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Contrato de Doação de Imóvel com Cláusulas Restritivas

Contrato de Doação de Imóvel com Cláusulas Restritivas

CC Arts. 538, 1.848, 1.911; ITCMD; CRI; Usufruto Vitalício

Escritura Pública de Doação de Imóvel com Cláusulas Restritivas

ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL COM CLÁUSULAS RESTRITIVAS E RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO

Elaborada em conformidade com o Código Civil (Lei 10.406/2002), Arts. 538, 1.393, 1.848, 1.911 e 108, e com a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), Art. 167, I, 37.

I — Partes

DOADOR: [Nome Doador], CPF [Cpf Doador], estado civil: [Estado Civil Doador], residente em [Endereco Doador].

CÔNJUGE DO DOADOR (outorga conjugal): [Nome Conjuge], CPF [Cpf Conjuge].

DONATÁRIO: [Nome Donatario], CPF [Cpf Donatario], [Parentesco Donatario] do doador.

II — Objeto da Doação

O DOADOR doa, de forma pura, simples e irrevogável, ao DONATÁRIO, o seguinte imóvel: [Descricao Imovel]

Valor de avaliação / mercado do imóvel: R$ [Valor Imovel]

ITCMD recolhido: [Itcmd Recolhido]

III — Reserva de Usufruto Vitalício

Reserva de usufruto vitalício pelo doador: [Reserva Usufruto]

O DOADOR reserva para si o direito real de usufruto vitalício sobre o imóvel acima descrito, nos termos do CC Art. 1.393, com o direito de usar, fruir e perceber os frutos do imóvel pelo resto de sua vida. O usufruto extingue-se automaticamente com o óbito do usufrutuário (CC Art. 1.410, I), consolidando a propriedade plena no DONATÁRIO.

IV — Cláusulas Restritivas

Inalienabilidade: [Clausula Inalienabilidade] — Vigência: [Vigencia Inalienabilidade]

O imóvel ora doado fica gravado com cláusula de INALIENABILIDADE (CC Art. 1.848), ficando o DONATÁRIO proibido de aliená-lo, cedê-lo, permutá-lo, onerá-lo ou dá-lo em pagamento sem autorização judicial por justa causa durante o prazo estipulado. A cláusula de inalienabilidade implica automaticamente as cláusulas de INCOMUNICABILIDADE (exclusão do regime de bens do casamento do donatário — CC Art. 1.647) e IMPENHORABILIDADE (vedação de penhora por credores pessoais do donatário — CC Art. 1.911).

V — Assinaturas

Por estarem assim justos e acordados, o DOADOR [Nome Doador] e o DONATÁRIO [Nome Donatario] assinam a presente escritura pública de doação perante o Tabelionato de Notas, para fins de registro na matrícula n.º _______ do Cartório de Registro de Imóveis competente.

Local e data: ___________________________, _____ de _____________ de _______.

Doador

________________

Signature

Donatário

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Doação de Imóvel com Cláusulas Restritivas

O Contrato de Doação de Imóvel com Cláusulas Restritivas é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da Código Civil Arts. 538, 1.848, 1.911, 1.393.

A doação de imóvel no Brasil, por força do Art. 108 do Código Civil, exige escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas quando o valor do imóvel supera 30 salários mínimos (em 2024: R$ 42.540,00 — piso de R$ 1.412,00 × 30) — o que na prática significa que todos os imóveis urbanos de qualquer valor relevante exigem escritura pública. A escritura deve ser registrada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente (Lei 6.015/1973, Art. 167, I, 37) para que a doação produza efeitos erga omnes — contra terceiros — e o donatário passe a figurar como proprietário na matrícula.

O Usufruto Vitalício — elemento central da doação com cláusulas restritivas — é o direito real pelo qual o usufrutuário (o doador, geralmente pai ou mãe) retém temporariamente o uso e a fruição do imóvel doado, enquanto a nua-propriedade pertence ao donatário (o filho). Pelo CC Art. 1.393, o usufruto extingue-se pela morte do usufrutuário, pelo decurso do prazo (usufruto por prazo certo) ou pela renúncia. O usufruto vitalício extingue-se automaticamente com o óbito do usufrutuário, sem necessidade de ato formal — a propriedade plena se consolida no donatário.

