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Contrato de Planejamento Sucessório

Contrato de Planejamento Sucessório

CC Arts. 1.784, 1.857; Lei 10.406/2002; Resolução CNJ 35/2007

Contrato de Planejamento Sucessório

Elaborado em conformidade com o Código Civil (Lei 10.406/2002), Arts. 1.784, 1.789, 1.845, 1.857 e 1.829 a 1.865, e demais normas aplicáveis ao direito das sucessões no Brasil.

I — Dados do Disponente

Nome: [Nome Disponente]

CPF: [Cpf Disponente]

Estado civil e regime de bens: [Estado Civil Disponente]

Endereço: [Endereco Disponente]

II — Herdeiros e Beneficiários

Herdeiros necessários (legítima de 50% — CC Art. 1.789): [Herdeiros Necessarios]

Legatários / herdeiros testamentários (parte disponível — até 50%): [Beneficiarios Testamentarios]

III — Diagnóstico Patrimonial

Imóveis da família: [Imoveis Familia]

Participações societárias e empresas familiares: [Participacoes Societarias]

Valor total estimado do patrimônio líquido (R$): [Valor Patrimonio Total]

IV — Estratégias de Planejamento

Constituição de Holding Familiar: [Constituir Holding]

Doações em vida com cláusulas restritivas: [Doacao Em Vida]

Testamento Público em Tabelionato de Notas: [Testamento]

Previdência privada e seguros de vida: [Previdencia Privada]

Outras estratégias: [Outras Estrategias]

V — Assinaturas

[Nome Disponente], CPF [Cpf Disponente], declara que este Contrato de Planejamento Sucessório reflete sua vontade livre e informada, elaborado com assistência de advogado especializado em direito sucessório e tributário, em observância ao Código Civil (Lei 10.406/2002) e à legislação tributária federal e estadual aplicável.

Local e data: ___________________________, _____ de _____________ de _______.

Assinatura do disponente: ___________________________

Advogado(a) responsável (OAB/_____ n.º _______): ___________________________

Disponente

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Planejamento Sucessório

O Contrato de Planejamento Sucessório é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da Código Civil Arts. 1.784, 1.857, 1.829.

O planejamento sucessório brasileiro não se resume a um único documento — é uma estratégia integrada que pode envolver: doação em vida de bens com cláusulas restritivas (inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade — CC Arts. 1.848 e 1.911) com reserva de usufruto vitalício; constituição de holding familiar (LTDA regida pelo CC Arts. 1.052–1.087 ou SA regida pela Lei 6.404/1976) para centralizar o patrimônio e facilitar a transferência de quotas/ações aos herdeiros; outorga de procuração (mandato — CC Arts. 653 a 692) para gestão do patrimônio em caso de incapacidade; pacto antenupcial ou contrato de convivência para proteção do patrimônio em relação ao regime de bens do casamento ou união estável dos herdeiros; testamento público ou cerrado lavrado em Tabelionato de Notas (CC Arts. 1.864–1.873); e previdência privada (PGBL/VGBL) com beneficiários designados — imune ao inventário e ao ITCMD nos termos da Lei Complementar 109/2001 e da Resolução CNSP 341/2017.

A transmissão patrimonial causa mortis no Brasil está sujeita ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) — tributo estadual previsto no Art. 155, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na Emenda Constitucional 132/2023, que autorizou a progressividade do ITCMD pelos estados. As alíquotas variam de 2% a 8% nos estados brasileiros — com tendência de progressividade após a EC 132/2023. São Paulo aplica alíquota única de 4% (Lei Estadual 10.705/2000); o Rio de Janeiro aplica alíquotas progressivas de 1,5% a 8% (Lei Estadual 7.786/2019 com alterações pela Lei 9.512/2021). O planejamento sucessório visa reduzir a base de cálculo e, em alguns casos, diferir ou isentar o ITCMD, utilizando instrumentos legais de antecipação da sucessão.

