Testamento Público Brasil
TESTAMENTO PÚBLICO
Nos termos dos Arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002)
I — DO TESTADOR
Aos [Data], na cidade de [Cidade], perante mim, [Tabelião], Tabelião do [Cartório], e as duas testemunhas abaixo identificadas, compareceu o(a) testador(a) [Nome do Testador], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão], portador(a) do CPF [CPF do Testador] e do RG [RG do Testador], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Testador], de quem reconheço estar em pleno gozo de suas faculdades mentais, apto(a) a livremente manifestar sua vontade, nos termos do Art. 1.860 do Código Civil, e que me pediu para lavrar o presente testamento público, nos termos a seguir ditados.
II — DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS
Declaro que meus herdeiros necessários, nos termos do Art. 1.845 do Código Civil, são:
[Herdeiros Necessários]
Regime de bens aplicável: [Regime de Bens].
A legítima correspondente a 50% do meu acervo hereditário líquido (Art. 1.846 do Código Civil) é integralmente reservada aos herdeiros necessários acima identificados. As disposições a seguir referem-se exclusivamente à metade disponível do meu patrimônio.
III — DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Da metade disponível do meu patrimônio, nos termos do Art. 1.857 do Código Civil, disponho da seguinte forma:
Legados Específicos (Art. 1.912 CC):
[Legados Específicos]
Herança Remanescente:
[Herança Remanescente]
Legados Beneficentes:
[Legado Beneficente]
Substituição Testamentária (Arts. 1.947–1.960 CC):
[Substituição Testamentária]
IV — CLÁUSULAS RESTRITIVAS SOBRE A LEGÍTIMA (Art. 1.848 CC)
[Cláusulas Restritivas]
V — DO TESTAMENTEIRO
Nomeio como testamenteiro(a) [Nome do Testamenteiro], CPF [CPF do Testamenteiro], conferindo-lhe os poderes previstos nos Arts. 1.976 a 1.990 do Código Civil para zelar pelo fiel cumprimento das disposições deste testamento e defender sua validade em eventual ação judicial.
VI — DA TUTORIA
Para o caso de meus filhos menores ficarem sem o poder familiar do genitor sobrevivente, nomeio como tutor(a) [Nome do Tutor], CPF [CPF do Tutor], nos termos do Art. 1.729, inciso II, do Código Civil.
VII — DA REVOGAÇÃO
Revogo expressamente quaisquer testamentos, codicilos ou disposições de última vontade anteriormente outorgados, prevalecendo exclusivamente as disposições contidas neste instrumento público, conforme o Art. 1.969 do Código Civil.
VIII — DO ENCERRAMENTO
E assim, lido este testamento em voz alta pelo tabelião ao testador e às testemunhas presentes, a um só tempo, e havendo todos os presentes declarado estar de acordo com o seu conteúdo, o testador assinou com a testemunha instrumentária, tabelião subscritor na forma da lei. Do que dou fé.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data].
TESTADOR(A):
[Nome do Testador] — CPF: [CPF do Testador]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHAS (Art. 1.864, III, CC — mínimo 2):
1. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
2. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
TABELIÃO:
[Tabelião] — [Cartório]
Assinatura e Sinal Público: _________________________
Testador(a)
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
Tabelião
________________
Signature
O que é Testamento Público Brasil
O Testamento Público é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 1.864.
Nos termos do Art. 1.864 do Código Civil, o testamento público deve obedecer aos seguintes requisitos de forma: (I) ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; (II) lavrado o instrumento, o tabelião deve lê-lo em voz alta ao testador e às duas testemunhas presentes, a um só tempo, ou ao testador, que o lê em presença delas, quando o quiser ler; e (III) ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. O Art. 1.865 do Código Civil estabelece que, se o testador não souber ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto o fará, a seu rogo, e lançará sua assinatura após a declaração de não poder assinar o testador.
O Testamento Público Brasil é registrado no Registro Central de Testamentos Online (RCTO), sistema eletrônico mantido pelo Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB-CF) e acessível a todos os cartórios e tribunais brasileiros. O registro no RCTO garante que, após o falecimento do testador, os herdeiros, o inventariante e os juízes do Juízo das Sucessões possam verificar a existência e o conteúdo do testamento sem necessidade de busca física em múltiplos cartórios, facilitando o procedimento do inventário e arrolamento regulados pelos Arts. 610 a 673 do CPC/2015.
