Contrato de Doação a Incapaz Brasil
Brasil — CC Art. 543 | Arts. 3–5 (incapacidade) | Arts. 1.728–1.783 (tutela e curatela)
Contrato de Doação a Incapaz
CONTRATO DE DOAÇÃO A INCAPAZ
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Doação a Incapaz, celebrado nos termos do Art. 543 do Código Civil (Lei 10.406/2002), as partes abaixo qualificadas têm entre si ajustado o que segue:
Das Partes
CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS PARTES
DOADOR: [Doador Nome], CPF nº [Doador C P F], estado civil [Doador Estado Civil], residente e domiciliado à [Doador Endereco].
DONATÁRIO (INCAPAZ): [Donatario Nome], nascido em [Donatario Data Nascimento], CPF nº [Donatario C P F], classificado como [Grau Incapacidade].
REPRESENTANTE LEGAL DO DONATÁRIO: [Representante Nome], CPF nº [Representante C P F], na qualidade de [Qualidade Representante] do Donatário incapaz acima identificado, com poderes para representar o incapaz nos termos da lei.
Do Objeto da Doação
CLÁUSULA SEGUNDA — DO OBJETO DA DOAÇÃO
O Doador doa gratuitamente ao Donatário incapaz, por meio de seu Representante Legal, o seguinte bem: [Tipo Bem], assim descrito: [Descricao Bem], avaliado em [Valor Bem].
A presente doação é feita a título de [Natureza Doacao]. Tratando-se de doação pura a absolutamente incapaz, a aceitação expressa é dispensada nos termos do Art. 543 do Código Civil.
Da Administração dos Bens
CLÁUSULA TERCEIRA — DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PELO REPRESENTANTE LEGAL
Os bens doados ao Donatário incapaz ficarão sob a administração do Representante Legal — [Representante Nome] —, que os administrará no interesse exclusivo do incapaz, conforme o Art. 1.689, II, do Código Civil (para pais de menores) ou conforme a sentença de curatela (para curatelados). O Representante Legal não poderá alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os imóveis do Donatário sem autorização judicial (Art. 1.691 do CC).
Da Assinatura
As partes declaram que este instrumento reflete fielmente sua vontade livre, informada e sem coerção.
[Local Assinatura], [Data Doacao].
Doador
________________
Signature
Representante Legal do Donatário Incapaz
________________
Signature
O que é Contrato de Doação a Incapaz Brasil
O Contrato de Doação a Incapaz é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 543.
O Art. 543 do Código Civil estabelece a regra especial: se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação — a doação pura (sem condições ou encargos) é válida e eficaz independentemente da manifestação de vontade do incapaz ou de seu representante legal. Essa regra de dispensa de aceitação baseia-se no benefício líquido que a doação pura representa ao incapaz — não impõe obrigações ao donatário, apenas lhe confere um bem ou direito gratuitamente. O representante legal (pai, tutor ou curador) age em nome do incapaz apenas quando necessário para a formalização do ato — por exemplo, na lavratura de escritura pública de doação de imóvel.
A proteção do incapaz no direito brasileiro é regulada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão), que alterou os Arts. 3º e 4º do Código Civil para reconhecer que a deficiência não acarreta necessariamente incapacidade — a curatela é medida protetiva de caráter excepcional (Art. 84, §1º, da Lei 13.146/2015). O Código de Processo Civil de 2015 (Arts. 747 a 758) regulamenta o procedimento de interdição e constituição de curatela, processado perante o juiz da Vara de Família e Sucessões. O Ministério Público intervém obrigatoriamente nos processos que envolvam interesses de incapazes (Art. 178, II, do CPC/2015).
A doação a menor de idade é frequentemente utilizada no planejamento patrimonial e sucessório de famílias brasileiras como instrumento de constituição de patrimônio para os filhos — os pais doam imóveis, cotas de empresa ou valores mobiliários aos filhos menores para constituir reserva patrimonial, aproveitando os benefícios tributários do ITCMD recolhido em vida (em vez do ITCMD incidente no inventário). Os bens doados ao menor ficam sob a administração dos pais (Art. 1.689, II, do CC) ou do tutor (Art. 1.741 do CC), conforme o caso, até que o menor alcance a maioridade civil (18 anos — Art. 5º do CC) ou seja emancipado (Art. 5º, parágrafo único, do CC).
