Skip to main content

Inventário Extrajudicial Brasil (Escritura Pública)

Inventário Extrajudicial Brasil (Escritura Pública)

ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL

Nos termos da Lei 11.441/2007, do Art. 610 do CPC/2015 e da Resolução CNJ 35/2007

[Cartório de Notas] — [Cidade de Lavratura]

I — DO FALECIDO (DE CUJUS)

Nome: [Nome do Falecido]

CPF: [CPF do Falecido]

RG: [RG do Falecido]

Nacionalidade: [Nacionalidade do Falecido]

Estado Civil: [Estado Civil do Falecido] — Regime de Bens: [Regime de Bens]

Data do Óbito: [Data do Óbito]

Local do Óbito: [Local do Óbito]

Registro de Óbito: [Registro de Óbito]

Último Domicílio: [Último Domicílio do Falecido]

II — DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A) SOBREVIVENTE

Nome: [Nome do Cônjuge Sobrevivente]

CPF: [CPF do Cônjuge Sobrevivente]

Endereço: [Endereço do Cônjuge Sobrevivente]

III — DOS HERDEIROS

[Lista de Herdeiros]

Declaram todos os herdeiros acima qualificados que são maiores de 18 anos, plenamente capazes e estão em pleno acordo quanto à presente partilha, satisfazendo os requisitos do Art. 610 do CPC/2015 e da Lei 11.441/2007. O falecido não deixou testamento válido registrado no RCTO do Colégio Notarial do Brasil.

Advogado(a) Assistente: [Nome do Advogado] — [OAB do Advogado]

IV — DO ACERVO HEREDITÁRIO

Imóveis:

[Imóveis do Espólio]

Veículos:

[Veículos do Espólio]

Ativos Financeiros:

[Ativos Financeiros do Espólio]

Outros Bens:

[Outros Bens do Espólio]

Dívidas do Espólio:

[Dívidas do Espólio]

Valor Total Líquido do Acervo Hereditário: [Valor Total Líquido do Espólio]

V — DO ITCMD

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) foi calculado e recolhido ao Estado competente, no valor de [ITCMD Recolhido], conforme guias de recolhimento em anexo, satisfazendo a condição prevista no Art. 659, §2°, do CPC/2015 para o registro da escritura nos órgãos competentes.

VI — DA PARTILHA DOS BENS

[Descrição da Partilha]

Os herdeiros declaram que a presente partilha respeita a legítima dos herdeiros necessários, nos termos dos Arts. 1.789, 1.845 e 1.846 do Código Civil, e que não há qualquer impugnação ou controvérsia entre as partes quanto aos termos desta escritura.

VII — DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

A presente escritura pública de inventário e partilha extrajudicial é lavrada com fundamento na Lei 11.441/2007, no Art. 610 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Resolução CNJ 35/2007, produzindo os mesmos efeitos jurídicos da sentença de partilha proferida em inventário judicial, com eficácia erga omnes após o registro nos órgãos competentes, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.076.

Esta escritura servirá como título hábil para: (a) o registro da transferência dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis competente; (b) a transferência de veículos perante o Detran; (c) a movimentação de saldos bancários e aplicações financeiras; e (d) a alteração de participações societárias perante a Junta Comercial.

ASSINATURAS

[Cidade de Lavratura], [Data da Escritura].

Cônjuge/Companheiro(a) Sobrevivente:

[Nome do Cônjuge Sobrevivente] — CPF: [CPF do Cônjuge Sobrevivente]

Assinatura: _________________________

Herdeiros:

[Lista de Herdeiros]

Advogado(a) Assistente:

[Nome do Advogado] — [OAB do Advogado]

Assinatura: _________________________

Tabelião(ã) de Notas:

[Cartório de Notas]

Assinatura e Selo: _________________________

Cônjuge/Companheiro(a) Sobrevivente

________________

Signature

Herdeiros e Advogado Assistente

________________

Signature

Tabelião(ã) de Notas

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Inventário Extrajudicial Brasil (Escritura Pública)

O Inventário Extrajudicial (Escritura Pública) é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da Lei 11.441/2007.

O Art. 610 do CPC/2015 estabelece os requisitos cumulativos para o inventário extrajudicial: (I) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes (não há menores de 18 anos ou incapazes, sob qualquer modalidade de incapacidade civil, entre os herdeiros ou legatários); (II) todos devem estar de pleno acordo quanto à partilha dos bens — a discordância de qualquer herdeiro obriga ao inventário judicial; (III) deve haver advogado assistindo os herdeiros (o advogado pode ser comum a todos os herdeiros ou cada um pode ter o seu, sendo vedado ao tabelião suprir a assistência jurídica); e (IV) o falecido não pode ter deixado testamento — exceto quando o testamento tiver sido previamente julgado pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado da sentença que o aprovou, reconheceu a validade ou determinou o cumprimento.

