Contrato de Doação de Bens Brasil
Cabeçalho
CONTRATO DE DOAÇÃO DE BENS
Celebrado em [Data Contrato], em [Local Contrato], entre as partes abaixo qualificadas, nos termos dos Arts. 538 a 564 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002).
Qualificação das Partes
DOADOR
[Doador Nome], [Doador Profissao], [Doador Estado Civil] (regime de [Doador Regime Bens]), portador(a) do RG nº [Doador R G], inscrito(a) no CPF sob o nº [Doador C P F], nascido(a) em [Doador Nascimento], residente e domiciliado(a) em [Doador Endereco], doravante denominado(a) DOADOR(A).
DONATÁRIO
[Donatario Nome], [Donatario Parentesco] do(a) doador(a), portador(a) do RG nº [Donatario R G], inscrito(a) no CPF sob o nº [Donatario C P F], residente e domiciliado(a) em [Donatario Endereco], doravante denominado(a) DONATÁRIO(A).
Objeto da Doação
CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO
O(A) DOADOR(A), por este instrumento e na melhor forma de direito, doa ao(à) DONATÁRIO(A), que aceita, o seguinte bem: [Descricao Bem] Valor declarado para fins de ITCMD: [Valor Bem].
Modalidade e Condições
CLÁUSULA SEGUNDA — MODALIDADE DA DOAÇÃO
Modalidade: [Modalidade Doacao]. Encargo (se aplicável): [Encargo] Cláusulas restritivas: [Clausulas Restritivas]
Dispensa de colação: [Dispensa Colacao]. Referida dispensa, quando concedida, está dentro dos limites da metade disponível do patrimônio do doador nos termos do Art. 2.006 do Código Civil.
ITCMD e Disposições Fiscais
CLÁUSULA TERCEIRA — ITCMD E OBRIGAÇÕES FISCAIS
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente sobre esta doação será de responsabilidade do(a) [Responsavel I T C M D], devendo ser recolhido junto à Secretaria da Fazenda do estado de [Estado Imovel] no prazo legal, antes do registro da escritura.
Disposições Finais
CLÁUSULA QUARTA — DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente contrato é regido pelos Arts. 538 a 564 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002). Para dirimir quaisquer controvérsias, as partes elegem o foro da comarca de [Local Contrato].
[Local Contrato], [Data Contrato].
Assinaturas
DOADOR(A): [Doador Nome] CPF: [Doador C P F]
DONATÁRIO(A): [Donatario Nome] CPF: [Donatario C P F]
TESTEMUNHA 1: _________________________ Nome: CPF: TESTEMUNHA 2: _________________________ Nome: CPF:
Doador(a)
________________
Signature
Donatário(a)
________________
Signature
O que é Contrato de Doação de Bens Brasil
O Contrato de Doação de Bens é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da Código Civil Arts. 538–564 (Lei 10.406/2002).
A doação de bens imóveis com valor superior a 30 salários mínimos exige escritura pública lavrada em Cartório de Notas, por força do Art. 108 do Código Civil, devendo ser posteriormente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente para que produza efeitos perante terceiros. A doação de bens móveis de pequeno valor pode ser feita verbalmente ou por instrumento particular, desde que acompanhada da tradição (entrega) do bem (Art. 541, parágrafo único, CC).
A doação entre vivos com antecipação de herança — modalidade prevista no Art. 544 do Código Civil — ocorre quando pais doam bens a filhos como adiantamento da legítima, devendo o valor doado ser imputado na cota hereditária do donatário no futuro inventário, salvo dispensa expressa pelo doador. A Receita Federal do Brasil (RFB) e as Secretarias Estaduais de Fazenda (SEFAZ) exigem o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente sobre o valor dos bens doados, com alíquotas que variam por estado: São Paulo 4% (Lei Estadual 10.705/2000), Rio de Janeiro progressivo até 8% (Lei Estadual 7.174/2015), Minas Gerais 5% (Lei Estadual 14.941/2003).
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a LGPD (Lei 13.709/2018) são relevantes quando a doação envolve dados pessoais — como na doação de acervos digitais, bases de dados ou ativos de empresas de tecnologia. O Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) publicou orientações sobre doações de ativos digitais que devem ser observadas pelos tabeliães na lavratura das escrituras.
A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Doação de Bens Brasil com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em formato PDF ou Word, facilitando a formalização da doação conforme os Arts. 538 a 564 do Código Civil.
Quando você precisa de Contrato de Doação de Bens Brasil
O Contrato de Doação de Bens no Brasil é necessário em diversas situações da vida patrimonial e familiar.