O Conselho Tutelar — instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990 — ECA — Arts. 131 a 140) — e o Ministério Público são os órgãos responsáveis pela proteção dos interesses de crianças e adolescentes em atos jurídicos que os envolvam, incluindo doações com encargo ou condição que possam prejudicar o menor. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Doação a Incapaz como instrumento de planejamento patrimonial, recomendando assessoria de advogado de família inscrito na OAB e de contador habilitado no CRC para estruturação tributária adequada.
Quando você precisa de Contrato de Doação a Incapaz Brasil
Contrato de Doação a Incapaz no Brasil é necessário nas seguintes situações de planejamento patrimonial e familiar.
Doação de pais a filhos menores de idade: Quando pais desejam constituir patrimônio imobiliário ou financeiro para os filhos menores — como forma de planejamento sucessório, aproveitando as menores alíquotas do ITCMD em vida versus as alíquotas do ITCMD incidente no inventário. A doação de imóvel ao filho menor exige escritura pública no Cartório de Notas e registro no CRI. Os pais, como representantes legais do filho menor, administram o bem doado até a maioridade (Art. 1.689, II, do CC) — salvo disposição em contrário na escritura de doação.
Constituição de fundo educacional para menores: Avós, tios ou outros parentes que desejam constituir reserva financeira para a educação de criança ou adolescente — depósito em conta poupança, fundo de investimento, ou título de capitalização — utilizam o Contrato de Doação a Incapaz para formalizar a transferência, com cláusula de finalidade específica (verba educacional) e administração pelos responsáveis legais.
Doação a pessoa com deficiência mental ou intelectual: Quando um parente ou amigo deseja transferir bens a pessoa com deficiência intelectual ou mental sujeita à curatela (Art. 1.767 do CC), a doação deve ser formalizada com participação do curador legal, que representará o incapaz no ato de recebimento e administrará o bem em benefício do curatelado.
Planejamento sucessório para proteger herdeiro vulnerável: Em famílias com filhos com deficiência ou com necessidades especiais, a doação em vida ao filho incapaz — com cláusula de administração fiduciária ou designação de gestor de patrimônio — permite ao doador garantir que o filho vulnerável tenha patrimônio suficiente para suas necessidades mesmo após o falecimento do doador. A doação com encargo de prestação de cuidados ao filho incapaz por outros herdeiros é outra modalidade possível.
Doação a nascituro: O Art. 542 do Código Civil admite a doação a nascituro (o ser concebido mas ainda não nascido), que é aceita pelo seu representante legal e sujeita à condição de que o nascituro nasça com vida. Nesse caso, a doação é formalizada antes do nascimento, com termo inicial de eficácia vinculado ao nascimento com vida do donatário.
O que incluir no seu Contrato de Doação a Incapaz Brasil
Contrato de Doação a Incapaz válido no Brasil deve conter os elementos essenciais previstos no Código Civil para garantir a proteção do donatário incapaz e a eficácia jurídica da transferência gratuita.
Identificação do Doador: Nome completo, CPF, RG, estado civil, regime de bens (se casado), profissão e endereço. Se o doador for casado em regime de comunhão, deve constar a outorga uxória do cônjuge para a doação de imóvel (Art. 1.647, I, do CC). O doador deve ter plena capacidade civil e patrimônio suficiente para a doação sem prejudicar sua própria subsistência (Art. 548 do CC — doação de todos os bens é nula).
Identificação do Donatário Incapaz: Nome completo do incapaz, CPF (se o menor possuir — obrigatório para menores acima de 16 anos com movimentação bancária), data de nascimento, grau de incapacidade (absolutamente incapaz — menor de 16 anos; relativamente incapaz — menor entre 16 e 18 anos ou pródigo; pessoa com curatela judicial). Para pessoas com deficiência, indicar o número do processo de curatela e o juiz que decretou a interdição.
Identificação do Representante Legal: Nome completo, CPF, RG e qualidade do representante (pai, mãe, tutor nomeado judicialmente, curador). Para tutores e curadores, indicar o número do processo de tutela ou curatela e o Cartório onde está registrado o termo de compromisso. O representante legal age em nome do incapaz na prática dos atos da vida civil — incluindo o recebimento e a administração dos bens doados.
Descrição do Bem Doado: Identificação precisa e completa do bem — imóvel (matrícula no CRI, endereço, área, valor de avaliação, IPTU), veículo (RENAVAM, chassis, tabela FIPE), valores mobiliários (tipo de ativo, corretora, valor de mercado), dinheiro (valor em R$, dados da conta bancária destinatária). O bem doado ficará sujeito à administração do representante legal do incapaz.
