Inventário Extrajudicial Brasil (Escritura Pública)
ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL
Nos termos da Lei 11.441/2007, do Art. 610 do CPC/2015 e da Resolução CNJ 35/2007
[Cartório de Notas] — [Cidade de Lavratura]
I — DO FALECIDO (DE CUJUS)
Nome: [Nome do Falecido]
CPF: [CPF do Falecido]
RG: [RG do Falecido]
Nacionalidade: [Nacionalidade do Falecido]
Estado Civil: [Estado Civil do Falecido] — Regime de Bens: [Regime de Bens]
Data do Óbito: [Data do Óbito]
Local do Óbito: [Local do Óbito]
Registro de Óbito: [Registro de Óbito]
Último Domicílio: [Último Domicílio do Falecido]
II — DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A) SOBREVIVENTE
Nome: [Nome do Cônjuge Sobrevivente]
CPF: [CPF do Cônjuge Sobrevivente]
Endereço: [Endereço do Cônjuge Sobrevivente]
III — DOS HERDEIROS
[Lista de Herdeiros]
Declaram todos os herdeiros acima qualificados que são maiores de 18 anos, plenamente capazes e estão em pleno acordo quanto à presente partilha, satisfazendo os requisitos do Art. 610 do CPC/2015 e da Lei 11.441/2007. O falecido não deixou testamento válido registrado no RCTO do Colégio Notarial do Brasil.
Advogado(a) Assistente: [Nome do Advogado] — [OAB do Advogado]
IV — DO ACERVO HEREDITÁRIO
Imóveis:
[Imóveis do Espólio]
Veículos:
[Veículos do Espólio]
Ativos Financeiros:
[Ativos Financeiros do Espólio]
Outros Bens:
[Outros Bens do Espólio]
Dívidas do Espólio:
[Dívidas do Espólio]
Valor Total Líquido do Acervo Hereditário: [Valor Total Líquido do Espólio]
V — DO ITCMD
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) foi calculado e recolhido ao Estado competente, no valor de [ITCMD Recolhido], conforme guias de recolhimento em anexo, satisfazendo a condição prevista no Art. 659, §2°, do CPC/2015 para o registro da escritura nos órgãos competentes.
VI — DA PARTILHA DOS BENS
[Descrição da Partilha]
Os herdeiros declaram que a presente partilha respeita a legítima dos herdeiros necessários, nos termos dos Arts. 1.789, 1.845 e 1.846 do Código Civil, e que não há qualquer impugnação ou controvérsia entre as partes quanto aos termos desta escritura.
VII — DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
A presente escritura pública de inventário e partilha extrajudicial é lavrada com fundamento na Lei 11.441/2007, no Art. 610 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Resolução CNJ 35/2007, produzindo os mesmos efeitos jurídicos da sentença de partilha proferida em inventário judicial, com eficácia erga omnes após o registro nos órgãos competentes, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.076.
Esta escritura servirá como título hábil para: (a) o registro da transferência dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis competente; (b) a transferência de veículos perante o Detran; (c) a movimentação de saldos bancários e aplicações financeiras; e (d) a alteração de participações societárias perante a Junta Comercial.
ASSINATURAS
[Cidade de Lavratura], [Data da Escritura].
Cônjuge/Companheiro(a) Sobrevivente:
[Nome do Cônjuge Sobrevivente] — CPF: [CPF do Cônjuge Sobrevivente]
Assinatura: _________________________
Herdeiros:
[Lista de Herdeiros]
Advogado(a) Assistente:
[Nome do Advogado] — [OAB do Advogado]
Assinatura: _________________________
Tabelião(ã) de Notas:
[Cartório de Notas]
Assinatura e Selo: _________________________
Cônjuge/Companheiro(a) Sobrevivente
________________
Signature
Herdeiros e Advogado Assistente
________________
Signature
Tabelião(ã) de Notas
________________
Signature
O que é Inventário Extrajudicial Brasil (Escritura Pública)
O Inventário Extrajudicial (Escritura Pública) é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da Lei 11.441/2007.
