Acordo de Partilha de Bens Brasil
ACORDO DE PARTILHA DE BENS
Nos termos do Art. 659 do CPC/2015 e dos Arts. 2.013 a 2.024 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
I — DO ESPÓLIO
Espólio de [Nome do Falecido], CPF [CPF do Falecido], falecido(a) em [Data do Óbito], no âmbito do [Referência ao Inventário].
Regime de bens: [Regime de Bens].
II — DAS PARTES COERDEIRAS
1. [Primeiro Herdeiro]
2. [Segundo Herdeiro]
[Demais Herdeiros]
III — DO ACERVO HEREDITÁRIO
Bens Imóveis:
[Bens Imóveis do Espólio]
Bens Móveis, Veículos e Investimentos:
[Bens Móveis e Investimentos]
Valor total do acervo hereditário: [Valor Total do Espólio].
IV — DA ADJUDICAÇÃO DOS BENS (Art. 2.013 CC)
Os herdeiros, de comum acordo, procedem à seguinte partilha dos bens do espólio:
Adjudicação ao Primeiro Herdeiro:
[Adjudicação ao Primeiro Herdeiro]
Adjudicação ao Segundo Herdeiro:
[Adjudicação ao Segundo Herdeiro]
Adjudicação aos Demais Herdeiros:
[Adjudicação aos Demais Herdeiros]
V — DAS TORNAS E REPOSIÇÕES (Art. 2.022 CC)
[Tornas e Reposições]
VI — DA QUITAÇÃO MÚTUA
Os herdeiros coerdeiros declaram que a presente partilha satisfaz integralmente seus direitos hereditários sobre o espólio de [Nome do Falecido], dando-se mútua e recíproca quitação, renunciando a qualquer pretensão futura sobre bens ou valores do espólio não relacionados neste instrumento.
[Cidade de Assinatura], [Data do Acordo].
PRIMEIRO HERDEIRO:
Assinatura: _________________________
SEGUNDO HERDEIRO:
Assinatura: _________________________
DEMAIS HERDEIROS:
Assinatura: _________________________
Advogado(a) assistente — OAB/__ n. _________________________
Assinatura: _________________________
Primeiro Herdeiro
________________
Signature
Segundo Herdeiro
________________
Signature
Advogado(a) Assistente — OAB
________________
Signature
O que é Acordo de Partilha de Bens Brasil
O Acordo de Partilha de Bens é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da CPC Art. 659.
A partilha consensual pode ser formalizada por duas vias distintas, dependendo das circunstâncias: (I) inventário extrajudicial com escritura pública de partilha lavrada em Cartório de Notas, quando todos os herdeiros são maiores, capazes, concordes e assistidos por advogado, conforme o Art. 610, § 1º, do CPC/2015 e a Resolução CNJ 35/2007; ou (II) partilha amigável homologada pelo juiz da Vara de Sucessões quando o inventário tramita judicialmente, nos termos do Art. 659 do CPC/2015, após verificação da regularidade formal da proposta e recolhimento do ITCMD.
O Art. 2.013 do Código Civil assegura ao coerdeiro o direito de exigir a partilha a qualquer tempo, desde que a herança esteja em estado de indivisão. A divisão do acervo deve obedecer ao princípio da igualdade qualitativa — Art. 2.017 CC — segundo o qual as partes de cada herdeiro devem ser compostas, tanto quanto possível, de bens da mesma natureza, qualidade e liquidez, evitando a adjudicação de bens heterogêneos que prejudicariam a equivalência das quotas. Quando a igualdade qualitativa não for possível, o acordão de partilha prevê tornas e reposições em dinheiro para equilibrar as quotas.
A partilha amigável produz efeitos declaratórios — e não translativos — sobre os bens hereditários: cada herdeiro é declarado titular exclusivo dos bens que lhe couberam, retroativamente à data do óbito (princípio da saisine do Art. 1.784 CC), sem que haja transferência entre herdeiros, mas sim reconhecimento de titularidade. Essa natureza declaratória tem reflexos tributários importantes: o ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis, e não sobre a partilha em si, de forma que o pagamento do imposto ocorre uma única vez sobre o valor integral do espólio, independentemente de como os bens são distribuídos entre os herdeiros.