A Lei 11.441/2007, ao inserir os Arts. 982 e 983 no CPC revogado (disposições mantidas pelo CPC/2015 com redação aperfeiçoada), autorizou a Resolução CNJ 35/2007, que regulamenta detalhadamente o procedimento do inventário extrajudicial, dispondo sobre: as certidões necessárias de cada bem e de cada herdeiro; o cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e dos demais tributos; os bens que integram o acervo hereditário; a sobrepartilha de bens descobertos após a lavratura da escritura; e o formato da escritura pública de inventário e partilha.

A escritura pública de inventário e partilha extrajudicial é o título que habilita os herdeiros a: registrar a transferência dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis; transferir a titularidade de veículos no Detran; movimentar saldos bancários e aplicações financeiras; e transferir quotas sociais e participações societárias. O STJ decidiu, em precedente vinculante (Tema 1.076), que a escritura de inventário e partilha extrajudicial tem a mesma eficácia que a sentença de partilha proferida em inventário judicial, produzindo efeitos erga omnes após o registro nos órgãos competentes.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Portaria 55/2022 e das tabelas de emolumentos notariais aprovadas pelos Tribunais de Justiça estaduais, fixou os valores máximos para a lavratura da escritura de inventário, calculados em percentual sobre o valor do acervo hereditário ou em valores fixos por faixa de valor — o que torna o inventário extrajudicial consideravelmente mais econômico que o inventário judicial, cujas custas e honorários advocatícios costumam representar de 5% a 15% do espólio.

Quando você precisa de Inventário Extrajudicial Brasil (Escritura Pública)

O Inventário Extrajudicial Brasil é necessário sempre que ocorre o falecimento de pessoa com bens a transmitir e todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes — é a via mais rápida, econômica e eficiente para regularizar a transmissão patrimonial causa mortis no Brasil.

O procedimento é obrigatório — seja judicial ou extrajudicial — dentro de 60 dias do óbito (CPC Art. 611), sob pena de multa estadual sobre o ITCMD. A via extrajudicial deve ser preferida sempre que os requisitos do Art. 610 do CPC/2015 estiverem presentes: herdeiros maiores e capazes, ausência de testamento e acordo unânime sobre a partilha.

O inventário extrajudicial é necessário para que os herdeiros possam: registrar no CRI a transferência dos imóveis do falecido (sem a escritura de inventário ou a sentença judicial de partilha, o CRI não efetua a transferência); transferir veículos no Detran (que exige o formal de partilha ou a escritura como título translativo); movimentar e resgatar aplicações financeiras bloqueadas após o óbito em bancos (que seguem as instruções do Bacen e do CMN sobre bloqueio de contas de pessoas falecidas); e transferir quotas de participação em sociedades empresariais registradas na Junta Comercial.

O inventário extrajudicial é especialmente indicado para sucessões com acervo hereditário razoavelmente simples — imóveis urbanos, saldo bancário, veículos e participações societárias — em que os herdeiros chegaram a acordo sobre a partilha antes mesmo de iniciar o procedimento. Para acervos com passivo (dívidas do falecido), o inventário extrajudicial também é possível — desde que as dívidas sejam reconhecidas pelos herdeiros e deduzidas do ativo para apuração do patrimônio líquido transmissível (Art. 1.997 CC).

A sobrepartilha — procedimento para inventariar bens que não foram incluídos na primeira partilha por estarem litigiosos, sonegados, gravados com ônus ou descobertos após a lavratura da escritura — também pode ser realizada extrajudicialmente por nova escritura pública (Resolução CNJ 35/2007, Art. 30), desde que mantidos os requisitos de consenso entre herdeiros maiores e capazes. O inventário extrajudicial com sobrepartilha é o modelo preferido por planejadores de patrimônio familiar no Brasil quando a dinâmica dos bens do falecido não estava completamente mapeada no momento do primeiro inventário.

O que incluir no seu Inventário Extrajudicial Brasil (Escritura Pública)

A Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial Brasil válida nos termos da Lei 11.441/2007 e da Resolução CNJ 35/2007 deve conter os seguintes elementos essenciais.