O Art. 610 do CPC/2015 estabelece os requisitos cumulativos para o inventário extrajudicial: (I) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes (não há menores de 18 anos ou incapazes, sob qualquer modalidade de incapacidade civil, entre os herdeiros ou legatários); (II) todos devem estar de pleno acordo quanto à partilha dos bens — a discordância de qualquer herdeiro obriga ao inventário judicial; (III) deve haver advogado assistindo os herdeiros (o advogado pode ser comum a todos os herdeiros ou cada um pode ter o seu, sendo vedado ao tabelião suprir a assistência jurídica); e (IV) o falecido não pode ter deixado testamento — exceto quando o testamento tiver sido previamente julgado pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado da sentença que o aprovou, reconheceu a validade ou determinou o cumprimento.
A Lei 11.441/2007, ao inserir os Arts. 982 e 983 no CPC revogado (disposições mantidas pelo CPC/2015 com redação aperfeiçoada), autorizou a Resolução CNJ 35/2007, que regulamenta detalhadamente o procedimento do inventário extrajudicial, dispondo sobre: as certidões necessárias de cada bem e de cada herdeiro; o cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e dos demais tributos; os bens que integram o acervo hereditário; a sobrepartilha de bens descobertos após a lavratura da escritura; e o formato da escritura pública de inventário e partilha.
A escritura pública de inventário e partilha extrajudicial é o título que habilita os herdeiros a: registrar a transferência dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis; transferir a titularidade de veículos no Detran; movimentar saldos bancários e aplicações financeiras; e transferir quotas sociais e participações societárias. O STJ decidiu, em precedente vinculante (Tema 1.076), que a escritura de inventário e partilha extrajudicial tem a mesma eficácia que a sentença de partilha proferida em inventário judicial, produzindo efeitos erga omnes após o registro nos órgãos competentes.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Portaria 55/2022 e das tabelas de emolumentos notariais aprovadas pelos Tribunais de Justiça estaduais, fixou os valores máximos para a lavratura da escritura de inventário, calculados em percentual sobre o valor do acervo hereditário ou em valores fixos por faixa de valor — o que torna o inventário extrajudicial consideravelmente mais econômico que o inventário judicial, cujas custas e honorários advocatícios costumam representar de 5% a 15% do espólio.
Quando você precisa de Inventário Extrajudicial Brasil (Escritura Pública)
O Inventário Extrajudicial Brasil é necessário sempre que ocorre o falecimento de pessoa com bens a transmitir e todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes — é a via mais rápida, econômica e eficiente para regularizar a transmissão patrimonial causa mortis no Brasil.
O procedimento é obrigatório — seja judicial ou extrajudicial — dentro de 60 dias do óbito (CPC Art. 611), sob pena de multa estadual sobre o ITCMD. A via extrajudicial deve ser preferida sempre que os requisitos do Art. 610 do CPC/2015 estiverem presentes: herdeiros maiores e capazes, ausência de testamento e acordo unânime sobre a partilha.
O inventário extrajudicial é necessário para que os herdeiros possam: registrar no CRI a transferência dos imóveis do falecido (sem a escritura de inventário ou a sentença judicial de partilha, o CRI não efetua a transferência); transferir veículos no Detran (que exige o formal de partilha ou a escritura como título translativo); movimentar e resgatar aplicações financeiras bloqueadas após o óbito em bancos (que seguem as instruções do Bacen e do CMN sobre bloqueio de contas de pessoas falecidas); e transferir quotas de participação em sociedades empresariais registradas na Junta Comercial.