Antecipação de herança para filhos: A forma mais comum de doação de bens no Brasil é a antecipação da legítima pelos pais a filhos em vida. A doação em adiantamento de herança é regulada pelo Art. 544 do Código Civil e deve ser formalizada em escritura pública no Cartório de Notas quando envolver imóveis. O valor doado é colacionado no inventário futuro, salvo dispensa expressa pelo doador — o que exige cláusula específica no instrumento.
Doação para cônjuge ou companheiro: A doação entre cônjuges é permitida nos regimes de separação de bens, mas é vedada entre cônjuges em comunhão universal quando a doação recaia sobre bens comuns (CC Art. 1.667). A doação entre companheiros em união estável observa as mesmas regras aplicáveis aos cônjuges, conforme o art. 1.725 do Código Civil.
Doação para entidades beneficentes ou organizações sociais: Pessoas físicas e jurídicas podem destinar parcela de seu patrimônio a entidades sem fins lucrativos — fundações, associações, igrejas, hospitais filantrópicos. A doação com encargo (CC Art. 553) pode estipular que o donatário utilize os bens exclusivamente para a finalidade beneficente declarada no contrato.
Doação com reserva de usufruto: Quando o doador deseja transferir a propriedade do bem mas manter o direito de uso e fruição até a morte ou até certo prazo, a doação com cláusula de reserva de usufruto (CC Art. 1.390 e Art. 538) é o instrumento adequado. Esta modalidade é especialmente popular no planejamento sucessório de imóveis entre pais e filhos.
Doação de cotas ou participações societárias: A transferência de participações em empresas (cotas de Ltda. ou ações de S.A.) a título de doação exige formalização em instrumento particular ou público, registro na Junta Comercial, e recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual. A Receita Federal trata a doação de participações societárias como alienação para fins de IRPF do doador quando o valor de mercado supera o custo de aquisição.
O que incluir no seu Contrato de Doação de Bens Brasil
O Contrato de Doação de Bens Brasil válido deve conter os seguintes elementos essenciais para garantir a transferência eficaz da propriedade e a conformidade fiscal e registrária.
Qualificação completa de doador e donatário: Nome completo, CPF, RG com órgão expedidor, data de nascimento, estado civil, regime de bens (para cônjuges), profissão e endereço completo com CEP. Para doações a pessoas jurídicas, indicar razão social, CNPJ e representante legal. O estado civil do doador é relevante para verificar a necessidade de outorga conjugal (CC Art. 1.647, IV — vedação à doação de bens comuns sem consentimento do cônjuge).
Descrição precisa do bem doado: Para imóveis, indicar endereço completo, número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, área total, confrontantes, número do IPTU e valor venal. Para bens móveis de valor relevante (veículos, joias, obras de arte), indicar marca, modelo, número de série, placa (veículos) e valor de mercado estimado. Para participações societárias, indicar denominação da empresa, CNPJ, número de cotas ou ações e percentual do capital social.
Valor da doação para fins de ITCMD: Indicação expressa do valor atribuído ao bem doado para fins de cálculo e recolhimento do ITCMD junto à SEFAZ estadual competente. O valor declarado deve corresponder ao valor de mercado do bem — a subdeclaração para reduzir o imposto caracteriza sonegação fiscal tributária (Lei 8.137/1990).
Modalidade da doação: Especificação se a doação é pura e simples (Art. 538 CC), com encargo (Art. 553 CC), com reserva de usufruto (Art. 538 c/c Art. 1.390 CC), condicional (Art. 541 CC), em contemplação de casamento futuro (Art. 546 CC), com cláusula de reversão (Art. 547 CC) ou como antecipação de herança (Art. 544 CC). Cada modalidade tem requisitos e efeitos distintos.
Colação ou dispensa de colação: Para doações de pais a filhos ou descendentes, declarar expressamente se o valor doado deve ser colacionado no inventário (imputado na legítima do donatário) ou se o doador dispensa a colação (Art. 2.006 CC). A dispensa de colação é permitida dentro dos limites da metade disponível.
Cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade: O doador pode impor restrições à disposição do bem pelo donatário, especialmente quando a doação representa antecipação de herança. Essas cláusulas devem ser expressas e justificadas no instrumento para evitar nulidade (Art. 1.911 CC).
Obrigação de recolhimento do ITCMD: Indicar quem pagará o ITCMD — doador ou donatário — e o prazo para recolhimento. Em São Paulo, o ITCMD deve ser recolhido antes do registro do instrumento no Cartório de Registro de Imóveis. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo para organização das informações antes da lavratura em Cartório de Notas.
