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Testamento Público Brasil

Testamento Público Brasil

TESTAMENTO PÚBLICO

Nos termos dos Arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002)

I — DO TESTADOR

Aos [Data], na cidade de [Cidade], perante mim, [Tabelião], Tabelião do [Cartório], e as duas testemunhas abaixo identificadas, compareceu o(a) testador(a) [Nome do Testador], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão], portador(a) do CPF [CPF do Testador] e do RG [RG do Testador], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Testador], de quem reconheço estar em pleno gozo de suas faculdades mentais, apto(a) a livremente manifestar sua vontade, nos termos do Art. 1.860 do Código Civil, e que me pediu para lavrar o presente testamento público, nos termos a seguir ditados.

II — DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

Declaro que meus herdeiros necessários, nos termos do Art. 1.845 do Código Civil, são:

[Herdeiros Necessários]

Regime de bens aplicável: [Regime de Bens].

A legítima correspondente a 50% do meu acervo hereditário líquido (Art. 1.846 do Código Civil) é integralmente reservada aos herdeiros necessários acima identificados. As disposições a seguir referem-se exclusivamente à metade disponível do meu patrimônio.

III — DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

Da metade disponível do meu patrimônio, nos termos do Art. 1.857 do Código Civil, disponho da seguinte forma:

Legados Específicos (Art. 1.912 CC):

[Legados Específicos]

Herança Remanescente:

[Herança Remanescente]

Legados Beneficentes:

[Legado Beneficente]

Substituição Testamentária (Arts. 1.947–1.960 CC):

[Substituição Testamentária]

IV — CLÁUSULAS RESTRITIVAS SOBRE A LEGÍTIMA (Art. 1.848 CC)

[Cláusulas Restritivas]

V — DO TESTAMENTEIRO

Nomeio como testamenteiro(a) [Nome do Testamenteiro], CPF [CPF do Testamenteiro], conferindo-lhe os poderes previstos nos Arts. 1.976 a 1.990 do Código Civil para zelar pelo fiel cumprimento das disposições deste testamento e defender sua validade em eventual ação judicial.

VI — DA TUTORIA

Para o caso de meus filhos menores ficarem sem o poder familiar do genitor sobrevivente, nomeio como tutor(a) [Nome do Tutor], CPF [CPF do Tutor], nos termos do Art. 1.729, inciso II, do Código Civil.

VII — DA REVOGAÇÃO

Revogo expressamente quaisquer testamentos, codicilos ou disposições de última vontade anteriormente outorgados, prevalecendo exclusivamente as disposições contidas neste instrumento público, conforme o Art. 1.969 do Código Civil.

VIII — DO ENCERRAMENTO

E assim, lido este testamento em voz alta pelo tabelião ao testador e às testemunhas presentes, a um só tempo, e havendo todos os presentes declarado estar de acordo com o seu conteúdo, o testador assinou com a testemunha instrumentária, tabelião subscritor na forma da lei. Do que dou fé.

ASSINATURAS

[Cidade], [Data].

TESTADOR(A):

[Nome do Testador] — CPF: [CPF do Testador]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHAS (Art. 1.864, III, CC — mínimo 2):

1. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________

2. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________

TABELIÃO:

[Tabelião][Cartório]

Assinatura e Sinal Público: _________________________

Testador(a)

________________

Signature

Testemunha 1

________________

Signature

Testemunha 2

________________

Signature

Tabelião

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Testamento Público Brasil

O Testamento Público é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 1.864.

Nos termos do Art. 1.864 do Código Civil, o testamento público deve obedecer aos seguintes requisitos de forma: (I) ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; (II) lavrado o instrumento, o tabelião deve lê-lo em voz alta ao testador e às duas testemunhas presentes, a um só tempo, ou ao testador, que o lê em presença delas, quando o quiser ler; e (III) ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. O Art. 1.865 do Código Civil estabelece que, se o testador não souber ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto o fará, a seu rogo, e lançará sua assinatura após a declaração de não poder assinar o testador.

O Testamento Público Brasil é registrado no Registro Central de Testamentos Online (RCTO), sistema eletrônico mantido pelo Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB-CF) e acessível a todos os cartórios e tribunais brasileiros. O registro no RCTO garante que, após o falecimento do testador, os herdeiros, o inventariante e os juízes do Juízo das Sucessões possam verificar a existência e o conteúdo do testamento sem necessidade de busca física em múltiplos cartórios, facilitando o procedimento do inventário e arrolamento regulados pelos Arts. 610 a 673 do CPC/2015.