O inventário extrajudicial é especialmente indicado para sucessões com acervo hereditário razoavelmente simples — imóveis urbanos, saldo bancário, veículos e participações societárias — em que os herdeiros chegaram a acordo sobre a partilha antes mesmo de iniciar o procedimento. Para acervos com passivo (dívidas do falecido), o inventário extrajudicial também é possível — desde que as dívidas sejam reconhecidas pelos herdeiros e deduzidas do ativo para apuração do patrimônio líquido transmissível (Art. 1.997 CC).
A sobrepartilha — procedimento para inventariar bens que não foram incluídos na primeira partilha por estarem litigiosos, sonegados, gravados com ônus ou descobertos após a lavratura da escritura — também pode ser realizada extrajudicialmente por nova escritura pública (Resolução CNJ 35/2007, Art. 30), desde que mantidos os requisitos de consenso entre herdeiros maiores e capazes. O inventário extrajudicial com sobrepartilha é o modelo preferido por planejadores de patrimônio familiar no Brasil quando a dinâmica dos bens do falecido não estava completamente mapeada no momento do primeiro inventário.
O que incluir no seu Inventário Extrajudicial Brasil (Escritura Pública)
A Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial Brasil válida nos termos da Lei 11.441/2007 e da Resolução CNJ 35/2007 deve conter os seguintes elementos essenciais.
Identificação do falecido (de cujus): Nome completo, CPF, RG, data de nascimento, data e local do óbito (com número do Registro de Óbito), nacionalidade, último domicílio, estado civil e regime de bens do casamento (se aplicável). A certidão de óbito original ou por certidão notarial deve ser apresentada ao tabelião.
Identificação de todos os herdeiros: Nome completo, CPF, RG, data de nascimento, estado civil, profissão, endereço e grau de parentesco com o falecido de cada herdeiro (herdeiro legítimo sob o Art. 1.829 CC ou herdeiro testamentário). Se algum herdeiro for casado, o regime de bens do casamento do herdeiro afeta a comunicação da herança ao cônjuge.
Identificação do cônjuge sobrevivente: Qualificação completa do cônjuge sobrevivente e declaração sobre o regime de bens do casamento com o falecido, pois o regime determina a meação (quota do cônjuge nos bens comuns) — que não é herança mas direito próprio — e a participação na herança dos bens particulares do falecido conforme o Art. 1.829 CC.
Inventário dos bens do acervo hereditário: Listagem completa de todos os bens integrantes do espólio: imóveis (com descrição da matrícula, IPTU, área e valor); veículos (marca, modelo, placa, Renavam, ano e valor FIPE); saldos bancários e aplicações financeiras (banco, agência, conta, valor); participações societárias (razão social, CNPJ, quota e valor); bens móveis de valor relevante (joias, obras de arte, equipamentos); créditos e direitos (dividendos a receber, restituições de imposto de renda). Cada bem deve ter sua avaliação declarada para fins de cálculo do ITCMD.
Dívidas do espólio: Listagem das dívidas reconhecidas pelos herdeiros — empréstimos bancários, financiamentos, dívidas fiscais, contas a pagar — que devem ser deduzidas do ativo para apuração do patrimônio líquido transmissível.
Cálculo e pagamento do ITCMD: Apuração do valor total do acervo hereditário líquido, cálculo do ITCMD estadual (alíquotas variam: SP 4%, RJ até 8%, MG 5%), apresentação das guias quitadas e comprovantes de pagamento. O pagamento do ITCMD é condição suspensiva da eficácia da escritura para fins de registro no CRI e nos demais órgãos (CPC Art. 659, §2º).
Descritivo da partilha: Especificação detalhada de quais bens ou frações de bens são adjudicados a cada herdeiro, com os fundamentos da divisão (respeito à legítima dos herdeiros necessários se houver testamento, divisão igualitária na sucessão legítima, reposição em dinheiro por excesso de quinhão — tornas). A partilha deve ser aprovada por todos os herdeiros.