O inventário judicial — processado nas Varas de Família e Sucessões dos Tribunais de Justiça Estaduais (TJSP, TJRJ, TJMG, TJRS etc.) — pode durar de 2 a 10 anos, dependendo da complexidade patrimonial e da concordância entre os herdeiros. Custos estimados: honorários do advogado do espólio (4% a 6% do valor da herança líquida, conforme tabela da OAB), emolumentos dos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis (variáveis por estado — em São Paulo, regulados pela Lei Estadual 11.331/2002), e ITCMD estadual. O planejamento sucessório adequado pode reduzir esses custos em 30% a 50% e encurtar o tempo de transmissão do patrimônio.

Quando você precisa de Contrato de Planejamento Sucessório

O Contrato de Planejamento Sucessório no Brasil é necessário nas seguintes situações e estágios da vida patrimonial e familiar.

Famílias com patrimônio significativo — acima de R$ 1 milhão em bens imóveis, participações societárias, aplicações financeiras e outros ativos — devem iniciar o planejamento sucessório idealmente entre 45 e 60 anos de idade, quando o patriarca ou matriarca ainda tem capacidade civil plena para praticar os atos jurídicos necessários (doações, constituição de holding, testamento). A incapacidade civil superveniente por doença ou acidente pode inviabilizar o planejamento sucessório voluntário, tornando o inventário judicial inevitável.

Famílias empresárias com empresa operacional precisam do planejamento sucessório para garantir a continuidade do negócio após o falecimento dos sócios-fundadores. A morte de um sócio sem planejamento pode gerar conflito entre os herdeiros na administração da empresa e risco de dissolução parcial da sociedade (CC Art. 1.028), perturbando clientes, fornecedores e empregados. A constituição de holding familiar como sócia da empresa operacional, com regras claras de governança no Acordo de Sócios e no Acordo de Quotistas, protege a empresa dos efeitos imediatos do inventário.

Casais em segundo casamento ou em união estável com filhos de relacionamentos anteriores enfrentam complexidade sucessória adicional — herdeiros de diferentes vínculos familiares com direitos concorrentes — que torna o planejamento sucessório essencial para evitar disputas judiciais e garantir que a vontade do de cujus seja cumprida. O testamento é ferramenta central nesses casos, permitindo dispor sobre a parte disponível da herança (50% para herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge; 50% de livre disposição para donatários testamentários — CC Art. 1.857).

O planejamento sucessório é necessário quando existem imóveis em múltiplos estados brasileiros ou em outros países (imóveis no exterior) — situações que podem gerar obrigação de inventário em múltiplas jurisdições e aumentar os custos e a complexidade da partilha. O STJ no REsp 1.362.400/SP fixou que o inventário de bens imóveis situados no Brasil compete à Justiça brasileira, independentemente do domicílio do falecido.

Pessoas idosas ou com doença grave que possam se tornar incapazes devem urgentemente constituir procuração (mandato amplo — CC Art. 653) ou planejamento de curatela (CC Arts. 1.767 a 1.783-A) para gestão do patrimônio durante eventual incapacidade, evitando que a família precise recorrer ao processo de interdição judicial nas Varas de Família.

O que incluir no seu Contrato de Planejamento Sucessório

O Contrato de Planejamento Sucessório no Brasil deve contemplar os seguintes elementos essenciais para ser juridicamente eficaz e alcançar os objetivos de eficiência tributária e harmonia familiar.

Diagnóstico Patrimonial Completo: O primeiro elemento do planejamento sucessório é o levantamento e a avaliação de todos os bens, direitos e obrigações do patrimônio familiar — imóveis (com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, valor de mercado e forma de aquisição), participações societárias (CNPJ, valor patrimonial, tipo de sociedade), aplicações financeiras (banco, tipo, saldo), previdência privada (PGBL/VGBL — imune ao inventário), seguros de vida (com beneficiários designados — imunes ao inventário nos termos da Súmula 302 do STJ), propriedade intelectual e outros ativos. O diagnóstico deve incluir também as dívidas tributárias (verificação de pendências perante a RFB no Portal e-CAC), dívidas bancárias e ônus sobre imóveis (hipoteca, alienação fiduciária — verificados na certidão de matrícula atualizada do CRI).