O STJ consolidou no REsp 1.803.843/SP que o Acordo de Partilha de Bens Brasil deve respeitar obrigatoriamente a legítima dos herdeiros necessários (Art. 1.846 CC), correspondente a 50% do acervo líquido, sob pena de redução ou anulação da partilha nos termos dos Arts. 2.027 e 2.155 do Código Civil. Herdeiros necessários que se sentirem prejudicados pela partilha têm o prazo de 1 ano contado da homologação para impugnar o instrumento mediante ação de nulidade ou anulação de partilha (Art. 657, parágrafo único, CPC).
Brasil: O Acordo de Partilha de Bens e processado predominantemente nos estados de Sao Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, onde o volume de inventarios extrajudiciais e judiciais e maior. O TJSP, o TJRJ e o TJMG publicam regularmente estatisticas de inventarios homologados, demonstrando o crescimento do uso da escritura publica de inventario e partilha desde a promulgacao da Lei 11.441/2007, que permitiu o procedimento em cartorio.
Quando você precisa de Acordo de Partilha de Bens Brasil
O Acordo de Partilha de Bens Brasil é necessário sempre que o falecido deixou patrimônio que precisa ser formalmente dividido entre os herdeiros, conferindo a cada um deles titularidade registral individualizada sobre os bens recebidos na sucessão.
O instrumento é obrigatório para que os herdeiros possam transferir imóveis para seus próprios nomes nos Cartórios de Registro de Imóveis — o formal de partilha ou a escritura pública de partilha são os títulos hábeis para lavratura da escritura de transmissão ou averbação nos registros (Lei 6.015/1973, Art. 167, I, 26). Sem o Acordo de Partilha formalizado e homologado, os imóveis permanecem em nome do de cujus ou do espólio, impedindo qualquer ato de disposição pelos herdeiros.
Para veículos, o Detran exige o formal de partilha ou a escritura pública de partilha para transferência do Certificado de Registro de Veículo (CRV) para os herdeiros. Para contas bancárias e investimentos financeiros, os bancos exigem alvará judicial ou a escritura pública de partilha para liberação dos saldos aos herdeiros. Para participações societárias, a Junta Comercial exige o instrumento de partilha para alteração do contrato social ou estatuto e registro dos herdeiros como sócios.
O Acordo de Partilha de Bens Brasil é especialmente necessário quando o espólio compreende bens de naturezas distintas — imóveis em diferentes estados, veículos, investimentos, participações societárias — e os herdeiros optam por dividir os bens de forma não igualitária em natureza, com compensações em dinheiro (tornas e reposições), o que exige formalização expressa para evitar questionamentos tributários futuros sobre eventuais ganhos de capital.
Em situações de espólio com bens rurais sujeitos ao ITR (Imposto Territorial Rural) ou com empresa individual do falecido, o Acordo de Partilha de Bens Brasil é necessário para a habilitação dos herdeiros perante a Receita Federal e para regularização cadastral dos imóveis no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Incra.
Brasil: O Acordo de Partilha de Bens tambem e necessario quando o espolio possui bens imoveis em diferentes estados da Federacao — situacao comum em familias do interior de Sao Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul — pois o ITCMD (Imposto sobre Transmissao Causa Mortis e Doacao) e exigido pelo Estado onde o bem esta localizado, com aliquotas variaveis. O fisco estadual (Secretarias de Fazenda dos Estados) exige a escritura ou a sentenca de partilha para liberar a transferencia do imovel ao herdeiro.
O que incluir no seu Acordo de Partilha de Bens Brasil
O Acordo de Partilha de Bens Brasil válido nos termos do CPC/2015 e do Código Civil deve conter os elementos essenciais para que seja homologado pelo juiz ou lavrado em escritura pública pelo tabelião.
Identificação das partes: Nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão e endereço de todos os herdeiros coerdeiros. Herdeiros menores devem ser representados por seus representantes legais, mas a partilha amigável envolvendo menores exige autorização judicial (Art. 666, I, CPC), não sendo lavrada diretamente em cartório.
Identificação do de cujus e do inventário: Nome completo, CPF, data do óbito e número do processo de inventário judicial (quando aplicável) ou referência ao cartório e livro da escritura de inventário extrajudicial.