O direito sucessório brasileiro é regido pelo princípio da legítima (Art. 1.846 do Código Civil): se o testador possui herdeiros necessários — descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro, nos termos do Art. 1.845 — a liberdade testamentária fica restrita a 50% do acervo hereditário líquido (metade disponível ou porção disponível). Os outros 50% constituem a legítima, que deve ser preservada integralmente em favor dos herdeiros necessários e não pode ser objeto de disposição testamentária válida. O Supremo Tribunal Federal consolidou no RE 878.694 (Tema 809, julgado em 10/05/2017) que o companheiro ou companheira em união estável possui os mesmos direitos sucessórios que o cônjuge, incluindo o status de herdeiro necessário.
A grande vantagem do testamento público em relação ao testamento particular é que, após a morte do testador, não é necessário o procedimento judicial de confirmação (Arts. 735–737 do CPC/2015): basta apresentar a certidão do testamento extraída do Cartório de Notas para iniciar o inventário. A certidão tem fé pública e equivale ao próprio testamento lavrado no livro cartorário. O tabelião também pode orientar o testador sobre a legalidade e adequação das cláusulas testamentárias, reduzindo o risco de nulidade por vício formal ou violação da legítima. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que cláusulas testamentárias que violam a legítima são nulas de pleno direito, devendo ser desconsideradas no inventário, razão pela qual a elaboração do testamento público com assistência técnica especializada é fundamental.
Quando você precisa de Testamento Público Brasil
O Testamento Público Brasil é necessário sempre que uma pessoa deseja dispor de seu patrimônio para depois da morte de forma mais segura e juridicamente robusta, superando as limitações do testamento particular, que exige confirmação judicial, e do testamento cerrado, que possui ritos mais complexos.
O testamento público é especialmente indicado quando o testador deseja contemplar pessoas fora do círculo dos herdeiros legítimos — amigos, sobrinhos, primos de quinto grau ou mais afastados, organizações beneficentes, fundações, igrejas ou entidades educacionais — com até 50% de seu acervo hereditário (metade disponível), sem que a disposição seja questionada por vícios de forma. A assistência do tabelião durante a lavratura garante que o instrumento atenda aos requisitos do Art. 1.864 do Código Civil e minimize a possibilidade de impugnação futura por herdeiros insatisfeitos.
O instrumento é necessário quando o testador quer estipular legados específicos (legados de coisa certa sob o Art. 1.912 do Código Civil) — por exemplo, deixar um imóvel determinado, uma coleção de arte, uma carteira de investimentos ou veículos a beneficiários específicos — garantindo que a disposição tenha força probatória imediata no inventário sem necessidade de audiência judicial para confirmação. A certidão do testamento público é suficiente para habilitar o legatário no inventário extrajudicial ou judicial.
O testamento público é recomendado quando o testador enfrenta situação de saúde delicada, avançada idade ou risco de incapacidade futura, pois o tabelião tem o dever legal de verificar a plena capacidade do testador no momento da lavratura (Art. 1.860 do Código Civil), registrando essa verificação no próprio instrumento — elemento que dificulta impugnações posteriores baseadas em alegação de incapacidade ou vício de consentimento.
O instrumento é indispensável quando o testador não tem habilidade de escrever ou assinar, hipótese regulada pelo Art. 1.865 do Código Civil, que permite ao tabelião ou substituto assinar a rogo do testador. O testamento particular, por exigir que o testador assine ou que a escrita seja de próprio punho, não atende a essa situação.
O testamento público também é necessário quando o testador quer nomear um testamenteiro (executor testamentário, Art. 1.976 do Código Civil) com amplos poderes para administrar o espólio, vender bens para pagar dívidas e distribuir o acervo segundo a vontade do testador — conferindo ao testamenteiro a legitimidade necessária para atuar imediatamente após a morte, com base na certidão pública do testamento. A nomeação de tutores para filhos menores (Art. 1.729, II, do Código Civil) e a imposição de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre a legítima, desde que com justa causa declarada (Art. 1.848 do Código Civil), são situações que se beneficiam da segurança do instrumento público.
O que incluir no seu Testamento Público Brasil
O Testamento Público Brasil válido nos termos do Código Civil deve conter os seguintes elementos essenciais para garantir sua eficácia e facilitar o processamento no inventário após a morte do testador.