Natureza da Doação — Pura ou com Encargo: Declarar se a doação é pura (sem condições ou obrigações — prescindir de aceitação expressa do incapaz, nos termos do Art. 543 do CC) ou com encargo. A doação com encargo ao incapaz exige autorização judicial para que o representante legal possa aceitá-la em nome do incapaz — pois o encargo cria obrigação ao incapaz. A autorização é dada pelo juiz da Vara de Família e Sucessões após oitiva do Ministério Público.
Administração dos Bens pelo Representante Legal: Cláusula definindo as regras de administração dos bens pelo representante legal durante a incapacidade do donatário. Para menores: os pais administram os bens dos filhos menores (Art. 1.689, II, do CC), mas não podem alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os imóveis sem autorização judicial (Art. 1.691 do CC). Para curatelados: o curador administra os bens do curatelado nos limites definidos na sentença de interdição e mediante prestação de contas ao juízo (Art. 1.781 do CC). A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Doação a Incapaz como instrumento de proteção patrimonial para os incapazes no Brasil, com recomendação de assessoria jurídica especializada em direito de família.
Como preencher seu Contrato de Doação a Incapaz Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Doação a Incapaz no Brasil usando o formulário da forms-legal.com, siga as orientações por seção.
Dados do Doador: Informe o nome completo conforme documentos de identidade, CPF (consultável no portal da Receita Federal do Brasil no e-CAC), estado civil e regime de bens se casado (a certidão de casamento indica o regime). Se casado em comunhão, o cônjuge deve consentir com a doação de imóvel — providencie a presença do cônjuge ou procuração com poderes específicos para o Cartório de Notas.
Dados do Donatário Incapaz: Para menor de idade, informe o nome completo conforme a certidão de nascimento emitida pelo Cartório de Registro Civil, a data de nascimento e o CPF (se já tiver — o CPF pode ser solicitado para menores na Receita Federal). Para pessoa interditada, informe o nome completo, CPF, data de nascimento e os dados da curatela (número do processo judicial, data da sentença de interdição, Juízo competente).
Dados do Representante Legal: Para menores: informe o nome e CPF de ambos os pais (mesmo que apenas um assine como representante) ou do tutor nomeado judicialmente. Para o tutor, solicite o termo de compromisso registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos (para tutela de imóveis) ou o alvará judicial. Para curatelados: informe o nome completo, CPF e número de inscrição na OAB (se o curador for advogado) do curador judicial, com referência ao número do processo de curatela.
Descrição do Bem: Para imóvel, consulte a matrícula no CRI competente — o número da matrícula, a descrição do imóvel conforme constante no registro, os ônus ou restrições existentes e a inscrição do IPTU. Para dinheiro, informe o valor total e a conta bancária destinatária (em nome do incapaz, se já tiver conta — alguns bancos permitem abertura de conta poupança para menores com CPF). Para veículo, consulte o CRLV no DETRAN para identificação do chassi e RENAVAM.
Autorização Judicial (quando necessária): Para doações de imóvel a menor (onde os pais, como representantes, precisarão futuramente alienar o bem), consulte o advogado sobre necessidade de alvará judicial. Para doação com encargo a incapaz, obtenha autorização judicial antes de formalizar a escritura. Para tutores que precisam aceitar doação em nome do pupilo, verifique se o termo de tutela já inclui poderes para aceitar doações ou se é necessário alvará específico da Vara de Família e Infância e Juventude.
Requisitos legais para Contrato de Doação a Incapaz Brasil
A Doação a Incapaz no Brasil está sujeita a requisitos específicos de capacidade, representação, forma e tributação que devem ser rigorosamente observados.
Capacidade do Doador: O doador deve ser pessoa plenamente capaz (maior de 18 anos, sem interdição — Art. 5º do CC) ou relativamente incapaz devidamente assistido (menores entre 16 e 18 anos assistidos pelos pais — Art. 4º do CC). O doador não pode fazer doação que comprometa sua própria subsistência — a doação de todos os bens sem reserva de mínimo necessário para o sustento do doador é nula (Art. 548 do CC).
Representação do Donatário Incapaz: O absolutamente incapaz (menor de 16 anos — Art. 3º do CC) é representado pelo pai, mãe ou tutor legal. O relativamente incapaz (menor entre 16 e 18 anos — Art. 4º do CC) é assistido pelo responsável legal. A pessoa com deficiência mental ou intelectual sujeita à curatela (Arts. 1.767 a 1.783 do CC) é representada pelo curador nomeado pela sentença de interdição. Tutores e curadores devem ter termo de compromisso lavrado e registrado.
