Distrato de Locação Brasil
Lei nº 8.245/1991 e Art. 472 do Código Civil
DISTRATO DE LOCAÇÃO
Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e Art. 472 do Código Civil
CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS PARTES
LOCADOR(A):
Nome: [Nome do Locador]
CPF: [CPF do Locador]
LOCATÁRIO(A):
Nome: [Nome do Locatário]
CPF: [CPF do Locatário]
CLÁUSULA SEGUNDA — DO OBJETO DO DISTRATO
As partes, de comum acordo e por livre vontade, celebram o presente DISTRATO DE LOCAÇÃO, encerrando o contrato de locação firmado em [Data de Celebração do Contrato Original], com prazo de [Prazo Original], relativo ao imóvel situado em: [Endereço do Imóvel], nos termos do Art. 9º, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 e do Art. 472 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO ENCERRAMENTO E ENTREGA DAS CHAVES
A locação é considerada encerrada em [Data de Encerramento]. O LOCATÁRIO entregará as chaves do imóvel ao LOCADOR em [Data de Entrega das Chaves], data até a qual o aluguel será devido.
Na data de entrega das chaves, as partes realizarão vistoria de saída do imóvel, documentando seu estado em comparação ao laudo de vistoria inicial, para verificação de eventuais danos imputáveis ao LOCATÁRIO além do desgaste natural pelo uso normal, nos termos do Art. 23, III da Lei nº 8.245/1991.
CLÁUSULA QUARTA — DA MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA
A multa por rescisão antecipada prevista no Art. 4º da Lei nº 8.245/1991 fica [Tratamento da Multa].
CLÁUSULA QUINTA — DA QUITAÇÃO RECÍPROCA
Situação dos saldos: [Situação dos Saldos].
Ressalvado o disposto acima, as partes concedem uma à outra a mais ampla, geral e irrevogável quitação de quaisquer débitos, direitos, ações ou pretensões oriundas do contrato de locação ora encerrado, incluindo aluguéis, encargos (IPTU, taxas condominiais, contas de consumo), multas e indenizações.
CLÁUSULA SEXTA — DA GARANTIA LOCATÍCIA
A garantia constituída no contrato de locação foi na modalidade: [Tipo de Garantia].
CLÁUSULA SÉTIMA — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca onde se situa o imóvel para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste distrato.
E por estarem assim acordadas, as partes assinam o presente distrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.
[Cidade de Assinatura], [Data de Assinatura]
Locador(a)
________________
Signature
Locatário(a)
________________
Signature
Fiador(a) (se aplicável)
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Distrato de Locação Brasil
O Distrato de Locação é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e Art. 472 do Código Civil.
O Art. 9, I da Lei do Inquilinato reconhece o mútuo acordo como uma das causas válidas de extinção da locação urbana — ao lado da infração contratual, da falta de pagamento e das reparações urgentes pelo Poder Público. O Art. 472 do Código Civil consolida o princípio geral: o distrato se faz pela mesma forma exigida para o contrato — sendo a locação celebrada por instrumento particular escrito, o distrato também deve ser por escrito. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reconhecido que o distrato verbal ou por comportamento concludente (como a entrega das chaves sem formalização) gera insegurança jurídica e litígios sobre multas, encargos e garantias.
O distrato de locação pode ser celebrado a qualquer momento durante a vigência do contrato — antes ou na data de término — e substitui a rescisão unilateral, que normalmente implica multa contratual pela parte que encerra antecipadamente. Quando locador e locatário chegam a consenso sobre os termos do encerramento, o distrato permite afastar ou negociar a multa prevista, resolver pendências de aluguel e encargos, definir a data de entrega das chaves e formalizar a quitação geral das obrigações recíprocas.
A quitação recíproca é o elemento central do distrato. Ao assinar o distrato, locador e locatário declaram que nada mais devem um ao outro em decorrência do contrato de locação encerrado — incluindo aluguéis, encargos (IPTU, taxa condominial, contas de consumo), multas, juros, eventuais indenizações por danos ao imóvel e o saldo da garantia locatícia. Essa quitação é definitiva — salvo cláusula expressa de ressalva, nenhuma das partes pode reabrir discussão sobre obrigações anteriores após a assinatura do distrato.