As Cláusulas Restritivas na doação servem para proteger o bem doado: a Inalienabilidade (CC Art. 1.848) proíbe o donatário de alienar (vender, permutar, ceder) o imóvel durante o período de vigência da cláusula — geralmente durante a vida do doador ou por prazo determinado; a Incomunicabilidade (CC Art. 1.647) exclui o imóvel do regime de bens do casamento do donatário — protegendo-o de ser dividido em caso de divórcio; a Impenhorabilidade (CC Art. 1.911) impede que credores pessoais do donatário penhoram o imóvel para satisfação de dívidas do donatário. Quando o Contrato Social especifica as três cláusulas conjuntamente, o CC Art. 1.911 determina que a cláusula de inalienabilidade implica automaticamente as de incomunicabilidade e impenhorabilidade.

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incide sobre a doação de imóvel, com base no valor de mercado do bem na data da doação. A alíquota varia por estado: São Paulo 4% sobre o valor venal (Lei Estadual 10.705/2000); Rio de Janeiro de 1,5% a 8% progressivo (Lei Estadual 7.786/2019 com alterações); Minas Gerais 5% (Lei Estadual 14.941/2003). Após a EC 132/2023, os estados estão aprovando alíquotas progressivas do ITCMD, o que reforça a urgência do planejamento sucessório por doações em vida antes das mudanças legislativas estaduais.

Quando você precisa de Contrato de Doação de Imóvel com Cláusulas Restritivas

O Contrato de Doação de Imóvel com Cláusulas Restritivas no Brasil é necessário nas seguintes situações de planejamento patrimonial e sucessório.

Pais que desejam transferir imóveis aos filhos em vida como adiantamento de herança (CC Art. 1.647), evitando que o imóvel passe pelo inventário após o óbito, recorrem à doação com reserva de usufruto. A doação reduz o acervo do inventário e, se o imóvel já estiver no nome dos filhos antes do óbito, os herdeiros não precisam inventariar esse bem específico — simplificando e acelerando o processo de inventário. Para famílias com múltiplos imóveis, a doação programada ao longo dos anos dos bens de menor valor pode reduzir significativamente o custo e o tempo do inventário futuro.

Famílias que buscam proteger o imóvel de eventuais casamentos dos filhos utilizam a cláusula de incomunicabilidade para garantir que o imóvel doado não se comunicará ao regime de bens do casamento do filho donatário — protegendo o bem de partilha em caso de divórcio do filho. Isso é particularmente importante para imóveis de família (casas de veraneio, imóveis rurais) que os pais desejam manter no núcleo familiar ao longo das gerações.

Famílias que desejam proteger o imóvel de credores do filho (dívidas trabalhistas de empresário, dívidas pessoais, garantias bancárias prestadas) utilizam a cláusula de impenhorabilidade para bloquear a penhora do imóvel por credores pessoais do donatário. O imóvel com cláusula de impenhorabilidade não pode ser incluído em penhora por execução judicial contra o filho, exceto em execuções fiscais da Fazenda Pública (que superam algumas restrições de impenhorabilidade — CC Art. 1.911 vs. Art. 183 da Lei de Execução Fiscal).

A doação com reserva de usufruto também é indicada quando os pais desejam garantir o direito de habitar ou fruir do imóvel até o fim da vida — por exemplo, doando a casa onde residem ao filho mas reservando o usufruto vitalício para continuar morando no imóvel sem depender da boa vontade do filho. O usufruto vitalício dá ao usufrutuário o direito de usar e fruir do bem (CC Art. 1.394), incluindo receber os frutos civis (aluguéis) se o imóvel for arrendado.

O que incluir no seu Contrato de Doação de Imóvel com Cláusulas Restritivas

O Contrato de Doação de Imóvel com Cláusulas Restritivas no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para validade e eficácia da doação perante terceiros e perante o Cartório de Registro de Imóveis.

Identificação das Partes — Doador e Donatário: Qualificação completa do doador (nome, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço) e do donatário (mesmos dados). Para doadores casados, a doação de imóvel geralmente exige a outorga conjugal (CC Art. 1.647 — consentimento do cônjuge), exceto no regime de separação total de bens (CC Art. 1.647, parágrafo único). Para donatários menores de 18 anos, a doação pode ser feita independentemente de aceitação formal se for doação pura e simples (CC Art. 543).