Escritura Pública para Imóveis: A doação de imóvel com valor superior a trinta salários mínimos exige escritura pública no Cartório de Notas (Art. 108 do CC) e registro no CRI (Art. 1.245 do CC). O tabelionato verificará a documentação do incapaz, do representante legal e o pagamento do ITCMD. Para menores, os pais comparecem como representantes legais — o tabelionato verificará a certidão de nascimento do menor e os documentos dos pais.
ITCMD sobre a Doação: O ITCMD (Art. 155, I, da CF/88) incide normalmente sobre a doação a incapaz, com as mesmas alíquotas estaduais aplicáveis às demais doações. Não há isenção geral de ITCMD para doações a incapazes — alguns estados concedem isenção específica para doações de valor reduzido ou para pessoas com deficiência, conforme suas legislações estaduais (verifique na Secretaria de Fazenda do Estado). O ITCMD é calculado sobre o valor de mercado do bem doado e deve ser recolhido antes da lavratura da escritura.
Autorização Judicial para Doações com Encargo: A doação com encargo ao incapaz exige autorização judicial para que o representante legal possa aceitá-la em nome do incapaz (Art. 1.691 do CC, aplicado por analogia à tutela e curatela). O Ministério Público intervém obrigatoriamente nos processos que envolvam interesses de incapazes (Art. 178, II, do CPC/2015), incluindo doações com encargo que criem obrigações ao incapaz.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Doação a Incapaz Brasil
Na formalização de doações a incapazes no Brasil, erros comuns comprometem a validade do ato ou expõem o representante legal a responsabilidade civil.
Conquistar bens em nome do menor sem registro adequado: Fazer doação verbal ou por instrumento particular de imóvel a menor não tem validade jurídica (Art. 108 do CC exige escritura pública para imóveis de valor superior a 30 salários mínimos). A escritura pública e o registro no CRI são indispensáveis para a validade e eficácia da doação de imóvel ao incapaz. Sem registro, o bem continua em nome do doador, exposto a suas dívidas e ao seu inventário.
Não respeitar a restrição de disposição dos pais sobre bens dos filhos: Pais que administram os bens do filho menor não podem alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os imóveis do filho sem autorização judicial (Art. 1.691 do CC). Essa restrição é frequentemente ignorada, levando a nulidades de transações posteriores. Se os pais precisarão vender o imóvel doado ao filho no futuro, devem obter alvará judicial da Vara de Família e Infância e Juventude.
Fazer doação com encargo sem autorização judicial: A doação com encargo ao incapaz cria obrigações ao donatário — o que exige que o representante legal obtenha autorização judicial antes de aceitar a doação em nome do incapaz. Aceitar doação com encargo sem autorização judicial pode tornar o ato ineficaz e responsabilizar o representante legal pelos danos causados ao incapaz.
Esquecer de comunicar a curatela sobre doações ao curatelado: Doações a pessoas sujeitas à curatela devem ser aceitas pelo curador em nome do curatelado. Se o donatário curatelado receber diretamente o bem doado sem intervenção do curador, o ato pode ser questionado como ineficaz. O curador deve prestar contas ao juízo sobre todos os bens administrados em nome do curatelado, incluindo os bens doados.
Não documentar a finalidade da doação: Para doações com fins específicos (educação, tratamento médico, moradia), a ausência de cláusula de finalidade na escritura permite que os responsáveis legais utilizem os bens para outros fins. A cláusula de destinação específica, acompanhada de prestação de contas periódica ao juízo da Vara de Infância e Juventude ou da Vara de Família, protege o incapaz e o doador.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 548 do CCBR official
- Art. 543 do CCBR official
- Art. 108 do CCBR official
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A doação pura (sem encargo ou condição) a filho menor de idade geralmente não exige autorização judicial no Brasil. Os pais, como representantes legais do filho menor (Art. 1.634, VII, do CC), podem aceitar a doação pura em nome do filho sem necessidade de alvará judicial — e o próprio Art. 543 do Código Civil dispensa a aceitação expressa para doações puras a absolutamente incapazes. No entanto, há situações que exigem autorização judicial: (1) se a doação for com encargo — criando obrigação ao menor, os pais precisam de autorização judicial para aceitar em nome do filho; (2) se os pais precisarão alienar, hipotecar ou gravar de ônus real o imóvel doado ao filho no futuro, precisarão de alvará judicial da Vara de Família e Infância e Juventude (Art. 1.691 do CC); (3) se a doação for feita a menor órfão sujeito à tutela, o tutor pode precisar de autorização judicial para aceitar doações de valor expressivo, dependendo dos poderes conferidos no termo de tutela. Para doações a pessoas interditadas (sob curatela), o curador geralmente precisa verificar se sua sentença de interdição inclui poderes para aceitar doações ou se precisa de autorização judicial específica. O Ministério Público deve ser ouvido em processos que envolvam interesses de incapazes (Art. 178, II, do CPC/2015). Recomenda-se consultar advogado de família inscrito na OAB antes de formalizar doações expressivas a incapazes.
