Contrato de Sublocação Brasil
Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), Arts. 13–16
CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO
Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), Arts. 13 a 16
CLÁUSULA PRIMEIRA — DA AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR
O LOCADOR ORIGINÁRIO, [Nome do Locador], CPF nº [CPF do Locador], concedeu autorização prévia e expressa por escrito em [Data da Autorização], nos termos do Art. 13 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), para a celebração do presente Contrato de Sublocação.
CLÁUSULA SEGUNDA — DAS PARTES
SUBLOCADOR(A) (Locatário(a) Original):
Nome: [Nome do Sublocador]
CPF: [CPF do Sublocador]
RG: [RG do Sublocador]
Estado Civil: [Estado Civil do Sublocador]
Endereço: [Endereço do Sublocador]
SUBLOCATÁRIO(A):
Nome: [Nome do Sublocatário]
CPF: [CPF do Sublocatário]
RG: [RG do Sublocatário]
Profissão: [Profissão do Sublocatário]
Endereço Atual: [Endereço Atual do Sublocatário]
CLÁUSULA TERCEIRA — DO IMÓVEL SUBLOCADO
O SUBLOCADOR cede ao SUBLOCATÁRIO, em sublocação [Tipo de Sublocação], nos termos do Art. 13 da Lei nº 8.245/1991, o imóvel situado em: [Endereço do Imóvel].
O SUBLOCATÁRIO declara conhecer o imóvel sublocado e o recebe em perfeitas condições de habitabilidade, conforme laudo de vistoria lavrado nesta data e anexado ao presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA — DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PRINCIPAL
A presente sublocação é celebrada com base no contrato de locação principal, cujo prazo de vigência encerra-se em [Término do Contrato Principal], nos termos do Art. 14 da Lei nº 8.245/1991. A sublocação não poderá vigorar por prazo superior ao do contrato principal. Ao término da locação principal, por qualquer causa, a sublocação extingue-se automaticamente (Art. 15 da Lei nº 8.245/1991), sem qualquer responsabilidade do LOCADOR ORIGINÁRIO perante o SUBLOCATÁRIO.
CLÁUSULA QUINTA — DO PRAZO
A presente sublocação é celebrada pelo prazo determinado, com início em [Data de Início] e término em [Data de Término], data que não excede o término do contrato de locação principal.
CLÁUSULA SEXTA — DO SUBALUGUEL E FORMA DE PAGAMENTO
O SUBLOCATÁRIO pagará ao SUBLOCADOR subaluguel mensal de [Valor do Subaluguel], com vencimento todo [Vencimento], por meio de [Forma de Pagamento].
O atraso no pagamento acarretará multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, nos termos do Art. 406 do Código Civil.
CLÁUSULA SÉTIMA — DOS ENCARGOS
As contas de consumo (água, energia elétrica e gás) relativas à ocupação do imóvel sublocado são de responsabilidade do(a) [Responsabilidade pelos Encargos].
O SUBLOCADOR permanece integralmente responsável perante o LOCADOR ORIGINÁRIO pelo pagamento do aluguel principal e demais encargos do contrato de locação originário, nos termos do Art. 16 da Lei nº 8.245/1991.
CLÁUSULA OITAVA — DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
O SUBLOCATÁRIO se obriga a:
Pagar o subaluguel pontualmente no prazo estipulado;
Usar o imóvel exclusivamente para fins residenciais, mantendo-o em boas condições de conservação e higiene;
Não realizar modificações no imóvel sem prévia e expressa autorização escrita do SUBLOCADOR;
Restituir o imóvel ao final da sublocação no estado em que o recebeu, conforme laudo de vistoria, ressalvado o desgaste natural pelo uso;
Não sublocar nem ceder o imóvel, no todo ou em parte, a terceiros.
O SUBLOCADOR se obriga a:
Garantir a posse mansa e pacífica do SUBLOCATÁRIO durante a vigência da sublocação;
Manter o contrato de locação principal válido e eficaz durante todo o prazo da sublocação;
Comunicar imediatamente ao SUBLOCATÁRIO qualquer notificação de despejo ou encerramento da locação principal.