Como preencher seu Contrato de Doação de Bens Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Doação de Bens Brasil, siga os passos abaixo observando as exigências dos Arts. 538 a 564 do Código Civil.
Passo 1 — Qualifique doador e donatário: Preencha nome completo, CPF, RG, data de nascimento, estado civil, regime de bens (se casado), profissão e endereço de ambos. Se o doador for casado em regime de comunhão (parcial ou universal), verifique se a doação dos bens envolve o patrimônio comum do casal — em caso afirmativo, o cônjuge do doador deve consentir (CC Art. 1.647, IV).
Passo 2 — Descreva o bem com precisão: Para imóveis, copie os dados da certidão de matrícula emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (número de matrícula, endereço, área, confrontantes). Para veículos, use o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo). Para participações societárias, consulte o contrato social ou estatuto vigente registrado na Junta Comercial.
Passo 3 — Defina a modalidade de doação: Escolha entre doação pura e simples, com encargo, com reserva de usufruto, condicional ou como antecipação de herança. Se for antecipação de herança, decida se haverá ou não dispensa de colação no futuro inventário.
Passo 4 — Calcule e declare o valor para ITCMD: Informe o valor atribuído ao bem para fins de ITCMD. Consulte a SEFAZ do estado onde está localizado o bem para conhecer a alíquota aplicável e o prazo de recolhimento. Guia de recolhimento do ITCMD deve ser providenciada antes do registro.
Passo 5 — Inclua cláusulas restritivas se necessário: Se desejar impor restrições ao donatário, defina as cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade ou inalienabilidade — com justificativa (justa causa) para cada restrição imposta à legítima.
Passo 6 — Formalize em Cartório de Notas para imóveis: Para bens imóveis acima de 30 salários mínimos, compareça ao Cartório de Notas com o modelo preenchido, certidão de matrícula atualizada, documentos das partes e guia de ITCMD recolhida. O tabelião lavrará a escritura pública de doação. Após, registre a escritura no Cartório de Registro de Imóveis para que a transferência produza efeitos perante terceiros (CRI).
Requisitos legais para Contrato de Doação de Bens Brasil
O Contrato de Doação de Bens no Brasil deve observar os seguintes requisitos legais para ser válido, eficaz e registrável.
Forma da doação — CC Arts. 541 e 108: Doações de bens imóveis de qualquer valor exigem escritura pública (CC Art. 108). Doações de bens móveis de pequeno valor podem ser verbais ou por instrumento particular, mas para bens de valor relevante recomenda-se o instrumento público. Doações de participações societárias podem ser feitas por instrumento particular com firmas reconhecidas, registrado na Junta Comercial.
Capacidade do doador — CC Art. 538: O doador deve ser plenamente capaz (maior de 18 anos, sem incapacidade legal). A doação por incapaz é nula de pleno direito (CC Art. 166, I). O tutor e o curador não podem fazer doações de bens do tutelado ou curatelado (CC Art. 1.749, III).
Limite da doação — CC Art. 549: O doador não pode fazer doações que comprometam a parte que seria necessária para o sustento do doador — a chamada inoficiosidade. Doações que ultrapassam a metade disponível do patrimônio do doador são inoficiosas e podem ser reduzidas por ação dos herdeiros necessários do doador após sua morte (Art. 549 CC).
ITCMD: O ITCMD é tributo estadual incidente sobre a doação de bens e direitos. Em São Paulo, regulado pela Lei 10.705/2000 (alíquota de 4% sobre o valor venal do bem), o ITCMD deve ser recolhido antes do registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis. A não declaração da doação à SEFAZ dentro do prazo estadual implica multa de 50% a 150% sobre o imposto devido.
Revogação da doação — CC Arts. 555 a 564: A doação pode ser revogada pelo doador por ingratidão do donatário (ofensa, crime grave, descumprimento de encargo) ou por inexecução do encargo (Art. 555 CC). Doação pura e simples entre particulares não pode ser revogada por simples arrependimento do doador (Art. 538 CC). A ação de revogação prescreve em 1 ano a contar do fato que a justificou (Art. 559 CC).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Doação de Bens Brasil
Os erros mais comuns na formalização de Contratos de Doação de Bens no Brasil geram consequências fiscais, registrárias e sucessórias graves.
Falta de escritura pública para imóveis: Tentar formalizar a doação de imóvel por instrumento particular — mesmo com reconhecimento de firma — é nulo para imóveis acima de 30 salários mínimos (CC Art. 108). O Cartório de Registro de Imóveis recusará o registro do instrumento particular para fins de transferência da propriedade imobiliária.
