Contrato de Doação Condicional Brasil
Brasil — CC Art. 549 | Arts. 121–137 (condições) | Arts. 538–564 (doação)
Contrato de Doação Condicional
CONTRATO DE DOAÇÃO CONDICIONAL
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Doação Condicional, celebrado nos termos dos Arts. 538 a 564 c/c Arts. 121 a 137 do Código Civil (Lei 10.406/2002), as partes abaixo qualificadas celebram o presente contrato:
Das Partes
CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS PARTES
DOADOR: [Doador Nome], CPF nº [Doador C P F], estado civil [Doador Estado Civil], residente à [Doador Endereco].
DONATÁRIO: [Donatario Nome], CPF nº [Donatario C P F], residente à [Donatario Endereco].
Do Objeto
CLÁUSULA SEGUNDA — DO OBJETO DA DOAÇÃO
O Doador, por este instrumento, doa ao Donatário o seguinte bem: [Tipo Bem], descrito a seguir: [Descricao Bem], avaliado em [Valor Bem].
Da Condição ou Encargo
CLÁUSULA TERCEIRA — DA CONDIÇÃO OU ENCARGO
A presente doação é feita sob a seguinte [Tipo Condicao]: [Descricao Condicao].
Prazo para cumprimento: [Prazo Condicao].
Em caso de não cumprimento da condição ou do encargo: [Consequencia Descumprimento].
Restrições adicionais ao bem durante a condição pendente: [Clausulas Restritivas].
Do Aceite
CLÁUSULA QUARTA — DO ACEITE E ASSINATURA
O Donatário declara aceitar expressamente a presente doação condicional, reconhecendo a condição ou encargo estabelecido e comprometendo-se ao seu cumprimento.
[Local Assinatura], [Data Doacao].
Doador
________________
Signature
Donatário
________________
Signature
O que é Contrato de Doação Condicional Brasil
O Contrato de Doação Condicional é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 549.
O Art. 121 do Código Civil define condição como a cláusula que subordina os efeitos do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Na doação condicional suspensiva, o donatário recebe o bem mas a propriedade plena somente se transfere quando a condição se verificar — por exemplo, a doação de imóvel fica em suspenso até o donatário concluir o ensino superior. Na doação condicional resolutiva, o donatário recebe imediatamente a propriedade plena do bem, mas esta se extingue se a condição resolutiva se verificar — por exemplo, o donatário recebe o imóvel, mas perde a propriedade se abandonar os estudos.
O encargo (ou modo), regulado pelo Art. 136 do CC, é frequentemente confundido com a condição, mas tem natureza jurídica distinta: o encargo é uma obrigação imposta ao donatário como contraprestação da liberalidade — por exemplo, manter a fachada histórica do imóvel doado, ou destinar o imóvel doado a uso exclusivo como sede de associação filantrópica. O Art. 562 do Código Civil autoriza a revogação da doação com encargo pelo doador (ou seus herdeiros) quando o donatário descumprir o encargo, após interpelação judicial. A doação com encargo é, portanto, mais onerosa ao donatário do que a doação pura — e por isso o donatário não é obrigado a aceitar encargo que lhe seja demasiadamente oneroso.
O Cartório de Notas (Tabelionato de Notas) — regulado pela Lei 8.935/1994 e pelos Provimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — é o instrumento central para a formalização de doações condicionais de imóveis no Brasil. As condições e encargos devem ser descritos com precisão na escritura pública de doação e averbados na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), para que produzam efeitos perante terceiros adquirentes. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Doação Condicional como instrumento de planejamento patrimonial para o Brasil, recomendando assessoria de advogado inscrito na OAB.
Quando você precisa de Contrato de Doação Condicional Brasil
Contrato de Doação Condicional no Brasil é necessário nas seguintes situações de planejamento patrimonial.
Doadores que desejam incentivar comportamento do donatário: Pais que desejam transferir imóvel, dinheiro ou quotas de empresa ao filho condicionando a doação à conclusão de curso universitário, ao casamento, à constituição de empresa, ou a qualquer outro evento futuro que o doador deseja incentivar. A doação condicional é um instrumento de planejamento familiar frequentemente utilizado para motivar herdeiros a alcançar metas educacionais ou profissionais antes de receberem o patrimônio.