CLÁUSULA NONA — DA RESCISÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
O SUBLOCADOR responde solidariamente perante o LOCADOR ORIGINÁRIO por todas as obrigações do contrato de locação principal, inclusive pelo comportamento e pelas obrigações do SUBLOCATÁRIO, nos termos do Art. 16 da Lei nº 8.245/1991.
A rescisão antecipada deste contrato por iniciativa do SUBLOCATÁRIO sujeitará ao pagamento de multa equivalente a 2 (dois) subaluguéis, reduzida proporcionalmente ao tempo já cumprido.
CLÁUSULA DÉCIMA — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca onde se situa o imóvel para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.
[Cidade de Assinatura], [Data de Assinatura]
Sublocador(a)
________________
Signature
Sublocatário(a)
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Contrato de Sublocação Brasil
O Contrato de Sublocação é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), Art. 13.
O Art. 13 da Lei do Inquilinato é a norma central da sublocação no Brasil: ele exige que a sublocação, o empréstimo do imóvel ou a cessão dos direitos locatícios dependam de consentimento prévio e expresso por escrito do locador originário. Sem essa autorização escrita, o contrato de sublocação é juridicamente nulo, configurando infração contratual grave que autoriza a propositura de ação de despejo contra o locatário (Art. 9, II da Lei do Inquilinato). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) têm reconhecido reiteradamente que o consentimento tácito ou verbal do locador não satisfaz a exigência do Art. 13 — somente a autorização escrita é válida.
A sublocação pode ser total — quando o sublocador cede o imóvel integralmente ao sublocatário e desocupa o bem — ou parcial, quando o sublocador permanece no imóvel e cede apenas parte dele ao sublocatário. Na sublocação residencial parcial, o sublocador e o sublocatário convivem no mesmo imóvel, situação comum em repúblicas universitárias em cidades como São Paulo, Belo Horizonte, Curitiba e Campinas, onde a moradia universitária próxima a instituições como USP, UNICAMP, UFMG e PUC-PR é escassa e cara. Na sublocação comercial, a cessão total é mais frequente em estabelecimentos comerciais em shopping centers, galerias comerciais e pontos em logradouros de alto fluxo.
O Art. 14 da Lei do Inquilinato estabelece limites fundamentais: (1) as obrigações da sublocação não podem ultrapassar as do contrato de locação originário — o prazo da sublocação não pode exceder o da locação principal; (2) o valor do subaluguel não pode exceder o aluguel principal, salvo no caso de sublocação parcial em que a soma dos subaluguéis pode ultrapassar o aluguel principal. O Art. 15 determina que, ao término da locação principal — por qualquer causa —, a sublocação se extingue automaticamente, sem que o sublocatário tenha qualquer direito de permanecer no imóvel ou de reclamar indenização do locador originário. Esse risco estrutural é razão pela qual a sublocação exige documentação cuidadosa do prazo da locação principal.
O Art. 16 da Lei do Inquilinato impõe responsabilidade solidária ao sublocador perante o locador pelas obrigações assumidas no contrato de locação originário — incluindo pagamento de aluguel, encargos, conservação do imóvel e entrega ao término. Essa responsabilidade solidária persiste mesmo que o sublocatário descumpra suas obrigações. O sublocador que sofrer prejuízo pela inadimplência do sublocatário poderá buscar ressarcimento regressivo contra ele na Vara Cível competente pela Comarca onde o imóvel está localizado.
O Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente para o imóvel pode registrar o contrato de sublocação com cláusula de vigência, tornando-o oponível ao adquirente do imóvel no caso de alienação — proteção relevante para sublocações de longo prazo. O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) mantém cartilhas atualizadas sobre o registro de contratos locatícios e seus acessórios.
Quando você precisa de Contrato de Sublocação Brasil
Contrato de Sublocação no Brasil é necessário sempre que o locatário de um imóvel urbano deseja ceder, total ou parcialmente, o direito de uso do imóvel a terceiro, mantendo-se como responsável perante o locador originário, dentro do marco regulatório do Art. 13 da Lei nº 8.245/1991.