Advogado assistente: Nome completo, OAB, endereço e assinatura do advogado que assiste os herdeiros. A Resolução CNJ 35/2007 exige que o advogado assine a escritura confirmando que orientou os herdeiros sobre seus direitos e que a partilha atende à legislação aplicável.
Forms-legal.com disponibiliza este modelo de Inventário Extrajudicial Brasil para organização preliminar das informações. O inventário definitivo deve ser lavrado exclusivamente por escritura pública em Cartório de Notas, com a assistência obrigatória de advogado inscrito na OAB, conforme exigência expressa da Lei 11.441/2007 e da Resolução CNJ 35/2007. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em formato PDF ou Word.
Como preencher seu Inventário Extrajudicial Brasil (Escritura Pública)
O Inventário Extrajudicial Brasil segue um roteiro específico de documentação, cálculo tributário e lavratura em Cartório de Notas. O formulário do forms-legal.com organiza as informações que deverão ser apresentadas ao advogado e ao tabelião.
Passo 1 — Verificar os requisitos da Lei 11.441/2007: Confirme que: (I) todos os herdeiros são maiores de 18 anos e plenamente capazes; (II) todos concordam com a partilha proposta; (III) o falecido não deixou testamento válido (ou, se deixou, este já foi judicialmente reconhecido com trânsito em julgado). Se qualquer um desses requisitos não estiver presente, o inventário deverá ser judicial.
Passo 2 — Reunir os documentos do falecido e dos herdeiros: Certidão de óbito; RG, CPF e certidões de nascimento/casamento do falecido; RG, CPF, comprovante de residência e certidão de estado civil de cada herdeiro e do cônjuge sobrevivente; certidão de casamento do falecido (se casado) com averbação de óbito.
Passo 3 — Levantar os bens do espólio: Certidão de matrícula atualizada (últimos 30 dias) de cada imóvel; CRLV e documentação de veículos; extratos bancários e de investimentos com saldo na data do óbito; contrato social ou certidão da Junta Comercial para participações societárias; notas fiscais ou avaliações de bens móveis relevantes.
Passo 4 — Contratar advogado e calcular o ITCMD: O advogado é obrigatório (Lei 11.441/2007). O advogado irá calcular o ITCMD com base no valor total declarado do acervo hereditário, verificar isenções estaduais (em São Paulo, espólios com valor total inferior a 2.500 UFESPs são isentos) e providenciar as guias de recolhimento do imposto estadual.
Passo 5 — Lavrar a escritura no Cartório de Notas: Com todos os documentos reunidos, guias de ITCMD quitadas e partilha definida, o tabelião lavra a escritura pública de inventário e partilha. A escritura é assinada por todos os herdeiros (e cônjuge sobrevivente) e pelo advogado assistente. O custo da escritura é calculado conforme a tabela estadual de emolumentos.
Passo 6 — Registrar nos órgãos competentes: A escritura é apresentada ao CRI para transferência dos imóveis; ao Detran para transferência de veículos; às instituições financeiras para desbloqueio e movimentação de saldos; à Junta Comercial para alteração do contrato social. Cada órgão tem prazo e custas específicos para o registro.
Requisitos legais para Inventário Extrajudicial Brasil (Escritura Pública)
O Inventário Extrajudicial Brasil deve satisfazer os requisitos da Lei 11.441/2007, do Art. 610 do CPC/2015 e da Resolução CNJ 35/2007 para que a escritura seja válida e eficaz.
Requisitos cumulativos — Art. 610 CPC/2015: (I) Todos os herdeiros maiores e capazes — a presença de qualquer herdeiro menor de 18 anos ou incapaz, mesmo que representado por curador ou tutor, impede o inventário extrajudicial e obriga ao procedimento judicial com a participação do Ministério Público. (II) Consenso unânime — a discordância de qualquer herdeiro sobre qualquer aspecto da partilha obriga ao inventário judicial. (III) Assistência de advogado — obrigatória; o tabelião não pode suprir a ausência de advogado. (IV) Ausência de testamento — ou testamento previamente aprovado judicialmente com trânsito em julgado.