A devolução da garantia locatícia é obrigação do locador no distrato. Para caução em dinheiro depositado em caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal (conforme Art. 38 da Lei do Inquilinato), o locador deve devolver o valor integral com rendimentos ao locatário, deduzidas eventuais despesas comprovadas de reparos por danos imputáveis ao locatário além do desgaste natural. Para fiança, o distrato libera o fiador de qualquer obrigação futura. Para seguro fiança locatícia emitido por seguradoras autorizadas pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), o distrato encerra a vigência da apólice.
O laudo de vistoria de saída, elaborado no ato da entrega das chaves, é peça fundamental do distrato. Ele documenta o estado do imóvel devolvido em comparação com o laudo de vistoria inicial (entrega das chaves ao locatário), determinando se há danos imputáveis ao locatário além do desgaste natural pelo uso — base para eventual dedução da caução ou exigência de reparos antes da assinatura do distrato. O Cartório de Notas de São Paulo e do Rio de Janeiro oferecem serviços de reconhecimento de firma no distrato, conferindo presunção de autenticidade às assinaturas, embora não seja exigido legalmente para validade entre as partes.
Quando você precisa de Distrato de Locação Brasil
Distrato de Locação no Brasil é necessário sempre que locador e locatário desejam encerrar, por acordo mútuo, o contrato de locação antes do término natural do prazo ou na data de vencimento, formalizando o encerramento e prevenindo litígios futuros sobre multas, encargos e garantias.
O distrato é essencial nas rescisões antecipadas negociadas. Locatários que precisam desocupar o imóvel antes do término do prazo contratual — por motivo de transferência de emprego, aquisição de imóvel próprio (financiado pela Caixa Econômica Federal com crédito habitacional ou pelo Banco do Brasil), mudança de cidade ou dificuldade financeira — podem negociar com o locador a dispensa ou redução da multa contratual prevista no Art. 4º da Lei do Inquilinato (equivalente a três aluguéis, reduzida proporcionalmente ao tempo cumprido). O distrato formaliza essa negociação.
O distrato é necessário ao término do prazo em locações com pendências. Quando o contrato de locação vence e existem saldos de aluguel, encargos ou discussão sobre reparos, o distrato com quitação parcial ou condicionada permite que as partes documentem o que foi acordado sobre cada pendência — evitando que o locatário saia sem recibo de quitação e o locador fique sem prova de valores devidos.
O distrato é exigido para liberação de garantias. O seguro fiança locatícia emitido por seguradoras credenciadas na SUSEP precisa ser formalmente cancelado após o encerramento da locação — o distrato é o documento base apresentado à seguradora para cancelamento da apólice e eventual reembolso de prêmios não utilizados. Para a caução em poupança na Caixa Econômica Federal, o distrato formaliza o direito do locatário ao levantamento do depósito com rendimentos.
O distrato é necessário quando há fiador. O contrato de fiança — garantia mais comum nas locações residenciais de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Porto Alegre — deve ser formalmente encerrado junto com a locação. O distrato libera o fiador de responsabilidade solidária futura, sendo muitas vezes exigido pelo fiador ou por seu cônjuge (que assinou a outorga conjugal prevista no Art. 1.647, III do Código Civil) como condição para desonerar a propriedade imobiliária que serviu como prova de solvência.
O que incluir no seu Distrato de Locação Brasil
Distrato de Locação no Brasil, nos termos do Art. 9, I da Lei nº 8.245/1991 e do Art. 472 do Código Civil, deve conter os seguintes elementos essenciais para formalizar o encerramento consensual da locação com segurança jurídica para ambas as partes.
Identificação das Partes e do Contrato Encerrado: Dados completos do locador e do locatário — nome, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal), RG (Registro Geral), endereço. Referência precisa ao contrato de locação encerrado — data de celebração, prazo, imóvel locado (endereço completo, número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis — CRI — e inscrição IPTU perante a Prefeitura Municipal).
