expressa por escrito em [Data da Autorização], nos termos do Art. 13 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), para a celebração do presente Contrato de Sublocação.

CLÁUSULA SEGUNDA — DAS PARTES

SUBLOCADOR(A) (Locatário(a) Original):

Nome: [Nome do Sublocador]

CPF: [CPF do Sublocador]

RG: [RG do Sublocador]

Estado Civil: [Estado Civil do Sublocador]

Endereço: [Endereço do Sublocador]

SUBLOCATÁRIO(A):

Nome: [Nome do Sublocatário]

CPF: [CPF do Sublocatário]

RG: [RG do Sublocatário]

Profissão: [Profissão do Sublocatário]

Endereço Atual: [Endereço Atual do Sublocatário]

CLÁUSULA TERCEIRA — DO IMÓVEL SUBLOCADO

O SUBLOCADOR cede ao SUBLOCATÁRIO, em sublocação [Tipo de Sublocação], nos termos do Art. 13 da Lei nº 8.245/1991, o imóvel situado em: [Endereço do Imóvel].

O SUBLOCATÁRIO declara conhecer o imóvel sublocado e o recebe em perfeitas condições de habitabilidade, conforme laudo de vistoria lavrado nesta data e anexado ao presente contrato.

CLÁUSULA QUARTA — DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PRINCIPAL

A presente sublocação é celebrada com base no contrato de locação principal, cujo prazo de vigência encerra-se em [Término do Contrato Principal], nos termos do Art. 14 da Lei nº 8.245/1991. A sublocação não poderá vigorar por prazo superior ao do contrato principal. Ao término da locação principal, por qualquer causa, a sublocação extingue-se automaticamente (Art. 15 da Lei nº 8.245/1991), sem qualquer responsabilidade do LOCADOR ORIGINÁRIO perante o SUBLOCATÁRIO.

CLÁUSULA QUINTA — DO PRAZO

A presente sublocação é celebrada pelo prazo determinado, com início em [Data de Início] e término em [Data de Término], data que não excede o término do contrato de locação principal.

CLÁUSULA SEXTA — DO SUBALUGUEL E FORMA DE PAGAMENTO

O SUBLOCATÁRIO pagará ao SUBLOCADOR subaluguel mensal de [Valor do Subaluguel], com vencimento todo [Vencimento], por meio de [Forma de Pagamento].

O atraso no pagamento acarretará multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, nos termos do Art. 406 do Código Civil.

CLÁUSULA SÉTIMA — DOS ENCARGOS

As contas de consumo (água, energia elétrica e gás) relativas à ocupação do imóvel sublocado são de responsabilidade do(a) [Responsabilidade pelos Encargos].

O SUBLOCADOR permanece integralmente responsável perante o LOCADOR ORIGINÁRIO pelo pagamento do aluguel principal e demais encargos do contrato de locação originário, nos termos do Art. 16 da Lei nº 8.245/1991.

CLÁUSULA OITAVA — DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

O SUBLOCATÁRIO se obriga a:

I

Pagar o subaluguel pontualmente no prazo estipulado;

II

Usar o imóvel exclusivamente para fins residenciais, mantendo-o em boas condições de conservação e higiene;

III

Não realizar modificações no imóvel sem prévia e expressa autorização escrita do SUBLOCADOR;

IV

Restituir o imóvel ao final da sublocação no estado em que o recebeu, conforme laudo de vistoria, ressalvado o desgaste natural pelo uso;

V

Não sublocar nem ceder o imóvel, no todo ou em parte, a terceiros.

O SUBLOCADOR se obriga a:

I

Garantir a posse mansa e pacífica do SUBLOCATÁRIO durante a vigência da sublocação;

II

Manter o contrato de locação principal válido e eficaz durante todo o prazo da sublocação;

III

Comunicar imediatamente ao SUBLOCATÁRIO qualquer notificação de despejo ou encerramento da locação principal.

CLÁUSULA NONA — DA RESCISÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O SUBLOCADOR responde solidariamente perante o LOCADOR ORIGINÁRIO por todas as obrigações do contrato de locação principal, inclusive pelo comportamento e pelas obrigações do SUBLOCATÁRIO, nos termos do Art. 16 da Lei nº 8.245/1991.

