Contrato de Doação com Reserva de Usufruto Brasil
Cabeçalho
CONTRATO DE DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE USUFRUTO
Celebrado em [Data Contrato], em [Local Contrato], nos termos dos Arts. 538, 1.390 e 1.410 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), entre as partes abaixo qualificadas.
Qualificação das Partes
DOADOR E USUFRUTUÁRIO
[Doador Nome], [Doador Profissao], [Doador Estado Civil] (regime de [Doador Regime Bens]), portador(a) do RG nº [Doador R G], inscrito(a) no CPF sob o nº [Doador C P F], nascido(a) em [Doador Nascimento], residente em [Doador Endereco]. CÔNJUGE ANUENTE: [Conjuge Nome], CPF [Conjuge C P F].
DONATÁRIO E NU-PROPRIETÁRIO
[Donatario Nome], [Donatario Parentesco] do(a) doador(a), portador(a) do RG nº [Donatario R G], inscrito(a) no CPF sob o nº [Donatario C P F], residente em [Donatario Endereco].
Objeto da Doação
CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO DA DOAÇÃO
O(A) DOADOR(A) doa ao(à) DONATÁRIO(A), que aceita, a nua-propriedade do seguinte bem: [Descricao Bem] Valor venal declarado para fins de ITCMD: [Valor Venal].
Reserva de Usufruto
CLÁUSULA SEGUNDA — RESERVA DE USUFRUTO
O(A) DOADOR(A) reserva para si, nos termos do Art. 1.390 do Código Civil, o direito real de usufruto [Tipo Usufruto] sobre o bem objeto desta doação, incluindo os seguintes direitos: [Direitos Usufrutuario]. Beneficiário do usufruto: [Beneficiario Usufruto]. Prazo de término (se aplicável): [Prazo Usufruto].
Na extinção do usufruto, nos termos do Art. 1.410 do Código Civil, a propriedade plena se consolidará automaticamente nas mãos do(a) DONATÁRIO(A), bastando a averbação da certidão de óbito do usufrutuário na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente.
ITCMD e Obrigações Fiscais
CLÁUSULA TERCEIRA — OBRIGAÇÕES FISCAIS
O ITCMD incidente sobre a nua-propriedade objeto desta doação será de responsabilidade do(a) [Responsavel I T C M D], devendo ser recolhido junto à SEFAZ estadual competente antes do registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis. Dispensa de colação: [Dispensa Colacao].
Disposições Finais
CLÁUSULA QUARTA — DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente contrato é irrevogável nos termos do Art. 538 do Código Civil. Para dirimir controvérsias, as partes elegem o foro da comarca de [Local Contrato].
[Local Contrato], [Data Contrato].
Assinaturas
DOADOR(A) / USUFRUTUÁRIO(A): [Doador Nome] — CPF: [Doador C P F]
CÔNJUGE ANUENTE: [Conjuge Nome] — CPF: [Conjuge C P F]
DONATÁRIO(A) / NU-PROPRIETÁRIO(A): [Donatario Nome] — CPF: [Donatario C P F]
TESTEMUNHA 1: _________________________ Nome: CPF: TESTEMUNHA 2: _________________________ Nome: CPF:
Doador(a)/Usufrutuário(a)
________________
Signature
Donatário(a)/Nu-Proprietário(a)
________________
Signature
O que é Contrato de Doação com Reserva de Usufruto Brasil
O Contrato de Doação com Reserva de Usufruto é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 1.390.
A estrutura jurídica da doação com reserva de usufruto divide a propriedade em duas titularidades distintas: o nu-proprietário (donatário), que é titular da substância e do valor econômico do bem, mas sem direito de uso imediato; e o usufrutuário (doador), que mantém o direito de usar, gozar e fruir do bem — morar no imóvel, perceber aluguéis, colher frutos civis e naturais — pelo período previsto no contrato ou até a morte. Com o falecimento do usufrutuário, o usufruto se extingue automaticamente pelo Art. 1.410, I, do Código Civil, e a propriedade plena se consolida nas mãos do donatário sem necessidade de inventário ou transferência adicional — essa é a grande vantagem sucessória do instrumento.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incide em dois momentos na doação com reserva de usufruto: na celebração do contrato, sobre o valor da nua-propriedade (calculada como uma fração do valor venal do bem, de acordo com a tabela estadual de cada Secretaria Estadual de Fazenda — SEFAZ); e na extinção do usufruto por morte do doador, sobre o valor remanescente do usufruto, tratado como sucessão causa mortis pelas legislações estaduais. A Súmula 57 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e as orientações da Secretaria da Fazenda de São Paulo (SEFAZ-SP) estabelecem os critérios para o cálculo do ITCMD sobre a nua-propriedade com base na expectativa de vida do usufrutuário (tabela atuarial do IBGE).