Data de Encerramento e Entrega das Chaves: A data efetiva em que a locação é considerada encerrada e a data de entrega das chaves ao locador. Essas datas podem coincidir ou ser diferentes — por exemplo, o distrato pode ser assinado em 15 de maio, com entrega das chaves prevista para 30 de maio, dando ao locatário tempo para efetivar a mudança. O aluguel continua devido até a data efetiva de entrega das chaves.
Quitação Recíproca de Obrigações: Declaração de que locador e locatário nada mais devem um ao outro em decorrência do contrato de locação encerrado — aluguéis, encargos (IPTU, taxa condominial, contas de consumo de água/energia/gás), multas, juros e eventuais indenizações por danos ao imóvel. A quitação pode ser total (abrangendo todas as obrigações) ou parcial, com ressalva de valor específico ainda pendente.
Tratamento da Multa por Rescisão Antecipada: Quando o distrato é celebrado antes do término do prazo contratual, as partes devem definir expressamente se a multa prevista no Art. 4º da Lei do Inquilinato é: (a) dispensada integralmente por acordo mútuo; (b) reduzida a valor negociado; ou (c) mantida no percentual legal proporcional ao período restante. A ausência de previsão expressa sobre a multa pode gerar litígio posterior sobre se ela foi ou não incluída na quitação.
Devolução da Garantia Locatícia: Previsão específica sobre o destino da garantia constituída — caução em dinheiro (valor a ser devolvido, rendimentos da poupança, eventuais deduções por reparos), fiança (declaração de liberação do fiador), seguro fiança (comprometimento de comunicar o encerramento à seguradora SUSEP). O Art. 38, §2º, da Lei do Inquilinato determina que a caução deve ser devolvida integralmente com rendimentos ao locatário, salvo danos comprovados.
Laudo de Vistoria de Saída: Referência ao laudo de vistoria realizado no ato da entrega das chaves, comparando o estado atual do imóvel com o laudo inicial. Se houver danos imputáveis ao locatário além do desgaste natural, o distrato deve indicar quem paga os reparos, em qual valor e prazo — ou autorizar a dedução da caução.
Fiador: Se o contrato original tinha fiança, o distrato deve ser assinado também pelo fiador ou deve conter cláusula expressa de liberação do fiador de todas as obrigações futuras derivadas da locação encerrada — protegendo o fiador de eventual cobrança por fatos anteriores à data do distrato.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Distrato de Locação como referência para locadores e locatários brasileiros. A redação do distrato deve ser precisa sobre multas, garantias e quitações — as partes devem consultar advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para eventuais valores em disputa ou quando existirem pendências relevantes de aluguel e encargos.
Como preencher seu Distrato de Locação Brasil
Para preencher corretamente o Distrato de Locação no Brasil na forms-legal.com, siga as orientações abaixo.
Contrato de Referência: Informe todos os dados do contrato de locação que está sendo encerrado — data de assinatura original, identificação das partes, endereço do imóvel e prazo contratual. Essa vinculação é essencial para identificar precisamente qual contrato está sendo distratado.
Data de Encerramento: Defina com precisão a data em que a locação é encerrada. Se o locatário ainda não entregou as chaves, defina também a data de entrega prevista — o aluguel é devido até a data efetiva de devolução das chaves, conforme entendimento consolidado do TJSP e do STJ.
Quitação e Multa: Decida antes de assinar se a multa por rescisão antecipada será dispensada ou mantida. Se dispensada, informe isso expressamente no campo de quitação. Se mantida ou reduzida, informe o valor negociado. Inclua na quitação todos os encargos eventualmente em aberto — IPTU do ano corrente (se pago pelo locatário), saldo de taxa condominial ou conta de consumo.
Garantia: Para caução em poupança, informe o banco, número da conta e o valor a ser devolvido (incluindo rendimentos). Para fiança, inclua o nome e CPF do fiador no distrato e sua assinatura de liberação. Para seguro fiança, informe o número da apólice e a seguradora, comprometendo-se a comunicar o encerramento à SUSEP.
Vistoria de Saída: Realize a vistoria antes ou no ato da assinatura do distrato. Se houver danos, defina quem paga, quanto e em que prazo — ou autorize dedução da caução com comprovação de orçamento e nota fiscal dos reparos.