Relação detalhada dos bens do espólio: Cada bem deve ser identificado com precisão — imóveis com endereço completo, matrícula e CRI; veículos com placa, Renavam, marca, modelo e ano; contas bancárias com banco, agência e número; investimentos com instituição financeira e tipo de aplicação; participações societárias com CNPJ e percentual de participação.
Indicação do valor de cada bem: O valor atribuído a cada bem na partilha é a base de cálculo do ITCMD. Os valores devem refletir o valor venal ou de mercado. A Fazenda Pública estadual pode questionar os valores declarados e exigir avaliação por perito quando discordantes dos valores referenciais.
Adjudicação individualizada: Para cada bem, o acordo deve indicar expressamente qual herdeiro receberá aquele bem na partilha, com menção à quota hereditária correspondente. A adjudicação de bem a um herdeiro em valor superior à sua quota exige compensação por tornas — pagamento em dinheiro aos demais herdeiros para equilíbrio das quotas (Art. 2.022 CC).
Tornas e reposições: Quando a divisão natural dos bens não permite igualdade de valor entre as quotas, o acordo deve prever tornas — valores em dinheiro devidos pelo herdeiro que receber bens de valor superior à sua quota aos demais herdeiros que receberem bens de valor inferior. As tornas também se sujeitam ao ITCMD na visão das fazendas estaduais de São Paulo e Rio de Janeiro.
Declaração de quitação mútua: Cláusula pela qual todos os herdeiros declaram que a divisão efetuada satisfaz integralmente seus direitos hereditários, renunciando a qualquer pretensão futura sobre os bens do espólio não relacionados no acordo ou sobre diferenças de avaliação.
Forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Partilha de Bens Brasil para organização das disposições antes do comparecimento ao Cartório de Notas ou apresentação ao juízo de inventário. O instrumento definitivo deve ser subscrito por advogado regularmente inscrito na OAB.
Declaracao de Inexistencia de Outros Herdeiros: Declaracao expressa de que todos os herdeiros legitimos e testamentarios foram identificados e que nao ha herdeiros preteridos, sob pena de responder por evicao e danos em acao de peticao de heranca (Art. 1.824 do CC) proposta por herdeiro omitido no prazo de 10 anos (prazo prescricional geral do Art. 205 do CC).
Pagamento do ITCMD e Custas Cartoriais: Comprovacao do recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissao Causa Mortis e Doacao) ao Estado competente antes da lavratura da escritura ou da homologacao judicial. Em Sao Paulo, o ITCMD e de ate 4% sobre o valor venal dos bens (Lei Estadual 10.705/2000). Em Minas Gerais, a aliquota maxima e de 5%. No Rio de Janeiro, de ate 8%.
Cronograma de Transferencia de Titularidade: Para bens imoveis, previsao do prazo para averbaçao da partilha no Registro de Imoveis competente (CRI). Para veiculos, prazo para transferencia junto ao DETRAN do Estado onde o veiculo esta emplacado. Para participacoes societarias, prazo para alteracao contratual na Junta Comercial do Estado ou no CNPJ da empresa junto a Receita Federal do Brasil (RFB).
Usufruto e Meacao do Conjuge Sobrevivente: Quando ha conjuge ou companheiro sobrevivente, o acordo deve discriminar os bens comuns (meacao) dos bens do espolio (heranca), nos termos dos Arts. 1.829 e 1.832 do CC, e definir eventual direito real de habitacao (Art. 1.831 do CC) sobre o imovel destinado a residencia da familia.
Como preencher seu Acordo de Partilha de Bens Brasil
O preenchimento do Acordo de Partilha de Bens Brasil exige organização dos dados do inventário e consenso prévio entre os herdeiros sobre a divisão dos bens.
Passo 1 — Reúna os documentos do inventário: Certidão de óbito, CPF e documentos de todos os herdeiros, certidões de matrícula dos imóveis, CRLV dos veículos, extratos bancários e documentos societários. Para a partilha extrajudicial, o tabelião exigirá todos esses documentos para lavratura da escritura pública.
Passo 2 — Liste todos os bens do espólio com valores: Atribua a cada bem o valor de mercado atualizado. Para imóveis, utilize valor venal declarado pelo município ou laudo de avaliação. Para investimentos, use os extratos de data próxima à data da partilha.