Identificação do Imóvel: Descrição completa e precisa do imóvel doado — conforme a matrícula do Cartório de Registro de Imóveis (CRI): número de matrícula, CRI responsável, endereço completo (logradouro, número, complemento, bairro, município, estado), área total e área privativa, confrontações, área do terreno. Para imóveis rurais, incluir o NIRF (Número do Imóvel Rural na Receita Federal) e a referência ao módulo rural. A descrição do imóvel na escritura de doação deve ser idêntica à constante na certidão de matrícula atualizada emitida pelo CRI.

Reserva de Usufruto Vitalício: Cláusula que reserva ao doador o direito real de usufruto vitalício sobre o imóvel doado (CC Art. 1.393), com explicitação dos direitos do usufrutuário (usar, fruir, perceber os frutos naturais e civis do imóvel — CC Art. 1.394) e das obrigações do donatário como nu-proprietário (suportar o ônus do usufruto enquanto este vigorar). O usufruto extingue-se com o óbito do usufrutuário (CC Art. 1.410, I), consolidando a propriedade plena no donatário sem necessidade de ato jurídico adicional.

Cláusula de Inalienabilidade: Proibição expressa de alienação (venda, permuta, cessão, dação em pagamento) pelo donatário sem autorização judicial por justa causa (CC Art. 1.848) ou sem o consentimento do doador durante a vida deste. A inalienabilidade pode ser vitalícia (enquanto o doador viver) ou temporária (por prazo determinado). Importante: o CC Art. 1.848 §2 (incluído pela Lei 11.441/2007) permite a cláusula de inalienabilidade nas doações e nos testamentos — não é possível impô-la por testamento sobre a parte legítima sem justa causa.

Cláusula de Incomunicabilidade: Declaração de que o imóvel doado não se comunica ao regime de bens do atual ou futuro casamento do donatário, ficando excluído da meação em eventual dissolução conjugal (CC Art. 1.647). A incomunicabilidade protege o imóvel mesmo no regime de comunhão universal de bens.

Cláusula de Impenhorabilidade: Declaração de que o imóvel não pode ser objeto de penhora ou de qualquer ato de constrição judicial a requerimento de credores pessoais do donatário (CC Art. 1.911), exceto nos casos expressamente previstos em lei (hipoteca legal, execução fiscal da Fazenda Pública). A impenhorabilidade decorre automaticamente da inalienabilidade quando esta é absoluta (CC Art. 1.911).

ITCMD e Encargos da Doação: A escritura deve registrar o valor do ITCMD estadual recolhido, com número do DARE (Documento de Arrecadação Estadual), data de recolhimento e Secretaria da Fazenda estadual receptora. O pagamento do ITCMD é condição para lavratura da escritura pelo Tabelionato de Notas e para registro no CRI.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Doação de Imóvel com Cláusulas Restritivas como referência para o planejamento sucessório imobiliário no Brasil. A doação de imóvel exige, obrigatoriamente, escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas (CC Art. 108) e registro no CRI. Documentos relacionados recomendados: Contrato de Planejamento Sucessório, Holding Familiar — Contrato Social LTDA.

Como preencher seu Contrato de Doação de Imóvel com Cláusulas Restritivas

Para formalizar a Doação de Imóvel com Cláusulas Restritivas no Brasil, o doador deve seguir as etapas abaixo com assistência de advogado e Tabelião.

Etapa 1 — Reunir documentação do imóvel: Obtenha a certidão de matrícula atualizada do CRI (emitida há no máximo 30 dias) para confirmar que o imóvel está no nome do doador sem ônus, penhoras ou hipotecas. Verifique a existência de débitos de IPTU junto à Prefeitura Municipal e obtenha certidão negativa municipal. Para imóvel em condomínio, obtenha declaração de inexistência de débitos condominiais.