Estrutura de Holding Familiar: Para patrimônios com múltiplos imóveis ou participações societárias, a constituição de Holding Familiar (LTDA ou SA) é o instrumento central do planejamento, permitindo: centralizar o patrimônio em uma pessoa jurídica; transferir quotas ou ações aos herdeiros em vida com reserva de usufruto (antecipando a herança e evitando inventário das quotas); aplicar cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade nas quotas transferidas; otimizar a carga tributária dos rendimentos patrimoniais (aluguéis, dividendos). O registro do Contrato Social da LTDA holding é feito na Junta Comercial do estado (JUCESP em São Paulo, JUCERJA no Rio de Janeiro etc.).

Doações em Vida com Cláusulas Restritivas: As doações de imóveis aos herdeiros com reserva de usufruto vitalício (CC Art. 1.393) e com cláusulas de inalienabilidade (CC Art. 1.848), incomunicabilidade (CC Art. 1.647) e impenhorabilidade são instrumentos de antecipação da herança que reduzem o acervo do inventário. A doação em vida é tributada pelo ITCMD estadual, mas permite planejamento da base de cálculo e do momento do recolhimento.

Testamento: O testamento público lavrado em Tabelionato de Notas (CC Arts. 1.864–1.873) ou o testamento particular (CC Arts. 1.876–1.880) permitem ao testador dispor sobre a parte disponível de seu patrimônio (50% da herança, respeitada a legítima dos herdeiros necessários — CC Art. 1.789) e estabelecer condições, encargos, substituições testamentárias e disposições sobre a tutela de filhos menores.

Previdência Privada e Seguros de Vida: Os planos de previdência privada PGBL e VGBL e os seguros de vida com beneficiários designados são imunes ao inventário e ao ITCMD, transmitindo-se diretamente aos beneficiários sem trâmite judicial ou cartorial. A designação de beneficiários deve ser feita formalmente junto à seguradora ou entidade de previdência, e revisada periodicamente.

Governança Familiar: O planejamento sucessório deve incluir regras de governança familiar para orientar a tomada de decisões após a morte dos fundadores — Conselho de Família (órgão não societário), Acordo de Sócios ou Quotistas, regras de entrada e saída de novos sócios familiares, mecanismos de resolução de conflitos (mediação pela Câmara de Mediação do TJSP ou arbitragem pela CAMARB), e política de distribuição de lucros.

A forms-legal.com disponibiliza este Contrato de Planejamento Sucessório como ponto de partida para organização das estratégias sucessórias da família. A execução do planejamento exige advogado especializado em direito sucessório e tributário, contador registrado no CRC e, quando aplicável, avaliador imobiliário. Documentos relacionados úteis: Holding Familiar, Declaração de Bens e Valores, Contrato de Doação de Imóvel com Cláusulas Restritivas.

Como preencher seu Contrato de Planejamento Sucessório

Para elaborar o Contrato de Planejamento Sucessório no Brasil com segurança jurídica, o patriarca ou matriarca deve seguir as etapas abaixo com apoio de advogado especializado.

Etapa 1 — Identificação do patriarca/matriarca: Informe nome completo, CPF, RG, data de nascimento, estado civil e regime de bens do casamento (ou contrato de convivência em união estável). O regime de bens determina a meação do cônjuge e influencia diretamente o planejamento da herança.

Etapa 2 — Diagnóstico patrimonial: Liste todos os bens e direitos com valor de mercado atualizado. Para imóveis, obtenha laudos de avaliação por avaliador credenciado pelo CRECI ou pelo Sistema COFECI-CRECI. Para participações societárias, solicite ao contador o balanço patrimonial atualizado com valor patrimonial das quotas ou ações.

Etapa 3 — Identificação dos herdeiros e beneficiários: Liste todos os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge — CC Art. 1.845) e os herdeiros testamentários ou legatários que receberão parcela da parte disponível (50% da herança). Informe CPF, RG, data de nascimento e grau de parentesco de cada herdeiro.