Sim. O Art. 1.689, II, do Código Civil atribui aos pais a administração dos bens dos filhos menores não emancipados, incluindo os bens recebidos por doação. Durante a menoridade do filho, os pais administram os bens em nome e no interesse do filho, podendo praticar atos de administração ordinária (pagar impostos, realizar manutenção, locar o imóvel) sem autorização judicial. No entanto, os pais estão proibidos de, sem autorização judicial, alienar (vender, permutar, desmembrar), hipotecar, ou gravar de ônus real os imóveis do filho menor (Art. 1.691 do CC). A autorização judicial para atos de disposição sobre bens do menor é dada pelo juiz da Vara de Família e Infância e Juventude, mediante justificativa do interesse do menor (necessidade de venda para custeio de tratamento médico, educação ou moradia, por exemplo). Os pais não podem usar os bens do filho em proveito próprio ou de terceiros — o uso indevido caracteriza gestão infiel do patrimônio do filho e pode gerar responsabilidade civil dos pais. O doador pode, na escritura de doação, nomear administrador específico diferente dos pais — por exemplo, avô ou terceiro de confiança — para administrar os bens doados ao filho menor enquanto durar a incapacidade, desde que os pais concordem com essa designação.
A doação a pessoa com deficiência intelectual no Brasil depende do regime de capacidade civil dessa pessoa após a vigência da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência — Lei Brasileira de Inclusão). O Estatuto alterou os Arts. 3º e 4º do Código Civil para reconhecer que a deficiência não acarreta necessariamente incapacidade civil — a pessoa com deficiência é, em regra, plenamente capaz e pode praticar todos os atos da vida civil, incluindo aceitar doações, sem necessidade de representação ou assistência. Apenas quando a deficiência compromete totalmente a capacidade de tomada de decisão é que se justifica a curatela — e mesmo assim, a curatela deve ser medida excepcional e proporcional, nos termos do Art. 84, §1º, da Lei 13.146/2015 e do Art. 1.772 do CC. Portanto: se a pessoa com deficiência tem plena capacidade de decisão, a doação é formalizada normalmente, com a assinatura do próprio donatário. Se a pessoa está sujeita à curatela judicial, o curador representa ou assiste o curatelado na aceitação da doação, nos limites definidos na sentença de interdição. O processo de curatela é regulado pelos Arts. 747 a 758 do CPC/2015 e deve ser proposto perante o juiz da Vara de Família e Sucessões. Para doações de imóveis a pessoas com curatela, o tabelionato exigirá o termo de curatela e os documentos do curador. O Ministério Público intervém obrigatoriamente no processo de curatela (Art. 752, §1º, do CPC/2015) para garantir a proteção dos direitos do curatelado.
Sim. O Art. 542 do Código Civil admite expressamente a doação a nascituro — o ser já concebido mas ainda não nascido — sujeita à condição de que o nascituro nasça com vida. A doação ao nascituro é aceita pelo seu representante legal (geralmente a mãe) no ato do negócio jurídico, e a eficácia da doação fica suspensa até o nascimento com vida do donatário. Se o nascituro nascer com vida, a doação produz efeitos desde o momento da celebração do contrato (eficácia retroativa). Se o nascituro nascer sem vida (natimorto), a doação é ineficaz — o bem retorna ao doador ou ao seu espólio. Para doação de imóvel ao nascituro, a escritura pública deve ser lavrada no Cartório de Notas com a participação da mãe como representante do nascituro, identificando o bem doado, as condições da doação e a declaração de que o donatário é o nascituro concebido. O registro da escritura no CRI é feito em nome do nascituro — indicado como 'nascituro de [nome da mãe], concebido em [data estimada]'. Após o nascimento, o registro será retificado para incluir o nome do recém-nascido, conforme o assento de nascimento lavrado no Cartório de Registro Civil. A doação ao nascituro é uma forma de constituição de patrimônio para o filho antes do nascimento, frequentemente utilizada em planejamento patrimonial de gestantes com patrimônio expressivo.