Doação de imóvel com obrigação de uso específico: Quando o doador deseja que o imóvel doado seja utilizado exclusivamente para determinada finalidade — residência do donatário, sede de associação, uso agrícola —, a doação com encargo é o instrumento adequado. O descumprimento do encargo (Art. 562 do CC) autoriza o doador ou seus herdeiros a revogar a doação e recuperar o imóvel.
Doação de imóvel histórico ou de valor cultural: Proprietários de imóveis históricos tombados pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional — Lei 9.612/1998) ou pelas Secretarias Estaduais de Cultura podem fazer doação do imóvel com encargo de preservação e manutenção das características históricas, garantindo a conservação do patrimônio cultural após a transferência.
Doação a entidades sem fins lucrativos com finalidade específica: Pessoas físicas e jurídicas que desejam fazer doação patrimonial a associações, fundações ou OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — Lei 9.790/1999) condicionando o uso dos recursos ou imóveis a determinada finalidade social — saúde, educação, assistência social — utilizam a doação com encargo para garantir que a entidade donatária cumpra a destinação prevista pelo doador.
Doação como instrumento de proteção do patrimônio familiar: Quando o doador teme que o donatário possa perder o bem doado para credores ou em divórcio, a doação condicional com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade — que condicionam a disponibilidade do bem ao donatário — protege o patrimônio de execuções e partilhas não desejadas pelo doador.
O que incluir no seu Contrato de Doação Condicional Brasil
Contrato de Doação Condicional válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais para garantir a precisão da condição e a proteção dos direitos do doador e do donatário.
Identificação das Partes: Nome completo, CPF, RG, estado civil, regime de bens (se casado), profissão e endereço do doador e do donatário. Se o doador for casado em regime de comunhão, a outorga uxória é obrigatória para doação de imóvel (Art. 1.647, I, do CC). O donatário deve aceitar expressamente a doação condicional — inclusive a condição ou encargo — pois a aceitação é elemento essencial da doação (Art. 538 do CC).
Descrição Precisa do Bem Doado: Identificação completa do bem — imóvel (matrícula no CRI, endereço, área, IPTU, ônus existentes), veículo (RENAVAM, chassis, tabela FIPE), dinheiro (valor em R$, dados da transferência bancária), quotas de empresa (CNPJ, número de quotas, valor nominal). A precisão na identificação do bem é fundamental para que as condições e encargos possam ser averbados nos registros competentes.
Tipo e Redação da Condição: Especificar claramente se a condição é suspensiva (impede a eficácia da doação até que o evento se verifique) ou resolutiva (extingue os efeitos da doação quando o evento se verifica). A condição deve ser possível, lícita e determinada — condições impossíveis, ilícitas ou puramente potestativas (que dependem exclusivamente da vontade do donatário) são nulas (Arts. 122 e 123 do CC). Exemplos de condições válidas: 'se o donatário concluir o ensino superior até o prazo de 10 anos da doação'; 'enquanto o donatário residir no imóvel'; 'se o donatário não vender o imóvel por 10 anos da data desta escritura'.
Encargo (se aplicável): Se a doação for com encargo (obrigação imposta ao donatário), descrever com precisão a obrigação — sua natureza, extensão, prazo de cumprimento e critérios de verificação. Exemplos: 'manter o imóvel como sede da Associação Beneficente X por pelo menos 20 anos'; 'destinar R$ 5.000,00 mensais à manutenção da fachada histórica do imóvel'. O descumprimento do encargo autoriza a revogação da doação (Art. 562 do CC) — a ação de revogação pode ser proposta pelo doador ou, após seu falecimento, pelos seus herdeiros.
Cláusulas Restritivas (se aplicáveis): Inalienabilidade (o donatário não pode vender o bem enquanto a condição não se verificar), impenhorabilidade (o bem não pode ser penhorado por dívidas do donatário), incomunicabilidade (o bem não se comunica ao cônjuge do donatário). As cláusulas restritivas são averbadas na matrícula do imóvel no CRI — protegem o bem de disposições pelo donatário enquanto a condição estiver pendente. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Doação Condicional como instrumento de planejamento patrimonial, com recomendação de assessoria jurídica especializada.
Consequências do Inadimplemento da Condição ou Encargo: Especificar o que ocorre se a condição não se verificar ou se o encargo não for cumprido. Para condição suspensiva não verificada: a doação é ineficaz — o doador conserva o bem. Para condição resolutiva verificada: a propriedade retorna ao doador (Art. 127 do CC). Para encargo descumprido: o doador pode revogar a doação por inadimplemento após interpelação judicial do donatário inadimplente (Art. 562 do CC).