Prazo do inventário — CPC Art. 611: O inventário deve ser instaurado em até 60 dias do óbito. O descumprimento do prazo acarreta multa estadual sobre o ITCMD — em São Paulo, a multa é de 10% (até 180 dias) ou 20% (após 180 dias) do ITCMD devido (Art. 21 da Lei Estadual 10.705/2000). O inventário extrajudicial pode ser iniciado a qualquer tempo, mesmo após o prazo, mas a multa será calculada e deverá ser paga.
ITCMD — CF Art. 155, I: O pagamento do ITCMD estadual é condição para o registro nos órgãos competentes (CPC Art. 659, §2º). As guias quitadas devem integrar a escritura como anexo. Alíquotas: São Paulo 4%, Rio de Janeiro progressivo até 8%, Minas Gerais 5%, Paraná progressivo até 8%. A EC 132/2023 determina que o ITCMD se torne progressivo em todos os estados.
Emolumentos notariais — Lei 10.169/2000: O custo da escritura é regulado pela tabela estadual de emolumentos aprovada pelo Tribunal de Justiça. Em São Paulo, os emolumentos do inventário extrajudicial são calculados com base no valor do acervo, com descontos para espólios de menor valor. O tabelião não pode cobrar valores além dos tabelados.
Sobrepartilha — Resolução CNJ 35/2007, Art. 30: Bens descobertos após a lavratura da escritura podem ser partilhados por nova escritura de sobrepartilha extrajudicial, desde que mantidos os requisitos de herdeiros maiores, capazes e concordes e com assistência de advogado.
Erros comuns a evitar no seu Inventário Extrajudicial Brasil (Escritura Pública)
Os erros mais comuns no Inventário Extrajudicial Brasil causam a nulidade da escritura ou o indeferimento do registro nos órgãos competentes.
Não verificar se há testamento: Iniciar o inventário extrajudicial sem pesquisar o Registro Central de Testamentos Online (RCTO) do Colégio Notarial do Brasil é um erro grave. Se o falecido tiver deixado testamento não informado pelos herdeiros, a escritura de inventário extrajudicial pode ser questionada judicialmente pelos legatários ou pelo Ministério Público, e o tabelião pode ser responsabilizado. O tabelião deve sempre consultar o RCTO antes de lavrar a escritura.
Presença de herdeiro incapaz: Omitir a existência de herdeiro menor de 18 anos ou incapaz — por exemplo, filho do de cujus ainda menor — invalida o inventário extrajudicial. A escritura lavrada sem a participação de herdeiro necessário é anulável pela via judicial. Sempre verifique se o falecido tem filhos menores, mesmo que de relacionamentos não declarados.
Avaliação do acervo abaixo do valor real: Declarar valor do acervo abaixo do valor venal ou de mercado para reduzir o ITCMD constitui crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990) e pode resultar em lançamento fiscal suplementar com multa de 75% a 150% do imposto omitido, além de juros Selic. A Receita Estadual tem prazo decadencial de 5 anos para revisar o valor declarado no inventário.
Não quitar o ITCMD antes do registro: A escritura de inventário sem as guias de ITCMD quitadas não pode ser registrada no CRI (CPC Art. 659, §2º). O herdeiro que tenta registrar a escritura sem comprovar o pagamento terá o registro indeferido pelo registrador imobiliário.
Esquecer de inventariar todos os bens: Omitir bens do acervo hereditário — contas bancárias, aplicações financeiras, participações societárias, créditos a receber — pode configurar sonegação de bens no inventário (crime previsto no Art. 1.992 CC e Art. 356 CP), além de exigir sobrepartilha posterior com os custos correspondentes.