O contrato é essencial em situações de transferência temporária. Profissionais que recebem transferência de empresa para outra cidade — como funcionários do Banco do Brasil, da Petrobras, do BNDES ou de multinacionais com sede em São Paulo, Rio de Janeiro ou Brasília — frequentemente precisam sublocar o imóvel que ocupam para cobrir o custo do aluguel durante a ausência. Nesse caso, o contrato de sublocação protege tanto o sublocador quanto o sublocatário, definindo o prazo, o valor do subaluguel e as responsabilidades de cada parte.
O contrato é necessário para formalizar a coabitação em repúblicas e flats compartilhados. Estudantes universitários que celebram contrato de locação em nome de um titular e depois dividem o imóvel com outros ocupantes estão tecnicamente praticando sublocação parcial — situação que exige autorização do locador e formalização por escrito. Imóveis próximos à Universidade de São Paulo (USP), à Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e à Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) têm alta demanda por esse tipo de arranjo.
O contrato é necessário em operações de restruturação empresarial quando uma empresa locatária de imóvel comercial — escritório, loja, galpão logístico ou restaurante — precisa ceder o espaço a uma coligada ou subsidiária sem rescindir o contrato de locação principal. Nesse caso, o contrato de sublocação comercial permite a continuidade da ocupação do imóvel sem custos de rescisão, multa contratual e novo processo de aprovação cadastral junto ao locador.
O contrato é exigido como prova documental em eventuais litígios. Em ação de despejo movida pelo locador contra o locatário, a existência de um contrato de sublocação escrito com autorização do locador demonstra que a cessão do imóvel foi regularmente autorizada — afastando a hipótese de infração contratual do Art. 9, II da Lei do Inquilinato. Sem contrato escrito, a prova da autorização do locador torna-se exclusivamente testemunhal, com menor força probatória perante a Vara Cível ou o Juizado Especial Cível.
O que incluir no seu Contrato de Sublocação Brasil
Contrato de Sublocação no Brasil, nos termos dos Arts. 13 a 16 da Lei nº 8.245/1991, deve conter os seguintes elementos essenciais para formalizar uma sublocação válida e juridicamente protegida para locador, sublocador e sublocatário.
Autorização Expressa do Locador: O elemento mais crítico da sublocação brasileira. O contrato deve mencionar e transcrever (ou anexar) a autorização escrita do locador originário, nos termos do Art. 13 da Lei do Inquilinato. A autorização deve identificar o sublocatário, o prazo autorizado e eventual subaluguel máximo. Sem esse documento, todo o contrato de sublocação é juridicamente nulo e constitui infração contratual que autoriza despejo.
Qualificação das Partes: Dados completos do sublocador (locatário do contrato originário) — nome, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal), RG (Registro Geral), endereço, profissão, estado civil. Dados completos do sublocatário — nome, CPF, RG, endereço atual (antes da sublocação), profissão, estado civil. Referência ao locador originário e ao contrato de locação principal.
Descrição do Imóvel Sublocado: Endereço completo do imóvel — logradouro, número, complemento, bairro, município, UF e CEP. Na sublocação parcial, delimitação precisa da área sublocada — por exemplo, quarto 2 (dois), com aproximadamente 12 m², no imóvel situado no endereço X. Na sublocação total, o imóvel sublocado é idêntico ao descrito no contrato de locação principal.
Vínculo com o Contrato Principal: Referência expressa ao contrato de locação originário — data de celebração, identificação do locador, prazo e número de matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (CRI). Essa vinculação é fundamental porque o Art. 15 da Lei do Inquilinato determina que a sublocação se extingue com o término da locação principal.
Prazo da Sublocação: Data de início e término da sublocação. Pelo Art. 14 da Lei do Inquilinato, o prazo da sublocação não pode exceder o prazo remanescente do contrato de locação principal. O contrato deve indicar o prazo de término do contrato principal para que o sublocatário conheça o limite máximo de sua permanência no imóvel.