A rescisão antecipada deste contrato por iniciativa do SUBLOCATÁRIO sujeitará ao pagamento de multa equivalente a 2 (dois) subaluguéis, reduzida proporcionalmente ao tempo já cumprido.

CLÁUSULA DÉCIMA — DO FORO

As partes elegem o foro da Comarca onde se situa o imóvel para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato.

E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.

[Cidade de Assinatura], [Data de Assinatura]

Sublocador(a)

________________

Signature

Sublocatário(a)

________________

Signature

Testemunha 1

________________

Signature

Testemunha 2

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Sublocação Brasil

O Contrato de Sublocação é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), Art. 13.

O Art. 13 da Lei do Inquilinato é a norma central da sublocação no Brasil: ele exige que a sublocação, o empréstimo do imóvel ou a cessão dos direitos locatícios dependam de consentimento prévio e expresso por escrito do locador originário. Sem essa autorização escrita, o contrato de sublocação é juridicamente nulo, configurando infração contratual grave que autoriza a propositura de ação de despejo contra o locatário (Art. 9, II da Lei do Inquilinato). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) têm reconhecido reiteradamente que o consentimento tácito ou verbal do locador não satisfaz a exigência do Art. 13 — somente a autorização escrita é válida.

A sublocação pode ser total — quando o sublocador cede o imóvel integralmente ao sublocatário e desocupa o bem — ou parcial, quando o sublocador permanece no imóvel e cede apenas parte dele ao sublocatário. Na sublocação residencial parcial, o sublocador e o sublocatário convivem no mesmo imóvel, situação comum em repúblicas universitárias em cidades como São Paulo, Belo Horizonte, Curitiba e Campinas, onde a moradia universitária próxima a instituições como USP, UNICAMP, UFMG e PUC-PR é escassa e cara. Na sublocação comercial, a cessão total é mais frequente em estabelecimentos comerciais em shopping centers, galerias comerciais e pontos em logradouros de alto fluxo.

O Art. 14 da Lei do Inquilinato estabelece limites fundamentais: (1) as obrigações da sublocação não podem ultrapassar as do contrato de locação originário — o prazo da sublocação não pode exceder o da locação principal; (2) o valor do subaluguel não pode exceder o aluguel principal, salvo no caso de sublocação parcial em que a soma dos subaluguéis pode ultrapassar o aluguel principal. O Art. 15 determina que, ao término da locação principal — por qualquer causa —, a sublocação se extingue automaticamente, sem que o sublocatário tenha qualquer direito de permanecer no imóvel ou de reclamar indenização do locador originário. Esse risco estrutural é razão pela qual a sublocação exige documentação cuidadosa do prazo da locação principal.

O Art. 16 da Lei do Inquilinato impõe responsabilidade solidária ao sublocador perante o locador pelas obrigações assumidas no contrato de locação originário — incluindo pagamento de aluguel, encargos, conservação do imóvel e entrega ao término. Essa responsabilidade solidária persiste mesmo que o sublocatário descumpra suas obrigações. O sublocador que sofrer prejuízo pela inadimplência do sublocatário poderá buscar ressarcimento regressivo contra ele na Vara Cível competente pela Comarca onde o imóvel está localizado.

O Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente para o imóvel pode registrar o contrato de sublocação com cláusula de vigência, tornando-o oponível ao adquirente do imóvel no caso de alienação — proteção relevante para sublocações de longo prazo. O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) mantém cartilhas atualizadas sobre o registro de contratos locatícios e seus acessórios.

Quando você precisa de Contrato de Sublocação Brasil

Contrato de Sublocação no Brasil é necessário sempre que o locatário de um imóvel urbano deseja ceder, total ou parcialmente, o direito de uso do imóvel a terceiro, mantendo-se como responsável perante o locador originário, dentro do marco regulatório do Art. 13 da Lei nº 8.245/1991.

O contrato é essencial em situações de transferência temporária. Profissionais que recebem transferência de empresa para outra cidade — como funcionários do Banco do Brasil, da Petrobras, do BNDES ou de multinacionais com sede em São Paulo, Rio de Janeiro ou Brasília — frequentemente precisam sublocar o imóvel que ocupam para cobrir o custo do aluguel durante a ausência. Nesse caso, o contrato de sublocação protege tanto o sublocador quanto o sublocatário, definindo o prazo, o valor do subaluguel e as responsabilidades de cada parte.