Passo 3 — Calcule as quotas hereditárias: Divida o valor total do espólio pelo número de herdeiros, considerando o regime de bens para separar a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente. A quota de cada herdeiro é o valor sobre o qual incidirá o ITCMD.
Passo 4 — Defina a adjudicação de cada bem: Com os herdeiros em acordo, indique qual herdeiro recebe cada bem. Se um herdeiro recebe bem de valor superior à sua quota, calcule as tornas devidas aos demais e inclua o valor e prazo de pagamento no acordo.
Passo 5 — Verifique o ITCMD: Calcule o ITCMD de cada herdeiro sobre sua respectiva quota hereditária conforme a alíquota do estado de domicílio do falecido. O recolhimento deve preceder a homologação judicial ou a lavratura da escritura pública.
Passo 6 — Assine o instrumento: Todos os herdeiros devem assinar o acordo na presença do tabelião (escritura pública) ou em petição ao juiz (partilha amigável judicial). A assistência de advogado é obrigatória em ambas as modalidades.
Para completar o preenchimento do Acordo de Partilha de Bens Brasil, observe as seguintes etapas adicionais.
Avaliacao dos Bens e Base de Calculo do ITCMD: Antes de formalizar o acordo, levante o valor de mercado de cada bem do espolio — valor venal de referencia para imoveis (IPTU em Sao Paulo, ITBI em outros municipios), tabela FIPE para veiculos, extrato de saldos para contas bancarias e investimentos. O ITCMD e calculado sobre o valor venal ou de mercado, conforme legislacao estadual.
Verificacao de Dividas do Espolio: Antes da partilha, identifique e quite as dividas do falecido — emprestimos, financiamentos, tributos federais (IRPJ, CSLL), estaduais (ICMS) e municipais (ISSQN, IPTU), alem de encargos previdenciarios ao INSS. Herdeiros que recebem bens antes da quitacao das dividas podem ser responsabilizados proporcionalmente ao quinhao recebido (Art. 1.997 do CC). Em Sao Paulo, o TJSP reconhece a responsabilidade subsidiaria dos herdeiros pelas dividas do espolio ate o limite do patrimonio recebido.
Requisitos legais para Acordo de Partilha de Bens Brasil
O Acordo de Partilha de Bens Brasil deve satisfazer os requisitos legais do CPC/2015 e do Código Civil para ter validade e eficácia na transmissão da titularidade aos herdeiros.
Consentimento unânime e capacidade plena — CPC Art. 659: A partilha amigável exige que todos os herdeiros sejam maiores de 18 anos e capazes. A presença de herdeiro menor ou incapaz exige autorização judicial (Art. 666 CPC) e supervisão do Ministério Público, inviabilizando a via extrajudicial.
Respeito à legítima — CC Art. 1.846: O acordo de partilha deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro), correspondente a 50% do acervo hereditário líquido. A disposição que viole a legítima é redutível de ofício pelo juiz ou mediante ação dos herdeiros prejudicados (CC Art. 1.967).
Colação das liberalidades — CC Art. 2.002: Descendentes que receberam doações em vida do falecido devem colacionar (trazer à partilha) o valor recebido para equalização das quotas, salvo isenção expressa na doação. A omissão de doação colacionável vicia o acordo de partilha.
Recolhimento do ITCMD — legislações estaduais: O ITCMD é condição para expedição do formal de partilha pelo juiz (inventário judicial) ou para lavratura da escritura pública pelo tabelião (inventário extrajudicial). Sem a guia de ITCMD quitada, o instrumento não produz efeitos registrais.
Formal de partilha ou escritura pública — CPC Art. 654 e Lei 6.015/1973: Para transferência de imóveis no CRI, o herdeiro deve apresentar o formal de partilha judicial (extraído dos autos pelo escrivão) ou a escritura pública de partilha extrajudicial. Nenhuma outra modalidade de instrumento é aceita para averbação nos registros imobiliários.
Brasil — Lavratura por Tabeliao e Homologacao Judicial: Quando nao ha filhos menores ou incapazes e todos os herdeiros sao capazes e concordes, o acordo pode ser formalizado por escritura publica lavrada por tabeliao de notas (Cartorio de Notas), nos termos da Lei 11.441/2007 e do Art. 610 do CPC (Lei 13.105/2015). Havendo herdeiro incapaz ou qualquer litigio, o processo e obrigatoriamente judicial, com intervencao do Ministerio Publico (Art. 616 do CPC).