Identificação do falecido (de cujus): Nome completo, CPF, RG, data de nascimento, data e local do óbito (com número do Registro de Óbito), nacionalidade, último domicílio, estado civil e regime de bens do casamento (se aplicável). A certidão de óbito original ou por certidão notarial deve ser apresentada ao tabelião.

Identificação de todos os herdeiros: Nome completo, CPF, RG, data de nascimento, estado civil, profissão, endereço e grau de parentesco com o falecido de cada herdeiro (herdeiro legítimo sob o Art. 1.829 CC ou herdeiro testamentário). Se algum herdeiro for casado, o regime de bens do casamento do herdeiro afeta a comunicação da herança ao cônjuge.

Identificação do cônjuge sobrevivente: Qualificação completa do cônjuge sobrevivente e declaração sobre o regime de bens do casamento com o falecido, pois o regime determina a meação (quota do cônjuge nos bens comuns) — que não é herança mas direito próprio — e a participação na herança dos bens particulares do falecido conforme o Art. 1.829 CC.

Inventário dos bens do acervo hereditário: Listagem completa de todos os bens integrantes do espólio: imóveis (com descrição da matrícula, IPTU, área e valor); veículos (marca, modelo, placa, Renavam, ano e valor FIPE); saldos bancários e aplicações financeiras (banco, agência, conta, valor); participações societárias (razão social, CNPJ, quota e valor); bens móveis de valor relevante (joias, obras de arte, equipamentos); créditos e direitos (dividendos a receber, restituições de imposto de renda). Cada bem deve ter sua avaliação declarada para fins de cálculo do ITCMD.

Dívidas do espólio: Listagem das dívidas reconhecidas pelos herdeiros — empréstimos bancários, financiamentos, dívidas fiscais, contas a pagar — que devem ser deduzidas do ativo para apuração do patrimônio líquido transmissível.

Cálculo e pagamento do ITCMD: Apuração do valor total do acervo hereditário líquido, cálculo do ITCMD estadual (alíquotas variam: SP 4%, RJ até 8%, MG 5%), apresentação das guias quitadas e comprovantes de pagamento. O pagamento do ITCMD é condição suspensiva da eficácia da escritura para fins de registro no CRI e nos demais órgãos (CPC Art. 659, §2º).

Descritivo da partilha: Especificação detalhada de quais bens ou frações de bens são adjudicados a cada herdeiro, com os fundamentos da divisão (respeito à legítima dos herdeiros necessários se houver testamento, divisão igualitária na sucessão legítima, reposição em dinheiro por excesso de quinhão — tornas). A partilha deve ser aprovada por todos os herdeiros.

Advogado assistente: Nome completo, OAB, endereço e assinatura do advogado que assiste os herdeiros. A Resolução CNJ 35/2007 exige que o advogado assine a escritura confirmando que orientou os herdeiros sobre seus direitos e que a partilha atende à legislação aplicável.

Forms-legal.com disponibiliza este modelo de Inventário Extrajudicial Brasil para organização preliminar das informações. O inventário definitivo deve ser lavrado exclusivamente por escritura pública em Cartório de Notas, com a assistência obrigatória de advogado inscrito na OAB, conforme exigência expressa da Lei 11.441/2007 e da Resolução CNJ 35/2007. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em formato PDF ou Word.

Como preencher seu Inventário Extrajudicial Brasil (Escritura Pública)

O Inventário Extrajudicial Brasil segue um roteiro específico de documentação, cálculo tributário e lavratura em Cartório de Notas. O formulário do forms-legal.com organiza as informações que deverão ser apresentadas ao advogado e ao tabelião.

Passo 1 — Verificar os requisitos da Lei 11.441/2007: Confirme que: (I) todos os herdeiros são maiores de 18 anos e plenamente capazes; (II) todos concordam com a partilha proposta; (III) o falecido não deixou testamento válido (ou, se deixou, este já foi judicialmente reconhecido com trânsito em julgado). Se qualquer um desses requisitos não estiver presente, o inventário deverá ser judicial.

Passo 2 — Reunir os documentos do falecido e dos herdeiros: Certidão de óbito; RG, CPF e certidões de nascimento/casamento do falecido; RG, CPF, comprovante de residência e certidão de estado civil de cada herdeiro e do cônjuge sobrevivente; certidão de casamento do falecido (se casado) com averbação de óbito.