Valor do Subaluguel: O subaluguel mensal em BRL, a data de vencimento, a forma de pagamento (PIX, TED, boleto bancário do Itaú, Bradesco, Banco do Brasil, Santander ou Caixa Econômica Federal) e os encargos por atraso (multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês). Pelo Art. 14 da Lei do Inquilinato, na sublocação total o subaluguel não pode ser superior ao aluguel principal. Na sublocação parcial, a soma dos subaluguéis pode exceder o aluguel principal.
Encargos: Divisão das responsabilidades sobre encargos adicionais — IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), taxa condominial ordinária, contas de consumo (água/SABESP/CEDAE, energia/Enel/Light/CEMIG, gás/Comgás). O sublocatário assume as contas de consumo correspondentes à sua ocupação. O sublocador permanece responsável perante o locador originário por todos os encargos do contrato principal.
Obrigações das Partes: Obrigações do sublocatário — pagar o subaluguel pontualmente, usar o imóvel conforme sua destinação (residencial ou comercial), conservar a área sublocada, não realizar alterações sem autorização, restituir o imóvel ao final da sublocação nas condições recebidas. Obrigações do sublocador — garantir a posse pacífica do sublocatário durante a vigência, manter o contrato principal válido e eficaz, comunicar ao sublocatário qualquer evento que afete a locação principal.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Sublocação como referência para sublocadores e sublocatários no Brasil. Dado o risco de nulidade em caso de ausência de autorização do locador, as partes devem consultar advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para estruturar adequadamente a sublocação e negociar a autorização com o locador originário.
Como preencher seu Contrato de Sublocação Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Sublocação no Brasil na forms-legal.com, siga as orientações abaixo.
Autorização do Locador: Antes de preencher qualquer campo do contrato, obtenha a autorização escrita do locador originário. Informe a data da autorização, o nome do locador e os termos autorizados. Anexe a autorização assinada ao contrato finalizado — sem ela, a sublocação é nula.
Dados do Sublocador e Sublocatário: Informe os dados completos de cada parte — nome, CPF, RG, profissão e estado civil. O sublocador deve corresponder ao locatário identificado no contrato de locação principal. O CPF deve corresponder ao cadastro da Receita Federal do Brasil (RFB).
Imóvel Sublocado: Para sublocação total, copie os dados do imóvel do contrato de locação principal. Para sublocação parcial, descreva com precisão a área sublocada — identificando o cômodo, a área aproximada e as partes de uso comum incluídas (cozinha, banheiro, área de serviço).
Prazo: Verifique o prazo restante do contrato de locação principal antes de definir o prazo da sublocação. O prazo da sublocação nunca pode ultrapassar o da locação principal — defina uma data de término igual ou anterior ao término do contrato principal.
Subaluguel: Na sublocação total, o subaluguel não pode superar o aluguel principal. Informe o valor exato em reais e a forma de pagamento preferida — o PIX é a opção mais rastreável. Defina claramente quais encargos o sublocatário paga diretamente (água, luz, gás) e quais permanecem com o sublocador.
Requisitos legais para Contrato de Sublocação Brasil
O Contrato de Sublocação no Brasil está sujeito a requisitos legais estabelecidos pelos Arts. 13 a 16 da Lei nº 8.245/1991 e pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).
Autorização Obrigatória: O Art. 13 da Lei do Inquilinato exige autorização prévia e expressa por escrito do locador para qualquer sublocação, cessão ou empréstimo do imóvel locado. A ausência de autorização torna a sublocação nula e configura infração contratual que autoriza despejo (Art. 9, II). O TJSP e o STJ têm sido categóricos: autorização tácita ou verbal não é suficiente.
Limites do Subaluguel: O Art. 14, §2º, da Lei do Inquilinato estabelece que na sublocação total o subaluguel não pode exceder o aluguel principal. Na sublocação parcial, a soma dos subaluguéis pode ser superior ao aluguel principal, desde que autorizado pelo locador. Subaluguéis acima do limite são nulos na parte excedente.
Responsabilidade Solidária: O Art. 16 da Lei do Inquilinato impõe responsabilidade solidária do sublocador perante o locador por todas as obrigações do contrato de locação principal — inclusive pagamento de aluguel, encargos, conservação e entrega do imóvel. O locador pode cobrar diretamente do sublocador mesmo que o sublocatário seja o causador do inadimplemento.