O Cartório de Notas é competente para lavrar a escritura pública de doação com reserva de usufruto quando envolver bens imóveis, e o Cartório de Registro de Imóveis providencia o registro e a averbação do usufruto na matrícula do imóvel para oponibilidade perante terceiros, conforme os Arts. 167 e 168 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Doação com Cláusula de Reserva de Usufruto Brasil com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em formato PDF ou Word, possibilitando o planejamento patrimonial e sucessório conforme os Arts. 1.390 e 538 do Código Civil de 2002.
Quando você precisa de Contrato de Doação com Reserva de Usufruto Brasil
O Contrato de Doação com Reserva de Usufruto no Brasil é necessário em situações específicas de planejamento sucessório e patrimonial que combinam a transferência de bens com a proteção da moradia e dos rendimentos do doador durante a vida.
Pais que desejam transferir imóvel a filhos mas manter a moradia: A situação mais comum é a de pais idosos que desejam antecipar a herança transferindo o imóvel ao filho ou filhos, mas sem abrir mão do direito de morar no imóvel enquanto vivos. A reserva de usufruto vitalício garante que os doadores continuem morando no imóvel doado até o falecimento, enquanto a nua-propriedade já pertence aos filhos — eliminando a necessidade de inventário do imóvel após a morte dos pais.
Propietário que recebe rendas de aluguel e deseja manter essa renda: Quando o imóvel doado está locado e o doador precisa da renda do aluguel para manutenção de seu padrão de vida, a reserva de usufruto garante ao usufrutuário o direito de continuar percebendo os aluguéis (frutos civis do imóvel) durante toda a vigência do usufruto, conforme o Art. 1.394 do Código Civil.
Planejamento para reduzir o custo do inventário futuro: Bens doados com reserva de usufruto em vida não precisam passar pelo inventário após a morte do usufrutuário — a extinção do usufruto opera de pleno direito, e o donatário obtém a certidão de óbito do usufrutuário para averbar a extinção do usufruto na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, sem necessidade de ação judicial ou processo de inventário. Isso gera economia significativa de custas judiciais, honorários advocatícios e tempo.
Empresas familiares e participações societárias: A doação de cotas de empresa com reserva de usufruto permite ao empresário transferir a titularidade das cotas aos herdeiros, mantendo os direitos de administração e recebimento de dividendos (usufruto das cotas, Art. 1.394 c/c Art. 1.048 CC) durante a vida. Essa modalidade é amplamente utilizada na reorganização societária de holdings familiares no Brasil.
Doação com usufruto em favor de terceiro: O Art. 1.390 do Código Civil permite que o usufruto seja constituído em favor de terceiro que não seja o doador — hipótese em que o doador transfere a nua-propriedade ao donatário e institui usufruto em favor de um segundo beneficiário (ex.: cônjuge do doador). Essa modalidade é útil para proteger o cônjuge sobrevivente quando o doador tem filhos de relacionamentos anteriores.
O que incluir no seu Contrato de Doação com Reserva de Usufruto Brasil
O Contrato de Doação com Cláusula de Reserva de Usufruto Brasil deve conter os seguintes elementos para garantir validade registrária, conformidade fiscal e eficácia do planejamento sucessório.
Qualificação completa de doador-usufrutuário e donatário-nu-proprietário: Nome completo, CPF, RG com órgão expedidor, data de nascimento, estado civil com regime de bens, profissão e endereço de todas as partes. Para o cálculo do ITCMD sobre a nua-propriedade, as SEFAZ estaduais levam em consideração a idade do usufrutuário e sua expectativa de vida conforme a tabela atuarial do IBGE — portanto a data de nascimento é dado fiscal essencial.