Passo 3 — Levantar os bens do espólio: Certidão de matrícula atualizada (últimos 30 dias) de cada imóvel; CRLV e documentação de veículos; extratos bancários e de investimentos com saldo na data do óbito; contrato social ou certidão da Junta Comercial para participações societárias; notas fiscais ou avaliações de bens móveis relevantes.

Passo 4 — Contratar advogado e calcular o ITCMD: O advogado é obrigatório (Lei 11.441/2007). O advogado irá calcular o ITCMD com base no valor total declarado do acervo hereditário, verificar isenções estaduais (em São Paulo, espólios com valor total inferior a 2.500 UFESPs são isentos) e providenciar as guias de recolhimento do imposto estadual.

Passo 5 — Lavrar a escritura no Cartório de Notas: Com todos os documentos reunidos, guias de ITCMD quitadas e partilha definida, o tabelião lavra a escritura pública de inventário e partilha. A escritura é assinada por todos os herdeiros (e cônjuge sobrevivente) e pelo advogado assistente. O custo da escritura é calculado conforme a tabela estadual de emolumentos.

Passo 6 — Registrar nos órgãos competentes: A escritura é apresentada ao CRI para transferência dos imóveis; ao Detran para transferência de veículos; às instituições financeiras para desbloqueio e movimentação de saldos; à Junta Comercial para alteração do contrato social. Cada órgão tem prazo e custas específicos para o registro.

Erros comuns a evitar no seu Inventário Extrajudicial Brasil (Escritura Pública)

Os erros mais comuns no Inventário Extrajudicial Brasil causam a nulidade da escritura ou o indeferimento do registro nos órgãos competentes.

Não verificar se há testamento: Iniciar o inventário extrajudicial sem pesquisar o Registro Central de Testamentos Online (RCTO) do Colégio Notarial do Brasil é um erro grave. Se o falecido tiver deixado testamento não informado pelos herdeiros, a escritura de inventário extrajudicial pode ser questionada judicialmente pelos legatários ou pelo Ministério Público, e o tabelião pode ser responsabilizado. O tabelião deve sempre consultar o RCTO antes de lavrar a escritura.

Presença de herdeiro incapaz: Omitir a existência de herdeiro menor de 18 anos ou incapaz — por exemplo, filho do de cujus ainda menor — invalida o inventário extrajudicial. A escritura lavrada sem a participação de herdeiro necessário é anulável pela via judicial. Sempre verifique se o falecido tem filhos menores, mesmo que de relacionamentos não declarados.

Avaliação do acervo abaixo do valor real: Declarar valor do acervo abaixo do valor venal ou de mercado para reduzir o ITCMD constitui crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990) e pode resultar em lançamento fiscal suplementar com multa de 75% a 150% do imposto omitido, além de juros Selic. A Receita Estadual tem prazo decadencial de 5 anos para revisar o valor declarado no inventário.

Não quitar o ITCMD antes do registro: A escritura de inventário sem as guias de ITCMD quitadas não pode ser registrada no CRI (CPC Art. 659, §2º). O herdeiro que tenta registrar a escritura sem comprovar o pagamento terá o registro indeferido pelo registrador imobiliário.

Esquecer de inventariar todos os bens: Omitir bens do acervo hereditário — contas bancárias, aplicações financeiras, participações societárias, créditos a receber — pode configurar sonegação de bens no inventário (crime previsto no Art. 1.992 CC e Art. 356 CP), além de exigir sobrepartilha posterior com os custos correspondentes.

Falta de advogado: A escritura de inventário extrajudicial lavrada sem a assistência e assinatura de advogado inscrito na OAB é nula de pleno direito, por exigência expressa da Lei 11.441/2007. O tabelião que lavra a escritura sem a presença do advogado comete falta funcional sujeita à responsabilização pelo Conselho Nacional de Justiça.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 610 do CPCBR official
  2. Art. 610 CPCBR official

Citar esta página

Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:

APA

Forms Legal. (2026). Inventário Extrajudicial Brasil (Escritura Pública) (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/estate-planning/estate/inventario-extrajudicial-brasil

MLA

"Inventário Extrajudicial Brasil (Escritura Pública) (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/estate-planning/estate/inventario-extrajudicial-brasil.

BibTeX
@misc{formslegal-inventario-extrajudicial-brasil,
  author       = {{Forms Legal}},
  title        = {Inventário Extrajudicial Brasil (Escritura Pública) (Brasil)},
  year         = {2026},
  howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/estate-planning/estate/inventario-extrajudicial-brasil}},
  note         = {Free legal document template}
}

Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

Encontrou um erro? Avise-nos