O direito sucessório brasileiro é regido pelo princípio da legítima (Art. 1.846 do Código Civil): se o testador possui herdeiros necessários — descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro, nos termos do Art. 1.845 — a liberdade testamentária fica restrita a 50% do acervo hereditário líquido (metade disponível ou porção disponível). Os outros 50% constituem a legítima, que deve ser preservada integralmente em favor dos herdeiros necessários e não pode ser objeto de disposição testamentária válida. O Supremo Tribunal Federal consolidou no RE 878.694 (Tema 809, julgado em 10/05/2017) que o companheiro ou companheira em união estável possui os mesmos direitos sucessórios que o cônjuge, incluindo o status de herdeiro necessário.

A grande vantagem do testamento público em relação ao testamento particular é que, após a morte do testador, não é necessário o procedimento judicial de confirmação (Arts. 735–737 do CPC/2015): basta apresentar a certidão do testamento extraída do Cartório de Notas para iniciar o inventário. A certidão tem fé pública e equivale ao próprio testamento lavrado no livro cartorário. O tabelião também pode orientar o testador sobre a legalidade e adequação das cláusulas testamentárias, reduzindo o risco de nulidade por vício formal ou violação da legítima. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que cláusulas testamentárias que violam a legítima são nulas de pleno direito, devendo ser desconsideradas no inventário, razão pela qual a elaboração do testamento público com assistência técnica especializada é fundamental.

Quando você precisa de Testamento Público Brasil

O Testamento Público Brasil é necessário sempre que uma pessoa deseja dispor de seu patrimônio para depois da morte de forma mais segura e juridicamente robusta, superando as limitações do testamento particular, que exige confirmação judicial, e do testamento cerrado, que possui ritos mais complexos.

O testamento público é especialmente indicado quando o testador deseja contemplar pessoas fora do círculo dos herdeiros legítimos — amigos, sobrinhos, primos de quinto grau ou mais afastados, organizações beneficentes, fundações, igrejas ou entidades educacionais — com até 50% de seu acervo hereditário (metade disponível), sem que a disposição seja questionada por vícios de forma. A assistência do tabelião durante a lavratura garante que o instrumento atenda aos requisitos do Art. 1.864 do Código Civil e minimize a possibilidade de impugnação futura por herdeiros insatisfeitos.

O instrumento é necessário quando o testador quer estipular legados específicos (legados de coisa certa sob o Art. 1.912 do Código Civil) — por exemplo, deixar um imóvel determinado, uma coleção de arte, uma carteira de investimentos ou veículos a beneficiários específicos — garantindo que a disposição tenha força probatória imediata no inventário sem necessidade de audiência judicial para confirmação. A certidão do testamento público é suficiente para habilitar o legatário no inventário extrajudicial ou judicial.

O testamento público é recomendado quando o testador enfrenta situação de saúde delicada, avançada idade ou risco de incapacidade futura, pois o tabelião tem o dever legal de verificar a plena capacidade do testador no momento da lavratura (Art. 1.860 do Código Civil), registrando essa verificação no próprio instrumento — elemento que dificulta impugnações posteriores baseadas em alegação de incapacidade ou vício de consentimento.

O instrumento é indispensável quando o testador não tem habilidade de escrever ou assinar, hipótese regulada pelo Art. 1.865 do Código Civil, que permite ao tabelião ou substituto assinar a rogo do testador. O testamento particular, por exigir que o testador assine ou que a escrita seja de próprio punho, não atende a essa situação.

O testamento público também é necessário quando o testador quer nomear um testamenteiro (executor testamentário, Art. 1.976 do Código Civil) com amplos poderes para administrar o espólio, vender bens para pagar dívidas e distribuir o acervo segundo a vontade do testador — conferindo ao testamenteiro a legitimidade necessária para atuar imediatamente após a morte, com base na certidão pública do testamento. A nomeação de tutores para filhos menores (Art. 1.729, II, do Código Civil) e a imposição de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre a legítima, desde que com justa causa declarada (Art. 1.848 do Código Civil), são situações que se beneficiam da segurança do instrumento público.