Descrição completa e precisa do bem: Para bens imóveis — endereço completo, número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, área total construída e de terreno, número do IPTU, valor venal para cálculo do ITCMD, e indicação dos confrontantes (conforme certidão de matrícula). Para participações societárias — denominação da empresa, CNPJ, número de cotas, percentual e valor patrimonial.
Escopos do usufruto: Especificação dos direitos de uso e fruição mantidos pelo usufrutuário — direito de moradia, direito de perceber aluguéis e rendimentos, direito de administrar o bem, direito de exploração econômica. O Art. 1.394 do Código Civil garante ao usufrutuário a posse, o uso, a administração e a percepção dos frutos do bem.
Duração do usufruto: Indicação do prazo — usufruto vitalício (termina com a morte do usufrutuário) ou por prazo determinado (indicar data de término). O usufruto a prazo fixo extingue-se no termo final independentemente da vida do usufrutuário. O Art. 1.411 do Código Civil veda o usufruto em favor de pessoa jurídica por prazo superior a 30 anos.
Obrigações do nu-proprietário e do usufrutuário: O usufrutuário deve conservar o bem e devolvê-lo ao nu-proprietário no mesmo estado em que recebeu, nos termos dos Arts. 1.400 e 1.402 do Código Civil. O nu-proprietário responde pelas despesas extraordinárias de conservação estrutural do bem (reformas estruturais), enquanto o usufrutuário arca com as despesas ordinárias de uso e manutenção. O IPTU e os tributos incidentes sobre o bem são de responsabilidade do usufrutuário conforme o Art. 1.403, II, do Código Civil.
Declaração para fins de ITCMD e responsabilidade fiscal: Indicação do valor da nua-propriedade calculado conforme as tabelas da SEFAZ estadual competente, e declaração de que o ITCMD sobre a nua-propriedade será recolhido antes do registro da escritura. A forms-legal.com disponibiliza este modelo para organização prévia das informações antes da lavratura da escritura pública no Cartório de Notas.
Cláusula de extinção e consolidação: Declaração de que, ao término do usufruto (por morte do usufrutuário, decurso do prazo ou renúncia), a propriedade plena se consolidará automaticamente nas mãos do nu-proprietário (Art. 1.416 do Código Civil), bastando a averbação da certidão de óbito ou do termo de extinção na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, sem necessidade de inventário ou transferência adicional.
Como preencher seu Contrato de Doação com Reserva de Usufruto Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Doação com Cláusula de Reserva de Usufruto Brasil, siga os passos abaixo observando as exigências do CC Art. 1.390 e do Art. 538.
Passo 1 — Qualifique todas as partes: Preencha nome completo, CPF, RG, data de nascimento, estado civil, regime de bens, profissão e endereço do doador-usufrutuário e do donatário-nu-proprietário. Se o doador for casado em comunhão parcial ou universal, o cônjuge deve assentir à doação (CC Art. 1.647, IV) — seu cônjuge deve aparecer no instrumento como anuente.
Passo 2 — Descreva o bem com base na certidão de matrícula: Obtenha a certidão de matrícula atualizada (emitida há no máximo 30 dias) no Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel está registrado. Transcreva exatamente o número de matrícula, o endereço, a área e os confrontantes conforme constam na certidão. O número do IPTU e o valor venal constam nas guias de IPTU municipais.
Passo 3 — Defina a duração do usufruto: Indique se o usufruto é vitalício (recomendado para fins de planejamento sucessório) ou por prazo determinado. O usufruto vitalício garante ao doador a posse e os rendimentos do bem por toda a vida, extinguindo-se automaticamente com a morte.
Passo 4 — Calcule o ITCMD sobre a nua-propriedade: Consulte a SEFAZ do estado onde está localizado o bem para saber como é calculado o ITCMD sobre a nua-propriedade na doação com reserva de usufruto. Em São Paulo, a fórmula considera a expectativa de vida do usufrutuário conforme a tabela do IBGE. O ITCMD deve ser recolhido antes do registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis.