Como preencher seu Contrato de Doação Condicional Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Doação Condicional no Brasil usando o formulário da forms-legal.com, siga as orientações por seção.
Dados das Partes: Informe o nome completo de doador e donatário conforme os documentos de identidade, o CPF de ambos (consultável no portal da Receita Federal do Brasil), o estado civil e o regime de bens do doador se casado (consulte a certidão de casamento). Se o doador for casado em comunhão (parcial ou universal), o cônjuge deve consentir com a doação de imóvel — providencie a presença do cônjuge ou procuração com poderes específicos no Cartório de Notas.
Descrição do Bem: Para imóvel, consulte a matrícula no CRI para a descrição oficial — número da matrícula, endereço completo, área total e construída, inscrição do IPTU, confrontações, ônus ou restrições existentes. Para dinheiro, informe o valor em reais e os dados bancários (banco, agência, conta corrente ou poupança) de origem e destino. Para veículo, consulte o CRLV no DETRAN para número do chassis, RENAVAM, marca, modelo, ano e cor.
Redação da Condição ou Encargo: Esta é a parte mais crítica do contrato — a condição ou encargo deve ser redigida com precisão pelo advogado. Perguntas a responder: (a) O evento que condiciona a eficácia da doação é possível de ocorrer? (b) É lícito? (c) Depende exclusivamente da vontade do donatário (condição puramente potestativa — nula) ou de fatores externos? (d) É verificável objetivamente — há critério claro para confirmar o cumprimento? (e) Qual o prazo para cumprimento da condição ou do encargo? Para encargos, especifique quem verificará o cumprimento e qual o procedimento para declarar o cumprimento satisfatório.
Averbação no CRI (para imóveis): Após lavrar a escritura pública de doação condicional no Cartório de Notas, leve-a ao CRI competente para registro e averbação das condições e encargos na matrícula do imóvel. A averbação garante que futuros adquirentes do imóvel (em caso de venda pelo donatário) conheçam as restrições e condições — protegendo o doador de alienações que frustrem as condições estabelecidas.
Documentos para o Cartório de Notas: Para a lavratura da escritura de doação condicional, apresente: RG e CPF de doador e donatário; certidão de estado civil (certidão de casamento, se casado); comprovante de endereço; matrícula atualizada do imóvel (máximo 30 dias); certidões negativas de débito do imóvel (IPTU, condomínio, CREA para imóveis rurais); guia de ITCMD recolhida; e o rascunho do texto das condições e encargos aprovado pelo advogado.
Requisitos legais para Contrato de Doação Condicional Brasil
A Doação Condicional no Brasil está sujeita a requisitos legais específicos de validade das condições, forma e tributação.
Requisitos de Validade das Condições: O Art. 122 do Código Civil estabelece que são ilícitas as condições que privarem de todo efeito o negócio jurídico ou que sujeitarem o negócio ao arbítrio exclusivo de uma das partes. São lícitas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. As condições fisicamente impossíveis (conditionem impossibilem) tornam nulo o negócio jurídico quando suspensivas (Art. 123, I, do CC), mas quando resolutivas consideram-se não escritas (Art. 124 do CC). Condições ilícitas ou imorais tornam nula a disposição a ela subordinada (Art. 123, II e III, do CC).
Escritura Pública para Doação Condicional de Imóvel: A doação condicional de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos exige escritura pública no Cartório de Notas (Art. 108 do CC). A condição ou encargo deve constar expressamente na escritura pública para ter eficácia erga omnes quando averbada no CRI. Instrumento particular de doação condicional de imóvel é nulo.
ITCMD sobre Doação Condicional: O ITCMD (Art. 155, I, da CF/88) incide sobre a doação condicional no momento da lavratura da escritura (para condição resolutiva — o bem é transmitido imediatamente) ou no momento em que a condição suspensiva se verificar (para condição suspensiva — o bem somente é transmitido quando a condição ocorre). As legislações estaduais variam sobre o momento de incidência do ITCMD na doação condicional — consulte a Secretaria de Fazenda do Estado onde está localizado o imóvel.