Extinção Automática: O Art. 15 da Lei do Inquilinato determina que a sublocação se extingue automaticamente quando termina a locação principal, por qualquer causa — término do prazo, distrato, despejo ou alienação sem cláusula de vigência registrada. O locador não tem qualquer obrigação com o sublocatário — esse deve buscar ressarcimento do sublocador.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Sublocação Brasil
Nos contratos de sublocação no Brasil, erros recorrentes geram nulidades e litígios custosos. Identifique os equívocos mais comuns e como evitá-los.
Sublocar sem autorização escrita do locador: O erro mais grave e frequente. Muitos locatários presumem que a ausência de proibição expressa no contrato de locação equivale a autorização — o Art. 13 da Lei do Inquilinato exige o oposto: autorização expressa por escrito. A sublocação sem autorização configura infração contratual grave, permitindo ao locador mover ação de despejo no prazo de 30 dias após a notificação extrajudicial.
Estipular prazo de sublocação superior ao da locação principal: Pelo Art. 14 da Lei do Inquilinato, o prazo da sublocação não pode exceder o remanescente do contrato principal. O sublocatário que assina contrato com prazo mais longo que o da locação principal está assumindo um prazo que o sublocador não tem poder de conceder — o contrato de sublocação extinguirá junto com o principal, independentemente do prazo pactuado.
Cobrar subaluguel acima do aluguel principal na sublocação total: O Art. 14, §2º, proíbe que o subaluguel total supere o aluguel principal. Prática de ’rent to rent’ — sublocar por valor muito superior ao aluguel pago — é ilegal na sublocação total no Brasil e pode resultar em ação de redução do subaluguel pelo sublocatário perante o Juizado Especial Cível.
Não documentar o estado do imóvel na entrega ao sublocatário: A ausência de laudo de vistoria na entrega ao sublocatário dificulta a prova do estado do imóvel quando o sublocatário o devolver. O sublocador ficará preso entre as exigências do locador (que exigirá o imóvel no estado original) e a dificuldade de provar danos causados especificamente pelo sublocatário.
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Contrato de Sublocação Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/leases/contrato-sublocacao-brasil
"Contrato de Sublocação Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/leases/contrato-sublocacao-brasil.
@misc{formslegal-contrato-sublocacao-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Contrato de Sublocação Brasil (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/leases/contrato-sublocacao-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
Sim — o Art. 13 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) exige que a sublocação, o empréstimo ou a cessão do imóvel locado dependam de consentimento prévio e expresso por escrito do locador. Sem essa autorização escrita, a sublocação é juridicamente nula e constitui infração contratual grave, nos termos do Art. 9, inciso II da Lei do Inquilinato, que autoriza o locador a propor ação de despejo contra o locatário. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm decidido reiteradamente que autorização tácita — decorrente do simples conhecimento do locador sobre a sublocação sem oposição formal — não satisfaz a exigência legal de autorização expressa por escrito. O locatário deve, portanto, obter documento assinado pelo locador antes de qualquer cessão do imóvel a terceiro.
Depende do tipo de sublocação. O Art. 14, §2º, da Lei nº 8.245/1991 distingue duas situações: na sublocação total — em que o sublocador cede a integralidade do imóvel ao sublocatário e desocupa o bem —, o subaluguel não pode ser superior ao aluguel principal pago ao locador originário. A prática conhecida como 'rent to rent' (sublocar por valor muito acima do aluguel original) é, nesse caso, vedada pela legislação brasileira e sujeita à redução judicial da cláusula abusiva. Na sublocação parcial — em que o sublocador permanece no imóvel e cede apenas parte dele (por exemplo, um quarto em apartamento compartilhado) —, a soma dos subaluguéis pagos pelos sublocatários pode exceder o valor do aluguel principal, desde que a autorização do locador assim permita. Essa distinção é fundamental para contratos de sublocação em repúblicas universitárias e apartamentos compartilhados em São Paulo, Belo Horizonte e Rio de Janeiro.