Identificação completa do testador: Nome completo, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil), RG (Registro Geral), data de nascimento, nacionalidade, profissão, estado civil e endereço residencial completo com CEP. A qualificação deve ser idêntica à constante nos documentos de identidade apresentados ao tabelião no momento da lavratura. Pessoas com mais de 16 anos e em pleno gozo de suas faculdades mentais têm capacidade testamentária nos termos do Art. 1.860 do Código Civil.
Declaração de capacidade mental: O tabelião deve registrar no próprio instrumento que o testador se encontrava em pleno gozo de suas faculdades mentais e em condições de livremente manifestar sua vontade no momento da lavratura — elemento essencial para prevenir futuras ações de anulação por incapacidade (Art. 1.860, parágrafo único, do Código Civil).
Identificação dos herdeiros necessários e regime de bens: Declaração dos herdeiros necessários existentes (descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro) e indicação do regime de bens do casamento ou da união estável, pois o regime afeta diretamente o cálculo da meação e, consequentemente, da legítima. A legítima (50% do acervo líquido) deve ser calculada após a dedução das dívidas, despesas funerárias e a meação do cônjuge sobrevivente sob o regime aplicável.
Disposições testamentárias sobre a metade disponível: Descrição clara e precisa dos legados específicos (legados de coisa certa, genérica ou alternativa nos termos dos Arts. 1.912–1.919 do Código Civil), das parcelas da herança atribuídas a cada herdeiro ou legatário (quotas hereditárias), das substituições testamentárias (Arts. 1.947–1.960) para o caso de premorte ou renúncia de beneficiários, e das disposições condicionais (Arts. 1.897–1.901). Todas as disposições devem respeitar o limite da metade disponível sob pena de redução nos termos do Art. 1.967 do Código Civil.
Nomeação de testamenteiro: Identificação do testamenteiro (Art. 1.976 do Código Civil) com nome completo, CPF e qualificação, especificando o alcance dos poderes conferidos — se o testamenteiro terá a posse e administração da herança (testamenteiro universal sob Art. 1.977) ou apenas a função de cumprir e fazer cumprir as disposições testamentárias (testamenteiro particular). A remuneração do testamenteiro (vintena entre 1% e 5% do acervo, Art. 1.987) deve ser mencionada ou dispensada expressamente.
Nomeação de tutor para filhos menores: Quando o testador possui filhos menores e deseja garantir que sejam assistidos por pessoa de sua confiança, deve indicar expressamente o tutor e, se desejar, o curador de bens (Art. 1.729, II, do Código Civil), com a respectiva qualificação. A nomeação testamentária de tutor tem prevalência sobre a curatela dativa nos termos do Art. 1.731, I, do Código Civil.
Cláusulas restritivas sobre a legítima: Se o testador deseja impor cláusulas de inalienabilidade (Art. 1.911 do Código Civil), incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre a legítima dos herdeiros necessários, deve fazê-lo com declaração expressa da justa causa que justifique a restrição, sob pena de nulidade da cláusula nos termos do Art. 1.848 do Código Civil, conforme orientação do STJ no REsp 1.552.553/RJ.
Testemunhas e assinaturas: O testamento público é assinado pelo testador, pelas duas testemunhas (que devem ser capazes, maiores de 18 anos e sem interesse no testamento — Art. 1.801 do Código Civil aplica-se por analogia) e pelo tabelião. As testemunhas devem presenciar toda a leitura e assinatura do instrumento. O instrumento é lavrado no livro de notas do tabelião, com número de fls., livro e data, e registrado no RCTO.
Forms-legal.com disponibiliza este modelo de Testamento Público Brasil como ponto de partida para a organização das disposições a serem ditadas ao tabelião. O instrumento definitivo deve ser lavrado pessoalmente perante o tabelião de Cartório de Notas, com a assistência de um advogado especialista em direito das sucessões inscrito na OAB, para garantir a conformidade com os Arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil e a adequada proteção dos direitos dos herdeiros necessários. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em formato PDF ou Word.
Como preencher seu Testamento Público Brasil
O Testamento Público Brasil é lavrado pessoalmente pelo testador no Cartório de Notas de sua escolha, seguindo o rito estabelecido pelos Arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil. O formulário do forms-legal.com serve para organizar as informações antes do comparecimento ao cartório.