Revogação por Descumprimento de Encargo: O Art. 562 do Código Civil autoriza a revogação da doação com encargo por inadimplemento, desde que o donatário seja interpelado judicialmente (notificado) para cumprir o encargo em prazo razoável e não o cumpra. A ação de revogação por inadimplemento do encargo é proposta na Vara Civil competente pelo doador ou, após seu falecimento, pelos seus herdeiros (Art. 560 do CC). A revogação produz efeitos desde a notificação do donatário — os frutos percebidos antes da notificação pertencem ao donatário.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Doação Condicional Brasil
Na doação condicional no Brasil, erros na redação das condições e encargos são as causas mais frequentes de litígios e nulidades.
Redigir condições puramente potestativas: A condição que depende exclusivamente da vontade do donatário — 'se o donatário quiser' — é condição puramente potestativa e nula (Art. 122 do CC). Não confundir com a condição meramente potestativa (que depende parcialmente da vontade do donatário e parcialmente de circunstâncias externas), que é válida: 'se o donatário concluir o curso universitário até 2030' — depende parcialmente do esforço do donatário e parcialmente de circunstâncias da vida acadêmica.
Não averbar a condição no CRI: Condições e encargos de doação de imóvel que não são averbados na matrícula do imóvel no CRI não produzem efeitos perante terceiros adquirentes de boa-fé. Se o donatário vender o imóvel a terceiro que não conhecia a condição, o doador terá dificuldade em reivindicar o bem do terceiro. A averbação das condições e encargos no CRI é indispensável para a proteção do doador.
Confundir condição com encargo: A condição suspende ou extingue os efeitos da doação — não cria obrigação ao donatário. O encargo cria obrigação ao donatário, mas não condiciona a eficácia da doação (Art. 136 do CC — o encargo não impede a aquisição nem suspende o exercício do direito). Redigir um encargo como se fosse condição (ou vice-versa) pode frustrar a intenção do doador.
Não prever prazo para cumprimento do encargo: A ausência de prazo para cumprimento do encargo dificulta a constatação do inadimplemento e, consequentemente, a revogação da doação pelo doador. O contrato deve especificar o prazo para início e conclusão do cumprimento do encargo, com critérios objetivos de verificação — evitando disputas sobre se o encargo foi ou não cumprido satisfatoriamente.
Doação condicional de bens acima da quota disponível: A doação condicional que excede a quota disponível do doador (50% do patrimônio líquido) é inoficiosa (Art. 549 do CC) e pode ser reduzida pelos herdeiros necessários no inventário. O doador deve verificar sua situação patrimonial antes de formalizar doação condicional de bens de valor expressivo.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 136 do CCBR official
- Art. 562 do CCBR official
- Art. 538 do CCBR official
- Art. 127 do CCBR official
- Art. 124 do CCBR official
- Art. 108 do CCBR official
- Art. 560 do CCBR official
- Art. 122 do CCBR official
- Art. 549 do CCBR official
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Na doação condicional no Brasil, condição suspensiva e resolutiva têm efeitos opostos sobre a transferência da propriedade. A condição suspensiva (Art. 125 do CC) impede a eficácia da doação até que o evento futuro e incerto se verifique. Enquanto a condição está pendente, o donatário não adquire a propriedade do bem — ele tem apenas expectativa de direito. Se a condição se verificar, a doação produz efeitos. Se a condição não se verificar (tornar-se impossível ou o prazo expirar sem implementação), a doação é ineficaz e o bem permanece com o doador. Exemplo: doação de imóvel condicionada à conclusão do ensino superior pelo donatário — o donatário não recebe o imóvel enquanto não concluir a graduação. A condição resolutiva (Art. 127 do CC) produz efeito contrário: a doação é eficaz desde o início — o donatário recebe o bem imediatamente — mas a propriedade se extingue se a condição resolutiva se verificar. Exemplo: doação de imóvel com condição resolutiva de venda — o donatário recebe o imóvel e tem plena propriedade, mas se vender o imóvel para terceiro no prazo de 10 anos, a propriedade retorna ao doador. A escolha entre condição suspensiva e resolutiva depende da intenção do doador: se quer transferir o bem somente após o cumprimento de requisito, usa condição suspensiva; se quer transferir imediatamente mas recuperar o bem em caso de descumprimento futuro, usa condição resolutiva. O advogado especializado em direito imobiliário e das famílias inscrito na OAB deve orientar a redação da condição para evitar nulidades e litígios futuros.