ITCMD e Certidao Negativa de Debitos: A lavratura da escritura publica de inventario e partilha ou a homologacao judicial exige comprovacao do recolhimento do ITCMD e da obtencao de Certidao Negativa de Debitos (CND) federal perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e estadual junto a Secretaria de Fazenda do Estado. Em Sao Paulo, o SEFAZ-SP disponibiliza sistema online de calculo e pagamento do ITCMD. Sem o recolhimento, o registro da partilha no CRI e bloqueado.
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Partilha de Bens Brasil
Os erros mais frequentes no Acordo de Partilha de Bens Brasil geram nulidades, questionamentos tributários ou impedimentos registrais que atrasam a regularização do patrimônio hereditário.
Partilha envolvendo herdeiro menor sem autorização judicial: Incluir herdeiro menor de 18 anos ou incapaz em partilha extrajudicial lavrada em cartório é causa de nulidade absoluta do instrumento. O tabelião deve recusar a lavratura e orientar os herdeiros a buscar o inventário judicial com intervenção do Ministério Público.
Omissão de bens na partilha: Deixar de incluir bens do espólio conhecidos — como contas bancárias esquecidas, veículos ou participações societárias — pode gerar autuação pela Receita Federal ou Fazenda Estadual por sonegação fiscal, além de disputas futuras entre herdeiros sobre os bens não partilhados. Todos os bens devem ser identificados e adjudicados.
Avaliação subestimada dos bens: Atribuir aos bens do espólio valores muito inferiores ao mercado para reduzir o ITCMD sujeita os herdeiros à lavratura de auto de infração pela Fazenda Pública estadual, com cobrança do tributo sobre o valor real mais multa e juros. A Procuradoria do Estado questiona valores de imóveis inferiores ao valor venal declarado para fins de IPTU.
Não colacionar doações em vida: Descendentes que omitirem doações recebidas em vida do falecido e não as colacionarem na partilha violam o Art. 2.002 do Código Civil, sujeitando-se à ação de sonegados pelos demais herdeiros prejudicados, com restituição do valor omitido ao monte partilhável.
Tornas não pagas: Prever tornas no acordo de partilha sem efetivamente recolhê-las gera dívida entre herdeiros que pode ser executada judicialmente. O acordo deve prever prazos realistas para pagamento das tornas e, quando possível, o pagamento imediato.
Partilha sem advogado: Mesmo no inventário extrajudicial em cartório, a Resolução CNJ 35/2007 exige que os herdeiros sejam assistidos por advogado. A escritura pública de partilha lavrada sem assistência técnica é nula.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 205 do CCBR official
- Art. 659 do CPCBR official
- Art. 666 CPCBR official
- Art. 610 do CPCBR official
- Art. 616 do CPCBR official
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O inventário extrajudicial, previsto no Art. 610, § 1º, do CPC/2015 e regulamentado pela Resolução CNJ 35/2007, é realizado diretamente no Cartório de Notas, sem participação do juiz, mediante escritura pública de inventário e partilha. É admitido apenas quando todos os herdeiros são maiores, capazes, concordes e assistidos por advogado, e quando não há testamento. O inventário judicial tramita perante a Vara de Sucessões quando há herdeiro menor ou incapaz, testamento a cumprir, ou discordância entre os herdeiros. No inventário judicial, a partilha amigável é apresentada ao juiz que a homologa por sentença (Art. 659 CPC), ou, se não houver acordo, o juiz determina a partilha (Art. 660 CPC). O inventário extrajudicial é mais rápido e barato; o judicial oferece supervisão judiciária para situações complexas ou litigiosas.
Tornas são pagamentos em dinheiro feitos pelo herdeiro que recebe bens de valor superior à sua quota hereditária aos demais herdeiros que recebem bens de valor inferior, para que todas as quotas fiquem equilibradas em valor. Por exemplo, se o espólio tem um apartamento no valor de R$ 600.000 e dois herdeiros com direito a R$ 300.000 cada, e um herdeiro recebe o apartamento inteiro, ele deve pagar R$ 300.000 de tornas ao outro herdeiro. O Art. 2.022 do Código Civil permite que o herdeiro que recebe bem indivisível em valor superior à sua quota pague tornas para compensar os demais. As tornas devem ser previstas no acordo de partilha com valor e prazo de pagamento definidos, e podem ser pagas em dinheiro ou em outros bens do espólio, desde que haja concordância de todos.