Passo 1 — Organizar os documentos pessoais: Reúna RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento, comprovante de residência e documentação dos bens (escrituras de imóveis com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, documentos de veículos, extratos de investimentos). O tabelião precisará da qualificação completa do testador e dos beneficiários indicados.
Passo 2 — Listar os herdeiros necessários: Identifique todos os herdeiros necessários (filhos, pais, cônjuge ou companheiro) com nome completo e CPF. A declaração correta dos herdeiros necessários é fundamental para o cálculo da legítima e para prevenir alegações de preterição (Art. 1.845 do Código Civil).
Passo 3 — Calcular a metade disponível: Estime o valor do seu patrimônio líquido (bens menos dívidas) e identifique 50% desse valor — este é o limite máximo da porção disponível para disposição testamentária livre. Se não tiver herdeiros necessários, toda a herança pode ser livremente disposta.
Passo 4 — Definir as disposições testamentárias: Decida quem receberá cada bem ou quota do patrimônio disponível — use linguagem precisa para identificar imóveis (endereço completo e número de matrícula), veículos (marca, modelo, placa e Renavam), contas bancárias (banco, agência e conta) e investimentos (corretora e número da conta). A precisão na descrição dos bens evita disputas no inventário.
Passo 5 — Nomear testamenteiro e tutor: Escolha o testamenteiro (executor) e, se tiver filhos menores, o tutor desejado. Tenha em mãos o nome completo e CPF de cada um. Verifique se a pessoa escolhida aceita a função — embora a aceitação formal ocorra após a morte do testador, a prévia concordância é recomendada.
Passo 6 — Comparecer ao Cartório de Notas: Com as informações organizadas, apresente-se ao Cartório de Notas acompanhado de duas testemunhas que não sejam beneficiárias do testamento. O tabelião tomará as declarações, redigirá o instrumento, fará a leitura em voz alta e providenciará a assinatura de todos os presentes. O custo é tabelado conforme a tabela estadual de emolumentos notariais.
Requisitos legais para Testamento Público Brasil
O Testamento Público Brasil deve satisfazer os requisitos de validade estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelas normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que produza efeitos após a morte do testador.
Requisitos de forma — Art. 1.864 do Código Civil: O testamento deve ser escrito pelo tabelião conforme as declarações do testador no livro de notas; lido em voz alta ao testador e às duas testemunhas presentes simultaneamente; e assinado pelo testador, pelas duas testemunhas e pelo tabelião ao final da leitura. O descumprimento de qualquer um desses requisitos formais acarreta a nulidade do testamento por vício de forma (Art. 1.863 do Código Civil).
Capacidade testamentária — Art. 1.860 do Código Civil: Podem testar os maiores de dezesseis anos e os que não estejam incapacitados de exprimir sua vontade. São absolutamente incapazes de testar os que, ao tempo do ato, não tiverem pleno discernimento — inclusive por efeito transitório de substâncias entorpecentes, álcool ou doença mental. O tabelião deve recusar a lavratura se houver dúvida fundada sobre a capacidade do testador.
Limite da legítima — Art. 1.846 do Código Civil: A legítima dos herdeiros necessários corresponde à metade dos bens da herança, calculada sobre o valor do patrimônio líquido na data da abertura da sucessão (morte do testador). Doações realizadas em vida (doações inter vivos) são sujeitas à colação (Art. 2.002 do Código Civil) para recomposição da legítima. Disposições testamentárias que excedam a metade disponível são redutíveis nos termos do Art. 1.967 do Código Civil.
Registro no RCTO: O tabelião é obrigado a registrar o testamento no Registro Central de Testamentos Online (RCTO) do Colégio Notarial do Brasil na data da lavratura. O não registro não invalida o testamento, mas pode impedir que os herdeiros o localizem prontamente após a morte do testador.
ITCMD — CF Art. 155, I: O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação incide sobre todos os bens transmitidos por testamento, com alíquotas que variam por estado — São Paulo: 4% (Lei Estadual 10.705/2000); Rio de Janeiro: progressivo até 8% (Lei Estadual 7.174/2015); Minas Gerais: 5% (Lei Estadual 14.941/2003). A EC 132/2023 determina a progressividade nacional do ITCMD. O pagamento é condição para a expedição do formal de partilha no inventário (CPC Art. 659).