Sim. O donatário tem direito de aceitar ou recusar a doação — inclusive a doação com encargo. A aceitação é elemento essencial da doação (Art. 538 do CC). O donatário que considerar o encargo excessivamente oneroso pode recusar a doação por inteiro — não pode aceitar a doação e recusar o encargo, pois o encargo é parte integrante da liberalidade. A recusa da doação com encargo é um direito do donatário e não gera responsabilidade perante o doador. No entanto, se o donatário aceitar a doação com encargo e posteriormente descumprir o encargo, o doador pode revogar a doação (Art. 562 do CC) após interpelação judicial do donatário inadimplente. A distinção entre recusa inicial e inadimplemento posterior é fundamental: a recusa inicial libera o donatário de qualquer obrigação; o inadimplemento posterior pode resultar na revogação da doação e na obrigação de restituir o bem ao doador. Para encargos que beneficiam terceiros (por exemplo, encargo de manter determinada pessoa como residente no imóvel), o terceiro beneficiado também pode exigir o cumprimento do encargo, conforme o Art. 553 do Código Civil — criando legitimidade adicional para fiscalização do cumprimento do encargo. O advogado do doador pode assessorar na negociação e redação do encargo em termos que equilibrem a liberalidade do doador com as obrigações do donatário.
A revogação de doação com encargo por inadimplemento no Brasil segue o procedimento previsto no Art. 562 do Código Civil: (1) Constatação do inadimplemento: o doador deve identificar claramente qual encargo foi descumprido e documentar o descumprimento com provas — fotografias, perícia, declarações de testemunhas. (2) Interpelação judicial do donatário: o doador deve notificar o donatário judicialmente — por meio de notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR) ou, preferencialmente, por meio de notificação judicial processada perante o juízo competente — comunicando o descumprimento e dando prazo razoável para regularização. (3) Ação de revogação de doação por inadimplemento do encargo: se o donatário não regularizar o encargo no prazo fixado, o doador (ou seus herdeiros, após o falecimento) pode propor ação de revogação na Vara Civil competente, requerendo a declaração de ineficácia da doação e a devolução do bem. A ação é processada pelo rito comum (CPC/2015, Arts. 318 a 327). A sentença de procedência declara a revogação e determina a restituição do bem ao doador ou ao seu espólio. (4) Cancelamento do registro no CRI (para imóvel): após o trânsito em julgado da sentença de revogação, o doador apresenta a sentença ao CRI para cancelamento do registro da doação e restauração da propriedade em nome do doador na matrícula do imóvel. A ação de revogação por ingratidão prescreve em 1 ano (Art. 559 do CC); a ação de revogação por inadimplemento do encargo segue o prazo prescricional geral de 10 anos (Art. 205 do CC) — salvo se o encargo tiver prazo determinado, contando-se a partir do descumprimento.
O momento de incidência e recolhimento do ITCMD na doação condicional varia conforme o tipo de condição e a legislação de cada Estado. Para doação com condição resolutiva: a doação é eficaz desde o início — o donatário recebe o bem imediatamente — e o ITCMD incide no momento da lavratura da escritura de doação (ou no momento da transferência para bens que não exigem escritura). Se a condição resolutiva se verificar e o bem retornar ao doador, alguns estados preveem a restituição do ITCMD pago — verifique na Secretaria de Fazenda estadual. Para doação com condição suspensiva: a transferência da propriedade somente ocorre quando a condição se verificar — em tese, o ITCMD incide somente nesse momento. Porém, alguns estados tributam a doação condicional suspensiva no momento da celebração do contrato (com desconto de probabilidade), e outros somente quando a condição se realiza. Em São Paulo, a Secretaria da Fazenda (SEFAZ-SP) geralmente tributa a doação condicional quando ela se torna eficaz — verificação da condição. No Rio de Janeiro, a Lei 7.174/2015 tributa a doação no momento do fato gerador — transferência patrimonial, que para condição suspensiva ocorre na verificação. Diante da diversidade de regras estaduais, recomenda-se consultar a Secretaria de Fazenda do Estado onde está localizado o bem antes de lavrar a escritura de doação condicional. O tabelionato do Cartório de Notas pode orientar sobre o procedimento local para recolhimento do ITCMD em doações condicionais.