Omissão do ITCMD: Não recolher o ITCMD estadual antes do registro da escritura é o erro fiscal mais frequente. A SEFAZ pode lavrar auto de infração com multa de até 150% sobre o imposto devido, além de juros SELIC. Em São Paulo, o prazo para declaração e pagamento do ITCMD é de 30 dias após a lavratura da escritura.
Doação de bem imóvel sem outorga do cônjuge: Em casamentos nos regimes de comunhão parcial e universal, a doação de imóvel comum sem o consentimento do cônjuge é nula, nos termos do Art. 1.647, IV, do Código Civil. Muitos doadores ignoram esse requisito e obtêm escrituras viciadas.
Falta de declaração da antecipação de herança ou dispensa de colação: Quando pais doam bens a filhos sem declarar expressamente a antecipação ou a dispensa de colação, surgem disputas no inventário sobre se o valor doado deve ou não ser imputado na legítima do donatário. A ausência de declaração expressa presume que a doação é adiantamento de herança (CC Art. 544).
Doação inoficiosa: Fazer doações que comprometem mais de 50% do patrimônio do doador, deixando-o sem meios de subsistência ou prejudicando a legítima dos herdeiros necessários, expõe o instrumento à ação de redução por inoficiosidade (CC Art. 549) após a morte do doador. O planejamento patrimonial deve sempre verificar o limite da metade disponível antes de formalizar grandes doações.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 538 CCBR official
- Art. 553 CCBR official
- Art. 541 CCBR official
- Art. 546 CCBR official
- Art. 547 CCBR official
- Art. 544 CCBR official
- Art. 549 CCBR official
- Art. 555 CCBR official
- Art. 559 CCBR official
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Forms Legal. (2026). Contrato de Doação de Bens Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/estate-planning/trusts/contrato-doacao-bens
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Não, a doação de bens imóveis no Brasil está sujeita ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo estadual incidente sobre toda transmissão gratuita de bens ou direitos, incluindo doações. Cada estado define suas próprias alíquotas e regras. Em São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor venal do imóvel, conforme a Lei Estadual 10.705/2000, devendo o ITCMD ser recolhido antes do registro da escritura de doação no Cartório de Registro de Imóveis. No Rio de Janeiro, as alíquotas são progressivas de 4% a 8% conforme o valor do imóvel, pela Lei Estadual 7.174/2015. A Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária) determina que os estados adotem alíquotas progressivas de ITCMD até 2028. Tentativas de mascarar doações como contratos de compra e venda por preço simbólico para reduzir a base de cálculo do ITCMD configuram simulação (CC Art. 167) e sonegação fiscal (Lei 8.137/1990), com penalidades de multa de 75% a 150% sobre o imposto e responsabilidade criminal dos tabeliães envolvidos.
Sim, a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, nos termos dos Arts. 555 a 562 do Código Civil. O Art. 557 do Código Civil define ingratidão como: (i) ofensa física ao doador; (ii) injúria grave ou calúnia; (iii) crime contra a liberdade civil ou patrimônio do doador; e (iv) recusa de alimentos ao doador quando este necessitar. A revogação por ingratidão deve ser requerida pelo doador em ação judicial no prazo de 1 ano a contar da data em que o doador tomou conhecimento do ato ingrato (CC Art. 559). A morte do doador antes do exercício da ação extingue o direito de revogação, salvo se o doador tiver iniciado a ação antes do óbito. Doações a entidades de fins não lucrativos, doações com encargo cumprido e doações remuneratórias não podem ser revogadas por ingratidão (CC Art. 564). A procedência da ação de revogação determina a restituição do bem doado ao doador ou, se o bem já foi alienado ou destruído pelo donatário, o equivalente em dinheiro (CC Art. 563).
No Brasil, a doação de pais a filhos é legalmente presumida como antecipação da legítima (adiantamento da herança), nos termos do Art. 544 do Código Civil, salvo se o doador declarar expressamente que a doação é feita fora da parte da legítima (ou seja, com dispensa de colação). Isso significa que, no futuro inventário, o valor da doação será imputado na cota hereditária do filho-donatário — ele receberá menos herança para compensar o que já recebeu em vida. O Art. 2.002 do Código Civil obriga os descendentes que receberam doações a colacionar (declarar) esses bens no inventário, mesmo que os bens tenham sido vendidos ou consumidos. A dispensa de colação só é válida se feita expressamente no instrumento de doação e dentro dos limites da metade disponível do patrimônio do doador. Doações que excedam a metade disponível são inoficiosas e podem ser reduzidas pelos demais herdeiros necessários após a morte do doador, conforme Art. 549 do Código Civil, com o prazo prescricional de 10 anos para a ação.