Prazo do inventário — CPC Art. 611: O inventário deve ser aberto dentro de 60 dias do óbito, sob pena de multa estadual sobre o ITCMD. Em São Paulo, a multa é de 10% sobre o imposto devido se o inventário for aberto entre 61 e 180 dias; 20% após 180 dias. Em outros estados, as penalidades variam conforme a legislação estadual pertinente.
Erros comuns a evitar no seu Testamento Público Brasil
Ao elaborar um Testamento Público Brasil, diversos erros frequentes comprometem a validade e a eficácia do instrumento testamentário.
Violação da legítima: O erro mais comum é dispor de mais de 50% do patrimônio líquido em favor de terceiros quando existem herdeiros necessários. Disposições que ultrapassam a metade disponível são redutíveis mediante ação de redução de disposições testamentárias (Art. 1.967 do Código Civil), anulando parcialmente o planejamento sucessório do testador. Sempre calcule a legítima com precisão antes de redigir as disposições testamentárias.
Identificação imprecisa dos bens: Descrever imóveis sem número de matrícula, veículos sem Renavam ou investimentos sem número de conta são falhas que causam disputas no inventário. O tabelião deve insistir na qualificação precisa de cada bem para evitar dúvidas quanto ao objeto do legado.
Esquecimento de herdeiros necessários: Não declarar um filho, especialmente filho reconhecido tardiamente ou adotado, expõe o testamento à ação de redução ou à petição de herança (Art. 1.824 do Código Civil). Filhos adotivos têm direitos idênticos aos biológicos (CF Art. 227, §6º; ECA Art. 41).
Nomeação de beneficiário incapaz de herdar: O Art. 1.801 do Código Civil enumera as pessoas que não podem ser nomeadas herdeiras ou legatárias — entre elas, o tabelião que lavrou o testamento, as testemunhas instrumentárias e o concubino do testador casado. A nomeação de pessoa impedida é nula de pleno direito.
Falta de cláusula de substituição: Não prever a substituição testamentária para o caso de premorte ou renúncia do beneficiário pode resultar no retorno do bem à sucessão legítima — contrariando a vontade do testador. Os Arts. 1.947–1.960 do Código Civil regulam as diversas modalidades de substituição testamentária.
Omissão da justa causa nas cláusulas restritivas: Impor inalienabilidade, incomunicabilidade ou impenhorabilidade sobre a legítima sem declarar a justa causa no próprio instrumento invalida a cláusula restritiva (Art. 1.848 do Código Civil), conforme entendimento consolidado do STJ no REsp 1.552.553/RJ e no EREsp 1.329.843/RS.
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Forms Legal. (2026). Testamento Público Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/estate-planning/wills/testamento-publico-brasil
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O testamento público (Arts. 1.864–1.867 do Código Civil) é lavrado em Cartório de Notas pelo tabelião na presença de duas testemunhas e registrado no RCTO, dispensando confirmação judicial após a morte do testador. O testamento particular (Arts. 1.876–1.880) é escrito pelo próprio testador ou por processo mecânico, assinado perante três testemunhas, e exige procedimento de confirmação judicial na Vara de Sucessões (CPC Arts. 735–737) após o falecimento — o que adiciona custo, tempo e risco de invalidade se as testemunhas não forem localizadas. O testamento público oferece maior segurança jurídica e é mais difícil de ser contestado, pois o tabelião verifica a capacidade do testador e garante a regularidade formal do instrumento. O testamento particular é mais simples e privado, mas a ausência de fé pública notarial torna a confirmação judicial indispensável.
O testamento público exige a presença de duas testemunhas (Art. 1.864, III, do Código Civil), que devem ser pessoas capazes, maiores de 18 anos e que não sejam beneficiárias do testamento nem parentes próximas do testador. O Art. 1.801 do Código Civil enumera as pessoas que não podem ser nomeadas herdeiras ou legatárias — esse rol é aplicado analogicamente às testemunhas para evitar conflito de interesses. Além disso, não podem ser testemunhas: o próprio tabelião e seus funcionários; pessoas analfabetas; e quem não compreenda a língua portuguesa na qual o testamento é lavrado. As testemunhas devem estar presentes durante toda a leitura do instrumento e assinar o documento na presença do testador e do tabelião.