O que incluir no seu Testamento Público Brasil

O Testamento Público Brasil válido nos termos do Código Civil deve conter os seguintes elementos essenciais para garantir sua eficácia e facilitar o processamento no inventário após a morte do testador.

Identificação completa do testador: Nome completo, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil), RG (Registro Geral), data de nascimento, nacionalidade, profissão, estado civil e endereço residencial completo com CEP. A qualificação deve ser idêntica à constante nos documentos de identidade apresentados ao tabelião no momento da lavratura. Pessoas com mais de 16 anos e em pleno gozo de suas faculdades mentais têm capacidade testamentária nos termos do Art. 1.860 do Código Civil.

Declaração de capacidade mental: O tabelião deve registrar no próprio instrumento que o testador se encontrava em pleno gozo de suas faculdades mentais e em condições de livremente manifestar sua vontade no momento da lavratura — elemento essencial para prevenir futuras ações de anulação por incapacidade (Art. 1.860, parágrafo único, do Código Civil).

Identificação dos herdeiros necessários e regime de bens: Declaração dos herdeiros necessários existentes (descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro) e indicação do regime de bens do casamento ou da união estável, pois o regime afeta diretamente o cálculo da meação e, consequentemente, da legítima. A legítima (50% do acervo líquido) deve ser calculada após a dedução das dívidas, despesas funerárias e a meação do cônjuge sobrevivente sob o regime aplicável.

Disposições testamentárias sobre a metade disponível: Descrição clara e precisa dos legados específicos (legados de coisa certa, genérica ou alternativa nos termos dos Arts. 1.912–1.919 do Código Civil), das parcelas da herança atribuídas a cada herdeiro ou legatário (quotas hereditárias), das substituições testamentárias (Arts. 1.947–1.960) para o caso de premorte ou renúncia de beneficiários, e das disposições condicionais (Arts. 1.897–1.901). Todas as disposições devem respeitar o limite da metade disponível sob pena de redução nos termos do Art. 1.967 do Código Civil.

Nomeação de testamenteiro: Identificação do testamenteiro (Art. 1.976 do Código Civil) com nome completo, CPF e qualificação, especificando o alcance dos poderes conferidos — se o testamenteiro terá a posse e administração da herança (testamenteiro universal sob Art. 1.977) ou apenas a função de cumprir e fazer cumprir as disposições testamentárias (testamenteiro particular). A remuneração do testamenteiro (vintena entre 1% e 5% do acervo, Art. 1.987) deve ser mencionada ou dispensada expressamente.

Nomeação de tutor para filhos menores: Quando o testador possui filhos menores e deseja garantir que sejam assistidos por pessoa de sua confiança, deve indicar expressamente o tutor e, se desejar, o curador de bens (Art. 1.729, II, do Código Civil), com a respectiva qualificação. A nomeação testamentária de tutor tem prevalência sobre a curatela dativa nos termos do Art. 1.731, I, do Código Civil.

Cláusulas restritivas sobre a legítima: Se o testador deseja impor cláusulas de inalienabilidade (Art. 1.911 do Código Civil), incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre a legítima dos herdeiros necessários, deve fazê-lo com declaração expressa da justa causa que justifique a restrição, sob pena de nulidade da cláusula nos termos do Art. 1.848 do Código Civil, conforme orientação do STJ no REsp 1.552.553/RJ.

Testemunhas e assinaturas: O testamento público é assinado pelo testador, pelas duas testemunhas (que devem ser capazes, maiores de 18 anos e sem interesse no testamento — Art. 1.801 do Código Civil aplica-se por analogia) e pelo tabelião. As testemunhas devem presenciar toda a leitura e assinatura do instrumento. O instrumento é lavrado no livro de notas do tabelião, com número de fls., livro e data, e registrado no RCTO.

Forms-legal.com disponibiliza este modelo de Testamento Público Brasil como ponto de partida para a organização das disposições a serem ditadas ao tabelião. O instrumento definitivo deve ser lavrado pessoalmente perante o tabelião de Cartório de Notas, com a assistência de um advogado especialista em direito das sucessões inscrito na OAB, para garantir a conformidade com os Arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil e a adequada proteção dos direitos dos herdeiros necessários. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em formato PDF ou Word.

Como preencher seu Testamento Público Brasil

O Testamento Público Brasil é lavrado pessoalmente pelo testador no Cartório de Notas de sua escolha, seguindo o rito estabelecido pelos Arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil. O formulário do forms-legal.com serve para organizar as informações antes do comparecimento ao cartório.