Passo 5 — Compareça ao Cartório de Notas: Para imóveis, a escritura pública é obrigatória (CC Art. 108). Compareça com: RG e CPF de todas as partes, certidão de matrícula atualizada, certidão de casamento (se o doador for casado), guia de recolhimento do ITCMD paga, e o modelo preenchido. O tabelião lavrará a escritura de doação com reserva de usufruto.
Passo 6 — Registre no Cartório de Registro de Imóveis: Após a lavratura da escritura pública no Cartório de Notas, leve o instrumento ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) para registro e averbação do usufruto na matrícula do imóvel. Somente com o registro a transferência da nua-propriedade produz efeitos perante terceiros (CC Art. 1.245).
Requisitos legais para Contrato de Doação com Reserva de Usufruto Brasil
O Contrato de Doação com Reserva de Usufruto no Brasil deve satisfazer os seguintes requisitos legais para ter validade e produzir os efeitos esperados no planejamento sucessório.
Forma pública obrigatória para imóveis — CC Arts. 108 e 1.390: A doação com reserva de usufruto sobre bens imóveis de qualquer valor exige escritura pública lavrada em Cartório de Notas. O usufruto de imóvel constituído por instrumento particular é ineficaz perante o Cartório de Registro de Imóveis e, portanto, não pode ser registrado nem oposto a terceiros.
Registro na matrícula — Lei 6.015/1973 Art. 167: A escritura de doação com reserva de usufruto deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis para que a transferência da nua-propriedade e a constituição do usufruto produzam efeitos perante terceiros. O registro transfere formalmente a nua-propriedade ao donatário e averbará o usufruto em favor do doador na matrícula do imóvel.
ITCMD em dois momentos: (i) Na celebração do contrato: ITCMD sobre o valor da nua-propriedade (porcentagem do valor venal deduzida do valor do usufruto, calculada conforme tabela da SEFAZ estadual). (ii) Na extinção do usufruto por morte: ITCMD sobre o valor do usufruto extinto é tratado pelas SEFAZ estaduais como transmissão causa mortis, devendo ser recolhido pelos herdeiros ou pelo nu-proprietário dentro do prazo legal após o falecimento do usufrutuário.
Outorga conjugal — CC Art. 1.647, IV: Nos regimes de comunhão parcial e universal de bens, a doação de bem imóvel sem a outorga do cônjuge do doador é nula. O cônjuge do doador deve assinar a escritura como anuente, mesmo que o bem doado seja bem próprio do doador (adquirido antes do casamento em regime de comunhão parcial).
Extinção do usufruto — CC Art. 1.410: O usufruto extingue-se pela morte do usufrutuário, pelo decurso do prazo, pela renúncia, pela cessação da causa que o originou, pela deterioração ou destruição do bem, ou pelo não uso por 10 anos. Na extinção por morte, o nu-proprietário deve averbar a certidão de óbito na matrícula do imóvel no CRI para consolidar a propriedade plena em seu nome.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Doação com Reserva de Usufruto Brasil
Os erros mais comuns na formalização do Contrato de Doação com Reserva de Usufruto no Brasil comprometem a validade registrária do instrumento e a eficácia do planejamento sucessório.
Instrumento particular para imóvel: Usar instrumento particular em vez de escritura pública para a doação com reserva de usufruto de imóvel é nulo (CC Art. 108). O Cartório de Registro de Imóveis recusará o registro do instrumento particular, e o donatário não se tornará nu-proprietário formal do bem.
Omissão da outorga conjugal do cônjuge do doador: Não incluir o cônjuge do doador como anuente na escritura quando o regime de bens exige outorga conjugal para doação (CC Art. 1.647, IV) resulta em escritura viciada. O Cartório de Notas deve exigir a presença do cônjuge para assinar como anuente.
Descumprimento do prazo de recolhimento do ITCMD: Atrasar o recolhimento do ITCMD sobre a nua-propriedade ou não recolher o ITCMD sobre a extinção do usufruto após a morte do usufrutuário gera multa de 50% a 150% sobre o imposto devido e pode impedir o registro ou a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Falta de averbação da extinção do usufruto: Após o falecimento do usufrutuário, muitos nu-proprietários esquecem de averbar a extinção do usufruto na matrícula do imóvel. Sem a averbação da extinção, o imóvel continua aparecendo no registro público com o ônus do usufruto — o que dificulta sua venda ou oneração futura, pois compradores e bancos exigem matrícula limpa.