Quando existe testamento público, o inventário pode ser judicial (Vara de Sucessões) ou extrajudicial (Cartório de Notas), desde que satisfeitos os requisitos da Lei 11.441/2007. Para o inventário extrajudicial — mais rápido e menos custoso — é necessário que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e concordes com a partilha proposta, assistidos por advogado. A certidão do testamento público, extraída do Cartório de Notas onde foi lavrado ou do RCTO, é apresentada ao inventariante e ao advogado como prova das disposições do testador, dispensando qualquer confirmação judicial adicional — ao contrário do testamento particular, que exige confirmação nos termos dos Arts. 735–737 do CPC/2015. O inventário deve ser aberto em até 60 dias do óbito (CPC Art. 611), e o ITCMD estadual deve ser pago antes da expedição do formal de partilha ou da escritura pública de inventário.
Sim. Nos termos do Art. 1.969 do Código Civil, o testamento pode ser revogado a qualquer tempo pelo testador mediante instrumento da mesma natureza ou de natureza superior — um testamento público pode ser revogado por outro testamento público ou por um testamento cerrado, mas não por testamento particular (pois este é considerado de hierarquia inferior em termos de forma). A revogação pode ser total ou parcial: se o novo testamento não contiver cláusula expressa de revogação integral, as disposições compatíveis do testamento anterior permanecem em vigor (Art. 1.969, parágrafo único). Após a revogação, o novo testamento deve também ser registrado no RCTO para garantir que a certidão obtida pelos herdeiros após a morte do testador reflita a última vontade efetiva. A destruição física do testamento público original no Cartório não é possível e não produz efeito revocatório — o livro cartorário é inalterável.
O Art. 1.865 do Código Civil prevê expressamente essa situação: se o testador não souber ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal o fará a seu rogo (a pedido e em nome do testador), declarando no próprio instrumento que houve a assinatura a rogo e os motivos pelos quais o testador não pôde assinar. Essa possibilidade é uma das grandes vantagens do testamento público em relação ao testamento particular, que exige a assinatura pessoal do testador (ou que seja inteiramente escrito de próprio punho no caso do testamento hológrafo). Pessoas com deficiência física, doença grave ou avanço de idade que impeça a assinatura ainda podem otorgar validamente um testamento público através da assinatura a rogo, garantindo que sua vontade seja juridicamente documentada com fé pública notarial. A presença das duas testemunhas é igualmente obrigatória nesses casos.
Os custos do testamento público são definidos pela tabela de emolumentos notariais de cada estado, aprovada pelo Tribunal de Justiça estadual com base na Lei 10.169/2000 e na Resolução do CNJ. Os valores variam significativamente entre os estados: em São Paulo, a lavratura de testamento custa entre R$ 700 e R$ 2.500 dependendo da complexidade do instrumento e do valor declarado dos bens; no Rio de Janeiro, os valores seguem tabela própria aprovada pelo TJ-RJ. Adicionalmente, há o custo do registro no RCTO (usualmente incluído no emolumento notarial) e as futuras custas do inventário — judicial ou extrajudicial — quando da abertura da sucessão. O custo do testamento público, embora superior ao do testamento particular (que tem custo praticamente nulo), é justificado pela segurança jurídica proporcionada e pela economia no inventário, que não precisará de confirmação judicial adicional do instrumento testamentário.
Não. Os planos de previdência privada (PGBL e VGBL) e os seguros de vida com beneficiário designado não integram o acervo hereditário e, portanto, não podem ser objeto de disposição testamentária. O VGBL é classificado como seguro de vida pelo Decreto-Lei 73/1966 e pela Resolução CNSP 382/2020, e a designação de beneficiários nesse produto é feita diretamente junto à seguradora, não por testamento. O STJ consolidou esse entendimento no REsp 1.698.456/SP (Tema 1.034): os recursos do VGBL não se comunicam com o cônjuge em regime de comunhão parcial de bens e não integram o inventário. O PGBL, embora tributado de forma diferente (base de cálculo inclui aportes), segue a mesma lógica: os beneficiários são designados junto à entidade de previdência. Assim, o testamento público deve focar nos bens que efetivamente integram o acervo hereditário — imóveis, veículos, aplicações financeiras sem beneficiário designado, participações societárias e demais bens patrimoniais.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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