Falta de advogado: A escritura de inventário extrajudicial lavrada sem a assistência e assinatura de advogado inscrito na OAB é nula de pleno direito, por exigência expressa da Lei 11.441/2007. O tabelião que lavra a escritura sem a presença do advogado comete falta funcional sujeita à responsabilização pelo Conselho Nacional de Justiça.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 610 do CPCBR official
- Art. 610 CPCBR official
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Forms Legal. (2026). Inventário Extrajudicial Brasil (Escritura Pública) (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/estate-planning/estate/inventario-extrajudicial-brasil
"Inventário Extrajudicial Brasil (Escritura Pública) (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/estate-planning/estate/inventario-extrajudicial-brasil.
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}Perguntas Frequentes
O Art. 610 do CPC/2015 determina que o inventário extrajudicial (em Cartório de Notas) é obrigatoriamente preterido pelo judicial quando: (I) há herdeiro menor de 18 anos ou incapaz — mesmo que representado por curador ou tutor, a presença de incapaz exige inventário judicial com participação do Ministério Público; (II) há discordância entre os herdeiros sobre qualquer aspecto da partilha — um único herdeiro que discorde obriga ao processo judicial; (III) o falecido deixou testamento válido não judicialmente reconhecido — testamentos não confirmados judicialmente impedem o inventário extrajudicial; (IV) há controvérsia sobre a qualidade de herdeiro — disputas sobre paternidade, reconhecimento de filho, união estável não formalizada devem ser resolvidas judicialmente. Quando todos esses obstáculos estão ausentes e há consenso entre herdeiros maiores e capazes, o inventário extrajudicial é a via preferencial — mais rápida (semanas em vez de anos) e mais econômica (custas cartoriais tabeladas versus custas processuais e honorários advocatícios de processo judicial).
Em regra, a existência de testamento válido impede o inventário extrajudicial (Art. 610, §1º, CPC/2015). Porém, há uma exceção: se o testamento já foi judicialmente reconhecido, aprovado ou seu cumprimento determinado por sentença transitada em julgado, o inventário extrajudicial é possível — basta que os herdeiros apresentem a certidão da sentença de homologação ou aprovação do testamento ao tabelião. Em outubro de 2023, o CNJ por meio do Provimento 100/2020 (com alterações posteriores) flexibilizou a exigência, permitindo o inventário extrajudicial quando os herdeiros apresentam o testamento e estão todos de acordo com o seu cumprimento — inclusive os herdeiros que, pela lei, poderiam impugnar o testamento. A jurisprudência do STJ tem progressivamente admitido o inventário extrajudicial com testamento quando há consenso unânime entre herdeiros maiores e capazes, assistidos por advogado, e o testamento não viola a legítima dos herdeiros necessários.
O Art. 611 do CPC/2015 estabelece que o inventário deve ser instaurado em até 60 dias a contar da data do óbito. O descumprimento do prazo não impede a realização do inventário — mas acarreta multa estadual sobre o ITCMD. Em São Paulo, a multa é de 10% do ITCMD devido quando o inventário é iniciado entre 61 e 180 dias após o óbito, e de 20% quando iniciado após 180 dias (Art. 21 da Lei Estadual 10.705/2000). No Rio de Janeiro, a multa é de 0,33% ao mês até o limite de 20% (Lei Estadual 7.174/2015). Em Minas Gerais, a multa é de 12% ao ano sobre o ITCMD não recolhido no prazo. Para calcular exatamente a multa aplicável no estado onde o falecido era domiciliado, consulte a legislação estadual específica ou um advogado especialista em direito sucessório. O atraso no inventário pode ser especialmente custoso para espólios de alto valor, onde a multa percentual representa quantias significativas.