O contrato é necessário para formalizar a coabitação em repúblicas e flats compartilhados. Estudantes universitários que celebram contrato de locação em nome de um titular e depois dividem o imóvel com outros ocupantes estão tecnicamente praticando sublocação parcial — situação que exige autorização do locador e formalização por escrito. Imóveis próximos à Universidade de São Paulo (USP), à Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e à Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) têm alta demanda por esse tipo de arranjo.

O contrato é necessário em operações de restruturação empresarial quando uma empresa locatária de imóvel comercial — escritório, loja, galpão logístico ou restaurante — precisa ceder o espaço a uma coligada ou subsidiária sem rescindir o contrato de locação principal. Nesse caso, o contrato de sublocação comercial permite a continuidade da ocupação do imóvel sem custos de rescisão, multa contratual e novo processo de aprovação cadastral junto ao locador.

O contrato é exigido como prova documental em eventuais litígios. Em ação de despejo movida pelo locador contra o locatário, a existência de um contrato de sublocação escrito com autorização do locador demonstra que a cessão do imóvel foi regularmente autorizada — afastando a hipótese de infração contratual do Art. 9, II da Lei do Inquilinato. Sem contrato escrito, a prova da autorização do locador torna-se exclusivamente testemunhal, com menor força probatória perante a Vara Cível ou o Juizado Especial Cível.

O que incluir no seu Contrato de Sublocação Brasil

Contrato de Sublocação no Brasil, nos termos dos Arts. 13 a 16 da Lei nº 8.245/1991, deve conter os seguintes elementos essenciais para formalizar uma sublocação válida e juridicamente protegida para locador, sublocador e sublocatário.

Autorização Expressa do Locador: O elemento mais crítico da sublocação brasileira. O contrato deve mencionar e transcrever (ou anexar) a autorização escrita do locador originário, nos termos do Art. 13 da Lei do Inquilinato. A autorização deve identificar o sublocatário, o prazo autorizado e eventual subaluguel máximo. Sem esse documento, todo o contrato de sublocação é juridicamente nulo e constitui infração contratual que autoriza despejo.

Qualificação das Partes: Dados completos do sublocador (locatário do contrato originário) — nome, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal), RG (Registro Geral), endereço, profissão, estado civil. Dados completos do sublocatário — nome, CPF, RG, endereço atual (antes da sublocação), profissão, estado civil. Referência ao locador originário e ao contrato de locação principal.

Descrição do Imóvel Sublocado: Endereço completo do imóvel — logradouro, número, complemento, bairro, município, UF e CEP. Na sublocação parcial, delimitação precisa da área sublocada — por exemplo, quarto 2 (dois), com aproximadamente 12 m², no imóvel situado no endereço X. Na sublocação total, o imóvel sublocado é idêntico ao descrito no contrato de locação principal.

Vínculo com o Contrato Principal: Referência expressa ao contrato de locação originário — data de celebração, identificação do locador, prazo e número de matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (CRI). Essa vinculação é fundamental porque o Art. 15 da Lei do Inquilinato determina que a sublocação se extingue com o término da locação principal.

Prazo da Sublocação: Data de início e término da sublocação. Pelo Art. 14 da Lei do Inquilinato, o prazo da sublocação não pode exceder o prazo remanescente do contrato de locação principal. O contrato deve indicar o prazo de término do contrato principal para que o sublocatário conheça o limite máximo de sua permanência no imóvel.

Valor do Subaluguel: O subaluguel mensal em BRL, a data de vencimento, a forma de pagamento (PIX, TED, boleto bancário do Itaú, Bradesco, Banco do Brasil, Santander ou Caixa Econômica Federal) e os encargos por atraso (multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês). Pelo Art. 14 da Lei do Inquilinato, na sublocação total o subaluguel não pode ser superior ao aluguel principal. Na sublocação parcial, a soma dos subaluguéis pode exceder o aluguel principal.