Etapa 2 — Avaliação do imóvel para ITCMD: Consulte a Secretaria Estadual de Fazenda para verificar o valor de referência do imóvel para cálculo do ITCMD — em São Paulo, utiliza-se o valor venal de referência do ITCMD (diferente do IPTU, publicado pela SEFAZ-SP). O ITCMD deve ser calculado sobre o valor de mercado ou sobre o valor venal do estado, o maior deles.

Etapa 3 — Recolhimento do ITCMD: Acesse o portal da Secretaria da Fazenda do estado (SEFAZ-SP, SEFAZ-RJ, SEF-MG etc.), preencha a Declaração do ITCMD online, calcule o imposto e emita o DARE (ou DUEL em SP) para recolhimento. O comprovante de recolhimento é exigido pelo Tabelionato para lavratura da escritura.

Etapa 4 — Lavrar a escritura pública no Tabelionato de Notas: Compareça ao Tabelionato de Notas de sua escolha (livre escolha do Tabelionato — LC 116/2003) com: CPF, RG e certidão de casamento do doador (e cônjuge se necessário para outorga conjugal); CPF e RG do donatário; certidão de matrícula atualizada do imóvel; comprovante de recolhimento do ITCMD. O Tabelião lavrará a escritura de doação com todas as cláusulas restritivas e o usufruto vitalício, lendo-a ao doador e ao donatário e procedendo às assinaturas.

Etapa 5 — Registro no CRI: Após a lavratura da escritura no Tabelionato, leve o instrumento original ao CRI competente para registro da doação e das cláusulas restritivas na matrícula do imóvel (Lei 6.015/1973, Art. 167, I, 37). O CRI emite a certidão de matrícula atualizada com o nome do donatário como proprietário e o usufruto vitalício registrado em nome do doador. Após o registro, a doação produz efeitos erga omnes — inclusive contra credores do donatário.

Etapa 6 — Atualização do IPTU: Comunique a doação à Prefeitura Municipal para atualização do cadastro do IPTU com o nome do novo proprietário (donatário). Em imóveis locados, notifique o locatário sobre a mudança de proprietário nos termos da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991, Art. 8).

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Doação de Imóvel com Cláusulas Restritivas

Erros frequentes na Doação de Imóvel com Cláusulas Restritivas no Brasil que comprometem a validade da doação ou o planejamento sucessório pretendido.

Não lavrar escritura pública: O erro mais grave é tentar formalizar a doação de imóvel por instrumento particular ou por contrato simples. O CC Art. 108 torna a escritura pública requisito de validade da doação de imóvel — doação sem escritura pública é nula de pleno direito e não pode ser regularizada, exigindo que o ato seja refeito completamente com nova escritura pública.

Não registrar a escritura no CRI: A escritura de doação não registrada na matrícula do imóvel no CRI não transfere a propriedade ao donatário perante terceiros. O doador permanece como proprietário formal do imóvel, com todos os riscos daí decorrentes — o imóvel pode ser penhorado por credores do doador, pode ser incluído no inventário do doador após o óbito, e a vontade do doador de transferir a propriedade ao filho não se efetiva.

Não recolher o ITCMD antes da escritura: O recolhimento do ITCMD estadual é condição prévia para lavratura da escritura de doação no Tabelionato de Notas. O Tabelião está legalmente impedido de lavrar a escritura sem o comprovante de recolhimento (art. 134, VI, do CTN — responsabilidade do tabelião pelo ITCMD). A tentativa de lavrar doação sem recolhimento do ITCMD pode gerar responsabilidade tributária do Tabelionato e nulidade da escritura.

Ignorar a necessidade de outorga conjugal: A doação de imóvel de casado sem a outorga conjugal é anulável (CC Art. 1.649) — o cônjuge preterido pode anular a doação no prazo de 2 anos após o conhecimento do ato. O planejamento sucessório pode ser completamente desfeito pela anulação da doação se a outorga não for obtida previamente.

Violar a legítima dos herdeiros necessários: Doe apenas dentro da parte disponível (50% do patrimônio líquido). A doação inoficiosa que excede o patrimônio disponível pode ser reduzida por ação de herdeiros necessários (CC Art. 2.007) após o óbito do doador, desfazendo parte do planejamento. O advogado deve calcular a parte disponível com base no inventário atual de bens, dívidas e valor de mercado do patrimônio.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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