Etapa 4 — Escolha das estratégias sucessórias: Com o advogado especializado, decida as ferramentas de planejamento a adotar — holding familiar, doações com usufruto, testamento, previdência privada. A escolha depende do perfil patrimonial, da composição familiar, dos objetivos de governança e da carga tributária do ITCMD estadual.

Etapa 5 — Avaliação dos impactos tributários: O contador especializado em planejamento tributário deve calcular: o ITCMD incidente nas doações de imóveis ou quotas; o ITBI incidente na integralização de imóveis na holding; o IRPF sobre ganho de capital em eventuais alienações para restructuração patrimonial; e o IRPF sobre rendimentos da holding pessoa jurídica. A sequência e o timing dos atos jurídicos influenciam significativamente a carga tributária total.

Etapa 6 — Elaboração dos documentos: Após a decisão estratégica, os documentos são elaborados e formalizados — Contrato Social da holding na JUCESP; escrituras públicas de doação nos Tabelionatos de Notas; testamento público perante Tabelião; acordos de sócios e contratos complementares. Cada documento tem requisitos formais específicos que devem ser observados para validade e eficácia.

Etapa 7 — Revisão periódica: O planejamento sucessório deve ser revisado a cada 3 a 5 anos ou após eventos relevantes (morte de herdeiro, divórcio de filho, venda de empresa, aquisição de novo imóvel, alteração do regime de bens por escritura pública). A legislação do ITCMD pode ser alterada pelos estados, impactando a eficiência tributária do plano.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Planejamento Sucessório

Erros frequentes no Planejamento Sucessório no Brasil que comprometem os objetivos de proteção patrimonial e de eficiência tributária.

Iniciar o planejamento tarde demais: O maior erro no planejamento sucessório é aguardar a doença grave ou a velhice avançada para iniciar o processo. Quando o patriarca ou matriarca já apresenta incapacidade civil ou está sob curatela (CC Arts. 1.767–1.783-A), os atos de planejamento (doação, constituição de holding, testamento) podem ser anulados pelos herdeiros por vício de consentimento (CC Art. 171) ou por ação de interdição. O momento ideal para iniciar é entre 45 e 60 anos, com saúde e capacidade plenas.

Ignorar a legítima dos herdeiros necessários: Realizar doações em vida que ultrapassem a parte disponível (50% do patrimônio líquido — CC Art. 1.789) pode resultar em ação de redução de doações inoficiosas (CC Art. 2.007) pelos herdeiros necessários após o óbito do doador. O cônjuge sobrevivente e os descendentes têm direito à legítima garantido constitucionalmente (CF/88 Art. 5, XXX). O cálculo da legítima deve ser feito por advogado especializado antes de qualquer ato de doação ou disposição patrimonial.

Não registrar os atos formais nos cartórios competentes: A doação de imóvel não registrada na matrícula do CRI não produz efeitos perante terceiros e pode ser desconsiderada no inventário. O Contrato Social da holding não arquivado na JUCESP não confere personalidade jurídica à sociedade. O testamento não registrado no RCTO do CNB pode não ser localizado pelos herdeiros. Todos os atos do planejamento sucessório devem ser formalizados com o due diligence cartorial completo.

Não atualizar o planejamento após mudanças familiares e patrimoniais: O planejamento sucessório elaborado em 2010 pode estar desatualizado em 2025 — filhos que se divorciaram, netos que nasceram, empresa que foi vendida, imóvel adquirido ou alienado, cônjuge que faleceu. A não atualização do planejamento pode resultar em disposições que não correspondem à vontade atual do disponente e que podem gerar conflitos entre os herdeiros após o óbito.

Desconsiderar os impactos da EC 132/2023 no ITCMD: A Emenda Constitucional 132/2023 autorizou a progressividade do ITCMD pelos estados e ampliou o alcance do imposto para transmissões por não residentes e doações do exterior. Estratégias de planejamento que eram eficientes tributariamente antes da EC 132/2023 podem precisar de revisão diante das novas legislações estaduais que estão sendo aprovadas em 2024 e 2025. O acompanhamento da legislação estadual do ITCMD é indispensável.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 610 do CPCBR official

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