Requisitos legais para Distrato de Locação Brasil
O Distrato de Locação no Brasil está sujeito a requisitos legais estabelecidos pelo Art. 9, I da Lei nº 8.245/1991, pelo Art. 472 do Código Civil e pela jurisprudência consolidada do TJSP, TJRJ e STJ.
Forma Escrita: O Art. 472 do Código Civil exige que o distrato observe a mesma forma do contrato — sendo a locação por escrito, o distrato também deve ser por escrito, assinado por locador e locatário. Cartório de Notas pode reconhecer as firmas para maior segurança probatória, embora não seja obrigatório para validade entre as partes.
Quitação Formal: O distrato deve conter quitação expressa de todas as obrigações abrangidas — aluguel, encargos e garantias. Quitações genéricas sem especificação podem ser questionadas judicialmente. O STJ tem decidido que a quitação deve ser interpretada restritivamente — apenas o que foi explicitamente quitado está liberado.
Devolução de Caução: O Art. 38, §2º, da Lei do Inquilinato determina que o locador deve devolver a caução com os rendimentos da poupança ao término da locação. A retenção da caução sem causa comprovada sujeita o locador à ação de cobrança na Vara Cível ou no Juizado Especial Cível, com juros de mora e correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do inadimplemento.
Aluguel até a Entrega das Chaves: Pelo entendimento consolidado do TJSP, TJRJ e STJ, o aluguel é devido até a data efetiva de entrega das chaves ao locador — independentemente de o distrato ter sido assinado antes. O locatário que permanecer no imóvel após a data acordada no distrato deve pagar aluguel pelo período excedente, calculado pro rata die sobre o valor do último aluguel.
Erros comuns a evitar no seu Distrato de Locação Brasil
Nos distratos de locação no Brasil, erros frequentes de redação e negociação geram litígios desnecessários. Conheça os equívocos mais comuns e como evitá-los.
Não prever expressamente a multa por rescisão antecipada: O distrato que omite a multa cria ambiguidade — o locador pode alegar que a multa foi incluída na quitação geral, enquanto o locatário pode alegar que a quitação não a abrangeu. A redação deve ser explícita: 'as partes dispensam mutuamente a multa contratual' ou 'o locatário paga multa de R$ X, já incluída na quitação abaixo'.
Assinar o distrato sem realizar vistoria de saída: Locadores que assinam o distrato com quitação geral antes de vistoriar o imóvel ficam impedidos de cobrar danos ao locatário após a assinatura — a quitação é definitiva. A vistoria de saída deve sempre anteceder ou ser contemporânea à assinatura do distrato.
Não incluir o fiador na assinatura do distrato: O fiador que não assina o distrato pode questionar a liberação de sua responsabilidade. Embora o encerramento do contrato principal extinga a fiança (Art. 15 da Lei do Inquilinato aplicado por analogia), a assinatura expressa do fiador no distrato elimina qualquer dúvida e protege todos os envolvidos.
Esquecer de incluir encargos em aberto: Distratos que quitam apenas o 'aluguel' deixam em aberto o IPTU do ano corrente, a taxa condominial do último mês e contas de consumo ainda não fechadas. O distrato deve abranger expressamente todos os encargos, com previsão de como os valores pendentes — ainda não faturados na data do distrato — serão pagos e comprovados.
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Forms Legal. (2026). Distrato de Locação Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/leases/distrato-locacao-brasil
"Distrato de Locação Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/leases/distrato-locacao-brasil.
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}Perguntas Frequentes
O distrato de locação no Brasil não exige registro em Cartório de Registro de Imóveis (CRI) nem lavratura por Cartório de Notas para ter validade entre locador e locatário. O Art. 472 do Código Civil Brasileiro exige apenas que o distrato observe a mesma forma do contrato — como a locação residencial é celebrada por instrumento particular escrito, o distrato também deve ser por escrito e assinado por ambas as partes. O reconhecimento de firma por Cartório de Notas (disponível em cartórios de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba e demais cidades brasileiras) é recomendável para maior segurança probatória — especialmente quando os valores em jogo são significativos ou quando existe disputa sobre danos ao imóvel — mas não é requisito legal de validade.