A colação é o instituto do Art. 2.002 do Código Civil que obriga os descendentes (filhos, netos) a trazer ao monte partilhável o valor das doações recebidas em vida do falecido, para que todos os herdeiros necessários recebam quotas equivalentes. Por exemplo, se o falecido doou um imóvel de R$ 200.000 a um filho em vida e deixou um espólio de R$ 400.000 com dois filhos herdeiros, o filho donatário deve colacionar os R$ 200.000 para que o monte seja considerado R$ 600.000, com quotas de R$ 300.000 para cada filho — o donatário receberá apenas R$ 100.000 do espólio (pois já recebeu R$ 200.000 em vida). A colação não é exigida se a doação foi expressamente dispensada pelo doador e a liberalidade não excedeu a metade disponível (Art. 2.005 CC). Cônjuge e ascendentes não estão obrigados a colacionar.
O Art. 657, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece que a partilha pode ser emendada nos mesmos autos do inventário enquanto não for julgada a ação de anulação ou rescisão. Após a homologação judicial ou lavratura da escritura pública, o prazo para propor ação de nulidade ou anulação da partilha é de 1 ano, contado do trânsito em julgado da sentença de homologação (Art. 657, caput, CPC c/c Art. 178 CC). Os fundamentos mais comuns de impugnação são: partilha que violou a legítima, omissão de bens, vício de consentimento (dolo, coação, erro), incapacidade de herdeiro ao tempo da partilha e omissão de herdeiro no processo. A ação é proposta perante o juízo que homologou a partilha, com prazo decadencial improrrogável.
Tecnicamente sim, mediante partilha parcial, mas não é recomendável. A partilha parcial deixa bens em estado de indivisão no espólio, mantendo o condomínio hereditário entre os herdeiros quanto aos bens não partilhados. Esses bens continuarão em nome do espólio ou do de cujus, impedindo que os herdeiros pratiquem atos individuais de disposição. Além disso, a Fazenda Pública estadual pode exigir que o ITCMD incida sobre todo o espólio no momento da partilha — incluindo os bens omitidos — ao verificar o monte total pelos documentos do processo de inventário. Bens não incluídos em inventário extrajudicial podem ser objeto de sobrepartilha posterior (CPC Art. 669), mediante nova escritura pública, com pagamento adicional de ITCMD e custas cartorárias.
A renúncia à herança deve preceder o acordo de partilha, e não integrá-lo. O Art. 1.806 do Código Civil estabelece que a renúncia à herança deve ser feita por instrumento público — escritura pública lavrada em Cartório de Notas — ou por termo nos autos do inventário judicial. A renúncia não pode ser parcial nem condicional: o herdeiro renuncia à totalidade do que lhe caberia na herança. Após a renúncia, o herdeiro é excluído do inventário e seus filhos não herdam por representação (Art. 1.811 CC) — a parte do renunciante é acrescida à dos demais herdeiros da mesma classe ou da classe seguinte. Diferentemente da renúncia, a cessão de direitos hereditários (Art. 1.793 CC) permite ao herdeiro ceder seus direitos a terceiro ou a outro herdeiro mediante escritura pública, sem excluir seus filhos da sucessão por representação.
Bens que não foram incluídos no inventário original — por desconhecimento, omissão ou descoberta posterior — são objeto de sobrepartilha, regulada pelo Art. 669 do CPC/2015. A sobrepartilha pode ser feita nos mesmos autos do inventário encerrado (se ainda não arquivado) ou em novo processo. No inventário extrajudicial, a sobrepartilha é feita por nova escritura pública no mesmo cartório ou em cartório diferente. O ITCMD incide novamente sobre os bens sobrepartilhados, com possibilidade de multa por atraso conforme a legislação estadual. A sobrepartilha é necessária para bens imóveis, veículos, participações societárias e contas bancárias descobertos após o encerramento do inventário original. A prescrição para requerer a sobrepartilha é de 10 anos (Art. 205 CC), contados do conhecimento da existência do bem omitido.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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