Usufruto constituído em favor de pessoa jurídica por prazo superior a 30 anos: O Art. 1.411 do Código Civil veda o usufruto em favor de pessoa jurídica por prazo superior a 30 anos. Contratos que tentam criar usufruto perpétuo para empresas ou que não respeitam o prazo máximo são nulos quanto ao excesso, podendo gerar discussões sobre a validade do instrumento como um todo.
Confusão entre usufruto e habitação: O usufruto e o direito real de habitação (CC Art. 1.414) são institutos distintos. O usufruto confere todos os direitos de uso e fruição, incluindo locar o imóvel e perceber aluguéis. O direito de habitação confere apenas o direito de residir no imóvel, sem poder alugá-lo. Escolher o instituto errado frustra os objetivos do planejamento patrimonial.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Doação com Reserva de Usufruto Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/estate-planning/trusts/contrato-doacao-clausula-reserva-usufruto
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Em São Paulo, o ITCMD na doação com reserva de usufruto é calculado em dois momentos distintos. No ato da doação, a base de cálculo é o valor da nua-propriedade, que corresponde ao valor venal do imóvel multiplicado por um percentual que varia conforme a idade do usufrutuário — quanto mais jovem o usufrutuário, menor o valor da nua-propriedade e menor o ITCMD inicial, pois o usufruto terá longa duração. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) utiliza a tabela atuarial do IBGE para determinar a expectativa de vida do usufrutuário e calcular a proporção entre nua-propriedade e usufruto. A alíquota do ITCMD em São Paulo é de 4% sobre o valor calculado, conforme a Lei Estadual 10.705/2000. Na extinção do usufruto por morte do usufrutuário, o valor remanescente (consolidação da propriedade plena no nu-proprietário) é tratado como transmissão causa mortis, sujeita ao ITCMD estadual. A apresentação da declaração de ITCMD e o recolhimento do imposto devem ocorrer antes do registro da escritura de doação no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de multa e impedimento do registro.
Não, o usufrutuário não pode vender o imóvel sobre o qual recai o usufruto, pois a propriedade (nua-propriedade) foi transferida ao donatário. O usufrutuário tem apenas o direito real de usar e gozar do bem — não tem o direito de dispor da propriedade (ius disponendi). O nu-proprietário (donatário), por sua vez, pode vender sua nua-propriedade sem necessidade do consentimento do usufrutuário, mas somente venderá a nua-propriedade — o comprador receberá o imóvel com o ônus do usufruto, que continuará existindo até a morte ou o término do prazo. Para vender a propriedade plena e livre do usufruto, é necessário que ambos — nu-proprietário e usufrutuário — concordem com a alienação, situação em que o instrumento de alienação deverá prever a extinção do usufruto por renúncia do usufrutuário (CC Art. 1.410, IV). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido consistentemente que a venda da nua-propriedade sem comunicação ao usufrutuário é válida mas não extingue o usufruto, que permanece vinculado ao bem.
Não, durante a vigência do usufruto é o usufrutuário — não o donatário-nu-proprietário — quem tem o direito de usar, gozar e fruir do bem, incluindo o direito de locá-lo e perceber os aluguéis (frutos civis), conforme o Art. 1.394 do Código Civil. O nu-proprietário não pode celebrar contrato de locação do imóvel nem perceber aluguéis enquanto o usufruto estiver vigente. Qualquer contrato de locação celebrado pelo nu-proprietário durante o usufruto é ineficaz perante o usufrutuário, que pode exigir a desocupação do locatário com base em seu direito real. Contudo, o usufrutuário pode ceder o exercício do usufruto ao nu-proprietário (CC Art. 1.393) — ou seja, pode autorizar que o nu-proprietário use e localize o imóvel, embora o usufruto continue em nome do usufrutuário. A cessão do exercício do usufruto não é a mesma coisa que a cessão do próprio usufruto — este é personalíssimo e intransferível a terceiros.