O Art. 15 da Lei nº 8.245/1991 determina que a sublocação se extingue automaticamente quando a locação principal termina, por qualquer causa — incluindo término do prazo contratual, distrato consensual entre locador e locatário, ação de despejo por inadimplência ou infração contratual, ou alienação do imóvel sem registro do contrato com cláusula de vigência no Cartório de Registro de Imóveis (CRI). O locador originário não tem nenhuma obrigação legal perante o sublocatário — esse deve buscar ressarcimento dos prejuízos diretamente contra o sublocador, que assumiu responsabilidade solidária nos termos do Art. 16 da Lei do Inquilinato. Por isso, sublocatários devem sempre exigir cópia do contrato de locação principal antes de assinar o contrato de sublocação, verificando o prazo remanescente, o comportamento do sublocador no pagamento dos aluguéis e a existência de qualquer notificação de despejo.
Sim — o Art. 16 da Lei nº 8.245/1991 impõe responsabilidade solidária do sublocador perante o locador originário por todas as obrigações do contrato de locação principal, incluindo a obrigação de devolver o imóvel no estado em que o recebeu (Art. 23, III da Lei do Inquilinato). Se o sublocatário causar danos ao imóvel — buracos nas paredes, quebra de louças, danos elétricos, manchas permanentes —, o locador originário pode cobrar a reparação diretamente do sublocador, que terá de pagar e depois buscar ressarcimento regressivo do sublocatário. Por isso, o contrato de sublocação deve incluir laudo de vistoria do estado do imóvel na entrega ao sublocatário e exigir garantia — caução ou depósito caução equivalente a um ou dois subaluguéis — para cobrir eventuais danos, seguindo o modelo da garantia locatícia do Art. 37 da Lei do Inquilinato adaptada à relação de sublocação.
Não. O Art. 14, caput, da Lei nº 8.245/1991 estabelece que a sublocação não pode vigorar por prazo superior ao da locação principal. Isso significa que o sublocador só pode ceder ao sublocatário o direito de uso do imóvel pelo prazo remanescente do contrato de locação principal — não pelo prazo total do contrato principal, mas pelo período ainda não expirado na data de início da sublocação. Por exemplo, se o contrato de locação principal vence em 31 de dezembro do ano em curso e o sublocador celebra a sublocação em julho, o prazo máximo da sublocação é até 31 de dezembro — mesmo que as partes pactuem prazo maior. O sublocatário que não verifica essa limitação antes de assinar corre o risco de ser desalojado ao término do contrato principal sem qualquer direito de permanência ou indenização do locador originário.
O pedido de autorização de sublocação ao locador deve ser feito por escrito — carta, e-mail com confirmação de recebimento, notificação extrajudicial por Cartório de Notas ou mensagem com recibo de leitura — identificando o sublocatário (nome e CPF), o prazo pretendido da sublocação, o valor do subaluguel, a área sublocada (total ou parcial) e o comprometimento de o sublocador manter-se responsável por todas as obrigações do contrato de locação principal. O Art. 13, §1º, da Lei nº 8.245/1991 determina que, se o locador não se manifestar no prazo de 30 dias após o recebimento do pedido, entende-se concedida a autorização. Essa regra de aprovação tácita por decurso de prazo é exceção ao princípio geral de autorização expressa — aplica-se somente ao silêncio do locador após pedido formal escrito, não ao simples conhecimento da sublocação já realizada.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Contrato de Locação Residencial Brasil
Contrato de Locação Residencial para o Brasil regido pela Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) — estabelecendo as condições pelas quais o locador concede ao locatário o direito de ocupar imóvel residencial por prazo determinado, com aluguel mensal, caução e obrigações reguladas pelos Arts. 22 a 26 da Lei do Inquilinato.
Distrato de Locação Brasil
Distrato de Locação para o Brasil regido pela Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e pelo Art. 472 do Código Civil Brasileiro — formalizando a rescisão consensual do contrato de locação por mútuo acordo entre locador e locatário, com quitação recíproca de obrigações, devolução de garantias e entrega das chaves.