Um menor de 16 anos (absolutamente incapaz — Art. 3º do Código Civil) pode receber, por doação pura e simples (sem encargo), qualquer tipo de bem ou direito patrimonial: imóveis, veículos, dinheiro, quotas de empresa, ações, valores mobiliários, direitos de propriedade intelectual, entre outros. O Art. 543 do CC dispensa a aceitação do absolutamente incapaz para doações puras — a doação é válida e eficaz independentemente da manifestação de vontade do menor ou de seu representante legal. Os bens doados ao menor ficam sob a administração dos pais (Art. 1.689, II, do CC) ou do tutor legal (Art. 1.741 do CC), que os administram no interesse exclusivo do menor. Os pais não podem vender, hipotecar ou gravar o imóvel doado ao filho menor sem autorização judicial — essa restrição protege o patrimônio do menor de disposições imprudentes pelos representantes legais. O menor não pode dispor dos bens recebidos por doação durante a incapacidade — somente ao atingir 18 anos (maioridade — Art. 5º do CC) ou ao ser emancipado (Art. 5º, parágrafo único, do CC) é que o menor passa a ter plena autonomia sobre os bens doados. A doação de bem imóvel ao menor exige escritura pública no Cartório de Notas e registro no CRI, com recolhimento do ITCMD estadual sobre o valor de mercado do bem. Para a lavratura da escritura, o tabelionato exigirá certidão de nascimento do menor e documentos dos pais representantes.
Sim, mas com restrições importantes. A doação a incapaz pode ter condições (eventos futuros e incertos que condicionam a eficácia da doação — Art. 121 do CC) ou encargos (obrigações impostas ao donatário como condição da doação — Art. 136 do CC), mas esses elementos complicam a formalização e podem exigir autorização judicial. Para doação condicional ao incapaz: a condição não impõe obrigações ao incapaz, apenas faz a eficácia da doação depender de evento futuro. A doação condicional ao absolutamente incapaz pode prescindir de aceitação expressa se a condição for meramente resolutiva (extingue a doação já eficaz) e não impõe obrigações ao incapaz. Para doação com encargo ao incapaz: o encargo cria obrigação ao donatário — por exemplo, usar o imóvel exclusivamente como residência, ou destinar a renda do imóvel ao pagamento de tratamento médico. A doação com encargo ao absolutamente incapaz exige que o representante legal aceite em nome do incapaz e, geralmente, obtenha autorização judicial para aceitar obrigação em nome do incapaz. O Ministério Público intervém nos processos que envolvam interesses de incapazes com encargos que criem obrigações futuras ao incapaz. O descumprimento do encargo pelo incapaz (ou por seu representante) pode ser causa de revogação da doação pelo doador ou seus sucessores (Art. 562 do CC). Recomenda-se consultar advogado de família especializado para estruturar doações com encargo a incapazes de forma válida e eficaz.
A emancipação é o ato pelo qual o menor adquire plena capacidade civil antes de completar 18 anos, extinguindo a representação legal dos pais e a administração tutelar dos bens do menor. O Art. 5º, parágrafo único, do Código Civil prevê as hipóteses de emancipação: (I) emancipação voluntária pelos pais por escritura pública no Cartório de Notas — para menores de 16 anos completos; (II) emancipação judicial concedida pelo juiz mediante pedido do menor assistido por tutor — para menores de 16 anos sob tutela; (III) casamento — o casamento emancipa o menor automaticamente (Art. 1.517 do CC); (IV) exercício de emprego público; (V) colação de grau em ensino superior; (VI) estabelecimento civil ou comercial ou relação de emprego com pelo menos 16 anos completos. Após a emancipação, o menor emancipado adquire plena capacidade civil e passa a administrar diretamente os bens que recebeu por doação durante a menoridade — sem necessidade de autorização dos pais. O menor emancipado pode vender, hipotecar, locar e dispor dos bens doados como qualquer adulto plenamente capaz. Se a emancipação ocorreu durante a administração dos pais sobre os bens do filho, os pais devem prestar contas ao filho emancipado sobre a gestão dos bens durante o período de incapacidade. A emancipação não retroage — os atos praticados pelos pais durante a incapacidade do menor permanecem válidos, mesmo que posteriores à emancipação, desde que praticados antes do ato de emancipação.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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