O cônjuge sobrevivente pode ter direito a meação, a herança, ou a ambos — dependendo do regime de bens do casamento e da existência de descendentes ou ascendentes do falecido. A meação não é herança: é a quota do cônjuge sobrevivente nos bens comuns adquiridos durante o casamento — ela se apura antes de calcular o espólio hereditário. Em comunhão parcial de bens, a meação recai sobre os bens comuns (aquestos), e os bens particulares do falecido integram o espólio. Em comunhão universal, a meação recai sobre todos os bens, e o cônjuge recebe metade antes do cálculo da herança. A herança do cônjuge sobrevivente depende do Art. 1.829 do Código Civil: em concorrência com filhos, o cônjuge herda nos bens particulares do falecido (em comunhão parcial) ou não herda (em comunhão universal ou separação obrigatória). A apuração correta da meação e da herança do cônjuge sobrevivente é um dos pontos mais complexos do inventário extrajudicial e exige análise detalhada do advogado assistente.
A documentação exigida para o Inventário Extrajudicial Brasil conforme a Resolução CNJ 35/2007 inclui: (I) certidão de óbito original do falecido; (II) documento de identidade (RG) e CPF do falecido; (III) certidão de nascimento ou casamento do falecido (com averbação de óbito); (IV) RG, CPF, comprovante de residência e certidão de estado civil de cada herdeiro; (V) certidão de casamento de cada herdeiro casado (com regime de bens); (VI) certidão de matrícula atualizada dos últimos 30 dias de cada imóvel a inventariar; (VII) CRLV e documentação de veículos; (VIII) extratos bancários e de investimentos com saldo na data do óbito (obtidos junto às instituições financeiras após apresentação da certidão de óbito); (IX) guias de ITCMD quitadas (calculadas pelo advogado com base na legislação estadual); (X) declaração negativa de débitos fiscais do espólio (quando exigida pela legislação estadual); (XI) pesquisa ao RCTO do Colégio Notarial do Brasil confirmando inexistência de testamento; e (XII) OAB do advogado assistente. O advogado e o tabelião podem exigir documentos adicionais dependendo da complexidade do acervo.
Sim. A existência de dívidas do falecido não impede o inventário extrajudicial, desde que os herdeiros concordem com o reconhecimento e o pagamento das dívidas. O Art. 1.997 do Código Civil estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido — os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do espólio até o limite do valor recebido na herança (responsabilidade intra vires hereditatis). No inventário extrajudicial, as dívidas reconhecidas pelos herdeiros são deduzidas do ativo para apuração do patrimônio líquido transmissível e sobre esse valor líquido é calculado o ITCMD. O tabelião pode exigir que os credores habilitados no inventário assinem a escritura ou que os herdeiros apresentem quitações das dívidas antes da lavratura. Dívidas litigiosas — cujo valor ou existência é contestado pelos herdeiros — não podem ser resolvidas no inventário extrajudicial, exigindo processo judicial próprio. Se as dívidas superarem o ativo, o espólio é insolvente, e os herdeiros não são obrigados a responder com seu patrimônio pessoal.
A sobrepartilha é o procedimento pelo qual bens não incluídos na primeira escritura de inventário e partilha são posteriormente inventariados e distribuídos entre os herdeiros. O Art. 669 do CPC/2015 e o Art. 30 da Resolução CNJ 35/2007 permitem a sobrepartilha extrajudicial por nova escritura pública, desde que mantidos os requisitos da Lei 11.441/2007 (herdeiros maiores, capazes, concordes e assistidos por advogado). As situações mais comuns que exigem sobrepartilha incluem: descoberta de imóvel não inventariado cujo registro estava em nome do falecido; saldo em conta bancária não localizada na época do primeiro inventário; restituição de imposto de renda do exercício do falecimento recebida após o inventário; participação societária descoberta após o inventário; e bens que estavam litigiosos na época da primeira partilha e foram posteriormente regularizados. O custo da sobrepartilha extrajudicial é menor que o de um novo inventário completo, pois os emolumentos incidem apenas sobre o valor dos bens objeto da sobrepartilha. O ITCMD também incide sobre a sobrepartilha, calculado sobre o valor dos bens adicionais com as mesmas alíquotas estaduais.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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