Passo 1 — Organizar os documentos pessoais: Reúna RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento, comprovante de residência e documentação dos bens (escrituras de imóveis com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, documentos de veículos, extratos de investimentos). O tabelião precisará da qualificação completa do testador e dos beneficiários indicados.

Passo 2 — Listar os herdeiros necessários: Identifique todos os herdeiros necessários (filhos, pais, cônjuge ou companheiro) com nome completo e CPF. A declaração correta dos herdeiros necessários é fundamental para o cálculo da legítima e para prevenir alegações de preterição (Art. 1.845 do Código Civil).

Passo 3 — Calcular a metade disponível: Estime o valor do seu patrimônio líquido (bens menos dívidas) e identifique 50% desse valor — este é o limite máximo da porção disponível para disposição testamentária livre. Se não tiver herdeiros necessários, toda a herança pode ser livremente disposta.

Passo 4 — Definir as disposições testamentárias: Decida quem receberá cada bem ou quota do patrimônio disponível — use linguagem precisa para identificar imóveis (endereço completo e número de matrícula), veículos (marca, modelo, placa e Renavam), contas bancárias (banco, agência e conta) e investimentos (corretora e número da conta). A precisão na descrição dos bens evita disputas no inventário.

Passo 5 — Nomear testamenteiro e tutor: Escolha o testamenteiro (executor) e, se tiver filhos menores, o tutor desejado. Tenha em mãos o nome completo e CPF de cada um. Verifique se a pessoa escolhida aceita a função — embora a aceitação formal ocorra após a morte do testador, a prévia concordância é recomendada.

Passo 6 — Comparecer ao Cartório de Notas: Com as informações organizadas, apresente-se ao Cartório de Notas acompanhado de duas testemunhas que não sejam beneficiárias do testamento. O tabelião tomará as declarações, redigirá o instrumento, fará a leitura em voz alta e providenciará a assinatura de todos os presentes. O custo é tabelado conforme a tabela estadual de emolumentos notariais.

Erros comuns a evitar no seu Testamento Público Brasil

Ao elaborar um Testamento Público Brasil, diversos erros frequentes comprometem a validade e a eficácia do instrumento testamentário.

Violação da legítima: O erro mais comum é dispor de mais de 50% do patrimônio líquido em favor de terceiros quando existem herdeiros necessários. Disposições que ultrapassam a metade disponível são redutíveis mediante ação de redução de disposições testamentárias (Art. 1.967 do Código Civil), anulando parcialmente o planejamento sucessório do testador. Sempre calcule a legítima com precisão antes de redigir as disposições testamentárias.

Identificação imprecisa dos bens: Descrever imóveis sem número de matrícula, veículos sem Renavam ou investimentos sem número de conta são falhas que causam disputas no inventário. O tabelião deve insistir na qualificação precisa de cada bem para evitar dúvidas quanto ao objeto do legado.

Esquecimento de herdeiros necessários: Não declarar um filho, especialmente filho reconhecido tardiamente ou adotado, expõe o testamento à ação de redução ou à petição de herança (Art. 1.824 do Código Civil). Filhos adotivos têm direitos idênticos aos biológicos (CF Art. 227, §6º; ECA Art. 41).

Nomeação de beneficiário incapaz de herdar: O Art. 1.801 do Código Civil enumera as pessoas que não podem ser nomeadas herdeiras ou legatárias — entre elas, o tabelião que lavrou o testamento, as testemunhas instrumentárias e o concubino do testador casado. A nomeação de pessoa impedida é nula de pleno direito.

Falta de cláusula de substituição: Não prever a substituição testamentária para o caso de premorte ou renúncia do beneficiário pode resultar no retorno do bem à sucessão legítima — contrariando a vontade do testador. Os Arts. 1.947–1.960 do Código Civil regulam as diversas modalidades de substituição testamentária.

Omissão da justa causa nas cláusulas restritivas: Impor inalienabilidade, incomunicabilidade ou impenhorabilidade sobre a legítima sem declarar a justa causa no próprio instrumento invalida a cláusula restritiva (Art. 1.848 do Código Civil), conforme entendimento consolidado do STJ no REsp 1.552.553/RJ e no EREsp 1.329.843/RS.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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