A multa por rescisão antecipada prevista no Art. 4º da Lei nº 8.245/1991 equivale a três aluguéis, reduzida proporcionalmente ao tempo de contrato já cumprido. Essa multa incide quando o locatário encerra a locação antes do término do prazo contratual por sua iniciativa. No distrato consensual, locador e locatário podem negociar livremente: dispensar a multa integralmente (comum quando o locador já tem novo locatário ou quando a rescisão é conveniente para ambos), reduzir o valor da multa a um montante negociado, ou manter a multa legal. A ausência de previsão expressa no distrato sobre a multa pode gerar litígio posterior — o distrato deve ser explícito sobre se a multa foi dispensada, reduzida ou mantida, e se está incluída na quitação geral ou será paga separadamente.
O Art. 38, §2º, da Lei nº 8.245/1991 determina que o depósito caução constituído na caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal deve ser devolvido ao locatário com todos os rendimentos acumulados ao término da locação — incluindo a correção monetária da poupança. O locador só pode reter parte ou a totalidade da caução para cobrir: (1) aluguéis ou encargos não pagos pelo locatário; (2) reparos de danos causados pelo locatário ao imóvel além do desgaste natural pelo uso normal, devidamente comprovados por laudo de vistoria de saída, orçamentos e notas fiscais dos reparos. No distrato, o locador deve indicar expressamente: se vai devolver a caução integralmente, em qual prazo (geralmente até 30 dias após a entrega das chaves), e se há deduções — detalhando cada valor e sua causa. A retenção injustificada sujeita o locador à ação de cobrança na Vara Cível com juros de mora e correção pelo IPCA/IBGE.
Sim — o aluguel é devido até a data efetiva de entrega das chaves ao locador, independentemente da data de assinatura do distrato. O TJSP e o STJ têm entendimento consolidado de que a obrigação de pagar aluguel encerra somente com a efetiva devolução das chaves e desocupação do imóvel. Portanto, se o distrato for assinado em 10 de maio com previsão de entrega das chaves em 31 de maio, o aluguel é devido até 31 de maio. Se o locatário permanecer no imóvel além da data acordada no distrato, deve pagar aluguel pelo período excedente, calculado pro rata die sobre o valor do último aluguel mensal, acrescido de multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês, conforme as condições do contrato de locação encerrado.
A assinatura do fiador no distrato de locação não é exigida legalmente para a validade do instrumento entre locador e locatário. O encerramento do contrato de locação principal extingue a responsabilidade do fiador para obrigações futuras — a fiança é acessória à locação e não subsiste após o término desta. No entanto, incluir o fiador como signatário do distrato é fortemente recomendável por três razões práticas: (1) o fiador recebe prova formal de que foi liberado de suas obrigações, protegendo a propriedade imobiliária que ele apresentou como prova de solvência; (2) evita que o fiador seja cobrado por obrigações anteriores ao distrato que o locador alega não terem sido quitadas; (3) o cônjuge do fiador — que assinou a outorga conjugal (Art. 1.647, III do Código Civil) — também fica formalmente liberado da fiança acessória.
Se o locatário não quer encerrar a locação consensualmente, o locador não pode impor o distrato — o Art. 472 do Código Civil exige mútuo acordo para o distrato. O locador que deseja encerrar a locação sem o acordo do locatário deve recorrer aos mecanismos legais da Lei nº 8.245/1991: para contratos com prazo igual ou superior a 30 meses, a denúncia vazia (Art. 46) permite ao locador notificar o encerramento com 30 dias de antecedência ao término; para inadimplência ou infração contratual, o locador pode mover ação de despejo (Arts. 59 a 66). Se o locatário se recusar a assinar o distrato mas quiser sair do imóvel antes do prazo, poderá pagar a multa proporcional prevista no Art. 4º e notificar o locador da intenção de desocupar — a locação pode ser encerrada unilateralmente pelo locatário com pagamento da multa cabível.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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