Se o donatário-nu-proprietário falecer antes do usufrutuário, a nua-propriedade do imóvel é transmitida aos herdeiros do donatário por inventário, mantendo-se o ônus do usufruto em favor do usufrutuário sobrevivente. Os herdeiros do donatário herdam a nua-propriedade exatamente como ela era — com o usufruto do doador vigente. Somente após a morte do usufrutuário (ou o término do prazo do usufruto por prazo determinado) é que a propriedade plena se consolidará nas mãos dos herdeiros do nu-proprietário. Essa situação pode gerar conflitos familiares se não houver planejamento prévio — por exemplo, quando os filhos do donatário precisam do imóvel mas o usufrutuário (avô ou avó) ainda é vivo. Para evitar esse cenário, o instrumento de doação pode incluir cláusula de reversão (CC Art. 547), determinando que, se o donatário falecer antes do usufrutuário, a nua-propriedade reverte ao doador. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem reconhecido a validade dessas cláusulas de reversão em doações com reserva de usufruto.
Sim, a doação com reserva de usufruto é um dos instrumentos mais eficazes para evitar o inventário de imóveis no Brasil após a morte do doador-usufrutuário. Quando o usufrutuário falece, o usufruto se extingue de pleno direito (CC Art. 1.410, I) e a propriedade plena se consolida automaticamente no nu-proprietário-donatário — sem necessidade de inventário judicial ou extrajudicial para esse imóvel específico. O nu-proprietário precisa apenas apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis a certidão de óbito do usufrutuário e requerer a averbação da extinção do usufruto na matrícula do imóvel (Lei 6.015/1973, Art. 167, II, 4), pagando os emolumentos da averbação e o ITCMD estadual sobre o valor do usufruto extinto. Todo esse processo extrajudicial pode ser concluído em 30 a 60 dias, em contraste com inventários judiciais que podem levar anos. Essa agilidade e a economia de custas judiciais e honorários advocatícios tornam a doação com reserva de usufruto um dos pilares do planejamento sucessório moderno no Brasil, especialmente para famílias com imóveis de valor relevante.
Sim, o Art. 1.390 do Código Civil permite que o usufruto seja constituído em favor de terceiro que não seja o doador. Na doação com reserva de usufruto em favor do cônjuge, o doador transfere a nua-propriedade ao filho-donatário e institui o usufruto em favor do cônjuge do doador — não em favor de si mesmo. Essa modalidade é especialmente útil quando o doador tem filhos de relacionamentos anteriores e deseja proteger o cônjuge atual: mesmo que o doador faleça primeiro, o cônjuge sobrevivente continuará sendo usufrutuário do imóvel. O usufruto em favor do cônjuge extinguir-se-á com o falecimento do cônjuge-usufrutuário, e somente então o filho-donatário obterá a propriedade plena. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) tem consolidado entendimento de que o usufruto instituído em favor do cônjuge em doação a filho é modalidade lícita e não constitui testamento disfarçado, sendo um legítimo instrumento de planejamento sucessório conjugal.
A diferença entre usufruto vitalício e usufruto a prazo fixo no Brasil está na condição de extinção do direito real. O usufruto vitalício, previsto no Art. 1.410, I, do Código Civil, dura enquanto o usufrutuário estiver vivo — extingue-se automaticamente com o falecimento, independentemente da data. É a modalidade mais comum nas doações com reserva de usufruto para fins de planejamento sucessório, pois garante ao doador o usufruto pelo resto da vida. O usufruto a prazo fixo extingue-se no termo final indicado no instrumento (ex.: 20 anos), independentemente de o usufrutuário estar vivo ou não — o nu-proprietário adquire a propriedade plena no vencimento do prazo mesmo que o usufrutuário sobreviva. O usufruto a prazo fixo pode ser útil para proteger o uso de um imóvel por período determinado, como durante a vigência de um contrato de locação relevante. Nos dois casos, o usufruto não pode ser cedido ou transferido a terceiros (é direito personalíssimo e intransferível, CC Art. 1.393), mas o seu exercício pode ser cedido ao nu-proprietário ou a outra pessoa por ato específico do usufrutuário.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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