Encargos: Divisão das responsabilidades sobre encargos adicionais — IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), taxa condominial ordinária, contas de consumo (água/SABESP/CEDAE, energia/Enel/Light/CEMIG, gás/Comgás). O sublocatário assume as contas de consumo correspondentes à sua ocupação. O sublocador permanece responsável perante o locador originário por todos os encargos do contrato principal.

Obrigações das Partes: Obrigações do sublocatário — pagar o subaluguel pontualmente, usar o imóvel conforme sua destinação (residencial ou comercial), conservar a área sublocada, não realizar alterações sem autorização, restituir o imóvel ao final da sublocação nas condições recebidas. Obrigações do sublocador — garantir a posse pacífica do sublocatário durante a vigência, manter o contrato principal válido e eficaz, comunicar ao sublocatário qualquer evento que afete a locação principal.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Sublocação como referência para sublocadores e sublocatários no Brasil. Dado o risco de nulidade em caso de ausência de autorização do locador, as partes devem consultar advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para estruturar adequadamente a sublocação e negociar a autorização com o locador originário.

Como preencher seu Contrato de Sublocação Brasil

Para preencher corretamente o Contrato de Sublocação no Brasil na forms-legal.com, siga as orientações abaixo.

Autorização do Locador: Antes de preencher qualquer campo do contrato, obtenha a autorização escrita do locador originário. Informe a data da autorização, o nome do locador e os termos autorizados. Anexe a autorização assinada ao contrato finalizado — sem ela, a sublocação é nula.

Dados do Sublocador e Sublocatário: Informe os dados completos de cada parte — nome, CPF, RG, profissão e estado civil. O sublocador deve corresponder ao locatário identificado no contrato de locação principal. O CPF deve corresponder ao cadastro da Receita Federal do Brasil (RFB).

Imóvel Sublocado: Para sublocação total, copie os dados do imóvel do contrato de locação principal. Para sublocação parcial, descreva com precisão a área sublocada — identificando o cômodo, a área aproximada e as partes de uso comum incluídas (cozinha, banheiro, área de serviço).

Prazo: Verifique o prazo restante do contrato de locação principal antes de definir o prazo da sublocação. O prazo da sublocação nunca pode ultrapassar o da locação principal — defina uma data de término igual ou anterior ao término do contrato principal.

Subaluguel: Na sublocação total, o subaluguel não pode superar o aluguel principal. Informe o valor exato em reais e a forma de pagamento preferida — o PIX é a opção mais rastreável. Defina claramente quais encargos o sublocatário paga diretamente (água, luz, gás) e quais permanecem com o sublocador.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Sublocação Brasil

Nos contratos de sublocação no Brasil, erros recorrentes geram nulidades e litígios custosos. Identifique os equívocos mais comuns e como evitá-los.

Sublocar sem autorização escrita do locador: O erro mais grave e frequente. Muitos locatários presumem que a ausência de proibição expressa no contrato de locação equivale a autorização — o Art. 13 da Lei do Inquilinato exige o oposto: autorização expressa por escrito. A sublocação sem autorização configura infração contratual grave, permitindo ao locador mover ação de despejo no prazo de 30 dias após a notificação extrajudicial.

Estipular prazo de sublocação superior ao da locação principal: Pelo Art. 14 da Lei do Inquilinato, o prazo da sublocação não pode exceder o remanescente do contrato principal. O sublocatário que assina contrato com prazo mais longo que o da locação principal está assumindo um prazo que o sublocador não tem poder de conceder — o contrato de sublocação extinguirá junto com o principal, independentemente do prazo pactuado.

Cobrar subaluguel acima do aluguel principal na sublocação total: O Art. 14, §2º, proíbe que o subaluguel total supere o aluguel principal. Prática de ’rent to rent’ — sublocar por valor muito superior ao aluguel pago — é ilegal na sublocação total no Brasil e pode resultar em ação de redução do subaluguel pelo sublocatário perante o Juizado Especial Cível.

Não documentar o estado do imóvel na entrega ao sublocatário: A ausência de laudo de vistoria na entrega ao sublocatário dificulta a prova do estado do imóvel quando o sublocatário o devolver. O sublocador ficará preso entre as exigências do locador (que exigirá o imóvel no estado original) e a dificuldade de provar danos causados especificamente pelo sublocatário.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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