Não. O Art. 548 do Código Civil veda doações cujas condições impliquem violação a direitos fundamentais do donatário. Mais especificamente, o Art. 1.548 do CC e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF/88) e da liberdade de se casar (Art. 226 da CF/88) proibem condições em negócios jurídicos que coíbam o donatário de exercer seu direito ao casamento ou à constituição de família. A condição 'somente se o donatário não se casar' ou 'se o donatário permanecer solteiro' é condição contrária à lei e aos bons costumes (Art. 122 do CC), tornando-a nula. Na prática, a doação com essa condição seria interpretada pelo Poder Judiciário como doação pura, desconsiderando-se a condição nula como não escrita (Art. 123, III, do CC) — o donatário receberia o bem sem a restrição ao casamento. Condições que restrinjam a liberdade de religião, de expressão, de trabalho ou de locomoção são igualmente nulas e não podem ser impostas em doação condicional. O Código Civil e a Constituição Federal de 1988 estabelecem limites claros à autonomia da vontade nas doações — os doadores não podem usar a doação como instrumento de controle ou coerção sobre a vida pessoal do donatário, sob pena de nulidade da condição ou do negócio jurídico inteiro. Condições lícitas e válidas em doação: conclusão de curso, exercício de profissão específica, uso do imóvel para determinada finalidade, manutenção de patrimônio por certo prazo. Consulte advogado especializado em direito civil inscrito na OAB para verificar a licitude de qualquer condição antes de incluí-la na escritura.
Sim, a doação com encargo (doação modal — Art. 539 do CC) é juridicamente distinta da compra e venda, mas o encargo pode, em certos casos, aproximar a doação de uma venda onerosa com impactos tributários relevantes. A diferença fundamental: na compra e venda, o comprador paga preço correspondente ao valor do bem (equivalência de prestações). Na doação com encargo, o valor do encargo é desproporcional ao valor do bem doado — o encargo é inferior ao valor do bem, e o excesso é liberalidade (gratuidade). Se o encargo for equivalente ao valor do bem doado, a 'doação' pode ser requalificada pela Receita Federal do Brasil (RFB) ou pela Secretaria de Fazenda estadual como compra e venda disfarçada (negócio jurídico indireto), com tributação pelo ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — Art. 156, II, da CF/88 — para imóveis urbanos, alíquota municipal de 2% a 4%) em vez do ITCMD (alíquota estadual de 2% a 8% para doações). Essa requalificação pode resultar em tributação diferente — ITBI geralmente é mais barato que ITCMD em estados com alíquotas altas. O risco de requalificação como compra e venda existe quando o encargo assume caráter oneroso — por exemplo, encargo de pagar mensalidade ao doador vitaliciamente pode ser interpretado como renda vitalícia (venda onerosa com prestação periódica — contrato de renda). O advogado e o contador devem analisar a proporção entre o valor do bem doado e o valor econômico do encargo para classificar corretamente o negócio jurídico e recolher o tributo adequado.
Para registrar as condições e encargos de doação de imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) no Brasil, siga as seguintes etapas: (1) Lavratura da escritura pública de doação condicional no Cartório de Notas — as condições, encargos e cláusulas restritivas devem constar expressamente na escritura, com redação clara e precisa elaborada pelo advogado. O tabelionato verificará a regularidade das condições antes de lavrar a escritura. (2) Apresentação da escritura ao CRI competente — o CRI da circunscrição imobiliária onde está localizado o imóvel é o órgão responsável pelo registro e averbação. A escritura deve ser apresentada em original (ou cópia autenticada pelo tabelionato) acompanhada de guia de ITBI e ITCMD recolhidos, certidões atualizadas das partes e do imóvel, e requerimento de registro e averbação das condições. (3) Qualificação registral — o registrador imobiliário analisa a escritura e verifica se as condições são registráveis e se atendem aos requisitos legais. Eventuais exigências (notas de devolução) devem ser cumpridas no prazo de 30 dias (Art. 213 da Lei 6.015/1973). (4) Averbação na matrícula do imóvel — o CRI averba as condições, encargos e cláusulas restritivas na matrícula do imóvel, tornando-os oponíveis a terceiros adquirentes. Após a averbação, quem consultar a matrícula do imóvel no CRI verá as condições e restrições — o que protege o doador de alienações pelo donatário que frustrem as condições estabelecidas. O custo dos emolumentos de registro e averbação é calculado sobre o valor do imóvel doado, conforme tabela estadual de custas extrajudiciais.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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