A doação de bem presente exige a aceitação do donatário para se perfazer, nos termos do Art. 539 do Código Civil. Sem aceitação, não há contrato de doação. Contudo, o Art. 543 do Código Civil prevê que a doação pura e simples feita a incapaz — como criança menor de 16 anos — independe de aceitação expressa, sendo válida sem manifestação do incapaz. Para donatários capazes, a aceitação pode ser expressa (assinatura do contrato), tácita (recebimento do bem doado sem protesto) ou presumida (nos casos de doação com prazo fixado para aceitação em que o donatário silencia). A doação de bem futuro — que ainda não existe ou que o doador ainda não possui — é nula (CC Art. 548). A doação de herança alheia (bens que o doador apenas espera receber no futuro) também é vedada pelo Art. 426 do Código Civil (pacto sobre herança de pessoa viva — pacta corvina). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem decidido consistentemente que a falta de aceitação do donatário torna o negócio jurídico ineficaz, não gerando transferência de titularidade do bem.
A lei não estabelece prazo específico para o registro da escritura pública de doação de imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, mas o atraso no registro gera consequências práticas e fiscais significativas. A escritura não registrada não transfere a propriedade do imóvel ao donatário perante terceiros — a propriedade só se transmite com o registro, conforme o Art. 1.245 do Código Civil. Isso significa que, enquanto a escritura não for registrada, o doador continua sendo o proprietário formal do imóvel e credores do doador podem penhorá-lo. Em São Paulo, o ITCMD deve ser recolhido dentro de 30 dias da lavratura da escritura, e o não pagamento gera multa e impede o registro. O Cartório de Registro de Imóveis tem prazo de 30 dias para realizar o registro após o protocolo, conforme o Art. 188 da Lei 6.015/1973. Para evitar riscos, recomenda-se registrar a escritura imediatamente após a lavratura e o recolhimento do ITCMD.
A diferença entre doação com encargo e doação condicional está no momento e na consequência jurídica do descumprimento da condição ou do encargo. A doação com encargo (doação onerosa ou modal, CC Art. 553) impõe ao donatário uma obrigação acessória — como cuidar do doador, usar o imóvel para fins específicos, pagar dívidas do doador, ou destinar o bem a finalidade beneficente. O descumprimento do encargo pelo donatário dá ao doador (ou ao terceiro beneficiado pelo encargo) o direito de exigir seu cumprimento judicialmente ou revogar a doação (CC Art. 555). A doação condicional (CC Art. 541) subordina a eficácia da transferência à ocorrência de evento futuro e incerto — condição suspensiva (a propriedade só passa quando ocorrer o evento) ou resolutória (a propriedade é transferida agora, mas reverte ao doador se o evento ocorrer). Na condição suspensiva, o donatário não adquire a propriedade até que a condição se realize. Na condição resolutória, a propriedade é transferida imediatamente, mas o donatário pode perdê-la se a condição resolutória se realizar. Os Tribunais de Justiça estaduais têm decidido que cláusulas de condição resolutória em doações imobiliárias devem ser averbadas na matrícula do imóvel para serem oponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
Sim, a doação em vida é um dos principais instrumentos de planejamento sucessório no Brasil, permitindo ao doador organizar a transmissão de seu patrimônio de forma controlada, reduzindo custos de inventário e potenciais conflitos entre herdeiros. As principais vantagens são: (i) o doador escolhe quem recebe cada bem, evitando a divisão igualitária do inventário; (ii) a transferência ocorre imediatamente, sem aguardar o processo de inventário que pode levar anos; (iii) o ITCMD incidente sobre a doação em vida pode ser inferior ao ITCMD causa mortis, dependendo do estado; e (iv) permite ao doador impor condições e restrições que um testamento poderia não garantir de forma tão eficaz. Os limites do planejamento são: o doador não pode comprometer mais de 50% do patrimônio sem autorizar dispensa da colação (metade disponível — CC Art. 1.846); doações de imóveis exigem escritura pública e recolhimento de ITCMD; e doações em prejuízo de credores podem ser anuladas por ação pauliana (CC Art. 158). A combinação de doação com reserva de usufruto, testamento e mandato duradouro forma o planejamento sucessório completo recomendado pelos advogados especialistas em direito das sucessões e por planejadores financeiros certificados pela Planejar.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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